LEI
N° 1.301, DE 21 DEZEMBROS DE 1995.
Dispõe sobre o
parcelamento do Solo Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERIAS
Art. 1° - O
parcelamento do solo para fins urbanos será procedido na forma desta Lei, na
legislação federal pertinente e das normas estaduais complementares.
Art. 2°
- Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zona
urbana, definidos por lei municipal.
Parágrafo Único – As zonas urbanas e de expansão urbana do Município contida e
delimitada pelo perímetro urbano definido na Lei 926, de 23 de Abril de 1982
(Anexo1).
Art. 3°
- O parcelamento do solo para fins urbanos procede-se sob a forma de loteamento
e desmembramento.
Art. 4°
- Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação,
com cobertura de novas vias de circulação, logradouros públicos prolongamento,
modificação ou ampliação das vias existentes.
Art. 5°
- Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em blocos definidas á
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não
implique na abertura de novas via e logradouros públicos, nem no prolongamento,
modificação ou ampliação dos já existentes.
Art. 6°
- Não será permitido o parcelamento do solo em:
I – terrenos alagadiços e sujeitos
ás inundações, antes de tomadas as providências para assegurar a proteção e
escoamento das águas,
II – terrenos aterrados com lixo
ou matérias nocivos á saúde publica e ao meio ambiente, sem que tenham sido
previamente saneados;
III – terrenos situados em encostas,
com declividade igual o superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas
exigências especificas das autoridades competentes;
IV – terrenos onde as condições
geológicas não aconselham a edificação;
V – terrenos que não tenham acesso
direto á via ou logradouro público;
VI – áreas de preservação
permanente e reserva ecológica, definidas em legislação federal, estadual e
municipal;
VII – terrenos onde a poluição
impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção;
VIII – sítios arqueológicos
definidos em legislação federal, estadual ou municipal;
IX – várzeas onde se verifique a
ocorrência de turfa enquanto não sejam tomadas as providencias que permitam as
sua utilização;
X – áreas de reserva legal
estabelecida no inciso II,do artigo 1° desta Lei
Federal n° 7803, de 15 de julho de 1989;
Parágrafo Único – As providencias e correções exigidas nos incisos I, II e VII deverá
ser objeto de parecer técnico favorável dos órgãos estadual e municipal de
proteção e conservação do meio ambiente.
CAPITULO II
DOS REQUISITOS
URBANISTICOS PARA
LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO
Art. 7°
- Os projetos de loteamento e desmembramento, com exceção daqueles destinados á
urbanização especifica, deverão atender aos requisitos urbanísticos
estabelecidos neste Capitulo, e serem previamente aprovados pelos órgãos
públicos competentes.
Parágrafo Único - Considera-se loteamento destinado á urbanização especifica aquele
realizado com o objetivo de atender á implantação dos programas de interesse social,
previamente aprovados pelos órgãos competentes, com padrões urbanísticos
especiais, para atender as classes de população de baixa renda.
Art. 8°
- A porcentagem de áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, a
implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como os espaços livre
de uso público, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da
gleba.
§ 1° - O
município ficará requisitos exigíveis para aprovação
desmembramento de lotes, decorrentes de loteamento, cuja percentagem de áreas
públicas tenha sido inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba.
§ 2° -
No caso em que a área ocupada pelas vias públicas for inferior a 25%(vinte e
cinco por cento)da gleba, a diferença existente deverá ser adicionada aos
espaços livres de uso público.
§ 3° - No caso de percentagem destinada aos espaços livres de uso públicos
não constituir uma área única, uma das áreas deverá corresponder, no mínimo, a
metade da área total exigida, sendo que, em algum ponto de qualquer das áreas,
dever-se-á poder inscrever um circulo com raio mínimo de 10,00m (dez metros).
§ 4° -
Os espaços livres de uso público e ás áreas destinadas a
implantação de equipamentos urbanos e comunitários não poderão apresentar
declividade superior a 15% (quinze por cento) e deverão ser mantidas com a
vegetação natural.
Art. 9°-
Consideram-se comunitários ou institucionais os equipamentos públicos de
educação, cultura, saúde, lazer, segurança e correlatos.
Art. 10°
- Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água,
serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica
e gás canalizado.
Art. 11°
- Consideram-se espaços livres de uso público, as praças, jardins, parques e
demais áreas verdes que não se caracterizam como Áreas de Preservação
Permanente, reservas Ecológicas ou de Reserva legal.
Art. 12°
- As vias de loteamento deverão articular-se com as
vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a
topografia local.
Art. 13°
- Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos será
obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificand” de 15,00m (quinze metros) de cada lado,
contados das margens, salvo maiores exigências da legislação especifica.
§ 1° -
Ao longo das águas correntes e dormentes será obrigatória a reserva de uma
faixa “non aidificand” de
no mínimo 30,00m (trinta metros) de cada lado das margens, salvo maiores
exigências da legislação especifica.
§ 2° -
As faixas “non aedificand”,
referidas neste artigo, não serão computados para efeito do calculo de áreas
destinadas aos espaços livres de uso público.
Art. 14°
- A Prefeitura poderá exigir em cada loteamento ou desmembramento, uma reserva
de faixa “non aedificand”
destinada a equipamentos urbanos.
Art. 15°
- O comprimento das quadras não poderão ser superior a 200,00m (duzentos
metros) e a largura máxima admitida será de 100,00m (cem metros).
§ 1° -
Serão admitidas super quadras com largura máxima de
200,00m (duzentos metros) e comprimento máximo de 400,00m (quatrocentos
metros), com destinação exclusiva para conjuntos habitacionais de interesse
social.
