LEI 1.436/1999, DE 07 DE MAIO DE 1999

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

 

DO PLANO DE CARREIRA

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

SEÇÃO I

 

 

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o plano de Carreira e vencimentos do Magistério Público Municipal de Viana, no âmbito da Educação Básica, estratifica e específica suas atividades, objetivando a valorização dos profissionais do ensino, com a garantia de piso salarial profissional, ingresso exclusivamente, através de concurso público de provas e títulos, assegurado o Estatuto do Magistério Público do Município de Viana, Lei Municipal 1.325/96.

 

Art. 2º - Para efeitos dessa Lei, denomina-se Pessoal do Magistério, o conjunto de servidores que ministra, administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena, inspeciona, orienta ou planeja a educação no âmbito das escolas ou na unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação, e que, por sua condição funcional esteja subordinado as normas pedagógicas e aos regulamentos desta lei.

 

Art. 3º - Por atividades do magistério entendem-se aquelas ao ensino nelas incluídas, docência e especialização.

 

SEÇÃO II

 

DA ESTRUTURA DE CARREIRA

 

Art. 4º - A Carreira do Magistério é constituída de cargos de provimento e estruturada em classes de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, níveis de titulação estabelecidos segundo habilitação profissional, alcançado através da promoção, numa linha ascendente de valorização.

 

Art. 5º - Para fins desta lei, considera-se:

 

I - CARGO: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério, caracterizado, essencialmente por criação em lei, denominação própria, atribuições definidas, número certo e pagamento pelos cofres municipais;

 

II - CLASSE: a divisão básica da carreira, contendo um determinado número de cargos na mesma denominação, segundo atribuições da mesma natureza e grau de complexidade, etapas da educação básica e nível de formação profissional;

 

III - NÍVEL - a unidade básica da estrutura da carreira, indicadora de hierarquia funcional, correspondendo ao nível mais elevado de formação adquirida pelo profissional do magistério, independente da classe a que pertence, que determina o valor inicial do vencimento-base.

 

IV - REFERÊNCIA - o escalonamento da carreira, determinado pelo crescimento funcional do servidor do magistério;

 

V - VENCIMENTO-BASE: retribuição pecuniária devida ao profissional do magistério pelo exercício efetivo das atribuições do cargo em que ocupa, identificado pelo nível e referência, independente do âmbito de atuação em que exerça suas funções, considerando a jornada básica de trabalho e sobre a qual incide o cálculo dos direitos e vantagens permanentes;

 

VI - PISO DE VENCIMENTO SALARIAL PROFISSIONAL - a unidade de valor monetário mínimo estabelecido para a carreira;

 

VII - CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO: o conjunto de símbolos que caracterizam os cargos do Quadro do Magistério;

 

VIII - QUADRO DO MAGISTÉRIO: categoria de servidor legalmente investido em cargo público municipal de provimento efetivo no exercício de função de magistério;

 

IX - FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO: conjuntos de atribuições desempenhadas na escola ou em unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de cargos do Quadro do Magistério, assim identificadas:

 

a) função de docência: regência de classe;

b) função pedagógica: administração escolar, inspeção escolar, supervisão escolar, coordenação de área, coordenação escolar, orientação educacional, pesquisa educacional, direção de unidade escolar, acompanhamento/controle e avaliação de atividades educacionais desenvolvidas no sistema educacional.

 

X - CATEGORIA FUNCIONAL: o conjunto de cargos do magistério:

 

XI - PROMOÇÃO: a elevação profissional do servidor do magistério para nível superior, dentro da mesma classe;

 

XII - PROGRESSÃO: é a elevação profissional do servidor do magistério para referência superior, dentro do mesmo nível.

 

TÍTULO II

 

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

CAPÍTULO I

 

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 6º - O quadro do magistério, constituído de profissionais do ensino, é composto de cargos de carreira de provimento efetivo.

