Cria o
novo Código Tributário Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Esta Lei regula, em caráter geral ou
especialmente, a competência e os poderes das autoridades administrativas em
matéria fiscal quanto à aplicação
da legislação tributária.
Parágrafo único - A legislação a que se refere este artigo aplica-se as pessoas físicas ou jurídicas,
contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou de isenção.
Art.
2º - Esta Lei tem
a denominação de CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL e, estabelece o Sistema Tributário
Municipal.
Parágrafo Único - O Sistema Tributário Municipal é regido pela
Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional e demais Leis Federais
complementares e estatutárias das normas gerais de Direito Tributário, pela
Legislação Estadual nos limites da respectiva competência e por este Código que
institui os tributos, define as obrigações principais e acessórias das pessoas a ele sujeitas e regula o
procedimento tributário.
PARTE GERAL
TÍTULO
I
DO SISTEMA TRIBUTÁRlO
CAPÍTULO I
DA
ESTRUTURA
Art.
3º - Integram o
Sistema Tributário do Município:
I - os impostos:
a) - sobre a propriedade
predial e territorial urbana;
b) - sobre os serviços de
qualquer natureza;
c) - sobre a transmissão
"inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão
física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a sua
Aquisição.
II - as taxas:
a) - decorrentes do exercício
regular do
poder de polícia do Município;
b) - decorrentes de atos
relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais
específicos e divisíveis.
III – a contribuição de melhoria.
CAPÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DAS
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art.
4° - A obrigação
tributária é principal e acessória.
§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato
gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e
extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2° - A
obrigação acessória decorre
da legislação tributária e tem por objeto as
prestações positivas ou negativas, nela
previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.
§ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,
converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art.
5º - A ilicitude
ou ilegalidade da atividade, ainda que tenha sido negada, não impede a
incidência tributária.
Art.
6º - Os contribuintes ou quaisquer
responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o
lançamento, a fiscalização e a cobrança
dos tributos devidos
à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos
geradores de obrigação tributária, segundo as normas da legislação municipal;
II
- comunicar à Fazenda
Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência,
qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação
tributária;
III - conservar e apresentar
ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira as operações ou situações que constituam fato gerador de
obrigação tributária, ou sirva para comprovar ou apurar a veracidade dos dados
consignados em guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que
solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que a juízo do Fisco se refiram a
fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo único - Mesmo no caso
de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste
artigo.
Art.
7º - O Fisco
poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as
informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para
os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo, quando por força da
lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
§ 1° - As informações obtidas
por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em
defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.
§ 2° -
Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos
Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame das contas ou
documentos exibidos.
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR
Art. 8° - O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente
a sua ocorrência.
Art. 9º - O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na
forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não
configura obrigação principal.
SEÇÃO III
DO
LANÇAMENTO
Art.
10 - Lançamento é o procedimento privativo
da autoridade administrativa municipal destinado a
constituir o crédito tributário, mediante:
I - a verificação da
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente;
II - a determinação da
matéria tributável;
III - o cálculo do montante
do tributo devido;
III - a identificação do
contribuinte e, sendo o caso;
IV - a aplicação da
penalidade cabível.
Parágrafo único - O lançamento reporta-se a data em que haja
surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada.
Art. 11 - Aplica-se ao lançamento a
legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja, instituído
novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de
fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades
administrativas ou outorgado maiores garantias e privilégios ao crédito
tributário.
Art.
12 - O ato de
lançamento é vinculado e obrigatório sob pena de
responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão
do crédito tributário previstas em Lei.
Parágrafo único - A omissão ou erro de lançamento não exime o
contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal nem de qualquer modo lhe
aproveita.
Art.
13 - O lançamento
efetuar-se á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações
apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste
Código e em regulamento, devendo as mesmas conterem todos os dados necessários ao
conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito
tributário correspondente.
Art.
14 - O lançamento
compreende as seguintes modalidades:
I
- lançamento
direto, quando
feito unilateralmente pela autoridade fazendária, sem a intervenção do
contribuinte;
II - lançamento por
declaração, quando efetuado
pela autoridade fazendária com base nas declarações do sujeito passivo;
III
- lançamento por
homologação, quando feito por iniciativa do próprio contribuinte, com pagamento
antecipado do tributo devido, sem o prévio exame da autoridade fazendária;
extinguindo-se o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do
lançamento; e
IV - lançamento de ofício, quando efetuado pelo órgão fiscalizador,
decorrente, do não recolhimento do tributo no prazo estipulado ou recolhimento
em valor inferior ao devido.
§ 1º - É de 05 (cinco) anos o prazo para homologação do lançamento a que se
refere o inciso III deste artigo, contado na forma do artigo 43 do presente
Código.
§ 2º - Expirado o prazo
estabelecido no parágrafo anterior sem que a Fazenda Municipal tenha se
manifestado, considerar-se-á homologado o lançamento, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§ 3º - É facultado aos prepostos da
fiscalização o arbitramento de bases tributarias quando ocorrer sonegação de
tributos municipais cujo montante não se possa conhecer exatamente.
Art. 15 - O lançamento tomado efetivo pela comunicação do
contribuinte, é definitivo e inalterável, admitindo-se
sua revisão quando em prejuízo da Fazenda Pública ou do contribuinte na forma deste
artigo.
§ 1º - No prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data de sua comunicação, o contribuinte que não concordar com
o lançamento, poderá formular pedido de revisão dirigida ao Diretor do
Departamento da Receita Municipal.
§ 2° - O pedido de revisão
suspende II cobrança
dos tributos.
Art. 16 - O lançamento e suas
alterações serão comunicadas aos contribuintes por
meio de notificação direta, seja por aviso ou guia de pagamento, e outros meios
admitidos em Lei.
SEÇÃO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 17 - Sujeito
passivo da obrigação principal é a pessoa
obrigada ao pagamento
de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único – Diz-se sujeito passivo da obrigação principal:
I
- contribuinte, quando
tenha relação pessoal e direita com a situação que constitua o respectivo fato
gerador;
II
- responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra
de disposição expressa de lei.
Art.
18 - Sujeito passivo da obrigação assessória é
a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 19 - A expressão contribuinte inclui, para todos os
efeitos legais, o sujeito da obrigação tributária.
SEÇÃO V
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art.
20 - A capacidade jurídica para
cumprimento da obrigação tributária, decorre do falo de a pessoa física ou
jurídica se encontrar habilitada para ocupar o papel de sujeito passivo da
relação jurídica de natureza fiscal, e independe:
I - da capacidade civil das
pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa
natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de
atividades civis, comerciais, profissionais ou da administração direta de seus
bens ou negócios;
III
- de estar a pessoa jurídica regularmente constituída,
bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO VI
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art.
21 - Para efeitos
de arrecadação ou fiscalização dos tributos municipais, e na forma da legislação aplicável, considera-se domicilio tributário:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo
esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
II
- quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou
fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III
- quanto às pessoas
jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do município.
Parágrafo
único - quando não couber a aplicação das regras fixadas neste artigo,
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o
lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem
à obrigação.
SEÇÃO VII
DA RESPONSABILIDADE
Art.
22 - O disposto
nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente
constituídos, em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias
surgidas até a referida data.
Art.
23 - Os créditos
tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, bem como os
relativos as taxas pela prestação de serviços
públicos, ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Art.
24 - São pessoalmente responsáveis:
I- o adquirente ou
remitente, pelos tributos
relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II – o
sucessor a
qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujos até a data da partilha ou
adjudicação com limite da responsabilidade até o montante do quinhão, do legado
ou da meação;
III – A pessoa jurídica
de direito privado que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra; pelos tributos devidos, até
a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou
incorporadas.
Parágrafo único - o disposto
neste artigo aplica-se, também, aos casos de extinção de pessoa jurídica de
direito privado quando a exploração de sua atividade for mantida por qualquer
sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob
firma individual.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
25 - Para os
efeitos desta Lei, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes
ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos e papéis
dos contribuintes ou da obrigação destes de exibi-los.
Art.
26 - Compete à
Secretaria Municipal da Fazenda, pelos seus órgãos especializados, a
fiscalização do cumprimento às normas da legislação tributária.
Parágrafo único - A autoridade
administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de
fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a
conclusão do procedimento fiscal.
Art. 27 - Aos servidores responsáveis pela arrecadação das rendas
municipais, é dever, quando solicitados, ministrar aos contribuintes
esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem
prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.
Art.
28 - As
autoridades administrativas municipais poderão requisitar o auxílio da força
pública estadual, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas
funções, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação
tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou
contravenção.
Art.
29 - No caso de
expedição fraudulenta de guias ou qualquer outro documento, responderão civil,
criminal e administrativamente, os servidores que os houver subscrito ou
fornecido.
Art.
30 - Pela
cobrança a menor de tributo ou multa, responde, perante à
Fazenda Municipal, o servidor culpado, cabendo-lhe, ação regressiva contra o
contribuinte.
Art. 31 - O Chefe do Poder Executivo
poderá celebrar convênios com estabelecimentos bancários para o recebimento de
tributos e multas, segundo as normas específicas baixadas para esse fim.
CAPÍTULO
II
DA DÍVIDA ATIVA
Art.
32 - Constitui
divida ativa a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente
inscritos no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado para
pagamento, ou por decisão final proferida em processo regular.
Art.
33 - O termo de
inscrição da divida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I
- o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis,
bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outro;
II - o débito original e a
maneira de calcular os acréscimos legais;
III - a origem e a natureza
do crédito, mencionando especificamente a disposição da lei em que seja
fundado;
IV - a data em que foi
inscrita; e
V - sendo o caso, o número do
processo administrativo de que se originar os créditos;
Art.
34 - A inscrição
será feita pelo órgão competente após o transcurso do prazo para pagamento do crédito
tributário e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por
cento e oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal, se este caso
ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 1º - A inscrição do crédito fiscal em dívida ativa sujeita o
devedor à multa, moratória de 20 % (vinte por cento), calculada sobre
o valor do crédito corrigido, além de juros de 0,5 % (meio por cento) ao mês.
§ 2º - O termo de inscrição poderá ser
preparado e numerado por processo manual ou
eletrônico.
§ 3º - A fluência de multa de mora, de correção e juros, não exclui
para os efeitos este artigo a liquidez do crédito.
Art.
35 - A dívida
ativa, regulamente inscrita, goza de presunção de
certeza e liquidez.
Art.
36 - A cobrança
da dívida ativa será procedida:
I - Por via amigável, quando
processada pelo órgão administrativo competente;
§ 1° - A autoridade administrativa
promoverá a cobrança amigável para pagamento da dívida ativa, no prazo de vinte
dias, contados de sua inscrição, convocando os devedores pelo jornal ou por
quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva; findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado,
o órgão competente promoverá sua cobrança judicial.
§ 2º - A autoridade administrativa competente poderá, mediante termo de
confissão de dívida
ativa, autorizar o parcelamento do crédito tributário.
§ 3° - O parcelamento do crédito tributário em prazo não
superior a 120 (cento e vinte) dias, interromperá a atualização monetária na
data da concessão do mesmo.
§ 4° - O não recolhimento de
qualquer parcela no prazo fixado para pagamento, implicará na aplicação das
penalidades cabíveis sobre o crédito tributário, podendo ser concedido novo
parcelamento por mais 90 (noventa) dias.
§ 5° - Ressalvados os casos de autorização legislativa, ou de
descumprimento comprovado das normas indispensáveis para inscrição da dívida ativa, não serão
recebidos os débitos fiscais com dispensa dos acréscimos legais
correspondentes.
II - por via judicial, quando
processada pelo órgão jurídico.
§ 1° - A certidão de dívida ativa para cobrança judicial, conterá
os elementos previstos no artigo 33° desta Lei.
§ 2º - Encaminhada a
certidão de dívida ativa para cobrança judicial, cessará a competência administrativa
fazendária para atingir
ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações
solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades
judiciárias.
§ 3° - Não se aplica o disposto
no parágrafo anterior, quando a autoridade competente proceder a revisão de lançamento, conforme disposto no artigo 15
desta Lei, ou a pedido do contribuinte em processo regular para apuração do montante do débito em execução.
Art.
37 - É solidariamente responsável com o
servidor, quanto à reposição das quantias relativas a
redução de tributo, multa e correção, a autoridade que autorizar ou determinar
concessões que contrariem o disposto no artigo anterior, salvo se o fizer em
cumprimento de mandato judicial.
Art.
38 - Serão
administrativamente cancelados os débitos:
I - prescritos;
II - de contribuinte que
hajam falecido deixando bens insusceptíveis de execução ou, que pelo seu ínfimo
valor tornem a execução antieconômica;
III
- por legislação específica.
CAPÍTULO III
DA
ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art.
39 - Os créditos
tributários do Município serão apurados, transformados e lançados nas guias de
recolhimento em UFIR, ou em outro índice determinado pelo Governo Federal.
Parágrafo único - Os créditos tributários do Município serão
atualizados pelos mesmos índices utilizados pelo Ministério da Fazenda, para
com os créditos da Fazenda Nacional.
Art. 40 - Quando se tratar de débitos
ainda não inscritos, cujo pagamento vier a ocorrer por iniciativa do próprio
contribuinte e antes do início de qualquer procedimento fiscal, a atualização
incidirá com 50% (cinqüenta por cento) de redução.
CAPÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO
Art.
41 - O sujeito passivo
tem direito à restituição total ou parcial do tributo, penalidades e seus
acréscimos legais, sempre que o encargo tido como tributário não se manifeste
como tal, face à legislação aplicável à espécie.
Art.
42 - O pedido de
restituição somente será conhecido se juntada a prova de pagamento de tributo,
com apresentação das razões da ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
Art.
43 - O direito de
pleitear à restituição extingue-se com o decurso do prazo de 01 (hum) ano, contados:
I - da data do seu pagamento;
II - da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa proferida em processo regular;
III
- da data que transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado ou revogado à decisão condenatória.
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DA DECADÊNCIA
Art.
44 - O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito
tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após 05
(cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
SEÇÃO II
DA PRESCRIÇÃO
Art.
45 - O direito da Fazenda Pública Municipal exigir o pagamento do crédito
fiscal devidamente constituído, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data
de sua constituição definitiva.
Parágrafo único - A
prescrição se interrompe:
I - pela notificação feita ao
devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato
judicial que constitua em mora o devedor;
IV
- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
SEÇÃO III
DA TRANSAÇÃO
Art.
46 - É facultado a celebração, entre o Município e
o sujeito da obrigação tributária, de transação para determinação do litígio e
conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.
Parágrafo único - Competente para autorizar
a transação é o Prefeito Municipal, que poderá delegar essa competência à
Secretaria Municipal de Fazenda.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO FISCAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art.
47 - São
competentes para decidir:
I - em primeira instância, o
(a) Secretário (a) de Fazenda;
II - em segunda instância, o Conselho de
Recursos Fiscais;
III - em terceira instância,
o Chefe do Poder Executivo.
Art.
48 - As decisões
redigidas com simplicidade e clareza, concluirão pela procedência ou
improcedência do ato reclamado, impugnado ou recursado.
Art.
49 - O recurso
devolve a instância superior o exame de toda a matéria em discussão.
Parágrafo
único - As impugnações e recursos não terão efeito suspensivo que se refere à
aplicação de multas e correção.
SEÇÃO II
DA CONSULTA
Art.
50 - É assegurado o direito de consulta
sobre a Interpretação
e aplicação da legislação tributária.
§ 1º - A consulta será formulada em petição assinada pelo
consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse e alegará
as razões que entender, de forma lúcida e objetiva.
§ 2° - A consulta formulada nos termos deste artigo será dirigida
ao Departamento da Receita Municipal, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para
respondê-la.
§ 3º - Se o processo de consulta
depender de diligências ou informações complementares o prazo previsto no
parágrafo anterior, não sendo possível respondê-la dentro deste prazo, passará a ser contado a partir da data do seu retorno à
autoridade consultada.
Art.
51 - Enquanto a
consulta não for respondida nenhuma medida fiscal será tomada contra o
consulente, exceto se formulada:
I - com objetivos meramente
protelatórios, assim entendidos os que versem sobre dispositivos que não deixam
dúvidas quanto a sua interpretação;
II - sobre a matéria que já
tiver sido objeto de decisão e de interesse do contribuinte.
Parágrafo único - Não caberá consulta quando o contribuinte estiver
sob ação fiscal.
Art.
52 - Nenhuma ação
fiscal caberá contra o contribuinte que esteja recolhendo tributos na
conformidade de consulta respondida pela autoridade competente, a menos que
posteriormente tenha sido alterada a legislação.
Art. 53 - Quando a resposta concluir pelo
pagamento de tributos ou penalidades, ou acréscimos legais, o consulente é
obrigado a adotar o entendimento nela contido, dentro do prazo de 10 (dez) dias
contados a partir de sua ciência, ou recorrer para o Conselho Municipal de
Recursos Fiscais.
Art. 54 - As entidades de classes poderão
formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria
que legalmente representam.
SEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art.
55 - Para a
apresentação de livros, documentos, ou quaisquer outros elementos e informações
necessários à fiscalização para a adoção de medidas que resguardem os
interesses da Fazenda Municipal, ou para que o contribuinte, a critério do
órgão fiscal regularize suas obrigações tributárias, será expedida notificação
preliminar.
Art.
56 - Ao
contribuinte dar-se-á o prazo de até 10 (dez) dias para cumprimento da
notificação.
§ 1° - Não atendida a
notificação dentro do prazo estabelecido, será lavrado auto de infração.
§ 2° - Lavrar-se-á igualmente
auto de infração quando o contribuinte ou responsável recusar-se a tomar
conhecimento da notificação preliminar.
Art.
57 - A
notificação será feita em formulário destacada de talonário próprio no qual
ficará cópia a carbono com o "ciente" do notificado, e conterá os
seguintes elementos:
I - nome do notificado;
II
- local, dia e hora
da lavratura;
III - descrição do fato que a
motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber.
Art. 58 - São competentes para notificar,
os integrantes da área do fisco.
SEÇÃO IV
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art.
59 - As infrações
às disposições da Legislação Tributária Municipal, serão apuradas através de
auto de infração.
Art.
60 - O auto de infração, lavrado com precisão
e clareza, sem
entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
§ 1º - mencionar o local, o dia e a hora
da lavratura;
§ 2º - conter todos os elementos indispensáveis à identificação do
autuado;
§ 3º - descrever o fato que constitui a infração e as
circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado
e fazer referência ao termo de fiscalização, em que se consignou a infração,
quando for o caso;
§ 4° - conter o número do Cadastro Municipal do Contribuinte, CGC
ou CPF;
§ 5° - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos
previstos.
Art.
61 - Ao autuado
dar-se-á cópia do auto, com o ciente na primeira via.
§ 1° - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade
do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 2º - Se o infrator ou quem o represente, não puder ou não quiser
assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Art.
62 - No caso de
desacato, será lavrado auto assinado por duas
testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou judicial.
Art.
63 - As omissões
ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da
infração e do infrator.
Art.
64 - Da lavratura do auto será
intimado o infrator:
I
- pessoalmente, ou a seu representante legal, sempre que possível, mediante
entrega de copia do auto, de contra recibo datado no original;
II - por
carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento;
III - por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se
desconhecido o domicílio fiscal do infrator.
Art.
65 - A intimação
presume-se feita:
I - quando pessoal, na data
do recibo;
II - quando por carta, na
data do recibo de volta, e se for este omitido, 20 (vinte) dias após a entrega
da carta no correio;
III
- quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da publicação ou
da afixação.
SEÇÃO V
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Art.
66 - A autoridade
fiscal que presidir ou proceder exame e diligência,
lavrará sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão
além do mais que possa interessar, as datas inicial e final do período
fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.
§ 1º - O termo será lavrado, sempre que possível, no
estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou
constatação da infração e poderá ser datilografado ou impresso em relação às
palavras invariáveis devendo os claros ser preenchidos a mão ou à
máquina, e inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.
§ 2° - Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo autenticada pela
autoridade, contra recibo no original.
§ 3º - A recusa do recibo, que será
declarada rela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.
SEÇÃO
VI
DA
IMPUGNAÇÃO E DEFESA
Art.
67 - O autuado
apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação.
§ 1° - A defesa será apresentada
por petição dirigida ao (a) Secretário (a) Municipal de Fazenda, mediante
protocolo.
§ 2° - Na defesa o autuado
alegará toda matéria que entender útil, indicará e requererá as
provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e,
sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 03 (três).
Art.
68 - Apresentada
a defesa terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la, fazendo-a na
forma do 2° do artigo anterior.
Art. 69 - Após o cumprimento das
diligências requeridas e a audiência das testemunhas, quando for o caso, e
decorrido o prazo, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento
encaminhará os autos devidamente informados, à autoridade competente para
decisão final.
DOS RECURSOS
SEÇÃO I
DO RECURSO À SEGUNDA INSTÂNCIA
Art.
70 - Da decisão
contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário à segunda instância, no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência do ato.
Art.
71 - O Conselho
Municipal de Recursos Fiscais, proferirá sua decisão
dentro de 20 (vinte) dias a contar do recebimento do processo pelo Conselheiro
Relator.
§ 1º - O prazo previsto no caput deste artigo,
poderá ser renovado quando o processo depender de diligências.
§ 2° - Enquanto o processo
estiver em diligências, poderá o recorrente, ou autuante, juntar documentos e
provas.
§
3° - O autuado e o autuante poderão representar-se nas reuniões do
Conselho, quer pessoalmente ou através de advogados, sendo-lhes facultado o uso
da palavra após leitura do relatório.
SEÇÃO II
DO RECURSO À TERCEIRA INSTÂNCIA
Art.
72 - Da decisão
de segunda instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário à
terceira instância no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da sua
ciência.
Art.
73 - O Prefeito
Municipal proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta), dias a contar do
recebimento do processo.
§ 1º - Se o processo depender de
diligências, este prazo passará a ser contado, quando da conclusão destas.
§ 2º - É facultado, ao autuante e ao
autuado, juntar novas provas no decorrer do período em que o processo estiver
em diligências.
SEÇÃO III
DO
RECURSO DE OFÍCIO
Art. 74 - A decisão do (a)
Secretário (a) Municipal de Fazenda, que concluir pela improcedência total ou
parcial do ato reclamado, impugnado ou recursado, conterá obrigatoriamente
recurso ao Conselho de Recursos Fiscais, sempre que a importância em questão
exceder a 1000 (mil) UFIR, competindo ao (a) Secretário (a) Municipal de
Fazenda o recurso de oficio e não o fazendo,
dentro de 05 (cinco) dias, da data da ciência, ao autor da ação fiscal.
Art.
75 - As decisões
do Conselho de Recursos Fiscais, contrárias à Fazenda Municipal, conterão
obrigatoriamente recurso ao Chefe do Executivo, sempre que a importância em litígio, for superior a 1500 (mil e quinhentas) UFIR e a decisão
não for unânime.
Parágrafo
único - Compete ao Presidente do Conselho o recurso de ofício, e em caso de omissão,
dentro do prazo de 10 (dez) dias, ao representante da Fazenda Pública Municipal.
SEÇÃO IV
DO RECURSO DE REVISÃO
Art.
76 - Caberá
recurso para revisão do julgamento do processo fiscal, quando:
I - proferido por autoridade
incompetente;
II - fundado em
prova falsa em vício
processual insanável.
Parágrafo único - O recurso de revisão
será Interposto ao Conselho de Recursos Fiscais dentro do prazo de 10 (dez)
dias, contados da ciência da decisão, através do órgão prolator.
PARTE: ESPECIAL
TÍTULO I
DO
CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
77 - O cadastro
fiscal compreende:
I - cadastro imobiliário;
II - cadastro de indústria,
comércio e produtores;
III
- cadastro dos
prestadores de serviços de qualquer natureza.
Art. 78 - Fica o Chefe do Executivo
autorizado a celebrar convênio com o Estado, visando utilizar os dados e
elementos cadastrais disponíveis, bem como, número de inscrição de cadastro
geral do contribuinte, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus
registros.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÓES GERAIS
Art.
79 - O cadastro
imobiliário tem por fim o registro das propriedades prediais e territoriais
urbanas existentes ou que vierem a existir, no Município de Viana, bem como, dos
elementos que permitem a exata apuração do montante dessa obrigação.
Parágrafo único - Não ilide a
obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO
Art.
80 - São de
inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes
como unidades autônomas no Município e os que venham a surgir por
desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por
isenção ou Imunidade.
Parágrafo único - Unidade autônoma é aquela que permite uma
ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das
demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação
comum a todas, mas nunca através de outra.
Art.
81 - A inscrição
dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovido:
I - pelo proprietário ou seu
representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer titulo;
II - por qualquer dos
condôminos;
III - de ofício;
Art.
82 - O
contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta dias), contados
da respectiva ocorrência:
I
- a aquisição de imóveis, edificados ou não;
II - modificação de uso;
III
- mudanças de
endereço, ou substituição de responsáveis ou procuradores;
IV - outros atos ou circunstâncias
que possam afetar a incidência do imposto.
Art. 83 - Os responsáveis por
loteamentos ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Departamento Municipal
de Receita, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados por
escritura definitiva, mencionando quadra e lote, bem como o valor da venda, e
registro em cartório, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
Art. 84 - As construções feitas sem
licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas
apenas para efeitos fiscais.
CAPÍTULO
III
DO CADASTRO DE INDÚSTRIA,
COMÉRCIO, PRODUTORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art.
85 - O cadastro
de indústria, comércio e produtores, compreende os estabelecimentos destas
atividades, existentes nos limites do território municipal.
Art.
86 - O cadastro
de prestadores de serviços compreende as pessoas físicas ou jurídicas que
exerçam atividades de prestação de serviços, dentro ou fora dos limites do
território do município conforme disposto em Lei.
Art.
87 - Todas as
pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam
habitual ou temporariamente, qualquer das atividades constantes da lista de
serviços anexa a esta Lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de
Contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Parágrafo único - A inscrição a que se refere este artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável.
Art.
88 - As
declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável por
ocasião da inscrição ou atualização dos dados cadastrais, não implicam
na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente
de prévia ressalva ou comunicação.
Art.
89 - A
obrigatoriedade da inscrição estende-se as pessoas físicas ou jurídicas,
isentas ou imunes do pagamento do imposto.
Parágrafo único - A inscrição deverá ser efetuada antes do início
das atividades de prestador de serviços.
