LEI
N° 1.300, DE 19 DE DEZEMBRO 1995.
Cria o Conselho
Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS
Art. 1°
- A assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de
seguridade não contributiva.
Art. 2°
- Respeito à dignidade do cidadão, e sua autonomia e ao direito a benefícios e
serviços de qualidade, sem descriminação de qualquer natureza vendando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade.
Art. 3°
- Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Assistência Social realiza-se de forma integrada ás demais políticas, visando o enfrentamento da pobreza, ao
pavimento de condições para atender as eventuais incertezas e a universalização
dos direitos sociais.
Art. 4 °
- Participação da população na formulação das políticas e controle das ações em
todos os níveis, através de organizações representativas que defendam os
interesses coletivos da mesma.
Art. 5°
- Primazia da responsabilidade do Município na execução da política de
Assistência Social.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS
Art. 6°
- Proteção á família, maternidade, á infância, á adolescência, a velhice e ao
deficiente, através de execução de benefícios, de serviços, programas e
projetos condizentes.
Art. 7° -
Promoção da integração ao mercado de trabalho.
Art. 8°
- Garantia de atendimento dos benefícios eventuais através de pagamento de
auxilio natalidade e funeral.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO
Art. 9°
- Fica criado o Conselho Municipal Assistência Social – C.M. A. S., órgão
superior de deliberação colegiada, vinculada a estrutura do órgão da
Administração Pública Municipal, responsável pela coordenação e execução da
política local de Assistência Social, cujos membros terão mandato de dois anos,
permitida uma única recondução, por igual período.
Art. 10°
- O Conselho é uma instância deliberativa e participativa, de caráter
permanente e composição paritária entre o governo e
sociedade civil.
Art. 11°
- O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por doze membros e
respectivos suplentes, cujos nomes serão indicados ao órgão da Administração
Pública Municipal. Responsável pela execução da política municipal de
assistência social, de acordo com os seguintes critérios:
I – cinco representantes
governamentais indicados pelo Poder Executivo (citar representações);
II – cinco representantes da
sociedade civil, escolhido em seu fórum próprio.
Art. 12°
- são representantes da sociedade civil:
I – os usuários;
II – as organizações não governamentais
de Assistência Social;
III – as entidades representativas
de categorias profissionais;
IV – as organizações
representativas que defendem os interesses coletivos;
PARÁGRAFO ÚNICO – O Conselho Municipal de Assistência Social será presidido por um de
seus integrantes, eleito entre seus membros para mandato de um ano, permitida
uma única recondução por período. O C.M.A.S. contará com uma secretária
executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 13°
- São atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social:
I – avaliar e definir a política
municipal de assistência social, e fixar diretrizes a serem observadas na
elaboração do Plano de Assistência Social para o Município de Viana;
II – opinar e deliberar na
elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III – estabelecer normas para
efetuar cadastro de entidades e organizações da Assistencial Social no
Município de Viana;
IV – normatizar
as ações, regular a prestação de serviços de natureza pública e privada e
regulamentar critérios de funcionamento as entidades e organizações de
Assistência Social no Município;
VI – efetuar a inscrição e aprovar
os programas de assistência social das Organizações Não Governamentais no
Município de Viana;
VII – fiscalizar as entidades e
organizações de assistências que incorrem em irregularidades aplicação dos
recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos e não obedecerem aos
princípios da Lei Orgânica de Assistência Social e da presente Lei;
IX – divulgar os benefícios,
serviços e programas e projetos assistenciais, bem como os recursos oferecidos
pelo Poder Público, e dos critérios para a sua concessão;
X – orientar e fiscalizar o Fundo
Municipal de Assistência Social;
XI – opinar sobre o orçamento
municipal destinado á assistência social;
XII- aprovar valores e critérios de
transferências e recursos financeiros á entidade não governamentais e
governamentais de assistência social, deliberar sobre a aplicação de recursos financeiros
destinados á assistência social;
XIII – analisar a provar balancete
mensal e o balanço anual do Fundo Municipal de Assistência Social;
XIV - convocar, de dois em dois
anos a conferencia municipal de assistência social, avaliar e propor alternativas
para aperfeiçoamento da política municipal de assistência social;
XV – propor novas normas
legislativas e alterações na legislação municipal em vigor para melhor execução
da política de assistência social;
XVI – promover e assegurar
recursos financeiros E técnicos para a capacitação e reciclagem permanente das
pessoas que atuam na área de assistência social;
XVII – convocar, sempre que necessário, assessoria técnica especializada que forneça
esclarecimentos e subsídios para questões permanentes;
XVIII – preparar que organizar
eleições dos conselhos subseqüentes;
XIX – exercer outras atribuições
que lhe forem delegadas por Lei;
§ 1° -
Consideram-se entidades e organizações de Assistência Social, aquelas que
prestam sem fins lucrativos atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia dos seus
direitos.
