LEI Nº 1.330/1996, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

 

Cria o novo Código Tributário Municipal e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

                        Art. 1º - Esta Lei regula, em caráter geral ou especialmente, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria fiscal quanto à aplicação da legislação tributária.

 

                   Parágrafo único - A legislação a que se refere este artigo aplica-se as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou de isenção.

 

                        Art. 2º - Esta Lei tem a denominação de CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL e, estabelece o Sistema Tributário Municipal.

 

Parágrafo Único - O Sistema Tributário Municipal é regido pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional e demais Leis Federais complementares e estatutárias das normas gerais de Direito Tributário, pela Legislação Estadual nos limites da respectiva competência e por este Código que institui os tributos, define as obrigações principais e acessórias das pessoas a ele sujeitas e regula o procedimento tributário.

 

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

 

DO SISTEMA TRIBUTÁRlO

 

CAPÍTULO I

 

DA ESTRUTURA

 

                        Art. 3º - Integram o Sistema Tributário do Município:

 

                        I - os impostos:

 

                   a) - sobre a propriedade predial e territorial urbana;

 

                   b) - sobre os serviços de qualquer natureza;

 

                   c) - sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a sua Aquisição.

 

                        II - as taxas:

 

                   a) - decorrentes do exercício regular do poder de polícia do Município;

 

                   b) - decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.

 

III – a contribuição de melhoria.

 

CAPÍTULO II

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

SEÇÃO I

 

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

                                                                                                    

                        Art. 4° - A obrigação tributária é principal e acessória.

 

                   § 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

                     § 2° - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.

 

                     § 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

                        Art. 5º - A ilicitude ou ilegalidade da atividade, ainda que tenha sido negada, não impede a incidência tributária.

 

                        Art. 6º - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

                   I - apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas da legislação municipal;

 

                   II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária;

 

                   III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira as operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou sirva para comprovar ou apurar a veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

                   IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que a juízo do Fisco se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

                     Parágrafo único - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

                        Art. 7º - O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo, quando por força da lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

                     § 1° - As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.

 

§ 2° - Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame das contas ou documentos exibidos.

 

SEÇÃO II

 

DO FATO GERADOR

 

                   Art. 8° - O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência.

 

                   Art. 9º - O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configura obrigação principal.

 

SEÇÃO III

 

DO LANÇAMENTO

 

                        Art. 10 - Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal destinado a constituir o crédito tributário, mediante:

 

                   I - a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente;

 

                   II - a determinação da matéria tributável;

 

                   III - o cálculo do montante do tributo devido;

 

                   III - a identificação do contribuinte e, sendo o caso;

 

                   IV - a aplicação da penalidade cabível.

 

                   Parágrafo único - O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada.

 

                        Art. 11 - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja, instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado maiores garantias e privilégios ao crédito tributário.

 

                        Art. 12 - O ato de lançamento é vinculado e obrigatório sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas em Lei.

 

                   Parágrafo único - A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal nem de qualquer modo lhe aproveita.

 

                        Art. 13 - O lançamento efetuar-se á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em regulamento, devendo as mesmas conterem todos os dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.

 

                        Art. 14 - O lançamento compreende as seguintes modalidades:

 

                   I - lançamento direto, quando feito unilateralmente pela autoridade fazendária, sem a intervenção do contribuinte;

 

                   II - lançamento por declaração, quando efetuado pela autoridade fazendária com base nas declarações do sujeito passivo;

 

                   III - lançamento por homologação, quando feito por iniciativa do próprio contribuinte, com pagamento antecipado do tributo devido, sem o prévio exame da autoridade fazendária; extinguindo-se o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento; e

 

                   IV - lançamento de ofício, quando efetuado pelo órgão fiscalizador, decorrente, do não recolhimento do tributo no prazo estipulado ou recolhimento em valor inferior ao devido.

 

                   § 1º - É de 05 (cinco) anos o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso III deste artigo, contado na forma do artigo 43 do presente Código.

 

                     § 2º - Expirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que a Fazenda Municipal tenha se manifestado, considerar-se-á homologado o lançamento, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

                   § 3º - É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributarias quando ocorrer sonegação de tributos municipais cujo montante não se possa conhecer exatamente.

 

                   Art. 15 - O lançamento tomado efetivo pela comunicação do contribuinte, é definitivo e inalterável, admitindo-se sua revisão quando em prejuízo da Fazenda Pública ou do contribuinte na forma deste artigo.

 

                     § 1º - No prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua comunicação, o contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá formular pedido de revisão dirigida ao Diretor do Departamento da Receita Municipal.

 

                     § 2° - O pedido de revisão suspende II cobrança dos tributos.

 

                   Art. 16 - O lançamento e suas alterações serão comunicadas aos contribuintes por meio de notificação direta, seja por aviso ou guia de pagamento, e outros meios admitidos em Lei.

 

SEÇÃO IV

 

DO SUJEITO PASSIVO

 

                        Art. 17 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

                   Parágrafo único – Diz-se sujeito passivo da obrigação principal:

 

                   I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direita com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

                   II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

 

                        Art. 18 - Sujeito passivo da obrigação assessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

 

                        Art. 19 - A expressão contribuinte inclui, para todos os efeitos legais, o sujeito da obrigação tributária.

 

SEÇÃO V

 

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

 

                        Art. 20 - A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária, decorre do falo de a pessoa física ou jurídica se encontrar habilitada para ocupar o papel de sujeito passivo da relação jurídica de natureza fiscal, e independe:

 

                   I - da capacidade civil das pessoas naturais;

 

                   II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais, profissionais ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

                   III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

SEÇÃO VI

 

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

 

                        Art. 21 - Para efeitos de arrecadação ou fiscalização dos tributos municipais, e na forma da legislação aplicável, considera-se domicilio tributário:

 

                   I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.

 

                   II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

 

                   III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do município.

 

                   Parágrafo único - quando não couber a aplicação das regras fixadas neste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação.

 

SEÇÃO VII

 

DA RESPONSABILIDADE

 

                        Art. 22 - O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos, em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

                        Art. 23 - Os créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, bem como os relativos as taxas pela prestação de serviços públicos, ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

                        Art. 24 - São pessoalmente responsáveis:

 

                   I- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

                   II – o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujos até a data da partilha ou adjudicação com limite da responsabilidade até o montante do quinhão, do legado ou da meação;

 

                   III – A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra; pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

                   Parágrafo único - o disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado quando a exploração de sua atividade for mantida por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

TÍTULO II

 

DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                        Art. 25 - Para os efeitos desta Lei, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes ou da obrigação destes de exibi-los.

 

                        Art. 26 - Compete à Secretaria Municipal da Fazenda, pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento às normas da legislação tributária.

 

                   Parágrafo único - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.

 

                   Art. 27 - Aos servidores responsáveis pela arrecadação das rendas municipais, é dever, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.

 

                        Art. 28 - As autoridades administrativas municipais poderão requisitar o auxílio da força pública estadual, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

 

                        Art. 29 - No caso de expedição fraudulenta de guias ou qualquer outro documento, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houver subscrito ou fornecido.

 

                        Art. 30 - Pela cobrança a menor de tributo ou multa, responde, perante à Fazenda Municipal, o servidor culpado, cabendo-lhe, ação regressiva contra o contribuinte.

 

                        Art. 31 - O Chefe do Poder Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos bancários para o recebimento de tributos e multas, segundo as normas específicas baixadas para esse fim.

 

CAPÍTULO II

 

DA DÍVIDA ATIVA

 

                        Art. 32 - Constitui divida ativa a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, ou por decisão final proferida em processo regular.

 

                        Art. 33 - O termo de inscrição da divida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

                   I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outro;

 

                   II - o débito original e a maneira de calcular os acréscimos legais;

 

                   III - a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

 

                   IV - a data em que foi inscrita; e

 

                   V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar os créditos;

 

                        Art. 34 - A inscrição será feita pelo órgão competente após o transcurso do prazo para pagamento do crédito tributário e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por cento e oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal, se este caso ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

                   § 1º - A inscrição do crédito fiscal em dívida ativa sujeita o devedor à multa, moratória de 20 % (vinte por cento), calculada sobre o valor do crédito corrigido, além de juros de 0,5 % (meio por cento) ao mês.

 

                   § 2º - O termo de inscrição poderá ser preparado e numerado por processo manual ou eletrônico.

 

                   § 3º - A fluência de multa de mora, de correção e juros, não exclui para os efeitos este artigo a liquidez do crédito.

 

                        Art. 35 - A dívida ativa, regulamente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.

 

                        Art. 36 - A cobrança da dívida ativa será procedida:

 

                   I - Por via amigável, quando processada pelo órgão administrativo competente;

 

                   § 1° - A autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento da dívida ativa, no prazo de vinte dias, contados de sua inscrição, convocando os devedores pelo jornal ou por quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva; findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial.

 

                     § 2º - A autoridade administrativa competente poderá, mediante termo de confissão de dívida ativa, autorizar o parcelamento do crédito tributário.

 

                   § 3° - O parcelamento do crédito tributário em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, interromperá a atualização monetária na data da concessão do mesmo.

 

                     § 4° - O não recolhimento de qualquer parcela no prazo fixado para pagamento, implicará na aplicação das penalidades cabíveis sobre o crédito tributário, podendo ser concedido novo parcelamento por mais 90 (noventa) dias.

 

                   § 5° - Ressalvados os casos de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para inscrição da dívida ativa, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa dos acréscimos legais correspondentes.

 

                   II - por via judicial, quando processada pelo órgão jurídico.

 

                   § 1° - A certidão de dívida ativa para cobrança judicial, conterá os elementos previstos no artigo 33° desta Lei.

 

                   § 2º - Encaminhada a certidão de dívida ativa para cobrança judicial, cessará a competência administrativa fazendária para atingir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.

 

                     § 3° - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, quando a autoridade competente proceder a revisão de lançamento, conforme disposto no artigo 15 desta Lei, ou a pedido do contribuinte em processo regular para apuração do montante do débito em execução.

 

                        Art. 37 - É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas a redução de tributo, multa e correção, a autoridade que autorizar ou determinar concessões que contrariem o disposto no artigo anterior, salvo se o fizer em cumprimento de mandato judicial.

 

                        Art. 38 - Serão administrativamente cancelados os débitos:

 

                   I - prescritos;

 

                   II - de contribuinte que hajam falecido deixando bens insusceptíveis de execução ou, que pelo seu ínfimo valor tornem a execução antieconômica;

 

                   III - por legislação específica.

 

CAPÍTULO III

 

DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

                        Art. 39 - Os créditos tributários do Município serão apurados, transformados e lançados nas guias de recolhimento em UFIR, ou em outro índice determinado pelo Governo Federal.

 

                   Parágrafo único - Os créditos tributários do Município serão atualizados pelos mesmos índices utilizados pelo Ministério da Fazenda, para com os créditos da Fazenda Nacional.

 

                        Art. 40 - Quando se tratar de débitos ainda não inscritos, cujo pagamento vier a ocorrer por iniciativa do próprio contribuinte e antes do início de qualquer procedimento fiscal, a atualização incidirá com 50% (cinqüenta por cento) de redução.

 

CAPÍTULO IV

 

DA RESTITUIÇÃO

 

                        Art. 41 - O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, penalidades e seus acréscimos legais, sempre que o encargo tido como tributário não se manifeste como tal, face à legislação aplicável à espécie.

 

                        Art. 42 - O pedido de restituição somente será conhecido se juntada a prova de pagamento de tributo, com apresentação das razões da ilegalidade ou irregularidade do pagamento.

 

                        Art. 43 - O direito de pleitear à restituição extingue-se com o decurso do prazo de 01 (hum) ano, contados:

 

                   I - da data do seu pagamento;

 

                   II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa proferida em processo regular;

 

                   III - da data que transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado à decisão condenatória.

 

CAPÍTULO V

 

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I

 

DA DECADÊNCIA

 

                        Art. 44 - O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:

 

                   I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado;

 

                   II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

SEÇÃO II

 

DA PRESCRIÇÃO

 

                        Art. 45 - O direito da Fazenda Pública Municipal exigir o pagamento do crédito fiscal devidamente constituído, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

 

                   Parágrafo único - A prescrição se interrompe:

 

                   I - pela notificação feita ao devedor;

 

                   II - pelo protesto judicial;

 

                   III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

                   IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

SEÇÃO III

 

DA TRANSAÇÃO

 

                        Art. 46 - É facultado a celebração, entre o Município e o sujeito da obrigação tributária, de transação para determinação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.

 

                   Parágrafo único - Competente para autorizar a transação é o Prefeito Municipal, que poderá delegar essa competência à Secretaria Municipal de Fazenda.

 

CAPÍTULO VI

 

DO PROCESSO FISCAL

 

SEÇÃO I

 

DAS DISPOSIÇOES GERAIS

 

                        Art. 47 - São competentes para decidir:

 

                   I - em primeira instância, o (a) Secretário (a) de Fazenda;

 

                   II - em segunda instância, o Conselho de Recursos Fiscais;

 

                   III - em terceira instância, o Chefe do Poder Executivo.