Art.
90 - O
contribuinte é obrigado a comunicar a cessação ou alteração de suas atividades,
no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua ocorrência.
Parágrafo
único - A cessação ou alteração das atividades, não extingue débitos existentes
ou que venham a ser apurados posteriormente.
TÍTULO II
DOS TRIBUTOS EM
GERAL
CAPÍTULO
I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DO FATO
GERADOR
Art.
91 - O imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), tem como fato gerador
a propriedade, o domínio útil ou posse de bem imóvel, por natureza ou por
acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do
Município.
§ 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana aquela em que existam pelo menos dois dos
melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I
- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III
- sistema de esgoto
sanitário;
IV - rede de iluminação
pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de
saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º - Consideram-se urbanas as áreas
urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela
Prefeitura, destinados ã habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que
localizados fora da zona urbana.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art.
92 - Contribuinte
do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a
qualquer título do bem imóvel, bem como, o promitente comprador imitido na
posse e os comodatários.
Art. 93 - São solidariamente responsáveis
pelo pagamento do imposto devido pelo titular do domínio útil ou pleno, o
titular do direito de usufruto, de uso e habitação.
SEÇÃO III
DA BASE IMPONÍVEL E DA ALIQUOTA
Art.
94 - A base
imponível do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o valor
venal do bem alcançado pela tributação.
Art.
95 - A apuração
do valor venal será feita tomando-se por base os elementos constantes da Planta
de Valores Imobiliários e da tabela de preços de construções aplicados aos
elementos constantes do Cadastro Imobiliário.
§
1º - Na
composição da Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de Construções, levar-se-á em conta os seguintes elementos:
I - quanto ao terreno:
a) - o índice de valorização
da quadra, setor ou distrito em que estiver o imóvel localizado;
b) - os serviços públicos ou
de utilidade pública existentes na via ou logradouro;
c)
os preços de imóveis nas últimas transações de compra e vendas realizadas no setor
em que estiver situado o imóvel.
II - quanto ao prédio:
a) - o padrão e o tipo de
construção;
b) - o valor unitário do
metro quadrado;
c) - o estado de conservação;
d) - o fato indicado na
alínea "c" do item anterior.
§ 2º - O valor venal do imóvel é
constituído pela soma dos valores do terreno e da edificação.
Art. 96 - O Prefeito Municipal
constituirá uma comissão de avaliação, integrada de até 06 (seis) membros sob a
presidência da Secretaria de fazenda, com a finalidade de elaboração e/ou
aprovação da Planta de Valores Imobiliários e a Tabela de Preços de
Construções, observado o disposto no artigo anterior e o regulamento desta Lei.
Art.
97 - A alíquota
do imposto sobre a propriedade predial urbana é de 0,5 % (meio por cento), e do
imposto sobre a propriedade territorial urbana é de 2 % (dois) por cento,
aplicadas sobre o valor venal do imóvel apurado pela repartição competente,
conforme disposto em regulamento.
Art.
98 - É considerado imóvel sem edificação para efeito de
incidência do imposto, a existência de:
I - prédios em construção até
a data em que estiverem prontos para habitação;
II
- prédios em estado
de ruínas ou de qualquer modo inadequados à utilização de qualquer natureza, ou
as construções de natureza temporária;
III
- áreas excedentes de terrenos edificados superiores a 05 (cinco) vezes a área
da construção.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO, ARRECADAÇÃO E PAGAMENTO
Art. 99 - O lançamento do imposto
será feito de ofício, anualmente, com base na situação factícia e jurídica
existente ao se encerrar o exercício anterior, notificando-se os contribuintes
mediante aviso colocado à disposição na Secretaria de Fazenda, ou por editais
afixados na Prefeitura Municipal e publicados uma vez, pelo menos, na imprensa
diária local, ou pela entrega no seu domicílio fiscal.
Art.
100 - O
lançamento far-se-á no nome sob o qual estiver inscrita a propriedade no Cadastro
Imobiliário.
§ 1° - Na hipótese de condomínio
indiviso, o lançamento será feito em nome de um, de alguns ou de todos os
condôminos, mas só se arrecadará o crédito fiscal globalmente.
§ 2º - Os apartamentos, unidades ou dependências com economias
autônomas serão lançado um a um, em nome de seus
proprietários condôminos, considerando-se também a respectiva quota ideal do
terreno.
Art.
101 - A
arrecadação do imposto far-se-á em até 04 (quatro) parcelas cujos vencimentos
ocorrerão de acordo com o decreto baixado pelo Chefe do Executivo
Parágrafo único - Sempre que justificada a conveniência ou a
necessidade de medida, poderá o Chefe do Executivo alterar
o prazo de pagamento do imposto, fixando por decreto um novo prazo, não
excedente ao exercício corrente.
Art.
102 - O pagamento
integral do imposto até a data do vencimento da primeira parcela poderá
assegurar o direito a um desconto sobre o respectivo montante conforme dispuser
o regulamento.
Parágrafo
único - o contribuinte incurso de multa, juros e atualização do crédito
tributário, pelo não pagamento da primeira parcela, ficará dispensado dessas
obrigações, se efetuar o pagamento integral do imposto
até a data do vencimento da segunda parcela.
SEÇÃO V
DA ISENÇÃO
Art. 103 -
São isentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana:
I - o imóvel cedido gratuitamente para
funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, relativamente as partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados
serviços;
II
- a propriedade imóvel
única do sujeito passivo, quando por ele ocupada para moradia desde que o valor
do imposto não seja superior a 10 UFIR.
III - os imóveis considerados
de valor histórico ou cultural, obedecidos os
requisitos e condições fixados em regulamento;
IV - o prédio de propriedade
de ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira ou de sua
viúva, desde que seja o único que possua no Município e nele resida.
V - o prédio de propriedade
de deficiente físico, aposentados e pensionistas cuja renda não ultrapasse a
dois salários mínimos, desde que seja o único que possua no Município e nele
resida.
Art.
104 - As
isenções, requeridas anualmente antes do vencimento da primeira parcela do
imposto serão declaradas na forma do disposto no artigo anterior e sua cassação
se dará, uma vez verificado não mais existirem os pressupostos que autorizem
sua concessão.
Art.
105 - Fica
suspenso o pagamento do imposto relativo à imóvel declarado de utilidade
pública para fins de desapropriação, por ato do Município, enquanto este não se
imitir na respectiva posse.
§ 1º - Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação,
ficará restabelecido o direito da Fazenda Pública à cobrança do Imposto, a
partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de
mora, se pago dentro de trinta dias, contados da data que for feita a notificação do lançamento.
§
2° - Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente
cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de
acordo com este artigo.
SEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
106 - Constituem infrações às normas do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana toda ação ou omissão que importe em
inobservância às suas disposições.
Parágrafo único - A responsabilidade por infração independe da
intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos
efeitos do ato.
Art. 107 - As
infrações a esta Lei, relativas ao imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana, serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa;
II - proibição de
transacionar com as repartições municipais, e
III
- suspensão ou cancelamento do benefício.
SUBSEÇÃO
I
DAS MULTAS
Art.
108 - Por
inobservância às disposições atinentes ao imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana, serão impostas as seguintes multas:
I - de mora;
II
- por infração.
Art.
109 - A multa de mora será aplicada quando o
imposto for pago espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes variações:
I - de 10% (dez por cento),
por atraso de até 30 (trinta) dias;
II
- de 20% (vinte por
cento), por atraso de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias;
III- de 30% (trinta por cento), por
atraso acima de 60 (sessenta) dias.
Art.
110 - As multas por infração serão aplicadas de
acordo com os seguintes escalonamentos:
I
- de 40 (quarenta) UFIR, nos casos de:
a) - deixar de comunicar a
aquisição de imóvel;
b) - deixar de comunicar
quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do
imóvel no Cadastro Imobiliário.
II
- de 80 (oitenta) UFIR, nos casos de:
a) - deixar de comunicar a
modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento;
b) - deixar de apresentar,
dentro dos prazos previstos, outros elementos básicos à caracterização
de fato gerador da obrigação tributária.
III - de 120 (cento e vinte) UFIR, nos casos de:
a) - negar-se a prestar
informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos
agentes do Fisco.
b) - não atender, no prazo previsto, as
solicitações do agente do Fisco, através de notificação.
IV
- de 180 (cento e oitenta) UFIR, nos
casos de:
a) - instruir pedidos de
isenção ou redução do Imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou
em parte;
b) - fornecer por escrito ao
Fisco, dados ou informações inverídicas.
§ 1° - A aplicação da multa por
infração é excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o
caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis.
§ 2° - Não se considera denúncia
espontânea a apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo
ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
SUBSEÇÃO II
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM
AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Art.
111 - Os
contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, não poderão
receber créditos de qualquer natureza, nem participar de licitação para
fornecimento de materiais ou serviços, bem como assinar contrato ou receber
licença e certidão.
Parágrafo único - A proibição de que
trata este artigo não se aplica caso haja impugnação ou recurso interposto na
forma desta Lei.
SUBSEÇÃO III
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE
BENEFÍCIO
Art.
112 - Poderão ser
suspensas ou canceladas as concessões dadas ao contribuinte, quando ocorrer
infração à legislação do imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana.
Parágrafo único - A pena prevista neste
artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram a origem à
concessão do benefício.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art.
113 - O imposto
sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação de
serviços, realizada por empresa ou por profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento fixo.
Art.
114 - Para os
efeitos de incidência do imposto, considerar-se-á local de prestação de
serviços:
a) - a do estabelecimento
prestador;
b)
na falta de estabelecimento o do domicílio do prestador;
c) no caso de construção
civil, onde se efetuar a prestação.
Art.
115 - Entende-se
por estabelecimento prestador o do local onde sejam planejados, organizados,
contratados, administrados, fiscalizados ou executados os
serviços total ou parcialmente de modo permanente ou temporário, sendo
irrelevante para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência,
sucursal, escritório, loja, oficina ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Parágrafo único - Presume-se a existência de estabelecimento
prestador a conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal,
material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a
execução dos serviços;
II - estrutura organizacional
ou administrativa;
III
- inscrição nos
órgãos previdenciários;
IV - indicação com domicílio
fiscal de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de
permanecer no local para exploração econômica de atividade de prestação de
serviços, exteriorizada através de elementos tais como:
a) - locação de imóveis;
b) - propaganda ou
publicidade;
c) - consumo de energia
elétrica ou água em nome do prestador, ou
d) - utilização de local
fornecido pelo contratante.
Art.
116 -
Contribuinte do imposto é o prestador de serviços.
Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestam serviços em
relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de
conselho consultivo ou fiscal de sociedade.
Art. 117 - A
base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º - Por
preço de serviço será considerada a importância recebida pelo prestador a
qualquer titulo.
§ 2° - Considera-se recebida a importância, quando estipulada
pelo prestador.
§ 3° - Não se admitirá
estipulação de preço em importe inferior ao normalmente cobrado de outros
usuários, ou do vigente no mercado.
Art.
118 - Quando se
tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquota fixa ou variável em
função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes; neste caso não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio
trabalho, como disposto no artigo 122 desta Lei.
Art.
119 - Na prestação
dos serviços a que se referem os itens 19, 20, 31, 32, e 33 da lista anexa, o imposto
será calculado sobre o preço do serviço, deduzido das parcelas correspondentes:
a) - ao valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) - ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.
Parágrafo único - Na impossibilidade de se apurar os materiais
fornecidos, deduzir-se-á 40% (quarenta por cento) a
esse título.
Art.
120 - Quando o
serviço a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91, e 92 da
lista anexa, forem prestados por sociedades, estas
ficarão sujeitas ao imposto na forma do artigo 118, calculado em relação a cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome
da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei
aplicável.
§ 1º - O disposto neste artigo
não se aplica às sociedades em que existem:
a) - sócios de diferentes
categorias ou atividades profissionais;
b) - sócios não habilitados
ao exercício de atividades correspondentes aos serviços prestados pela
sociedade;
c) - sócios
pessoas jurídicas.
§ 2º - Excluem-se do conceito de
sociedade de profissionais liberais, as sociedades anônimas e as comerciais de
qualquer tipo, inclusive as que, a esta última, se equipararem.
§ 3º - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo
anterior, a sociedade pagará o imposto tomando por base de cálculo o preço
calculado pela execução dos serviços.
Art.
121 - Para efeito
deste imposto, entende-se:
I - por empresa
a) - toda e qualquer pessoa
jurídica de direito privado, inclusive a sociedade civil, que exercer
atividade econômica
de prestação de serviços;
b) - a firma individual da
mesma natureza.
II
- por profissional autônomo;
a) - o profissional liberal,
assim considerado, todo aquele que realiza trabalho ou
ocupação intelectual (científica, técnica ou artística), de nível universitário
ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração.
b) - o profissional não
liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma de curso
universitário ou a este equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma.
Parágrafo único - Equipara-se à
empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:
a) - utilizar mais de cinco
empregados, a qualquer titulo, na execução direta e indireta, dos serviços por
ele prestados;
b)
- não comprovar a sua inscrição no cadastro de prestador de serviços do
Município.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 122 - O imposto será pago segundo o Movimento Econômico, com alíquota
proporcional expressa em porcentagem sobre o preço dos serviços como (S/P), ou com base em alíquota fixa por ano,
vinculada à UFIR, como segue:
SERVIÇOS
ALÍQUOTA
PROPORCIONAL
OU FIXA
1) Médicos, inclusive análises clínicas,
eletricidade médica,
radioterapia,
ultra-sonografia,
radiologia, tomografia
e congênere .............................................................................................................................................................
