LEI Nº 1.377/1997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O membro titular do Conselho Tutelar, criado pela Lei Municipal n.º 1.214, de 17/05/94, fará jus a percepção do vencimento mensal, correspondente ao padrão do cargo CC-2, da Prefeitura Municipal de Viana.

 

§ 1º - No caso de dedicação integral, o membro do Conselho Tutelar fará jus ainda a uma gratificação de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do vencimento referido neste artigo

 

§ 2º - A aferição do regime de dedicação integral será feito mediante relatório de atendimento, a ser encaminhado, mensalmente, ao Conselho Municipal e Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 2º - Sem prejuízo do disposto no artigo 15, § 2º da Lei n.º 1.214/94, fica assegurado  aos membros do Conselho Tutelar a percepção do décimo terceiro salário e de férias anuais.

 

Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta de dotação própria consignada no orçamento vigente.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de agosto de 1997, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 Viana-ES, 15 de dezembro de 1997.

 

 

JOSÉ LUIZ PIMENTEL BALESTRERO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.