LEI Nº 1227/1979, DE 11 DE JULHO DE 1994.
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 1.084, DE 11 DE DEZEMBRO DE
1989, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte
Lei:
Art. 1º -
A Lei Municipal nº
1.084, de 11 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º - Fica criado o Conselho sobre o estabelecimento, políticas e diretrizes Municipal de Saúde de Viana, em caráter deliberativo,
constituindo a instância máxima do Município de Viana no planejamento e gestão
do Sistema Único de Saúde - SUS, de conformidade com o Artigo 163, II, da Lei Orgânica
de Viana.
Art.
2º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde de Viana:
I –
deliberar acompanhamento e avaliação das municipais de saúde;
II -
aprovar, acompanhar e avaliar a execução do plano municipal de saúde e,
convocar de dois em dois anos a Conferencia Municipal de Saúde para propor
novas diretrizes municipais de saúde;
III - aprovar as prestações de contas dos
recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Município;
IV - elaborar o seu Regimento Interno até
trinta dias após a aprovação desta Lei.
Art.
3º - O Conselho Municipal de Saúde será composto de dezesseis membros efetivos
e dezesseis suplentes, distribuídos da seguinte forma:
I - quatro
representantes efetivos e quatro suplentes do Poder Público Municipal e dos
prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde - SUS, indicados pela
Prefeitura e pelo Sindicato dos Servidores Municipais - SINDPUV;
II - quatro
representantes efetivos e quatro suplentes das entidades representativas dos
profissionais da saúde de Viana, devendo a cópia da ata da escolha ser remetida
para a Secretaria Municipal de Saúde;
III
- oito representantes efetivos e oito suplentes de entidades representativas
dos usuários, indicados oficialmente pela Federação dos Movimentos Populares de
Viana - FEMOPOV, escolhidos em Assembléia Geral, convocada exclusivamente para
este fim, devendo ser encaminhada a cópia da ata a Secretaria Municipal de
Saúde.
§ 1º
- Nos impedimentos legais e eventuais dos membros efetivos Assumirão os respectivos
suplentes.
§ 2º
- Os representantes de que trata o inciso I, serão em número de dois efetivos e
dois suplentes, indicados igualitariamente entre os poderes
Executivo e Legislativo, e em numero idêntico, pelo Sindicato dos
Servidores Municipais - SINDPUV.
§ 3º
- Na composição das representações referidas nos incisos deste artigo, será
vedada a acumulação de representação por uma mesma pessoa e a repetição de
categoria profissional.
Art. 4º
- O Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Viana será o Secretário
Municipal de Saúde.
Parágrafo
Único - Nos impedimentos legais e eventuais do Secretário Municipal de Saúde,
assumirá a presidência do Conselho, o seu substituto legal e imediato na
Secretaria Municipal de Saúde.
Art.
5º - É de competência do Presidente do
Conselho Municipal de Saúde:
I -
indicar o Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde;
II -
coordenar o Sistema Municipal de Saúde;
III
- cumprir e fazer cumprir
as resoluções do Conselho
Municipal de Saúde.
Art.
6º - Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde compete:
I -
encaminhar e divulgar as deliberações tomadas pelo Conselho Municipal de Saúde;
II -
comunicar aos competentes do Conselho Municipal de Saúde a convocação de
reuniões extraordinárias;
III
- assinar expedientes oriundos de reuniões do Conselho Municipal de Saúde;
IV -
manter atualizado os arquivos de leis, normas, correspondências e projetos,
oriundos do Ministério da Saúde (Conselho Nacional de Saúde), da Secretaria de
Estado da Saúde (Conselho Estadual de Saúde) e do Conselho Municipal de Saúde;
V –
divulgar aos membros do Conselho, cronograma de reuniões, local e horário das
mesmas;
VI –
lavrar as atas das reuniões do Conselho.
Art.
7º - O Conselho Municipal de Saúde se reunirá ordinariamente uma vez por mês,
ou em caráter extraordinário quando convocado pelo Presidente do Conselho ou
por no mínimo um terço de seus membros.
Art.
8º - O quorum para instalação das reuniões do Conselho Municipal de Saúde, será da metade mais um dos seus membros.
Art.
9º - As deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão formalizadas através
de resoluções conjuntas de seus membros presentes a reunião que deliberou,
devendo ser acatadas por todos os conselheiros.
Art.
10 - As deliberações do Conselho
Municipal de Saúde
serão aprovadas por maioria absoluta de dois terços dos presentes em primeira
convocação e por maioria simples em segunda convocação registrada em ata,
lavrada em livro próprio e dado conhecimento imediato ao Conselho Regional e
Estadual de Saúde.
Art.
11- As entidades que compõem o Conselho Municipal de Saúde deverão
obrigatoriamente substituir seus representantes oficiais quando os mesmos
faltarem a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, sem justificativa
prévia.
Art.
12 - Os membros do Conselho Municipal de Saúde, indicados pelas respectivas
entidades, terão mandato de dois anos, só podendo ser reconduzido ao cargo uma
única vez.
Art.
13 - Os membros do Conselho Municipal de Saúde exercerão seus mandatos sem
nenhuma remuneração.
Art.
14 - Cabe a Secretaria Municipal de Saúde, fornecer a infra
estrutura necessária para o funcionamento do Conselho".
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em
contrário e, em
especial, a Lei Municipal na 1.084, de 11 de dezembro de 1989.
Viana -
ES, 11 de julho de 1994.
Leonor Lube
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.