LEI N° 1.300, DE 19 DE DEZEMBRO 1995.

 

Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS

 

Art. 1° - A assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade não contributiva.

 

Art. 2° - Respeito à dignidade do cidadão, e sua autonomia e ao direito a benefícios e serviços de qualidade, sem descriminação de qualquer natureza vendando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade.

 

Art. 3° - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A Assistência Social realiza-se de forma integrada ás demais políticas, visando o enfrentamento da pobreza, ao pavimento de condições para atender as eventuais incertezas e a universalização dos direitos sociais.

 

Art. 4 ° - Participação da população na formulação das políticas e controle das ações em todos os níveis, através de organizações representativas que defendam os interesses coletivos da mesma.

 

Art. 5° - Primazia da responsabilidade do Município na execução da política de Assistência Social.

 

CAPÍTULO II

 

OBJETIVOS

 

Art. 6° - Proteção á família, maternidade, á infância, á adolescência, a velhice e ao deficiente, através de execução de benefícios, de serviços, programas e projetos condizentes.

 

Art. 7° - Promoção da integração ao mercado de trabalho.

 

Art. 8° - Garantia de atendimento dos benefícios eventuais através de pagamento de auxilio natalidade e funeral.

 

CAPÍTULO III

 

DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO

 

Art. 9° - Fica criado o Conselho Municipal Assistência Social – C.M. A. S., órgão superior de deliberação colegiada, vinculada a estrutura do órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela coordenação e execução da política local de Assistência Social, cujos membros terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução, por igual período.

 

Art. 10° - O Conselho é uma instância deliberativa e participativa, de caráter permanente e composição paritária entre o governo e sociedade civil.

 

Art. 11° - O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por doze membros e respectivos suplentes, cujos nomes serão indicados ao órgão da Administração Pública Municipal. Responsável pela execução da política municipal de assistência social, de acordo com os seguintes critérios:

 

I – cinco representantes governamentais indicados pelo Poder Executivo (citar representações);

 

II – cinco representantes da sociedade civil, escolhido em seu fórum próprio.

 

Art. 12° - são representantes da sociedade civil:

 

I – os usuários;

 

II – as organizações não governamentais de Assistência Social;

 

III – as entidades representativas de categorias profissionais;

 

IV – as organizações representativas que defendem os interesses coletivos;

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O Conselho Municipal de Assistência Social será presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros para mandato de um ano, permitida uma única recondução por período. O C.M.A.S. contará com uma secretária executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 13° - São atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I – avaliar e definir a política municipal de assistência social, e fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano de Assistência Social para o Município de Viana;

 

II – opinar e deliberar na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

 

III – estabelecer normas para efetuar cadastro de entidades e organizações da Assistencial Social no Município de Viana;

 

IV – normatizar as ações, regular a prestação de serviços de natureza pública e privada e regulamentar critérios de funcionamento as entidades e organizações de Assistência Social no Município;

 

VI – efetuar a inscrição e aprovar os programas de assistência social das Organizações Não Governamentais no Município de Viana;

 

VII – fiscalizar as entidades e organizações de assistências que incorrem em irregularidades aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos e não obedecerem aos princípios da Lei Orgânica de Assistência Social e da presente Lei;

 

IX – divulgar os benefícios, serviços e programas e projetos assistenciais, bem como os recursos oferecidos pelo Poder Público, e dos critérios para a sua concessão;

 

X – orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social;

 

XI – opinar sobre o orçamento municipal destinado á assistência social;

 

XII- aprovar valores e critérios de transferências e recursos financeiros á entidade não governamentais e governamentais de assistência social, deliberar sobre a aplicação de recursos financeiros destinados á assistência social;

 

XIII – analisar a provar balancete mensal e o balanço anual do Fundo Municipal de Assistência Social;

 

XIV - convocar, de dois em dois anos a conferencia municipal de assistência social, avaliar e propor alternativas para aperfeiçoamento da política municipal de assistência social;

