DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE
VIANA-ES.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO
I
DOS
OBJETIVOS DO ESTATUTO
Art. 1º - Fica instituído
na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público Municipal de
Viana.
§ 1° - Este Estatuto organiza o
magistério público Municipal, estrutura a respectiva carreira, dispõe quanto a
sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e
especiais pertinentes.
§ 2° - Ao Magistério aplicam-se as disposições do regime jurídico único
e legislação complementar estabelecidos para os servidores públicos municipais de Viana, no
que não colidirem com esta Lei.
§ 3° - Ficam excluídos deste Estatuto
os casos de contratação por tempo determinado, que obedecerão
os critérios estabelecidos em Lei especifica.
Art. 2º - Constituem objetivos do Estatuto do Magistério:
I
- Oferecer melhores condições de
trabalho ao pessoal do grupo Magistério Municipal de Viana, estimulando-o no
exercício da profissão;
II
- Implantar um sistema de remuneração
que assegure aos integrantes do Magistério Público Municipal a efetivação do
plano de carreira;
III
- Incentivar o aperfeiçoamento,
atualização, formação e especialização
do pessoal do grupo
Magistério, visando à melhoria do desempenho de suas funções;
IV
- Fixar critérios para ingresso,
promoção e demais aspectos da carreira do Magistério;
V
- Criar incentivos e assegurar
condições que possam contribuir para atuação de profissionais habilitados em
situações especiais;
VI
- Criar um conselho de docentes que
deverá assessorar, orientar e participar das decisões pertinentes ao
Magistério Municipal.
CAPÍTULO
II
DO
MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO
Art. 3º - São manifestações de valor no exercício do Magistério:
I
- A profissionalização, entendida
como dedicação ao Magistério;
II
- A existência de condições ambientais
de trabalho que estimulem o exercício da profissão;
III
- Remuneração, a título de vencimento,
a partir de critérios de maior titulação específica e carga horária de
trabalho, independentemente de campo de atuação.
CAPÍTULO
III
DOS
PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA
Art. 4º - Ficam adotados os princípios e diretrizes seguintes para o
Magistério:
I
- A educação depende da formação e da
competência, da produtividade, da dedicação e das qualidades profissionais do pessoal e do seu crescente aperfeiçoamento;
II
- O exercício da função docente exige dedicação e responsabilidade
pessoais e coletivas para a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade.
III
- O exercício do Magistério deve
proporcionar ao educando a formação necessária ao seu pleno desenvolvimento, seu
preparo para o exercício consciente da cidadania e sua qualificação para o
trabalho;
IV
- A efetivação dos ideais e dos fins da educação e que o professor
desfrute de situação econômica justa e respeito público.
TÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE CARREIRA
Art. 5º - O Quadro de Carreira do Magistério
Municipal é constituído de:
I
- Cargos efetivos, estruturados em
sistema de carreira de acordo com a natureza, grau de complexidade das
respectivas atividades e as qualidades exigidas para o seu desempenho.
II - Cargos efetivos cujos ocupantes
não possuem habilitação específica para o magistério;
§ 1° - Consideram-se não habilitados,
os professores não possuidores das características exigidas no Art. 9° desta
Lei.
§ 2° - O Quadro do Magistério Público
Municipal, é constante do ANEXO I, que faz parte desta
Lei.
Art. 6º - O Quadro do Magistério Público
Municipal, Creche, Pré-Escolar e Fundamental, é estruturado em 06 (seis)
Carreiras escalonadas de III à VIII, conforme definição do artigo 10 desta Lei
e suas especificações e para cada carreira foram definidas classes correspondentes.
§ 1° - Para efeito desta Lei
denomina-se:
I
- Carreira - Um grupo de cargos,
dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade das atribuições
e níveis das responsabilidades;
II
- Classe - A designação literal
correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha
natural de promoção do Servidor.
III
- Cargo – O conjunto de atribuições e
responsabilidades conferidas ao professor, mantidas as características de
criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres
públicos municipais.
§ 2° - Ficam incluídos neste quadro
para efeito de vencimentos, os Secretários Escolares e os professores não
habilitados.
SEÇÃO I
DAS CLASSES
Art. 7º - O Magistério Público Municipal
compreende:
I
- Profissionais em função docente;
II
- Profissionais em função de
Especialista em educação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por profissionais em
função de Especialista em Educação os que possuem a seguinte habilitação:
-
Supervisor Escolar
- Orientador
Educacional
-
Administrador Escolar
-
Inspetor Escolar
Art. 8º - As categorias de profissionais a
que se refere o artigo anterior serão desdobrados em
classes segundo o campo de atuação, área de especialidade e exigências mínimas
de habilitação.
Art. 9º - Para os efeitos deste artigo
entende-se:
I
- Por função docente aquela em que o
professor, portador de formação específica para o campo de atuação, obtida em
curso de nível de segundo grau ou superior, responda pelo exercício
concomitante dos seguintes módulos de trabalho na escola: regência efetiva de atividades, áreas de estudo ou disciplina, elaboração de
programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar,
recuperação de alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e
cooperação no âmbito da escola para aprimoramento tanto do processo
ensino-aprendizagem como da ação educacional e participação ativa na vida
comunitária:
II
- Por função técnico-pedagógica aquele
em que o professor, portador de formação específica para o campo de atuação
obtida em curso superior, responda pela administração, supervisão, orientação,
inspeção, planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades de
ensino nas Carreiras administrativas central e
escolar.
SEÇÃO II
DAS CARREIRAS
Art. 10 – O quadro do Magistério será
composto de carreiras que constituem a linha de habilitação do Magistério, com
as seguintes características:
CARREIRA III MAP-1 - Habilitação
específica de 2° Grau.
CARREIRA IV MAP-2 - Habilitação
especÍfica do 2° Grau,
acrescida de estudos adicionais.
CARREIRA V MAP-3 - Habilitação
específica de grau superior a nível de graduação,
obtida em curso de licenciatura de curta duração.
CARREIRA VI MAP-4 - Habilitação
específica de grau superior a nível de graduação,
obtida em curso de licenciatura plena.
CARREIRA VII MAP-5 - Professor
ou Especialista com curso Superior de Licenciatura Plena, mais Curso de
Especialização “Lato-Sensu” em área afim.
CARREIRA VIII MAP-6 - Professor
ou Especialista com Curso de Mestrado em área afim.
Art. 11
– A elevação
do ocupante de cargo de Magistério, Carreira de que trata o artigo, far-se-á
mediante comprovação da habilitação específica para o campo de atuação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os procedimentos administrativos
para os fins do disposto neste artigo terão efeitos automáticos.
Art. 12 – A mudança de Carreira do ocupante
de cargo efetivo dar-se-á somente após considerado
estável nos termos desta Lei.