§ 2° -
Na hipótese do terreno apresentar inclinação superior a 15% (quinze por cento)
serão admitidas quadras com tamanho diferente ao deferido no “caput” deste
artigo, desde que:
a)
As
vias sejam no sentido das curvas de nível;
b)
A
cada 200,00m (duzentos metros), seja aberta uma passagem de pedestre.
Art. 16°
- Na instituição de condomínios por unidades autônomas, constituídos
por edificações térreas ou assobradadas, com característica de habitação unifamiliar, em glebas de terreno com área igual ou
inferior a 6.000m² (seis mil metros quadrados),
deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I – testa a mínima da gleba de
terreno, para logradouro público, de 10,00m (dez metros);
II – área mínima da gleba de terreno de 1.000,00m2 (um mil
metros quadrados).
Art. 17°
- Na instituição de condomínios por unidades autônomas constituídos
por edificações térreas ou assobradadas com características de habitação unifamiliar, em glebas de terreno com área superior a
6.000,00m² (seis mil metros quadrados),
deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I – testada mínima gleba de
terrenos para logradouro públicos de 20,00m (vinte metros) e 200,00m (duzentos
metros), respectivamente;
II – área máxima da gleba de
terreno de 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados).
SEÇÃO I
DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO
Art. 18°
- O Sistema Viário Básico de Viana é o conjunto de vias funcionalmente hierarquizadas
que constitui o suporte físico da circulação urbana do território municipal, em
articulação com o sistema viário regional, em especial, e da Região
Metropolitana da Grande Vitória.
Parágrafo Único - Considera-se circulação urbana o conjunto de deslocamentos de pessoas
e cargas no Sistema Viário Básico.
Art. 19°
- A hierarquia viária é considerada como fator determinante na localização do
centro urbano principal, centro de bairros, zonas comerciais e de serviços, e
são instituídas com vista a:
I – induzir o crescimento da
estrutura urbana de forma equilibrada;
II – equilibrar a repartição de
fluxos na rede viária;
III – otimizar
os níveis de acessibilidade do Sistema Viário Básico.
Art. 20°
- O Sistema Viário Básico do Município obedecerá a seguinte classificação
funcional:
a)
–
as vias arteriais são vias interurbanas que ligam duas cidades ou dois pólos de
uma área urbana;
b)
–
as vias principais são vias interurbanas importantes que conciliam o trafego
geral de passagem com o trafego local e asseguram comprimento das seguintes
funções: trânsito com fluidez, acessos e transporte coletivo.
c)
–
as vias coletoras são vias interurbanas de segunda grandeza que realizam a
coleta, o escoamento e distribuição do tráfego de áreas homogêneas e a alimentação
de vias e corredores próximos.
d)
–
as vias locais são vias interurbanas de acesso direto a áreas residenciais,
comerciais e industriais.
CAPITULO III
DOS MODOS DE
PARCELAMENTO
Art. 21°
- O parcelamento do solo para fins urbanos, no Município, deverá ser feito de
acordo com Modelos de Parcelamento definidos neste Capítulo.
Parágrafo Único – Os Modelos de Parcelamento (MP) estão numerados de 1 (um) a
4(quatro).
Art. 22°
- Cada Modelo de Parcelamento (MP) estabelece exigências quanto:
I – as dimensões mínimas dos
lotes;
II – á infra-estrutura básica
mínima;
III – á reserva de áreas para
equipamentos urbanos, comunitários e espaços livres de uso público;
IV – ao sistema viário;
Art. 23°
- O Modelo de Parcelamento 1(MP1), subdivido em MP1/01
e MP1/02, aplica-se ás glebas a serem parceladas para edificação residencial,
comércio e serviço, e deverá atender aos seguintes requisitos:
I – quanto ás dimensões mínimas
dos lotes:
a)
MP1/01
– área de 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrado) e testada de 10,00 (dez
metros);
b)
MP1/02
– área de 600,00m² (seiscentos metros quadrados) e
testada de 15,00m (quinze metros), quando lindeiros
as vias arteriais principais.
II – quando a infra-estrutura
básica:
a)
implantação da rede de abastecimento de água, com projeto aprovado
pela concessionária responsável pelo fornecimento do serviço;
b)
implantação da rede de energia elétrica, com projeto aprovado pela
concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica;
c)
realização de obras para escoamento de águas pluviais;
d)
implantação de rede de esgoto sanitário, em todas as vias, com
tratamento antes da disposição final do fluentes;
III – quanto ás áreas públicas,
que não poderão ser inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba,
poderá ser observada a seguinte proporção:
a)
5%
(cinco por cento) para equipamentos comunitários, mantida a vegetação natural;
b)
5%
(cinco por cento) para áreas livres de uso público, mantida a vegetação
natural;
IV – quanto ao sistema viário:
a)
observância das características geométricas e físicas, além dos
perfis transversais das vias, dispostos no Anexo 4 e 5;
b)
assentamento de meios-fios, de acordo com o anexo 9;
c)
pavimentação do leito das vias, á critério da Prefeitura Municipal.
§ 1° -
Quando o loteamento se destinar á urbanização especifica, de acordo com o art.
7°, parágrafo único, desta Lei a área e a testada mínimas dos lotes não poderão
ser inferiores a 125,00m² (cento e vinte e cinco
metros quadrados) e 5 (cinco metros), respectivamente.
§ 2° -
Quando se trata de plano destinado à urbanização especifica de área já ocupada,
o órgão público municipal competente deverá estabelecer os padrões urbanísticos
específicos para o caso.
Art. 24°
- O Modelo de Parcelamento 2(MP2) aplica-se as glebas a serem parceladas pelo
sitio de recreios ou chácaras, e deverão atender aos seguintes requisitos:
I – quanto as
dimensões mínimas dos lotes:
a)
área: 5.000m² (cinco mil metros
quadrados);
b)
testada: 50,00m (cinqüenta metros).