100 UFIR
2)
hospitais, clínicas, sanatórios,
laboratórios de
análises, ambulatórios,
prontos-socorros,
manicômios, casas de
saúde, de repouso
e de recuperação e
congêneres. .................................................................................................................................................................2%
S/P
3)
bancos de sangue,
leite, pele, olhos,
sêmen e
congêneres. ......................................................................................................................................................... 2% S/P
4)
enfermeiros, obstetras, ortópticos,
fonoaudiólogos, protéticos (prótese
dentária). .................................................................................................................................................................80
UFIR
5) assistência médica e
congêneres,
previstos nos
itens 1, 2
e 3 desta
lista, prestados
através de planos de
Medicina de grupo, convênios inclusive
com empresas
para assistência a
empregados
.................................................................................................................................................................
2% S/P
6)
planos de saúde, prestados por empresas
que não
seja incluídas no
item 5 desta
lista e
que se cumpram
através de
serviços prestados por
terceiros,
contratados pela empresa ou
apenas
pago por
esta, mediante indicação
do
beneficiário do
plano. ........................................................................................................................................................
2% S/P
7) ..................................................................................................................................................................................................
8)
médicos veterinários. ....................................................................................................................................................
80 UFIR
9)
hospitais veterinários, clínicas veterinárias
e congêneres .................................................................................................................................................................
3 % S/P
10) guarda,
tratamento, amestramento,
adestramento, embelezamento,
alojamento e
congêneres relativos a
animais
.......................................................................................................................................................................2
% S/P
11)
barbeiros, cabeleireiros, manicuros,
pedicuros,
tratamento de pele, depilação
e congêneres
...........................................................................................................................................................
40 UFIR
12)
banhos, duchas, saunas,
massagens,
ginásticas e
congêneres
..........................................................................................................................................
200 UFIR
13)
varrição, coleta, remoção e incineração
de lixo
........................................................................................................................................................................3%
S/P
14)
limpeza e dragagem de portos, rios e
canais
.......................................................................................................................................................................3% S/P
15)
limpeza, manutenção e conservação
de imóveis,
inclusive vias públicas,
parques e
jardins
..................................................................................................................................................
3 % S/P
16) desinfecção,
imunização, higienização,
desratização e
congêneres. ............................................................................................................................................2%
S/P
17)
controle e tratamento de efluentes de
qualquer natureza de
agentes
físicos e
biológicos
........................................................................................................................................................
2 % S/P
18)
incineração de resíduos
quaisquer .......................................................................................................................... 2 % S/P
19)
limpeza de chaminés
....................................................................................................................................................3
% S/P
20)
saneamento ambiental e congêneres ..........................................................................................................................3
% S/P
21) assistência técnica ......................................................................................................................................................3
% S/P
22)
assessoria ou consultoria de qualquer
natureza, não contida em outros itens
desta lista,
organização, programação,
planejamento,
assessoria, processamento
de dados,
consultoria técnica, financeira
ou
administrativa ........................................................................................................................................................
3 % S/P
23)
planejamento, coordenação, programação
ou organização
técnica, financeira ou
administrativa. .............................................................................................................................................................
5% S/P
24)
análises, inclusive de
sistemas, exames
pesquisas e
informações, coleta e
processamento de
dados de qualquer
natureza
....................................................................................................................................................................3
% S/P
25)
contabilidade, auditoria, guarda-livros,
técnicos em
Contabilidade e congêneres ................................................................................................................
3, % S/P
26) perícias,
laudos, exames técnicos e
análises
técnicas
........................................................................................................................................................3%
S/P
27)
traduções e interpretações
............................................................................................................................................3
% S/P
28)
avaliação de bens
.........................................................................................................................................................3% S/P
29)
datilografia, estenografia, expediente,
secretaria em
geral e congêneres .....................................................................................................................................2
% S/P
30)
projetos, cálculos e
desenhos técnicos
de qualquer
natureza
......................................................................................................................................................3
% S/P
31)
aerofotogrametria ( inclusive
interpretação), mapeamento e
topografia
.........................................................................................................................
3% S/P
32)
execução, por administração,
empreitada ou
sub-empreitadas, de
construção civil,
de obras hidráulicas
e outras obras semelhantes e respectiva
Engenharia
consultiva, inclusive serviços
auxiliares ou
complementares (exceto o
fornecimento de
mercadorias produzida
pelo prestador
de serviços, que
fica
sujeita ao ICM)
..................................................................................................................................................
5% S/P
33) demolição ...............................................................................................................................................................
5 % S/P
34)
reparação, conservação e
reforma de
edifícios, estradas,
pontes, portos e
congêneres, (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas
pelo prestador
dos
serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que
fica sujeito ao ICM)
..............................................................................................................................
5 % S/P
35)
pesquisa, perfuração, cimentação,
perfilagem
, estimulação e
outros
serviços relacionados com
a
exploração e
exploração de petróleo
e gás
natural ................................................................................................................................................................
3% S/P
36)
florestamento e reflorestamento ......................................................................................................................................3%
S/P
37)
escoramento e contenção de encostas
e serviços
congêneres.......................................................................................................................................................5%
S/P
38)
paisagismo, jardinagem e decoração
(exceto o fornecimento
de mercadorias
que ficam
sujeitas ao ICM). ...........................................................................................................................................
3 % S/P
39)
raspagem, calafetação, polimento,
lubrificação de
pisos, paredes e divisórias
...........................................................................................................................3
% S/P
40)
ensino, instrução, treinamento,
avaliação de
conhecimentos de
qualquer grau
ou natureza. ........................................................................................................................................... 3% S/P
41)
planejamento, organização e
administração de
feiras, exposições,
congressos e
congêneres. ........................................................................................................................................
3 % S/P
42)
organização de festas
e recepções,
buffet (exceto
o fornecimento de
alimentação e
bebidas, que fica
sujeito ao
ICM)
....................................................................................................................................................
3 % S/P
43)
administração de bens
e negócios
de terceiros e de
consórcios. ..........................................................................................................................................
3 % S/P
44)
administração de fundos
mútuos
(exceto a
realizada por instituições
autorizadas a
funcionar pelo Banco
Central). .....................................................................................................................................................................5
% S/P
45)
agenciamento, corretagem e
intermediação de
câmbio, de seguros
e de planos de
previdência privada. .............................................................................................................................5%
S/P
46)
agenciamento, corretagem ou
intermediação de
títulos quaisquer
(exceto os
serviços executados por
instituições autorizadas a
funcionar
pelo Banco
Central). ...................................................................................................................................................
5 % S/P
47)
agenciamento, corretagem ou
intermediação de
direitos da
propriedade industrial, artística
ou
literária. ....................................................................................................................................................................
3 % S/P
48)
agenciamento, corretagem ou
intermediação de
contratos de franquia
(franchise), e de facturação (factoring)
(excetuam-se os serviços
prestados por
instituições autorizadas a
funcionar
pelo Banco
Central). ...................................................................................................................................................
5% S/P
49) agenciamento, organização, promoção,
e execução
de programas de turismo,
passeios, excursões, guias de turismo
e congêneres. ..............................................................................................................................................................
3 % S/P
50)
agenciamento, corretagem ou
intermediação de
bens móveis e
imóveis não
abrangidos nos itens 45,
46, 47 e 48. ......................................................................................................................................................
3 % S/P
51)
despachantes. ......................................................................................................................................................
3 % S/P
52)
agentes da propriedade industrial ..............................................................................................................................
150 UFIR
53)
agente da propriedade
artística ou
literária. ...................................................................................................................................................................
3 % S/P
54)
leilão. ...................................................................................................................................................................
5 % S/P
55)
regulação de sinistros
cobertos por
contratos de
seguros; inspeção e
avaliação de
riscos para coberturas
de contratos
de seguros; prevenção
e gerência
de riscos seguráveis,
prestados por quem
não seja o
próprio segurado
ou companhia de
seguros. .......................................................................................................................................................................
3% S/P
56)
armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação
e guarda de
bens de
qualquer espécie (exceto
depósitos feitos
em instituições
financeiras autorizadas
a funcionar
pelo Banco
Central). ....................................................................................................................................................
5% S/P
57)
guarda e estacionamento de veículos
automotores
terrestres ..................................................................................................................................................
3 % S/P
58)
vigilância ou segurança de pessoas e
bens. ......................................................................................................................................................................
3 % S/P
59)
transporte, coleta, remessa ou entrega
de bens
ou valores, dentro
do
território do
Município. ..........................................................................................................................................
3% S/P
60)
diversões públicas:
a)
cinemas, taxi dancings e congêneres..................................................................................................................................
3 % S/P
b)
bilhares, boliches, corridas
de
animais e outros
jogos. ...................................................................................................................................................
3 % S/P
c)
exposições com cobrança do
ingresso. .................................................................................................................................................................3%
S/P
d)
bailes, shows, festivais,
recitais e
congêneres, inclusive
espetáculos
que sejam
também transmitidos,
mediante compra
de direitos para,
tanto, pela
televisão ou pelo
rádio. ...........................................................................................................................3%
S/P
e)
jogos eletrônicos. ...........................................................................................................................................................
3% S/P
f)
competições de destreza
física ou
intelectual, com
ou sem a
participação do
espectador, inclusive
a venda
de direitos à transmissão
pelo rádio ou pela
televisão. ...........................................................................................................................................3%
S/P
g) execução de música, individualmente
ou por
conjunto. .............................................................................................................................................................3%
S/P
61)
distribuição e vendas de bilhetes de
loteria,
cartões, pules ou cupons de
apostas,
sorteios ou prêmios. ........................................................................................................................................
5 % S/P
62) fornecimento
de música, mediante
transmissão
por qualquer processo,
para vias
públicas ou ambientes
fechados (exceto
transmissões
radiofônicas ou
de televisão). .....................................................................................................................................
3% S/P
63) gravação e distribuição de
filmes e
video-tapes ..............................................................................................................................................................3% S/P
64)
fonografia ou gravação de sons ou
ruídos, inclusive
trucagem, dublagem
e mixagem
sonora
........................................................................................................................................................3
% S/P
65)
fotografia, cinematografia, inclusive
revelação,
ampliação, cópia, reprodução
e trucagem
............................................................................................................................................................
3 % S/P
66) produção para terceiros, mediante ou
sem encomenda prévia, de
espetáculos,
entrevistas e congêneres ...............................................................................................................................
3 % S/P
67) colocação de tapetes
e cortinas, com
material fornecido
pelo usuário final
do serviço
............................................................................................................................................................
3 % S/P
68)
lubrificação, limpeza e
revisão de
máquinas, veículos,
aparelhos e
equipamentos
(exceto o fornecimento
de peças
e partes, que fica sujeito
ao ICM)
............................................................................................................................................................5%
S/P
69)
concertos, restauração, manutenção e
conservação de
máquinas, veículos,
motores, elevadores
ou de qualquer
objetos (exceto
o fornecimento de
peças e
partes que fica
sujeito ao
ICM). ...................................................................................................................................................................5
% S/P
70)
recondicionamento de motores
(o
valor das
peças fornecidas pelo
prestador do
serviço fica sujeito ao
ICM)
.....................................................................................................................................................................
5 % S/P
71)
recauchutagem ou regeneração
de
pneus para o
usuário final
............................................................................................................................................5
% S/P
72)
recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem,
tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e
congêneres, de objetos
não destinados
a industrialização ou
comercialização ........................................................................................................................................................5% S/P
73)
lustração de bens
móveis quando o
serviço for
prestado para usuário final
do objeto
ilustrado .......................................................................................................................................................5%
S/P
74)
instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e
equipamentos, prestados ao
usuário final do
serviço, exclusivamente
com material por
ele fornecido
.........................................................................................................................................5
% S/P
75)
montagem industrial, prestada
ao
usuário final do
serviço, exclusivamente
com material por
ele fornecido. ..................................................................................................................................
5% S/P
76)
cópia ou
reprodução , por quaisquer
processos, de
documentos e outros
papéis, plantas
ou desenhos. ......................................................................................................................................3%
S/P
77)
composição gráfica, fotocomposição,
clicheria, zincografia litografia e
fotolitografia. ............................................................................................................................................................3%
S/P
78)
colocação de molduras
e afins,
encadernação,
gravação e douração de
livros, revistas
e congêneres. .....................................................................................................................................
3 % S/P
79)
locação de bens
móveis, inclusive
arrendamento
mercantil. .......................................................................................................................................5%
S/P
80) funerais ...................................................................................................................................................................
3 % S/P
81)
alfaiataria e costura, quando o material
for fornecido
pelo usuário final, exceto
aviamento. ..........................................................................................................................................................
40 UFIR
82)
tintura e lavanderia. ...................................................................................................................................................
5% S/P
83) taxidermia................................................................................................................................................................
3% S/P
84)
recrutamento, agenciamento, seleção,
colocação ou
fornecimento de mão-de-
obra, mesmo em
caráter temporário,
inclusive por
empregados do prestador
de serviço
ou por trabalhadores
avulsos por ele
contratados. .....................................................................................................................................
