Dispõe sobre as obras no Município de Viana, Estado do Espírito
Santo, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Toda e qualquer construção, reforma, ampliação,
demolição e movimento de terra de iniciativa pública ou privada efetuada no
território do Município somente poderá ser executada após exame, aprovação do
projeto e concessão de licença de construção pela Prefeitura Municipal, de
acordo com as exigências contidas nesta Lei e mediante a responsabilidade de
profissional legalmente habilitado.
Parágrafo Único – consideram-se como partes integrantes desta
Lei, as tabelas e definições que a acompanham, sob a forma de Anexos, numerados
de I a III.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei ficam dispensadas de
apresentação de projeto ficando contudo sujeitas a
concessão de licença, e demais exigências desta Lei, no que couber, as
edificações destinadas a habitação, assim como pequenas reformas, desde que
sejam:
I – áreas de construção igual ou inferior a 30,00 m²
(trinta metros quadrados);
II – construções sem estrutura especial, e sem cálculo estrutural;
III – galpões, viveiros e telhados de uso doméstico até 18,00 m² (dezoito metros quadrados) de área coberta;
IV – cobertura de varandas e de tanques de uso doméstico;
V – rebaixamento de meios-fios;
VI – construção de muros do alinhamento dos logradouros;
VIII – construção de muros de divisa;
IX – substituição de coberturas;
X – construção de áreas de lazer não cobertas;
Parágrafo único – Apenas para a concessão de licença, nos casos previstos neste artigo , serão exigidos apenas planta de situação e croquis
contendo dimensões e área.
Art. 3º - Ficam dispensados da licença:
I – acréscimo de até 30,00 m² (trinta metros
quadrados), desde que a obra original tenha projeto aprovado;
II – serviços de remendo e de substituição de revestimentos de muros;
III – substituições de telhas partidas, de calhas e condutores em geral;
IV – construção de calçadas no interior dos terrenos edificados;
V – serviços de pintura;
VI – reparos em pisos;
VII – revestimentos das edificações;
VIII – galpões provisórios para obra desde que comprovada a existência do projeto aprovado para o local.
Art. 4º - O proprietário de edificação destinada à instalação de atividades
consideradas fontes de poluição, de acordo com a Lei Estadual n. 3.582/83,
deverá submeter o projeto para exame prévio à aprovação municipal e à
Secretaria do Estado para Assuntos de Meio Ambiente (SEAMA-ES).
CAPÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS
A PROJETAR E CONSTRUIR
Art. 5º - São considerados profissionais legalmente habilitados para projetar,
orientar e executar obras no Município, os registrados no Conselho Regional de
Engenharia Arquitetura e Agronomia-CREA-ES e
inscritos na Prefeitura Municipal.
Art. 6º - A responsabilidade pela elaboração dos projetos, cálculos,
especificações e execução das obras é dos profissionais que os assinarem, não
assumindo a Prefeitura, em conseqüência da aprovação, qualquer responsabilidade
sobre tais atos.
Art. 7º - O afastamento do responsável técnico deverá ser
precedido do respectivo pedido por escrito, feito por quaisquer das partes.
§ 1º - Quando o afastamento mencionado co caput deste artigo for solicitado
pelo profissional, a Prefeitura notificará o proprietário no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas.
§ 2º - O proprietário terá a partir da notificação, o prazo de 48 (quarenta e
oito) horas para apresentação de novo profissional.
§ 3º - Será concedido o afastamento do profissional pela Prefeitura Municipal,
após concluir que a obra em execução está de acordo com o projeto aprovado e
que foi dada baixa na ART junto ao CREA-ES.
Art. 8º - O responsável técnico pela obra que for substituir outro profissional
deverá comparecer ao órgão municipal competente, para assinar o projeto ali arquivado,
munido de cópia aprovada, que também será assinada, e submetida ao visto do
responsável pela seção competente.
Parágrafo único – O profissional deverá apresentar à Prefeitura a ART de substituição.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES RELATIVAS
À APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Art. 9º - Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente da Prefeitura
Municipal, contendo os seguintes elementos:
I – planta de situação do terreno na escala mínima de 1:500
(um para quinhentos) constando as seguintes especificações:
a) a projeção da
edificação ou das edificações dentro do lote, e demais elementos que possam
orientar a decisão das autoridades municipais;
b) as dimensões das
dívidas do lote e as dos afastamentos da edificação em relação às divisas e a
outra edificação por ventura existente;
c) as cotas de
largura do (s) logradouro (s) e dos passeios contíguos ao lote e a cota da
distância da esquina mais próxima;
d) indicação da numeração do
lote a ser construído e dos lotes
vizinhos, com identificação dos proprietários e dos logradouros públicos;
e) orientação do norte
magnético;
f)
as cotas de nível do terreno e da soleira da edificação, quando for o
caso;
II – planta baixa de cada pavimento da construção na escala mínima de 1:50 (um para cinqüenta), contendo:
a) as dimensões e
áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação e
ventilação, garagens e áreas de estacionamento;
b) a finalidade de
cada compartimento e tipo de revestimento do piso;
c) os traços
indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
d)
indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra;
III – cortes, transversais e longitudinais, indicando a altura dos
compartimentos, níveis dos pavimentos, altura dos vãos de iluminação,
circulação e peitoris e demais elementos necessários à compreensão do projeto,
na escala mínima de 1:50 (um para cinqüenta);
IV – planta de cobertura na escala mínima de 1:200
(um para duzentos), contendo:
a) indicação do caimento do
telhado;
b)
indicação das calhas, platibandas e beirais;
V – elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública na
escala mínima de 1:50 (um para cinqüenta);
VI – planta de detalhes, quando necessário, na escala mínima de 1:25 (um para vinte e cinco);
§ 1º - Haverá sempre indicação da escala gráfica, o que não dispensa a
indicação de cotas.
§ 2º - Um dos cortes citados no item III deste artigo deverá passar
obrigatoriamente por banheiros e escadas quando houver.
§ 3º - Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes
proporções as escalas mencionadas nos itens I, II, II, IV, V, VI do presente
artigo poderão ser alteradas, devendo contudo ser
consultado, previamente, o órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 10 – No caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado no projeto o que
será demolido, construído ou conservado, de acordo com as seguintes convenções
de cores:
I – sobre o original do projeto;
a) traço cheio para as
partes a conservar;
b) tracejado para as partes
a serem demolidas;
c)
traço cheio com hachura interna para as partes acrescidas;
II – sobre a cópia heliográfica:
a)
cor natural da cópia heliográfica para as partes existentes a conservar;
b)
cor amarela para as partes a serem demolidas;
c)
cor vermelha para as partes novas acrescidas.
Art. 11 – São indispensáveis, quando da apresentação do projeto, as seguintes
informações:
I – uso a que se destina a edificação;
II – endereço completo;
III – proprietário;
IV – autor de projetos e responsável pela execução da obra e seus
respectivos registros;
V – número de pavimentos;
VI – área do lote, área construída de cada unidade, área total
construída;
VII – taxa de ocupação;
VIII – coeficiente de aproveitamento;
IX – legenda informativa das esquadrias, contendo dimensões e altura de
peitoris;
X – conteúdo e informação de cada prancha.
Art. 12 – Poderá o órgão competente exigir do autor do projeto, sempre que julgar
necessário, a apresentação de cálculo estrutural da obra, resistência e
estabilidade do terreno.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE APROVAÇÃO
SEÇÃO I
DO ESTUDO DE VIABILIDADE
DO PROJETO
Art. 13 – A critério do interessado, a aprovação do projeto poderá ser precedida
da apresentação de estudo de viabilidade, e este deverá ser constituído dos
seguintes elementos:
I – requerimento do interessado solicitando o exame do projeto;
II – o projeto arquitetônico da edificação em papel heliográfico, em 1 (uma) cópia.
Art. 14 – Para exame do estudo de viabilidade são exigidos os seguintes elementos:
I – planta de situação do imóvel;
II – planta baixa de todos os pavimentos e da cobertura, nas escalas
mínimas, referidas no Art. 9º deste Código;
III – as áreas dos compartimentos, a área edificada e a do lote;
IV – legenda ou carimbos;
V – levantamento plani-altimétrico e memorial
descritivo, se necessário.
Art.15 – A concordância no estudo de viabilidade não dispensa o interessado dos
demais atos administrativos de aprovação do projeto e licenciamento da obra.
Art. 16 – O estudo de viabilidade terá validade pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data da concordância.
SEÇÃO II
DA APROVAÇÃO E LICENCIAMENTO
Art. 17 – Para aprovação dos projetos o proprietário deverá apresentar à
Prefeitura Municipal os seguintes documentos:
I – requerimento solicitando a aprovação do projeto;
II – cópia da Escritura Pública do terreno, ou outro documento, a
critério do órgão municipal competente;
III – inscrição municipal do responsável pelo projeto;
IV – carnê do IPTU do ano vigente;
V – projeto de arquitetura, conforme especificações do Capítulo III,
Título I, desta Lei, apresentado em 01 (um) jogo completo de cópia
heliográfica, assinada pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo
responsável técnico pela execução da obra;
VI – aprovação do Corpo de Bombeiros;
VII – aprovação do órgão competente relativamente à saúde pública e ao
meio ambiente, quando necessário.
Parágrafo único – A aprovação referida no item VI somente será obrigatória quando se tratar de:
I – edificação com mais de três pavimentos, contando-se o pavimento
térreo e em subsolo, ou edificações que possuam área total construída superior
a 900,00 m² (novecentos metros quadrados);
II – locais de reunião, como restaurantes, bares, boates, templos,
cinemas, teatro e ginásio de esportes, que tenham capacidade de número de
pessoas igual ou superior a 100 (cem) no pavimento de maior lotação;
III – edificações que tenham exigências de escadas enclausuradas ou a prova de
fumaça;
IV – postos de combustíveis e lubrificantes.
Art. 18 – Nos casos em que não haja exigência de aprovação do Corpo de Bombeiros,
será feita observação no projeto, em referência ao artigo 96, do Decreto
Estadual nº 2.125-N, por ocasião do parecer da autoridade municipal competente.
Art. 19 – A Prefeitura poderá elaborar e fornecer projetos de casa populares com
área de até 60 m² (sessenta metros quadrados) para
atender a população de baixa renda.
Art. 20 – A Prefeitura terá prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de
entrada do requerimento, para se pronunciar sobre o projeto apresentado, salvo
casos especiais fundamentados em parecer da autoridade municipal competente.
Art. 21 – A aprovação do projeto terá validade de 03 (três) anos a contar da data
da aprovação.
Art. 22 – Após a aprovação do projeto o proprietário deverá apresentar o original
e quantas cópias heliográficas lhe interessar para serem carimbadas e assinadas
pelo órgão competente da Prefeitura.
Art. 23 – Para licenciamento da obra o proprietário deverá apresentar à Prefeitura
os seguintes documentos:
I – requerimento para licenciamento da obra indicando o prazo para
conclusão da mesma;
II – projeto aprovado, assinado pelo responsável técnico pela execução
da obra;
III – inscrição municipal do responsável técnico pela obra;
IV – carnê do IPTU do ano vigente;
V – cópia do cartão de matrícula da obra no INSS, quando couber;
VI – cópia da guia de pagamento do CREA (ART) referente ao responsável
técnico pela execução da obra.
Art. 24 – A Prefeitura fornecerá ao interessado o alvará de licença para
construção no prazo de 15 (quinze) dias , contados da
data do requerimento.
Art. 25 – A Prefeitura fornecerá alvará de licença de construção válido no máximo
por 01 (um) ano.
§ 1º - Findo este prazo, se a obra não foi iniciada, o interessado deverá
encaminhar à Prefeitura novo pedido de licença para
construção, desde que a aprovação do projeto esteja dentro do prazo de
validade.
§ 2º - Considerar-se-á iniciada a obra que estiver com as fundações concluídas.
§ 3º - Findo este prazo, se a obra não estiver concluída ou em andamento, o
interessado solicitará, através de requerimento, a renovação do alvará.
§ 4º - O alvará de licença poderá ser requerido junto com a aprovação do
projeto.
Art. 26 – Os pedidos de licença incidentes sobre terrenos situados em áreas de
preservação ou sobre edificações tombadas pelo Instituto Brasileiro de Patrimônio
Cultural – IBPC ou por órgãos estaduais ou municipais, deverão ser precedidos de exame e aprovação dos respectivos
órgãos.
SEÇÃO III
DA MODIFICAÇÃO DE PROJETOS
APROVADOS
Art. 27 – Quaisquer modificações em projetos já aprovados deverão ser notificadas
à Prefeitura Municipal, que, após exame, poderá exigir detalhamento das
referidas modificações, ou outro projeto quando houver modificação substancial.
Art. 28 – As modificações que não impliquem aumento de área, não alterem a forma
externa da edificação e nem contrariem as disposições estabelecidas no Capítulo
I, Título II, desta Lei, independem de pedido de licenciamento da obra.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DURANTE
A EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 29 – Os projetos e alvarás deverão ficar na obra e serem apresentados à
fiscalização sempre que solicitados.
Art. 30 – Para execução de toda e qualquer construção, reforma ou demolição de
edificação situada no alinhamento, será obrigatória a colocação de tapumes.
Parágrafo único – Os tapumes deverão ser de altura mínima de 2,00 m (dois metros) e
poderão ocupar até a metade do passeio, ficando a outra metade completamente
livre e desimpedida para os transeuntes.
Art. 31 – Não será admitida a permanência, na via pública, de material inerente à
construção, por tempo maior que o necessário para a sua descarga e remoção.
Art. 32 – As serras circulares utilizadas na obra deverão ser devidamente
confinadas de modo que de acordo com as normas e padrões estabelecidos, o ruído
emitido para o exterior não cause desconforto à vizinhança.