Art. 13
– O professor
elevado a nova carreira poderá permanecer no exercício
de suas funções, nos mesmos cargos e campo de atuação, desde que não exista, em
sua unidade escolar, nenhum caso de vacância, conforme definição do Art. 34
desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de existir na unidade escolar, número de professores superior ao número de
vagas, o critério de desempate dar-se-á por:
I
- maior titulação apresentada;
II
- idade, dando-se preferência ao mais
idoso;
III
- tempo de serviço prestado na área de educação ao Município de Viana.
SEÇÃO III
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Art. 14
– São
considerados campo de atuação dos professores:
I
- âmbito escolar;
a)
ensino fundamental da 1ª a 4ª série;
b)
ensino fundamental de 5ª a 8ª série;
c)
ensino pré-escolar;
d)
educação especial;
e)
creche.
II
- órgão técnico da administração de
ensino no âmbito central.
Art. 15 – Os profissionais em função docente atuarão:
a)
nas séries iniciais do ensino
fundamental, os portadores de habilitação específica para o magistério a nível de 2° grau, no mínimo;
b)
na séries
finais do ensino fundamental os portadores de habilitação específica para o
magistério de grau superior em curso de Licenciatura de curta duração ou
licenciatura Plena ou Curso de Especialização ou Mestrado;
c)
- Na educação pré-escolar, Creche e
educação especial, os portadores de habilitação específica, além 2° grau
completo.
§ 1° - Para atuação em classe
pré-escolar, creche e educação especial, será exigido curso específico na
modalidade de ensino.
§ 2° - O profissional com habilitação
específica de 2° grau, portador de Estudos Adicionais, poderá atuar
excepcionalmente até a 6ª série do 1° grau.
Art. 16 – Os profissionais em função
técnico-pedagógica, atuarão conforme suas
especialidades:
a)
No
ensino de 1° grau, no ensino pré-escolar, na creche e na educação especial, os
portadores de habilitação específica de grau superior, obtido em curso de
Licenciatura de curta duração, no mínimo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurada a permanência e
absorção pelo Município dos atuais professores que atuam em creche, pré-escola
e educação especial sem a habilitação específica, tendo os mesmos, o prazo de
02 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei, para apresentarem a respectiva
habilitação, sem a qual serão os mesmos remanejados para o ensino fundamental.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DOS ATOS DE PROVIMENTOS
Art. 17 – Os cargos do Magistério são
acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em
Lei para investidura em cargo público e em observância às disposições
específicas deste Estatuto.
PARÁGRAFO ÚNICO – São formas de provimentos de
Cargos de Magistério independente de outras previstas no
regime jurídico dos servidores públicos municipais:
I
- Concurso Público
II
- Nomeação
III
- Readaptação
IV
- Remoção
SEÇÃO I
DO CONCURSO
Art. 18 – O ingresso no cargo de Magistério
dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos,
observadas para inscrição, as exigências de habilitação específica e outras
legais.
PARÁGRAFO ÚNICO – O concurso de que trata este
artigo atenderá ao preenchimento de vagas em todo o Município.
Art. 19 – Das instruções para o concurso
público, que serão objeto de regulamentação pelo chefe do Poder Executivo,
constarão, obrigatoriamente:
I
- Os requisitos para inscrição dos
candidatos;
II
- O prazo de validade de até dois
anos, prorrogável uma vez por igual período.
§ 1° - No prazo de validade do
concurso, havendo cargo após convocação do último candidato aprovado, far-se-á
novo concurso para suprir necessidades específicas do ensino.
Art. 20 – O ingresso em cargo de carreira do
Magistério dar-se-á sempre na referência inicial em cada classe.
PARÁGRAFO ÚNICO – Compete à Secretaria Municipal de
Educação fixar vagas, anualmente, por unidade escolar e
unidade administrativa, do setor Educacional.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 21
– A nomeação para o cargo
de Magistério
far-se-á em caráter efetivo de pessoal habilitado em concurso público, de
provas e títulos.
§ 1° - São estáveis, após 02 (dois)
anos de efetivo exercício das atribuições específicas do cargo, os
profissionais do Magistério nomeados em virtude de concurso público.
§ 2° - Os critérios de avaliação e os requisitos a serem avaliados para confirmação no cargo, antes
de completado o prazo estabelecido
no parágrafo
anterior, serão definidos em Lei.
§ 3° - Enquanto não for confirmado no
cargo, o professor não poderá se afastar de suas funções específicas para
qualquer fim, salvo por motivo de Licença Médica.
SUBSEÇÃO I
DA POSSE
Art. 22 – Posse é o ato que completa a
investidura em cargo de Magistério.
Art. 23 – Será considerado empossado
o profissional que
assinar o termo de posse no qual constará compromisso de servir ao Magistério.
Art. 24
- No ato da
posse, o professor deverá declarar à autoridade competente o tempo de serviço
de Magistério em escolas da rede oficial Municipal, anterior à nomeação, para
fins de averbação.
SUBSEÇÃO II
DO EXERCÍCIO
Art. 25 – Exercício é o ato pelo qual o
professor assume o efetivo desempenho das atribuições de seu cargo.
Art. 26 – O
início, a interrupção
e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do
professor pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 27 – O professor que iniciar seu
exercício no período de férias escolares, somente atuará no começo das
atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual foi localizado.
SEÇÃO III
DA READAPTAÇÃO
Art. 28
- Será
readaptado ou enquadrado em cargo de igual nível e padrão de vencimento, por
força de Laudo Médico, o professor que sofrer modificação no seu estado de
saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes
ao seu cargo.
PARÁGRAFO ÚNICO – A readaptação ou enquadramento
será concedida ao Professor, desde que se submeta a
uma rigorosa inspeção médica, mediante encaminhamento feito pela Secretaria
Municipal de Administração.
Art. 29 – A localização do professor
readaptado ou enquadrado será determinada de acordo com as necessidades do
Órgão Central.
SEÇÃO IV
DA REMOÇÃO
Art. 30 – Remoção é a passagem de pessoal de
um para outro órgão do Sistema Administrativo de Educação, atendendo aos interesses
das partes e a necessidade de ensino, sem alteração da situação funcional das
partes interessadas.
Art. 31 - A remoção que se processará a pedido do servidor ou
"ex-ofício" dar-se-á:
I
- De um órgão para outro, dentro do
Sistema Administrativo de Educação;
II
- De uma unidade escolar para outra.
PARAGRAFO ÚNICO - A remoção será feita por ato do
Secretário Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO
Art. 32 - Promoção é o ato pela qual o pessoal
do Magistério é elevado a cargo de classe imediatamente superior àquele a que
pertence, obedecendo a referência.
PARÁGRAFO ÚNICO - Referencia é o símbolo
indicativo do valor do vencimento-base fixado para o cargo.
Art. 33 – A promoção do professor dar-se-á
através de aperfeiçoamento relacionado ao seu campo de
atuação e da mesma forma que definida para promoção dos servidores
públicos no plano de carreira.