II – quanto à infra-estrutura
básica:
a)
implantação da rede de abastecimento d’água,
com o projeto aprovado pela concessionária do serviço de água;
b)
implantação de rede de energia elétrica,com o projeto aprovado pela
concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica;
c)
realização de obras para escoamento de águas pluviais;
d)
implantação da rede de esgoto sanitário, em todas as vias, com
tratamento antes da disposição final fluente, com projeto devidamente aprovado
pelo órgão público competente.
III – quanto ás áreas públicas,
que não poderão ser inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba,
observada a seguinte proporção:
a)
5%
(cinco por cento) para equipamentos comunitários, mantida a vegetação natural;
b)
20%
(vinte por cento) para áreas livres de uso público, mantida a vegetação
natural.
IV – quanto ao sistema viário:
a)
observância das características geométricas e físicas, além dos
perfis transversais das vias, dispostos nos Anexos 4 e 5;
b)
assentamento de meios-fios,de acordo com o Anexo 9;
c)
pavimento do leito das vias, quando for o caso.
Art. 25°
- O Modelo de Parcelamento 3(MP3) aplica-se as glebas a serem parceladas para
implantação de conjuntos habitacionais de interesse social, com característica
de habitação unifamiliar, e deverão atender os
seguintes requisitos:
I – quanto as
dimensões mínimas dos lotes:
a)
área 180,00m² (cento e oitenta
metros quadrados);
b)
testada: 10,00 (dez metros).
II – quanto ás áreas públicas,
estas não poderão ser inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba,
observada a seguinte proporção:
a)
5%
(cinco por cento) para equipamentos comunitários, mantida a vegetação natural;
b)
5%
(cinco por cento) para área livres de uso público,
mantida a vegetação natural.
III - quanto à infra-estrutura
básica:
a)
implantação da rede de abastecimento d’água,
com o projeto aprovado pela concessionária do serviço de abastecimento de água;
b)
implantação da rede de energia elétrica, com projeto aprovado pela
concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica;
c)
realização de obras para escoamento de águas pluviais;
e)
implantação da rede de esgoto sanitário, em todas as vias, com
tratamento antes da disposição final do efluente;
IV - quanto ao sistema viário:
a)
observância das características geométricas e físicas, além dos
perfis transversais exigidos para as vias de circulação, constantes nos Anexos
4 e 5 desta Lei;
b)
O comprimento das quadras não poderá ser
superior a 400,00m (quatrocentos metros), e estas deverão ser divididas,
obrigatoriamente, á distância não superior a 200,00m (duzentos metros) por via
de circulação de pedestres, com largura mínima de 4,00m (quatro metros);
c)
assentamento de meios-fios,de acordo com o Anexo 9;
d)
pavimento do leito das vias.
Art. 26°
- O Modelo de Parcelamento 4(MP4) aplica-se ás glebas a serem parceladas para
implantação de loteamentos destinados ao uso predominantemente industrial, que
deverão compatibilizar as atividades industriais com a proteção ambiental, além
de atender os seguintes requisitos:
I – quanto aos condicionamentos
ambientais:
a)
apresentar capacidade de assimilação de influentes e proteção
ambiental, respeitadas quaisquer restrições legais ao uso do solo;
b)
apresentar condições que favoreçam a instalação adequada de
infra-estrutura de serviços básicos necessária a seu funcionamento e segurança;
c)
dispor, em seu interior, de áreas de proteção ambiental que
minimizem os efeitos da poluição, em relação a outros usos;
d)
prever locais adequados para tratamento de resíduos líquidos
provenientes de atividade industrial, antes destes serem despejados em água
inferiores superficiais e subterrâneas;
e)
manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes de
proteger as áreas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e
acidentes, a critério de órgão municipal de meio ambiente;
f)
focalizar-se onde os eventos dominantes não levem resíduos gasosos,
emanações ou radiações para as áreas residenciais ou comerciais existentes ou
previstas.
II – quanto as
dimensões mínimas dos lotes:
a)
área: 600m² (seiscentos metros quadrados);
b)
testada: 15,00m (quinze metros)
III- quanto ao percentual de áreas
públicas, que não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da
gleba, observada a seguinte proporção:
a)
10%
(dez por cento) para espaços livres de uso público;
b)
5%
(cinco por cento) para equipamentos comunitários.
III – quanto a
infra-estrutura básica:
a)
rede de equipamento para distribuição de água;
b)
sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos industriais
e sanitários,nos termos da legislação vigente;
c)
rede de escoamento de águas pluviais;
d)
rede de energia elétrica;
e)
pavimentação adequada das vias e assentamento de meios fios, quando
for o caso.
Parágrafo Único - Quando os lotes tiverem dimensão superior a 15.000,00m² (quinze mil metros quadrados), a porcentagem de áreas
públicas poderá ser inferior a 35%(trinta e cinco por cento) da gleba, mantida
a proporção mínima estabelecida no inciso II deste artigo.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO
AMBIENTAL
E PAISAGÍSTICA
Art. 27° - Além das limitações administrativas atinentes á ordenação
do uso e da ocupação do solo urbano e dos equipamentos urbanos, os bens
integrantes do patrimônio ambiental e paisagístico, histórico e sócio–cultural
ficam sujeitos ao disposto neste Capítulo, com vistas á coordenação do meio
ambiente natural e uso racional dos recursos naturais e proteção das
edificações de interesse sócio-cultural.
Art. 28°
- Consideram-se áreas de interesse ambiental os espaços físicos que devam ser
preservados pelo Município, em razão de se constituírem em elementos representativos
do patrimônio natural, por seu valor ecológico, paisagístico, cultural,
funcional turístico ou afetivo.