 

                        Art. 48 - As decisões redigidas com simplicidade e clareza, concluirão pela procedência ou improcedência do ato reclamado, impugnado ou recursado.

 

                        Art. 49 - O recurso devolve a instância superior o exame de toda a matéria em discussão.

 

                   Parágrafo único - As impugnações e recursos não terão efeito suspensivo que se refere à aplicação de multas e correção.

 

SEÇÃO II

 

DA CONSULTA

 

                        Art. 50 - É assegurado o direito de consulta sobre a Interpretação e aplicação da legislação tributária.

 

                   § 1º - A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse e alegará as razões que entender, de forma lúcida e objetiva.

 

                   § 2° - A consulta formulada nos termos deste artigo será dirigida ao Departamento da Receita Municipal, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para respondê-la.

 

                     § 3º - Se o processo de consulta depender de diligências ou informações complementares o prazo previsto no parágrafo anterior, não sendo possível respondê-la dentro deste prazo, passará a ser contado a partir da data do seu retorno à autoridade consultada.

 

                        Art. 51 - Enquanto a consulta não for respondida nenhuma medida fiscal será tomada contra o consulente, exceto se formulada:

 

                   I - com objetivos meramente protelatórios, assim entendidos os que versem sobre dispositivos que não deixam dúvidas quanto a sua interpretação;

 

                   II - sobre a matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interesse do contribuinte.

 

                   Parágrafo único - Não caberá consulta quando o contribuinte estiver sob ação fiscal.

 

                        Art. 52 - Nenhuma ação fiscal caberá contra o contribuinte que esteja recolhendo tributos na conformidade de consulta respondida pela autoridade competente, a menos que posteriormente tenha sido alterada a legislação.

 

                        Art. 53 - Quando a resposta concluir pelo pagamento de tributos ou penalidades, ou acréscimos legais, o consulente é obrigado a adotar o entendimento nela contido, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir de sua ciência, ou recorrer para o Conselho Municipal de Recursos Fiscais.

 

                        Art. 54 - As entidades de classes poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.

 

SEÇÃO III

 

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

                        Art. 55 - Para a apresentação de livros, documentos, ou quaisquer outros elementos e informações necessários à fiscalização para a adoção de medidas que resguardem os interesses da Fazenda Municipal, ou para que o contribuinte, a critério do órgão fiscal regularize suas obrigações tributárias, será expedida notificação preliminar.

 

                        Art. 56 - Ao contribuinte dar-se-á o prazo de até 10 (dez) dias para cumprimento da notificação.

 

                     § 1° - Não atendida a notificação dentro do prazo estabelecido, será lavrado auto de infração.

 

                     § 2° - Lavrar-se-á igualmente auto de infração quando o contribuinte ou responsável recusar-se a tomar conhecimento da notificação preliminar.

 

                        Art. 57 - A notificação será feita em formulário destacada de talonário próprio no qual ficará cópia a carbono com o "ciente" do notificado, e conterá os seguintes elementos:

 

                   I - nome do notificado;

 

                   II - local, dia e hora da lavratura;

 

                   III - descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber.

 

                        Art. 58 - São competentes para notificar, os integrantes da área do fisco.

 

SEÇÃO IV

 

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

                        Art. 59 - As infrações às disposições da Legislação Tributária Municipal, serão apuradas através de auto de infração.

 

                        Art. 60 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

 

                   § 1º - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;

 

                   § 2º - conter todos os elementos indispensáveis à identificação do autuado;

 

                   § 3º - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização, em que se consignou a infração, quando for o caso;

 

                   § 4° - conter o número do Cadastro Municipal do Contribuinte, CGC ou CPF;

 

                   § 5° - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

 

                        Art. 61 - Ao autuado dar-se-á cópia do auto, com o ciente na primeira via.

 

                   § 1° - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

 

                   § 2º - Se o infrator ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

                        Art. 62 - No caso de desacato, será lavrado auto assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou judicial.

 

                        Art. 63 - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

 

                        Art. 64 - Da lavratura do auto será intimado o infrator:

 

                   I - pessoalmente, ou a seu representante legal, sempre que possível, mediante entrega de copia do auto, de contra recibo datado no original;

 

                   II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento;

 

                   III - por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

 

                        Art. 65 - A intimação presume-se feita:

 

                   I - quando pessoal, na data do recibo;

 

                   II - quando por carta, na data do recibo de volta, e se for este omitido, 20 (vinte) dias após a entrega da carta no correio;

 

                   III - quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da publicação ou da afixação.

 

SEÇÃO V

 

DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO

 

                        Art. 66 - A autoridade fiscal que presidir ou proceder exame e diligência, lavrará sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão além do mais que possa interessar, as datas inicial e final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.

 

                   § 1º - O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da infração e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras invariáveis devendo os claros ser preenchidos a mão ou à máquina, e inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.

 

                   § 2° - Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

                   § 3º - A recusa do recibo, que será declarada rela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.

 

SEÇÃO VI

 

DA IMPUGNAÇÃO E DEFESA

 

                        Art. 67 - O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação.

 

                     § 1° - A defesa será apresentada por petição dirigida ao (a) Secretário (a) Municipal de Fazenda, mediante protocolo.

 

                     § 2° - Na defesa o autuado alegará toda matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 03 (três).

 

                        Art. 68 - Apresentada a defesa terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la, fazendo-a na forma do 2° do artigo anterior.

 

                        Art. 69 - Após o cumprimento das diligências requeridas e a audiência das testemunhas, quando for o caso, e decorrido o prazo, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento encaminhará os autos devidamente informados, à autoridade competente para decisão final.

 

DOS RECURSOS

 

SEÇÃO I

 

DO RECURSO À SEGUNDA INSTÂNCIA

 

                        Art. 70 - Da decisão contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário à segunda instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência do ato.

 

                        Art. 71 - O Conselho Municipal de Recursos Fiscais, proferirá sua decisão dentro de 20 (vinte) dias a contar do recebimento do processo pelo Conselheiro Relator.

 

                   § 1º - O prazo previsto no caput deste artigo, poderá ser renovado quando o processo depender de diligências.

 

                     § 2° - Enquanto o processo estiver em diligências, poderá o recorrente, ou autuante, juntar documentos e provas.

 

                     § 3° - O autuado e o autuante poderão representar-se nas reuniões do Conselho, quer pessoalmente ou através de advogados, sendo-lhes facultado o uso da palavra após leitura do relatório.

 

SEÇÃO II

 

DO RECURSO À TERCEIRA INSTÂNCIA

 

                        Art. 72 - Da decisão de segunda instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário à terceira instância no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da sua ciência.

 

                        Art. 73 - O Prefeito Municipal proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta), dias a contar do recebimento do processo.

 

                   § 1º - Se o processo depender de diligências, este prazo passará a ser contado, quando da conclusão destas.

 

                   § 2º - É facultado, ao autuante e ao autuado, juntar novas provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligências.

 

SEÇÃO III

 

DO RECURSO DE OFÍCIO

 

                        Art. 74 - A decisão do (a) Secretário (a) Municipal de Fazenda, que concluir pela improcedência total ou parcial do ato reclamado, impugnado ou recursado, conterá obrigatoriamente recurso ao Conselho de Recursos Fiscais, sempre que a importância em questão exceder a 1000 (mil) UFIR, competindo ao (a) Secretário (a) Municipal de Fazenda o recurso de oficio e não o fazendo, dentro de 05 (cinco) dias, da data da ciência, ao autor da ação fiscal.

 

                        Art. 75 - As decisões do Conselho de Recursos Fiscais, contrárias à Fazenda Municipal, conterão obrigatoriamente recurso ao Chefe do Executivo, sempre que a importância em litígio, for superior a 1500 (mil e quinhentas) UFIR e a decisão não for unânime.

 

                     Parágrafo único - Compete ao Presidente do Conselho o recurso de ofício, e em caso de omissão, dentro do prazo de 10 (dez) dias, ao representante da Fazenda Pública Municipal.

 

SEÇÃO IV

 

DO RECURSO DE REVISÃO

 

                        Art. 76 - Caberá recurso para revisão do julgamento do processo fiscal, quando:

 

                   I - proferido por autoridade incompetente;

 

                   II - fundado em prova falsa em vício processual insanável.

 

                   Parágrafo único - O recurso de revisão será Interposto ao Conselho de Recursos Fiscais dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, através do órgão prolator.

 

PARTE: ESPECIAL

 

TÍTULO I

 

DO CADASTRO FISCAL

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                        Art. 77 - O cadastro fiscal compreende:

 

                   I - cadastro imobiliário;

 

                   II - cadastro de indústria, comércio e produtores;

 

                   III - cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza.

 

                        Art. 78 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar convênio com o Estado, visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como, número de inscrição de cadastro geral do contribuinte, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.

 

CAPÍTULO II

 

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÓES GERAIS

 

                        Art. 79 - O cadastro imobiliário tem por fim o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes ou que vierem a existir, no Município de Viana, bem como, dos elementos que permitem a exata apuração do montante dessa obrigação.

 

                   Parágrafo único - Não ilide a obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.

 

SEÇÃO II

 

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO

 

                        Art. 80 - São de inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou Imunidade.

 

                   Parágrafo único - Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todas, mas nunca através de outra.

 

                        Art. 81 - A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovido:

 

                   I - pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer titulo;

 

                   II - por qualquer dos condôminos;

 

                   III - de ofício;

 

                        Art. 82 - O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta dias), contados da respectiva ocorrência:

 

                   I - a aquisição de imóveis, edificados ou não;

 

                   II - modificação de uso;

 

                   III - mudanças de endereço, ou substituição de responsáveis ou procuradores;

 

                   IV - outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.

 

                        Art. 83 - Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Departamento Municipal de Receita, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados por escritura definitiva, mencionando quadra e lote, bem como o valor da venda, e registro em cartório, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

 

                        Art. 84 - As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas apenas para efeitos fiscais.

 

CAPÍTULO III

 

DO CADASTRO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, PRODUTORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

                        Art. 85 - O cadastro de indústria, comércio e produtores, compreende os estabelecimentos destas atividades, existentes nos limites do território municipal.

 

                        Art. 86 - O cadastro de prestadores de serviços compreende as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de prestação de serviços, dentro ou fora dos limites do território do município conforme disposto em Lei.

 

                        Art. 87 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam habitual ou temporariamente, qualquer das atividades constantes da lista de serviços anexa a esta Lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

                   Parágrafo único - A inscrição a que se refere este artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável.

 

                        Art. 88 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável por ocasião da inscrição ou atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.

 

                        Art. 89 - A obrigatoriedade da inscrição estende-se as pessoas físicas ou jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto.

        

                   Parágrafo único - A inscrição deverá ser efetuada antes do início das atividades de prestador de serviços.

 

                        Art. 90 - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação ou alteração de suas atividades, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua ocorrência.

 

                   Parágrafo único - A cessação ou alteração das atividades, não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.

 

TÍTULO II

 

DOS TRIBUTOS EM GERAL

 

CAPÍTULO I

 

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR

 

                        Art. 91 - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.

 

                   § 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana aquela em que existam pelo menos dois dos melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

                  I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

                   II - abastecimento de água;

 

                   III - sistema de esgoto sanitário;

 

                   IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

                   V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

 

                   § 2º - Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados ã habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona urbana.

 

SEÇÃO II

 

DO CONTRIBUINTE

 

                        Art. 92 - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel, bem como, o promitente comprador imitido na posse e os comodatários.

 

                        Art. 93 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido pelo titular do domínio útil ou pleno, o titular do direito de usufruto, de uso e habitação.

 

SEÇÃO III

 

DA BASE IMPONÍVEL E DA ALIQUOTA

 

                        Art. 94 - A base imponível do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o valor venal do bem alcançado pela tributação.

 

                        Art. 95 - A apuração do valor venal será feita tomando-se por base os elementos constantes da Planta de Valores Imobiliários e da tabela de preços de construções aplicados aos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.

 

                        § 1º - Na composição da Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de Construções, levar-se-á em conta os seguintes elementos:

 

                        I - quanto ao terreno:

 

                   a) - o índice de valorização da quadra, setor ou distrito em que estiver o imóvel localizado;

 

                   b) - os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;

 

                   c) os preços de imóveis nas últimas transações de compra e vendas realizadas no setor em que estiver situado o imóvel.

 

                   II - quanto ao prédio:

 

                   a) - o padrão e o tipo de construção;

 

                   b) - o valor unitário do metro quadrado;

 

                   c) - o estado de conservação;

 

                   d) - o fato indicado na alínea "c" do item anterior.

 

                     § 2º - O valor venal do imóvel é constituído pela soma dos valores do terreno e da edificação.

