ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.086, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Artigo 35 da Lei nº 1.086/89 passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 35 – Os créditos tributários do Município serão apurados e transformados em
UFMV (Unidade Fiscal do Município de Viana).”
Art. 2º - Fica revogado o Artigo 140 da Lei nº 1.086/89 (Código Tributário do
Município).
Art. 3º - O valor da UFMV (Unidade Fiscal do Município de Viana) a partir de 1º de
janeiro de 1994, será de CR$3.476,35 (três mil, quatrocentos e setenta e seis
cruzeiros reais e trinta e cinco centavos), cujo valor será corrigido
mensalmente pelo mesmo índice adotado pela Fazenda Pública Nacional, para
correção dos valores dos seus créditos tributários.
Art. 4º - Ficam incluídos na
Tabela I, Grupo “A” os seguintes estabelecimentos sujeitos a incidência da taxa
de licença para localização e funcionamento:
61 – Conserto de Aparelhos Eletrônicos em Geral .......................................................... 3,0
62 – Armarinho ...................................................................................................... 5,0
63 – Exploração de Pedreira, Olarias, Depósito de Extração de Areia e/ou
Saibro ............... 10,0
64 – Abate e/ou Venda de Aves ................................................................................ 6,0
Art. 5º - Os serviços prestados pelo Município, relacionados na Tabela “V”, item 2 (dois) passam a ser cobrados nos seguintes valores:
a)......................................................................................................................... 10,0 UFMV
b)......................................................................................................................... 8,0 UFMV
c)......................................................................................................................... 20,0 UFMV
Art. 6º - Para apuração de valores referentes ao IVVC (Imposto Sobre a Venda a
Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel), poderá sempre
que necessário, ser aplicado a forma estabelecida no
Capítulo II, Seção V, da Lei nº 1.086, de 27 de dezembro de 1989, (CTM).
Art. 7º - Ficam revogadas as Leis de nº 1.162/92 e 1.168/92.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Viana, 30 de dezembro de 1993.
LEONOR LUBE
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.