Art. 29°
- A identificação das áreas de interesse ambiental será feita pela Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, mediante os seguintes critérios:
I – preservação de amostra dos
diversos ecossistemas naturais do município;
II – importância ecológica e grau
de fragilidade de determinados ecossistemas;
III – distribuição regular na
malha urbana;
IV – proteção aos cursos d’água;
V – valor paisagístico;
VI – valor turístico;
VII – valor cultural.
Art. 30°
- As área de interesse ambiental, segundo o seu valor ecológico, paisagístico,
cultural, funcional turístico ou efetivo, dividem-se em:
I – áreas de preservação
permanente;
II – áreas de interesse
paisagístico e cultural.
Art. 31°
- Consideram-se áreas de preservação permanente aquelas que, pelas suas
condições fisiográficas, geográficas, geológicas,
hidrológicas, botânicas e climatológicas formam um ecossistema de importância
no meio ambiente natural, definidas por Lei Municipal, com base no Código
Florestal e legislação correlata.
Art. 32°
- O Município exercerá, por iniciativa própria, com base no artigo 23 da Lei
Federal 4771, de 15 de setembro de 1965, o poder de polícia na fiscalização e
guarda das florestas e demais formas de vegetação natural.
Art. 33°
- Os proprietários dos imóveis com florestas, identificadas ou declaradas como
Área de Interesse Ambiental, gozarão de insenção ou
redução no respectivo imposto territorial de competência municipal, a ser
estabelecida no Código Tributário Municipal.
Art. 34°
- Consideram-se Áreas de Interesse Paisagístico e Cultural:
I – as áreas e locais de lazer,
recreação e turismo, instituídas na forma desta lei, com base no artigo 21 da
Lei Federal n° 6.513, de 20 de dezembro de 1977.
II – as áreas de preservação
cultural e de proteção urbana, na forma desta Lei.
III – os bens de valor histórico e
as manifestações culturais, bem como os locais onde ocorram;
IV – as paisagens notáveis;
V – as localidades e os acidentes
naturais adequados do lazer ativo e passivo;
VI – os topos de morros e
elevações, bem como as suas encostas acima da cota de nível altimétrico
de 50 (cinqüenta) metros;
VII – os sítios de interesse para
a saúde e segurança pública;
VIII – as áreas situadas nos entornos das áreas de preservação permanente.
Art. 35°
- Ficam desde logo identificadas e declaradas como Interesse Ambiental, pelo só
efeito desta Lei, as seguintes Áreas de Preservação Permanente:
I – aquelas estabelecidas pelo
art. 2°, da Lei n° 4771, de 15 de setembro de 1965 – Código Florestal;
II – aquelas indicadas na
Resolução n° 004, de 18 de setembro de 1085, do Conselho Nacional do Meio
Ambiente;
III – os remanescentes da Floresta
Atlântica indicados no Anexo 2,desta Lei;
IV – as encosta de afloramento
rochoso indicadas no Anexo 2, desta Lei.
Art. 36°
- A delimitação das áreas de interesse ambiental referidas no artigo anterior
está definida no Anexo 2 desta Lei.
Art. 37°
- As glebas loteadas, e na ocupadas, situadas no interior das Áreas de
Interesse Ambiental, e cujos projetos de loteamento não estejam registrados no
cartório de registro de imóveis, deverão se submeter ás exigências
estabelecidas pelo órgão estadual e municipal do meio ambiente, quando da sua
regularização.
Art. 38°
- A modificação não autorizada, a distribuição, a desfiguração ou
desvirtuamento de feição original, no todo ou em parte, das Áreas de Interesse
Ambiental, sujeitam o infrator ás seguintes penalidades:
I – interdição de utilidade ou de
utilização, incompatível com os usos permissíveis das Áreas de Interesse
Ambiental;
II – obrigação de reparar os danos
ambientais causados, restaurar o que for danificado, reconstruir o que for
alterado ou desfigurado, conforme o caso;
III – embargo da obra;
IV – demolição de construção ou
remoção de objeto que interfira no entorno das áreas
de proteção e na ambientação do local de lazer, recreação e turismo.
Art. 39°
- Aplicação das penalidades, referidas no artigo 38, será objeto de
regulamentação pelo Executivo Municipal, sem prejuízo das demais penalidades
estabelecidas na legislação federal e estadual pertinente.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE APROVAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40°
- Os projetos de parcelamento do solo deverão ser aprovados pela Prefeitura
Municipal, a quem também compete a fixação das
diretrizes urbanísticas municipais.
Art. 41°
- A aprovação de parcelamento do solo, pelo Município, será precedida do exame
e da anuência prévia pelo Estado, de acordo com o que dispõe o artigo 42 da Lei
Estadual n° 3384, de 27 de novembro de 1980, regulamentada pelo Decreto n°
1.519-N, de 16 de março de 1981.
