LEI
N° 1.298, DE 21 DEZEMBRO DE 1995.
Autoriza a
instalação de Micro usinas para pasteurização de leite em estábulos produtores
e a comercialização do leite assim processado pelos produtores aos consumidores
do Município de Viana e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1°
- Fica autorizada a instalação de Micro Usina para pasteurização do leite em
estábulos produtores no Município de Viana, possibilitando-se a comercialização
do produto assim beneficiado diretamente distribuidor/consumidor, deste que
sejam atendidas as seguintes exigências do produtor:
I – adaptar suas instalações ás
mais perfeitas condições de higiene na obtenção do leite cru, que imediatamente
após a ordenha, deverá ser mantido ao processo de pasteurização, mantendo o
produto final com um perfeito acondicionamento refrigerado;
II – submeter o rebanho leiteiro a
um permanente controle sanitário, providenciando as vacinações adequadas e a
apresentação ás autoridades competente, a cada seis meses, das provas negativas
para brucelose, eliminando imediatamente do rebanho qualquer animal que
apresente prova negativa;
III – prover a distribuição ao
consumo até as 7:00 horas, zelando pelos cuidados
necessários a sua conservação, até a entrega ao consumidor, mantendo-a a uma
temperatura adequada;
IV – conservar o leite integral
dentro dos padrões oficiais, concordando em submetê-lo a análise quantidade,
eventuais ou sistemáticas que venha ser exigidas pela autoridade sanitária
competente na legislação da Secretaria de Inspeção Federal (SFI);
V – identificar, através de
rotulagem própria, desenvolvidas dentro das especificações do Código de Defesa
do Consumidor, a sua origem, data de beneficiamento e da validade para o
consumo e o conteúdo liquido oferecido;
VI – atender ás normas
higiênico-sanitárias exigidas pelo leite tipo C ou B, conforme as
características físicas, químicas, bacteriológicas e enzimáticas, constante na
legislação federal e estadual que rege esse aspecto.
Art. 2°
- Para poder comercializar o leite distribuidor/consumidor, o produtor deverá
inscrever-se na Área de Fiscalização tributária da Secretaria Municipal da
Fazenda.
Art. 3°
- Para a fiscalização dos atos de comercialização do leite processados em micro
usinas, assim implantadas nos estábulos produtores facultar-se-á o
estabelecimento de convênios técnicos entre os agentes competentes,
compreendendo as Secretarias Estaduais de Agricultura, Ministério da
Agricultura e Prefeitura Municipal de Viana – ES, através da Secretaria
Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Agricultura.
§ 1° - A
fiscalização será em todos os níveis, mas sempre considerando como responsável
o produtor identificado pelo rótulo da embalagem do produto final.
§ 2° - O
produto antes de chegar ao distribuidor/consumidor, sempre que não atender as
exigências desta Lei, será inutilizado para o consumo humano, sem prejuízo das
sanções penais e sanitárias aplicáveis ao infrator.
Art. 4°
- O titulo de estabelecimento processador do produto será automaticamente
revisto a partir de qualquer irregularidade levantada pelo Serviço de Fiscalização
da Prefeitura de Municipal de Viana – ES, que poderá propor o cancelamento
sumário do mesmo, a qualquer tempo, sempre que a saúde da comunidade estiver
ameaçada.
Parágrafo Único – Os cancelamentos sumários individuais deverão ser imediatamente
divulgados junto ao consumidor final, mediante aos meios mais acessíveis de
comunicação, devendo os custos dessa divulgação ser
repassadas para o produtor infrator sempre que possível, sem prejuízo das
sanções penais aplicáveis a cada caso.
Art. 5°
- O rebanho deverá ser mantido sobre rígido controle sanitário, que será
periodicamente ser verificado pela fiscalização municipal, estadual e federal.
§ 1 ° -
Não será permitida a ordenha das fêmeas que:
I – apresentem quaisquer
alterações clinicas;
II – estejam no final da gestação
ou em faze colostral;
III – sejam
reagentes positivas ás provas de brucelose e turbeculose;
IV – sejam suspeitas ou declarem
acometimento de qualquer doença infecto-contagiosa;
§ 2° -
Proceder ao controle diário de mamite por observação no ato da ordenha e
semanalmente proceder ao Califórnia Mastitis Test – CMT.
§ 3° -
Os animais submetidos a tratamento com antibióticos ou quimioterápicos,
ficaram afastados da ordenha no período a ser estipulado pelo médico
veterinário competente, até que fique assegurada a ausência de droga no leite.
§ 4°- Procedimento idêntico será adotado quando da
administração de endectecidas de natureza sistêmica.