§ 1° - Os cursos de aperfeiçoamento,
para efeito de promoção oferecidos pelo órgão central,
deverão ser dados preferencialmente, em período não letivo.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA E DAS VAGAS
Art. 34 – A vacância de cargo do Magistério
decorrerá de:
I - exoneração;
II
- demissão;
III
- aposentadoria;
IV
- ingresso em outros cargos que não
acumule;
V
- falecimento;
VI
- laudo médico definitivo, atestado por
junta médica.
Art. 35 - Para os efeitos desta lei, vaga é
o posto de trabalho disponível segundo as exigências de carga horária ou outro
critério definido em normas específicas não vinculado
ao cargo, e sim, às necessidades do ensino ou da administração do setor
educacional.
CAPÍTULO IV
DA LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Art. 36 – Localização é o ato pelo qual o
Secretário Municipal de Educação determina o local de trabalho do profissional
do quadro do magistério, observadas as disposições desta Lei.
Art. 37 - O ocupante do cargo do Magistério
será localizado:
I
- em escola, o profissional em
regência de classe;
§ 2° - O regulamento fixará o limite
de cargos de cada classe para efeito de promoção.
§ 3° - Não poderá ser promovido o
membro do Magistério que contar, na classe a que pertence, menos de 02 (dois)
anos de serviço.
§ 4° - Interrompem o exercício para
fins de promoção:
I
- afastamento das atribuições
específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargo em comissão ou
função de confiança privativos do professor e de Direção
Superior do Governo Estadual, Federal e Municipal, integrados ao programa
educacional conforme disposto na Constituição Estadual.
II
- Licença para tratos de interesses
particulares;
III
- Licença por motivos de transferências
do cônjuge funcionário civil ou militar.
IV
- Estar em disponibilidade remunerada, exceto
para o mandado sindical, e quem for convidado para atuar no órgão central;
V
- suspensão disciplinar ou condenação
por sentença transitada em julgado;
VI
- Licença médica superior a 60
(sessenta) dias por biênio, exceto as licenças maternidade, por doenças graves
especificadas em Lei e por acidentes ocorridos em serviço.
VII
- O Poder Executivo, através das
Secretarias Municipais de Educação e Administração, estabelecerá, em
regulamento, os procedimentos e critérios para a apuração dos requisitos
exigidos para promoção prevista neste artigo.
II
- Em escola
ou órgão central da Secretaria Municipal de Educação o profissional em função
especialista em educação.
III
- No órgão central da Secretaria
Municipal de Educação o professor eventualmente convidado pelo Secretário da
pasta.
Art. 38 – A localização do profissional em
escola ou em unidade administrativa do setor educacional é condicionada a
existência de vaga.
Art. 39 – Independente da fixação prévia de
vagas, a localização do profissional do Magistério poderá ser alterada nos
casos de modificação da distribuição numérica ao nível de escola ou órgão
central da Secretaria Municipal de Educação, comprovada através da formalização
de processo específico.
§ 1° - São passíveis de alteração de localização
os casos comprovados de:
a)
- redução de matrícula
b)
- diminuição de carga horária na
disciplina ou área de estudo no local da escola;
c)
- ampliação de carga horária semanal do
profissional em regência de classe;
d)
- alterações estruturais ou funcionais
do setor educacional.
§ 2° - Na hipótese deste artigo, serão
deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço na
unidade escolar ou unidade administrativa e aqueles afastados das funções
específicas do cargo.
SEÇÃO I
DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 40 – A movimentação de profissionais do
Magistério é de expressa competência da Secretada Municipal de Educação.
Art. 41 – É vedada a movimentação de profissional em
função de regência de classe e profissional em função especialista educacional
a pedido:
I
- quando se tratar de pessoal efetivo
não estável que não contar, pelo menos, um ano de exercício nas funções
específicas do cargo;
II
- quando solicitada por ocupante de
cargo do Magistério que houver faltado ao trabalho por três ou mais períodos de
licença médica de até 15 (quinze) dias cada um, nos 12 (doze) meses que
pretenderam a movimentação;
III
- quando solicitada por profissional em gozo de licença para trato de
interesse particular, salvo se interromper a licença;
IV
- quando solicitada por profissional que tenha recebido pena de repreensão, suspensão ou
exoneração de função de confiança.
Art. 42 – A movimentação de profissionais do
magistério dar-se-á por ato de mudança de localização.
Art. 43 – Mudança de localização é o ato
pelo qual o profissional é deslocado para ter exercício em outra unidade
escolar ou unidade administrativa do setor educacional, sem que se modifique sua situação funcional.
Art. 44 – A mudança de localização pode ser
feita:
I
- a pedido;
II
- "ex-ofício" para local
mais próximo que apresente vaga, desde que comprovada, mediante processo
específico, a real necessidade da nova localização por justificada conveniência
do ensino.
PARÁGRAFO ÚNICO - A mudança de localização a pedido será concedida:
a)
- quando da existência de vaga
divulgada pela Secretaria Municipal de Educação em estrita observância da
classificação dos interessados;
b)
- por solicitação de ambos os interessados,
para efeito de permuta, desde que ocupante de igual cargo.
Art. 45 – O lugar do profissional do
Magistério é considerado:
I - vago, nos casos de mudança de
localização;
II - preenchimento nos casos de
afastamento:
a)
- oficialmente autorizado até dois
anos;
b) - para exercício de cargo de direção
escolar;
c)
- nomeação ou designação para cargos de chefia ou assessoramento na
administração municipal até quatro anos.
Art. 46 – A mudança de localização dar-se-á
anualmente, no período de férias de verão, pela realização do concurso de
remoção.
§ 1° - Em qualquer situação, a nova
localização do candidato deverá ocorrer, impreterivelmente, antes do período
letivo.
§ 2° - É vedado,
sob qualquer hipótese, a mudança de localização durante os períodos letivos.
Art. 47 – O atendimento dos pedidos de mudança
de localização está condicionado à existência de vagas e à classificação de
acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I
- O de maior titulação;
II
- O de maior tempo de serviço no Magistério
Público Municipal;
III
- O de maior idade;
IV
- O profissional com filho, desde que
seja comprovada a custódia.
Art. 48 – A Secretaria Municipal de Educação,
regulamentará e fixará os critérios quantitativos para a mudança de
localização.
Art. 49 – Quando o número de professores
localizados em escolas ou no órgão da Secretaria Municipal de Educação for
superior às necessidades identificadas, serão deslocados os excedentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese deste artigo, será
atribuída nova localização ao profissional de menor tempo de serviço na escola
ou órgão em que tiver em exercício,
deferido ao mais
antigo direito de preferência.
SEÇÃO II
DA CARGA HORÁRIA ESPECIAL
Art. 50
- A carga
horária especial é exercício temporário de Magistério de excepcional interesse
do ensino, atribuída ao professor em função
de docência, efetivo, que não acumule cargos.