§ 2° - A
função de membro do Conselho Municipal de Assistência Social é considerada de
interesse público relevante e não remunerada.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
SEÇÃO I
Art. 14° - Conceder o pagamento de auxilio natalidade e funeral ás
famílias cuja renda percapta seja inferior a 1 / 4 do
salário mínimo.
Art. 15° - Poderá ser estabelecido outros
benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de
vulnerabilidade temporária, com prioridade para criança, idoso e pessoa
portadora de deficiência, gestante, nutriz e nos
casos de calamidade pública, previamente aprovada pelo Conselho.
SEÇÃO II
SERVIÇOS E PROJETOS
Art. 16° - Deverão ser criados e estabelecidos em Lei, de acordo
com as necessidades e realidade do município de Viana.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIAL SOCIAL
Art. 17° - Fica criado o Fundo de Municipal de Assistencial Social
como mecanismo de financiamento dos benefícios, programas, serviços, projetos
estabelecidos nesta Lei,que será aplicado de acordo
com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art. 18° - O Fundo do que trata o artigo anterior será constituído
pelos seguintes recursos:
I – dotações a serem
consignadas anualmente na Lei Orçamentária do município, destinada a execução das ações de Assistência Social;
II – transferência
da União através F.N.A.S.;
III – transferência
de recurso do Governo Estadual, auxílios, contribuições e legados que lhe
venham ser destinados;
IV – doações;
V – recursos de
convênio;
VI – rendas
eventuais, inclusive as resultantes de deposito e aplicações financeiras,
respeitando a legislação vidente;
VII – outros
recursos de natureza que lhe forem destinados;
SEÇÃO II
COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 19° - Compete ao Fundo Municipal de Assistência Social:
I – registrar os recursos
orçamentários oriundos do Município, Estado e da União;
II – registrar os
recursos oriundos de convênios, doações e outros;
III – manter o
controle escritural dos recursos financeiros;
IV – liberar
recursos a serem aplicados em benefícios, projetos, programas e serviços
relativos á Assistência Social, previamente liberados pelo
Conselho;
V – administrar os
recursos específicos de que trata o item anterior;
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES DISPOSITÓRIAS
Art. 20° - O Poder Executivo Municipal terá
o prazo de noventa dias para elaborar e apresentar o Conselho Municipal de
Assistência Social a política municipal de assistência social.
Art. 21° - As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social
só terão validade se aprovadas pela maioria absoluta de seus membros, e se
tornarão de cumprimento obrigatório após a sua publicação na imprensa oficial.
Art. 22° - O 1° Conselho Municipal a partir da data de posse de
seus membros terá o prazo máximo de trinta dias para elaborar o seu Regimento
Interno que disporá sobre seu funcionamento e atribuições de sua diretoria e
demais conselheiros.
Art. 23° - Caberá á administração pública municipal dotar o Conselho
de infra-estrutura e recursos humanos necessários ao desempenho de suas
atribuições e funcionamento.
Art. 24° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
trinta dias, a partir de sua publicação.
Art. 25° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26° - Revogam-se as disposições ao contrário.
Viana – ES, 29 de dezembro de 1995.
LEONOR LUBE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.