§ 5° -
Os animais afastados da produção somente poderão voltar á ordenha após exames a
liberação procedida por médico veterinário credenciado pelo setor competente da
Prefeitura Municipal.
§ 6° -
Os animais suspeitos ou atacados de brucelose ou tuberculose serão sumariamente
afastados da produção leiteira do rebanho, tornando-se obrigatórias as provas
biológicas para o diagnostico dessas doenças, obedecendo a periocidade
de seis meses, especificando-se conforme a seguir:
I - brucelose- hemo
– aglutinação;
II – Tuberculose – tuberculinação;
§ 7° - O
rebanho em reprodução será identificado através de fichas coletivas ou
individuais, onde registrar-se-á o controle de
brucelose e tuberculose, devendo essas fichas ficarem na sala de ordenha á
disposição da fiscalização, ficando proibida a ordenha de fêmeas que não se
adequarem nesse dispositivo;
Art. 6°
- Para a concessão de licença de processamento e comercialização deleite desta
Lei, a ordenha terá que ser feita em estábulo que se enquadre nos padrões
técnicos exigidos na obtenção do leite C ou B.
Parágrafo Único – A avaliação das condições técnicas das instalações de ordenha é de
competência da fiscalização municipal, respeitadas as normas de inspeção
municipal.
Art. 7°
- A sala de pasteurização, com dimensões compatíveis com a qualidade do leite a
processar, terá que ser construída em alvenaria e e observados os seguintes detalhes:
I – piso de cimento liso ou
cerâmica de cor branca, cinza ou bege, com ligeiro declive, e provido de
caneleta no ponto mais baixo, para escoamento de água;
II – paredes emboçadas e
revestidas de azulejo cinza ou branco;
III – teto emboçado e pintado em
cor branco;
IV – portas e janelas com
esquadrias metálicas, podendo ter vão de vidro transparente ou
translúcido, e orientadas de forma a permitir boa ventilação, evitando-se,
ao mesmo tempo, entradas de jato de poeira;
V – sistema de iluminação natural
ou artificial, com lâmpadas frias;
VI – instalação de dispositivo de
empacotamento, tanque de aquecimento provido de termômetro e termostato, tanque
de resfriamento, tanque para limpeza de utensílios, freezer para resfriamento e
armazenamento de leite pasteurizado;
VII – instalação de água sob
pressão para limpeza das instalações;
VIII – sistema hidrosanitário
compatível com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 8° - Será
permitida a pasteurização lenta do leite, que obedecerá às seguintes etapas:
I – empacotamento, embalagem
plástica padrão, obedecendo as normas técnicas de
inspeção.
II – aquecimento em que o leite,
já evasado, deverá atingir a temperatura de 65ºC a
68ºC, assim permanecendo durante trinta minutos, tendo como meio de aquecimento
um tanque aquecedor de água.
III – resfriamento que será feito
em duas etapas, em tanque de água corrente á temperatura ambiente, com
permanência de quinze minutos, imediatamente após a retirada da fonte de
aquecimento, passando-se, logo após, a etapa seguinte, reduzindo-se a
temperatura de 0ºC a 2ºC por quinze minutos, em “freezer” com água etilizada, podendo o produto ai permanecer até o momento de
da entrega ao consumo, ou ser transferido para outro recipiente térmico, á
temperatura de 2ºC a 5ºC.
Parágrafo Único – O prazo entra a ordenha e o inicio do processamento deverá ser de
trinta minutos, no máximo.
Art. 9°
- Terá licença para comercializar o leite junto ao distribuidor/consumidor, o
produto que, inscrito junto com o setor competente, tenha cumprido todas as
normas constantes nesta Lei.
§ 1° -
Não poderá ser processado e comercializado neste sistema, leite adquirido de
terceiros.
§ 2° - O
transporte do leite pasteurizado até as unidades de distribuição terá que ser
feito em recipientes isotérmicos, de modo a manter a temperatura de conservação
de referencia no artigo 8° desta Lei.
§ 3° - O
saco plástico usado para empacotamento deverá ser previmente
testado, de acordo com as normas vigentes.
Art. 10 °
- A autorização para empacotamento, pasteurização e comercialização do leite,
constantes desta Lei se restringe ao Município de Viana – ES, e somente será
dada após:
I – verificação “in loco” do
cumprimento das exigências acima especificadas, por técnicos da Prefeitura
Municipal ou por ela indicados.
II – obtenção de laudo técnico
favorável do produto final, emitido por uma entidade competente na área de
analise do leite.
Art. 11°
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
ao contrário.
Viana – ES, 21 de dezembro de
1995.
LEONOR LUBE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.