Art. 51 – Será concedido ao professor, o
direito de estender sua carga horária desde que constatada a necessidade pelo
órgão central de ensino.
Art. 52 – A carga horária será atribuída por período mínimo de 05 (cinco) dias e máximo de
10 (dez) meses no ano letivo.
Art. 53 – É vedada a atribuição de carga
horária especial ao ocupante de 02 (dois) cargos em regime de acumulação.
Art. 54 – O valor da hora de trabalho, pago na situação de Carga Horária Especial, corresponde ao
mesmo valor do vencimento do cargo na carreira e referência ocupada,
proporcional à carga horária especial exercida e, sobre ele, incidirão as
vantagens pessoais.
Art. 55 – As horas trabalhadas na carga
horária especial serão remuneradas no período de recesso escolar e férias
escolares, se o professor as tiver exercido por mais de 30 (trinta) dias, à
razão de 1/10 (um décimo) por mês trabalhado.
CAPÍTULO V
DAS UNIDADES ESCOLARES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56 – Em razão dos objetivos a serem
alcançados e de conformidade com a tipologia da escola, fixada seguindo sua
complexidade administrativa, poderá haver, na unidade escolar, as seguintes
funções técnicas:
I - Diretor Escolar I, que contar com a matrícula acima de 800 alunos;
II
- Diretor Escolar II, que contar com a matrícula de
III
- Diretor Escolar III, que contar com a matrícula inferior a
400 alunos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os cargos de Diretor Escolar
terão função gratificada de acordo com a tipologia da escola.
Art. 57 – A função de Secretário Escolar, será exercida por um servidor público, estranho no quadro
do Magistério, com experiência mínima de 02 (dois) anos, que perceba uma
gratificação equivalente a 40% (quarenta por cento) do seu cargo efetivo.
SEÇÃO II
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 58 – As escolas públicas municipais
desenvolverão suas atividades de ensino de forma democrática e participativa,
incentivando a participação da comunidade na discussão de implantação da
proposta educacional.
Art. 59 – As escolas públicas municipais
obedecerão ao princípio de gestão democrática através de:
I
- participação dos professores, estudantes,
pais, servidores e representantes das organizações populares locais, na
composição dos conselhos de seus órgãos normativos e deliberativos, bem com no
processo de dirigentes na forma do regulamento;
II
- garantia de acesso às informações;
III
- transferência no recebimento e
aplicações dos recursos financeiros geridos por instituição auxiliar da escola,
de personalidades jurídicas, registrada em cartório, sem fins lucrativos e com
objetivos sociais e educativos bem definidos;
IV
- incentivo da participação e organização estudantil.
PARÁGRAFO ÚNICO - A gestão democrática dar-se-á
através de eleição.
a)
- do Conselho de Escola;
b) - de Diretor;
c)
- do Conselho Municipal de Educação.
SEÇÃO III
DAS FORMAS DE PREENCHIMENTO DAS FUNÇÕES DE
DIREÇÃO
Art. 60 – A função de Diretor de
Estabelecimento de ensino da rede pública será exercida por especialista de
educação ou professor efetivo eleito pela Comunidade Escolar, com observância
das exigências legais para exercício da função.
PARÁGRAFO ÚNICO - O candidato que obtiver maioria
simples dos votos da eleição direta pela Comunidade Escolar será o Diretor
nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 61 – Para efeito de eleição de Diretor
Escolar, a Comunidade Escolar será constituída de:
I
- Professores, especialistas, pessoal
administrativo e os servidores em exercício na escola;
II
- pais ou responsáveis pelo aluno
menor de 14 (quatorze) anos de idade matriculado na escola;
III
- alunos maiores de 14 (quatorze) anos
de idade matriculados na escola.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os pais responsáveis terão
direito apenas a 01 (um) voto, ainda que respondam por mais de 01 (um) aluno.
Art. 62 – O mandato do candidato eleito será
de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Art. 63 – A função de Coordenador de Turno, será exercida por membro do Magistério com formação
específica para o grau de atuação e experiência mínima de 02 (dois) anos em
regência de classe.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Coordenador de turno será
indicado pelo Diretor, respeitando-se o disposto neste artigo, e terá uma
gratificação além de suas vantagens.
Art. 64 – Os critérios de eleição de Diretor
Escolar serão criados através de regulamentação própria.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso não tenha professor
efetivo eleito pela Comunidade Escolar cabe ao Órgão Central, juntamente com o
Prefeito, nomear um diretor para a referida escola, desde que atenda à
legislação maior.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS DIREITOS ESPECIAIS
Art. 65 – São direitos dos profissionais do
Magistério Público Municipal.
I
- Piso salarial profissional definido
em Lei;
II
- Receber remuneração de acordo com o
cargo e Plano de Carreira, o tempo de serviço e a jornada de trabalho, conforme
o estabelecido nesta Lei, independentemente do grau ou série em que atue;
III
- Usufruir de direitos especiais, tais
como:
a)
- Receber assistência Técnica e
Pedagógica;
b)
- Dispor, no âmbito do trabalho, de
instalação e material didático suficientes e
adequados;
c)
- Participar dos processos de planejamento
de atividades, programas escolares, conselhos, comissões e outros a nível de Unidade Escolar e Órgão Central.
d)
- Congregar-se em associações de
classe, associações beneficentes de cooperativismo e recreação;
e)
- Participar de cursos, quando de
interesse do ensino e devidamente autorizado, com todos os direitos e vantagens
como se estivesse no efetivo exercício do cargo com o apoio financeiro do poder
público, mediante autorização do Prefeito;
f)
- Autorizar descontos em folha de
associações de classe, entidades com fins econômicos, filantrópicos e de
cooperativismo;
g)
- Ter direitos em relação às vantagens
inerentes a adicional por tempo de serviço;
h)
- Será concedida Licença-Prêmio de seis
meses, com todos os
direitos e vantagens do cargo, ao funcionário em atividade que as requerer,
depois de cada decênio de efetivo exercício, obedecidos os requisitos do
Estatuto do Funcionalismo Público do Município de Viana.
V
- Receber, através dos serviços
especializados de Educação, assistência técnica ao exercício profissional;
VI
- Participar da escolha do Diretor em
observância ao princípio de gestão democrática da Escola, na forma da Lei e de
acordo com a regulamentação própria;
VII
- Sindicalizar-se, tendo garantida sua liberação
do exercício do cargo se eleito como representante em entidade de classe:
Sindicato e Coordenação Municipal, até o limite fixado em Lei;
VIII
- Usufruir dos direitos à aposentadoria nos termos do Art. 84 desta Lei, à
promoção e mudança de carreira, se ocupante de cargo em comissão do Órgão
Técnico da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 66 - Ao professor efetivo com mais de 25 (vinte e cinco)
anos de serviço ou 50 (cinqüenta) anos de idade, na regência de classe, será
assegurado o direito:
I
- Escolha de horário de trabalho,
perante servidor com menos tempo de serviço;
II
- Para o professor de Creche,
Pré-escola e 1ª a 4ª séries, afastar-se da regência de classe sem prejuízo de direitos com laudo médico ou a convite do Órgão
Central.