CAPÍTULO VI
DAS OBRAS PÚBLICAS
Art. 33 – Não poderão ser executadas sem licença da Prefeitura, as seguintes
obras:
I – construção de edifícios públicos;
II – obras de qualquer natureza em propriedades da União ou Estado;
III – obras a serem realizadas por entidades religiosas quando para a
sua sede própria.
Parágrafo único – As obras de que trata o caput deste artigo deverão obedecer às
determinações da presente Lei, ficando, entretanto isentas de pagamento das
taxas municipais.
Art. 34 – O pedido de licença será feito pelo órgão interessado, ao Secretário
Municipal de Obras, por meio de ofício, acompanhado do projeto completo da
obra, nos moldes do capítulo III, Título I, desta Lei.
Art. 35 – Os contratados ou executantes das obras públicas estão sujeitos ao
pagamento dos impostos relativos ao exercício da respectiva profissão, exceto
quando se tratar de funcionário que deva executar as obras em função do seu
cargo.
CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES GERAIS
RELATIVAS A TERRENOS
Art. 36 – Os terrenos não-edificados, localizados na zona urbana, deverão ser
mantidos limpos, capinados, drenados e fechados, nos respectivos limites, com
muros de alvenaria ou concreto, madeira, cerca ou tela de arame liso.
Parágrafo único – Caso não sejam executados os trabalhos de conservação, à Prefeitura
caberá determinar a execução, às expensas do
proprietário, no valor de 2% (dois por cento) da Unidade Fiscal do Município
por metro quadrado de terreno. (Ver anexo I.).
Art. 37 – Em terrenos de inclinação acentuada, além das exigências do artigo 83 da
presente lei, poderá ser exigida a execução de outras medidas visando à
necessária proteção, segundo os processos usuais de conservação do solo.
Parágrafo único – As medidas de proteção a que se refere este artigo serão estabelecidas
em cada caso pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS DEMOLIÇÕES
Art. 38 – A demolição de qualquer edificação só poderá ser executada mediante
licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
§ 1º - O requerimento de licença para demolição deverá ser assinado pelo
proprietário da edificação.
§ 2º - Em se tratando de edificação com mais de 02 (dois) pavimentos ou que
tenha mais de 8,00 m (oito metros) de altura, a demolição será executada sob a
responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Art. 39 – A Prefeitura Municipal, a juízo do órgão técnico competente,poderá
obrigar o proprietário a demolir o prédio que esteja ameaçado de desabamento ou
de obras em situação irregular, caso não sejam cumpridas as determinações desta
Lei.
CAPÍTULO IX
DAS OBRAS PARALIZADAS
Art. 40 – No caso de se verificar a paralisação de uma obra por mais de 180 (cento
e oitenta) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento do
logradouro, por meio de paredes de vedação dotadas de portão de entrada.
§ 1º - Nos casos em que a obra encontra-se com a alvenaria e cobertura
executadas no alinhamento, far-se-á o fechamento dos vãos com madeira,
dotando apenas um comporta.
§ 2º - No caso de continuar paralisada a obra após os 180 (cento e oitenta)
dias, o local será examinado pelo órgão competente a fim de se verificar se tal
obra oferece riscos à segurança pública e tomar as providências necessárias, às expensas do proprietário.
Art. 41 – Os andaimes e tapumes de uma obra paralisada por mais de 60 (sessenta)
dias, deverão ser demolidos, desimpedindo o passeio e deixando-o em perfeitas
condições de uso.
Art. 42 – As disposições deste capítulo serão aplicadas também às obras que já se
encontram paralisadas, na data da vigência desta Lei.
CAPÍTULO X
DA CONCLUSÃO E ACEITAÇÃO
DA OBRA
Art. 43 – A obra será considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade, o que implica o
funcionamento das instalações hidro-sanitárias e
elétricas e o passeio executado, no caso de logradouro pavimentado ou
dotado de meio fio.
Art. 44 – Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria
pela prefeitura e expedido o
respectivo “habite-se”.
Art. 45 – O “habite-se” está obrigatoriamente vinculado à instalação de extintores de incêndio de acordo com as normas da
ABNT e do Corpo de Bombeiros nas seguintes edificações:
I – destinadas ao uso de instituições, incluindo clinicas, laboratórios,
creches, escolas, casas de recuperação e congêneres;
II – destinadas ao uso comercial de pequeno e médio porte, incluindo
lojas, restaurantes, oficinas e similares;
III – destinadas a terminais de passageiros e cargas.
Art. 46 – O proprietário deverá requerer à Prefeitura vistoria após a conclusão da
obra, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – O requerimento de vistoria deverá ser acompanhado de:
I – chaves do prédio, quando for o caso;
II – visto do Corpo de Bombeiros para as edificações referidas no
parágrafo único, art. 17 deste Código;
III – certificado de quitação da obra junto ao INSS;
IV – carta de entrega dos elevadores, quando houver, fornecida pela
firma instaladora;
V – visto de liberação das instalações sanitárias fornecido pelo órgão
competente;
VI – certificado referente à instalação de tubulações, armários e caixas
para serviços telefônicos, excetuadas as residências unifamiliares quando for o caso.
Art. 47 – Feita a vistoria e verificado que a obra foi realizada conforme o
projeto, terá a Prefeitura prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a contar da data de entrada do requerimento, para fornecer o “habite-se”.
Art. 48 – Poderá ser concedido “habite-se” parcial a juízo do órgão competente da
Prefeitura Municipal.
Parágrafo único – O “habite-se” parcial poderá ser concedido nos seguintes casos:
I – quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte
residencial e puder cada uma das partes ser utilizada
independentemente da outra;
II – quando se tratar de prédio de apartamentos, que já tenha uma parte
concluída, com pelo menos 1 (um) elevador, com o
respectivo certificado de funcionamento;
III – quando se tratar de mais de uma construção feita independentemente mas no mesmo lote.
TÍTULO II
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
RELATIVAS A
EDIFICAÇÃO
SEÇÃO I
DAS FUNDAÇÕES
Art. 49 – As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não
ultrapasse os limites indicados nas especificações da Associação Brasileira de
Normas Técnicas – ABNT.
Parágrafo único – As fundações das edificações deverão ser executadas de maneira que não
prejudiquem os imóveis vizinhos e que sejam totalmente independentes e situadas
dentro dos limites do lote.
SEÇÃO II
DAS PAREDES E DOS PISOS
Art. 50 – As paredes, tanto externas como internas, quando executadas em alvenaria
deverão ter espessura mínima de 0,13 m (treze centímetros).
Parágrafo único – As paredes de alvenaria que constituírem divisas entre economias
distintas e as construídas nas divisas dos lotes, deverão
ter espessura mínima de 0,21 m (vinte e um centímetros).
Art. 51 – As espessuras mínimas de parede constantes do artigo anterior poderão
ser alteradas, quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que
possuam, comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência
, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
Art. 52 – As paredes de banheiros, despensas e cozinhas deverão ser revestidas, no
mínimo, até a altura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de material
impermeável, lavável, liso e resistente.
Art. 53 – As paredes dos andares acima do solo que não forem vedados por paredes
perimetrais, deverão dispor de quarda-corpo de
proteção contra queda, com altura mínima de0,90 m
(noventa centímetros) resistente a impactos e pressão.
Art. 54 – Os pisos dos ambientes assentados diretamente sobre o solo deverão ser
convenientemente impermeabilizados.
Art. 55 – Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impermeáveis e laváveis.
SEÇÃO III
DOS COMPARTIMENTOS
Art. 56 – Os compartimentos e ambientes deverão ser posicionados e dimensionados
de tal forma a proporcionar conforto ambiental, térmico, acústico e proteção
conta umidade, o que será obtido através do adequado dimensionamento e emprego
dos materiais das paredes, cobertura, pavimento e aberturas, bem como, das
instalações e equipamentos.
Art. 57 – O uso destinado aos compartimentos não será considerado apenas pela sua
designação em planta, mas também pela sua disposição no projeto.
Art. 58 – Os compartimentos deverão atender aos requisitos mínimos, quanto ao
dimensionamento, iluminação, ventilação e impermeabilidade constantes do Anexo
I, desta Lei, nas seguintes tabelas:
I – Tabela 1 – Edificações residenciais;
II – Tabela 2 – Casas populares;
III – Tabela 3 – Edificações comerciais e de serviços.
Parágrafo único – Os requisitos mínimos para os compartimentos das demais edificações não
apresentadas em tabela são especificados nos capítulos pertinentes a estas
edificações.
SEÇÃO IV
DOS ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO
Art. 59 – Consideram-se espaço de circulação as escadas, as rampas, os corredores
e os vestíbulos, que poderão ser de uso:
I – privativo os que se destinarem ás unidades residenciais e ao acesso
a compartimentos de uso secundário e eventual, tais como adegas, pequenos
depósitos e a casa de máquinas, devendo observar a largura mínima de 0,80 m
(oitenta centímetros);
II – coletivo os que se destinarem ao uso público ou coletivo, devendo
observar a largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
Art. 60 – Os degraus das escadas deverão estar dispostos de forma que possam
assegurar passagem com altura livre de 2,10 m (dois metros e dez centímetros),
respeitando ainda as seguintes dimensões quanto a
altura do espelho e largura do piso:
I – para escada privativa, altura máxima de 0,19 m (dezenove
centímetros) e profundidade mínima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
II – para escada coletiva altura máxima de 0,18 m (dezoito centímetros)
e profundidade mínima de 0,27 m (vinte e sete centímetros).
Art. 61 – Quando em curva, a profundidade do piso dos degraus será medida a partir
do perímetro interno da escada, a uma distância de:
I – 0,50 m (cinqüenta centímetros) se privativa;
II – 1,00 m (um metro) se coletiva.
Art. 62 – Os pisos de degraus de escadas não poderão apresentar nenhum tipo de
saliência.
Art. 63 – As escadas de uso coletivo deverão obedecer ainda às seguintes
exigências:
I – quando o número de degraus exceder a 16 (dezesseis), será
obrigatório intercalar um patamar de comprimento mínimo igual a largura adotada para a escada;
II – dispor de corrimão, instalado entre 0,80 m (oitenta centímetros) e
1,00 m (um metro) de altura, conforme as seguintes especificações:
a) apenas de um lado,
para escada com largura inferior a 1,20 m um metro e vinte centímetros);
b) de ambos os lados,
para escada com largura igual ou superior a 1,20 m (um metro e vinte
centímetros);
c)
intermediário, quando a largura for igual ou superior a 2,40 m (dois metros e
quarenta centímetros) de forma que seja garantida largura mínima de 1,20 m (um
metro e vinte centímetros) para cada lance.
Parágrafo único – Os edifícios com quatro ou mais pavimentos deverão dispor de uma
antecâmara entre o patamar da escada e o corredor ou equivalente, isolada por duas
portas corta-fogo.
Art. 64 – Para auxílio aos deficientes visuais, o corrimão das escadas coletivas
deverá ser contínuo, sem interrupção nos patamares, prolongando-se pelo menos
0,30 m (trinta centímetros) do início e do término da escada.
Art. 65 – As rampas para uso coletivo não poderão ter largura inferior a 1,20 m
(um metro e vinte centímetros) e sua inclinação será no máximo de 10% (dez por
cento).
§ 1º - Nos casos de rampas para circulação de veículos, a sua largura não deve
ser inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) e sua inclinação
será no máximo de 20% (vinte por cento).
§ 2º - Nos casos de rampas para circulação de veículos projetadas com curvas, a
sua largura mínima será de 3,00 m (três metros).
Art. 66 – Para acesso de deficientes físicos, as seguintes edificações deverão ser
adotadas de rampa de entrada:
I – local de reunião com lotação para mais de 100 (cem) pessoas;
II – as destinadas a qualquer outro uso com mais de 600 (seiscentos)
usuários.
Art. 67 – No interior das edificações relacionadas nos incisos I e II do art. 66
as rampas poderão ser substituídas por elevadores ou meios mecânicos
especiais destinados ao transporte de
pessoas portadoras de deficiências físicas.
Art. 68 – As escadas e rampas de uso coletivo deverão ter superfície revestida com
material anti-derrapante e incombustível.
SEÇÃO V
DAS PORTAS
Art. 69 – As portas deverão ter, como medidas mínima uma
altura de 2,10 m (dois metros e dez centímetros) e as seguintes larguras:
I – portas de entrada principal de edificação multifamiliar:
1,20 m (um metro e vinte centímetros);
II – portas de entrada social, de serviços e de cozinhas das unidades
autônomas: 0,80 m (oitenta centímetros);
III – portas de sala, gabinetes e dormitórios: 0,70 m (setenta
centímetros);
IV – portas internas secundárias e portas de banheiros: 0,60 m (sessenta
centímetros).
Art. 70 – As portas de diversos estabelecimentos de diversões públicas deverão
sempre abrir para o lado de fora.
SEÇÃO VI
DAS FACHADAS, MARQUISES,
BALANÇOS E COBERTURAS
Art. 71 – É livre a composição das fachadas, excetuando-se as das edificações
vizinhas às edificações tombadas, devendo neste caso ser ouvido o órgão
federal, estadual ou municipal competente.
Art. 72 – As fachadas de verão obedecer o afastamento
definido pela Prefeitura e poderão ser balanceadas a partir do segundo
pavimento.
Parágrafo único – O balanço a que se refere o “caput” deste artigo não poderá exceder a
medida correspondente a metade da largura do afastamento e em nenhum caso
poderá ser construído sobre o passeio público.
Art. 73 – a construção de marquises na testada de edificações construídas no
alinhamento não poderá exceder a (três quartos) da largura do
passeio.
