AUTÓGRAFO
LEI Nº 1.321, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996
Dispõe sobre o
acordo coletivo de trabalho, para o período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril
de 1997, e da outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a
seguinte lei:
Art. 1º -
O Município de Viana instituiu pela presente Lei, o Acordo Coletivo de Trabalho
para seus servidores, a viger no período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de
1997, nos termos do anexo único, parte integrante e indispensável deste diploma
legal.
Art. 2º
- Estendem-se aos servidores inativos e aos pensionistas as disposições desta
lei e de seu anexo.
Art. 3º
- As despesas decorrente da presente Lei correrão à
conta das dotações próprias dos orçamentos deste ano e do próximo exercício,
prevista para pagamento pessoal, observado o limite estabelecido na Lei de
Diretrizes Orçamentais/96, o qual se
estende também para o exercício de 1997.
Art. 4º
- Esta Lei entra em vigor na sua data de publicação, produzindo-se efeitos no
período definido no artigo primeiro.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Viana-ES, 22 de novembro de 1996
Idomar José Passamai
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.