5% S/P
85)
propaganda e publicidade, inclusive
promoção de
vendas, planejamento de
campanhas ou
sistemas de publicidade,
elaboração de
desenhos, textos e
demais
materiais publicitários (exceto
sua impressão, reprodução ou
fabricação). .................................................................................................................................................................
3% S/P
86)
veiculação e divulgação
de textos,
desenhos e
outros materiais de
publicidade, por
qualquer meio (exceto
em jornais,
periódicos, rádio e televisão
.............................................................................................................................
3% S/P
87)
serviços portuários e
aeroportuários;
utilização de porto
ou aeroporto;
atracação; capatazia;
armazenagem
interna, externa
e especial; suprimento
de água,
serviços acessórios;
movimentação de
mercadorias fora do
cais. ........................................................................................................................................................................
3% S/P
88) advogados .............................................................................................................................................................
100 UFIR
89)
engenheiros, arquitetos, urbanistas,
agrônomos. .............................................................................................................................................................
100 UFIR
90) dentistas .................................................................................................................................................................
100 UFIR
91) economistas .............................................................................................................................................................
100 UFIR
92) psicólogos ................................................................................................................................................................
100 UFIR
93)
assistentes sociais .......................................................................................................................................................
100 UFIR
94)
relações públicas ........................................................................................................................................................
100 UFIR
95)
cobranças e recebimento por conta de
terceiros, inclusive
direitos autorais,
protestos de
títulos, sustação de
protestos, devolução
de títulos não
pagos,
manutenção de títulos vencidos,
fornecimento de
posição de cobrança
ou recebimento
e outros serviços
correlato de cobrança ou recebimento
(este item abrange
também os serviços
prestados por
instituições autorizadas
a funcionar pelo
Banco Central) ........................................................................................................................................
5% S/P
96)
instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo
Banco Central:
fornecimento de
talão de cheques,
emissão de
cheques administrativos;
transferência de
fundos; devolução de
cheques; sustação de pagamentos de
cheques; ordens
de pagamento e de
créditos, por
qualquer meio; emissão e
renovação de
cartões magnéticos;
consultas em
terminais eletrônicos;
pagamento por
conta de terceiros,
inclusive os
feitos fora do
estabelecimento; elaboração de ficha
cadastral;
aluguel de cofres; fornecimento
de segunda via de
aviso de lançamento
e de extrato de
conta; emissão de
carnês (neste
item não está abrangido o
ressarcimento, a
instituições financeiras
de gastos com
portes do correio,
telegramas, telex
e teleprocessamento
necessários à
prestação dos serviços)
.............................................................................................................................
5 % S/P
97)
transporte de natureza estritamente
municipal ..................................................................................................................................................................
5% S/P
98) ............................................................................................................................................................................................
99)
hospedagem em hotéis, motéis, pensões
e congêneres (o
valor da alimentação,
quando incluído
no preço da
diária,
fica sujeito ao
imposto sobre serviços)
............................................................................................................................
5% S/P
100)
distribuição de bens
de terceiros em
representação
de qualquer natureza
.............................................................................................................................
5% S/P
SEÇÃO
III
DO
ARBITRAMENTO
Art.
123 - É facultado ao órgão fiscalizador o
arbitramento da base de cálculo do imposto quando ocorrerem as
hipóteses de:
I - inexistência de
documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se
encontrarem com sua escrituração atualizada;
II - não ser possível
saber-se exatamente o preço dos serviços em virtude dos registros de receita serem considerados duvidosos;
III
- depois de
notificado, deixar de exibir os documentos ou livros fiscais de utilização
obrigatória;
IV - fraude ou sonegação cujo
montante não se possa conhecer exatamente;
V - exercício de atividade de
rudimentar organização;
VI - apresentação de
declarações que não mereçam fé;
VII - exercício de atividades
de caráter temporário, cuja modalidade de negócio aconselhe tratamento fiscal
distinto.
Art. 124 - Quando o imposto for calculado
com base na receita bruta arbitrada, a base de cálculo não poderá ser
inferior ao somatório dos valores das seguintes parcelas:
I - das matérias-primas,
combustíveis e outros materiais consumidos no período;
II - da folha de salários
pagos aos creditados durante o período adicionado de todos os encargos sociais
e trabalhistas, inclusive de honorários de diretores e retiradas de
proprietários, sócios ou gerentes;
III - até 20 % (vinte por
cento) do valor do imóvel e dos equipamentos ou do valor do aluguel, quando
este for maior;
IV - das despesas com o
fornecimento de água, luz, telefone, força e demais encargos obrigatórios do
contribuinte.
§ 1° - A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento poderá
lançar mão de outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho.
§ 2º - A receita bruta arbitrada
poderá ter ainda como base de cálculo:
I - a receita lançada para o
contribuinte em anos anteriores;
II - a receita auferida por
contribuinte de uma mesma atividade.
§ 3º - O valor dos serviços apurados por arbitramento, nos termos
deste artigo, corresponderá ao período de 30 (trinta) dias ou fração.
§ 4º - Independentemente do que
trata este artigo, poderá ser adotada a verificação diária no próprio local de
atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão
do que for declarado, para efeito de apuração do quantum do imposto.
SEÇÃO IV
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art.
125 - Os
prestadores de serviços isentos ou não de tributos, são obrigados a manterem em
uso documentário fiscal próprio.
§ 1º - O documento fiscal compreende livros comerciais fiscais,
notas fiscais e demais documentos que se relacionem com as operações
tributáveis.
§ 2° - O regulamento estabelecerá modelo de livros e notas fiscais,
a forma de sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa e
obrigatoriedade do seu uso, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de
atividade exercida no estabelecimento.
Art.
126 - O
documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do Fisco, devendo ser
conservado pelo prazo de cinco anos, por quem dele tiver uso, contados do
encerramento da atividade.
Art.
127 - Os livros
fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo como previsto em
ato administrativo, presumindo-se retirados quando exibidos ao representante do
Fisco.
SEÇÃO V
DA ISENÇÃO
Art.
128 - São isentos
do imposto:
I - os jogos esportivos
programados em tabela, bem como os espetáculos avulsos do mesmo gênero,
patrocinados por clubes filiados à Federação Desportiva Espiríto-santense ou à
Federação Amadorista Capixaba de Esportes e Organizações Estudantis;
II - os concertos, recitais,
shows, exibições cinematográficas, espetáculos similares, quando sua renda for
destinada integralmente à entidades educacionais ou
assistenciais;
III
– as atividades
individuais de pequeno rendimento, destinadas exclusivamente ao sustento de
quem as exerce ou de sua família, como definidas em regulamento;
IV - as atividades jornalísticas
exercidas por empresas locais;
V - os profissionais liberais
de nível médio ou superior, até dois anos após a conclusão do curso.
SEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
129 - Constitui
infração às normas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda a ação
ou omissão que importe em inobservância as suas disposições.
Parágrafo único - A responsabilidade por infrações independe da
intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos
efeitos do ato.
Art.
130 - As
infrações a esta Lei, relativas ao Imposto Sobre Serviços, serão punidas com as
seguintes penalidades:
I - multa;
II - regime especial de
fiscalização;
III
- apreensão de bens e
documentos;
IV - proibição de
transacionar com as repartições municipais;
V
- suspensão ou
cancelamento de benefício.
SUBSEÇÃO I
DAS MULTAS
Art.
131 - Por
inobservância às disposições atinentes ao Imposto Sobre Serviços, serão
impostas as seguintes multas:
I - de mora;
II
- por infração.
§ 1° - A multa de mora será aplicada, sobre o valor do imposto, quando o
mesmo for pago espontaneamente fora do prazo, com as seguintes variações:
I - de 5 % (cinco por cento),
por atraso de até 30 (trinta) dias;
II - de 10 % (dez por cento),
por atraso de até 60 (sessenta) dias;
III
- de 15 % (quinze por cento), por atraso
acima de 60 (sessenta) dias.
§
2º - As multas por infração são classificadas em dois grupos:
I) - do primeiro grupo, quando calculadas com base na
UFMV, de acordo com o seguinte escalonamento:
1 - de 40 (quarenta) UFIR, nos casos de:
a) - deixar de remeter à
repartição fazendária, documento que de algum modo seja de interesse fiscal,
quando solicitado;
b)
- apresentar ficha de inscrição com omissões.
2 - de 80 (oitenta) UFIR, nos casos de:
a) - deixar de comunicar
dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em
modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;
b) - deixar de apresentar dentro
dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização
de fatos geradores do imposto;
c) - outras infrações não
capituladas;
3 - de 120 (cento e vinte) UFIR,
nos casos de:
a) - negar-se a exibir livros
e documentos da escrita fiscal;
b) - negar-se a prestar
informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos
agentes do fisco;
c) - não atender, no prazo
previsto, a notificação feita pela fiscalização;
4 - de 180 (cento e oitenta) UFIR, nos casos de:
a) - deixar de fornecer a
primeira via da nota fiscal ao tomador de serviços;
b) - instruir pedidos de
isenção ou redução do imposto com documento falso ou que contenha falsidade;
c) - fornecer por escrito ao
Fisco, dados ou informações inverídicas.
II) - do segundo grupo calculadas com base no valor
do imposto, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício
por meio de auto de infração, obedecendo o seguinte escalonamento:
1
- de 40 % (quarenta por cento) do valor do imposto, no caso de
falta de seu pagamento, no todo ou em parte;
2 - de 100 % (cem por cento) do valor do imposto, no caso de:
a) - emissão de nota fiscal
com erro doloso ou deixar de escriturá-la em livro próprio;
b) - vício
ou falsificação de
documentos fiscais;
c) - utilização de meios
fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do imposto.
Art.
132 - A aplicação
da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea, formulada
pessoalmente, ou mediante requerimento endereçado ao Diretor do Departamento de
Receita, para apuração do quantum do tributo devido e dos acréscimos cabíveis.
Parágrafo único - Não se
considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização relacionadas com a infração.
Art.
133 - As multas
aplicadas na conformidade do disposto no inciso II, 2º, do artigo 131, desta lei,
terão as seguintes reduções, sobre o valor do imposto, contadas da data da
ciência da autuação:
I – de 25% (vinte e cinco por
cento), se o imposto for pago dentro do prazo de quinze dias;
II - de 20 % (vinte por
cento), se o imposto for pago entre o décimo sexto e trigésimo dia;
III - de 10 % (dez por
cento), se o pagamento ocorrer entre o trigésimo primeiro e o quadragésimo dia.
Art.
134 - Nas
reincidências específicas, as multas serão aplicadas com 20 % (vinte por cento) de acréscimo;
nas genéricas, com 15 % (quinze por cento).
Art.
135 -
Considera-se reincidência, a repetição de infração pela mesma pessoa física ou
jurídica, ou sendo o caso, a ocorrência de nova infração depois de transitada
em julgado administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.
§ 1º - Reincidência específica, é a
repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo de lei, dentro do prazo de
dois anos.
§ 2° - Reincidência genérica, é a infração
de dispositivos diferentes da infração anterior, no prazo de doze meses.
SUBSEÇÃO II
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art.
136 - O
contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha concorrido
circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação tributária,
poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Art.
137 - O regime de
fiscalização poderá ser estabelecido tanto para o pagamento do tributo, como
para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, aplicáveis aos
contribuintes cuja atividade prestacional seja
tributada pelo preço do serviço.
Art.
138 - A
Secretaria Municipal da Fazenda, fixará as normas que
forem necessárias para compelir o sujeito passivo a observância da Legislação
Tributária, bem como, o prazo de sua duração.
SUBSEÇÃO III
DA APREENSÃO DE LIVROS E
DOCUMENTOS
Art.
139 – Poderão ser
apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde
que constituam prova de infração da legislação fiscal.
§ 1º - É facultado ao interessando a devolução dos documentos
apreendidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva
fazer prova.
§ 2º - Se após decorrido o prazo de 05
(cinco) anos o faltoso não se interessar pela restituição dos livros e
documentos, os mesmos serão incinerados.
SUBSEÇÃO IV
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM
AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Art.
140 - Os contribuintes
que estiverem em débito de tributos e multas com a municipalidade, não poderão
receber licença, certidão, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a
Prefeitura, participar de concorrência, coleta de tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a
administração municipal.
Parágrafo único - A proibição a que se refere este artigo
inexistirá quando, do débito houver recurso administrativo interposto na forma
desta Lei e ainda não decidido definitivamente.
SUBSEÇÃO V
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO
Art.
141 - Poderão ser
suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes no caso de
infringência à legislação do Imposto Sobre Serviços.
Parágrafo único - A pena prevista neste artigo só será aplicada no
caso de cessação das condições que deram origem à concessão do benefício.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE
BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art.
142 - O Imposto
Sobre a transmissão "'inter vivos" de bens imóveis, e de direitos
reais a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão a qualquer
título, por ato oneroso da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por
natureza ou acessão física, conforme definido na lei civil;
II - a transmissão a qualquer
título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos
reais de garantia;
III - a cessão de direitos
relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.
Art.
143 - Estão
compreendidos na incidência do imposto:
I - a compra e venda pura ou
condicional e atos equivalentes;
II - a dação em pagamento;
III - permuta, inclusive nos casos em
que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em
bens contíguos;
IV - os mandatos em causa
própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de imóveis e respectivos
substabelecimentos;
V - a arrematação, a
adjudicação e a remição;
VI - a cessão de direito do
arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou
adjudicação;
VII - a cessão de direitos à
sucessão aberta de imóveis situados neste Município;
VIII - a cessão de
benfeitorias e construção em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a
indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
IX - todos os demais atos
onerosos translativos de imóveis, "inter vivos", por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre
imóveis.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art.