 

XV – propor novas normas legislativas e alterações na legislação municipal em vigor para melhor execução da política de assistência social;

 

XVI – promover e assegurar recursos financeiros E técnicos para a capacitação e reciclagem permanente das pessoas que atuam na área de assistência social;

 

XVII – convocar, sempre que necessário, assessoria técnica especializada que forneça esclarecimentos e subsídios para questões permanentes;

 

XVIII – preparar que organizar eleições dos conselhos subseqüentes;

 

XIX – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por Lei;

 

§ 1° - Consideram-se entidades e organizações de Assistência Social, aquelas que prestam sem fins lucrativos atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.

 

§ 2° - A função de membro do Conselho Municipal de Assistência Social é considerada de interesse público relevante e não remunerada.

 

CAPÍTULO V

 

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

SEÇÃO I

 

Art. 14° - Conceder o pagamento de auxilio natalidade e funeral ás famílias cuja renda percapta seja inferior a 1 / 4 do salário mínimo.

 

Art. 15° - Poderá ser estabelecido outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para criança, idoso e pessoa portadora de deficiência, gestante, nutriz e nos casos de calamidade pública, previamente aprovada pelo Conselho.

 

SEÇÃO II

 

SERVIÇOS E PROJETOS

 

Art. 16° - Deverão ser criados e estabelecidos em Lei, de acordo com as necessidades e realidade do município de Viana.

 

CAPÍTULO VI

 

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIAL SOCIAL

 

Art. 17° - Fica criado o Fundo de Municipal de Assistencial Social como mecanismo de financiamento dos benefícios, programas, serviços, projetos estabelecidos nesta Lei,que será aplicado de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social

SEÇÃO I

 

DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO

 

Art. 18° - O Fundo do que trata o artigo anterior será constituído pelos seguintes recursos:

 

I – dotações a serem consignadas anualmente na Lei Orçamentária do município, destinada a execução das ações de Assistência Social;

 

II – transferência da União através F.N.A.S.;

 

III – transferência de recurso do Governo Estadual, auxílios, contribuições e legados que lhe venham ser destinados;

 

IV – doações;

 

V – recursos de convênio;

 

VI – rendas eventuais, inclusive as resultantes de deposito e aplicações financeiras, respeitando a legislação vidente;

 

VII – outros recursos de natureza que lhe forem destinados;

 

SEÇÃO II

 

COMPETÊNCIA DO FUNDO

 

Art. 19° - Compete ao Fundo Municipal de Assistência Social:

 

I – registrar os recursos orçamentários oriundos do Município, Estado e da União;

 

II – registrar os recursos oriundos de convênios, doações e outros;

 

III – manter o controle escritural dos recursos financeiros;

 

IV – liberar recursos a serem aplicados em benefícios, projetos, programas e serviços relativos á Assistência Social, previamente liberados pelo Conselho;

 

V – administrar os recursos específicos de que trata o item anterior;

 

CAPÍTULO VII

 

DISPOSIÇÕES DISPOSITÓRIAS

 

 Art. 20° - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de noventa dias para elaborar e apresentar o Conselho Municipal de Assistência Social a política municipal de assistência social.

 

Art. 21° - As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social só terão validade se aprovadas pela maioria absoluta de seus membros, e se tornarão de cumprimento obrigatório após a sua publicação na imprensa oficial.

 

Art. 22° - O 1° Conselho Municipal a partir da data de posse de seus membros terá o prazo máximo de trinta dias para elaborar o seu Regimento Interno que disporá sobre seu funcionamento e atribuições de sua diretoria e demais conselheiros.

 

Art. 23° - Caberá á administração pública municipal dotar o Conselho de infra-estrutura e recursos humanos necessários ao desempenho de suas atribuições e funcionamento.

 

Art. 24° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação.

 

Art. 25° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26° - Revogam-se as disposições ao contrário.

 

 Viana – ES, 29 de dezembro de 1995.

 

LEONOR LUBE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.