CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES BÁSICAS
Art. 1º - Fica instituído o Plano de Carreira para os servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Viana, na forma estabelecida por esta Lei.
Art. 2º - O Plano de Carreira tem como objetivo organizar os cargos públicos em carreiras funcionais, fundamentadas na valorização da função pública, na profissionalização e no aperfeiçoamento do servidor, bem como n melhoria dos níveis de sua eficiência.
Art. 3º - São partes integrantes deste plano a relação dos cargos e tabela de vencimentos, conforme anexos I e II respectivamente.
§ 1º - Não serão incluídos neste plano os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que serão disciplinados em legislação específica.
§ 2º - Os cargos efetivos integrantes do Quadro Magistério Municipal, apenas para efeito de vencimento, serão incluídos nos anexos I e II.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 4º - Para aplicação do presente plano, serão adotados como conceito de cargo, classe e carreira, os estabelecimentos nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - Cargo – conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades atribuídas a um servidor.
§ 2º - Classe – agrupamento de cargos da mesma profissão, com idênticas responsabilidades, atribuições e vencimentos.
§ 3º - Carreira – agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares que a integram.
CAPÍTULO III
DOS SISTEMAS DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 5º - Os cargos e respectivos vencimentos constantes deste plano são ordenados em carreiras, classificação de I a VI, que são escalonadas em classes de A a I.
Parágrafo Único - As carreiras, classes, denominação e número de cargos, bem como os respectivos vencimentos são os constantes dos Anexos I e II desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS PROMOÇÕES
Art. 6º - A promoção do servidor será horizontal, e ocorrerá com a mudança de uma classe para seguinte, dentro da mesma carreira.
§ 1º - A promoção far-se-á alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecendo o intertício de dois anos em relação a cada servidor.
§ 2º - A promoção por merecimento decorre da avaliação do desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – iniciativa;
IV – produtividade e
V – responsabilidade
Art. 7º - Através de decreto, o Prefeito Municipal dará inicio ao processo de promoção dos servidores municipais, regulamentando seu procedimento com observância do disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO E DOS VENCIMENTOS
SEÇÃO I
DO ENQUADRAMENTO
Art. 8º - O enquadramento do servidor nos cargos, classe e carreiras previstos neste plano far-se-á por ato do Prefeito Municipal.
Art. 9º - O enquadramento do servidor efetivo, em exercício, far-se-á segundo as funções, qualificações e vencimentos do cargo de origem.
Parágrafo Único – No enquadramento previsto neste artigo, o servidor poderá ter suas funções ampliadas, respeitadas, todavia, a qualificação exigida para o cargo de origem.
Art.10 – O servidor enquadrado em cargo deste plano, com denominação diversa ou não do de origem, terá seus vencimentos ajustados no ato de enquadramento.
Art. 11 – O enquadramento previsto nesta Seção será realizado dentro de sessenta dias, contados na publicação desta Lei.
Parágrafo Único – O enquadramento será feito na classe A de cada carreira.
SEÇÃO II
DOS VENCIMENTOS
Art. 12 – Os vencimentos dos cargos constantes no Anexo I, são os previstos no Anexo II, respeitadas a carreira e a classe do servidor.
Art. 13 – O limite máximo de remuneração paga aos servidores municipais, a qualquer título, será a remuneração percebida, em espécie, pelo Prefeito.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 – Esta Lei será revista dentro do prazo de cento e oitenta dias a partir de sua implantação.
Art. 15 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 16 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.
Parágrafo Único – Na regulamentação prevista neste artigo, serão estabelecidas as atribuições necessárias para o exercício de cada cargo.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1994.
Art. 18 – revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.105/90 e suas alterações posteriores e a Lei nº 1.177/93.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.
QUADRO PERMANENTE
DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA
ANEXO I PARAGRÁFO
ÚNICO ART 5º
Quantidade |
Denominação do Cargo |
Carreira |
16 |
Guarda Municipal |
I |
14 |
Operário Braçal |
I |
310 |
Servente |
I |
13 |
Gari |
I |
03 |
Jardineiro |
II |
16 |
Motorista |
V |
01 |
Borracheiro |
III |
02 |
Bombeiro |
IV |
04 |
Carpinteiro |
IV |
01 |
Eletricista |
IV |
03 |
Mecânico |
IV |
03 |
Pedreiro |
IV |
01 |
Pintor |
IV |
01 |
Calceteiro |
IV |
05 |
Operador de Maquinas Pesadas |
V |
12 |
Berçarista |
II |
25 |
Atendente |
II |
86 |
Auxiliar Administrativo |
III |
02 |
Auxiliar de Enfermagem |
III |
65 |
Oficial Administrativo |
V |
01 |
Topógrafo |
V |
01 |
Técnico – laboratório |
V |
02 |
Técnica-Contabilidade |
V |
01 |
Técnico-agrícola |
V |
01 |
Desenhista |
V |
13 |
Assistente Administrativo |
V |
19 |
Agente Fiscal |
IV |
14 |
Agente de Arrecadação |
V |
01 |
Enfermeira |
VI |
01 |
Contador |
VI |
01 |
Farmacêutico |
VI |
01 |
Psicólogo |
VI |
05 |
Assistente Social |
VI |
01 |
Veterinário |
VI |
08 |
Odontólogo |
VI |
02 |
Engenheiro Civil |
VI |
02 |
Engenheiro Agrônomo |
VI |
01 |
Arquiteto |
VI |
09 |
Advogado |
VI |
31 |
Medico |
VI |
08 |
Secretario Escolar |
III |
193 |
Professor “A” |
III |
63 |
Professor “B” |
IV |
72 |
Professor “C” |
VI |
09 |
Supervisor Escolar |
VI |
01 |
Orientador Educacional |
VI |
01 |
Inspetor Escolar |
VI |
TABELA DE
VENCIMENTOS
ANEXO II PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 5º
Classe/ carreira |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
I |
68,16 |
71,70 |
75,43 |
79,35 |
83,47 |
87,81 |
92,38 |
97,38 |
102,23 |
II |
74,97 |
78,87 |
82,97 |
87,28 |
91,82 |
96,59 |
101,62 |
106,90 |
112,45 |
III |
82,46 |
86,75 |
91,26 |
96,00 |
100,00 |
106,24 |
111,77 |
117,58 |
123,68 |
IV |
90,71 |
95,43 |
100,39 |
105,61 |
111,10 |
116,87 |
122,95 |
129,34 |
136,06 |
V |
95,00 |
99,94 |
105,14 |
110,61 |
116,37 |
122,42 |
128,80 |
135,50 |
142,55 |
VI |
100,00 |
105,20 |
110,68 |
116,44 |
122,49 |
128,87 |
135,57 |
142,63 |
150,00 |