LEI Nº 1246/1979, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1994.
DISPÕE
SOBRE CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
- Fica constituído o Conselho Municipal do Bem-Estar Social, em caráter
deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na
elaboração e implementação de programas da área
social, tais como de habitação, saneamento básico, de promoção humana e outros,
além de gerir o Fundo Municipal do Bem-Estar Social, a que se refere o artigo
2º da presente Lei.
Art. 2º
- Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar Social destinado a propiciar apoio
e suporte financeiro à implementação de programas da
área social, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana
voltados à população de baixa renda.
Art. 3º
- Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho
Municipal do Bem-Estar, serão aplicados em:
I - construção de
moradias;
II - produção de
lotes urbanizados;
III - urbanização
de favelas;
IV - aquisição de
material de construção:
V - melhoria de
unidades habitacionais;
VI - construção e
reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos
habitacionais, de saneamento e de promoção humana;
VII - regularização
fundiária;
VIII - produção e
aquisição de imóveis habitacionais para locação social;
IX - serviços de
assistência técnica e jurídica para implementação de
programas habitacionais básico e de produção humana;
X - serviços de
apoio à organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento
básico e de promoção humana;
XI – complementação
de intra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade
de regularizá-los;
XII – revitalização
de áreas degradadas para uso habitacional;
XIII - ações em
cortiços e habitações de aluguel;
XIV - projetos
experimentais de aprimoração de tecnologia na área
habitacional e de saneamento básico;
XV - manutenção dos
sistemas de drenagem e, nos casos em que a Comunidade opera,
dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e,
XVI - quaisquer
outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho, vinculados aos
programas de saneamento, habitação e promoção humana.
Art. 4º
- Constituirão receitas do Fundo:
I - dotações orçamentárias
próprias;
II - recebimento de
prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;
III - doações,
auxílios e contribuições de terceiros;
IV - recursos
financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente
ou por meio de convênios;
V - recursos
financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos
diretamente ou por meio de convênios;
VI - aporte de capital decorrentes da realização de operações de crédito em
instituições financeiras oficiais quando previamente autorizadas em lei
específica;
VII - rendas
provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
VIII - produto da
arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e
infrações às normas urbanísticas em geral, edilícias e posturas, e outras ações
tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em
geral, e
IX - outras
receitas provenientes de fontes aqui não explícitas, à execução de impostos.
§ 1º -
As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de
crédito.
§ 2º -
Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do
Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das
disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar
Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele
reverterão.
§ 3º -
Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como
proponentes organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas
habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social.
Art. 5º
- o Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Obras.
Parágrafo Único - O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos
humanos e materiais necessários a execução dos seus
objetivos.
Art. 6º - São atribuições da Secretaria Municipal de
Obras:
I - administrar o
Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus
recursos;
II - submeter ao
Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de aplicação a cargo do Fundo,
em consonância com os programas sociais municipais, tais como de habitação,
saneamento básico, promoção humana e outros, bem como com a Lei das Diretrizes
Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no
caso de utilização de recursos do orçamento da União;
III - submeter ao
Conselho Municipal do Bem-Estar Social as demonstrações mensais de receita e
despesa do Fundo;
IV - ordenar
empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, e,
V - firmar convênios e contratos,
inclusive de empréstimos, juntamente com o Governo do Estado ou Município,
referente a recursos que serão administrados pelo Fundo, após prévia
autorização do Legislativo.
Art. 7º
- O Conselho Municipal do Bem-Estar Social será constituído dos membros a saber:
I - dois
representantes do Poder Executivo;
II - dois
representantes do Poder Legislativo;
III - dois
representantes de organizações comunitárias;
IV - dois
representantes de Organizações Religiosas;
V - um
representante de Entidades Patronais; e
VI - um
representante de Entidade Profissional.
§ 1º - A nomeação dos membros do Conselho
Municipal será feita por ato do Prefeito Municipal, após prévia indicação pelos
órgãos representados.
§ 2º -
Os membros do Conselho Municipal elegerão seu presidente na forma que dispuser
o Regimento Interno.
§ 3º - O numero de representantes do
poder público não poderá ser superior a representação da comunidade.
§ 4º -
O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução.
§ 5º -
O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando
expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou
beneficio de natureza pecuniária.
Art. 8º
- o Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, na forma que dispuser o Regimento Interno.
§ 1º -
A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de oito dias para
as sessões ordinárias, e de vinte e quatro horas para as sessões
extraordinárias.
§ 2º -
As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, metade mais
um de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade, com efeito de
desempate.
§ 3º - O
Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para
assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma secretaria Executiva.
§ 4º - Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a
utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder
Executivo.
Art. 9º
- Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social:
I - aprovar as
diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar Social;
II - aprovar os
programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas
sociais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana;
III - estabelecer
limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as
modalidades de atendimento previstas no artigo 3º desta Lei;
IV - definir
política de subsídios na área de financiamento habitacional;
V - definir a forma
de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo;
VI - definir as
condições de retorno dos investimentos;
VII - definir os
critérios e as formas para transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos
beneficiários dos programas habitacionais;
VIII- definir
normas para gestão do patrimônio vinculado ao fundo;
IX - acompanhar e
fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o
auxílio do órgão de finanças do Executivo;
X - acompanhar a
execução dos programas sociais tais como de habitação, de saneamento básico e
de promoção humana, cabendo-lhe, inclusive, suspender e desembolso de recursos
caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;
XI - diminuir
dúvidas quando a aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas
matérias de sua competência;
XII - propor
medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de
atuação visando à consecução dos
objetivos dos programas sociais e,
XIII - elaborar o
seu regimento interno.
Art. 10 - O Fundo de que trata a presente Lei terá
vigência ilimitada.
Art. 11
- Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir
Crédito Adicional Especial, até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais) junto a Secretaria Municipal de Obras.
Art. 12 - A presente
Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 dias, contados
de sua publicação.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Viana - ES, 02 de
dezembro de 1994.
Leonor Lube
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.