SEÇÃO II
DOS LOTEAMENTOS
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS
Art. 42°
- O processo de aprovação dos projetos de loteamento terá inicio com a fixação
de diretrizes urbanísticas municipais, por parte da Prefeitura, apedido do
interessado, que instituirá o requerimento com os seguintes documentos:
I – planta plani-altimétrica
da gleba de terreno, objeto do pedido, em 03 (três) vias de cópias, na escala
de até 1:1000 (um para mil), com curvas de nível de metro
em metro, assinada pelo proprietário ou seu representante legal, e por
profissional legalmente habilitado no CREA – Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia e com a respectiva ART – Anotação de Responsabilidade
Técnica, onde constem as seguintes informações:
a)
denominação, situação, limites e divisas perfeitamente definidas, com
a indicação dos proprietários lindeiros, área e
demais elementos de descrição e caracterização do imóvel;
b)
indicação, com a exata localização, até a distancia de 100,00m (cem
metros) das divisas da gleba objeto de pedido:
1)
de nascentes, cursos d’água, lagoas, lagos,
reservatório d’água naturais e artificiais;
2)
de florestas, bosques e demais formas de vegetação natural;
3)
de construções existentes com a indicação de suas atividades e, em
especial de bens e manifestações de valor histórico e cultural;
4)
das ferrovias, rodovias e dutos e de suas faixas de domínio;
5)
dos arruamentos contíguos ou vizinhos a todo o perímetro da gleba de
terreno, das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e
comunitários existentes, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
6)
dos serviços públicos existentes, com a distância das divisas da gleba de
terrenos a ser parcelada;
c)
o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina:
II – duas (2) cópias da planta de
situação da gleba a ser parcelada, na escala de 1:50.000
(um para cinqüenta mil) – elaborada pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE, edições a partir de 1978.
III – declaração das
concessionárias de serviço público de saneamento básico e energia elétrica,
quanto á viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada;
IV – certidão negativa de tributos
municipais que indicam sobre o imóvel.
Parágrafo Único – Nos projetos de
parcelamento do solo que interfiram ou que tenham ligação com a rede rodoviária
oficial, deverão ser solicitadas instruções, para a construção de acessos, ao
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER ou Departamento Estadual de
Rodagem – DER-ES, conforme for o caso.
Art. 43°
- O órgão municipal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, indicará nas
plantas apresentadas, junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes do
planejamento municipal:
a) as ruas ou estradas, existentes
ou projetadas, que compõem o sistema viário básico do Município, relacionadas
com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;
b) as áreas de
interesse ambientais definidas no art. 30 desta lei, quando for o caso;
c) a localização aproximada dos
terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de
uso público;
d) as faixas sanitárias de
terreno, necessárias ao escoamento das águas pluviais;
e) as faixas “non
aedificand” de, no mínimo 15,00 (quinze metros) de
cada lado, ao longo das faixas de domínio público das rodovias ferrovias, e
dutos, observado ainda o§ 1° do art. 13 desta Lei.
Art. 44°
- Após a fixação das diretrizes urbanísticas municipais, a Prefeitura
encaminhará a respectiva planta ao órgão estadual competente, para o traçado
das diretrizes urbanísticas estaduais, acompanhada da planta de situação da
gleba a ser parcelada e da declaração das concessionárias de serviço público de
saneamento e de energia elétrica.
Art. 45°
- As diretrizes urbanísticas municipais, fixadas para a área a ser parcelada,
vigorarão pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano.
SUBSEÇÃO III
DA APROVAÇÃO
Art. 46° -
A aprovação do projeto de loteamento será feita mediante requerimento do
proprietário, observadas as diretrizes urbanísticas fixadas, acompanhado dos
seguintes documentos:
I – título de propriedade ou
domínio útil do imóvel;
II – certidão de exame e anuência
prévia do projeto de loteamento, expedido pela autoridade estadual competente;
III – certidão de ônus reais e
certidão negativa dos tributos municipais relativa ao imóvel;
IV – uma planta original do
projeto em papel vegetal, ou cópia do original em vegetal copiativo,
na escala de 1:1.000 (um para mil), com curvas de
nível de metros, e mais 5 (cinco) cópias heliográficas, todas assinadas por
profissional devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia – CREA – ES, registrado na Prefeitura, e pelo
proprietário, contendo as seguintes indicações e esclarecimentos:
a)
a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e
numeração;
b)
as áreas públicas, com as respectivas dimensões e áreas;
c)
sistemas de vias com a respectiva hierarquia;
d)
as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos,
pontos de tangencias e ângulos centrais das vias;
e)
a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos
pontos de tangência das curvas das vias projetadas;
f)
quadro demonstrativo da área total descriminando as áreas úteis
públicas e comunitárias, com a respectiva localização.
V – perfis longitudinais e
transversais de todas as vias de circulação local e praças, na escala
horizontal de 1:1.00 (um para mil) e na vertical 1.100
(um para cem);
VI – projeto de meio- fio e pavimentação
das vias de circulação, cujo tipo será previamente determinado pela Prefeitura,
quando for o caso;
VII – projeto completo do sistema
de alimentação e distribuição de água e respectiva rede de distribuição,
aprovado pelo órgão competente, responsável pelo serviço de distribuição de
água, indicando a fonte abastecedora e volume;
VIII – projeto completo do sistema
de esgoto sanitário aprovado pelos órgãos competentes, indicando a forma de
coleta, e o local de lançamento dos resíduos;
IX – projeto completo da rede de
escoamento das águas pluviais, indicando e detalhando o dimensionamento e os
caimentos de coletores, assim como o local de lançamento;
X – projeto completo de energia
elétrica aprovado pelo órgão competente, obedecendo as suas medidas, padrões e
normas;
XI – projeto de iluminação
pública, cujo tipo será indicado pela Prefeitura, obedecendo
ás medidas, padrões e normas do órgão competente, quando for o caso;
XII – projetos especiais, tais
como, obras de arte, muro de contenção, a critério da Prefeitura, quando for o
caso;
XIII – memorial descritivo e
justificativo do projeto, contendo obrigatoriamente, pelo menos:
a)
denominação, área, situação, limites e confrontações da gleba;
b)
a discrição suscinta do loteamento, com as suas
características gerias;
c)
as condições urbanísticas de loteamento e as limitações que incidem
sobre os lotes, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
d)
a indicação das áreas públicas, com a respectiva localização que
passarão ao domínio do Município no ato do registro do loteamento;
e)
indicações da área útil das quadras e respectivos lotes;
f)
e enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços
públicos ou de utilidade pública já existente no loteamento e adjacências;
g)
indicação e especificação dos encargos que o loteador se propõe a
assumir quanto á infra-estrutura e equipamentos urbanos;
XIV – Cronograma de execução e
obras, com duração máxima de 2 (dois) anos, constando de :
a)
locação das ruas e quadra;
b)
serviço de terraplanagem das vias de circulação;
c)
execução da pavimentação das vias de circulação;
d)
instalações de redes de abastecimento de água e energia elétrica;
e)
implantação das redes de escoamento de águas pluviais;
f)
a pavimentação das vias, quando for o caso;
g)
outras obrigações constantes dos projetos aprovados;
§ 1° -
Os projetos referidos nos incisos, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII deste
artigo, deverão ser apresentado no original, em papel
vegetal copiativo, e em mais 3 (três) vias de cópia
heliográfica.
