O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Os contribuintes em
débito de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa, que estejam ou
não ajuizados, poderão quitá-los:
I – com redução de cem por cento do valor da
multa e juros, para pagamento a vista, após a publicação desta Lei;
II – com redução de sessenta por cento do
valor da multa e juros, para pagamento parcelado em até três vezes, a contar noventa dias após a publicação desta Lei;
III – com redução de cinqüenta por cento do
valor da multa e juros, para pagamento parcelado em três vezes, até cento e
vinte dias, a contar da data de publicação desta Lei;
IV – com redução de quarenta por cento do
valor da multa e juros, para pagamento parcelado em três vezes, até cento e cinqüenta
dias, a contar da data de publicação desta Lei;
V – com redução de trinta por cento do valor
da multa e juros, para pagamento parcelado em três vezes, até cento e oitenta
dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Parágrafo Único – Quando
o total do débito for igual ou superior a 20.000 (vinte mil) UFIR’S, após as deduções, o número de parcelas
estabelecidas neste artigo poderá ser ampliado até o limite máximo de vinte e
quatro parcelas.
Art. 2º - Os débitos a que se
refere o artigo 1º, serão corrigidos até a data do
efetivo parcelamento.
Art. 4º - Se o débito estiver sendo
objetivo de execução fiscal, o contribuinte deverá arcar com as
custas processuais e os honorários advocatícios.
Art. 5º - O disposto no artigo 1º,
desta Lei, não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de
dívidas.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo
autorizado a prorrogar por igual período, mediante Decreto, os prazos de
vigência da presente Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Viana-ES, 29 de dezembro de 1997.
JOSÉ LUIZ PIMENTEL BALESTRERO
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.