 

                        Art. 96 - O Prefeito Municipal constituirá uma comissão de avaliação, integrada de até 06 (seis) membros sob a presidência da Secretaria de fazenda, com a finalidade de elaboração e/ou aprovação da Planta de Valores Imobiliários e a Tabela de Preços de Construções, observado o disposto no artigo anterior e o regulamento desta Lei.

 

                        Art. 97 - A alíquota do imposto sobre a propriedade predial urbana é de 0,5 % (meio por cento), e do imposto sobre a propriedade territorial urbana é de 2 % (dois) por cento, aplicadas sobre o valor venal do imóvel apurado pela repartição competente, conforme disposto em regulamento.

 

                        Art. 98 - É considerado imóvel sem edificação para efeito de incidência do imposto, a existência de:

 

                   I - prédios em construção até a data em que estiverem prontos para habitação;

 

                   II - prédios em estado de ruínas ou de qualquer modo inadequados à utilização de qualquer natureza, ou as construções de natureza temporária;

 

                   III - áreas excedentes de terrenos edificados superiores a 05 (cinco) vezes a área da construção.

 

SEÇÃO IV

 

DO LANÇAMENTO, ARRECADAÇÃO E PAGAMENTO

 

                        Art. 99 - O lançamento do imposto será feito de ofício, anualmente, com base na situação factícia e jurídica existente ao se encerrar o exercício anterior, notificando-se os contribuintes mediante aviso colocado à disposição na Secretaria de Fazenda, ou por editais afixados na Prefeitura Municipal e publicados uma vez, pelo menos, na imprensa diária local, ou pela entrega no seu domicílio fiscal.

 

                        Art. 100 - O lançamento far-se-á no nome sob o qual estiver inscrita a propriedade no Cadastro Imobiliário.

 

                     § 1° - Na hipótese de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, mas só se arrecadará o crédito fiscal globalmente.

 

                   § 2º - Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançado um a um, em nome de seus proprietários condôminos, considerando-se também a respectiva quota ideal do terreno.

 

                        Art. 101 - A arrecadação do imposto far-se-á em até 04 (quatro) parcelas cujos vencimentos ocorrerão de acordo com o decreto baixado pelo Chefe do Executivo

 

                   Parágrafo único - Sempre que justificada a conveniência ou a necessidade de medida, poderá o Chefe do Executivo alterar o prazo de pagamento do imposto, fixando por decreto um novo prazo, não excedente ao exercício corrente.

 

                        Art. 102 - O pagamento integral do imposto até a data do vencimento da primeira parcela poderá assegurar o direito a um desconto sobre o respectivo montante conforme dispuser o regulamento.

 

                     Parágrafo único - o contribuinte incurso de multa, juros e atualização do crédito tributário, pelo não pagamento da primeira parcela, ficará dispensado dessas obrigações, se efetuar o pagamento integral do imposto até a data do vencimento da segunda parcela.

 

SEÇÃO V

 

DA ISENÇÃO

 

                        Art. 103 - São isentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana:

 

                   I - o imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, relativamente as partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados serviços;

 

                   II - a propriedade imóvel única do sujeito passivo, quando por ele ocupada para moradia desde que o valor do imposto não seja superior a 10 UFIR.

 

                   III - os imóveis considerados de valor histórico ou cultural, obedecidos os requisitos e condições fixados em regulamento;

 

                   IV - o prédio de propriedade de ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira ou de sua viúva, desde que seja o único que possua no Município e nele resida.

 

                   V - o prédio de propriedade de deficiente físico, aposentados e pensionistas cuja renda não ultrapasse a dois salários mínimos, desde que seja o único que possua no Município e nele resida.

 

                        Art. 104 - As isenções, requeridas anualmente antes do vencimento da primeira parcela do imposto serão declaradas na forma do disposto no artigo anterior e sua cassação se dará, uma vez verificado não mais existirem os pressupostos que autorizem sua concessão.

 

                        Art. 105 - Fica suspenso o pagamento do imposto relativo à imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato do Município, enquanto este não se imitir na respectiva posse.

 

                   § 1º - Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação, ficará restabelecido o direito da Fazenda Pública à cobrança do Imposto, a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de trinta dias, contados da data que for feita a notificação do lançamento.

 

                     § 2° - Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.

 

SEÇÃO VI

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

                        Art. 106 - Constituem infrações às normas do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

 

                   Parágrafo único - A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

                        Art. 107 - As infrações a esta Lei, relativas ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

                   I - multa;

 

                   II - proibição de transacionar com as repartições municipais, e

 

                   III - suspensão ou cancelamento do benefício.

 

SUBSEÇÃO I

 

DAS MULTAS

 

                        Art. 108 - Por inobservância às disposições atinentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, serão impostas as seguintes multas:

 

                   I - de mora;

 

                   II - por infração.

 

                        Art. 109 - A multa de mora será aplicada quando o imposto for pago espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes variações:

 

                   I - de 10% (dez por cento), por atraso de até 30 (trinta) dias;

 

                   II - de 20% (vinte por cento), por atraso de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias;

 

                   III- de 30% (trinta por cento), por atraso acima de 60 (sessenta) dias.

 

                        Art. 110 - As multas por infração serão aplicadas de acordo com os seguintes escalonamentos:

 

                        I - de 40 (quarenta) UFIR, nos casos de:

 

                   a) - deixar de comunicar a aquisição de imóvel;

 

                   b) - deixar de comunicar quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

                        II - de 80 (oitenta) UFIR, nos casos de:

 

                   a) - deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento;

 

                   b) - deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos, outros elementos básicos à caracterização de fato gerador da obrigação tributária.

 

                        III - de 120 (cento e vinte) UFIR, nos casos de:

 

                   a) - negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco.

 

                   b) - não atender, no prazo previsto, as solicitações do agente do Fisco, através de notificação.

 

                        IV - de 180 (cento e oitenta) UFIR, nos casos de:

 

                   a) - instruir pedidos de isenção ou redução do Imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte;

 

                   b) - fornecer por escrito ao Fisco, dados ou informações inverídicas.

 

                     § 1° - A aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis.

 

                   § 2° - Não se considera denúncia espontânea a apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

 

SUBSEÇÃO II

 

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

 

                        Art. 111 - Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, não poderão receber créditos de qualquer natureza, nem participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, bem como assinar contrato ou receber licença e certidão.

 

                   Parágrafo único - A proibição de que trata este artigo não se aplica caso haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei.

 

SUBSEÇÃO III

 

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO

 

                        Art. 112 - Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas ao contribuinte, quando ocorrer infração à legislação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

 

                   Parágrafo único - A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram a origem à concessão do benefício.

 

CAPÍTULO II

 

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

                        Art. 113 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação de serviços, realizada por empresa ou por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.

 

                        Art. 114 - Para os efeitos de incidência do imposto, considerar-se-á local de prestação de serviços:

 

                   a) - a do estabelecimento prestador;

 

                  b) na falta de estabelecimento o do domicílio do prestador;

 

                   c) no caso de construção civil, onde se efetuar a prestação.

 

                        Art. 115 - Entende-se por estabelecimento prestador o do local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços total ou parcialmente de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

                     Parágrafo único - Presume-se a existência de estabelecimento prestador a conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

 

                   I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços;

 

                   II - estrutura organizacional ou administrativa;

 

                   III - inscrição nos órgãos previdenciários;

 

                   IV - indicação com domicílio fiscal de outros tributos;

 

                   V - permanência ou ânimo de permanecer no local para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como:

 

                   a) - locação de imóveis;

 

                   b) - propaganda ou publicidade;

 

                   c) - consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador, ou

 

                   d) - utilização de local fornecido pelo contratante.

 

                        Art. 116 - Contribuinte do imposto é o prestador de serviços.

 

                   Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.

 

                        Art. 117 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

                     § - Por preço de serviço será considerada a importância recebida pelo prestador a qualquer titulo.

 

                     § - Considera-se recebida a importância, quando estipulada pelo prestador.

 

                     § 3° - Não se admitirá estipulação de preço em importe inferior ao normalmente cobrado de outros usuários, ou do vigente no mercado.

 

                        Art. 118 - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquota fixa ou variável em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes; neste caso não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho, como disposto no artigo 122 desta Lei.

 

                        Art. 119 - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19, 20, 31, 32, e 33 da lista anexa, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzido das parcelas correspondentes:

 

                   a) - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

 

                   b) - ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.

 

                   Parágrafo único - Na impossibilidade de se apurar os materiais fornecidos, deduzir-se-á 40% (quarenta por cento) a esse título.

 

                        Art. 120 - Quando o serviço a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91, e 92 da lista anexa, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do artigo 118, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

 

                     § 1º - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que existem:

 

                   a) - sócios de diferentes categorias ou atividades profissionais;

 

                   b) - sócios não habilitados ao exercício de atividades correspondentes aos serviços prestados pela sociedade;

 

                   c) - sócios pessoas jurídicas.

 

                     § 2º - Excluem-se do conceito de sociedade de profissionais liberais, as sociedades anônimas e as comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, a esta última, se equipararem.

 

                   § 3º - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto tomando por base de cálculo o preço calculado pela execução dos serviços.

 

                        Art. 121 - Para efeito deste imposto, entende-se:

 

                        I - por empresa

 

                   a) - toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, inclusive a sociedade civil, que exercer atividade econômica de prestação de serviços;

 

                   b) - a firma individual da mesma natureza.

 

                        II - por profissional autônomo;

 

                   a) - o profissional liberal, assim considerado, todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística), de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração.

 

                   b) - o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma de curso universitário ou a este equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma.

 

                     Parágrafo único - Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:

 

                   a) - utilizar mais de cinco empregados, a qualquer titulo, na execução direta e indireta, dos serviços por ele prestados;

 

                   b) - não comprovar a sua inscrição no cadastro de prestador de serviços do Município.

 

SEÇÃO II

 

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

 

                        Art. 122 - O imposto será pago segundo o Movimento Econômico, com alíquota proporcional expressa em porcentagem sobre o preço dos serviços como (S/P), ou com base em alíquota fixa por ano, vinculada à UFIR, como segue:

 

SERVIÇOS                                                                                                                                                                 ALÍQUOTA

                                                                                                                                                                      PROPORCIONAL OU FIXA

 

1) Médicos,   inclusive   análises   clínicas,

    eletricidade    médica,      radioterapia,

    ultra-sonografia, radiologia, tomografia

    e congênere          ............................................................................................................................................................. 100 UFIR

 

 

2) hospitais,        clínicas,        sanatórios,

    laboratórios   de  análises, ambulatórios,

    prontos-socorros, manicômios, casas de

    saúde, de repouso e de recuperação   e

    congêneres.       .................................................................................................................................................................2% S/P

 

 

3) bancos   de   sangue,  leite, pele, olhos,

    sêmen e congêneres.  ......................................................................................................................................................... 2% S/P

 

 

4) enfermeiros,     obstetras,    ortópticos,

    fonoaudiólogos,    protéticos    (prótese

    dentária).          .................................................................................................................................................................80 UFIR

 

 

5) assistência    médica    e    congêneres,

    previstos   nos   itens  1,  2  e  3 desta

    lista,   prestados  através  de planos de

    Medicina de grupo, convênios   inclusive

    com   empresas   para   assistência   a

    empregados      ................................................................................................................................................................. 2% S/P

 

 

6) planos de saúde, prestados por empresas

   que  não  seja  incluídas  no  item 5 desta

   lista   e   que   se   cumpram  através  de

   serviços     prestados     por     terceiros,

   contratados    pela empresa   ou   apenas

   pago  por  esta,  mediante  indicação   do

   beneficiário do plano.    ........................................................................................................................................................ 2% S/P

 

 

7) ..................................................................................................................................................................................................