III
- Para o professor de 5ª a 8ª séries,
opção entre a redução do número de hora/ aula em até 1/3 (um terço) da carga
horária a qual estiver sujeito, o interesse da escola em que atue, ou
afastamento da regência de classe sem prejuízo de direitos, com laudo médico ou
a convite do Órgão Central.
§ 1° - A carga horária do professor de
5ª a 8ª séries beneficiado com a redução de
horas/ aulas pelo exercício da opção assegurada no inciso III desse artigo,
será completada com atividade extra classe que lhe
forem cometidas pela Direção da Escola, dentre elas, a cooperação para
aprimoramento do processo de ensino-aprendizagem e da ação educacional e
participação ativa na vida comunitária escolar.
§ 2° - O professor afastado da
regência cumprirá sua carga horária em atividade extra classe
que lhe forem cometidas pela Direção da Escola.
Art. 67 – O afastamento da regência por
determinação e necessidade do Órgão Central não resultará em diminuição de vencimentos
nem em perda da gratificação de regência, inclusive para efeito de
aposentadoria.
Art. 68 – Perceber horas extras na forma da
Lei:
a)
- Quando por solicitação pelo sistema,
a trabalhar aos sábados;
b)
- Quando ao seu horário de trabalho ultrapassar
às 22:00 horas;
c)
- Quando solicitado pelo sistema e fazer serviços
extraordinários.
SEÇÃO II
DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE
Art. 69 – O professor poderá associar-se para
fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses.
§ 1° - O professor, que disputar mandato
Sindical, não poderá
ser demitido ou removido "ex-ofício" a partir do registro de sua
candidatura até 01 (um) ano após o término do mandato, salvo por falta grave
devidamente apurada em inquérito administrativo.
§ 2° - O professor, posto à disposição
de sua entidade, não sofrerá prejuízo em seus vencimentos, vantagens e
direitos, inclusive nos casos de aposentadoria especial, sendo assegurado seu
retorno à função ou local após o término do mandato.
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS E DO RECESSO
Art. 70 – Os profissionais, quando em
exercício das atribuições específicas em função docente ou em função técnico
pedagógica nos estabelecimentos de ensino, gozarão 45 (quarenta e cinco) dias
de férias legais anualmente dos quais, pelo menos 30 (trinta) dias
consecutivos.
Art. 71 – Os professores em exercício na
Secretaria Municipal de Educação, terão direito a 30
(trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada
pelo chefe de repartição.
Art. 72 – É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 73 – As férias não gozadas pelos profissionais em exercício
em órgão da administração serão contadas em dobro para efeito de aposentadoria,
desde que comprovada a necessidade de permanência no serviço pela autoridade
competente.
Art. 74 - Na zona rural, os períodos
letivos poderão ser organizados com prescrição de férias escolares, do pessoal,
nas épocas de plantio e colheita das safras, conforme plano aprovado pela
Secretaria Municipal de Educação, nas mesmas proporções do Art. 70.
Art. 75 – Fica definido
como recesso a interrupção temporária de atividades de regência de classe entre
períodos letivos, na hipótese de não computado como período de férias escolares previstas no Art. 70.
PARÁGRAFO ÚNICO – O recesso será gozado,
exclusivamente, por profissionais regentes de classe e seus alunos, em
decorrência do esforço dispendido no
cotidiano, na relação ensino-aprendizagem.
SEÇÃO IV
DAS CONCESSÕES ESPECÍFICAS
Art. 76 – Ao professor estudante pode ser
concedido horário especial desde que respeitada a carga horária a que estiver
sujeito e o cumprimento do mínimo de aulas no período próprio, no ano letivo.
§ 1° - para beneficiar-se do favor
contido neste artigo, o interessado deverá instruir requerimento ao chefe do
órgão onde tem exercício com atestado firmado pela Secretaria do
estabelecimento de ensino a que estiver matriculado e o respectivo horário de atividade.
§ 2° - Em se tratando de estudante em
exercício nas séries iniciantes do Ensino Fundamental e em classes
pré-escolares, a jornada de trabalho será consecutiva, em um dos turnos de
funcionamento da Escola.
Art. 77 – É lícito ao professor renunciar à
aposentadoria em petição fundamentada ao Secretário Municipal de Administração.
PARÁGRAFO ÚNICO – Deferida a renúncia pelo
Prefeito Municipal, compete à Secretaria Municipal de Administração adotar as
providências complementares.
Art. 78 – O deferimento do pedido de
renúncia à aposentadoria fica condicionado ao interesse da Administração.
PARÁGRAFO ÚNICO – O professor beneficiado
na forma deste artigo
fica obrigado à prestação de serviço por período não inferior a 24 (vinte e
quatro) meses.
SEÇÃO V
DA DISPONIBILIDADE
Art. 79 – O profissional efetivo da disciplina
extinta do currículo ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos
integrais, com direitos e vantagens permanentes à época de sua exclusão até que
a administração do ensino decida sobre o seu aproveitamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Restabelecida a inclusão da
disciplina, ainda que modificada a sua denominação ou reconhecido o programa
parcial ou integral, em disciplina, afim, será obrigatoriamente nela
aproveitado o profissional posto em disponibilidade no cargo que ocupava ou, se
transformado, naquele que corresponder.
Art. 80 – É competência da Secretaria de
Administração convocar por edital os professores a que se refere o artigo
anterior, para definição de sua situação.
Art. 81 – O profissional em disponibilidade:
I
- Poderá concorrer à promoção nos casos
de disciplina extinta, mandato sindical e órgão central de ensino.
II
- Poderá ser aposentado, atendido o
disposto nos artigos 84 e 85 desta Lei.
Art. 82 – Será cassada a disponibilidade
mediante inquérito administrativo se o profissional, cientificado expressamente do seu aproveitamento, não entrar em
exercício no prazo de 15 (quinze) dias, salvo doença comprovada em inspeção
médica oficial.
Art. 83 – o professor em disponibilidade
poderá ser aposentado a pedido, com vencimentos, proporcionais ao
tempo de serviço.
SEÇÃO VI
DA APOSENTADORIA
Art. 84 – O professor e especialista serão aposentados:
I
- Voluntariamente aos trinta anos de efetivo exercício em
função de Magistério, se professor, e aos vinte e cinco anos, se professora,
com proventos integrais;
II
- Compulsoriamente, aos setenta anos
de idade;
III
- por invalidez permanente.
