AUTÓGRAFO LEI 1.328, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996

 

O Presidente da Câmara Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica criado o programa de Educação e Ações Preventivas em Saúde Bocal, da Prefeitura Municipal de Viana, que se encarregará de legalizá-lo e incrementá-lo.  

 

Art. 2º - A Educação e Ações Preventivas deverão ser desenvolvidas, de preferência nos seguintes locais:

 

I – nas creches, no ensino pré-escolar, ensino fundamental de 1ª a 8ª série, das Escolas Municipais, Estaduais e Municipalizadas;

 

II – nas unidades sanitárias, educacionais e cultural de lazer e desporto, situadas no Município;

 

III – nos espaços comunitários (Movimentos Comunitários e Associações).

 

Parágrafo Único – Da Educação e Ações Preventivas, participaram as crianças, os adolescentes e adultos, os servidores públicos lotados nos órgãos referidos nos incisos I e II deste artigo, contando com o apoio da comunidade, que direta ou indiretamente estejam envolvidas nos trabalhos desenvolvidos pelas citadas instituições.

 

Art. 3º - O Programa de Educação e Ações Preventivas em Saúde Bucal, contarão com os seguintes métodos:

 

a) aplicação semanal de flúor através de bochechos fluoretados em zero virgula dois por cento, num total de 25 bochechos ao ano;

 

b) escovação semanal supervisionada;

 

c) atividades educacionais de suporte: distribuição gratuita de material educativo e a equipe contará com um televisor, vídeo, fitas de vídeo, projetor de slides, slides para palestras em grupo e individual,

 

d) a escovação será obrigatória no período de três anos.

 

Art. 4º - A Educação e Ações Preventivas serão realizadas por equipes das instituições citadas nos incisos I, II e II do art. 2º, e supervisionada pelos servidores cirurgião dentista, técnico em higiene dental e atendente em consultório dentário.

 

§ 1º - Aos servidores públicos das instituições escolares, será fornecida uma bolsa anual, que poderá ser renovada após transcorrido o período de três anos da obrigatoriedade da escovação.

 

§ 2º - Estes servidores supervisionarão, periodicamente, o trabalho desenvolvido nas instituições através de treinamentos e orientações periódicas, objetivando a médio prazo a multiplicação de agentes responsáveis pela Saúde Bucal do Município.

 

Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar convênio com o Governo Federal através dos Ministérios da Saúde, da Educação e Cultura e da Ação Social, com o Governo Estadual, através das Secretarias de Saúde, de Educação e Cultura e de Justiça e Cidadania, com a iniciativa privada, objetivando a inquisição de materiais e equipamentos de apoio técnico.

 

Art. 6º - Para a realização da Educação e Ações Preventivas, as equipes contarão no mínimo com os seguintes insumos:

 

I – escovas dentais, como parte obrigatória do material escolar e distribuídas anualmente em numero de seis, às crianças carentes, na faixa etária de seis meses a quatorze anos de idade;

 

II – distribuição de creme dental fluorado;

 

III – flúor para bochechos;

 

IV – evidenciador de placa bacteriana;

 

V – escovódromo composto de tanque de escovação e espelho, nas creches, escolas e unidades sanitárias.

 

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de recursos da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 8º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no prazo de trinta dias após a sua publicação.

 

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na sua data de publicação.

 

Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Viana-ES, 19 de dezembro de 1996

 

Idomar José Passamai

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.