LEI Nº 1.376/1997, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O Artigo 60, da Lei n.º 1.325, de 19.12.96, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 60 – A função de Diretor de Estabelecimento de Ensino da Rede Pública Municipal será exercida por especialista em Educação ou Professor Efetivo, nomeado pelo Prefeito Municipal.”

 

Art. 2º - O parágrafo Único, do Artigo 63, da Lei a que se refere o Artigo 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Parágrafo Único – O Coordenador de Turno será indicado pelo Prefeito, respeitando-se o disposto no Caput deste artigo, e terá direito a uma Gratificação por Função equivalente a 40% (quarenta por cento) do vencimento base do seu cargo.”

 

Art. 3º - Ao Diretor Escolar será devido a título de Gratificação por função os seguintes valores:

 

§  Escola com até 100 (cem) alunos, 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu vencimento base;

 

§  Escola com número entre 101 e 200 (cento e um e duzentos) alunos, 60% (sessenta por cento) sobre o seu vencimento base;

 

§  Escola com número entre 201 e 300 (duzentos e um e trezentos) alunos, 70% (setenta por cento) sobre o seu vencimento base;

 

§  Escola com número entre 301 e 400 (trezentos e um e quatrocentos) alunos, 80% (oitenta por cento) sobre o seu vencimento base;

 

§  Escola com número entre 401 e 600 (quatrocentos e um e seiscentos) alunos, 80% (oitenta por cento) sobre o seu vencimento base;

 

§  Escola com número acima de 600 (seiscentos) alunos, 100% (cem por cento) sobre o seu valor base.

 

Art. 4º - As despesas para cumprimento da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria constante do orçamento vigente, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 Viana-ES, 10 de dezembro de 1997.

 

 

JOSÉ LUIZ PIMENTEL BALESTRERO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.