O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 4º, da
Lei nº 1.383, de 05.03.98, passa a ter a seguinte redação:
"Art.
4° - Ao prestador de transporte coletivo, pessoa física, será permitido o registro
de até dois veículos, ficando vedada a transferência das permissões, sem a anuência
do Poder Executivo, e ainda, a operação de
um veículo por rota".
Art. 2º - Fica acrescido
ao artigo 3º, da Lei nº 1.383/98, o seguinte parágrafo:
"Art.
3° - .....................................
§
1º - .......................................
§
5° - As concessões serão contratadas por prazo nunca inferior a cinco anos."
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Viana-ES, 20 de março de 1998.
JOSÉ LUIZ PIMENTEL BALESTRERO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.