§ 1º - Nenhum dos elementos estruturais ou decorativos das marquises de que
trata este artigo poderá esta a menos de 3,00 m (três metros) acima do passeio
público.
§ 2º - A construção de marquises não poderá prejudicar a arborização, a
iluminação pública e as placas de denominação oficial dos logradouros públicos.
Art. 74 – As águas pluviais provenientes das coberturas e marquises serão
esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o escoamento sobre
lotes vizinhos ou logradouros.
§ 1º - Os beirais dos telhados deverão distar, no mínimo, 0,70 m (setenta
centímetros) dos limites do lote.
§ 2º - Os edifício situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores, e as águas deverão ser canalizadas por baixo do
passeio.
SEÇÃO VII
TOLDOS, ESTORES E
PASSAGENS COBERTAS
Art. 75 – Será permitida a colocação de toldos ou passagens cobertas sobre os
passeios ou recuos fronteiros aos prédios comerciais.
§ 1º - Nos prédios destinados ao funcionamento de hotéis, hospitais, clubes,
cinemas e teatros, os toldos ou passagens cobertas só serão permitidos na parte
fronteira às entradas principais.
§ 2º - Os toldos ou passagens cobertas deverão possuir estrutura metálica e
cobertura leve, devendo se localizar os apoios removíveis, quando necessários,
afastados 0,30 m (trinta centímetros) do meio-fio, observada uma passagem
livre, de altura não inferior 2,30 m (dois metros e trinta centímetros).
Art. 76 – Será permitido o uso eventual de estores,
instalados nas extremidades de marquises e paralelamente à fachada do
respectivo edifício, desde que não prejudiquem o livre trânsito de pedestres
nos passeios públicos e sejam constituídos de enrolamento mecânico.
Art. 77 – Para licenciamento da colocação dos toldos, estores
ou passagens cobertas será exigido o requerimento do interessado, acompanhado
dos respectivos desenhos, em escala conveniente, além do desenho do segmento de
fachada e do passeio, com as respectivas cotas e uma vista de frente.
SEÇÃO VIII
DOS ELEVADORES DE
PASSAGEIROS
Art. 78 – Nenhum equipamento mecânico de transporte vertical poderá se constituir
no único meio de circulação e acesso às edificações.
Art. 79 – Deverão ser servidas por elevadores de passageiros as edificações com
mais de 04 (quatro) andares ou que apresentem desnível entre o pavimento do
último andar e o pavimento do andar inferior, incluídos os pavimentos
destinados a estacionamento, superior a 12,00 m (doze metros).
Parágrafo único – no cômputo dos andares e no cálculo do desnível não serão considerados
os pavimentos de uso privativo de andar contíguo, como duplex ou triplex, e os em subsolo.
Art. 80 – o número de elevadores, cálculos de trafego e demais características do
sistema mecânico de circulação vertical obedecerão às normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 81 – A instalação e a manutenção do sistema deverão ter um responsável
técnico legalmente habilitado, que responderá perante o Município por quaisquer
irregularidades ou infrações que forem verificadas nas instalações e funcionamento
dos elevadores.
Art. 82 – Nenhuma instalação de elevadores ou montacarga
deverá ser posta em funcionamento antes de licenciada e vistoriada pelo órgão
municipal competente com a participação do representante da firma instaladora,
devendo ser facilitados os meios para que sejam realizados todos os ensaios e
verificações exigidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
SEÇÃO IX
DOS MUROS, CALÇADAS
E PASSEIOS
Art. 83 – A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários a construção de
muros de arrimo, sempre que houver desnível entre o terreno e o logradouro
público ou quando houver desnível entre os lotes que possa ameaçar a segurança
pública.
Art. 84 – Os proprietário cujos imóveis tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou
dotados de meio-fio são obrigados a manter em bom estado e pavimentar os
passeios em frente aos seus lotes de acordo com o nivelamento, largura, e,
quando necessário, especificações e tipo de material indicados pela Prefeitura,
observando a declividade de 2% (dois por cento) do alinhamento para o meio-fio.
§ 1º - Nos cruzamentos viários será exigido o rebaixamento do meio-fio para
acesso aos deficientes físicos.
§ 2º - Fica vedada a construção de degraus nos passeios ou calçadas em
logradouros com declividade inferior a 20 % (vinte por cento), bem como, a
utilização de revestimento formando superfície inteiramente lisa.
Art. 85 – O rampamento das soleiras e o rebaixamento do
meio-fio são obrigatórios sempre que houver entrada de veículos nos terrenos ou
prédios, de modo que não tenha nenhuma interferência no passeio.
SEÇÃO X
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 86 – Todos os compartimentos das edificações deverão dispor de abertura
comunicando-se diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote,
para fins de iluminação e ventilação.
Art. 87 – Não poderá haver abertura em paredes levantadas sobre a divisa ou a
menos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) desta.
Art. 88 – As aberturas para iluminação ou ventilação dos cômodos de longa
permanência, confrontantes em unidades diferentes, e localizadas no mesmo
terreno, deverão permitir que entre elas haja distância maior que 3,00 m (três
metros), mesmo que estejam num único edifício.
Art. 89 – Os poços destinados à iluminação e à ventilação deverão permitir ao
nível de cada piso a inscrição de um círculo de 1,50 m (um metro e cinqüenta
centímetros) de diâmetro mínimo para edificações de até 02 (dois) pavimentos.
Parágrafo único – Os poços das edificações com mais de 02 (dois) pavimentos terão seu
círculo de diâmetro mínimo acrescido de 0,30 m (trinta centímetros), por
pavimento, para copas, cozinhas, banheiros, quarto de empregada, depósito e
área de serviço.
Art. 90 – Nos sanitários e nos corredores de até 15,00 m (quinze metros) de
extensão, serão admitidas iluminação e ventilação por meio de poços.
SEÇÃO XI
DOS ALINHAMENTOS E
AFASTAMENTOS
Art. 91 – Todas as edificações construídas ou reconstruídas dentro do perímetro
urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao afastamento determinados pela
Prefeitura Municipal, de acordo com o uso a que se destina, e com as seguintes
disposições:
I – 3,00 m (três metros) de afastamento frontal para lotes acima de
250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados);
II – 2,00 m (dois metros) de afastamento frontal para lotes entre 180,00
m² (cento e oitenta metros quadrados) e 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados);
III – 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de afastamento frontal
para lotes abaixo de 180,00 m² (cento e oitenta
metros quadrados).
Art. 92 – Os proprietários de imóveis localizados nas ruas desprovidas de guias e
sarjetas e que tenham interesse em construir, deverão requerer à Prefeitura
Municipal a demarcação do alinhamento e seu nivelamento.
SEÇÃO XII
DOS GABARITOS
Art. 93 – O gabarito máximo na área urbana de Viana obedece à seguinte disposição:
I – pilotis mais 03 (três) pavimentos para distritos da Sede e de Araçatiba, exceto para áreas de preservação histórica;
II – sem restrição no restante da área urbana.
Parágrafo único – Em áreas de preservação histórica o gabarito máximo será definido pelo
órgão competente.
SEÇÃO XIII
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS,
SANITÁRIAS, ELÉTRICAS E
OUTRAS
Art. 94 – As instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas, de telefone e gás
deverão ser executadas de acordo com as normas técnicas da ABNT e do órgão
competente.
Art. 95 – É obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes gerias de água e
esgoto quando tais redes estiverem na via pública onde se situa a edificação.
Art. 96 – Enquanto não houver rede de esgoto as edificações serão dotadas de
fossas sépticas afastadas de, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinqüenta
centímetros) das divisas do lote.
§ 1º - A capacidade da fossa séptica será calculada com base nas especificações
da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
§ 2º - Depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no
terreno por meio de sumidouro convenientemente construído.
§ 3º - Caso o terreno tenha baixa permeabilidade, a solução do esgotamento
sanitário poderá ser a utilização de filtro biológico anaeróbio, com disposição
final do efluente em algum corpo receptor.
§ 4º - As águas provenientes de pias de cozinha e de copa deverão passar por
uma caixa de gordura antes de serem lançadas no sumidouro.
§ 5º - As fossas com sumidouro deverão ficar a uma distância mínima de 15,00 m
(quinze metros) de raio dos poços de captação de água, situados no mesmo
terreno ou em terreno vizinho e a jusante dos poços, em caso de terreno em
declive.
Art. 97 – Os banheiros, cozinhas, áreas de serviço e varandas deverão possuir
ralos para esgotamento de água.
Art. 98 – Os ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos ou instalações
com funcionamento a gás deverão ter ventilação, atendendo às Normas Técnicas
das autoridades competentes.
SEÇÃO XIV
DAS INSTALAÇÕES E
APARELHAMENTO
CONTRA INCÊNDIO
Art. 99 – As instalações contra incêndio deverão ser mantidas com todo o respectivo
aparelhamento, em rigoroso estado de conservação e em perfeito funcionamento,
podendo o Corpo de Bombeiros, se assim entender, fiscalizar o estado dessas
instalações e submetê-las à prova de eficiência.
Parágrafo único – Em caso de não-cumprimento das exigências deste artigo, o órgão
municipal competente providenciará a conveniente punição dos responsáveis e
expedição das intimações que se tornem necessárias.
CAPÍTULO II
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 100 – Nas edificações residenciais, além de atender ao disposto no Capítulo I,
deste Título, no que for pertinente, cada unidade
autônoma residencial deverá ter pelo menos um compartimento destinado
exclusivamente à higiene pessoal, com instalação sanitária, e um local para
preparo de alimentos, provido de pia.
Parágrafo único – Nas edificações as instalações sanitárias serão compostas de no mínimo
01 (um) vaso sanitário, 01 (um) chuveiro, 01 (um) lavatório e 01 (um) tanque.
Art. 101 – Nas edificações residenciais multifamiliares e
nas residenciais agrupadas horizontalmente, cada unidade autônoma residencial
deverá ter área construída não inferior a 24,00 m²
(vinte e quatro metros quadrados) e 3 (três)
compartimentos no mínimo.
CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES NÃO-RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS
AO COMÉRCIO, SERVIÇO E
ATIVIDADES
PROFISSIONAIS
Subseção I – Das Disposições
Gerais
Art. 102 – Além das disposições da presente lei que lhes forem aplicáveis, as
edificações destinadas ao comércio, serviço e atividades profissionais deverão
ser dotadas de:
I – instalações coletoras de lixo, quando possuírem mais de 02 (dois)
pavimentos, de acordo com as normas do órgão competente;
II – reservatório de água, de acordo com as exigências do órgão ou empresa
encarregada do abastecimento de água.
Art. 103 – A natureza do revestimento do piso e das paredes das edificações, dependerá da atividade a ser desenvolvida, devendo a obra
ser executada de acordo com as normas sanitárias vigentes.
Subseção II – Das Lojas,
Armazéns e Depósitos
Art. 104 – As lojas, armazéns e depósitos terão área mínima de 18,00 m² (dezoito metros quadrados).
Art. 105 – As edificações destinadas a depósitos de material de fácil combustão
deverão dispor de instalações contra incêndio e respectivos equipamentos, de
acordo com as especificações do Corpo de Bombeiros.
Art. 106 – Os depósitos de produtos tóxicos (agrotóxicos, pesticidas, biocidas,
etc.) deverão atender às seguintes exigências:
I – possuir piso e paredes impermeabilizados;
II – ter pé direito mínimo de 3,00 m (três metros);
III – ter iluminação e ventilação adequadas;
IV – ser dotados de tanque de contenção para evitar extravazamentos
acidentais;
V – não possuir sistema de drenagem para líquidos ou água de lavagem;
VI – não possuir nenhum ponto de alimentação de água.
Art. 107 – as instalações sanitárias deverão ser dimensionadas da seguinte forma:
I – 01 (um) vaso sanitário e 01 (uma) pia, no mínimo,
quando forem de uso de apenas uma unidade autônoma com área útil inferior a
75,00 m² (setenta e cinco metros quadrados);
II – 02 (dois) vasos sanitários e 02 (duas) pias, no mínimo, quando
forem de uso de uma ou mais unidades, com área útil de até 150,00 m² (cento e cinqüenta metros quadrados);
III – mais 01 (um) vaso sanitário para cada 150,00 m²
(cento e cinqüenta metros quadrados) ou fração, no caso de áreas úteis com mais
de 150,00 m² (cento e cinqüenta metros quadrados).
Subseção III – Dos Mercados,
Supermercados e Similares
Art. 108 – As edificações destinadas a mercados, supermercados e similares, além de
observarem as normas deste Capítulo, deverão dispor de instalações sanitárias,
observando a separação por sexo, nas seguintes quantidades mínimas:
I – sanitário masculino: 01 (um) vaso sanitário, 01 (uma) pia e 02
(dois) mictórios para cada 100,00 m² (cem metros
quadrados);
II – sanitário feminino: 01 (um) vaso sanitário, e 01 (uma) pia para cada 100,00 m² (cem
metros quadrados).
Parágrafo único – Será exigida a instalação de , no mínimo, dois
chuveiros, isolados por sexo.
Art. 109 – As edificações destinadas a supermercados deverão ter entrada especial
para veículos de carga e descarga de mercadorias.
Art. 110 – As edificações a que se refere esta Subseção, deverão
ter sala de máquinas própria para instalação dos motores de refrigeração,
devendo ser constituída de tal forma que os ruídos gerados não causem
desconforto acústico à vizinhança, de acordo com as normas e padrões
estabelecidos.
Subseção IV – Dos
Restaurantes, Bares e Casas de Lanches
Art. 111 – As edificações destinadas a restaurantes, além de observarem as
disposições deste Capítulo, deverão dispor de salão de refeições com área
mínima de 30,00 m² (trinta metros quadrados), cozinha
com área equivalente a 1/5 (um quinto) do salão de refeições,
observados os mínimos de 10,00 m² (dez metros
quadrados) quanto à área, e 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) quanto à
menor dimensão.
