LEI N° 1.295, DE 28 DEZEMBROS DE 1995.

 

Dispõe sobre o horário de funcionamento dos bancos.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1° - Fica estabelecido das 11 (onze) ás 16 (dezesseis) horas, o horário de funcionamento dos estabelecimentos bancários existentes neste município.

 

Art. 2° - Os estabelecimentos bancários terão o prazo de até trinta dias, contados da publicação, para se adequarem á presente Lei.

 

Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 4° - Revogam-se as disposições ao contrário.

 

Viana – ES, 21 de dezembro de 1995.

 

LEONOR LUBE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.