AUTÓGRAFO
LEI Nº 1.306, DE 03 DE ABRIL DE 1996
Regulamenta a
implantação de Conselhos de Escola, Pré-Escola e Creche da Rede Municipal de
Ensino e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a
seguinte lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
- Os Conselhos de Escolas, Pré-Escolas e de Creches, conforme art.171, inciso
VI da Lei Orgânica do Município de Viana-ES, são centros permanentes de debates
e órgãos articuladores de todos os setores escolar e comunitário,
constituindo-se em cada unidade escolar, de um colegiado, formado por
representantes dos segmentos da comunidade escolar, de acordo com as normas
traçadas nesta Lei.
Parágrafo Único – Os segmentos da comunidade escolar são:
I – grupo magistério (professor,
supervisor escolar, coordenador de turno);
II – alunos
regulamente matriculados;
III – pais ou responsáveis pelos
alunos.
Art. 2º
- A autonomia dos Conselhos se exercerá nos limites da legislação de ensino em
vigor, das diretrizes da política educacional vigente, emanadas da Secretaria
Municipal de Educação e do compromisso com a democratização das oportunidades
de acesso de todos à escola pública e de permanência nela.
Parágrafo Único – Os Conselhos de Escola, Pré-Escola e Creche estarão em articulação com
o Conselho Municipal de Educação, conforme a lei de normatização
do mesmo e terão garantida representação e participação na elaboração e
execução da política educacional do Município.
Art. 3º
- Os Conselhos de Escola, Pré-Escola e Creche têm por finalidade atender ás
necessidades imediatas, comuns à clientela escolar e propor soluções para os
conflitos que venham a emergir do cotidiano.
Capitulo II
DA NATUREZA
Art. 4º -
Os Conselhos de Escola, Pré-Escola e Creche terão natureza deliberativa,
cabendo a cada um deles decidir, no âmbito da unidade escolar, diretrizes e critérios
gerais relativos a sua ação, organização e
relacionamento com a comunidade.
Capitulo III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º -
Os Conselhos de Escola, Pré-Escola e Creche, definem-se em funções das condições
gerais de cada unidade escolar, da realidade das comunidades em que estão
inseridas da competência dos segmentos que os formam.
Art. 6º -
São atribuições dos Conselhos de Escola, Pré-Escola e Creche:
I – discutir com os segmentos e
deliberar sobre as metas e os objetivos a serem alcançados, em cada um ano
letivo, bem como discutir os objetivos, metas e princípios da política
educacional, avaliando-os ao final de cada período;
II – trabalhar na superação da
pratica individualista e corporativista, integrando segmento com segmento,
unidade escolar com unidade escolar e comunidade local;
III – decidir sobre o
funcionamento e organização interna da unidade escolar, atendendo à demanda de
necessidade, exceto as de competência do poder publico, sem discriminação,
funcionamento dos turnos, distribuição aluno por série/turma, otimizando da melhor forma seu espaço físico;
IV – promover atividades culturais
que sirvam para:
a) integrar a comunidade escolar à comunidade
local;
b) favorecer o enriquecimento para todos os
segmentos da comunidade escolar e local;
c) completar e enriquecer as atividades
pedagógicas.
V – promover a elaboração do
Regime Interno da Unidade Escolar com base no Regime Comum, definindo as normas
disciplinares, os direitos e os deveres de todos;
VI – planejar, executar e avaliar
projetos pedagógicos iniciados a partir da experiência do pessoal da Unidade
Escolar, bem como a partir de outras experiências de fora da Unidade, e que
tenham reais objetivos de crescimento do aluno, respeitando a legislação em
vigor, até provocando alteração da mesma;
VII – elaborar e deliberar sobre o
plano de aplicação das verbas destinadas à Unidade Escolar;
VIII – promover a integração dos
turnos da Unidade Escolar, facilitando atingir os objetivos propostos;
IX – encaminhar o processo de
eleição do Diretor da Unidade Escolar, conforme regulamentação a ser baixada
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após a publicação desta Lei;
X – eleger, entre seus membros, o
presidente, o secretario e o tesoureiro do Conselho da
Unidade Escolar;
XI – estabelecer relação de
cooperação, autonomia e independência com as organizações que representam os
segmentos que compõem a comunidade escolar e a comunidade local, tais como: grêmio
estudantil, sindicatos e movimentos organizados;
XII – divulgar, cumprir e garantir
o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;
XIII – garantir que a comunidade
escolar não pague taxas obrigatórias pelos serviços prestados pela Unidade Escolar;
XIV – dar ciência à sociedade das
reais condições de aplicabilidade da filosofia educacional proposta;
XV – incentivar a pesquisa
cientifica na área das ciências e sócio-educacionais.