§ 1° - É facultada ao profissional do
Magistério requerer aposentadoria proporcional ao tempo de serviço com
proventos proporcionais a esse tempo;
a)
aos sessenta anos, se mulher;
b) aos sessenta e cinco anos, se homem;
b)
aos vinte anos se professora e aos vinte e cinco anos se professor.
§ 2° - Aplica-se ao profissional em
função de especialista e ao professor em disponibilidade no órgão central de ensino
ou sindical, o disposto no inciso l.
Art. 85 – O provento de aposentadoria será:
I
- integral, quando o profissional do
magistério:
a)
contar com tempo de serviço bastante
para aposentadoria voluntária;
b)
se invalidar por acidente em serviço,
por moléstia profissional ou em decorrência de doença grave contagiosa ou
incurável, especificada em lei;
II
- proporcional ao tempo de serviço,
nos demais casos.
Art. 86 – Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos profissionais do magistério em atividade, estendendo-se aos
inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
profissionais em atividade, inclusive quando decorrer de transformação ou desclassificação
do cargo ou função
em que se deu a
aposentadoria na forma da lei.
SEÇÃO VII
DAS LICENÇAS
Art. 87 – O profissional do magistério,
ocupante de cargo efetivo, poderá ser licenciado:
I
- Para tratamento de saúde:
II
- Por motivo de acidente ocorrido em
serviço ou doença profissional;
III
– Por motivo de doença em pessoa da
família;
IV
- Para repouso à gestante;
V
- Para licença à paternidade;
VI
- Para serviço militar obrigatório;
VII
- Para trato de interesse particular quando estáveis;
VIII
- Por motivo de transferência do cônjuge;
IX
- Para concorrer a mandato classista.
PARÁGRAFO ÚNICO – Compete ao Secretário Municipal
de Administração conceder as licenças de que se trata este artigo, nos termos
das disposições definidas no regime jurídico dos servidores públicos municipais
e nos desta Lei.
§ 1° - Nos demais casos, só poderá
haver afastamento com autorização expressa do Prefeito.
Art. 88 – O professor do Magistério não
poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por superior a vinte e quatro meses.
PARÁGRAFO ÚNICO – Expirado o prazo previsto neste
artigo o profissional será submetido a nova inspeção e
aposentado se julgado incapaz.
Art. 89 – É vedada a concessão de laudo médico
sob qualquer denominação, para permanência em exercício de outras atividades ao
profissional considerado inapto para o
desempenho específico do cargo de Magistério.
Art. 90 – Ao profissional julgado temporariamente incapaz para o exercício de
suas funções será concedida licença para
tratamento de saúde.
Art. 91
- Licença para
concorrer a mandato classista é aquela a que tem direito o profissional do
Magistério a fim de participar de cargo eletivo de sua entidade de classe ou de
seu sindicato.
PARÁGRAFO ÚNICO – A licença referida neste artigo
será concedida ao interessado, através de ofício do Secretário Municipal de
Administração, e não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.
SEÇÃO VIII
DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL
Art. 92 – A autorização especial, respeitada
a conveniência do ensino oficial, poderá ser concedida ao profissional do
Magistério ocupante de cargo efetivo estável para os seguintes casos:
I
- Integrar comissão especial ou cargo
de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do
setor educacional ou desempenhar atividades técnicas no campo de educação, por
proposição fundamentada da autoridade competente;
II
- participar de congressos, simpósios,
ou outras promoções similares, desde que referente à educação e ao Magistério;
III
- ministrar cursos que atendam à
programação do Sistema de Ensino Oficial Municipal;
IV
- frequentar
cursos de habilitação nas áreas carentes por indicação
da Administração Municipal;
V
- frequentar
cursos de aperfeiçoamento, atualização e especialização conquanto se relacionem
com a função exercida e atendam ao interesse do ensino oficial;
VI
- integrar diretoria de entidade de
classe do Magistério reconhecida de utilidade pública, se eleito regularmente.
§ 1° - Os atos de autorização especial,
previstos nos incisos I, III e V, são de competência do Prefeito e Secretaria
Municipal de Educação quando o evento ocorrer no próprio Estado e neles deverão
constar o objetivo e o período do afastamento.
§ 2° - Na hipótese da situação
prevista no inciso IV deste artigo, o profissional do Magistério terá
localização por tempo determinado, nunca superior a quatro anos, em unidade
escolar da localidade de funcionamento do curso ou adjacências, se no
Município.
§ 3° - Para fins de concessão de autorização
especial, o Secretário Municipal de Educação identificará os cursos de
interesse para o Sistema de Ensino Oficial Municipal.
Art. 93 – O afastamento com ônus para frequentar curso, somente será autorizado quando a
Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação considerarem-no de real interesse para o ensino Oficial
Municipal e não excederão a 24 (vinte e quatro) meses, assegurados o vencimento
base, direitos e vantagens
permanentes:
§ 1° - O profissional, quando afastado com
ônus fica obrigado a prestar serviços ao Magistério Público Municipal por prazo
correspondente ao período de afastamento, sob pena de restituir aos cofres do
Município devidamente corrigidos a que tiver recebido quando de sua ausência do
exercício do cargo.
§ 2° - O ato de autorização de
afastamento do profissional será baixado após assumido
compromisso expresso perante a Secretaria Municipal de Administração, em
observância das exigências previstas neste artigo e autorizado pelo Prefeito
Municipal e Secretaria Municipal de Educação.
§ 3° - É vetado o afastamento do
profissional do Magistério antes da publicação do respectivo ato de autorização especial.
§ 4° - Concluído o estudo, o
profissional não poderá requerer exoneração nem ser afastado do cargo ou das
funções inerentes ao cargo para qualquer fim, inclusive para frequentar novo curso,
enquanto não houver decorrido o período de obrigatoriedade de prestação de
serviços fixados no parágrafo primeiro.
Art. 94 – O afastamento para frequentar qualquer modalidade de curso fora do Estado e
curso de Habilitação ou aperfeiçoamento dentro do Estado é privativo do
profissional efetivo estável.
Art. 95 – A autorização especial para
integrar diretoria de entidade de classe será concedida para o período de
duração do mandato.
SEÇÃO IX
DA HOMENAGEM
Art. 96 – É considerado
festa escolar
o dia 15 de outubro, dia do professor, quando serão conferidos os louvores e as
homenagens especiais a que fizerem jus.
CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 97 – Os vencimentos do profissional do
Magistério são irredutíveis, terão reajustes periódicos, na conformidade da
Lei, que preservem seu poder aquisitivo e devem ser pagos até o último dia do
mês de trabalho, corrigindo-se seus valores na forma da Lei, se tal prazo
ultrapassar o décimo dia do mês subsequente ao
vencido.
Art. 98 – O profissional do Quadro do Magistério faz jus:
I
- Ao décimo terceiro salário com base
na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
II
- Ao gozo de férias anuais remuneradas
com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
§ 1° - O décimo terceiro salário do
profissional em atividade será pago integralmente no mês de seu aniversário.