Art. 112 – As edificações destinadas a restaurantes, deverão
dispor de instalações sanitárias para uso público, contendo 02 (dois) vasos
sanitários, 02 (dois) lavatórios e 02 (dois) mictórios para cada 80,00 m² (oitenta metros quadrados) no salão de refeições,
observados a separação por sexo e o isolamento individual quanto aos vasos
sanitários.
Parágrafo único – As instalações de uso privativo dos empregados deverão conter 01 (um)
vaso sanitário, 01 (um) mictório, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro para
cada 100,00 m² (cem metros quadrados) ou fração do salão de refeições observados a separação por sexo e o
isolamento individual quanto aos
vasos sanitários.
Art. 113 – Será obrigatória a instalação de exaustores na cozinha.
Art. 114 – Os bares e casa de lanches deverão atender às disposições do Art. 107
relativas às instalações sanitárias, sendo obrigatória a construção de
lavatório no recinto de uso público e na área de serviço.
Subseção V – Das Oficinas
Art. 115 – As edificações destinadas a oficinas, além das disposições do presente
Código que lhe forem aplicáveis, deverão ter:
I – pé direito mínimo de 3,20 m (três metros e vinte centímetros) nos
locais de trabalho;
II – piso de material adequado ao fim a que se destina;
III – locais de trabalho com vãos de iluminação mínima igual a1/8 (um
oitavo) da área do piso, tolerando-se a iluminação zenital;
IV – instalações sanitárias constando de no mínimo, um vaso sanitário,
um mictório, um lavatório e um chuveiro para cada 80,00 m²
(oitenta metros quadrados) ou fração de área construída;
V – sistema separador de água – óleo para oficinas mecânicas;
VI – enclausuramento parcial para lanternagem automotiva;
VII – cabine de pintura para oficinas de pintura automotiva.
Subseção VI – Dos Prédios Comerciais e
de Serviço
Art. 116 – As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de
caráter profissional, excetuadas as que disponham de instalações sanitárias
privativas, deverão ter, em cada pavimento, sanitários, observada a separação
por sexo, na proporção de 01 (um) conjunto de vaso, lavatório e mictório,
quando masculino, para cada 75,00 m² (setenta e cinco
metros quadrados) de área útil ou fração.
§ 1º - As unidades autônomas dos prédios para prestação de serviços deverão
ter, no mínimo 25,00 m² (vinte e cinco metros
quadrados).
§ 2º - Será exigido apenas 01 (um) sanitário nas unidades que não ultrapassem
75,00 m² (setenta e cinco metros quadrados).
SEÇÃO II
DOS HOTÉIS E CONGÊNERES
Art. 117 – Além de outras disposições desta Lei e das demais leis municipais,
estaduais e federais que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas a
hotéis e congêneres, tais como hospedarias, motéis, asilos e internatos,
deverão observar as seguintes exigências:
I – sala de recepção com serviço de portaria;
II – sala de estar;
III – compartimento próprio para administração;
IV – entrada de serviço independente da entrada de hóspedes;
V – instalações sanitárias do pessoal de serviço independentes e
separadas das destinadas aos hóspedes;
VI – instalações de combate a incêndio, de acordo com as normas do Corpo
de Bombeiros.
Art. 118 – Os dormitórios deverão ter área mínima de 8,00 m²
(oito metros quadrados), não computando os “halls” de entrada.
Parágrafo único – Os dormitórios que não possuírem instalações sanitárias privativas, deverão possuir lavatórios.
Art. 119 – As cozinhas, copas e áreas de serviço deverão ter suas paredes
revestidas de azulejos ou material equivalente, até a altura mínima de 2,00 m
(dois metros), e o piso revestido com material liso, lavável e impermeável.
Art. 120 – Excetuando-se os dormitórios dotados de instalações sanitárias
privativas, cada pavimento deverá dispor de instalações sanitárias para cada
grupo de 06 (seis) dormitórios ou fração observada a
separação por sexo nas seguintes quantidades mínimas:
I – sanitário masculino: 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório, 01
(um) mictório e 02 (dois) chuveiros;
II – sanitário feminino: 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório, 01
(uma) ducha e 02 (dois) chuveiros.
Art. 121 – As instalações sanitárias para empregados deverão observar as seguintes
quantidades mínimas:
I – 01 (um) vaso sanitário, 03 (três) lavatórios, 03 (três) chuveiros, e
02 (dois) mictórios, para cada grupo de 15 (quinze) empregados de cada sexo.
SEÇÃO III
DOS ESTABELECIMENTOS
HOSPITALARES,
LABORATÓRIOS E CONGÊNERES
Art. 122 – As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares, clinicas, casas de saúde, laboratórios de análises e
pesquisas, serviços de apoio diagnósticos e congêneres deverão obedecer às
condições estabelecidas pelas Secretarias Municipal e Estadual de Saúde, além
das disposições deste Código que lhe forem aplicáveis.
Art. 123 – As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares, laboratórios
e congêneres, deverão dispor de:
I – sistema de tratamento adequado de esgoto, e, no
caso de hospitais de doenças transmissíveis, deverão dispor de
esterilização dos efluentes;
II – instalações de incineração de detritos;
III – instalações e equipamentos para combate auxiliar de incêndio,
segundo modelos e especificações do Corpo de Bombeiros;
IV – grupo gerador para suprir eventual falta de energia elétrica;
V – compartimentos com pé-direito mínimo de 3,00m (três metros), exceto
os compartimentos destinados a administração e apoio;
VI – circulações com pé direito mínimo de 2,40 m (dois metros e quarenta
centímetros) e largura de 2,00 m (dois metros).
Art. 124 – As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres, deverão atender às seguintes condições:
I – Os compartimentos destinados a quarto de internação devem ter área mínima
de:
a)
9,00 m² (nove metros
quadrados), quando destinados a 01(um) leito;
b)
14,00 m² (quatorze metros
quadrados), quando destinados a 02 (dois) leitos;
c)
19,50 m² (dezenove metros
quadrados e cinqüenta decímetros), quando destinados a 03 (três) leitos, acrescendo-se
6,00 m² (seis metros quadrados) de área por leito,
quando superiores a 03 (três) leitos;
II – dispor de instalações sanitárias de uso privativo do pessoal de
serviço, bem como instalações sanitárias, em cada pavimento, para uso dos
doentes que não possuam privativas, com separação para cada sexo, nas seguintes
proporções mínimas:
a)
para uso do doente: um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro com água quante e fria, para cada 90,00 m²
(noventa metros quadrados) ou fração de área construída bruta, no pavimento;
b)
para uso do pessoal de serviço: um vaso sanitário, um lavatório e um
chuveiro, para cada 300,00 m² trezentos metros
quadrados) ou fração de área construída bruta, no pavimento;
III – dispor de instalações e dependências destinadas a
cozinha, depósito de suprimento e copa, com:
a) piso e paredes, até
a altura mínima de 2,00 m (dois metros) revestidos com material liso,
impermeável e lavável;
b)
as aberturas protegidas por telas milimétricas ou outro dispositivo que
impeça a entrada de insetos;
c)
disposição tal que impeça a comunicação direta entre cozinha e compartimentos
destinados a instalação sanitária, vestiário, lavanderia ou farmácia;
IV – possuir instalação de lavanderia com aparelhamento de lavagem,
desinfecção e esterilização de roupas, sendo os compartimentos correspondentes
pavimentados e revestidos, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), com
material liso, lavável e impermeável;
V – dispor de necrotério com:
a)
pisos e paredes, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), revestidos com
material liso, impermeável e lavável;
b)
aberturas de ventilação dotadas de tela milimétrica ou outro dispositivo que
impeça a entrada de insetos;
c)
instalações sanitárias;
VI – dispor de instalações de energia elétrica de emergência;
VII – dispor de instalação e equipamentos de coleta e remoção de lixo
que garantam completa limpeza e higiene;
VIII – possuir elementos construtivos com material incombustível,
tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas
edificações térreas, bem como nas esquadrias, parapeitos, revestimento de piso
e estrutura da cobertura;
XI – ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as normas
da ABNT e do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único – Os hospitais deverão, ainda, observar as seguintes disposições:
I – nas edificações com 02 (dois) pavimentos é obrigatória a construção
de rampa, ou de 01 (um) conjunto constituído de elevador e escada, para
circulação de doentes;
II – nas edificações com mais de 02 (dois) pavimentos é obrigatório
haver pelo menos 01 (um) conjunto de elevador e escada, ou de elevador e
rampas, para circulação de doentes;
III – os corredores, vestíbulos, passagens, escadas e rampas, quando
destinados à circulação de doentes, deverão ter largura de 2,00 m (dois metros)
no mínimo e pavimentação de material impermeável, lavável e antiderrapante, e
quando destinados exclusivamente a visitantes e ao pessoal de serviço, largura
mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
IV – a declividade máxima admitida nas rampas será de 6% (seis por
cento), sendo exigido piso antiderrapante;
V – a largura das portas entre compartimentos a serem utilizados por
pacientes acamados será, no mínimo, de 1,00 m(um metro).
Art. 125 – Os estabelecimentos destinados ao atendimento a parturientes, bem como
as dependências de hospitais com a mesma utilidade, além das disposições deste
capítulo, deverão dispor de:
I – 01 (uma) sala de parto para cada grupo de 20 (vinte) leitos;
II – berçário com capacidade equivalente ao número de leitos.
SEÇÃO IV
DAS ESCOLAS E CRECHES
Art. 126 – As edificações destinadas a escolas e creches, além de observarem as
normas estabelecidas pelos órgãos municipal e estadual
competentes e às disposições deste Código que lhe forem aplicáveis,
deverão:
I – ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias, lambris,
parapeitos, revestimento do piso, estrutura de coberturas e forros;
II – ter locais de recreação descobertos e cobertos com os seguintes
elementos:
a)
área mínima igual a 1/3 (um terço) da soma das áreas das salas de aula e
salas de atividades, devendo o local ser
pavimentado, gramado ou ensaibrado e com perfeita
drenagem;
b)
área mínima igual a 1/5 (um quinto) da soma das áreas das salas de aula e
salas de atividades;
III – ter instalações sanitárias;
IV – ter instalações para bebedouros, na proporção de um aparelho por
grupo de 30 (trinta) alunos por turno;
V – ter corredores com largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros),
quando principais, e 1,00 m (um metro) quando secundários.
Parágrafo único – Não são considerados como pátios cobertos os corredores e passagens.
Art. 127 – Os refeitórios, quando houver deverão dispor de áreas proporcionais a
1,00 m² (um metro quadrado) por pessoa, observado o
pé direito de 3,00 m (três metros) para área de até 80 m²
(oitenta metros quadrados) e de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros)
quando excedida esta área.
§ 1º - A área mínima de refeitórios será de 30,00 m²
(trinta metros quadrados).
§ 2º - Sempre que o refeitório e a cozinha se situarem em pavimentos diversos,
será obrigatória a instalação de elevadores montacarga,
ligando esses compartimentos.
Art. 128 – As cozinhas terão área equivalente a 1/5 (um quinto) da área do
refeitório a que servem, observados o mínimo de 12,00 m²
(doze metros quadrados) de área e largura não inferior a 2,80 m (dois metros e
oitenta centímetros).
Art. 129 –Os
gabinetes médico-dentários quando houver, deverão ser
divididos por seções de área mínima de 10,00 m² (dez
metros quadrados), dispor de sala de espera privativa e não se comunicar
diretamente com nenhum outro compartimento.
Art. 130 – As escadas principais deverão satisfazer as seguintes condições:
I – ter largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros)
sempre que utilizadas por um número igual ou inferior a 300 (trezentos) alunos;
II – considerando-se maior o número de alunos que efetivamente as
utilizam por turno, será aumentada a sua largura na razão de 5 mm (cinco milímetros) por aluno
excedente, sendo facultada a distribuição por mais de uma escada, que terão a
largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);
III – sempre que a altura a vencer for superior a 2,50 m (dois metros e
cinqüenta centímetros) e o número de degraus superior a 14 (quatorze), deverão
essas escadas possuir patamar que terá no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte
centímetros) de profundidade, ou a largura da escada, quando esta mudar de
direção;
IV – não se desenvolver em leque ou caracol;
V- possuir iluminação direta, em cada pavimento.
Art. 131 – As rampas, além de atenderem às condições que prescreve o artigo
anterior, deverão ter declividade máxima de 6% (seis por cento) e piso com
revestimento antiderrapante.
Parágrafo único – No caso de creche, quando a entrada principal apresentar desnível em
relação à rua, o acesso deve ser feito por intermédio de rampa.
Art. 132 – As edificações destinadas a escolas deverão dispor de:
I – salas de aula, observando as seguintes condições:
a) pé direito mínimo
de 3,00 m (três metros);
b) área calculada à
razão de 1,00 m² (um metro quadrado), no mínimo, por
aluno, não podendo ser inferior a 48,00 m² (quarenta
e oito metros quadrados) e sua maior dimensão exceder a 1,5 (uma e meia) vezes
a menor;
c) vãos de iluminação e
ventilação equivalentes a 1/5 (um quinto) da área de piso respectivo;
d) janelas em apenas uma
de suas paredes, assegurando a iluminação lateral esquerda e tiragem do ar por meio
de pequenas aberturas na parte superior da parede oposta;
e)
janelas dispostas no sentido do eixo maior da sala, quando esta tiver forma
retangular;
II – instalações sanitárias com as seguintes proporções mínimas,
observando-se o isolamento individual para os vasos sanitários:
a)
01 (um) vaso sanitário e 02 (dois) mictórios para
cada 40 alunos, 01 (um) vaso sanitário para cada 25 (vinte e cinco) alunas, e
01 (um) lavatório para cada 25 alunos ou alunas por turno;
b)
Ter vestiário, observada a separação por sexo, com
chuveiro na proporção de 01 (um) para cada 100 (cem) alunos e alunas por turno.
