LEI Nº 1.374/1997, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

INCLUI PARÁGRAFO AO ARTIGO 45, DA LEI MUNICIPAL N.º 1.327, DE 19/12/96.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica acrescido ao Artigo 45, da Lei 1.327, de 19 de dezembro de 1996, o § 5º, com a seguinte redação:

 

§ 5º - O Servidor Público Municipal, que quiser, poderá optar pelo recebimento de um terço de suas férias em espécie, deixando de gozar dez dias.

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 Viana-ES, 10 de dezembro de 1997.

 

JOSÉ LUIZ PIMENTEL BALESTRERO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.