AUTÓGRAFO
LEI Nº 1.322, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1996
OUTORGA Á COMPANHIA
DE TRASPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA CETURB-GV, A OPERAÇÃO, A COORDENAÇÃO E
O CONTROLE DO SERVISO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS DO MUNICIPIO DE
VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a
seguinte lei:
Art. 1º
- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar com exclusividade à
COMPANHIA DE TRASPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA – CETURB-GV, pelo prazo de
vinte anos, a operação, a coordenação e o controle do sistema de transporte
público do Município, bem como as demais atribuições municipais ao sistema de
transporte coletivo descritas no Art. 6º da lei
Estadual nº. 3.693, de 06 de dezembro de 1984.
Art. 2º
- A CETURB-GV poderá opera o serviço mencionado no art. anterior, diretamente
ou através de terceiros, mediante permissão, autorização ou outro ato
administrativo, ficando expressamente vedada à delegação mediante contrato de
concessão.
§ 1º - A
outorga do serviço prevista no art. 1º desta Lei, será
formalizada pelo Poder Executivo Municipal através de ato próprio.
§ 2º - A
implementação ou alteração de quaisquer serviços de
interesse da municipalidade somente processar-se-á após consulta ao Poder
Executivo Municipal, o que se dará na forma a ser regulamentada no instrumento
que vier a ser celebrado entre as partes.
Art. 3º
- Aplicar-se-á ao Sistema Municipal de Transporte Coletivo o regulamento de
Transporte Coletivo da Grande Vitória, aprovado pelo Decreto Estadual nº.
2.751-N, de 10 de Janeiro de 1989, bem como as normas operacionais da CETURB-GV
e demais normas complementares.
Art. 4º -
Os direitos e os deveres da Prefeitura, resultantes de anterior delegação do
serviço de transporte coletivo do Município serão assumidos pela CETURB-GV, a
partir da data da presente Lei, ficando-lhe reservado o direito de exigir do
operador, escrita observância dos novos parâmetros técnicos para o Sistema de
Transporte Publico de Passageiros da Grande Vitória.
Art. 5º - A
CETURB-GV fica autorizada a integrar as linhas de âmbito municipal da Câmara de
Compensação Tarifaria do Sistema de Transportes Coletivos da Aglomeração Urbana
da Grande Vitória.
Art. 6º - Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção dos impostos e taxas
municipais que incidirem sobre o patrimônio e os serviços da CETURB-GV por ela
garantidos, a partir da data de publicação desta Lei e, enquanto perdurarem
suas atividades relativas ao transporte coletivo.
Art. 7º - A outorga prevista no art. 1º desta
Lei, poderá ser revogada pelas partes,
justificadamente, mediante a aviso prévio, por escrito, no prazo mínimo de dois
anos.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Viana-ES, 29 de novembro de 1996
Idomar José Passamai
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.