Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por venda ou permuta, os lotes integrantes das quadras F e H, do loteamento denominado Nova Viana, situado no perímetro urbano desta cidade, respeitados os critérios previstos nos incisos I, do artigo 97, da Lei Orgânica Municipal, com a finalidade de permitir a construção e instalação do Terminal Municipal de Embarque, Desembarque e Armazenamento de Cargas “Porto Seco”, criado pelo Decreto nº 149, de 24 de março de 1994.
Parágrafo Único – A presente autorização fica sujeita ao inicio da construção do Terminal em ate noventa dias, a contar do cumprimento legal de todas as fases do processo de alienação, sob pena de se tornar sem efeito.
Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo devera baixar ato determinando a avaliação dos imóveis a serem alienados e, em caso de permuta, a avaliação dos imóveis a serem adquiridos, obedecido o critério licitatório.
Art. 3º - Decreta editado pelo Chefe do Executivo disciplinará o processo de licitação para venda ou permuta dos imóveis e, após, serão elaborados os termos de convênio para utilização e exploração dos equipamentos.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.