LEI Nº 1.396/1998, DE 20 DE MARÇO DE 1998

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - As obras de infra-estrutura, reforma, ampliação ou movimentação de terra em via pública, quer de iniciativa pública, privada ou por concessão, sujeita ao executor, sem prejuízo das exigências previstas no Código de Obras do Município de Viana (Lei 1.299, de 28.12.95), a reparar a via pública no seu estado anterior, no prazo improrrogável de trinta dias, contados do término da exercício.

 

Parágrafo Único - A obrigação de reparar aplica-se também nos casos de paralisação das obras, reforma, ampliação ou movimentação de terra, excedente a sessenta dias.

 

Art. 2º - A inobservância do disposto no artigo anterior, sujeita ao infrator as penalidades previstas no Capítulo VI, artigos 168 a 186, da Lei nº 1.299/95, sem prejuízo das penalidades impostas no que couber, no Código de Meio Ambiente, do Município de Viana.

 

Art. 3° - Esta Lei passa a fazer parte integrante do Código de Obras do Município de Viana.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Viana-ES, 20 de março de 1998.

 

JOSÉ LUIZ PIMENTEL BALESTRERO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.