§ 1º - Não é permitida a edificação de salas de aula voltadas para o quadrante
limitado pelas direções norte e oeste, desde que se utilizem elementos
construtivos que assegurem o isolamento térmicos destas salas.
§ 2º - As salas especiais não se sujeitam às exigências deste Código desde que
apresentem condições satisfatórias ao desenvolvimento da especialidade.
Art. 133 – As edificações destinadas a creches deverão dispor de:
I – banheiros na proporção de 01 (um) vaso sanitário e um lavatório para
cada 06 (seis) crianças e um chuveiro para cada 08 (oito) crianças;
II – salas de aula ou salas de atividades que deverão satisfazer as
seguintes condições:
a) Comprimento máximo de 10,00 m (dez metros), e largura mínima atingindo
60% (sessenta por cento) desse comprimento;
b) Pé direito mínimo de 3,00 m (três metros);
c) Área calculada à razão de 1,00 m² (um metro quadrado),
no mínimo, por aluno, não podendo ter área inferior a 15,00 m²
(quinze metros quadrados);
d) Piso pavimentado com material adequado ao uso;
e)
Vãos de iluminação e ventilação, em cada sala,
equivalentes a 1/5 (um quinto) da área do piso respectivo.
Art. 134 – As obras em escolas existentes que impliquem aumento de capacidade de
utilização, serão permitidas, desde que as
modificações, quer sejam acréscimos ou alterações funcionais, estejam de acordo
com as normas do presente Código.
Art.135 – Além das demais disposições desta lei que lhes forem aplicáveis, os
edifícios públicos deverão obedecer ainda as seguintes
condições mínimas:
I – possuir condições técnicas construtivas que assegurem aos
deficientes físicos pleno acesso e circulação nas suas
dependências;
II – possuir rampas de acesso ao prédio com declividade máxima de 10%
(dez por cento), com piso antiderrapante e corrimão na altura de 0,75 m
(setenta e cinco centímetros);
III – ter compartimentos sanitários devidamente separados para ambos os
sexos;
IV – todas as portas deverão ter largura mínima de 0,80 m (oitenta
centímetros);
01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório, 01 (um) mictório e 02 (dois)
chuveiros;
V – os corredores deverão ter largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte
centímetros).
Parágrafo único – Na impossibilidade de construção de rampas, ou instalações de
elevadores, a portaria deverá estar no mesmo nível da calçada.
SEÇÃO VI
DOS LOCAIS DE REUNIÃO, SALAS
DE
ESPETÁCULOS, CIRCOS E
PARQUES
Art. 136 – os locais de reunião, tais como os locais de culto, salas de baile,
casas noturnas, salões de festa, bem como as salas de espetáculos, tais como
auditórios, cinemas, teatros e similares, deverão obedecer às normas da ABNT e
as do Corpo de Bombeiros, quando houver, além de outras que se enquadrem, bem
como ao disposto a seguir:
I – ser de material incombustível, tolerando-se o emprego da madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias, lambris,
parapeitos, revestimentos do piso, estrutura de cobertura e forro;
II – ter vão de iluminação e ventilação, cuja área não seja inferior a
1/10 (um décimo) da área do piso, com exceção para os templos, que deverão ter
vão de iluminação e ventilação mínimos de 1/8 (um oitavo) da
área do piso;
III – os corredores de acesso ao escoamento do público deverão possuir
largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), a qual terá um
acréscimo de 1 mm (um milímetro) por lugar excedente a
150 (cento e cinqüenta) lugares, e, no caso em que o escoamento se fizer para 2
(dois) logradouros, este acréscimo poderá ser reduzido à metade;
IV – as escadas para acesso ou saída de público deverão atender aos
seguintes requisitos:
a) Ter largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) para a
lotação máxima de 100 (cem) pessoas, a ser aumentada à razão de 1 mm (um milímetro) por pessoa excedente;
b) sempre que a altura a
vencer for superior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) e o número
de degraus superior a 14 (quatorze), deverão possuir patamares, os quais terão
profundidade de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) ou a mesma largura da
escada, quando esta mudar de direção;
c) não poderão ser
desenvolvidas em leque ou caracol;
d) quando substituídas por
rampas, estas deverão ter inclinação máxima de 10% (dez por cento) e
revestimento de material antiderrapante;
e)
deverão possuir corrimões junto à parede da caixa da escada;
V – deverá haver 02 (duas) portas, no mínimo, para escoamento de
público, comunicando-se com saídas independentes, tendo pelo menos 01 (uma)
comunicação direta com logradouro público ou outro espaço descoberto ou
desobstruído, vedada a abertura de folhas de porta sobre o passeio;
VI – deverá haver sinalização indicadora de saída dos salões, com
dispositivos capazes de troná-la visível na obscuridade;
VII – as por tas deverão ter a mesma largura dos corredores, e a soma de
todos os vãos de saída de público deverá ter largura total de 1 cm (um centímetro) por pessoa, não podendo cada porta ter
menos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de vão livre, devendo abrir
de dentro para fora;
VIII – deverá haver instalação preventiva contra incêndio, de acordo com
as normas da ABNT;
IX – os compartimentos discriminados neste artigo, incluindo-se balcões,
mezaninos e similares, deverão ter pé-direito mínimo de:
a) 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), quando a área do
compartimento não exceder a 25,00 m² (vinte e cinco
metros quadrados);
b) 3,20 m (três metros e vinte centímetros), quando a área do compartimento
for maior que 25,00
m² (vinte e cinco metros quadrados);
c)
4,00 m (quatro metros) quando a área do
compartimento exceder a 75,00 m² (setenta e cinco
metros quadrados);
X – a lotação das salas de espetáculos com cadeiras fixas correspondente
a um lugar por cadeira, e em caso de salas com cadeiras não fixas, será
calculada da seguinte forma:
a)
Na proporção de 01 (um) lugar por 0,70 m² (setenta decímetros quadrados) de área de piso útil da
sala;
b)
Opcionalmente, na proporção de 01 (um) lugar para
cada 1,60 m² (um metro e sessenta decímetros
quadrados) de área construída bruta;
XI – possuir instalações sanitárias separadas para ambos os sexos com as
seguintes proporções mínimas em relação a lotação máxima:
a)
Para o sexo masculino, 01 (um) vaso sanitário e 01
(um) lavatório para cada 300 (trezentos) lugares ou fração, e 01 (um) mictório
para cada 150 (cento e cinqüenta) lugares ou fração;
b)
Para o sexo feminino, 01 (um) vaso sanitário e 01
(um) lavatório para cada 250 (duzentos e cinqüenta) lugares ou fração.
I – serem dotados de instalações e equipamentos para combate auxiliar de
incêndio, segundo modelos e especificações do corpo de Bombeiros;
II – quando desmontáveis, sua localização e funcionamento dependerão de
vistoria e aprovação prévia do setor técnico do órgão municipal competente,
sendo obrigatória a renovação mensal de vistoria.
Parágrafo único – Os parques de diversões de caráter permanente deverão satisfazer às
exigências deste Código, no que lhes couber.
SEÇÃO VII
DOS DEPÓSITOS E POSTOS DE
REVENDA
DE GÁS LIQUEFEITO DE
PETRÓLEO
Art. 138 – Além de outros dispositivos desta Lei, os depósitos e postos de revenda
de gás liquefeito de petróleo obedecerão às normas expedidas pelo Conselho Nacional
de Petróleo (CNP) e pela ABNT quanto aos padrões relativos aos afastamentos de
segurança das áreas de armazenamento e a sua capacidade.
Art. 139 – Nos depósitos e postos de revenda de gás liquefeito de petróleo, a área destinada
ao armazenamento dos recipientes do produto deverá ficar em local completamente
separado daquele destinado a outras mercadorias ali comercializadas.
Art. 140 – Os depósitos de revenda de gás liquefeito de petróleo, embora vinculados
a outra atividade comercial, dependerão de alvará de funcionamento próprio, no
qual constará a capacidade máxima de armazenamento autorizada,
observados os padrões do CNP.
Art. 141 – Os depósitos e postos de revenda de gás liquefeito de petróleo deverão observar,
no que diz respeito a medidas de prevenção conta incêndio, as normas
estabelecidas pelo CNP.
SEÇÃO VIII
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO
DE VEÍCULOS
Art. 142 – Além de outros dispositivos desta lei que lhes forem aplicáveis, os
postos de abastecimento de veículos estarão sujeitos aos seguintes itens:
I – apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e instalações;
II – construção em material incombustível;
III – construção de muros de alvenaria de 2,00 m (dois metros) de
altura, separando-os das propriedades vizinhas;
IV – construção de instalações sanitárias franqueadas ao público,
separadas para ambos os sexos;
V- no alinhamento do logradouro deverá haver uma mureta ou jardineira
com altura mínima de 0,30 m (trinta centímetros) com exceção das partes
reservadas ao acesso e a saída de veículos;
VI – construção de sistema de caixas separadoras de areia, caixas
separadoras água-óleo e caixa de inspeção para os efluentes líquidos
provenientes dos boxes de lavagem;
VII – construção de sistema de drenagem para águas pluviais e de lavagem
em torno do posto de abastecimento.
§ 1º - As edificações para postos de abastecimento de veículos, deverão observar as normas concernentes à legislação
vigente sobre inflamáveis.
§ 2º - A projeção da cobertura não poderá ultrapassar o alinhamento do
logradouro público.
Art. 143 – É vedada a edificação de posto de abastecimento:
I – com acesso direto por logradouros considerados primários em relação
ao tráfego, quando o terreno possuir menos de 40,00 m (quarenta metros) de
testada;
II – em um raio de 300 m (trezentos metros) de escolas, hospitais,
asilos e templos religiosos;
III – em um raio de 1.000,00 m (mil metros) de outro posto de
abastecimento.
Art. 144 – Para efeito desta Lei postos de serviços (lavajatos) são equiparados aos postos de
abastecimento.
SEÇÃO IX
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO
Art. 145 – O número de vagas de veículos por tipo de uso das edificações, será calculado de acordo com as proporções abaixo
discriminadas:
I – edificações de uso multifamiliar _ 01
(uma) vaga livre por 1 (uma) unidade residencial;
II – supermercados, mercados centros comerciais, lojas de departamentos,
bancos, lojas de material de construção, quilão,
clubes recreativos, casas de festa, estádios esportivos:
a)
Para área de construção entre 200,00 m² (duzentos metros quadrados) e 500,00 m²
(quinhentos metros quadrados) – 01 (uma) vaga livre para cada 50 m² (cinqüenta metros quadrados) que exceder 200,00 m² (duzentos metros quadrados);
b)
Para área de construção acima de 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) – 01 (uma) vaga livre para
cada 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados) que
exceder 500,00 m² (quinhentos metros quadrados);
III – restaurantes, churrascarias ou similares
_ 01 (uma) vaga livre para cada 40,00 m² (quarenta
metros quadrados) de área de construção;
IV – hotéis _ 01 (uma) vaga livre para cada 3
(três) quartos;
V – motéis _ 01 (uma) vaga livre por quarto;
VI – hospitais, clínicas e casa de saúde _ 01 (uma) vaga livre para cada
25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados) de área de
construção;
VII – Escolas de 1º, 2º e 3º grau – 01 (uma) vaga livre para cada 200,00
m² (duzentos metros quadrados) de área de construção;
VIII – oficinas de reparos de veículos e similares _ 01 (uma) vaga livre
para cada 50,00 m² (cinqüenta metros quadrados) de
área de construção;
IX – indústrias acima de 200,00 m² (duzentos
metros quadrados) de
área de construção – 01 (uma) vaga livre para cada 100,00 m²
(cem metros quadrados) de área de construção.
Art. 146 – Será permitido que as vagas de veículo s exigidos
para as edificações ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos.
Art. 147 – Nas edificações de uso industrial, é obrigatória a previsão de local de
estacionamento interno, destinado à movimentação de veículos de carga, com
acesso independente do que se destinar ao estacionamento de outros veículos, de
acordo com a seguinte disposição:
I – para indústrias com área construída entre 500,00 m²
(quinhentos metros quadrados) e 1.000,00 m² (mil
metros quadrados): 50,00 m² (cinqüenta metros
quadrados) de área destinada a carga e descarga;
II – para indústrias com área construída acima de 1.000,00 m² (mil metros quadrados): 50,00 m²
(cinqüenta metros quadrados) de área destinada a carga
e descarga para cada 1.000,00 m² (mil metros
quadrados) de área excedente.
Parágrafo único – Excluem-se do caput deste artigo as indústrias de pequeno porte.
CAPÍTULO IV
DAS EDIFICAÇÕES PARA
USO INDUSTRIAL
Art. 148 – A construção, reforma ou adaptação de prédios para uso industrial
somente será permitida em áreas previamente aprovadas pela Prefeitura
Municipal, e, quando for o caso, pela Secretaria de Estado para Assuntos do
Meio Ambiente – SEAMA-ES.
