LEI Nº 1.371/1997, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Viana, em caráter deliberativo, em conformidade com o Artigo 163, Inciso II, da Lei Orgânica de Viana.

 

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde de Viana:

 

I – deliberar somente o estabelecimento, acompanhamento e avaliação das políticas e diretrizes municipais de saúde;

 

II – aprovar, acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Saúde, e convocar de dois em dois anos a Conferência Municipal de Saúde para propor novas diretrizes municipais de saúde;

 

III – aprovar as prestações de contas dos recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Município;

 

IV – elaborar seu regimento Interno até trinta dias após aprovação desta Lei.

 

Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde será composto de vinte e oito membros efetivos e vinte e oito suplentes, distribuídos da seguinte forma:

 

I – quatorze representantes do Poder Executivo e quatorze suplentes, sendo quatro da Secretaria de Saúde, quatro do Gabinete, dois da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, dois da Secretaria de Finanças, um da Fundação Nacional de Saúde e um da Secretaria de Ação Social, com seus respectivos suplentes;

 

II – quatorze representantes dos usuários, sendo oito da Associação de Moradores, respeitada a territorialização, dois das igrejas, dois da Câmara Municipal e dois das entidades patronais, com seus respectivos suplentes.

 

§ 1º - Nos impedimentos legais e eventuais dos membros efetivos, assumirão os respectivos suplentes.

 

§ 2º - Na composição das representações referidas nos incisos deste artigo, será vedada a acumulação da representação por uma mesma pessoa e repetição de categoria profissional.

 

Art. 4º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Viana, será o Secretário Municipal de Saúde, que não fará parte dos quatorze membros indicados pelo poder Executivo e não terá direito a voto, cabendo-lhe o voto de desempate, em caso de empate de duas votações seguidas.

 

Parágrafo Único – Nos impedimentos legais e eventuais do Secretário Municipal de Saúde, assumirá a Presidência do Conselho, o seu substituto legal e imediato na Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 5º - É de competência do Presidente do Conselho Municipal de Saúde:

 

I – indicar o Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde;

 

II – coordenar o Sistema Municipal de Saúde;

 

III – cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 6º - Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde, compete:

 

I – encaminhar e divulgar as deliberações tomadas pelo Conselho Municipal de Saúde;

 

II – comunicar aos competentes do Conselho Municipal de Saúde a convocação de reuniões extraordinárias;

 

III – assinalar expedientes oriundos de reuniões do Conselho Municipal de Saúde;

 

IV – manter atualizados os arquivos de Leis, normas, decretos, correspondências e projetos, oriundos do Ministério da Saúde (Conselho Nacional de Saúde), da Secretaria de Estado da Saúde (Conselho Estadual de Saúde) e do Conselho municipal de Saúde;

 

V – divulgar aos membros do Conselho, cronograma de reuniões, local e horário das mesmas;

 

VI – lavras atas das reuniões do Conselho.

 

Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde se reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário quando convocado pelo Presidente do Conselho ou por no mínimo um terço de seus membros.

 

Art. 8º - O quorum para instalação das reuniões  do Conselho Municipal de Saúde, será de metade mais um dos seus membros.

 

Art. 9º - As deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão formalizadas através de resolução, após aprovação por maioria absoluta de seus membros, em primeira convocação, e por maioria simples, em segunda convocação.

 

Parágrafo Único – As deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão registradas em ata, lavrada em livro próprio, sendo acatadas por todos os Conselheiros, e delas dado conhecimento imediato aos Conselhos Regional e Estadual de Saúde.

 

Art. 10 – As entidades que compõem o Conselho Municipal de Saúde deverão, obrigatoriamente, substituir seus representantes oficiais quando os mesmos faltarem a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, sem justificativa prévia.

 

Art. 11 – Os membros do Conselho Municipal de Saúde, indicados pelas respectivas entidades, terão mandato de dois ano, só podendo ser reconduzido ao cargo uma única vez.

 

Art. 12 – Os membros do Conselho Municipal de Saúde exercerão seus cargos sem nenhuma remuneração.

 

Art. 13 – Cabe a Secretaria Municipal de Saúde, fornecer a infra-estrutura necessária para o funcionamento do Conselho.

 

Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal n.º 1.084, de 11 de dezembro de 1989.   

 

 

 Viana-ES, 03 de dezembro de 1997.

 

JOSÉ LUIZ PIMENTEL BALESTRERO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.