LEI Nº 1.223/1994, DE 27 DE JULHO DE 1994.

 

INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal De Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DIRETRIZES BÁSICAS

 

Art. 1º - Fica instituído o Plano de Carreira para os servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Viana, na forma estabelecida por esta Lei.

 

Art. 2º - O Plano de Carreira tem como objetivo organizar os cargos públicos em carreiras funcionais, fundamentadas na valorização da função pública, na profissionalização e no aperfeiçoamento do servidor, bem como n melhoria dos níveis de sua eficiência.

 

Art. 3º - São partes integrantes deste plano a relação dos cargos e tabela de vencimentos, conforme anexos I e II respectivamente.

 

§ 1º - Não serão incluídos neste plano os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que serão disciplinados em legislação específica.

 

§ 2º - Os cargos efetivos integrantes do Quadro Magistério Municipal, apenas para efeito de vencimento, serão incluídos nos anexos I e II.

 

CAPÍTULO II

 

DOS CONCEITOS

 

Art. 4º - Para aplicação do presente plano, serão adotados como conceito de cargo, classe e carreira, os estabelecimentos nos parágrafos deste artigo.

 

§ 1º - Cargo – conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades atribuídas a um servidor.

 

§ 2º - Classe – agrupamento de cargos da mesma profissão, com idênticas responsabilidades, atribuições e vencimentos.

 

§ 3º - Carreira – agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares que a integram.

 

CAPÍTULO III

 

DOS SISTEMAS DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 5º - Os cargos e respectivos vencimentos constantes deste plano são ordenados em carreiras, classificação de I a VI, que são escalonadas em classes de A a I.

 

Parágrafo Único - As carreiras, classes, denominação e número de cargos, bem como os respectivos vencimentos são os constantes dos Anexos I e II desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS PROMOÇÕES

 

Art. 6º - A promoção do servidor será horizontal, e ocorrerá com a mudança de uma classe para seguinte, dentro da mesma carreira.

 

§ 1º - A promoção far-se-á alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecendo o intertício de dois anos em relação a cada servidor.

 

§ 2º - A promoção por merecimento decorre da avaliação do desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

 

I – assiduidade;

 

II – disciplina;

 

III – iniciativa;

 

IV – produtividade e

 

V – responsabilidade

 

Art. 7º - Através de decreto, o Prefeito Municipal dará inicio ao processo de promoção dos servidores municipais, regulamentando seu procedimento com observância do disposto no artigo anterior.

 

CAPÍTULO V

 

DO ENQUADRAMENTO E DOS VENCIMENTOS

 

SEÇÃO I

 

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 8º - O enquadramento do servidor nos cargos, classe e carreiras previstos neste plano far-se-á por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 9º - O enquadramento do servidor efetivo, em exercício, far-se-á segundo as funções, qualificações e vencimentos do cargo de origem.

 

Parágrafo Único – No enquadramento previsto neste artigo, o servidor poderá ter suas funções ampliadas, respeitadas, todavia, a qualificação exigida para o cargo de origem.

 

Art.10 – O servidor enquadrado em cargo deste plano, com denominação diversa ou não do de origem, terá seus vencimentos ajustados no ato de enquadramento.

 

Art. 11 – O enquadramento previsto nesta Seção será realizado dentro de sessenta dias, contados na publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único – O enquadramento será feito na classe A de cada carreira.

 

SEÇÃO II

 

DOS VENCIMENTOS

 

Art. 12 – Os vencimentos dos cargos constantes no Anexo I, são os previstos no Anexo II, respeitadas a carreira e a classe do servidor.

 

Art. 13 – O limite máximo de remuneração paga aos servidores municipais, a qualquer título, será a remuneração percebida, em espécie, pelo Prefeito.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 – Esta Lei será revista dentro do prazo de cento e oitenta dias a partir de sua implantação.

 

Art. 15 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 16 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.

 

Parágrafo Único – Na regulamentação prevista neste artigo, serão estabelecidas as atribuições necessárias para o exercício de cada cargo.

 

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1994.

 

Art. 18 – revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.105/90 e suas alterações posteriores e a Lei nº 1.177/93.

 

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 27 de julho de 1994.

 

Leonor Lube

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 


 

QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA

 

ANEXO I PARAGRÁFO ÚNICO ART 5º

 

Quantidade

Denominação do Cargo

Carreira

16

Guarda Municipal

I

14

Operário Braçal

I

310

Servente

I

13

Gari

I

03

Jardineiro

II

16

Motorista

V

01

Borracheiro

III

02

Bombeiro

IV

04

Carpinteiro

IV

01

Eletricista

IV

03

Mecânico

IV

03

Pedreiro

IV

01

Pintor

IV

01

Calceteiro

IV

05

Operador de Maquinas Pesadas

V

12

Berçarista

II

25

Atendente

II

86

Auxiliar Administrativo

III

02

Auxiliar de Enfermagem

III

65

Oficial Administrativo

V

01

Topógrafo

V

01

Técnico – laboratório

V

02

Técnica-Contabilidade

V

01

Técnico-agrícola

V

01

Desenhista

V

13

Assistente Administrativo

V

19

Agente Fiscal

IV

14

 Agente de Arrecadação

V

01

Enfermeira

VI

01

Contador

VI

01

Farmacêutico

VI

01

Psicólogo

VI

05

Assistente Social

VI

01

Veterinário

VI

08

Odontólogo

VI

02

Engenheiro Civil

VI

02

Engenheiro Agrônomo

VI

01

Arquiteto

VI

09

Advogado

VI

31

Medico

VI

08

Secretario Escolar

III

193

Professor “A”

III

63

Professor “B”

IV

72

Professor “C”

VI

09

Supervisor Escolar

VI

01

Orientador Educacional

VI

01

Inspetor Escolar

VI

 

TABELA DE VENCIMENTOS

 

ANEXO II PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º

 

Classe/ carreira

A

B

C

D

E

F

G

H

I

I

68,16

71,70

75,43

79,35

83,47

87,81

92,38

97,38

102,23

II

74,97

78,87

82,97

87,28

91,82

96,59

101,62

106,90

112,45

III

82,46

86,75

91,26

96,00

100,00

106,24

111,77

117,58

123,68

IV

90,71

95,43

100,39

105,61

111,10

116,87

122,95

129,34

136,06

V

95,00

99,94

105,14

110,61

116,37

122,42

128,80

135,50

142,55

VI

100,00

105,20

110,68

116,44

122,49

128,87

135,57

142,63

150,00