§ 2° - Ao aposentado, o valor do
décimo terceiro salário, será pago no mês em que se deu a aposentadoria.
§ 3° - O valor correspondente a um
terço a mais do salário normal, relativo às férias remuneradas, será pago:
a)
- no mês de férias para o profissional em exercício nas escolas;
b)
- no mês de férias, previsto na escala
de férias, para o profissional em exercício nos órgãos da administração
central.
Art. 99 – Sempre que houver aumento de
vencimentos dos profissionais em atividades, idêntico tratamento será
dispensado aos inativos.
SEÇÃO II
DO VENCIMENTO E DO ENQUADRAMENTO
Art.
100 – Vencimento
é a retribuição pecuniária devida ao pessoal do Magistério pelo exercício do
cargo, correspondente às carreiras e classes fixadas no Anexo I desta Lei.
Art. 101 – O enquadramento do pessoal do
Magistério de Creche, de Pré-Escola e da 1ª a 8ª séries do Ensino Fundamental,
será fixada tendo em vista a maior qualificação decorrentes
de cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, especialização e
atualização.
§ 1° - Para que seja aplicado o
disposto desta Lei neste artigo, será observado o contido no Artigo 32 desta
Lei;
§ 2° - O valor hora/ aula será calculada a razão de um centésimo do correspondente ao
enquadramento do professor na tabela de vencimentos.
Art.
102 – A tabela de
vencimentos do pessoal do Magistério é a mesma constante do plano de Carreiras
dos servidores Públicos do Município de Viana, obedecendo
a seguinte classificação:
Professor
MAPA 1, MAPA 2, MAPA 3, MAPA 4, MAPA 5 e MAPA 6
correspondem às carreiras III, IV, V, VI, VII e VIII respectivamente.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Secretário Escolar corresponde ao
professor, não habilitado na Carreira III.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
103 – O professor
tem o dever de considerar a relevância de suas atribuições em razão do que
deverá:
I
- Conhecer a cumprir a Lei;
II
- Preservar os princípios de
autoridade, responsabilidade e relações funcionais;
III
- Manter organizado o arquivo pessoal de
todos que lhe dizem respeito;
IV
- Diligenciar seu constante
aperfeiçoamento profissional e cultural.
SEÇÃO II
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art.
104 – Sendo dever
dos ocupantes de cargo de Magistério, seu constante aperfeiçoamento
profissional, o Município promoverá a realização de cursos de especialização,
aperfeiçoamento e atualização.
§ 1° - Considera-se, para efeito do
disposto neste artigo:
I
- Curso de especialização, aquele
destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidade do profissional
habilitado para o Magistério, em nível superior, com duração mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas;
II
- Curso de especialização, aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos,
técnicas e habilidades do profissional habilitado para o Magistério, em nível
superior e de 2° grau, com duração máxima de 120 (cento e vinte) horas;
III
- Curso de atualização, aquele
destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover
reflexões, questionamentos ou debates, com duração máxima de 120 (cento e
vinte) horas.
§ 2° - Entendam-se também, por curso a
que se refere o inciso III do parágrafo anterior, quaisquer modalidades de reuniões de
estudos, encontros de reflexões educacionais, seminários, mesas redondas e
debates ao nível escolar e regional, estadual ou federal, promovidos ou
reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 3° - O calendário escolar deverá prever
períodos para modalidades de atualização de que trata o parágrafo anterior, a nível de escola da mesma localidade.
Art. 105 – Visando ao aprimorando do ocupante
de cargo do Magistério, o Município observará, quando ao aspecto dos estímulos:
I
- Gratuidade de cursos para os quais tenha sido
expressamente designado ou convocado;
II
- Oferecimento dos cursos em local de fácil acesso para todos;
III
- Concessão de auxílio, sob a
modalidade de bolsa, quando a frequência ao curso
exigir despesas adicionais, por convocação da Secretaria Municipal de Educação.
IV
- Concessão de auxilio, sob modalidade
de bolsa, quando o curso, de interesse do órgão central do ensino, apresentar
características de efeito múltiplo.
SEÇÃO III
DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS
Art.
106 – Constituem
preceitos éticos próprios de Magistério:
I
- A preservação dos ideais a fins da
Educação Brasileira;
II
- O esforço em prol da educação
integral do aluno, utilizando processos que não se afastem do conceito de
educação e aprendizagem;
III
- O desenvolvimento do aluno, através
do exemplo, do espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, bem
como o amor à Pátria.
IV
- A pontualidade e a assiduidade;
V
- A participação nas atividades
educacionais, tanto na unidade escolar como na comunidade a que pertence e o
comparecimento às comemorações cívicas;
VI
- A manutenção do espírito de
cooperação e solidariedade comos colegas e a direção
da escola;
VII
- A prática do bom exemplo, a responsabilidade
e a lealdade;
VIII
- O respeito às decisões tomadas democraticamente pelo
conjunto da escola;
IX
- A defesa dos direitos, das
prerrogativas profissionais e da reputação do Magistério;
X
- A apresentação de sugestões que
visem a melhoria ou aperfeiçoamento do Sistema de
Ensino;
XI
- A freqüência, quando convocado ou
designado, a cursos legalmente instituídos para treinamento e atualização;
XII
- O auto treinamento e atualização profissional e
cultural;
XIII
- O zelo pela economia de material do
Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e uso;
XVI
- O respeito à ética profissional.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DA ACUMULAÇÃO
Art.
107 – É vedada
a acumulação
remunerada de cargos e funções de Magistério, exceto quando houver
compatibilidade de horário, nas seguintes situações:
a)
- A de dois cargos de professor;
b)
- A de um cargo de professor com outro
técnico ou científico;
c - A de um cargo de professor com outro de juiz.
Art.
108 – É vedado o
exercício de cargo em
comissão ou função de confiança ao ocupante de dois cargos efetivos de
Magistério, exceto se for afastado de um deles, sem ônus.
Art.
109 – Para fins
do que dispõe o artigo anterior, entende-se por cargo de Magistério aquele que
tem como atribuição principal e permanente reger aulas, fazer pesquisas
específicas vinculadas ao Magistério ou prestar assistência técnico pedagógica
em qualquer ramo de ensino.
Art.
110 – A compatibilidade de horário
pressupõe a existência de condições reais que permitem ao professor,
deslocar-se, sistematicamente, para locais de trabalho, respeitadas as boas normas
de higiene de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – Aos períodos necessários para o
deslocamento será adicionado um espaço de tempo, para refeições.
Art.
111 – O profissional
de ensino não poderá exercer mais de uma função de confiança, nem participar de
mais de um órgão de deliberação coletiva.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art.