Art. 149 – As edificações de uso industrial, além das demais disposições desta lei,
que lhes forem aplicáveis, deverão:
I – ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou
de outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura;
II – ter afastamento mínimo de:
a)
3,00 m (três metros) da divisa frontal, 2,00 m
(dois metros) das divisas laterais e 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros)
da divisa de fundos para as indústrias de pequeno porte;
b)
8,00 m (oito metros) da divisa frontal e 3,00 m
(três metros) das divisas laterais e de fundos para as indústrias de médio,
grande porte e especiais;
III – ser as fontes de calor, ou dispositivos em que essas se concentram
convenientemente dotadas de isolamento térmico e afastadas pelo menos 0,50 m
(cinqüenta centímetros) da parede;
IV – ter os depósitos de combustíveis locais adequadamente preparados;
V – dispor, nos locais de trabalho dos operários, de porta de acesso
rebatendo para fora do compartimento;
VI – ter nos locais de trabalho abertura de iluminação e ventilação com
área mínima de 1/7 (um sétimo) da área do piso, sendo admitidos “lanternins” ou “shed”;
VII – ter dispositivos de prevenção contra incêndio de acordo com as
normas da ABNT e do Corpo de Bombeiros;
VIII – ter os pés direitos, medindo no mínimo 3,50 m (três metros e
cinqüenta centímetros), nos locais de trabalho dos operários;
IX – ter tratamento prévio dos dejetos industriais e sanitários aprovado
pelos órgãos estadual e municipal competentes.
§ 1º - As indústrias de gêneros alimentícios e produtos químicos deverão ter
pisos e paredes, até a altura de 2,00 m (dois metros), revestidos de material
resistente, liso e impermeável.
§ 2º - Para efeito de aplicação dos afastamentos mínimos, as indústrias se classificam, de acordo com a área de construção vinculada à
atividade, em:
I – Pequeno porte – até 200,00 m² (duzentos
metros quadrados);
II – Médio porte – até 500,00 m² (quinhentos
metros quadrados);
III – Grande porte – até 1.500,00 m² (um mil e
quinhentos metros quadrados);
IV – Especial – maior que 1.500,00 m² (um mil
e quinhentos metros quadrados).
Art. 150 – As edificações com fins industriais deverão ter instalações sanitárias
independentes para servir aos compartimentos de administração e aos locais de
trabalho dos operários.
Art. 151 – Serão garantidas instalações sanitárias para operários, observando-se a
separação por sexo, e dotadas de aparelhos nas seguintes quantidades mínimas:
I – no sanitário masculino:
a) Até 80 (oitenta) operários – 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório,
02 (dois) mictórios, e 01 (um) chuveiro para cada grupo de 20 (vinte) operários
ou fração;
b) Acima de 80 (oitenta) operários - 01 (um) vaso sanitário, 01 (um)
lavatório, 01 (um) mictório, e 02 (dois) chuveiros para cada grupo de 50
(cinqüenta) operários ou fração;
II – no sanitário feminino:
a) Até 80 (oitenta) operárias – 02 (dois) vasos sanitários, 02 (dois)
lavatórios, 02 (dois) chuveiros para cada grupo de 20 (vinte) operárias ou fração;
b) Acima de 80 (oitenta) operárias - 02 (dois) vasos sanitários, um
lavatório e dois chuveiros para cada grupo de 50 (cinqüenta) operárias ou
fração;
Art. 152 – As edificações de que trata este Capítulo deverão dispor de
compartimento para vestiário, anexo aos respectivos sanitários,
observada a separação por sexo, com área de 0,50 m²
(cinqüenta decímetros quadrados) por operário e nuca inferior a 8,00 m² (oito metros quadrados).
Art. 153 – Será obrigatória a instalação de compartimentos destinados à prestação
de socorros de emergência, com área mínima de 6,00 m²
(seis metros quadrados) por grupo de 100 (cem) empregados ou fração.
Art. 154 – Nas edificações industriais cuja lotação por turno de serviço seja
superior a 150 (cento e cinqüenta) operários, será obrigatória a construção de
refeitório, observadas as seguintes condições:
I área mínima de 0,80 m² (oitenta decímetros
quadrados) por empregado;
II – piso e paredes até altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta
centímetros), revestidos com material liso e impermeável.
Art. 155 – Os locais de trabalho deverão ser dotados de instalações para
distribuição de água potável, por meio de bebedouro.
Art. 156 – Sempre que do processo industrial resultar a produção de gases, vapores,
fumaças, poeiras e outros resíduos, deverão existir instalações que
proporcionem a eliminação ou exaustão e o isolamento térmico.
Art. 157 – As chaminés deverão ter altura que ultrapasse de 5,00 m (cinco metros),
no mínimo, a edificação mais alta, em um raio de 50,00 m (cinqüenta metros), e
deverão possuir dispositivos (plataformas, escadas, furos) necessários para a
realização de amostragens, conforme normas da ABNT.
Parágrafo único – A Prefeitura poderá exigir projeto e implantação de equipamentos de controle
de poluição atmosférica para as fontes cujas chaminés emitam fumo, fuligem,
odores, ou substâncias em desacordo com a legislação vigente.
Art. 158 – As edificações industriais deverão dispor de área privativa de carga e
descarga, do armazenamento de matéria-prima e produtos industrializados, de tal
forma que não prejudiquem o trânsito de pedestres e de veículos nos logradouros
com que se limitam.
Art. 159 – As edificações destinadas à fabricação e à manipulação de gêneros
alimentícios ou de medicamentos deverão satisfazer,
além das demais exigências previstas pelos órgãos estadual e municipal
competentes e por este Código, as seguintes condições:
I – ter paredes revestidas, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros),
com material liso, resistente, lavável e impermeável;
II – ter o piso revestido com material lavável e impermeável;
III – ser assegurada a incomunicabilidade direta com os compartimentos
sanitários;
IV – ter as aberturas de iluminação e ventilação providas de tela
milimétrica ou outro dispositivo que impeça a entrada de insetos no recinto.
Art. 160 – Só será admitida edificação destinada à indústria ou depósito de explosivo ou inflamáveis em locais previamente aprovados
pelo Ministério do Exército, observada a legislação federal pertinente e os
regulamentos administrativos.
Art. 161 – Os projetos referentes às edificações destinadas à indústria ou depósito
de inflamáveis, além das disposições deste Capítulo, deverão conter:
I – detalhes de instalações, tipo de inflamável a produzir ou operar,
capacidade de tanques e outros recipientes, dispositivos protetores contra
incêndio, sistema de sinalização e alarme;
II – planta de localização, detalhando a edificação e a posição dos
tanques ou recipientes.
Art. 162 – Os depósitos de inflamáveis líquidos com dependências apropriadas para
acondicionamento e armazenamento em tambores, barricas ou outros recipientes
móveis, deverão ter:
I – divisão de seções independentes com capacidade máxima de 200.000 1
(duzentos mil litros) por unidade;
II – recipientes com capacidade máxima de 200 1 (duzentos litros ) por unidade, com condicionamento à distância mínima de
1,00 m (um) metro das paredes;
III – aberturas de iluminação equivalentes a 1/20 (um vigésimo) da área
de piso;
IV – abertura de ventilação natural com dimensões suficientes para dar
vazão aos gases emanados, situando-se ao nível do piso ou na parte superior das
paredes, conforme a densidade desses gases;
V – instalações elétricas blindadas e de proteção aos focos
incandescentes, por meio de globos impermeáveis e gases protegidos por telas
metálicas;
VI – afastamento mínimo de 4,00 m (quatro metros) entre cada pavilhão e de
100,00 m (cem metros) de qualquer outra edificação ou ponto da divisa do
terreno.
Art. 163 – Os tanques utilizados para armazenamento de inflamáveis deverão:
I – ser construídos em concreto, aço ou ferro galvanizado fundido ou
laminado;
II – ter capacidade máxima de 6.000.000 1 (seis
milhões de litros) por unidade.
§ 1º - Os tanques elevados deverão ligar-se eletricamente à
terra, quando metálicos, circundados por um muro ou escavação que possibilite
contenção de líquido igual à capacidade do tanque, e distar entre si, ou de
qualquer edificação ou ponto de divisa do terreno, 1,5 (um vírgula cinco) vezes
sua maior dimensão.
§ 2º - Os tanques subterrâneos deverão ter seu topo a, no mínimo, 0,50 m
(cinqüenta centímetros) abaixo do nível do solo, ser dotado de tubos de
ventilação permanente e distar entre si de 2,00 m (dois metros) no mínimo.
§ 3º - Os tanques semi-subterrâneos serão admitidos nos terrenos acidentados,
desde que seus dispositivos para abastecimento e esgotamento estejam situados
pelo menos 0,50 m (cinqüenta centímetros) acima da superfície do solo.
Art. 164 – As edificações destinadas à indústria ou depósito de explosivo, além de
observar as disposições deste Capítulo, deverão ter:
I – distância mínima de 100,00 m (cem metros) de qualquer ponto da
divisa do terreno, contornando esta por arborização densa;
II – instalação de administração independentes dos
locais de trabalhos industriais;
III – distância mínima de 8,00 m (oito metros) entre cada pavilhão,
destinado a depósito;
IV – aparelhos de proteção contra descargas atmosféricas e de instalação
e equipamento adequado ao combate auxiliar de incêndio dentro das
especificações e modelos previamente aprovados pelo Corpo de Bombeiros.
§ 1º - Os limites de distância previstos neste Capítulo poderão ser reduzidos
se, para a utilização e armazenamento de explosivos e inflamáveis, forem
empregados dispositivos de segurança.
§ 2º - Será proibida a construção, dentro do terreno, de compartimento
destinado à moradia ou dormitório.
Art. 165 – As edificações destinadas à indústria, para cuja operação seja
indispensável a instalação de câmaras frigoríficas,
além de observadas as disposições deste Capítulo, deverão ter:
I – pátio de manobra, carga e descarga de animais, onde seus despejos
não sejam diretamente ligados aos pavilhões de industrialização;
II – rede de abastecimento de água quente e fria;
III – sistema de drenagem de águas residuais nos locais de trabalho
industrial;
IV – revestimento em azulejo ou material similar até a altura mínima de
2,00 m (dois metros) nos locais de trabalho industriais;
V- compartimento destinado à instalação de laboratório de análise;
VI – compartimento destinado à instalação de forno crematório.
Parágrafo único – Não se consideram industriais as edificações com instalações de câmaras
frigoríficas para exclusivo armazenamento e revenda de produtos frigoríficos.
CAPÍTULO V
DOS CEMITÉRIOS
Art. 166 – As áreas destinadas aos cemitérios, tanto do tipo tradicional quanto do
tipo parque, deverão obedecer, além das normas existentes neste Código, aos
seguintes requisitos:
I – as condições topográficas e pedológicas do terreno deverão ter a
comprovação da aptidão do solo para o fim proposto;
II – o lençol d’água deverá estar de 2,00 m (dois metros) a 3,00 m(três
metros) abaixo do plano de inumação (fundo da sepultura), e deverá ser feita
uma avaliação detalhada da drenagem interna do referido solo, onde seja
efetivada indicação de todas as ocorrências do lençol acima dos limites supra
referidos;
III – a área territorial deverá ter dimensão mínima baseada em 1,50 m² (um e meio metro quadrado) por habitante, sendo
subdividida nas seguintes proporções:
a)
área mínima para o campo ou bloco de sepultamento de 70% (setenta por cento)
devendo ser destinada 30% (trinta por cento) desta área à ampliação, e 5%
(cinco por cento), à inumação de indigentes encaminhados pelo poder público;
b)
área para equipamentos intracemiteriais, ocupando
o máximo de 30% (trinta por cento), da área territorial.
IV – as sepulturas deverão ter altura mínima de 0,60 m (sessenta
centímetros) sobre o passeio, e ser afastadas, no mínimo, 3,00 m (três metros)
da divisa do terreno;
V – o muro para o fechamento do perímetro do cemitério deverá ter altura
mínima de 3,00 m (três metros);
VI – a área de estacionamento deverá ser dimensionada na proporção
mínima de uma vaga para cada 500,00 m² (quinhentos
metros quadrados) de área ocupada por sepulturas;
VII – os acessos ou saídas de veículos deverão observar um afastamento
mínimo de 200,00 m (duzentos metros) de qualquer cruzamento do sistema viário
principal existente ou projetado;
VIII – a área do cemitério deverá apresentar, em todo o seu perímetro,
uma faixa arborizada não-edificável de, no mínimo,
20,00 m (vinte metros);
Art. 167 – Os cemitérios deverão dispor de:
I – instalações administrativas constituídas por escritório,
almoxarifado, vestiários e sanitários de pessoal, bem como depósito para
material de construção;
II – capelas para velório na proporção de uma para cada 10.000 (dez mil)
sepulturas ou fração;
III – sanitários públicos;
IV – posto de telefones públicos;
V – local para estacionamento de veículos;
VI – depósitos de lixo (container);
VII – depósito de ossos (ossário geral);
VIII – crematório para ossos.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS NOTIFICAÇÕES E VISTORIAS
Art. 168 – Verificando-se inobservância a qualquer dispositivo deste Código, o
agente fiscalizador expedirá notificação indicando ao proprietário ou ao responsável
técnico o tipo de irregularidade apurada, o artigo infringido e o prazo para a
correção da irregularidade, de 15 (quinze) dias, contados da data do
recebimento da notificação.
Art. 169 – O não-cumprimento da notificação no prazo determinado dará margem a
aplicação de auto de infração, multas e outras penalidades previstas nesta Lei.
Art. 170 – A Prefeitura determinará “ex.offício” ou a
requerimento vistorias administrativas, sempre que:
I – qualquer edificação, concluída ou não, apresente insegurança que
recomende sua demolição;
II – for verificada ameaça ou ocorrência de desabamento de terras ou
rochas, obstrução ou desvio de cursos d’água e canalização em geral, provocadas
por obras licenciadas;
III – for verificada a existência de instalações de aparelhos ou
maquinaria que, desprovidas de segurança ou perturbadoras do sossego da
vizinhança, recomende seu desmonte.