144 - Ressalvado
o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos
bens ou direitos quando:
I - decorrente da
incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nela
subscrito;
II - decorrente da
incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III - ocorrer
substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes
que se fizer para o efeito de receber, o mandatário, a escritura definitiva do
imóvel;
IV - decorrente de
retrocessão, ao voltarem os bens ao domínio do alienante por falta de
destinação do imóvel desapropriado.
Art.
145 - O disposto
nos incisos I e II do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como
atividade preponderante a compra e venda, locação ou
arrendamento mercantil de bens imóveis ou direitos reais sobre eles.
§ 1° - Considera-se
caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo, para fins de
tributação, quando mais de 50 % (cinquenta por cento) da receita operacional da
pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos antecedentes à aquisição,
decorrer das transações mencionadas neste artigo.
§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade após a
aquisição, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior,
levando-se em conta os 2 (dois) primeiros anos seguintes à aquisição.
§ 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo,
tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição,
sobre o valor do bem ou direito, devidamente atualizado na forma da lei.
§ 4º - A disposição deste artigo não é aplicável â transmissão de bens
ou direitos, quando realizada cm conjunto com a da totalidade do patrimônio da
pessoa jurídica alienante.
Art.
146 - São isentas
do imposto:
I
- a extinção do
usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;
II
- a transmissão dos
bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime dos bens de casamento;
III - a transmissão em que o
alienado seja o Poder Público;
IV - a indenização de
benfeitorias pelo proprietário ou locatário, consideradas aquelas de acordo com
a lei civil;
V - a transmissão decorrente
de investidura;
VI - a transmissão decorrente
da execução de planos de habitação para a população de baixa renda, patrocinado
ou executado por órgãos públicos ou seus agentes.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE E DOS RESPONSÁVEIS
Art.
147 - O imposto é
devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele
relativo.
Art.
148 - Nas
transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam
solidariamente responsáveis por esse pagamento, o transmitente e o cedente
conforme o caso.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art.
149 - A base de
cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal
atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo
município, se este for maior.
§ 1º - Na arrematação ou leilão
e na adjudicação de bens imóveis a base de cálculo será o valor estabelecido
pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 2º - Não serão abatidas do valor-base, para o cálculo do imposto,
quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§ 3º - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto
será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de
laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.
Art.
150 - O imposto
será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as
seguintes alíquotas:
I - transmissões
compreendidas no sistema financeiro de habitação:
a) - em relação a parcela financiada, 1,0 % (um por cento);
b) - em relação a parte restante, 2,0 % (dois por cento);
II - demais transmissões, 2,0
% (dois por cento).
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO
Art.
151 - O imposto
será pago antes da transcrição, obedecendo-se as disposições contidas nesta
lei, exceto nos seguintes casos:
I - na transferência de
imóveis a pessoa jurídica ou desta para seus sócios, acionistas ou respectivos
sucessores, dentro de trinta dias contados da data da assembléia ou da
escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II - na arrematação ou
adjudicação em praça ou leilão, dentro de trinta dias contados
da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III - na acessão física, até a data do vencimento da indenização;
IV - nas tornas ou reposições
e nos demais atos judiciais, dentro de trinta dias contados da data da sentença
que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
Art.
152 - Nas
promessas de compromisso de compra e venda é facultado
efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo
fixado para o pagamento do preço do imóvel.
§ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo,
tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o
contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor
verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2° - Verificada a redução de valor não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
§ 3° - Não se restituirá o imposto pago:
I
- quando houver
subseqüente cessão da promessa ou compromisso ou quando uma das partes exercer
o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência lavrada a escritura;
II - àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de
retrovenda.
Art.
153 - O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I - anulação de transmissão
decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II - nulidade do ato
jurídico;
III
- rescisão de
contrato, de desfazimento da arrematação, com fundamento no artigo 1.136 do
Código Civil.
Art.
154 - A guia para
pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme
dispuser o regulamento.
SEÇÃO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art.
155 - O sujeito
passivo é obrigado a apresentar na repartição competente os documentos e
informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em
regulamento.
Art.
156 - Os
tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos
judiciais, sem que o imposto devido tenha sido pago.
Art.
157 - Os
tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto,
devidamente autenticada, nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que
lavrarem.
Art. 158 -
Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja
transmissão constitua ou possa constituir
fato gerador do imposto, são obrigados a
apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do
prazo de noventa dias a contar
da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou transferência do
bem ou direito.
SEÇÃO VII
DAS PENALIDADES
Art. 159 - O
adquirente do imóvel ou direito, que não apresentar seu título à repartição fiscalizadora no prazo
legal, fica sujeito à multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do imposto.
Art. 160 - As importâncias do imposto não pagas nos prazos
estabelecidos, serão acrescidas da multa moratória de
10 % (dez por cento) que incidirá sobre o valor do imposto atualizado.
Art.
161 - A omissão
ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir
no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 50 % (cinqüenta por cento) sobre o
valor do imposto
sonegado.
Parágrafo único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que
intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na
inexatidão ou omissão praticada.
CAPÍTULO IV
DAS
TAXAS
SEÇÃO I
DO FATO
GERADOR
Art.
162 - Taxa é o
tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a
utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos, específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Art.
163 - As taxas
classificam-se em:
I - decorrentes do exercício
regular do poder de polícia;
II - pela utilização de
serviços públicos.
SEÇÃO II
DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE
POLÍCIA
Art. 164 - O exercício
regular do poder de
polícia dá origem á cobrança das taxas de licença para:
I
- localização e
autorização anual para funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e prestadores de serviços;
II - funcionamento em horário
especial;
III - exercício de comércio
eventual ou ambulante;
IV - execução de obras;
V - parcelamento do solo;
VI - outorga
de permissão e
fiscalização dos serviços de transportes de passageiros;
VII - publicidade;
VIII - ocupação do solo nas
vias e logradouros públicos.
Art.
165 -
Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que,
limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdade regula a prática
de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e mercado, ao
exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do
poder público, a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e ao
direito individual ou coletivo, no território do Município.
Art.
166 - As taxas de
licença independem de lançamento e serão pagas por antecipação na forma das
tabelas anexas e nos prazos estabelecidos em regulamento.
SUBSEÇÃO
I
DA TAXA DE LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL
PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS E DE PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art.
167 - A taxa de
licença para localização é devida anualmente, para os estabelecimentos já
licenciados, ou a partir do mês em que entrar em funcionamento, no caso de
estabelecimento novo.
Art.
168 - Nenhum
estabelecimento sujeito ao pagamento da taxa poderá instalar-se ou iniciar suas
atividades neste Município sem a prévia licença para localização.
Art.
169 - O
licenciamento será reconhecido pela emissão de alvará a título precário,
podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local de exercício da atividade
não mais atender as exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao
estabelecimento for dada destinação diversa.
Art.
170 - Nenhum
estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo
de validade do alvará.
Art.
171 - No caso de
estabelecimento que explore ramo de negócio enquadrado em mais de uma tabela, a
taxa será aquela de maior valor, observada a zona de localização.
Art.
172 - Para o
lançamento da taxa consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo
local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas
físicas ou jurídicas;
II - os que, embora sob as
mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou
locais diversos.
Art.
173 - O alvará
ficará em local visível do estabelecimento para melhor identificação do
contribuinte.
SUBSEÇÃO
II
DA TAXA DE LICENÇA PARA
FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Art.
174 - Poderá ser
concedida licença para funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e
fechamento, mediante pagamento da taxa de licença especial.
Art.
175 - A taxa de licença para exercício de
atividade em horários especiais será cobrada por dia de funcionamento, a razão
de trinta avos da licença de localização.
Art.
176 - Ao alvará
de licença para localização deverá ser afixado o comprovante de pagamento da
taxa de licença para funcionamento em horário especial.
SUBSEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO
DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Art. 177 -
Comércio eventual é o exercício em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião
de festejos ou comemorações, em locais autorizados.
§ 1º - Considera-se, também,
comércio eventual o exercício em instalações removíveis, colocadas nas vias ou
logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.
§ 2º - Comércio ambulante é o exercício individualmente sem
estabelecimento, instalação ou localização.
SUBSEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS
Art.
178 - A taxa de
licença para execução de obras é devida em todos os casos de construção reforma
ou demolição.
SUBSEÇÃO
V
DA TAXA DE LICENÇA PARA
PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 179 - A taxa de licença para
parcelamento de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela
Prefeitura, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para
execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares, segundo o
zoneamento em vigor no Município.
Art.
180 - A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com
referência a obra de sua responsabilidade.
SUBSEÇÃO VI
DA TAXA
DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TRANSPORTES DE PASSAGEIROS
Art.
181 - A taxa de
outorga de permissão e fiscalização de serviços de transportes de passageiros, tem como fato gerador a concessão de outorga para a
exploração dos serviços de passageiros em veículos a taxímetros e bem assim a
fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na legislação específica.
Art.
182 - Esta taxa
será devida quando da outorga da permissão e fiscalização dos serviços de
transporte coletivo ou individual de passageiros.
SUBSEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA
PUBLICIDADE
Art.
183 - A taxa será
devida quando a publicidade for feita nas vias e logradouros públicos, nos lugares franqueados ao público ou visível da via pública, por meio de propaganda ou publicidade,
quando constituírem na emissão de sons ou ruídos, instalações de mostruários,
fixação de painéis, letreiros ou cartazes.
SUBSEÇÃO VIII
DA TAXA
DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art.
184 - Entende-se
por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão,
mesa, tabuleiro quaisquer, e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de
materiais para fins comerciais ou de prestações de serviços e estacionamento
privativo de veículos em locais permitidos.
SUBSEÇÃO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
185 - Constituem
infrações as disposições das taxas de licença:
I - iniciar atividades ou
praticar atos sujeitos à taxa de licença antes da concessão desta;
II
- exercer atividade
em desacordo para a qual foi licenciada;
III - exercer atividade após
o prazo constante da autorização;
IV - deixar de efetuar o
pagamento da taxa no todo ou em parte;
V - utilizar-se de meios
fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.
Art.
186 - As
infrações às disposições das taxas de licença constantes desta Lei, serão
punidas com as seguintes penalidades:
I - multa de mora;
II - multa por infração;
§ 1º - A multa de mora
será aplicada quando a taxa for paga espontaneamente, fora do prazo, com as
seguintes variações:
I - de 10 % (dez por cento), por (atraso de trinta dias);
II - de 20 % (vinte por cento), por atraso de sessenta dias;
III - de 30% (trinta por cento), por atraso acima de sessenta dias.
§ 2º - A multa por infração será aplicada sob à forma de múltiplos da UFIR, de
acordo com o seguinte escalonamento:
I
– de 97 (noventa e sete) UFIR, nos casos de:
a) - exercer atividades em desacordo para a qual foi licenciada;
b) – deixar de efetuar o
pagamento da taxa no todo ou em parte.
II
- de 194 (cento e noventa e quatro) UFIR, nos casos de:
a) - exercer atividade após o
prazo constante da autorização;
b) - iniciar atividade ou
praticar ato sujeito a taxa de licença antes da
concessão desta.
III
- de 291 (duzentos e noventa e uma) UFIR, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou
dolosos para evitar o pagamento da taxa.
Art.
187 - As multas
previstas nesta subseção não elidem a aplicação de outras penalidades contidas
em leis e regulamentos, decorrentes de infrações às posturas municipais.
SUBSEÇÃO
X
DAS ISENÇÕES
Art.
188 - São isentos
da taxa de licença:
I
- para localização e funcionamento:
a) - as associações de
classes, entidades sindicais e culturais;
b) - as instituições de
educação, de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes
sociais e esportivos,
c) - os cegos, mutilados,
excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio arte ou ofício;
d) - as autarquias federais,
estaduais ou municipais.
II – para o exercício de comércio eventual ou ambulante:
a)
- os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, que exercerem pequeno
comércio;
b) - os vendedores ambulantes
de livros, jornais e revistas;
c) - os engraxates
ambulantes.
III
- para execução de obras:
a) - a limpeza ou pintura
externa ou interna do prédio, muros ou grades;
b) - a construção de passeios
quando do tipo aprovado pelo órgão competente;
c) - a construção de barracões
destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.
IV
- para publicidade:
a) - a colocação de anúncios
para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais;
b) - os anúncios publicados
em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações
de radiodifusão ou televisão.
SEÇÃO III
DAS
TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
189 - A
utilização de serviços públicos de forma efetiva e potencial,
dá origem as seguintes taxas:
I - de limpeza pública;
II - de coleta de lixo;
III - de iluminação pública;
IV - de conservação de Vias
§ 1º - As taxas constantes dos
incisos I e deste artigo serão lançadas juntamente com o Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, na forma das tabelas VIII e IX anexas
a esta Lei, obedecendo o mesmo prazo de pagamento atribuído ao imposto.
§ 2° - A taxa constante do
inciso III deste
artigo, será lançada e arrecadada na forma do disposto
nos artigos
SUBSEÇÃO II
DA TAXA
DE LIMPEZA PÚBLICA
Art.