 

 

8) médicos veterinários.      .................................................................................................................................................... 80 UFIR

 

 

9) hospitais veterinários, clínicas veterinárias

    e congêneres   ................................................................................................................................................................. 3 % S/P

 

 

10) guarda,    tratamento,    amestramento,

     adestramento,             embelezamento,

     alojamento  e  congêneres  relativos   a

     animais    .......................................................................................................................................................................2 % S/P

 

 

11) barbeiros,     cabeleireiros,    manicuros,

     pedicuros, tratamento de pele, depilação

     e congêneres        ........................................................................................................................................................... 40 UFIR

 

 

12) banhos,  duchas,   saunas,   massagens,

     ginásticas e congêneres         .......................................................................................................................................... 200 UFIR

 

 

13) varrição, coleta, remoção e  incineração

     de lixo     ........................................................................................................................................................................3% S/P

 

 

14) limpeza e dragagem de  portos,  rios  e

     canais     .......................................................................................................................................................................3%  S/P

 

 

15) limpeza,  manutenção   e   conservação

     de   imóveis,   inclusive   vias   públicas,

     parques e jardins         .................................................................................................................................................. 3 % S/P

 

 

16) desinfecção, imunização, higienização,

     desratização e congêneres.    ............................................................................................................................................2% S/P

 

 

17) controle e tratamento de efluentes de

     qualquer    natureza      de    agentes

     físicos e biológicos  ........................................................................................................................................................ 2 % S/P

 

 

18) incineração   de   resíduos   quaisquer    ..........................................................................................................................  2 % S/P

 

 

19) limpeza de chaminés   ....................................................................................................................................................3 %  S/P

 

 

20) saneamento  ambiental  e congêneres       ..........................................................................................................................3 % S/P

 

 

21) assistência técnica     ......................................................................................................................................................3 % S/P

 

 

22) assessoria ou consultoria de qualquer

     natureza, não contida em outros itens

     desta lista, organização, programação,

     planejamento, assessoria, processamento

     de dados, consultoria técnica, financeira

     ou administrativa    ........................................................................................................................................................ 3 % S/P

 

 

23) planejamento, coordenação, programação

     ou  organização   técnica,   financeira   ou

     administrativa.   ............................................................................................................................................................. 5% S/P

 

 

24) análises,  inclusive  de  sistemas,  exames

     pesquisas    e    informações,    coleta    e

     processamento   de   dados   de   qualquer

     natureza    ....................................................................................................................................................................3 % S/P

 

 

25) contabilidade,    auditoria,    guarda-livros,

     técnicos  em  Contabilidade  e  congêneres         ................................................................................................................ 3, % S/P

 

 

26) perícias, laudos, exames técnicos e

     análises técnicas       ........................................................................................................................................................3% S/P

 

 

27) traduções e interpretações    ............................................................................................................................................3 % S/P

 

 

28) avaliação de bens    .........................................................................................................................................................3% S/P

 

 

29) datilografia,    estenografia,   expediente,

     secretaria em geral e congêneres   .....................................................................................................................................2 % S/P

 

 

30) projetos,  cálculos  e  desenhos   técnicos

     de qualquer natureza   ......................................................................................................................................................3 % S/P

 

 

31) aerofotogrametria                   ( inclusive

interpretação),   mapeamento   e   topografia   ......................................................................................................................... 3% S/P

 

 

32) execução,          por          administração,

     empreitada    ou    sub-empreitadas,    de

     construção   civil,   de   obras   hidráulicas

     e  outras  obras semelhantes e respectiva

     Engenharia  consultiva,  inclusive  serviços

     auxiliares  ou  complementares  (exceto o

     fornecimento  de  mercadorias  produzida

     pelo  prestador  de   serviços,   que   fica

     sujeita ao ICM)             .................................................................................................................................................. 5% S/P

 

 

33) demolição      ............................................................................................................................................................... 5 % S/P

 

 

34) reparação,  conservação  e  reforma  de

     edifícios,  estradas,  pontes,   portos    e

     congêneres,   (exceto o fornecimento de

     mercadorias  produzidas  pelo  prestador

     dos serviços,  fora  do local da prestação

     dos serviços, que fica sujeito ao ICM)   .............................................................................................................................. 5 % S/P

 

 

35) pesquisa,     perfuração,     cimentação,

     perfilagem ,     estimulação    e   outros

     serviços       relacionados      com      a

     exploração  e  exploração   de   petróleo

     e gás natural   ................................................................................................................................................................ 3% S/P

 

 

36) florestamento e reflorestamento   ......................................................................................................................................3% S/P

 

 

37) escoramento  e  contenção de encostas

     e serviços congêneres.......................................................................................................................................................5% S/P

 

 

38) paisagismo,   jardinagem   e  decoração

     (exceto o fornecimento de  mercadorias

     que ficam sujeitas ao ICM).    ........................................................................................................................................... 3 % S/P

 

 

39) raspagem,     calafetação,     polimento,

     lubrificação de pisos, paredes e divisórias  ...........................................................................................................................3 % S/P

 

 

40) ensino,     instrução,           treinamento,

     avaliação      de     conhecimentos      de

     qualquer grau ou natureza.     ........................................................................................................................................... 3% S/P

 

 

41) planejamento,         organização        e

     administração   de   feiras,   exposições,

     congressos e congêneres.        ........................................................................................................................................ 3 % S/P

 

 

42) organização   de   festas   e  recepções,

      buffet   (exceto   o   fornecimento    de

      alimentação   e    bebidas,    que    fica

      sujeito ao ICM)          .................................................................................................................................................... 3 % S/P

 

 

43) administração   de   bens   e    negócios

     de terceiros e de consórcios.  .......................................................................................................................................... 3 % S/P

 

 

44) administração     de     fundos    mútuos

      (exceto   a   realizada   por   instituições

      autorizadas   a   funcionar   pelo   Banco

      Central).  .....................................................................................................................................................................5 % S/P

 

 

45) agenciamento,        corretagem          e

      intermediação  de  câmbio, de   seguros

      e de planos de previdência privada.       .............................................................................................................................5% S/P

 

 

46) agenciamento,        corretagem        ou

     intermediação   de    títulos     quaisquer

     (exceto  os   serviços   executados   por

     instituições   autorizadas    a    funcionar

     pelo Banco Central).    ................................................................................................................................................... 5 % S/P

 

 

47) agenciamento,       corretagem        ou

      intermediação      de      direitos      da

      propriedade    industrial,   artística   ou

      literária.   .................................................................................................................................................................... 3 % S/P

 

 

48) agenciamento,        corretagem       ou

      intermediação de contratos de franquia

     (franchise), e de facturação (factoring)

     (excetuam-se os serviços prestados por

      instituições    autorizadas   a  funcionar

      pelo Banco Central).     ................................................................................................................................................... 5% S/P

 

 

49) agenciamento,  organização, promoção,

      e  execução  de programas de turismo,

      passeios,   excursões, guias de turismo

      e congêneres. .............................................................................................................................................................. 3 % S/P

 

 

50) agenciamento,        corretagem       ou

      intermediação    de    bens   móveis  e

      imóveis    não  abrangidos nos itens 45,

      46, 47 e 48.           ...................................................................................................................................................... 3 % S/P

 

 

51) despachantes.         ...................................................................................................................................................... 3 % S/P

 

 

52) agentes da propriedade industrial       .............................................................................................................................. 150 UFIR

 

 

53) agente    da   propriedade   artística ou

      literária.   ................................................................................................................................................................... 3 % S/P

 

 

54) leilão.       ................................................................................................................................................................... 5 % S/P

 

 

55) regulação  de  sinistros   cobertos   por

     contratos   de   seguros;   inspeção   e

     avaliação  de  riscos  para   coberturas

     de  contratos  de  seguros;  prevenção

     e    gerência   de   riscos    seguráveis,

     prestados   por    quem   não   seja  o

     próprio  segurado   ou  companhia   de

     seguros. ....................................................................................................................................................................... 3% S/P

 

 

56) armazenamento,     depósito,    carga,

     descarga,   arrumação  e   guarda  de

     bens  de   qualquer   espécie   (exceto

     depósitos    feitos     em    instituições

     financeiras  autorizadas   a   funcionar

     pelo Banco Central).    .................................................................................................................................................... 5% S/P

 

 

57) guarda e estacionamento de veículos

     automotores terrestres .................................................................................................................................................. 3 % S/P

 

 

58) vigilância ou segurança de  pessoas e

      bens.    ...................................................................................................................................................................... 3 % S/P

 

 

59) transporte, coleta, remessa ou entrega

     de   bens    ou    valores,    dentro  do

     território do Município.           .......................................................................................................................................... 3% S/P

 

 

60) diversões públicas:

 

 

a) cinemas, taxi dancings e congêneres.................................................................................................................................. 3 % S/P

 

b) bilhares,    boliches,    corridas     de

    animais e outros jogos. ................................................................................................................................................... 3 % S/P

 

c) exposições     com     cobrança     do

    ingresso.        .................................................................................................................................................................3% S/P

 

d) bailes,  shows,  festivais,  recitais   e

    congêneres,    inclusive   espetáculos

    que   sejam   também   transmitidos,

    mediante  compra  de  direitos  para,

    tanto,  pela  televisão  ou  pelo  rádio.        ...........................................................................................................................3% S/P

 

e) jogos eletrônicos.  ........................................................................................................................................................... 3% S/P

 

f) competições  de  destreza  física   ou

    intelectual,     com     ou     sem    a

    participação do espectador, inclusive

    a  venda  de  direitos  à transmissão

    pelo rádio ou pela televisão.     ...........................................................................................................................................3% S/P

 

g) execução  de música, individualmente

    ou por conjunto.   .............................................................................................................................................................3% S/P

 

61) distribuição e vendas de bilhetes  de

      loteria, cartões, pules ou cupons de

      apostas, sorteios ou prêmios.  ........................................................................................................................................ 5 % S/P

 

62) fornecimento  de  música,  mediante

      transmissão por  qualquer processo,

      para  vias   públicas   ou  ambientes

      fechados  (exceto       transmissões

      radiofônicas ou de televisão).      ..................................................................................................................................... 3% S/P

 

63) gravação  e distribuição  de filmes e

      video-tapes      ..............................................................................................................................................................3% S/P

 

64) fonografia  ou  gravação de sons ou

     ruídos, inclusive trucagem, dublagem

     e mixagem sonora   ........................................................................................................................................................3 % S/P

 

65) fotografia, cinematografia,  inclusive

      revelação, ampliação, cópia, reprodução

      e trucagem      ............................................................................................................................................................ 3 % S/P

 

66) produção para terceiros, mediante ou

     sem       encomenda       prévia,    de

     espetáculos, entrevistas e congêneres ............................................................................................................................... 3 % S/P

 

67) colocação  de tapetes e cortinas, com

      material  fornecido  pelo usuário final

      do serviço        ............................................................................................................................................................ 3 % S/P

 

68) lubrificação,  limpeza  e   revisão   de

     máquinas,    veículos,    aparelhos   e

     equipamentos (exceto o fornecimento

     de  peças  e  partes,  que fica sujeito

     ao ICM)              ............................................................................................................................................................5% S/P

 

69) concertos, restauração, manutenção e

      conservação  de  máquinas,  veículos,

      motores,  elevadores  ou  de qualquer

      objetos  (exceto  o  fornecimento  de

      peças  e  partes  que  fica  sujeito ao

      ICM).        ...................................................................................................................................................................5 % S/P

 

70) recondicionamento   de   motores   (o

     valor   das   peças   fornecidas    pelo

     prestador  do  serviço  fica  sujeito ao

     ICM)       ..................................................................................................................................................................... 5 % S/P

 

71) recauchutagem  ou   regeneração  de

      pneus para o usuário final    ............................................................................................................................................5 % S/P

 

72) recondicionamento, acondicionamento,

     pintura,    beneficiamento,    lavagem,

     secagem,  tingimento,  galvanoplastia,

     anodização,  corte, recorte, polimento,

     plastificação e congêneres, de objetos

     não  destinados  a  industrialização ou

     comercialização        ........................................................................................................................................................5% S/P

 

73) lustração  de  bens  móveis quando o

      serviço for prestado para usuário final

      do objeto ilustrado   .......................................................................................................................................................5% S/P

 

74) instalação e montagem de aparelhos,

     máquinas e equipamentos, prestados ao

     usuário final do serviço, exclusivamente

     com material por ele fornecido .........................................................................................................................................5 % S/P

 

75) montagem   industrial,    prestada    ao

      usuário final do serviço, exclusivamente

      com material por ele fornecido.     .................................................................................................................................. 5% S/P

 

76) cópia  ou  reprodução , por   quaisquer

      processos,  de  documentos  e  outros

      papéis, plantas ou desenhos.     ......................................................................................................................................3% S/P

 

77) composição gráfica,    fotocomposição,

     clicheria,    zincografia    litografia     e

     fotolitografia.   ............................................................................................................................................................3% S/P

 

78) colocação    de   molduras    e    afins,

     encadernação, gravação e douração de

     livros, revistas e congêneres.   ..................................................................................................................................... 3 % S/P

 

79) locação   de   bens   móveis,   inclusive

     arrendamento mercantil.         .......................................................................................................................................5% S/P

 

80) funerais ................................................................................................................................................................... 3 % S/P

 

81) alfaiataria e costura, quando o material

     for fornecido pelo usuário final,  exceto

     aviamento.      .......................................................................................................................................................... 40 UFIR

 

82) tintura e lavanderia. ................................................................................................................................................... 5% S/P

 

83) taxidermia................................................................................................................................................................ 3% S/P

 

84) recrutamento,  agenciamento,  seleção,

     colocação ou fornecimento de mão-de-

     obra, mesmo  em  caráter  temporário,

     inclusive por empregados do prestador

     de    serviço   ou   por    trabalhadores

     avulsos por ele contratados.    ..................................................................................................................................... 5% S/P

 

85) propaganda  e   publicidade,   inclusive

     promoção de vendas, planejamento de

     campanhas ou sistemas de publicidade,

     elaboração  de   desenhos,   textos   e

     demais materiais  publicitários  (exceto

     sua     impressão,     reprodução    ou

     fabricação).   ................................................................................................................................................................. 3% S/P

 