§ 2° - O
nivelamento para a elaboração dos projetos deverá tomar base a referencia de
nível oficial, adotada pelo Município.
Art. 47°
- Os espaços livres de uso público, as vias e praças, as áreas destinadas a
edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do
memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador,
desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou
desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do artigo
23, da Lei Federal n° 6.766 de 19 de dezembro de 1979.
Art. 48° - É
obrigatória, no loteamento, a realização das obras constantes dos projetos
aprovados, sendo de responsabilidade exclusiva do proprietário, a sua execução,
que será fiscalizada pelos órgãos técnicos municipais.
Art. 49°
- A execução das obras poderá ser feita por fases, segundo prioridades
estabelecidas pela Prefeitura Municipal, mas sem prejuízo do prazo fixado para
sua conclusão.
Art. 50°
- A execução das obras, a que se refere o artigo 48, deverá ser objeto de
prestação de garantia, por parte do loteador, mediante Garantia Hipotecária com
destinação de no mínimo 40% (quarenta por cento) de área útil do loteamento
para este fim, observado o seguinte procedimento:
I – indicação das plantas do
projeto de loteamento, da localização e descrição da área útil a ser dada em
garantia;
II – a Prefeitura fornecerá ao
interessado, para efeito de registro, cópia da planta do projeto de loteamento,
onde conste a área dada em garantia, devidamente delimitada e caracterizada.
Parágrafo Único – A garantia prestada será liberada, à medida que forem executadas as
obras na seguinte proporção:
a)
30%
(trinta por cento) quando concluída a abertura das vias, demarcação dos lotes,
assentamento de meios-fios e as obras de drenagem;
b)
30%
(trinta por cento) quando concluída a instalação das redes de abastecimento de
água e energia elétrica;
c)
40%
(quarenta por cento) quando concluídos os demais serviços.
Art. 51° -
No ato da aprovação, pela Prefeitura Municipal, do projeto de loteamento, o
proprietário deverá ainda assinar um Termo de Compromisso, no qual constará
obrigatoriamente:
I – expressa declaração do
proprietário, obrigando-se a respeitar o projeto aprovado e o cronograma de
obras;
II – indicação das quadras e lotes
gravados como garantia hipotecária;
III – indicação das obras a serem
executadas pelo proprietário e dos prazos em que se obriga a efetuá-las, não
podendo exceder a 2 (dois) anos.
Parágrafo Único – Estando o terreno gravado de ônus real, o Termo de Compromisso
conterá as estipulações feitas pelo respectivo titular, e será por este
assinado.
Art. 52°
- Cumpridas as exigências legais, se o projeto de loteamento estiver em
condições de ser aprovado, o órgão competente municipal encaminhará o processo
ao Prefeito Municipal, que baixará o respectivo Decreto de Aprovação do
loteamento.
Art. 53°
- No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da aprovação do
projeto, o proprietário deverá proceder a inscrição do
loteamento no Registro de Imóveis, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 54°
- O Alvará de Licença para início de obras deverá ser requerido a Prefeitura
pelo interessado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
data do Decreto de Aprovação, caracterizando-se o início de obra pela abertura
e nivelamento das vias de circulação.
§ 1° - O prazo máximo para o término das
obras é de 2 (dois) anos, a contar da data de expedição do Alvará de Licença.
§ 2° - O
prazo estabelecido no § 1° deste Artigo, poderá ser prorrogado, a pedido do
interessado, por período nunca superior á metade do prazo concedido
anteriormente, á critério dos órgãos técnicos municipais.
Art. 55°
- Somente após a efetivação do registro do projeto de loteamento no Cartório de
Registro de Imóveis, o loteador poderá iniciar a venda dos lotes.
Parágrafo Único – O responsável pelo loteamento fica obrigado a fornecer,
no mês de janeiro de cada ano, ao Cadastro Imobiliário Urbano Municipal, a
relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou
mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador, o
endereço, o número da quadra e do lote, e o valor do contrato de venda.
Art. 56°
- O projeto de loteamento aprovado poderá ser modificado mediante solicitação
do interessado, dentro do prazo referido no artigo 53 desta Lei, antes do seu
registro no Registro de Imóveis.
§ 1° - A
modificação do projeto só poderá ser requerida, uma vez, e para expedição de
novo Alvará de Licença para o loteamento, contar-se-á o prazo referido no
artigo 54 desta Lei.
§ 2° - A
modificação do projeto não poderá as características urbanísticas originais
mencionadas no Memorial Descritivo e nem alterar a área, destinação e
localização dos equipamentos comunitários e dos espaços livres de uso público.
Art. 57°
- A edificação em lotes de terreno depende da inscrição do projeto do
loteamento no Registro Imobiliário.
SEÇÃO III
DO DESMEMBRAMENTO
Art. 58
- Aplicam-se aos projetos de desmembramento, as diretrizes urbanísticas
dispostas na Subseção I, da Seção II, do capítulo VII desta Lei.
