AUTÓGRAFO LEI Nº 1.322, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1996

 

OUTORGA Á COMPANHIA DE TRASPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA CETURB-GV, A OPERAÇÃO, A COORDENAÇÃO E O CONTROLE DO SERVISO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS DO MUNICIPIO DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar com exclusividade à COMPANHIA DE TRASPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA – CETURB-GV, pelo prazo de vinte anos, a operação, a coordenação e o controle do sistema de transporte público do Município, bem como as demais atribuições municipais ao sistema de transporte coletivo descritas no Art. 6º da lei Estadual nº. 3.693, de 06 de dezembro de 1984.

 

Art. 2º - A CETURB-GV poderá opera o serviço mencionado no art. anterior, diretamente ou através de terceiros, mediante permissão, autorização ou outro ato administrativo, ficando expressamente vedada à delegação mediante contrato de concessão.

 

§ 1º - A outorga do serviço prevista no art. 1º desta Lei, será formalizada pelo Poder Executivo Municipal através de ato próprio.

 

§ 2º - A implementação ou alteração de quaisquer serviços de interesse da municipalidade somente processar-se-á após consulta ao Poder Executivo Municipal, o que se dará na forma a ser regulamentada no instrumento que vier a ser celebrado entre as partes.

 

Art. 3º - Aplicar-se-á ao Sistema Municipal de Transporte Coletivo o regulamento de Transporte Coletivo da Grande Vitória, aprovado pelo Decreto Estadual nº. 2.751-N, de 10 de Janeiro de 1989, bem como as normas operacionais da CETURB-GV e demais normas complementares.

 

Art. 4º - Os direitos e os deveres da Prefeitura, resultantes de anterior delegação do serviço de transporte coletivo do Município serão assumidos pela CETURB-GV, a partir da data da presente Lei, ficando-lhe reservado o direito de exigir do operador, escrita observância dos novos parâmetros técnicos para o Sistema de Transporte Publico de Passageiros da Grande Vitória.

 

Art. 5º - A CETURB-GV fica autorizada a integrar as linhas de âmbito municipal da Câmara de Compensação Tarifaria do Sistema de Transportes Coletivos da Aglomeração Urbana da Grande Vitória. 

 

Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção dos impostos e taxas municipais que incidirem sobre o patrimônio e os serviços da CETURB-GV por ela garantidos, a partir da data de publicação desta Lei e, enquanto perdurarem suas atividades relativas ao transporte coletivo.

 

 Art. 7º - A outorga prevista no art. 1º desta Lei, poderá ser revogada pelas partes, justificadamente, mediante a aviso prévio, por escrito, no prazo mínimo de dois anos.

 

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Viana-ES, 29 de novembro de 1996

 

Idomar José Passamai

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.