86) veiculação   e   divulgação   de textos,

     desenhos   e   outros    materiais   de

     publicidade, por qualquer meio (exceto

     em jornais, periódicos, rádio e televisão ............................................................................................................................. 3% S/P

 

87) serviços  portuários  e  aeroportuários;

      utilização  de   porto    ou    aeroporto;

     atracação;   capatazia;   armazenagem

     interna, externa e especial; suprimento

     de     água,      serviços     acessórios;

     movimentação de mercadorias fora do

     cais.     ........................................................................................................................................................................ 3% S/P

 

88) advogados      ............................................................................................................................................................. 100 UFIR

 

89) engenheiros,   arquitetos,   urbanistas,

     agrônomos.    ............................................................................................................................................................. 100 UFIR

 

90) dentistas    ................................................................................................................................................................. 100 UFIR

 

91) economistas   ............................................................................................................................................................. 100 UFIR

 

92) psicólogos  ................................................................................................................................................................ 100 UFIR

 

93) assistentes sociais ....................................................................................................................................................... 100 UFIR

 

94) relações públicas ........................................................................................................................................................ 100 UFIR

 

95) cobranças e recebimento por conta de

      terceiros,  inclusive  direitos  autorais,

      protestos   de   títulos,   sustação  de

      protestos,   devolução   de títulos não

      pagos, manutenção de títulos vencidos,

      fornecimento de posição de cobrança

      ou   recebimento   e  outros  serviços

      correlato de cobrança ou recebimento

      (este item abrange também os serviços

      prestados por instituições autorizadas

      a funcionar pelo Banco Central) ........................................................................................................................................ 5% S/P

 

96) instituições  financeiras  autorizadas a

      funcionar    pelo     Banco     Central:

      fornecimento    de   talão de cheques,

     emissão  de  cheques  administrativos;

     transferência de fundos; devolução de

     cheques;  sustação de pagamentos de

     cheques;  ordens  de  pagamento e de

     créditos, por qualquer meio; emissão e

     renovação   de   cartões   magnéticos;

     consultas  em   terminais   eletrônicos;

     pagamento   por   conta de  terceiros,

     inclusive     os     feitos     fora     do

     estabelecimento;  elaboração de ficha

     cadastral; aluguel de cofres; fornecimento

     de segunda via de aviso de lançamento

     e de extrato de conta; emissão de

     carnês (neste item não está abrangido o

     ressarcimento, a instituições financeiras

     de gastos com portes do correio,

     telegramas, telex e teleprocessamento

     necessários à prestação dos serviços) ............................................................................................................................. 5 % S/P

 

97) transporte de natureza estritamente

     municipal   .................................................................................................................................................................. 5% S/P

 

98) ............................................................................................................................................................................................

 

99) hospedagem em hotéis, motéis, pensões

     e congêneres  (o  valor  da  alimentação,

     quando   incluído   no   preço   da  diária,

     fica sujeito ao imposto sobre serviços) ............................................................................................................................ 5% S/P

 

100) distribuição  de  bens  de terceiros em

       representação de qualquer natureza  ............................................................................................................................. 5% S/P

 

SEÇÃO III

 

DO ARBITRAMENTO

 

                        Art. 123 - É facultado ao órgão fiscalizador o arbitramento da base de cálculo do imposto quando ocorrerem as hipóteses de:

 

                   I - inexistência de documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;

 

                   II - não ser possível saber-se exatamente o preço dos serviços em virtude dos registros de receita serem considerados duvidosos;

 

                   III - depois de notificado, deixar de exibir os documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória;

 

                   IV - fraude ou sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente;

 

                   V - exercício de atividade de rudimentar organização;

 

                   VI - apresentação de declarações que não mereçam fé;

 

                   VII - exercício de atividades de caráter temporário, cuja modalidade de negócio aconselhe tratamento fiscal distinto.

 

                   Art. 124 - Quando o imposto for calculado com base na receita bruta arbitrada, a base de cálculo não poderá ser inferior ao somatório dos valores das seguintes parcelas:

 

                   I - das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos no período;

 

                   II - da folha de salários pagos aos creditados durante o período adicionado de todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;

 

                   III - até 20 % (vinte por cento) do valor do imóvel e dos equipamentos ou do valor do aluguel, quando este for maior;

 

                   IV - das despesas com o fornecimento de água, luz, telefone, força e demais encargos obrigatórios do contribuinte.

 

                   § 1° - A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento poderá lançar mão de outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho.

 

                     § 2º - A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo:

 

                   I - a receita lançada para o contribuinte em anos anteriores;

 

                   II - a receita auferida por contribuinte de uma mesma atividade.

 

                   § 3º - O valor dos serviços apurados por arbitramento, nos termos deste artigo, corresponderá ao período de 30 (trinta) dias ou fração.

 

                     § 4º - Independentemente do que trata este artigo, poderá ser adotada a verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado, para efeito de apuração do quantum do imposto.

 

SEÇÃO IV

DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

 

                        Art. 125 - Os prestadores de serviços isentos ou não de tributos, são obrigados a manterem em uso documentário fiscal próprio.

 

                   § 1º - O documento fiscal compreende livros comerciais fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionem com as operações tributáveis.

 

                   § 2° - O regulamento estabelecerá modelo de livros e notas fiscais, a forma de sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa e obrigatoriedade do seu uso, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.

 

                        Art. 126 - O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do Fisco, devendo ser conservado pelo prazo de cinco anos, por quem dele tiver uso, contados do encerramento da atividade.

 

                        Art. 127 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo como previsto em ato administrativo, presumindo-se retirados quando exibidos ao representante do Fisco.

 

SEÇÃO V

 

DA ISENÇÃO

                        Art. 128 - São isentos do imposto:

 

                   I - os jogos esportivos programados em tabela, bem como os espetáculos avulsos do mesmo gênero, patrocinados por clubes filiados à Federação Desportiva Espiríto-santense ou à Federação Amadorista Capixaba de Esportes e Organizações Estudantis;

 

                   II - os concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas, espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente à entidades educacionais ou assistenciais;

 

                   III – as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família, como definidas em regulamento;

 

                   IV - as atividades jornalísticas exercidas por empresas locais;

 

                   V - os profissionais liberais de nível médio ou superior, até dois anos após a conclusão do curso.

 

SEÇÃO VI

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

                        Art. 129 - Constitui infração às normas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda a ação ou omissão que importe em inobservância as suas disposições.

 

                   Parágrafo único - A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

                        Art. 130 - As infrações a esta Lei, relativas ao Imposto Sobre Serviços, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

                   I - multa;

 

                   II - regime especial de fiscalização;

 

                   III - apreensão de bens e documentos;

 

                   IV - proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

                   V - suspensão ou cancelamento de benefício.

 

SUBSEÇÃO I

 

DAS MULTAS

 

                        Art. 131 - Por inobservância às disposições atinentes ao Imposto Sobre Serviços, serão impostas as seguintes multas:

 

                   I - de mora;

 

                   II - por infração.

 

                        § 1° - A multa de mora será aplicada, sobre o valor do imposto, quando o mesmo for pago espontaneamente fora do prazo, com as seguintes variações:

 

                   I - de 5 % (cinco por cento), por atraso de até 30 (trinta) dias;

 

                   II - de 10 % (dez por cento), por atraso de até 60 (sessenta) dias;

 

                   III - de 15 % (quinze por cento), por atraso acima de 60 (sessenta) dias.

 

                        § 2º - As multas por infração são classificadas em dois grupos:

 

                        I) - do primeiro grupo, quando calculadas com base na UFMV, de acordo com o seguinte escalonamento:

 

                        1 - de 40 (quarenta) UFIR, nos casos de:

 

                   a) - deixar de remeter à repartição fazendária, documento que de algum modo seja de interesse fiscal, quando solicitado;

 

                   b) - apresentar ficha de inscrição com omissões.

 

                        2 - de 80 (oitenta) UFIR, nos casos de:

 

                   a) - deixar de comunicar dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;

 

                   b) - deixar de apresentar dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores do imposto;

 

                   c) - outras infrações não capituladas;

 

                        3 - de 120 (cento e vinte) UFIR, nos casos de:

 

                   a) - negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal;

 

                   b) - negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco;

 

                   c) - não atender, no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização;

 

                        4 - de 180 (cento e oitenta) UFIR, nos casos de:

 

                   a) - deixar de fornecer a primeira via da nota fiscal ao tomador de serviços;

 

                   b) - instruir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento falso ou que contenha falsidade;

 

                   c) - fornecer por escrito ao Fisco, dados ou informações inverídicas.

 

                        II) - do segundo grupo calculadas com base no valor do imposto, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício por meio de auto de infração, obedecendo o seguinte escalonamento:

 

                        1 - de 40 % (quarenta por cento) do valor do imposto, no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte;

 

                        2 - de 100 % (cem por cento) do valor do imposto, no caso de:

 

                   a) - emissão de nota fiscal com erro doloso ou deixar de escriturá-la em livro próprio;

 

                   b) - vício ou falsificação de documentos fiscais;

 

                   c) - utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do imposto.

 

                        Art. 132 - A aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea, formulada pessoalmente, ou mediante requerimento endereçado ao Diretor do Departamento de Receita, para apuração do quantum do tributo devido e dos acréscimos cabíveis.

 

                   Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionadas com a infração.

 

                        Art. 133 - As multas aplicadas na conformidade do disposto no inciso II, 2º, do artigo 131, desta lei, terão as seguintes reduções, sobre o valor do imposto, contadas da data da ciência da autuação:

 

                   I – de 25% (vinte e cinco por cento), se o imposto for pago dentro do prazo de quinze dias;

 

                   II - de 20 % (vinte por cento), se o imposto for pago entre o décimo sexto e trigésimo dia;

 

                   III - de 10 % (dez por cento), se o pagamento ocorrer entre o trigésimo primeiro e o quadragésimo dia.

 

                        Art. 134 - Nas reincidências específicas, as multas serão aplicadas com 20 % (vinte por cento) de acréscimo; nas genéricas, com 15 % (quinze por cento).

 

                        Art. 135 - Considera-se reincidência, a repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica, ou sendo o caso, a ocorrência de nova infração depois de transitada em julgado administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.

 

                   § 1º - Reincidência específica, é a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo de lei, dentro do prazo de dois anos.

 

                   § 2° - Reincidência genérica, é a infração de dispositivos diferentes da infração anterior, no prazo de doze meses.

 

SUBSEÇÃO II

 

DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

                        Art. 136 - O contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

                        Art. 137 - O regime de fiscalização poderá ser estabelecido tanto para o pagamento do tributo, como para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, aplicáveis aos contribuintes cuja atividade prestacional seja tributada pelo preço do serviço.

 

                        Art. 138 - A Secretaria Municipal da Fazenda, fixará as normas que forem necessárias para compelir o sujeito passivo a observância da Legislação Tributária, bem como, o prazo de sua duração.

 

SUBSEÇÃO III

 

DA APREENSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS

 

                        Art. 139 – Poderão ser apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação fiscal.

 

                   § 1º - É facultado ao interessando a devolução dos documentos apreendidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova.

 

                   § 2º - Se após decorrido o prazo de 05 (cinco) anos o faltoso não se interessar pela restituição dos livros e documentos, os mesmos serão incinerados.

 

SUBSEÇÃO IV

 

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

 

                        Art. 140 - Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas com a municipalidade, não poderão receber licença, certidão, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta de tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a administração municipal.

 

                   Parágrafo único - A proibição a que se refere este artigo inexistirá quando, do débito houver recurso administrativo interposto na forma desta Lei e ainda não decidido definitivamente.

 

SUBSEÇÃO V

 

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO

 

                        Art. 141 - Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes no caso de infringência à legislação do Imposto Sobre Serviços.

 

                   Parágrafo único - A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do benefício.

 

CAPÍTULO III

 

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

                        Art. 142 - O Imposto Sobre a transmissão "'inter vivos" de bens imóveis, e de direitos reais a eles relativos tem como fato gerador:

 

                   I - a transmissão a qualquer título, por ato oneroso da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, conforme definido na lei civil;

 

                   II - a transmissão a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

 

                   III - a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.

 

                        Art. 143 - Estão compreendidos na incidência do imposto:

 

                   I - a compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

 

                   II - a dação em pagamento;

 

                   III - permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;

 

                   IV - os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;

 

                   V - a arrematação, a adjudicação e a remição;

 

                   VI - a cessão de direito do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

                   VII - a cessão de direitos à sucessão aberta de imóveis situados neste Município;

 

                   VIII - a cessão de benfeitorias e construção em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

 

                   IX - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, "inter vivos", por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.

 

SEÇÃO II

 

DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

 

                        Art. 144 - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos quando:

 

                   I - decorrente da incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nela subscrito;

 

                   II - decorrente da incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

 

                   III - ocorrer substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes que se fizer para o efeito de receber, o mandatário, a escritura definitiva do imóvel;

 

                   IV - decorrente de retrocessão, ao voltarem os bens ao domínio do alienante por falta de destinação do imóvel desapropriado.