190 - A taxa de
limpeza pública tem como fato gerador a prestação de serviços de varrição,
lavagem e capina das vias e logradouros públicos
inclusive a limpeza de galerias pluviais e bueiros.
Art.
191 - A taxa a
que se refere esta subseção incidirá:
I- sobre
cada uma das economias autônomas;
II - sobre os imóveis não
edificados, de forma unitária.
Parágrafo único - No caso de prédio residencial, com mais de um
pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a
cada pavimento.
Art.
192 - O
contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o
possuidor do imóvel a qualquer título.
Art.
193 - Para os
imóveis que vierem a se beneficiar com os serviços de limpeza pública no decorrer do exercício, a taxa será lançada no
exercício seguinte.
SUBSEÇÃO III
DA TAXA
DE COLETA DE LIXO
Art.
194 - A taxa de
coleta de lixo, tem como fato gerador a utilização,
efetiva ou potencial do serviço público de coleta domiciliar de lixo, e será
calculada em função da utilização e da área edificada do imóvel conforme tabela
IX, anexa a esta Lei.
Art.
195 - A taxa a
que se refere esta Subseção, incidirá sobre cada uma
das economias autônomas.
Parágrafo único - No caso de prédio não residencial, com mais de um
pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a
cada pavimento.
Art.
196 - O contribuinte
da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título do imóvel edificado que esteja localizado em área que tenha o serviço a
sua disposição.
Art.
197 - Para os
imóveis que vierem a se beneficiar com os serviços de coleta de lixo no
decorrer do exercício, a taxa será lançada no exercido seguinte.
SUBSEÇÃO IV
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art.
198 - A taxa de
iluminação pública tem como fato gerador a prestação dos serviços de
melhoramentos, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e
incidira sobre todos os imóveis localizados na zona urbana do Município,
contendo ou não edificação, situados em logradouros servidos por iluminação
pública.
Parágrafo único - No caso de
imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a taxa incidirá sobre
cada uma das economias de forma distinta.
Art.
199 –
Consideram-se beneficiados com iluminação pública para efeito de incidência
desta taxa, as construções ligadas ou não a rede concessionária, bem como os
terrenos ainda não edificados, localizados.
I - em ambos os lados da via
pública de caixa única mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um
dos lados;
II - no lado em estão instaladas
as luminárias, no caso de vias públicas com caixa dupla e com largura superior
a trinta metros;
III
- em ambos os lados
das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central;
IV -em todo perímetro das praças publicas, independentemente da
forma de distribuição das iluminarias;
V
- em escadarias ou ladeiras, independentemente da
forma de distribuição das luminárias;
§ 1° - Na vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão,
considera-se, também, beneficiado o imóvel que tenha qualquer parte de sua área
dentro do circulo, cujo centro esteja localizado num raio de trinta metros do
poste dotado de iluminaria.
§ 2º - para os efeitos desta
Lei, considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua
extensão, quando a distância entre as luminárias sucessivamente for superior a
cem metros.
Art.
200 - A base de
cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia
para este serviço expressa em megawatt-hora (MWH), definida pelo Governo Federal
e vigente no mês de efetiva cobrança
§
1º - A sua aplicação se fará de acordo com classificação da unidade
consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:
I
- classe residencial - Grupo B (baixa tensão) - percentual sobre a tarifa de
fornecimento do IP expressa em MWH:
a) - até 30 KWH/mês..................................................................................1,07%
b) - de 31 KWH/mês à 50 KWH/mês.............................................................1,15%
c) - de 51 KWH/mês à 70
KWH/mês.............................................................2,51 %
d) - de 71 KWH/mês à 100 KWH/mês
......................................................... 3,76 %
e) - de 101 KWH/mês à 150 KWH/mês
.........................................................5,39%
f)
- de 151 KWH/mês à 200 KWH/mês
.........................................................7,89%
g) - de 201 KWH/mês à 300 KWH/mês .........................................................9,66%
h) - de 301 KWH/mês à 400 KWH/mês
.......................................................13,01%
i) - de 401 KWH/mês à 500 KWH/mês
........................................................15,33%
j)
- acima de 500
KWH/mês.......................................................................17,25%
II - classe comercial, serviços e indústrias - Grupo B (baixa tensão) - percentual sobre a tarifa de
fornecimento do IP expressa em MWH:
a) - até 30 KWH/mês..................................................................................3,39%
b) - de 31 KWH/mês à 50
KWH/mês.............................................................4,04%
c) - de 51 KWH/mês à 70 KWH/mês..............................................................6,71%
d) - de 71 KWH/mês à 100 KWH/mês
.......................................................... 7,89%
e)
- de 101 KWH/mês à 150 KWH/mês ........................................................ 9,66%
f)
- de 151
KWH/mês à 200
KWH/mês ........................................................13,01%
g)
- de 201 KWH/mês à 300 KWH/mês .......................................................15,33%
h) - de 301 KWH/mês à 400 KWH/mês ......................................................
17,25%
i) - de 401 KWH/mês à 500 KWH/mês
....................................................... 18,86%
j)
- acima de 500 KWH/mês ......................................................................21,37%
III - classe residencial - Grupo A (alta tensão) percentual sobre a tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWH:
a) até 1.000 KWH/mês..............................................................................26,69%
b) de 1001 KWH/mês à 5.000 KWH/mês
.....................................................50,18%
c) acima de 5.000 KWH/mês......................................................................74,73%
IV
- classe comercial, serviços e industrias Grupo A
(alta tensão) percentual sobre a tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH:
a) até 1.000 KWH/mês.............................................................................74,73
%
b) de 1001 KWH/mês à 5.000
KWH/mês......................................................99,28%
c) acima de 5.000 KWH/mês....................................................................199,63
%
§ 2º - Os imóveis sem edificação estarão
sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor correspondente a
120% da tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação, em conjunto com o Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
§3º - A Prefeitura providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada, as
importâncias arrecadadas, informando à Espírito Santo
Centrais Elétricas – ESCELSA, o crédito efetuado
Art.
201 - O Poder
executivo poderá firmar convênio com a concessionária dos serviços públicos de
energia elétrica do Município para a arrecadação e a aplicação do produto da taxa.
Parágrafo Único - Dentre outras condições, o convênio estabelecerá
a obrigatoriedade de a empresa concessionária compatibilizar e recolher
mensalmente, o produto de sua arrecadação, em conta vinculada e em
estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o
final do mês seguinte, o demonstrativo da arrecadação do mês imediatamente
anterior.
Art.
202 - O
lançamento e a arrecadação desta taxa serão feitos na forma e nos prazos
estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único - Quando arrecadado pela concessionária dos
serviços públicos de energia elétrica, à taxa não poderá ser acrescida a
qualquer título de importância outras que venham a onerá-la.
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art.
203 - São isentos
à taxa de:
I
- iluminação pública:
a) - os imóveis ocupados por
órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal, Autarquias, Empresas
Concessionárias de serviços públicos de energia
elétrica;
b) - templos de qualquer
culto;
c) - os
imóveis pertencente a partidos políticos e instituições destinadas a educação, cultura e assistência
social;
d) - os imóveis situados na
zona rural e urbana em localidades onde não sejam prestados os serviços aos
contribuintes e/ou postos à sua disposição.
II
- limpeza pública e coleta de lixo:
a) os prédios federais,
estaduais e municipais, quando utilizados exclusivamente por seus respectivos
serviços;
b) - o imóvel edificado,
constituído de uma só unidade autônoma, quando o valor venal for igual ou
superior a 400 (quatrocentas) UFIR, desde que ocupado como residência pelo seu
proprietário.
SUBSEÇÃO VI
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS
Art.
204 - A taxa de
conservação de vias tem como fato gerador a prestação dos serviços de reparação
e manutenção das vias e logradouros públicos pavimentados, inclusive os de
recondicionamentos de meio-fio, na zona urbana do Município.
Parágrafo único - A taxa será calculada a razão de 1,0 (uma) UFIR
por metro linear de testada do imóvel beneficiado pejos aludidos serviços.
SUBSEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
205 - As
infrações às disposições relativas à taxa de limpeza pública, coleta de
lixo e de conservação de vias, serão punidas com as mesmas penas previstas para
o Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Parágrafo único - Quando a taxa
de iluminação pública for recolhida juntamente com o Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, ficará sujeita às mesmas penalidades deste.
CAPÍTULO V
DA
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art.
206 - A
contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da
realização de obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada.
Art.
207 - O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e
conveniência, e observadas as normas fixadas em legislação aplicável
vigente, determinará, em cada caso, mediante decreto regulamentar, as obras que deverão ser custeadas, no todo
ou em parte, pela contribuição de melhoria.
Art.
208 - Reputam-se
feitas pelo Município e em decorrência disso sujeitas a
contribuição de melhoria, as obras executadas em convênio com o Estado ou a
União, tomado como limite de contribuição o valor com que o Município participe
da execução.
Art.
209 - É devedor
da Contribuição de Melhoria o proprietário, o titular do domínio útil, bem
assim o ocupante ou possuidor do imóvel a qualquer título.
Parágrafo único - A Contribuição de Melhoria será rateada,
inclusive, dentre os imóveis dela isentos, de forma que o
valor a eles atribuídos não venha ser diluído entre as demais propriedades.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art.
210 - São isentos
da Contribuição de Melhoria:
I - os imóveis de propriedade
da União, do Estado e do Município, bem como aqueles que lhes sejam cedidos por
comodato;
II
- os templos de
qualquer culto.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art.
211 - Ficam
aprovadas as tabelas de I a IX, que passam a fazer parte integrante desta Lei.
Art.
212 - Sempre que
necessário, o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei, cujo
conteúdo guardará o
restrito alcance legal.
Art.
213 - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, no que couber, e nas demais
disposições a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art.
214 - Revogam-se as disposições em contrário.
Viana-ES,
20 de dezembro de 1996.
LEONOR
LÜBE
PREFEITO
MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.
TABELA I
Tabela para cobrança da Taxa
de Licença para Localização
GRUPO A
Serviço e/ou Comércio de: Alíquota em UFIR
01 - agências autorizadas de compra,
venda e
manutenção de
veículos................................................................291
02 -
administração de bens e negócios..............................................................194
03 - agenciamento de qualquer natureza...........................................................155
04 -
auto-escola.............................................................................................155
05 -
artigos agropecuários, veterinários
e de
lavoura............................................................................................126
06 - armazéns gerais......................................................................................379
07 -
artigos explosivos de grande
combustão
..............................................................................................388
08 - beneficiamento de leite e produtos
de laticínio...............................................................................................194
09 - boites e congêneres ................................................................................485
10 -
banco de sangue.....................................................................................165
11 -
buffet e organizações de festas .................................................................204
12 -
consórcios ou fundo mútuo........................................................................126
13 -
casas de loterias e apostas .......................................................................175
14 -
construção civil ou naval...........................................................................194
15 - casas de saúde........................................................................................194
16 -
comércio de atacado em geral...................................................................272
17 -
cinemas e teatros....................................................................................175
18 - casas de massagens ................................................................................485
19 -
depósito de mercadorias...........................................................................233
20 -
distribuição de seguros ............................................................................272
21 -
diversões públicas....................................................................................126
22 –
despachantes..........................................................................................146
23 -
escritório e exportação.............................................................................214
24 -
empresas funerárias.................................................................................165
25 -
estabelecimento de ensino........................................................................194
26 -
estabelecimentos bancários.......................................................................777
27 – frigoríficos .............................................................................................388
28 –
fisioterapia.............................................................................................155
29 -
hotéis:
a) de cinco estrelas...................................................................................388
b) de quatro estrelas.................................................................................272
c) de três estrelas......................................................................................194
d) de duas estrelas.......................................................................................15
e) de uma estrela.......................................................................................134
f) outros não classificados.............................................................................97
30 – hospitais................................................................................................291
31 -
instalações e montagens de máquinas
e equipamentos .......................................................................................291
32 -
instituições financeiras e corretoras
de títulos em
geral
...................................................................................485
33 – importação ............................................................................................291
34 -
jogos eletrônicos (por máquina)...................................................................29
35 -
lojas e departamentos..............................................................................485
36 -
laboratórios de análises técnicas...............................................................