Capitulo IV
DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE ESCOLA, PRÉ-ESCOLA E CRECHE.
Art. 7º
- Os Conselhos de Escola, Pré-Escola e Creche reunir-se-ão no âmbito de suas
Unidades Escolares:
I – ordinariamente, uma vez por
mês, por convocação do presidente, com setenta e duas horas de antecedência e pauta
claramente definida;
II – Extraordinariamente
a) por convocação do presidente; ou
b) a pedido da maioria simples,
oficiando à presidência, com a especificação da pauta pertinente.
Parágrafo Único – Reunir-se-ão em assembléia anual os Conselhos de Escola, Pré-Escola
e Creche da rede municipal de ensino.
Art. 8º - As
reuniões dos Conselhos de Escola, Pré-Escola e Creche serão realizadas com a
maioria simples dos membros que os compõem.
§ 1º - As deliberações ocorreram com a maioria simples dos membros pressentes à reunião.
§ 2º - Os
Conselhos de Escola,
Pré-Escola e Creche poderão constituir comissões de trabalho para execução de
tarefas que requeiram o atingimento de objetivos
imediatos.
Art. 9º
- o membro que faltar a três reuniões consecutivas, sem justa causa, perderá o
cargo, assumindo-o o respectivo suplente.
Capitulo V
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 10º
- São membros dos Conselhos de Escola, Pré-Escola e Creche:
I – diretor da Unidade Escolar
eleito;
II – representante do grupo de
magistério;
III – representante dos
servidores;
IV – representante dos pais;
V – representante dos alunos;
VI – representantes eleitos pelas
entidades de movimentos populares.
§ 1º -
Esse colegiado será paritário com dois representantes
para cada segmento.
§ 2º - A
representação do grupo do magistério o dos servidores será composta por pessoal
do quadro efetivo da unidade escolar.
§ 3º - Nas
unidades de Pré-Escolas e Creches a representação de pais será igual ao total
de representantes do grupo magistério e de servidores.
§ 4º - Em
cada representação haverá um suplente para cada titular.
Art. 11º
- A eleição dos representantes nos Conselhos será realizada por segmentos, em
votação direta e secreta, na mesma data.
§ 1º - O
segmento dos alunos só poderá apresentar candidatos que, comprovadamente,
possuam mais de dez anos e sejam regulamente matriculados.
§ 2º - É
vedada a inscrição de candidato em mais de um segmento.
Art. 12º
- Por convocação do Diretor em exercício, cada segmento indicará
Parágrafo Único
– Os membros da comissão eleitoral não podem ser candidatos ao Conselho.
Art. 13º
- O mandato dos representantes dos Conselhos de Escolas, Pré-Escola e Creches
terá duração de dois anos.
Art. 14º
- O mandado dos representantes dos Conselhos de Escola, Pré-Escola e Creche poderão ser
candidatos a uma reeleição.
Art. 15º
- A destituição do mandato de qualquer membro do Conselho, exceto o Diretor,
será através da assembléia do segmento, na referida Unidade Escolar, conforme
Regime interno.
Art. 16º
- Os cargos em vagância serão preenchidos por nova eleição nos seus segmentos.
Capitulo VII
Art. 17º
- Os atuais diretores das Unidades Escolares comporão, interinamente, os
conselhos de Escolas, Pré-Escolas e creches em substituição ao disposto no art.
10, inciso I da presente Lei, até a posse dos diretores eleitos.
Art. 18º
- Esta Lei entra em vigor na sua data de publicação.
Art. 19º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Viana-ES, 03 de abril de 1996
Idomar José Passamai
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.