 

                        Art. 145 - O disposto nos incisos I e II do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis ou direitos reais sobre eles.

 

                     § 1° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo, para fins de tributação, quando mais de 50 % (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos antecedentes à aquisição, decorrer das transações mencionadas neste artigo.

 

                   § 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 2 (dois) primeiros anos seguintes à aquisição.

 

                   § 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito, devidamente atualizado na forma da lei.

 

                   § 4º - A disposição deste artigo não é aplicável â transmissão de bens ou direitos, quando realizada cm conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

                        Art. 146 - São isentas do imposto:

 

                   I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;

 

                   II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime dos bens de casamento;

 

                   III - a transmissão em que o alienado seja o Poder Público;

 

                   IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ou locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;

 

                   V - a transmissão decorrente de investidura;

 

                   VI - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para a população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes.

 

SEÇÃO III

 

DO CONTRIBUINTE E DOS RESPONSÁVEIS

 

                        Art. 147 - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

 

                        Art. 148 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.

 

SEÇÃO IV

 

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

 

                        Art. 149 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo município, se este for maior.

 

                     § 1º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

 

                   § 2º - Não serão abatidas do valor-base, para o cálculo do imposto, quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

 

                   § 3º - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.

 

                        Art. 150 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:

 

                   I - transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação:

 

                   a) - em relação a parcela financiada, 1,0 % (um por cento);

 

                   b) - em relação a parte restante, 2,0 % (dois por cento);

 

                   II - demais transmissões, 2,0 % (dois por cento).

 

SEÇÃO V

 

DO PAGAMENTO

 

                        Art. 151 - O imposto será pago antes da transcrição, obedecendo-se as disposições contidas nesta lei, exceto nos seguintes casos:

 

                   I - na transferência de imóveis a pessoa jurídica ou desta para seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores, dentro de trinta dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;

 

                   II - na arrematação ou adjudicação em praça ou leilão, dentro de trinta dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;

 

                   III - na acessão física, até a data do vencimento da indenização;

 

                   IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de trinta dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.

 

                        Art. 152 - Nas promessas de compromisso de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.

 

                   § 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no momento da escritura definitiva.

 

                   § 2° - Verificada a redução de valor não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

 

                   § 3° - Não se restituirá o imposto pago:

 

                   I - quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso ou quando uma das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência lavrada a escritura;

 

                   II - àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.

 

                        Art. 153 - O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:

 

                   I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;

 

                   II - nulidade do ato jurídico;

 

                   III - rescisão de contrato, de desfazimento da arrematação, com fundamento no artigo 1.136 do Código Civil.

 

                        Art. 154 - A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser o regulamento.

 

SEÇÃO VI

 

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

                        Art. 155 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.

 

                        Art. 156 - Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais, sem que o imposto devido tenha sido pago.

 

                        Art. 157 - Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto, devidamente autenticada, nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.

 

                        Art. 158 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto, são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de noventa dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou transferência do bem ou direito.

 

SEÇÃO VII

 

DAS PENALIDADES

 

                        Art. 159 - O adquirente do imóvel ou direito, que não apresentar seu título à repartição fiscalizadora no prazo legal, fica sujeito à multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do imposto.

 

                   Art. 160 - As importâncias do imposto não pagas nos prazos estabelecidos, serão acrescidas da multa moratória de 10 % (dez por cento) que incidirá sobre o valor do imposto atualizado.

 

                        Art. 161 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 50 % (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto sonegado.

 

                   Parágrafo único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS TAXAS

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR

 

                        Art. 162 - Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

 

                        Art. 163 - As taxas classificam-se em:

 

                   I - decorrentes do exercício regular do poder de polícia;

 

                   II - pela utilização de serviços públicos.

 

SEÇÃO II

 

DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA

 

                        Art. 164 - O exercício regular do poder de polícia dá origem á cobrança das taxas de licença para:

 

                   I - localização e autorização anual para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços;

 

                   II - funcionamento em horário especial;

 

                   III - exercício de comércio eventual ou ambulante;

 

                   IV - execução de obras;

 

                   V - parcelamento do solo;

 

                   VI - outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transportes de passageiros;

 

                   VII - publicidade;

 

                   VIII - ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.

 

                        Art. 165 - Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdade regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e mercado, ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.

 

                        Art. 166 - As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por antecipação na forma das tabelas anexas e nos prazos estabelecidos em regulamento.

 

SUBSEÇÃO I

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

                        Art. 167 - A taxa de licença para localização é devida anualmente, para os estabelecimentos já licenciados, ou a partir do mês em que entrar em funcionamento, no caso de estabelecimento novo.

 

                        Art. 168 - Nenhum estabelecimento sujeito ao pagamento da taxa poderá instalar-se ou iniciar suas atividades neste Município sem a prévia licença para localização.

 

                        Art. 169 - O licenciamento será reconhecido pela emissão de alvará a título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local de exercício da atividade não mais atender as exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento for dada destinação diversa.

 

                        Art. 170 - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo de validade do alvará.

 

                        Art. 171 - No caso de estabelecimento que explore ramo de negócio enquadrado em mais de uma tabela, a taxa será aquela de maior valor, observada a zona de localização.

 

                        Art. 172 - Para o lançamento da taxa consideram-se estabelecimentos distintos:

 

                   I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

                   II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

 

                        Art. 173 - O alvará ficará em local visível do estabelecimento para melhor identificação do contribuinte.

 

SUBSEÇÃO II

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

                        Art. 174 - Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da taxa de licença especial.

 

                        Art. 175 - A taxa de licença para exercício de atividade em horários especiais será cobrada por dia de funcionamento, a razão de trinta avos da licença de localização.

 

                        Art. 176 - Ao alvará de licença para localização deverá ser afixado o comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial.

 

SUBSEÇÃO III

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

 

                        Art. 177 - Comércio eventual é o exercício em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados.

 

                     § 1º - Considera-se, também, comércio eventual o exercício em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.

 

                   § 2º - Comércio ambulante é o exercício individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização.

 

SUBSEÇÃO IV

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

                        Art. 178 - A taxa de licença para execução de obras é devida em todos os casos de construção reforma ou demolição.

 

SUBSEÇÃO V

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO

 

                        Art. 179 - A taxa de licença para parcelamento de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor no Município.

 

                        Art. 180 - A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referência a obra de sua responsabilidade.

 

SUBSEÇÃO VI

 

DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS

 

                        Art. 181 - A taxa de outorga de permissão e fiscalização de serviços de transportes de passageiros, tem como fato gerador a concessão de outorga para a exploração dos serviços de passageiros em veículos a taxímetros e bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na legislação específica.

 

                        Art. 182 - Esta taxa será devida quando da outorga da permissão e fiscalização dos serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros.

 

SUBSEÇÃO VII

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

                        Art. 183 - A taxa será devida quando a publicidade for feita nas vias e logradouros públicos, nos lugares franqueados ao público ou visível da via pública, por meio de propaganda ou publicidade, quando constituírem na emissão de sons ou ruídos, instalações de mostruários, fixação de painéis, letreiros ou cartazes.

 

SUBSEÇÃO VIII

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

                        Art. 184 - Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro quaisquer, e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestações de serviços e estacionamento privativo de veículos em locais permitidos.

 

SUBSEÇÃO IX

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

                        Art. 185 - Constituem infrações as disposições das taxas de licença:

 

                   I - iniciar atividades ou praticar atos sujeitos à taxa de licença antes da concessão desta;

 

                   II - exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciada;

 

                   III - exercer atividade após o prazo constante da autorização;

 

                   IV - deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;

 

                   V - utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.

 

                        Art. 186 - As infrações às disposições das taxas de licença constantes desta Lei, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

                   I - multa de mora;

 

                   II - multa por infração;

 

                   § 1º - A multa de mora será aplicada quando a taxa for paga espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes variações:

 

                   I - de 10 % (dez por cento), por (atraso de trinta dias);

 

                   II - de 20 % (vinte por cento), por atraso de sessenta dias;

 

                   III - de 30% (trinta por cento), por atraso acima de sessenta dias.

 

                   § 2º - A multa por infração será aplicada sob à forma de múltiplos da UFIR, de acordo com o seguinte escalonamento:

 

                        I – de 97 (noventa e sete) UFIR, nos casos de:

 

                   a) - exercer atividades em desacordo para a qual foi licenciada;

 

                   b) – deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte.

 

                        II - de 194 (cento e noventa e quatro) UFIR, nos casos de:

 

                   a) - exercer atividade após o prazo constante da autorização;

 

                   b) - iniciar atividade ou praticar ato sujeito a taxa de licença antes da concessão desta.

 

                        III - de 291 (duzentos e noventa e uma) UFIR, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.

 

                        Art. 187 - As multas previstas nesta subseção não elidem a aplicação de outras penalidades contidas em leis e regulamentos, decorrentes de infrações às posturas municipais.

 

SUBSEÇÃO X

 

DAS ISENÇÕES

 

                        Art. 188 - São isentos da taxa de licença:

 

                        I - para localização e funcionamento:

 

                   a) - as associações de classes, entidades sindicais e culturais;

 

                   b) - as instituições de educação, de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e esportivos,

 

                   c) - os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio arte ou ofício;

 

                   d) - as autarquias federais, estaduais ou municipais.

 

                   II – para o exercício de comércio eventual ou ambulante:

 

                   a) - os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, que exercerem pequeno comércio;

 

                   b) - os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

 

                   c) - os engraxates ambulantes.

 

                        III - para execução de obras:

 

                   a) - a limpeza ou pintura externa ou interna do prédio, muros ou grades;

 

                   b) - a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente;

 

                   c) - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.

 

                        IV - para publicidade:

 

                   a) - a colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais;

 

                   b) - os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de radiodifusão ou televisão.

 

SEÇÃO III

 

DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

 

SUBSEÇÃO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                        Art. 189 - A utilização de serviços públicos de forma efetiva e potencial, dá origem as seguintes taxas:

 

                   I - de limpeza pública;

 

                   II - de coleta de lixo;

 

                   III - de iluminação pública;

 

                   IV - de conservação de Vias

 

                     § 1º - As taxas constantes dos incisos I e deste artigo serão lançadas juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, na forma das tabelas VIII e IX anexas a esta Lei, obedecendo o mesmo prazo de pagamento atribuído ao imposto.

 

                     § 2° - A taxa constante do inciso III deste artigo, será lançada e arrecadada na forma do disposto nos artigos 203 a 205 desta Lei.

 

SUBSEÇÃO II

 

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

                        Art. 190 - A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a prestação de serviços de varrição, lavagem e capina das vias e logradouros públicos inclusive a limpeza de galerias pluviais e bueiros.

 

                        Art. 191 - A taxa a que se refere esta subseção incidirá:

 

                   I- sobre cada uma das economias autônomas;

 

                   II - sobre os imóveis não edificados, de forma unitária.

 

                   Parágrafo único - No caso de prédio residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento.

 

                        Art. 192 - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor do imóvel a qualquer título.

 

                        Art. 193 - Para os imóveis que vierem a se beneficiar com os serviços de limpeza pública no decorrer do exercício, a taxa será lançada no exercício seguinte.

 

SUBSEÇÃO III

 

DA TAXA DE COLETA DE LIXO

 

                        Art. 194 - A taxa de coleta de lixo, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial do serviço público de coleta domiciliar de lixo, e será calculada em função da utilização e da área edificada do imóvel conforme tabela IX, anexa a esta Lei.

 

                        Art. 195 - A taxa a que se refere esta Subseção, incidirá sobre cada uma das economias autônomas.

 

                   Parágrafo único - No caso de prédio não residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento.

 

                        Art. 196 - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel edificado que esteja localizado em área que tenha o serviço a sua disposição.

 

                        Art. 197 - Para os imóveis que vierem a se beneficiar com os serviços de coleta de lixo no decorrer do exercício, a taxa será lançada no exercido seguinte.

 

SUBSEÇÃO IV

 

DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

                        Art. 198 - A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a prestação dos serviços de melhoramentos, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidira sobre todos os imóveis localizados na zona urbana do Município, contendo ou não edificação, situados em logradouros servidos por iluminação pública.

 

                     Parágrafo único - No caso de imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta.

 

                        Art. 199 – Consideram-se beneficiados com iluminação pública para efeito de incidência desta taxa, as construções ligadas ou não a rede concessionária, bem como os terrenos ainda não edificados, localizados.

 

                   I - em ambos os lados da via pública de caixa única mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

                  

                   II - no lado em estão instaladas as luminárias, no caso de vias públicas com caixa dupla e com largura superior a trinta metros;

 

                   III - em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central;

 

                   IV -em todo perímetro das praças publicas, independentemente da forma de distribuição das iluminarias;

 

                   V - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias;

 

                   § 1° - Na vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se, também, beneficiado o imóvel que tenha qualquer parte de sua área dentro do circulo, cujo centro esteja localizado num raio de trinta metros do poste dotado de iluminaria.