Art. 59
- O processo de aprovação de desmembramento será feito mediante requerimento do
proprietário, á Prefeitura Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:
I – título de propriedade ou
domínio útil da gleba de terreno;
II – certidão de ônus reais e
certidão negativa dos tributos municipais relativos ao imóvel;
III – planta plani-altimétrica
da gleba de terreno, objeto de pedido, em 5 (cinco) vias de cópia, na escala de
1:.1000 (um para mil), com curva de nível de metro em
metro, assinada pelo proprietário ao seu representante legal, e por
profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia – CREA, e com a respectiva Anotação e Responsabilidade
Técnica – ART, onde constem as seguintes informações:
a)
Denominação,
situação limite e divisas perfeitamente definidas, e como a indicação dos
proprietários lindeiros, áreas e demais elementos de
descrição e caracterização do imóvel;
b)
a indicação do tipo de uso predominante no local;
c)
a indicação da divisão de lotes pretendida na gleba;
d)
indicação, com a exata localização, até a distância de 100,00m (cem
metros) das divisas da gleba objeto do pedido:
1)
de nascentes, cursos d’ água, lagoas, lagos e
reservatórios d’ água naturais e artificiais, várzeas
úmidas e brejos herbáceos;
2)
dos arruamentos contíguos ou vizinhos a todo o perímetro da gleba de
terrenos, das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e
comunitários existentes, com as respectivas distâncias da área a ser
desmembrada;
3)
das ferrovias, rodovias, dutos e de suas faixas de domínio;
4)
dos serviços públicos existentes, respectivas distância das divisas de
gleba de terreno a ser parcelada;
5)
de florestas, bosques, e demais formas de vegetação natural, bem como
ocorrência de elementos naturais, tais como pedras, vegetação de porte de
monumentos naturais;
6)
de construções existentes, em especial, de bens e manifestações de valor
histórico e cultura.
IV – Planta de situação da gleba a
ser desmembrada, na escala de 1:50.000 (um por
cinqüenta mil) elaboração pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – FIBGE, edições a partir de 1978.
Art. 60
– Aplica-se ao desmembramento, que no couber, os requisitos urbanísticos
dispostos no Capítulo II da Lei.
Parágrafo
Único – A Prefeitura Municipal fixará os requisitos exigíveis para a
aprovação de desmembramento de lotes decorrentes de loteamento, cuja destinação
da área pública tenha sido inferior a 35% (trinta e cinco por cento).
Art. 61
– Após o exame e anuência por parte do órgão estadual competentes, pagos os
emolumentos devidos, se o projeto de desmembramento estiver em condições de ser
aprovado, o Prefeito Municipal baixará o respectivo Decreto de Aprovação do
desmembramento.
Art. 62
– No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados na data de aprovação do
projeto, o proprietário deverá proceder à inscrição do desmembramento no
Registro de Imóveis, sob pena de caducar a aprovação.
Art. 63
– A edificação nos lotes depende da inscrição do desmembramento no Registro de
Imóveis.
Art. 64
– Os lotes resultantes de desmembramento deverão ter frente para logradouros já
existentes.
SEÇÃO IV
DOS LOTEAMENTOS
DESTINADOS A CONJUNTOS
HABITACIONAIS DE
INTERESSE SOCIAL
Art. 65 – A
aprovação dos projetos de Loteamentos destinados a Conjuntos Habitacionais de
Interesse Social será precedida pela fixação de diretrizes urbanísticas
municipais, por parte da Prefeitura, a pedido do interessado, observadas as
disposições estabelecidas na Subseção I, da Seção II, deste capítulo.
Art. 66
– Obtida a fixação das diretrizes urbanísticas, o interessado, a seu critério,
poderá submeter um estudo de viabilidade urbanística do projeto de Loteamento
do Conjunto Habitacional de Interesse Social, á apreciação da Prefeitura,
observados os seguintes elementos:
I – duas vias dos desenhos
preliminares, elaborados sobre os levantamentos plani-altimétricos
de que trata o inciso I, do artigo 51, desta Lei, contendo os seguintes
elementos:
a)
a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões;
b)
as áreas públicas, com as respectivas dimensões e área;
c)
o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
d)
os locais de estacionamento com a respectiva dimensão e número de vagas;
e)
a implantação e o regime urbanístico das edificações previstas;
f)
quando o demonstrativo a área total, as áreas úteis públicas
comunitárias;
II - conjunto de desenhos
preliminares das edificações, na forma da legislação especifica;
III – anteprojeto do sistema de
esgotos sanitários, indicando a forma de coleta, tratamento e disposição;
IV – anteprojeto do sistema de
escoamento das águas pluviais, indicando o local de disposição;
V – Comprovante de Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART, no CREA, do autor do estudo de viabilidade
urbanística.
Art. 67
– A aprovação do projeto Loteamento do Conjunto Habitacional de Interesse
Social será feita mediante requerimento do interessado, de acordo com as
disposições estabelecidas na Subseção II, da Seção II, deste Capítulo,
observando-se:
I – projeto arquitetônico completo
relativo ás edificações;
II – o memorial descritivo e
justificativo de acordo com i inciso XIII do artigo 46 desta Lei, acrescido da
justificativa para o partido arquitetônico adotado;
III – no projeto paisagístico das espaços livres de uso público deverá ser observado o
seguinte:
a)
o projeto paisagístico incluirá as áreas institucionais que eventualmente
não tiveram prevista sua imediata utilização;
b)
o projeto paisagístico dos espaços livres de uso público poderá ser
apresentado, durante o transcorrer das obras, devendo ficar ressalvado no Termo
de Compromisso essa obrigação;
Art. 68
– Na eventualidade das obras de infra-estrutura ficaram o cargo da Prefeitura
Municipal ou das empresas concessionárias de serviço público de energia
elétrica e saneamento ou outros órgãos públicos competentes, fica dispensada
para a aprovação municipal, a apresentação dos projetos referentes aos itens
VII, VIII, IX, X, e XI do artigo 46, desta Lei, devendo, entretanto, serem
apresentados comprovantes das empresas concessionárias os respectivos projetos.