Art. 171 – As vistorias serão feitas por Comissão composta de 03 (três) membros,
engenheiros e\ou arquitetos, para isto expressamente designada pelo prefeito
Municipal.
§ 1º - A autoridade que constituir a comissão poderá formular os requisitos que
entender, fixando o prazo para apresentação do laudo.
§ 2º - A comissão procederá às diligências julgadas necessárias, apresentando
suas conclusões em laudo tecnicamente fundamentado.
§ 3º - O laudo de vistoria deverá ser encaminhado à autoridade competente no
prazo pré-fixado.
Art. 172 – Aprovado o laudo de vistoria, será intimado o proprietário a cumpri-lo.
SEÇÃO II
DAS MULTAS
Art. 173 – As multas, independentemente de outras penalidades previstas pela
legislação em geral, e as do presente Código, serão aplicadas:
I – quando o projeto apresentado estiver em evidente desacordo com o local
ou forem falseadas cotas e indicações do projeto ou qualquer elemento do
processo;
II – quando a obra for executada em desacordo com o projeto e/ou com a
licença concedida;
III – quando a obra for iniciada sem projeto aprovado ou sem licença;
IV – quando o prédio for ocupado sem que a Prefeitura tenha fornecido o
respectivo “habite-se”;
V – quando não for solicitada vistoria após 30 (trinta) dias da
conclusão da obra;
VI – quando não for obedecido o embargo imposto pela autoridade
competente;
VII – quando não forem observadas as normas desta Lei relativas a
tapumes;
VIII – quando, vencido o prazo de licenciamento, prosseguir-se a obra
sem o devido pedido de prorrogação do prazo.
Art. 174 – A multa será imposta pelo agente fiscalizador à vista do auto de
infração, que registrará a falta verificada, devendo o encaminhamento do auto ser feito ao setor respectivo.
Art. 175 – O auto de infração será lavrado em 04 (quatro) vias, assinadas pelo
autuado, a quem será entregue a 2ª (segunda) via.
§ 1º - Quando o autuado não se encontrar no local da infração ou ser recusar a assinar o auto respectivo, o agente
fiscalizador anotará no auto o fato, que deverá ser firmado por testemunhas;
§ 2º - Prevalecerá a fé publicada da autoridade fiscal, quando não houver
testemunhas;
§ 3º - Quando o infrator não se encontrar no local em que for constatada a
infração, deverá a 2ª (segunda) via do auto de infração ser entregue ao
responsável técnico pela obra, sendo o infrator considerado, para todos os
efeitos, como tendo sido autuado e se certificado da infração.
Art. 176 – A 2ª (segunda) via do auto de infração será remetida por via postal, com
aviso de recebimento, caso o infrator ou seu representante legal não se
encontrem no momento da autuação.
Art. 177 – O auto de infração deverá conter:
I – a designação do dia e local em que se deu a infração, ou em que ela
foi constatada pelo autuante;
II – o fato ou ato que constitui a infração, com a citação do artigo
infringido bem como o número e a data da Lei;
III – nome e assinatura do infrator, ou denominação que o identifique,
residência ou sede;
IV – nome e assinatura do autuante e sua
categoria funcional;
V- nome, assinatura e residência das testemunhas, quando for o caso.
Art. 178 – O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do 1º (primeiro)
dia útil após o recebimento do auto de infração, para efetuar o pagamento ou
interpor recurso.
Parágrafo único – Decorrido o prazo sem interposição de recurso, a multa não-paga torna-se-á efetiva e será cobrada
de acordo com o § 2º, do art. 192 deste Código.
Art. 179 – A partir da data da efetivação da multa, o infrator terá o prazo de 15
(quinze) dias para legalizar a obra ou sua modificação, sob pena de ser
considerado reincidente.
Art. 180 – Na reincidência as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único – Na reincidência, o autuado terá o prazo de 05 (cinco) dias para
legalizar a obra ou efetuar o pagamento da multa, sob pena de ser a multa
inscrita em dívida ativa.
Art. 181 – As multas serão calculadas por meio de alíquotas percentuais sobre a
Unidade Fiscal Municipal de Viana – UFMV -, de acordo com a “Tabela de Multas”,
anexo II desta lei.
Parágrafo único – As infrações cujas penalidades não estiverem previstas neste Capítulo
serão punidas com multas, conforme “Tabela de Multas” estabelecida no caput
deste artigo.
SEÇÃO III
DOS EMBARGOS
Art. 182 – As obras em andamento, sejam elas de reparos,
construção ou reforma, serão embargadas sem prejuízo das multas quando:
I – estiverem sendo executadas sem o alvará de licenciamento nos casos
em que for necessário;
II – for desrespeitado o respectivo projeto aprovado;
III – não forem observadas as condições de alinhamento ou nivelamento
fornecidas pelo órgão municipal competente;
IV – estiverem sendo executadas sem a responsabilidade de profissional
inscrito na Prefeitura Municipal;
V – o profissional responsável sofrer suspensão ou cassação da carteira
pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA;
VI – estiver em risco a estabilidade dessas obras, com perigo para o
público ou para o pessoal que as executa.
Art. 183 – O encarregado da fiscalização dará, na hipótese de ocorrência dos casos
supracitados, notificação por escrito ao infrator, para que este a cumpra no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e dará ciência do ato à autoridade
superior.
Art. 184 – Após verificar o descumprimento da notificação, a autoridade competente
determinará o embargo, e fará constar no tempo de embargo as providências
exigíveis para o prosseguimento da obra, sem prejuízo de imposição de multas.
Art. 185 – O termo de embargo será apresentado ao infrator para que o assine, e, em
caso de não ser o infrator localizado, será o termo de embargo encaminhado ao
responsável pela construção, devendo o processo administrativo ser encaminhado
à Procuradoria Geral do Município com vistas a promover a ação competente.
Art. 186 – O embargo só será suspenso após o cumprimento das exigências consignadas
no respectivo termo.
SEÇÃO IV
DA INTERDIÇÃO DO PRÉDIO
OU DEPENDÊNCIA
Art. 187 – Um prédio ou quaisquer de suas dependências poderá ser interditado em
qualquer tempo, com impedimento de sua ocupação, quando oferecer iminente
perigo de caráter público.
Art. 188 – A interdição prevista no artigo anterior será imposta por escrito, após
vistoria efetuada pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único – Caso não seja atendida a interdição nem interposto recurso ou indeferido
este, a Prefeitura Municipal tomará as providências cabíveis.
SEÇAÕ V
DA DEMOLIÇÃO
Art. 189 – A demolição total ou parcial do prédio ou dependência será imposta nos
seguintes casos:
I – quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal a que for
executada sem alvará de licença, ou pré via aprovação do projeto e
licenciamento da construção;
II – quando executada sem observância de alinhamento ou de nivelamento
estabelecidos pela Prefeitura ou das especificações contidas no projeto
aprovado;
III – quando julgada com risco iminente de caráter público, e o
proprietário não quiser tomar as providências que a Prefeitura determinar para
a sua segurança.
Art. 190 – Se o proprietário ou seu representante legal se recusarem a executar a
demolição, esta poderá ser feita pelo Município, por determinação expressa do
Prefeito Municipal, ouvida previamente a Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único – O proprietário ou seu representante legal é obrigado a arcar com os
custos da demolição.
Art. 191 – Toda e qualquer demolição será precedida de vistoria por uma comissão
designada pelo Prefeito Municipal, que adotará as medidas que se fizerem
necessárias para a sua execução.
SEÇÃO VI
DOS RECURSOS
Art.192 – O notificado ou autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data
do 1º (primeiro) dia útil após o recebimento da notificação ou do auto de
infração, para interpor recurso de suspensão das penalidades impostas nos
termos desta Lei.
§ 1º - Não será permitida, sob qualquer alegação, a entrada de recurso no
protocolo geral fora do prazo previsto neste artigo.
§ 2º - Findo o prazo para defesa sem que esta seja apresentada, ou seja julgada improcedente, será imposta multa ao
infrator, o qual, cientificado através de ofício, deverá pagá-la, no prazo de
15 (quinze) dias, ficando sujeito a outras penalidades caso não cumpra o prazo
determinado.
Art. 193 – A defesa contra notificação ou auto da infração será apresentada por
escrito, dentro do prazo estipulado no “caput” do artigo anterior desta lei,
pelo notificado ou autuado ou seu representante legal, acompanhada das razões e
provas que a instruam, e será dirigida à autoridade competente, que a julgará
no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - O fiscal responsável pela autuação é obrigado a emitir parecer no
processo de defesa, justificando a ação fiscal punitiva, e no seu impedimento,
a autoridade competente evocará o poder decisório instruindo o processo
legalmente, aplicando em seguida a penalidade que couber.
§ 2º - Julgada procedente a defesa, tornar-se-á nula a ação fiscal e o fiscal
responsável pelo auto de infração dará vistas ao processo, podendo recorrer da
decisão ao Prefeito Municipal.
§ 3º - Consumada a anulação da ação fiscal, será a decisão final sobre a defesa
apresentada comunicada imediatamente ao pretenso infrator, através de ofício:
§ 4º - Sendo julgada improcedente a defesa, será aplicada a multa
correspondente, oficiando-se imediatamente ao infrator para que proceda ao
recolhimento da importância relativa à multa, ou recorra da decisão na 2ª
instância, ao Secretário de Obras do Município, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 194 – Sendo julgado improcedente o recurso interposto na 2ª instância, o
autuado terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o pagamento da multa
imposta.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 195 – Os projetos de construção já aprovados e cujo licenciamento de
construção já foi concedido, ou requerido anteriormente a esta Lei, terão um
prazo improrrogável de 12 (doze) meses, a contar da vigência desta Lei, para conclusão
das obras de infra-estrutura, sob pena de caducidade, vedada a revalidação do
licenciamento da construção ou da aprovação do projeto, salvo a hipótese
prevista no art. 196, parágrafo único.
Parágrafo único – O licenciamento da construção ainda não concedido relativo a projeto já
aprovado anteriormente a esta Lei, deverá ser requerido no prazo de 06 (seis)
meses desde que no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da expedição da
Licença, sejam concluídas as obras de infra-estrutura da construção, sob pena
de caducidade.
Art. 196 Consideram-se concluídas as obras de infra-estrutura da construção a
execução das fundações desde que lançadas de forma tecnicamente adequada ao
tipo de construção projetada.
Parágrafo único – A interrupção dos trabalhos de fundação ocasionada por problemas de
natureza técnica, relativos à qualidade do subsolo, devidamente comprovada pelo
órgão técnico municipal competente, poderá prorrogar o prazo referido no artigo
195.
Art. 197 – Examinar-se-á de
acordo comas exigências legais vigentes anteriormente a esta Lei, desde que
seus requerimentos hajam sido protocolados na Prefeitura Municipal, antes da
vigência desta Lei, os processos administrativos de:
I – Aprovação de projeto de edificação, ainda não concedida, desde que,
no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da expedição da licença de
construção, sejam concluídas as obras de infra-estrutura.
§ 1º - O alvará da licença de construção nos projetos referidos no inciso I,
deste artigo, deverá ser requerido no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar
da vigência desta Lei.
§ 2º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos processos administrativos
de modificação do projeto ou de construção, cujos requerimentos hajam sido
protocolados na Prefeitura Municipal, antes da vigência desta Lei.
Art. 198 – Decorridos os prazos a que se refere este Título, será exigido novo
pedido de aprovação de projetos e de licença de construção, e o projeto deverá
ser novamente submetido a análise e avaliação pelo
órgão competente da Prefeitura, de acordo com esta Lei.
Art. 199 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Viana, 28 de dezembro de 1995.
LEONOR LUBE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.
RELAÇÃO DOS ANEXOS
ANEXO I Requisitos
Mínimos dos
Compartimentos
Tabela
I – Edificações
Residenciais
Tabela
2 – Casas Populares
Tabela
3 – Edificações Comer-
ciais
e de Serviços
ANEXO II Tabela
de Multas
ANEXO III Definições
ANEXO I – Integrante a Lei Nº de de de 199
TABELA 1 – Requisitos Mínimos dos Compartimentos
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
COMPARTIMENTOS |
HALL / VESTÍBULO |
SALA e COPA |
COZINHA |
QUARTO |
BANH. SOCIAL |
ÁREA SERVIÇO |
QUARTO SERVIÇO |
DEPÓSITO SERVIÇO |
BANH. SERVIÇO |
GARAGEM |
PORÕES e SÓTÃOS |
REQUISITOS MÍNIMOS |
|||||||||||
a) MENOR DIMENSÃO b) ÁREA MÍNIMA c) ILUM. E VENT.MÍNIMA d) PÉ-DIREITO MÍNIMO e) PROFUNDIDADE MÁXIMA f) REVESTIMENTO PAREDE g) REVESTIMENTO PISO OBSERVAÇÕES |
0,60 1,00 - 2,40 3XPé-direito - - *5 |
2,50 10,00 1/6 2,70 3XPé-direito - - - |
1,50 4,50 1/8 2,40 3XPé-direito Imper.até1,50m Impermeável *6 e 6.1 |
2,50 9,00 1/6 2,70 3XPé-direito - - - |
1,20 3,00 1/8 2,40 3XPé-direito Imper.até1,50m Impermeável *7 e 7.1 |
1,00 2,00 1/8 2,40 3XPé-direito Imper.até1,50m Impermeável - |
2,00 5,00 1/6 2,70 3xPé-direito - - *8 |
1,60 3,20 1/8 2,70 3xPé-direito - - - |
0,80 1,80 1/8 2,40 3XPé-direito Imper.até1,50m Impermeável - |
2,50 11,25 1/20 2,30 3XPé-direito - Impermeável *9 |
- - 1/10 2,40 3XPé-direito Imper.até0,50m acima do
nível do solo - *10 |
*OBSERVAÇÕES
1. O requisito iluminação e ventilação mínima refere-se a relação entre a área da respectiva abertura e a área do
piso.
