AUTÓGRAFO LEI Nº 1.321, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996

 

Dispõe sobre o acordo coletivo de trabalho, para o período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, e da outras providências. 

 

O Presidente da Câmara Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte lei:

 

Art. 1º - O Município de Viana instituiu pela presente Lei, o Acordo Coletivo de Trabalho para seus servidores, a viger no período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, nos termos do anexo único, parte integrante e indispensável deste diploma legal.

 

Art. 2º - Estendem-se aos servidores inativos e aos pensionistas as disposições desta lei e de seu anexo.

 

Art. 3º - As despesas decorrente da presente Lei correrão à conta das dotações próprias dos orçamentos deste ano e do próximo exercício, prevista para pagamento pessoal, observado o limite estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentais/96, o qual se  estende também para o exercício de 1997.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na sua data de publicação, produzindo-se efeitos no período definido no artigo primeiro.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Viana-ES, 22 de novembro de 1996

 

Idomar José Passamai

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.