LEI Nº 1.392/1997, DE 21 DE MAIO DE 1998

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SEVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO VIANA – IPASV, PARA O EXERCÍCIO DE 1998.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas no art. 34, §§ 2° e 7º da Lei orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam definidas as linhas das empresas TURAZUL TURISMO E TRANSPORTES LTDA e EDINTUR TURISMO E TRANSPORTES COLETIVO DE PASSAGEIROS, conforme abaixo especificado:

 

TURAZUL TURISMO E TRANSPORTES LTDA

 

Linha n° 01 – Industrial/Marcilio de Noronha para Viana

 

Linha nº 02 - Universal para Viana

 

Linha n° 03 - Jucu para Viana ao dia

 

Linha nº 04 – Soteco/Primavera/Canaã para Viana

 

Linha nº 05 – Areinha/Canaã para Viana

 

Linha n° 06 - São Paulo, para Viana

 

EDINTUR TURISMO E TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA

 

Linha nº 07 – Eldorado/Nova Bethania/Vila Bethania para Viana

 

Linha nº 08 - Morada Bethania/Campo Verde/Vila Bethania, para Viana

 

Linha nº 09 - Areinha (partindo do Matadouro passando por Caxias do Sul), para Viana

 

Linha n° 10 – Viana/Bonito/Pedra do Mulatal/Araçatiba/Mamoeiro/Jucu para Viana

 

Linha nº 11 - Jucu para Viana – à noite.

 

Art. - Ficam as empresas obrigadas a ajustarem seus horários de acordo com as horários de funcionamento da Prefeitura Municipal de Viana, e entregar as tabelas de horário a esta Municipalidade para divulgação aos usuários.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Viana-ES, 21 de maio de 1998.

 

ANTONIO MORAIS FIRME

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.