2. Todas as dimensões são expressas em metros e as áreas em metros
quadrados.
3. Se as aberturas de iluminação/ventilação derem para varandas ou
áreas de serviço (áreas cobertas), com profundidade superior a 1,00m (um metro)
os percentuais de iluminação/ventilação passarão de 1/6 para 1/4 e 1/8 para 1/6
da área do piso.
4. A profundidade máxima de área coberta para iluminação/ventilação será
de 3,00m (três metros) e o comprimento total, medido perpendicularmente ao vão,
não deverá exceder a três vezes o pé-direito do respectivo comprimento (ver
DESENHO A).
5. É tolerada a iluminação e ventilação zenital.
6. A copa e a cozinha deverão comunicar-se
entre si.
6.1. É tolerada iluminação e ventilação através da área de serviço,
desde que esta não exceda a 3,00m (três metros) de profundidade.
7. Não poderá comunicar-se diretamente com cozinhas, copas ou salas de
refeições.
7.1. No caso de edifícios, é tolerada ventilação através de duto
vertical que se comunique diretamente com o exterior, tenha área mínima de 1,00m² (um metro quadrado) e menor dimensão de 0,80m (oitenta
centímetros). Caso haja mais de um banheiro dando para o mesmo poço, essa área
será aumentada proporcionalmente (ver DESENHO B).
8. Será permitida a existência de quarto reversível, desde que este se
constitua no terceiro dormitório, e atenda as dimensões a áreas mínimas
previstas para o quarto de serviço.
9. A vaga mínima de garagem, para automóveis e utilitários deverá ter
comprimento de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros) e largura de 2,30m
(dois metros e trinta centímetros).
10. Os portões e sótãos poderão ser utilizados como depósitos, como
também poderão conter copa, cozinha, sanitário ou
dormitório, caso satisfaçam, em cada caso, os requisitos mínimos deste código.
DESENHO A DESENHO B
ABERTURA ILUM./VENT.
BÁSCULAS
D D 0,80
MAX 3x
PÉ DIREITO MÁX.
3,00 M 1,25M
D –
DIÂMETRO MÍNIMO
ANEXO I (continuação)
TABELA 2
CASAS POPULARES
COMPARTIMENTOS SALA E COPA COZINHA QUARTO BANH. SOCIAL
REQUISITOSS MÍNIMOS
a) MENOR DIMENSÃO 2,50 1,50 2,50 1,10
b) ÁREA MÍNIMA 9,00 4,00 7,00 2,00
c) ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO MÍNIMA 1/6 1/8
1/6 1/8
d) PÉ DIREITO MÍNIMO 2,70 2,40 2,70 2,40
e) PROFUNDIDADE MÁXIMA 3x
Pé-direito 3x
Pé-direito 3x Pé-direito 3x Pé-direito
f) REVESTIMENTO PAREDE - imper.
até 1,50m - imper. até
1,50m
g) REVESTIMENTO PISO - impermeável - impermeável
OBSERVAÇÕES *3 *3 - -
*OBSERVAÇÕES
1. O requisito iluminação e ventilação mínima
refere-se a relação entre a área da respectiva
abertura e a área do piso.
2. Todas as dimensões são expressadas
em metros e as áreas em metros quadrados.
3. A copa e a cozinha deverão
comunicar-se entre si.
4. A casa popular poderá ter apenas 01 (um) pavimento,
e até 60,00 m² (sessenta metros quadrados) de área.
ANEXO I (continuação)
TABELA 3
EDIFICAÇÕES COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
COMPARTIMENTOS ANTE-SALA SALA
SANITÁRIO COZINHA LOJA SOBRELOJA GARAGEM
REQUISITOSS MÍNIMOS
a) MENOR DIMENSÃO 1,80 2,40 0,90 0,90 3,00 3,00 2,50
b)
ÁREA MÍNIMA 4,00 10,00 1,50 1,50 15,00 - 11,25
c) ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO MÍNIMA - 1/6 - - 1/8 1/8 1/20
d) PÉ DIREITO MÍNIMO 2,70 2,70 2,40 2,40 3,00 2,40 2,30
e) PROFUNDIDADE MÁXIMA 3x Pé-direito
3x Pé-direito 3x Pé-direito 3x
Pé-direito
3x Pé-direito 3x Pé-direito -
f) REVESTIMENTO PAREDE -
- imper. até 1,50m imper. até 1,50m - - -
g) REVESTIMENTO PISO -
-
-
impermeável impermeável - -
OBSERVAÇÕES *3 - *3
e 4 - *3 *5,5.1 e 5.2 -
*OBSERVAÇÕES
1. O requisito
iluminação e ventilação mínima refere-se a relação
entre a área da respectiva abertura e a área do piso.
2. Todas
as dimensões são expressadas em metros e as áreas em
metros quadrados.
3. É tolerada a ventilação por meio de dutos horizontais ou verticais.
4. Toda unidade comercial poderá possuir sanitários, conforme o
disposto neste Código.
5. Quando houver previsão de jirau no interior da loja, o pé-direito
mínimo será de 4,70m (quatro metros e setenta centímetros).
5.1. Para mercados e supermercados, o pé-direito mínimo será de 4,00m
(quatro metros) e área mínima de 1/5 de iluminação/ventilação sendo tolerados lanternin ou shed.
5.2. Ficam dispensados as exigências de menor dimensão e área mínima,
os centros comerciais, inclusive os de grande porte.
6. A vaga mínima de garagem para automóveis e utilitários deverá ter
comprimento de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros) e largura de 2,30m
(dois metros e trinta centímetros); para caminhões até 6
(seis) toneladas, a vaga mínima é de 11,00m (onze metros) de comprimento e de
3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de largura; e para ônibus, a vaga
mínima é de 13,00m (treze metros) de comprimento e de 3,20m (três metros e
vinte centímetros) de largura.
ANEXO II
INTEGRANTE À LEI Nº DE DE DE 199
TABELA DE MULTAS
INFRAÇÃO ARTIGO VALOR EM
INFRINGIDO UFMV
01. Execução de obra e/ou movimento
de terra Art. 1º 0,05/m²*
sem a
respectiva licença;
02. Prosseguimento de obra ou serviço sem um
novo responsável
técnico, em virtude de afas-
tamento do responsável anteior; Art. 7º e Art. 8º 2,00/m²*
03. Não apresentação de projeto aprovado
e alvará
de licença, no local da obra; Art.
29 2,00
04. Avanço de tapume sobre parte da via ou
logradouro público; Art.
30 e Art. 173 0,20/m
05. Demolição de edificação sem a respectiva
licença; Art.
38 0,05/m²
TABELA DE MULTAS
INFRAÇÃO ARTIGO VALOR EM
INFRINGIDO UFMV
06. Ocupação e edificação sem o respectivo
Habite-se; Art.44
e Art. 173 0,06/m²
07. Não solicitação de vistoria após a
Conclusão da obra; Art.
46 e Art. 173 0,06/m²
08. Funcionamento de equipamento sem a
Prévia vistoria e licença do órgão municipal
Competente; Art.
82 3,00/unidade
09. Desobediência ao alinhamento e afastamento
Fornecido pela Prefeitura; Art.
91 e Art. 96 0,03/m²
10. Inobservância na conservação
E manutenção das instalações contra incêndio; Art. 99 0,05/m²
11. Não atendimento à notificação; Art. 196 0,020/m²*
12. Projeto em desacordo com o local,
Ou falseamento de cotas ou outros
elementos; Art. 173 0,03/m²
TABELA DE MULTAS
INFRAÇÃO ARTIGO VALOR EM
INFRINGIDO UFMV
13. Execução de obra em descordo com o projeto
Aprovado e/ou com a licença concedida; Art.
173 0,02/m²*
14. Prosseguimento de obra sem prorrogação do
Prazo, quando do seu vencimento; Art.
173 0,03/m²*
15. Desobediência ao embargo; Art. 173 0,05/m²*
16. Vãos abertos irregularmente Seção X, Capítulo I
Título II 2,00
17. Danos causados aos passeios Art. 84 2,00
*No caso de movimento de terra o cálculo do valor em UFMV será feito
por m³ (metro cúbico) de terra.
ANEXO III
Integrante à Lei nº..............de..........................de
199
Definições
Para efeito da presente Lei, são adotadas as
seguintes definições:
Acréscimo – aumento de uma edificação, que no sentido vertical,
quer no sentido horizontal, realizado após a sua conclusão;
Afastamento – distância entre a conclusão e as divisas do lote em
que está localizada, podendo ser frontal, lateral ou de fundos;
Alinhamento – linha projetada e locada ou indicada pela
Prefeitura Municipal para marcar o limite entre o lote e o logradouro público;
Alvará – autorização expedida pela autoridade municipal para
execução de obras de construção. Modificação, reforma
ou demolição;
Andaime – estrado provisório de madeira ou de material
metálico para sustentar os operários em trabalhos acima do nível do solo;
Área de construção – área total de todos os pavimentos de uma
edificação, inclusive o espaço ocupado pelas paredes;
Área de projeção da
edificação – superfície definida pela projeção
da edificação sobre um plano horizontal;
Área livre – superfície não edificada sobre o lote ou terreno;
Auto –
peça escrita por oficial público, que contém a narração
formal, circunstanciada e autêntica de determinados atos judiciais ou de
processo;
Balanço – avanço da construção sobre o alinhamento do
pavimento térreo;
Coeficiente de
aproveitamento- relação entre a área de
construção da edificação e a área do terreno;
Cota – número que exprime em metros, ou outra unidade de
comprimento, distâncias verticais ou horizontais;
Declividade – inclinação de uma superfície;
Divisa – linha limítrofe de um lote ou terreno;
Edificação – qualquer construção seja qual for sua função;
Embargo – paralisação de uma construção em decorrência de
determinações administrativas e judiciais;
“Ex offício”
- com razão do ofício, por dever, em função do cargo. Por força da lei;
oficialmente. O mesmo que de ofício. Ato oficial realizado sem interferência ou
provocação da parte;
Filtro anaeróbico – tanque de leito sólido fixo com bactérias
anaeróbicas e fluxo ascendente utilizado para tratamento de esgotos domésticos
e/ou industriais;
Fossa séptica – tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam
as águas de esgoto e onde as matérias sólidas sofrem processo de desintegração;
Fundação – parte da estrutura localiza da abaixo do nível do
solo e que tem por função distribuir as cargas ou esforços da edificação pelo
terreno;
Gabarito – número de pavimentos de uma edificação;
Gabarito máximo – número de pavimentos permitidos de uma edificação;
Habite-se – autorização expedida pela autoridade municipal para
ocupação e udo das edificações concluídas total ou
parcialmente;
Interdição – ato administrativo que impede a ocupação de uma
edificação;
Jirau – piso a meia altura;
Lanternin – espécie de pequena torre sobre os telhados, com
função de iluminação;
Logradouro público – parte da superfície da cidade destinada ao trânsito
ou o público, oficialmente reconhecida por uma designação própria;
Marquise – estrutura em balanço destinada à cobertura e
proteção de pedestre;
Multa – Indenização pecuniária, de natureza civil, imposta
como reparação de danos causados à Fazenda Pública, a quem, fraudulentamente,
infringem-se leis ou regulamentos fiscais ou administrativos;
Muro de arrimo – muro destinado a suportar os esforços do terreno;
Nivelamento – determinação das diversas cotas e, conseqüentemente,
das altitudes de linha traçada no terreno;
Passeio – parte do logradouro destinado à circulação de
pedestre (o mesmo que calçada);
Pavimento – parte da edificação compreendida entre dois pisos
sucessivos:
Pé-direito – distância vertical entre o piso e o teto de um
compartimento;
Pilotis – conjunto de pilares não embutidos
em paredes e integrantes de edificação para o fim de proporcionar área aberta
de livre circulação;
Poço de iluminação e
ventilação – espaço não edificado mantido
livre dentro do lote, em toda a altura de uma edificação, destinado a garantir,
obrigatoriamente, a iluminação e ventilação dos compartimentos habitáveis que
com ele se comuniquem;
Quadra – área urbana circunscrita por logradouros públicos;
Representante – pessoa que representa outra com mandato expresso ou
tácito. Diz-se relativamente à representação sucessória do descendente que é
chamado a substituir uma pessoa falecida, na qualidade de herdeiro legítimo;
Requisito – condição necessária para a existência legítima ou
validade de certo ato jurídico ou contrato, exigência da lei para a produção de
efeitos de direito;
Shed – termo inglês que significa telheiro ou alpendre,
muito usado entre nós para designar certos tipos de lanternim,
comuns em fábricas onde há necessidade de iluminação zenital. Telhado em serra;
Sumidoro – poço destinado a receber efluentes da fossa séptica
e permitir sua inflitração subterrânea;
Tapume – proteção de madeira que cerca toda extensão do
canteiro de obras;
Taxa de ocupação – relação entre a área ocupada pela projeção da
edificação e a área do terreno;
Telheiro – construção coberta, aberta total ou parcialmente
em, no mínimo, 2 (duas) faces; destinada a garagem,
área de serviço e afins;
Testada – é a largura do terreno medida no alinhamento;
Toldo dispositivo – instalado em fachada de edificação servindo de
abrigo contra o sol ou as intempéries;
Vaga – área destinada a guarda de
veículos dentro dos limites do lote;
Vistoria – diligência efetuada por funcionários credenciados pela
Prefeitura para verificar as condições de uma edificação ou obra em andamento;
Zenital – expressão usada quando a abertura pra iluminação
e/ou ventilação está localizada na cobertura do compartimento a iluminar e/ou
ventilar.