112 – São
proibidos afastamento de profissionais do Ensino da função de docência com
ônus, ressalvados os seguintes casos:
a) - Licença Médica;
b)
- Convocação para exercício de cargo em
comissão e de função de direção e coordenação escolar;
c)
- Convocação para o desempenho de
atribuições na área de currículo, por tempo determinado;
d)
- Frequentar
ou ministrar curso, considerado de interesse para o Sistema de Ensino,
identificado por ato do Secretário Municipal de Educação e Conselho Municipal
de Educação;
e)
- Integrar diretoria de entidade de
classe do Magistério, Coordenação Municipal, se eleito regularmente;
f)
- Atuar em órgãos centrais da
Secretaria Municipal de Educação, quando eventualmente convidado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nestes casos, o Professor será
afastado sem prejuízo de seus direitos e vantagens pessoais.
Art.
113 – Não é
permitido ao ocupante de cargo de Magistério:
a)
- O desvio de suas atribuições específicas
para exercer funções burocráticas dentro do Sistema de Ensino e em entidades
que com ele mantenha convênio, salvo os casos especiais de
laudo médico ou com autorização do Secretário Municipal de Educação.
b)
- Os afastamentos com ou sem ônus, à
disposição de outros órgãos fora do Sistema de Ensino, exceto quando por força
de convênio com entidades filantrópicas e educacionais com o Estado e a
Prefeitura Municipal, participar do processo de encargos e Serviços Educacionais pelo Município, condicionado, em qualquer caso,
ao pleno exercício das atribuições do cargo que ocupa.
Art.
114 – O
profissional do Magistério afastado de suas funções específicas está sujeito às
seguintes restrições:
I
- Cancelamento da localização após
dois anos de afastamento, nos casos amparados pela Lei;
II
- Interrupção do interstício para fins
de promoção.
SEÇÃO III
DA CARGA HORÁRIA
Art.
115 – Os
profissionais do Magistério ficarão sujeitos à carga horária de 25 (vinte e
cinco) horas semanais.
Art. 116 – Poderá ser instituído, no âmbito
da Secretaria Municipal de Educação e no exclusivo interesse do ensino, o
regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho para o profissional do
Magistério efetivo, no desempenho de função essencialmente técnico
pedagógica no campo da Educação e com experiência nessas funções de no
mínimo de 03 (três) anos.
§ 1° - Para efeitos deste artigo, entendem-se por funções essencialmente técnicas no campo da
Educação, o planejamento, a pesquisa e a avaliação, bem como currículos,
tecnologia educacional, a organização, o funcionamento e a avaliação do sistema
de ensino e o controle de resultados.
§ 2° - Na hipótese do disposto neste
artigo, poderá excepcionalmente ser instituído o regime de dedicação exclusiva,
mediante gratificação.
Art.
117 – Não se
aplica o disposto no artigo anterior ao ocupante de dois cargos em regime de
acumulação.
Art.
118 – O regulamento
fixará critérios e limites profissionais a serem abrangidos pelo disposto no "caput” do artigo 116, tendo em
vista as demandas reais dos setores técnicos.
Art.
119 – A carga
horária do
profissional em função de docência é constituída de horas-aula e
horas-atividade.
§ 1° - O tempo destinado a horas-aula corresponderá a 80% (oitenta por cento) da
carga horária semanal.
§ 2° - O tempo destinado a horas-atividade será cumprido em atividades de recuperação de alunos, planejamento, reflexão
educacional, correção de provas e outras programadas pela Escola.
Art. 120 – A carga horária a ser cumprida no
exercício da função de coordenador escolar é de 30 (trinta) horas semanais.
Art.
121 – A carga
horária a ser cumprida no exercício de função de direção escolar será fixada em Lei, de conformidade com
os turnos de funcionamento e complexidade administrativa da escola.
SEÇÃO IV
DAS FALTAS AO TRABALHO
Art.
122 – As faltas
ao trabalho serão caracterizadas:
I
- Por dia letivo;
II
- Por hora-aula; ou hora-atividade.
§ 1° - O profissional do ensino
que faltar ao serviço perderá:
a)
- O vencimento do dia, salvo por motivo
legal ou doença comprovada, caso não ocorra a devida
reposição no referido bimestre;
b)
- 1/100 (um centésimo) do vencimento
mensal, por hora-atividade ou hora-aula não cumprida;
c)
- Um terço do valor previsto na alínea
"b", quando chegar atrasado por mais de 10 (dez) minutos ou se
retirar antes da hora-aula ou hora-atividade.
§ 2° - Para os efeitos deste artigo,
aplica-se o conceito de hora-atividade às exercidas na escola, nos órgãos regionais e central da administração do ensino.
Art.
123 – Serão
relevadas até o máximo de 06 (seis) faltas abonadas durante o ano letivo.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
124 – O Poder
Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e fiel cumprimento da
presente Lei, cabendo à Secretaria Municipal de Educação e Administração,
expedir normas e instruções necessárias.
Art. 125 – As normas para oferta de oportunidade
de estágio a estudantes de cursos de habilitação para o Magistério ao nível de
2° grau e curso superior serão baixadas por decreto.
Art. 126 – A Secretaria Municipal de
Educação, excepcionalmente, poderá convocar profissional do quadro do
Magistério para a atuação na área de currículo, por tempo determinado, sem
prejuízo de seus direitos e vantagens.
Art. 127 – É considerado vago o cargo de
professor portador de laudo médico definitivo, o qual será preenchido na
correspondente classe de carreira do Magistério.
Parágrafo Único – O regulamento definirá as
atribuições pertinentes aos profissionais de que trata o caput deste artigo.
Art. 128 – Os professores não habilitados
terão prazo máximo de dois anos para adquirir sua habilitação, Findo este
prazo, serão readaptados em outra função.
Art. 129 – A Secretaria Municipal de Educação
terá prazo de até cento e oitenta dias para readaptar os servidores do quadro
do magistério em desvio de função.
Art.
130 – Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
131 – Revogam-se
as disposições em contrário e especialmente a Lei Municipal n° 1.019/ 86.
Viana-ES, 12 de dezembro de 1996.
IDOMAR
JOSÉ PASSAMAI
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.
ANEXO I
A
que se refere no § 2° do artigo 5°.
CARGO |
REFERÊNCIA |
CARREIRA |
QUANTITATIVO |
Secretario Escolar |
-- |
III |
18 |
Professor |
MAP 1 |
III |
193 |
Professor |
MAP 2 |
IV |
65 |
Professor |
MAP 3 |
V |
48 |
Professor |
MAP 4 |
VI |
47 |
Professor |
MAP 5 |
VII |
07 |
Professor |
MAP 6 |
VIII |
-- |
Supervisor Escolar |
A |
VII |
02 |
Supervisor
Escolar |
B |
VIII |
02 |
Orientador
Educacional |
A |
VII |
-- |
Orientador
Educacional |
B |
VIII |
-- |
Inspetor
Escolar |
A |
VII |
01 |
Inspetor Escolar |
B |
VIII |
-- |