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO,
NOTIFICAÇÃO, VISTORIA
E DO ALVARÁ DE
CONCLUSÃO DE OBRAS
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 69 – A
fiscalização da implantação dos projetos de parcelamento do solo será exercida
pelo setor municipal competente, através de seus agentes fiscalizadores.
Art. 70
– Compete ao Setor municipal competente, no exercício da fiscalização:
I – verificar a obediência dos greides, largura das vias e passeios, tipo de pavimentação
das vias, instalação de rede de águas pluviais, demarcação dos lotes, quadras,
logradouros públicos e outros equipamentos de acordo com os projetos aprovados;
II – efetuar sempre que aprouver as vistorias necessárias para aferir o cumprimento
do projeto aprovado;
III – comunicar, aos órgãos
competentes as irregularidades observadas na execução do projeto aprovado, para
as providências cabíveis;
IV – realizar vistorias requeridas
pelo interessado para concessão do Alvará de Conclusão de Obras;
V – adotar providências punitivas
sobre projetos de parcelamento do solo não aprovados;
VI – autuar as infrações verificadas
e aplicar as penalidades correspondentes.
SEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO E
VISTORIA
Art. 71 – Sempre
que se verificar infração aos dispositivos desta Lei, o proprietário será
notificado para corrigi-la.
Art. 72
– As notificações expedidas pelo órgão fiscalizador mencionarão o tipo de
infração cometida, determinando o prazo para correção.
Parágrafo Único – O não atendimento á notificação determinará aplicação de auto de
infração, com embargo das obras por ventura em execução e multas aplicáveis de
acordo com o Código Tributário Municipal
Art. 73
– Os recursos de auto infração serão interpostos no
prazo de 48 horas, contado a partir do seu conhecimento, dirigidos ao
Secretário Municipal de Decreto Municipal competente.
Art. 74 – A
prefeitura determinará “ex-oficio” ou a requerimento, vistoria administrativas
sempre que for denunciada ameaça ou consumação desarronbamentos
de terras ou rochas, obstrução ou desvio de cursos d’água
e canalização em geral, desmatamento de áreas protegidas por legislação
especifica.
Art. 75
– As vistorias serão feitas por comissão designada pelo Executivo Municipal.
§ 1° - A
comissão procederá as deligências julgadas
necessárias, comunicando as conclusões apuradas em laudo tecnicamente
fundamentado.
§ 2° - A
comunicação das conclusões apuradas será encaminhada ao Prefeito Municipal, no
prazo por este estipulado, que adotará as providências.
Art. 76– Das
conclusões apuradas e da determinação do Prefeito Municipal, o proprietário
será notificado para sanar as irregularidades mencionadas na notificação, no
prazo estabelecido.
SEÇÃO III
DO ALVARÁ DE
CONCLUSÃO DE OBRAS
Art. 77 – A
conclusão das obras dos projetos de parcelamento do solo deverá ser comunicada pelo
proprietário ao setor municipal competente, para fins da vistorias e expedição
do Alvará.
Parágrafo Único – Quando se tratar de Conjuntos Habitacionais de Interesse Social, a
concessão do “habite-se” das edificações fica vinculada á expedição do Alvará
de Conclusão das Obras exigido no projeto de parcelamento do solo.
Art. 78
– Verificada qualquer irregularidade na execução do projeto aprovado, o órgão
municipal competente não expedirá o Alvará de Conclusão de Obras e, através do agente
fiscalizador, notificará o proprietário para corrigi-la.
Art. 79
– O prazo para concessão do Alvará de Conclusão de Obras não poderá exceder de
30 (trinta) dias, contados da data de entrada do requerimento no protocolo da
Prefeitura Municipal.
Art. 80
– Não será concedido o Alvará de Conclusão de Obras, enquanto não for
integralmente observado o projeto aprovado e as cláusulas do Termo de
Compromisso.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 81 – Examinar-se-á
de acordo com o regime urbanístico vigente á época do seu requerimento, os
processos administrativos protocolizados, antes da vigência desta Lei, e em
tramitação nos órgãos técnicos municipais, de:
I – aprovação do processo de
loteamento, ainda não concedida, desde que no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da data da aprovação, seja promovido seu registro no Registro de
Imóveis, licenciadas e iniciadas as obras;
II – Licença para as obras de
loteamento que ainda não haja sido concedida, desde que no prazo de 90 (noventa)
dias, sejam licenciadas e iniciadas as obras.
Parágrafo Único – Considera-se como obras iniciadas a abertura
e o nivelamento das vias de circulação.
Art. 82
– Os processos administrativos de modificação de projetos serão examinados de
acordo com o regime urbanístico vigente á época em que houver sido
protocolizado na Prefeitura Municipal o requerimento de modificação.
Parágrafo Único – Excetua-se do disposto neste artigo, a modificação de projetos de
loteamentos aprovado anteriormente a esta Lei, que vise o remanejamento de
lotes, dando-lhe nova organização ou configuração, sem prejuízo do percentual
exigido para áreas públicas.
Art. 83
– Decorridos os prazos a que se refere este Capítulo será exigido novo pedido
de aprovação e de licença, de acordo com as condições desta Lei.
Art. 84
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em
contrário.
Viana – ES, 28 de dezembro de
1995.
LEONOR LUBE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.