Dispõe sobre a instituição do serviço de transporte alternativo
coletivo urbano de passageiros, por meio de veículos tipo “VAN”, “KOMB” e
outros.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, especialmente as conferidas no art. 34, §§ 2º e 7º ,
da Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a instituir no Município de Viana, o serviço
alternativo de transporte coletivo urbano de passageiros, por meio de veículos
tipo “Van”, “Komb” e outros.
§ 1º - Os veículos tipo Komb,
deverão obrigatoriamente ser substituídos por veículos tipo Van, no período
máximo de 06 (seis) meses, após a sua implantação, sob o risco de perda de
permissão, pelo não cumprimento dessa exigência.
§ 2º - Os veículos de que trata
o “caput” deste artigo, deverão no prazo de um ano após o início de operação
no Transporte Alternativo no Município de Viana, serem renovados, dando-se
ainda padrões de equivalência e cores, na sua utilização.
Art. 2º - O serviço alternativo de
que trata o artigo anterior, será explorado em caráter contínuo e permanente,
sob o regime de concessão ou permissão, de forma adequada às necessidades dos
usuários, dentro dos princípios de regularidade, continuidade, segurança e
eficiência na sua prestação.
Art. 3º - Compete ao Município de
Viana, através da Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Serviços Urbanos,
gerir, normalizar e fiscalizar o serviço alternativo ora instituído.
§ 1º - Caberá exclusivamente ao
Departamento de Transportes, a responsabilidade de outorgar as concessões,
permissões e autorizações dos serviços a serem prestados por concessionários e
permissionários devidamente cadastrados.
§ 2º - O Transporte Alternativo do
Município de Viana, reger-se-á pelos dispositivos da presente Lei, do Código
Nacional de Trânsito e respectivo regulamento.
§ 3º - O planejamento dos
serviços do Transporte Alternativo do Município de Viana será executado em cooperação
com os representantes dos permissionários.
§ 4º - Toda e qualquer demanda
posterior a implantação das rotas de operação definidas para o Transporte
Alternativo, serão amplamente discutidas entre os órgãos representativos das
comunidades, órgão municipal e representantes dos permissionários.
Art. 4º - Ao prestador de
transporte coletivo, pessoa jurídica, será permitido o registro de até dois
veículos, ficando vedada a transferência das permissões sem anuência do Poder
Executivo, e ainda, a operação de apenas 01 (um) veículo por rota.
Art. 5º - Caberá concessionário ou
permissionário satisfazer as seguintes condições:
I – ser proprietário do
veículo, sendo permitido arrendamento mercantil ;
II – ser residente no Município
de Viana;
III – ter veículo emplacado no
Espírito Santo, com idade máxima de 06 (seis) anos de idade;
IV – apresentar auto de
vistoria pelo DETRAN-ES, com seguro total para veículos e passageiros;
V – Capacidade mínima de lotação
de 09 (nove) pessoas e máxima de 16 (dezesseis) passageiros;
VI – Curso defensivo de
volante, carteira da habilitação “D“, e comprovada experiência de no mínimo
dois anos, para o motorista que conduzirá o veículo de transporte alternativo
coletivo.
Art. 6º - Deferido o registro,
caberá ao Departamento de Transportes, o fornecimento do termo de autorização a
cada concessionário, ficando os mesmos obrigados a cumprirem as normas
estabelecidas.
Art. 7º - O Poder Público, a pedido
do permissionário e atendendo a conveniência do serviço, poderá autorizar a
interrupção por tempo determinado, da permissão a ele outorgada.
Art. 8º - É vedado o transporte de
cargas nos veículos de Transporte Alternativo do Município de Viana.
Art. 9º - A permissão no Transporte
Alternativo, terá por objetivo a operação de veículos em todos os setores do
Município de Viana.
§ 1º - caberá ao Poder Executivo Municipal
definir critérios de embarque e desembarque de passageiros, inclusive os locais
de parada dos veículos, para que sejam prevenidos transtornos no tráfego, em
especial nas vias expressas.
§ 2º - A frota de veículos do Transporte
Alternativo não poderá superar 50% (cinqüenta por cento) da frota do transporte
público regular.
Art. 10 – Constituem direitos dos
permissionários:
I – registrar até 02 (dois) motoristas
auxiliares por veículo, cabendo ao permissionário operar por período mínimo de
25% (vinte e cinco por cento) do tempo diário total da operação;
II – registrar até 02 (dois) cobradores por
veículo, observado o que prescreve o art. 7º, inciso XXXIII da Constituição
Federal;
III – o tempo diário de operação compreenderá
de 4 à 0 hora;
IV – participar ativamente, mediante seus
representantes, no planejamento dos serviços;
Art. 11 – É obrigado a execução do
plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante e pelo corpo técnico
do Governo Municipal, bem como a Cooperativa
a que o permissionário for filiado.
Art. 12 – Só será permitida a
qualquer tempo, a substituição do veículo por outro de igual ou inferior a
idade do veículo substituído, devidamente vistoriado.
Parágrafo Único – As
vistorias deverão ser renovadas a cada 06 (seis) meses.
Art. 13 – Todo veículo em operação
deverá apresentar em local de fácil visualização, seu itinerário e número de
inscrição da Cooperativa.
Art. 14 – Será implantado
inicialmente 25 (vinte e cinco) linhas, negociadas entre Órgão do Governo
Municipal e Cooperativa de Transporte Alternativo.
§ 1º - Será permitida a utilização de no
máximo 08 (oito) veículos por linha implantada.
§ 2º - A exploração do Transporte Alternativo
no Município de Viana, será remunerada pela tarifa hoje praticada pelo
Transporte Coletivo Regular, devendo ainda sua alteração ser a mesma aplicada
ao Transporte Regular, quando amplamente discutidas pelo Conselho Municipal de
Transporte.
I – a fixação de valores das tarifas será
baseado na eficiência dos serviços e levará em consideração o aspeto social dos
mesmos, o seu custo operacional e as exigências de melhoramento;
II – ficam resguardadas todas as formas de
pagamento hoje utilizadas no Transporte Regular, para utilização no Transporte
Alternativo do Município de Viana;
III – a todo permissionário ficará obrigado a
recolher junto ao Município de Viana, a Unidade Fiscal referente a 04 (quatro)
UFMV mensal.
Art. 15 – Serão garantidas todas as
gratuidades hoje existentes no Transporte Coletivo Regular.
Art. 16 – Os serviços prestados
pela Cooperativa através de mão-de-obra contratada serão remunerados, respeitados
os direitos da categoria pertinente a acordo e/ou convenção coletiva em
negociação direta com suas entidades de classe representativas.
Art. 17 – Os permissionários,
mediante seus representantes, terão assento no Conselho de Transporte Público
do Município de Viana.
Art. 18 – As pessoas físicas de que
trata esta Lei, poderão se organizar em Cooperativas.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Viana-ES, 05 de março de 1998.
ANTONIO MORAES FIRME
PRESIDENTE
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.