LEI Nº 1227/1979, DE 11 DE JULHO DE 1994.

 

DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 1.084, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1989, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a

seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - A Lei Municipal nº 1.084, de 11 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º - Fica criado o Conselho sobre o estabelecimento, políticas e diretrizes Municipal de Saúde de Viana, em caráter deliberativo, constituindo a instância máxima do Município de Viana no planejamento e gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, de conformidade com o Artigo 163, II, da Lei Orgânica de Viana.

 

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde de Viana:

 

I – deliberar acompanhamento e avaliação das municipais de saúde;

 

II - aprovar, acompanhar e avaliar a execução do plano municipal de saúde e, convocar de dois em dois anos a Conferencia Municipal de Saúde para propor novas diretrizes municipais de saúde;

 

III - aprovar as prestações de contas dos recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Município;

 

IV - elaborar o seu Regimento Interno até trinta dias após a aprovação desta Lei.

 

Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde será composto de dezesseis membros efetivos e dezesseis suplentes, distribuídos da seguinte forma:

 

I - quatro representantes efetivos e quatro suplentes do Poder Público Municipal e dos prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde - SUS, indicados pela Prefeitura e pelo Sindicato dos Servidores Municipais - SINDPUV;

 

II - quatro representantes efetivos e quatro suplentes das entidades representativas dos profissionais da saúde de Viana, devendo a cópia da ata da escolha ser remetida para a Secretaria Municipal de Saúde;

 

III - oito representantes efetivos e oito suplentes de entidades representativas dos usuários, indicados oficialmente pela Federação dos Movimentos Populares de Viana - FEMOPOV, escolhidos em Assembléia Geral, convocada exclusivamente para este fim, devendo ser encaminhada a cópia da ata a Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 1º - Nos impedimentos legais e eventuais dos membros efetivos Assumirão os respectivos suplentes.

 

§ 2º - Os representantes de que trata o inciso I, serão em número de dois efetivos e dois suplentes, indicados igualitariamente entre os poderes Executivo e Legislativo, e em numero idêntico, pelo Sindicato dos Servidores Municipais - SINDPUV.

 

§ 3º - Na composição das representações referidas nos incisos deste artigo, será vedada a acumulação de representação por uma mesma pessoa e a repetição de categoria profissional.

 

Art. 4º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Viana será o Secretário Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único - Nos impedimentos legais e eventuais do Secretário Municipal de Saúde, assumirá a presidência do Conselho, o seu substituto legal e imediato na Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 5º - É de competência do Presidente do Conselho Municipal de Saúde:

 

I - indicar o Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde;

 

II - coordenar o Sistema Municipal de Saúde;

 

III - cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 6º - Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde compete:

 

I - encaminhar e divulgar as deliberações tomadas pelo Conselho Municipal de Saúde;

 

II - comunicar aos competentes do Conselho Municipal de Saúde a convocação de reuniões extraordinárias;

 

III - assinar expedientes oriundos de reuniões do Conselho Municipal de Saúde;

 

IV - manter atualizado os arquivos de leis, normas, correspondências e projetos, oriundos do Ministério da Saúde (Conselho Nacional de Saúde), da Secretaria de Estado da Saúde (Conselho Estadual de Saúde) e do Conselho Municipal de Saúde;

 

V – divulgar aos membros do Conselho, cronograma de reuniões, local e horário das mesmas;

 

VI – lavrar as atas das reuniões do Conselho.

 

Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde se reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário quando convocado pelo Presidente do Conselho ou por no mínimo um terço de seus membros.

 

Art. 8º - O quorum para instalação das reuniões do Conselho Municipal de Saúde, será da metade mais um dos seus membros.

 

Art. 9º - As deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão formalizadas através de resoluções conjuntas de seus membros presentes a reunião que deliberou, devendo ser acatadas por todos os conselheiros.

 

Art. 10 - As deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão aprovadas por maioria absoluta de dois terços dos presentes em primeira convocação e por maioria simples em segunda convocação registrada em ata, lavrada em livro próprio e dado conhecimento imediato ao Conselho Regional e Estadual de Saúde.

 

Art. 11- As entidades que compõem o Conselho Municipal de Saúde deverão obrigatoriamente substituir seus representantes oficiais quando os mesmos faltarem a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, sem justificativa prévia.

 

Art. 12 - Os membros do Conselho Municipal de Saúde, indicados pelas respectivas entidades, terão mandato de dois anos, só podendo ser reconduzido ao cargo uma única vez.

 

Art. 13 - Os membros do Conselho Municipal de Saúde exercerão seus mandatos sem nenhuma remuneração.

 

Art. 14 - Cabe a Secretaria Municipal de Saúde, fornecer a infra estrutura necessária para o funcionamento do Conselho".

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal na 1.084, de 11 de dezembro de 1989.

 

Viana - ES, 11 de julho de 1994.

 

Leonor Lube

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.