 

                     § 2º - para os efeitos desta Lei, considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, quando a distância entre as luminárias sucessivamente for superior a cem metros.

 

                        Art. 200 - A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia para este serviço expressa em megawatt-hora (MWH), definida pelo Governo Federal e vigente no mês de efetiva cobrança

 

                     § - A sua aplicação se fará de acordo com classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

                        I - classe residencial - Grupo B (baixa tensão) - percentual sobre a tarifa de fornecimento do IP expressa em MWH:

 

                   a) - até 30 KWH/mês..................................................................................1,07%

 

                   b) - de 31 KWH/mês à 50 KWH/mês.............................................................1,15%

 

                   c) - de 51 KWH/mês à 70 KWH/mês.............................................................2,51 %

 

                   d) - de 71 KWH/mês à 100 KWH/mês ......................................................... 3,76 %

 

                   e) - de 101 KWH/mês à 150 KWH/mês .........................................................5,39%

 

                   f) - de 151 KWH/mês à 200 KWH/mês  .........................................................7,89%

 

                   g) - de 201 KWH/mês à 300 KWH/mês .........................................................9,66%

 

                   h) - de 301 KWH/mês à 400 KWH/mês .......................................................13,01%

 

                   i) - de 401 KWH/mês à 500 KWH/mês ........................................................15,33%

 

                   j) - acima de 500 KWH/mês.......................................................................17,25%

 

                   II - classe comercial, serviços e indústrias - Grupo B (baixa tensão) - percentual sobre a tarifa de fornecimento do IP expressa em MWH:

 

                   a) - até 30 KWH/mês..................................................................................3,39%

 

                   b) - de 31 KWH/mês à 50 KWH/mês.............................................................4,04%

 

                   c) - de 51 KWH/mês à 70 KWH/mês..............................................................6,71%

 

                   d) - de 71 KWH/mês à 100 KWH/mês .......................................................... 7,89%

 

                   e) - de 101 KWH/mês à 150 KWH/mês ........................................................ 9,66%

 

                   f) - de 151 KWH/mês à 200 KWH/mês ........................................................13,01%

 

                   g) - de 201 KWH/mês à 300 KWH/mês .......................................................15,33%

 

                   h) - de 301 KWH/mês à 400 KWH/mês ...................................................... 17,25%

 

                   i) - de 401 KWH/mês à 500 KWH/mês ....................................................... 18,86%

 

                   j) - acima de 500 KWH/mês ......................................................................21,37%

 

                   III - classe residencial - Grupo A (alta tensão) percentual sobre a tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH:

 

                   a) até 1.000 KWH/mês..............................................................................26,69%

 

                   b) de 1001 KWH/mês à 5.000 KWH/mês .....................................................50,18%

 

                   c) acima de 5.000 KWH/mês......................................................................74,73%

 

                        IV - classe comercial, serviços e industrias Grupo A (alta tensão) percentual sobre a tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH:

 

                   a) até 1.000 KWH/mês.............................................................................74,73 %

 

                   b) de 1001 KWH/mês à 5.000 KWH/mês......................................................99,28%

 

                   c) acima de 5.000 KWH/mês....................................................................199,63 %

 

                   § 2º - Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% da tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação, em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

 

                   §3º - A Prefeitura providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada, as importâncias arrecadadas, informando à Espírito Santo Centrais Elétricas – ESCELSA, o crédito efetuado

 

                        Art. 201 - O Poder executivo poderá firmar convênio com a concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do Município para a arrecadação e a aplicação do produto da taxa.

 

                   Parágrafo Único - Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade de a empresa concessionária compatibilizar e recolher mensalmente, o produto de sua arrecadação, em conta vinculada e em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo da arrecadação do mês imediatamente anterior.

 

                        Art. 202 - O lançamento e a arrecadação desta taxa serão feitos na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.

 

                   Parágrafo único - Quando arrecadado pela concessionária dos serviços públicos de energia elétrica, à taxa não poderá ser acrescida a qualquer título de importância outras que venham a onerá-la.

 

SEÇÃO V

 

DAS ISENÇÕES

 

                        Art. 203 - São isentos à taxa de:

 

                        I - iluminação pública:

 

                   a) - os imóveis ocupados por órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal, Autarquias, Empresas Concessionárias de serviços públicos de energia elétrica;

 

                   b) - templos de qualquer culto;

 

                   c) - os imóveis pertencente a partidos políticos e instituições destinadas a educação, cultura e assistência social;

 

                   d) - os imóveis situados na zona rural e urbana em localidades onde não sejam prestados os serviços aos contribuintes e/ou postos à sua disposição.

 

                        II - limpeza pública e coleta de lixo:

 

                   a) os prédios federais, estaduais e municipais, quando utilizados exclusivamente por seus respectivos serviços;

 

                   b) - o imóvel edificado, constituído de uma só unidade autônoma, quando o valor venal for igual ou superior a 400 (quatrocentas) UFIR, desde que ocupado como residência pelo seu proprietário.

 

SUBSEÇÃO VI

 

DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS

 

                        Art. 204 - A taxa de conservação de vias tem como fato gerador a prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e logradouros públicos pavimentados, inclusive os de recondicionamentos de meio-fio, na zona urbana do Município.

 

                   Parágrafo único - A taxa será calculada a razão de 1,0 (uma) UFIR por metro linear de testada do imóvel beneficiado pejos aludidos serviços.

 

SUBSEÇÃO VII

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

                        Art. 205 - As infrações às disposições relativas à taxa de limpeza pública, coleta de lixo e de conservação de vias, serão punidas com as mesmas penas previstas para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

                     Parágrafo único - Quando a taxa de iluminação pública for recolhida juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ficará sujeita às mesmas penalidades deste.

 

CAPÍTULO V

 

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

                        Art. 206 - A contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da realização de obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada.

 

                        Art. 207 - O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência, e observadas as normas fixadas em legislação aplicável vigente, determinará, em cada caso, mediante decreto regulamentar, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela contribuição de melhoria.

 

                        Art. 208 - Reputam-se feitas pelo Município e em decorrência disso sujeitas a contribuição de melhoria, as obras executadas em convênio com o Estado ou a União, tomado como limite de contribuição o valor com que o Município participe da execução.

 

                        Art. 209 - É devedor da Contribuição de Melhoria o proprietário, o titular do domínio útil, bem assim o ocupante ou possuidor do imóvel a qualquer título.

 

                   Parágrafo único - A Contribuição de Melhoria será rateada, inclusive, dentre os imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles atribuídos não venha ser diluído entre as demais propriedades.

 

SEÇÃO II

 

DA ISENÇÃO

 

                        Art. 210 - São isentos da Contribuição de Melhoria:

 

                   I - os imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município, bem como aqueles que lhes sejam cedidos por comodato;

 

                   II - os templos de qualquer culto.

 

TÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

                        Art. 211 - Ficam aprovadas as tabelas de I a IX, que passam a fazer parte integrante desta Lei.

 

                        Art. 212 - Sempre que necessário, o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.

 

                        Art. 213 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, no que couber, e nas demais disposições a partir de 1º de janeiro de 1997.

 

                        Art. 214 - Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                            

Viana-ES, 20 de dezembro de 1996.

 

LEONOR LÜBE

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

 

 

TABELA I

 

Tabela para cobrança da Taxa de Licença para Localização

 

GRUPO A

 

Serviço e/ou Comércio de:                                                               Alíquota em UFIR

 

01 - agências autorizadas de compra,

       venda e manutenção de veículos................................................................291

 

02 - administração de bens e negócios..............................................................194

 

03 - agenciamento de qualquer natureza...........................................................155

 

04 - auto-escola.............................................................................................155

 

05 - artigos agropecuários, veterinários

       e de lavoura............................................................................................126

 

06 - armazéns gerais......................................................................................379

 

07 - artigos explosivos de grande

      combustão ..............................................................................................388

 

08 - beneficiamento de leite e produtos

      de laticínio...............................................................................................194

 

09 - boites e congêneres ................................................................................485

 

10 - banco de sangue.....................................................................................165

 

11 - buffet e organizações de festas .................................................................204

 

12 - consórcios ou fundo mútuo........................................................................126

 

13 - casas de loterias e apostas .......................................................................175

 

14 - construção civil ou naval...........................................................................194

 

15 - casas de saúde........................................................................................194

 

16 - comércio de atacado em geral...................................................................272

 

17 - cinemas e teatros....................................................................................175

 

18 - casas de massagens ................................................................................485

 

19 - depósito de mercadorias...........................................................................233

 

20 - distribuição de seguros ............................................................................272

 

21 - diversões públicas....................................................................................126

 

22 – despachantes..........................................................................................146

 

23 - escritório e exportação.............................................................................214

 

24 - empresas funerárias.................................................................................165

 

25 - estabelecimento de ensino........................................................................194

 

26 - estabelecimentos bancários.......................................................................777

 

27 – frigoríficos .............................................................................................388

 

28 – fisioterapia.............................................................................................155

 

29 - hotéis:

 

     a) de cinco estrelas...................................................................................388

 

     b) de quatro estrelas.................................................................................272

 

    c) de três estrelas......................................................................................194

 

    d) de duas estrelas.......................................................................................15

 

    e) de uma estrela.......................................................................................134

 

    f) outros não classificados.............................................................................97

 

30 – hospitais................................................................................................291

 

31 - instalações e montagens de máquinas

      e equipamentos .......................................................................................291

 

32 - instituições financeiras e corretoras

      de títulos em geral ...................................................................................485

 

33 – importação ............................................................................................291

 

34 - jogos eletrônicos (por máquina)...................................................................29

 

35 - lojas e departamentos..............................................................................485

 

36 - laboratórios de análises técnicas............................................................... 116

 

37 - laboratórios de análises clinicas e

      eletricidade médica ..................................................................................194

 

38 – livrarias...................................................................................................97

 

39 - locação de bens móveis............................................................................291

 

40 - lavanderias ............................................................................................194

 

41 - motéis ...................................................................................................544

 

42 - ourivesarias e relojoarias .........................................................................175

 

43 - organização, programação, planejamento,

      assessoria de projetos técnicos-financeiros

      e de feiras...............................................................................................116

 

44 - óticas ....................................................................................................175

 

45 - pneus e câmaras de ar.............................................................................165

 

46 - processamentos de dados.........................................................................214

 

47 - pronto-socorro.........................................................................................175

 

48 – recauchutagem e regeneração de pneus.....................................................204

 

49 – recondicionamento de motores..................................................................291

 

50 – representações comerciais em geral...........................................................126

 

51 - serviços de transportes coletivos ou de

      cargas ....................................................................................................388

 

52 - serviços de vigilância................................................................................330

 

53 – supermercados.......................................................................................388

 

54 - sociedades civis ou empresas comerciais

      de profissionais liberais .............................................................................146

 

55 – sauna....................................................................................................175

 

56 – tinturarias................................................................................................78

 

57 - veículos usados.......................................................................................388

 

58 - borracharia (consertos de pneus).................................................................78

 

GRUPO B

 

Serviço e/ou Comércio de:                                                               Alíquota em UFIR

 

01 - artigos esportivos ...................................................................................116

 

02 - artigos de beleza.....................................................................................116

 

03 - bancas de jornais e revistas........................................................................39

 

04 - bomboniere e doces...................................................................................97

 

05 - casas de lanches .......................................................................................87

 

06 – cafés.......................................................................................................58

 

07 - calçados de couros...................................................................................175

 

08 - carvão e lenha...........................................................................................19

 

09 - salão de engraxates...................................................................................49

 

10 - casas de massas........................................................................................97

 

11 - comércio de artesanato .............................................................................58

 

12 – caça......................................................................................................116

 

13 - charutaria e tabacaria...............................................................................136

 

14 – cortinas..................................................................................................155

 

15 - cópias por qualquer processo.....................................................................194

 

16 - encadernação de livros...............................................................................39

 

17 - escritórios não especificados......................................................................116

 

18 - eletrodomésticos (comércio)......................................................................116

 

19 - escola de datilografia ...............................................................................116

 

20 - escritórios e consultórios de profissionais

       liberais e autônomos,     representantes

       comerciais considerados pessoas físicas

       que    trabalham unicamente  à base de

       mostruários .............................................................................................78

 

21 – fonografia................................................................................................78

 

22 – ferragens...............................................................................................116

 

23 - ferro velho..............................................................................................155

 

24 - gravação de sons ou ruídos e vídeo-tape.....................................................194

 

25 - instituto de beleza.....................................................................................97

 

26 - lustres ...................................................................................................175

 

27 - laboratórios fotográficos ...........................................................................136

 

28 - louças .....................................................................................................97

 

29 - lavagem, lubrificação e abastecimento de

      veículos.................................................................................................. 272

 

30 - lojas de discos e de fitas...........................................................................155

 

31 – manicure................................................................................................. 58

 

32 - modistas e botiques.................................................................................116

 

33 - máquinas e acessórios em geral.................................................................194

 

34 - materiais fotográficos...............................................................................155

 