116
37 - laboratórios de análises clinicas e
eletricidade
médica ..................................................................................194
38 –
livrarias...................................................................................................97
39 -
locação de bens móveis............................................................................291
40 - lavanderias ............................................................................................194
41 - motéis ...................................................................................................544
42 -
ourivesarias e relojoarias .........................................................................175
43 - organização, programação, planejamento,
assessoria de
projetos técnicos-financeiros
e de feiras...............................................................................................116
44 - óticas ....................................................................................................175
45 -
pneus e câmaras de ar.............................................................................165
46 -
processamentos de dados.........................................................................214
47 -
pronto-socorro.........................................................................................175
48 –
recauchutagem e regeneração de pneus.....................................................204
49 –
recondicionamento de motores..................................................................291
50 – representações comerciais em geral...........................................................126
51 -
serviços de transportes coletivos ou de
cargas
....................................................................................................388
52 - serviços
de vigilância................................................................................330
53 – supermercados.......................................................................................388
54 - sociedades civis ou empresas comerciais
de profissionais
liberais
.............................................................................146
55 –
sauna....................................................................................................175
56 – tinturarias................................................................................................78
57 -
veículos usados.......................................................................................388
58 - borracharia (consertos de pneus).................................................................78
GRUPO B
Serviço e/ou Comércio de: Alíquota em UFIR
01 - artigos esportivos
...................................................................................116
02 -
artigos de beleza.....................................................................................116
03 - bancas de jornais e
revistas........................................................................39
04 -
bomboniere e doces...................................................................................97
05 -
casas de lanches .......................................................................................87
06 –
cafés.......................................................................................................58
07 -
calçados de couros...................................................................................175
08 -
carvão e lenha...........................................................................................19
09 -
salão de engraxates...................................................................................49
10 -
casas de massas........................................................................................97
11 -
comércio de artesanato .............................................................................58
12 –
caça......................................................................................................116
13 -
charutaria e tabacaria...............................................................................136
14 –
cortinas..................................................................................................155
15 -
cópias por qualquer processo.....................................................................194
16 -
encadernação de livros...............................................................................39
17 -
escritórios não especificados......................................................................116
18 -
eletrodomésticos (comércio)......................................................................116
19 -
escola de datilografia ...............................................................................116
20 -
escritórios e consultórios de profissionais
liberais e
autônomos, representantes
comerciais
considerados pessoas físicas
que trabalham unicamente à base de
mostruários
.............................................................................................78
21 –
fonografia................................................................................................78
22 –
ferragens...............................................................................................116
23 -
ferro velho..............................................................................................155
24 -
gravação de sons ou ruídos e vídeo-tape.....................................................194
25 -
instituto de beleza.....................................................................................97
26 - lustres ...................................................................................................175
27 -
laboratórios fotográficos ...........................................................................136
28 - louças .....................................................................................................97
29 -
lavagem, lubrificação e abastecimento de
veículos..................................................................................................
272
30 -
lojas de discos e de fitas...........................................................................155
31 –
manicure.................................................................................................
58
32 -
modistas e botiques.................................................................................116
33 -
máquinas e acessórios em geral.................................................................194
34 -
materiais fotográficos...............................................................................155
35 -
material de eletricidade............................................................................155
36 – medicamentos........................................................................................175
37 –
madeira.................................................................................................107
38 –
móveis...................................................................................................155
39 - oficina de conserto de jóias e
relógios....................................................................................................97
40 – pedicures.................................................................................................39
41 –
pastelarias...............................................................................................97
42 –
pesca.....................................................................................................116
43 –
peixarias..................................................................................................78
44 -
propaganda publicidade e comunicação.......................................................175
45 -
peças e acessórios para veículos................................................................194
46 –
produtos químicos e derivados de
petróleo........................................................................................................349
47 –
plásticos..................................................................................................78
48 – pensões.................................................................................................155
49 –
roupas...................................................................................................146
50 – restaurantes ..........................................................................................155
51 - tapetes ..................................................................................................175
52 -
utensílios domésticos (não incluindo
eletrodomésticos).....................................................................................
78
53 –
serralheria................................................................................................78
54 - gráfica ....................................................................................................97
55 - exploração
de pedreiras, olarias,
depósitos de
extração de areias elou
saibro......................................................................................................194
GRUPO C
Serviço e/ou Comércio de: Alíquota / Zoneamento
..........EM
UFIR
Z1
Z2 Z3 Z4
01 –
bares........................................................................
194 155 97
58
02 –
cabeleireiros...............................................................
116 78 58
39
03 – comércio de carne em geral..........................................
155 116 78
58
04 – mercearias.................................................................
155 116 78
58
05 – materiais de construção................................................
155 116 97
58
06 – oficina de conserto de veículos....................................... 136 116
78 58
07 – sorveterias.................................................................
136 97 78
39
08 – eletricista...................................................................
116 97 78
58
09 – papelaria...................................................................
136 97 78
39
10 – consertos de aparelhos eletrônicos
em geral....................................................................116 78
58 39
11 – armarinho..................................................................116 97
78 58
12 – abate e/ou venda de aves............................................
116 97 78
39
13 – frutas, verduras, legumes e demais
produtos de feiras e
mercados...................................... 155 136
97 58
14 – quitanda.....................................................................
97 78 58
39
15 – auto serviço...............................................................
194 155 116
97
OBS:
O zoneamento fiscal compreende a classificação por bairros segundo a característica
econômica, conforme disposto no regulamento desta Lei.
GRUPO D
Faixa de Empregados Alíquota em UFIR
até 05
empregados...........................................................................................97
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
Acima
de 1.000 acresce 39 (trinta e nove) UFIR por grupo de 100 empregados.
OBS:
Os estabelecimentos não incluídos nesta tabela, serão
enquadrados nos números que mais se assemelharem.
TABELA
II
TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL
OU AMBULANTE
Discriminação
Alíquota em UFIR
01 - alimentos preparados, inclusive refrigerantes,
para venda em
balcões, barracas ou mesas.............................................9,70
02 -
aparelhos elétricos, de uso doméstico.....................................................5,82
03 -
armarinhos e miudezas........................................................................5,82
04 -
artefato de couro................................................................................5,82
05 - artigos carnavalescos (máscaras, confetes,
serpentinas e
outros)..........................................................................3,88
06 -
artigos para fumantes.........................................................................3,88
07 -
artigos de papelaria.............................................................................1,94
08 -
artigos de toucador.............................................................................9,70
09 – aves................................................................................................9,70
10 –
baralhos e outros artigos de jogos
considerados de
azar..........................................................................9,70
11 -
brinquedos e artigos
ornamentais para
presentes......................................9,70
12 -
fogos de artifícios...............................................................................3,88
13 –
frutas..............................................................................................9,70
14 -
gêneros e produtos alimentícios............................................................9,70
15 - jóias e relógios..................................................................................7,76
16 -
louças, ferramentas e artefatos de plástico
e de borracha,
vassouras, escovas de aço
e semelhantes
..................................................................................5,82
17 -
peles, pelicas, plumas ou confecções de luxo .........................................7,76
18 -
revistas, livros e jornais......................................................................0,97
19 -
tecidos e roupas................................................................................2,91
20 -
outros artigos não especificados nesta tabela.........................................2,91
COMÉRCIO AMBULANTE POR MÊS
Discriminação
Alíquota em UFIR
01 -
alimentação preparada e fornecida em
marmitas para
mais de três pessoas,
quando o
fornecedor não estiver sujeito
ao pagamento do
imposto sobre serviços................................................0,97
02 -
armarinhos e miudezas........................................................................1,94
03 -
artigos de toucador............................................................................2,91
04 -
bijuterias e pedras preciosas ...............................................................2,91
05 – brinquedos.......................................................................................0,97
06 -
confecção de luxo, peles, pelicas e
plumas............................................................................................5,82
07 -
fazendas e roupas feitas.....................................................................1,94
08 -
gêneros e produtos alimentícios............................................................0,97
09 -
jóias e pedras preciosas......................................................................5,82
10 –
louças, ferramentas, artefatos plásticos
e de borracha,
vassouras, escovas palhas
de aço e semelhantes........................................................................1,94
11 -
malhas, meias, gravatas e lenços.........................................................1,94
12 -
outros artigos não incluídos nesta tabela................................................1,94
TABELA III
TAXA
DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
I – Obras medidas por metro
quadrado (m²) e por mês
Discriminação
Alíquota em UFIR
01 - barracões ou outra qualquer construção
de madeira ......................................................................................
0,06
02 -
galpões para qualquer finalidade............................................................0,06
03 -
postos de lubrificação ou abastecimento
de combustíveis,
exceto as construções
em alvenaria e
concreto armado............................................................0,06
04 –
prédios:
até dois
pavimentos............................................................................0,19
acima de dois
pavimentos.....................................................................0,16
05 -
outras obras medidas em m² e não
incluídas nesta
tabela
.........................................................................0,19
II – Obras medidas por metro
linear e por mês
Discriminação
Alíquota em UFIR
01 -
andaimes, inclusive tapumes, no
alinhamento do
logradouro para
construção,
reforma, pintura ou
ampliação, de
prédios..............................................................................06
02 -
drenos, sarjetas, paredes, e muros com
frentes para
logradouro público
..............................................................0,16
03 -
outras obras medidas por metro linear
e não incluídas
nesta tabela
...................................................................0,12
III
- obras diversas - taxa fixa por mês
Discriminação
Alíquota em UFIR
01 - assentamento de elevadores, por
unidade.................................................................................................39
02 -
colocação de torres, chaminés, fornos
ou tanques
para fins comerciais
ou
industriais, quando
não forem
construídos durante
a execução do
prédio
.................................................................................................39
03 - colocação ou retirada de bomba de
gasolina ou
outro qualquer combustível
por unidade
..........................................................................................39
04 -
consertos ou reformas de fachadas,
telhados,
paredes muros ou varandas
......................................................39
05 - contes em meios-fios para entrada de
automóvel
..........................................................................................39
06 - lageamentos de pátios e quintais .............................................................39
07 -
marquises de qualquer material quando
colocados em
prédios não
residenciais.......................................................39
08 - reposição de calçamento, quando sua
retirada for em
decorrência de obra de
iniciativa do
interessado..........................................................................39
09 -
toldos ou cobertas movediças quando
colocadas nas
fachadas de
prédios...........................................................39
10 -
outras obras não medidas em
metro linear
................. ..................................................................0,97
IV - demolição - taxa fixa por
mês:
Discriminação
Alíquota em UFIR
01 - de prédios ou outra qualquer construção...................................................39
02 -
escavação em barreiras, saibreiras ou areal .............................................39
03 -
outras demolições ou explorações enquadradas nesta tabela........................39
TABELA IV
Taxa de licença para parcelamento
do solo
Discriminação
Alíquota em UFIR
01 - arruamento:
a) -
taxa fixa...............................................................................................58
b) -
por
ou
fração.......................................................................................... 0,97
02 - loteamento:
a) -
taxa fixa...............................................................................................97
b) -
por lote..............................................................................................0,97
TABELA V
Taxa de outorga de permissão e
fiscalização dos serviços de transporte de passageiros
Discriminação
Alíquota em UFIR
01 -
transporte coletivo de passageiros:
a) –
inscrição em concorrência
pública para
exploração do
serviço - por
veiculo.................................................................................5
b) - alvará de outorga de permissão
por veículo
..........................................................................................
78
c)
vistoria anual de
veiculo
por
veículo.............................................................................................
19
d) –
alvará de licença de
transferência da
permissão
outorgada - por
veículo .......................................................................
971
02 - transporte individual de passageiros
em veículos com
taxímetro:
a) -
alvará de outorga de permissão
por veiculo
.........................................................................................194
b)
vistoria anual - por veículo.......................................................................155
c) -
transferência para terceiros
por
veículo..........................................................................................388
TABELA VI
Taxa de licença para Publicidade
Espécie
de publicidade Alíquota em UFIR
por mês por ano
01 - publicidade
em estabelecimento
industriais,
comerciais, agropecuários, de
prestação de
serviços e outros
de
qualquer
espécie, por anúncio:
a) -
quando afixada na parte externa..............................................................12
b) –
quando afixada na
parte interna,
desde que
estranha a atividade
do
estabelecimento.....................................................................................10
c) -
quando através de luminosos, em
sua parte
externa
................................................................................
10
02 - publicidade:
a) -
em veículos de
uso público não
destinados à
publicidade como
ramo de
negócio, qualquer espécie
ou quantidade -
por anúncio .....................................................................8
b) - publicidade sonora por
qualquer
processo..............................................................................................14
c) –
publicidade escrita impressa
em
folhetos.................................................................................................2
d) -
em cinemas, teatros,
circos de
projeção de
filmes ou
dispositivos.............................................................14
03) -
publicidade colocada em terreno, campos
de esporte,
clubes, associações, qualquer
que seja o
sistema de colocação, desde
que visível de
qualquer via ou logradouro
público,
inclusive as rodovias, estradas e
caminhos
municipais – por m2 ...............................................................
10
TABELA VII
Taxa de Licença para Ocupação do
Solo nas
Vias e logradouros Públicos
Discriminação
Alíquota em UFIR
01-
espaço ocupado por
balcões, barracas,
mesas, tabuleiros
e semelhantes nas vias
e logradouros
públicos ou como depósito
de materiais,
em locais designados pela
Prefeitura, por prazo e
a juízo desta,
por metro
quadrado (m2):
a) -
por dia....................................................................................................4
b) - por mês..................................................................................................3
c) -
por ano ..................................................................................................6
02 - espaço ocupado com mercadorias nas
feiras, sem
uso de qualquer móvel ou
instalação
- por
dia e por
metro
quadrado
(m2).........................................................................................4
03 – espaço ocupado por circo e parque de
diversões por
mês ou fração
e por
metro quadrado
(m2) ..........................................................................0,20
TABELA VIII
Taxa de Limpeza Pública
I – Edificações
Tipo de utilização do imóvel Alíquota
em UFIR
01 –
residência................................................................................................16
02 -
comércio / serviço.....................................................................................19
03 –
indústria..................................................................................................39
04 -
outros não especificados.............................................................................19
II – terrenos.................................................................................................16
TABELA IX
Taxa de Coleta de Lixo
Tipo de utilização UFIR X M2 Limite máx.
do imóvel
ANUAL
residencial 0,29 p/m2 área edificada 100 UFIR
comer/serviço
0,58 p/m2
área edificada 300 UFIR
indústria 1,00 p/m2 área edificada 400 UFIR
outros não especificados 0,29 p/m2 área edificada 150 UFIR