O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Artigo 60, da Lei n.º 1.325, de 19.12.96, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60 – A função de Diretor de Estabelecimento de Ensino da Rede
Pública Municipal será exercida por especialista em Educação ou Professor
Efetivo, nomeado pelo Prefeito Municipal.”
Art. 2º - O parágrafo Único, do Artigo 63, da Lei a que se refere o Artigo 1º,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único – O Coordenador de Turno será indicado pelo Prefeito,
respeitando-se o disposto no Caput deste artigo, e terá direito a uma
Gratificação por Função equivalente a 40% (quarenta por cento) do vencimento
base do seu cargo.”
Art. 3º - Ao Diretor Escolar será devido a título de
Gratificação por função os seguintes valores:
§ Escola com até 100 (cem) alunos, 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu
vencimento base;
§ Escola com número entre 101 e 200 (cento e um e duzentos) alunos, 60%
(sessenta por cento) sobre o seu vencimento base;
§ Escola com número entre 201 e 300 (duzentos e um e trezentos) alunos,
70% (setenta por cento) sobre o seu vencimento base;
§ Escola com número entre 301 e 400 (trezentos e um e quatrocentos)
alunos, 80% (oitenta por cento) sobre o seu vencimento base;
§ Escola com número entre 401 e 600 (quatrocentos e um e seiscentos)
alunos, 80% (oitenta por cento) sobre o seu vencimento base;
§ Escola com número acima de 600 (seiscentos) alunos, 100% (cem por cento)
sobre o seu valor base.
Art. 4º - As despesas para cumprimento da presente Lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria constante do orçamento vigente, da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Viana-ES, 10 de dezembro de 1997.
JOSÉ LUIZ PIMENTEL BALESTRERO
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.