35 - material de eletricidade............................................................................155

 

36 – medicamentos........................................................................................175

 

37 – madeira.................................................................................................107

 

38 – móveis...................................................................................................155

 

39 - oficina de conserto de jóias e

       relógios....................................................................................................97

 

40 – pedicures.................................................................................................39

 

41 – pastelarias...............................................................................................97

 

42 – pesca.....................................................................................................116

 

43 – peixarias..................................................................................................78

 

44 - propaganda publicidade e comunicação.......................................................175

 

45 - peças e acessórios para veículos................................................................194

 

46 – produtos químicos e derivados de

petróleo........................................................................................................349

 

47 – plásticos..................................................................................................78

 

48 – pensões.................................................................................................155

 

49 – roupas...................................................................................................146

 

50 – restaurantes ..........................................................................................155

 

51 - tapetes ..................................................................................................175

 

52 - utensílios domésticos (não incluindo

       eletrodomésticos)..................................................................................... 78

 

53 – serralheria................................................................................................78

 

54 - gráfica ....................................................................................................97

 

55 - exploração   de   pedreiras,   olarias,

      depósitos de extração de areias elou

      saibro......................................................................................................194

 

GRUPO C

 

Serviço e/ou Comércio de:                                                               Alíquota / Zoneamento

                                                                                                                             ..........EM UFIR

                                                                                                               Z1       Z2        Z3        Z4 

 

01 – bares........................................................................ 194     155      97       58

 

02 – cabeleireiros............................................................... 116      78       58       39

 

03 – comércio de carne em geral.......................................... 155     116      78       58

 

04 – mercearias................................................................. 155     116      78       58

 

05 – materiais de construção................................................ 155     116      97       58

 

06 – oficina de conserto de veículos....................................... 136     116      78       58

 

07 – sorveterias................................................................. 136      97       78       39

 

08 – eletricista................................................................... 116      97       78       58

 

09 – papelaria................................................................... 136       97       78       39

 

10 – consertos de aparelhos eletrônicos

       em geral....................................................................116       78       58      39

 

11 – armarinho..................................................................116       97       78      58

 

12 – abate e/ou venda de aves............................................ 116       97       78      39

 

13 – frutas, verduras, legumes e demais

       produtos de feiras e mercados...................................... 155      136       97     58

 

14 – quitanda..................................................................... 97       78        58     39

 

15 – auto serviço............................................................... 194     155       116    97

 

OBS: O zoneamento fiscal compreende a classificação por bairros segundo a característica econômica, conforme disposto no regulamento desta Lei.

 

GRUPO D

 

Faixa de Empregados                                                                                    Alíquota em UFIR

 

até 05 empregados...........................................................................................97

 

de 06 a 20 empregados...................................................................................155

 

de 21 a 50 empregados...................................................................................233

 

de 51 a 75 empregados...................................................................................349

 

de 76 a 100 empregados.................................................................................388

 

de 101 a 200 empregados...............................................................................485

 

de 201 a 300 empregados...............................................................................544

 

de 301 a 400 empregados...............................................................................583

 

de 401 a 500 empregados...............................................................................680

 

de 501 a 750 empregados...............................................................................777

 

de 751 a 1000 empregados..............................................................................971

 

Acima de 1.000 acresce 39 (trinta e nove) UFIR por grupo de 100 empregados.

 

OBS: Os estabelecimentos não incluídos nesta tabela, serão enquadrados nos números que mais se assemelharem.

 

TABELA II

 

TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

 

Discriminação                                                                                       Alíquota em UFIR

 

01 - alimentos preparados, inclusive refrigerantes,

      para venda em balcões, barracas ou mesas.............................................9,70

 

02 - aparelhos elétricos, de uso doméstico.....................................................5,82

 

03 - armarinhos e miudezas........................................................................5,82

 

04 - artefato de couro................................................................................5,82

 

05 - artigos carnavalescos (máscaras, confetes,

       serpentinas e outros)..........................................................................3,88

 

06 - artigos para fumantes.........................................................................3,88

 

07 - artigos de papelaria.............................................................................1,94

 

08 - artigos de toucador.............................................................................9,70

 

09 – aves................................................................................................9,70

 

10 – baralhos  e outros artigos de jogos

       considerados de azar..........................................................................9,70

 

11 - brinquedos e artigos ornamentais para presentes......................................9,70

 

12 - fogos de artifícios...............................................................................3,88

 

13 – frutas..............................................................................................9,70

 

14 - gêneros e produtos alimentícios............................................................9,70

 

15 - jóias e relógios..................................................................................7,76

 

16 - louças, ferramentas e artefatos de plástico

      e de borracha, vassouras, escovas de aço

      e semelhantes ..................................................................................5,82

 

17 - peles, pelicas, plumas ou confecções de luxo .........................................7,76

 

18 - revistas, livros e jornais......................................................................0,97

 

19 - tecidos e roupas................................................................................2,91

 

20 - outros artigos não especificados nesta tabela.........................................2,91

 

COMÉRCIO AMBULANTE POR MÊS

 

Discriminação                                                                                        Alíquota em UFIR

 

01 - alimentação preparada e fornecida em

      marmitas  para  mais  de três pessoas,

      quando o fornecedor não estiver sujeito

      ao pagamento do imposto sobre serviços................................................0,97

 

02 - armarinhos e miudezas........................................................................1,94

 

03 - artigos de toucador............................................................................2,91

 

04 - bijuterias e pedras preciosas ...............................................................2,91

 

05 – brinquedos.......................................................................................0,97

 

06 - confecção de luxo, peles, pelicas e

       plumas............................................................................................5,82

 

07 - fazendas e roupas feitas.....................................................................1,94

 

08 - gêneros e produtos alimentícios............................................................0,97

 

09 - jóias e pedras preciosas......................................................................5,82

 

10 – louças, ferramentas, artefatos plásticos

       e de borracha, vassouras, escovas palhas

       de aço e semelhantes........................................................................1,94

 

11 - malhas, meias, gravatas e lenços.........................................................1,94

 

12 - outros artigos não incluídos nesta tabela................................................1,94

 

TABELA III

 

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

I – Obras medidas por metro quadrado () e por mês

 

Discriminação                                                                                       Alíquota em UFIR

 

01 - barracões ou outra qualquer construção

       de madeira ...................................................................................... 0,06

 

02 - galpões para qualquer finalidade............................................................0,06

 

03 - postos de lubrificação ou abastecimento

      de combustíveis, exceto as construções

      em alvenaria e concreto armado............................................................0,06

 

04 – prédios:

 

       até dois pavimentos............................................................................0,19

 

      acima de dois pavimentos.....................................................................0,16

 

05 - outras obras medidas em e não

       incluídas nesta tabela .........................................................................0,19

 

II – Obras medidas por metro linear e por mês

 

Discriminação                                                                                       Alíquota em UFIR

 

01 - andaimes, inclusive tapumes, no

      alinhamento do logradouro para

      construção, reforma, pintura ou

      ampliação, de prédios..............................................................................06

 

02 - drenos, sarjetas, paredes, e muros com

      frentes para logradouro público ..............................................................0,16

 

03 - outras obras medidas por metro linear

      e não incluídas nesta tabela ...................................................................0,12

 

III - obras diversas - taxa fixa por mês

 

Discriminação                                                                                       Alíquota em UFIR

 

01 - assentamento de elevadores, por

      unidade.................................................................................................39

 

02 - colocação de torres, chaminés, fornos

      ou  tanques  para  fins  comerciais  ou

      industriais,      quando     não    forem

      construídos   durante   a  execução do

      prédio .................................................................................................39

 

03 - colocação ou retirada de bomba de

      gasolina ou outro qualquer combustível

      por unidade ..........................................................................................39

 

04 - consertos ou reformas de fachadas,

       telhados, paredes muros ou varandas ......................................................39

 

05 - contes em meios-fios para entrada de

       automóvel ..........................................................................................39

 

06 - lageamentos de pátios e quintais .............................................................39

 

07 - marquises de qualquer material quando

      colocados em prédios não residenciais.......................................................39

 

08 - reposição de calçamento, quando sua

      retirada for em decorrência de obra de

      iniciativa do interessado..........................................................................39

 

09 - toldos ou cobertas movediças quando

      colocadas nas fachadas de prédios...........................................................39

 

10 - outras obras não medidas em

       metro linear ................. ..................................................................0,97

 

IV - demolição - taxa fixa por mês:

 

Discriminação                                                                                       Alíquota em UFIR

 

01 - de prédios ou outra qualquer construção...................................................39

 

02 - escavação em barreiras, saibreiras ou areal .............................................39

 

03 - outras demolições ou explorações enquadradas nesta tabela........................39

 

TABELA IV

 

Taxa de licença para parcelamento do solo

 

Discriminação                                                                                       Alíquota em UFIR

 

01 - arruamento:

 

a) - taxa fixa...............................................................................................58

 

b) - por 100 metros lineares de rua

      ou fração.......................................................................................... 0,97

 

02 - loteamento:

 

a) - taxa fixa...............................................................................................97

 

b) - por lote..............................................................................................0,97

 

TABELA V

 

Taxa de outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros

 

Discriminação                                                                                       Alíquota em UFIR

 

01 - transporte coletivo de passageiros:

 

a) – inscrição     em     concorrência

      pública    para     exploração do

      serviço - por veiculo.................................................................................5

 

b) - alvará de outorga de permissão

      por veículo .......................................................................................... 78

 

c) vistoria      anual     de     veiculo

    por veículo............................................................................................. 19

d) – alvará      de       licença      de

      transferência    da    permissão

      outorgada - por veículo ....................................................................... 971

 

02 - transporte individual de passageiros

      em veículos com taxímetro:

 

a) - alvará de outorga de permissão

      por veiculo .........................................................................................194

 

b) vistoria anual - por veículo.......................................................................155

 

c) - transferência para terceiros

      por veículo..........................................................................................388

 

TABELA VI

 

Taxa de licença para Publicidade

 

Espécie de publicidade                                                                       Alíquota em UFIR

                                                                                                                por mês por ano

 

01 - publicidade       em       estabelecimento

      industriais, comerciais, agropecuários, de

      prestação   de   serviços   e   outros   de

      qualquer espécie, por anúncio:

 

a) - quando afixada na parte externa..............................................................12

 

b) – quando    afixada    na   parte    interna,

      desde   que   estranha   a   atividade  do

      estabelecimento.....................................................................................10

 

c) - quando através de luminosos, em

      sua parte externa ................................................................................ 10

 

02 - publicidade:

 

a) - em   veículos   de    uso    público    não

      destinados     à      publicidade      como

      ramo   de   negócio,   qualquer   espécie

      ou quantidade - por anúncio .....................................................................8

 

b) - publicidade    sonora     por      qualquer

      processo..............................................................................................14

 

c) – publicidade     escrita     impressa    em

      folhetos.................................................................................................2

 

d) - em     cinemas,    teatros,    circos   de

      projeção de filmes ou dispositivos.............................................................14

 

 

03) - publicidade colocada em terreno, campos

       de esporte, clubes, associações, qualquer

       que seja o sistema de colocação, desde

       que visível de qualquer via ou logradouro

       público, inclusive as rodovias, estradas e

       caminhos municipais – por m2 ............................................................... 10

 

TABELA VII

 

Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas

Vias e logradouros Públicos

 

Discriminação                                                                                       Alíquota em UFIR

 

01- espaço  ocupado  por  balcões,  barracas,

     mesas, tabuleiros e semelhantes nas vias

     e  logradouros  públicos ou como depósito

     de materiais, em  locais  designados pela

     Prefeitura, por prazo  e   a  juízo   desta,

     por metro quadrado (m2):

 

a) - por dia....................................................................................................4

 

b) - por mês..................................................................................................3

 

c) - por ano ..................................................................................................6

 

 

02 - espaço  ocupado  com mercadorias nas

      feiras,  sem  uso  de qualquer móvel ou

      instalação -  por  dia    e    por    metro

      quadrado (m2).........................................................................................4

 

03 – espaço  ocupado  por circo e parque de

       diversões  por  mês  ou  fração  e  por

       metro quadrado (m2) ..........................................................................0,20

 

TABELA VIII

 

Taxa de Limpeza Pública

 

I – Edificações

 

Tipo de utilização do imóvel                                                                   Alíquota em UFIR

 

01 – residência................................................................................................16

 

02 - comércio / serviço.....................................................................................19

 

03 – indústria..................................................................................................39

 

04 - outros não especificados.............................................................................19

 

II – terrenos.................................................................................................16

 

TABELA IX

 

Taxa de Coleta de Lixo

 

Tipo de utilização                                 UFIR X M2                                   Limite máx.

   do imóvel                                                                                                          ANUAL

 

 

residencial                                      0,29 p/m2 área edificada                   100 UFIR

 

comer/serviço                               0,58 p/m2 área edificada                   300 UFIR

 

indústria                                          1,00 p/m2 área edificada                   400 UFIR

 

outros não especificados            0,29 p/m2 área edificada                    150 UFIR