ESTIMA A RECEITA E
FIXA A DESPESA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SEVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO VIANA
– IPASV, PARA O EXERCÍCIO DE 1998.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, especialmente as conferidas no art. 34, §§ 2°
e 7º da Lei orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam definidas
as linhas das empresas TURAZUL TURISMO E TRANSPORTES LTDA e EDINTUR TURISMO
E TRANSPORTES COLETIVO DE PASSAGEIROS, conforme abaixo especificado:
TURAZUL TURISMO E
TRANSPORTES LTDA
Linha
n° 01 – Industrial/Marcilio de Noronha para Viana
Linha
nº 02 - Universal para Viana
Linha
n° 03 - Jucu para Viana ao dia
Linha
nº 04 – Soteco/Primavera/Canaã para
Viana
Linha
nº 05 – Areinha/Canaã para Viana
Linha
n° 06 - São Paulo, para Viana
EDINTUR TURISMO E
TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
Linha
nº 07 – Eldorado/Nova Bethania/Vila Bethania para Viana
Linha
nº 08 - Morada Bethania/Campo Verde/Vila Bethania, para Viana
Linha
nº 09 - Areinha (partindo do Matadouro passando por Caxias do Sul), para Viana
Linha
n° 10 – Viana/Bonito/Pedra do Mulatal/Araçatiba/Mamoeiro/Jucu para
Viana
Linha
nº 11 - Jucu para Viana – à noite.
Art.
2º - Ficam
as empresas obrigadas a ajustarem seus horários de acordo com as horários de funcionamento da Prefeitura Municipal de
Viana, e entregar as tabelas de horário a esta Municipalidade para divulgação
aos usuários.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Viana-ES, 21 de maio de 1998.
ANTONIO MORAIS FIRME
Presidente
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.