INCLUI
PARÁGRAFO AO ARTIGO 45, DA LEI MUNICIPAL N.º 1.327, DE 19/12/96.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º
- Fica acrescido ao Artigo 45, da Lei 1.327, de 19 de dezembro de 1996, o
§ 5º, com a seguinte redação:
§ 5º -
O Servidor Público Municipal, que quiser, poderá optar pelo recebimento de um
terço de suas férias em espécie, deixando de gozar dez dias.
Art. 2º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Viana-ES, 10 de dezembro de 1997.
JOSÉ
LUIZ PIMENTEL BALESTRERO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.