 

Art. 7º - O pessoal do magistério compreende as seguintes categorias funcionais:

 

I - professor em função de docência: os servidores encarregados de ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades, áreas de estudo e disciplina constante do currículo escolar;

 

II - professor em função de magistério de natureza técnico pedagógica: os servidores que executam tarefas de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspeção e outras, respeitadas as prescrições contidas na legislação Federal;

 

Art. 8º - A carreira do magistério será iniciada com o provimento de cargo do quadro do magistério, precedido de Concurso Público de Provas e Titulas, na forma das disposições desta lei e de normas dela decorrente.

 

Art. 9º - A carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional, organizada por cargos de provimento efetivo do professor e de pedagogo, conforme anexo I, assim identificados:

 

I - Por classe: segundo a natureza e complexidade das atribuições, do segmento e/ou modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do magistério:

a - Classe A - Integrada pelos cargos de Professor "A";

b - Classe B - Integrada pelos cargos de Professor "B";

c - Classe P - Integrada pelos cargos de Professor "P", em função de magistério de natureza técnico-pedagógica.

 

II - Por nível:

NÍVEL 1- Formação em cursos de nível médio, na modalidade Normal.

 

NÍVEL II - Formação em curso de nível médio completo, na modalidade Normal, acrescida de Estudos Adicionais.

 

NÍVEL III - formação em nível superior em curso de licenciatura de classificação.

 

         NÍVEL IV - formação docente em nível superior, obtida em curso de licenciatura, de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução n.º 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em curso de pedagogia; ou formação em curso Normal Superior.

 

         NÍVEL V - formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena; ou em programa de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução n.º 2 de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica, em cursos de pedagogia; ou em curso Normal Superior, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, com aprovação de monografia.

 

         NÍVEL VI - formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos lermos da Resolução n.O2, de 28 de junho, do Conselho Nacional de Educação, ou formação especifica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de pedagogia; ou em curso Normal Superior, acrescida de Mestrado em Educação com defesa e aprovação de dissertação.

 

NÍVEL VII - formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução n.O2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação especifica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de pedagogia; ou em curso Normal Superior, acrescida de Doutorado em Educação com defesa e aprovação de tese.

 

III - Por referência, conforme desdobramento de 1 a 15, indicativo de progressão funcional, em uma mesma classe, conforme anexo I, parte integrante desta Lei.

 

CAPÍTULO II

 

DAS ATRIBUIÇÓES DOS CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

Art. 10 - as atribuições dos cargos dos profissionais do quadro do magistério dispõem-se por âmbito do efetivo exercício das funções a saber:

 

I - Professor A - função de docência no âmbito da Educação Infantil, nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental e Educação Especial;

 

II - Professor B - função de docência no âmbito das quatro últimas séries do Ensino Fundamental, respeitada a formação especifica;

 

III - Professor P- função de pedagogo, na especialidade, no âmbito da Educação Infantil, Ensino Fundamental em unidades escolares e em unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação.

 

         Parágrafo único - As especificações das atribuições do cargo dos profissionais do magistério, por classe e âmbito de atuação, constam do Anexo II.

 

CAPÍTULO III

 

          DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO

 

Art. 11 - O Código de Identificação dos cargos do Quadro do Magistério é constituído dos seguintes elementos:

 

I- 1° elemento - indicativo do Quadro do Magistério Municipal Ma;

 

II - 2° elemento - indicativo da categoria funcional e classe:

a - professor em função de docência: PA e PS;

b - professor em função de Magistério de natureza técnico-pedagógica: PP;

 

III- 3° elemento - indicativo do nível a VII conforme anexo I.

 

IV - 4° elemento - indicativo do padrão de 1 a 15.

 

CAPÍTULO IV

 

DA INVESTIDURA EM CARGO DO MAGISTÉRIO

 

                        Art. 12 - A investidura em cargo da carreira do magistério far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, por nomeação, em caráter efetivo.

 

                        Parágrafo Único - Os requisitos para investidura de cargo de que trata o caput deste artigo ficam estabelecidos de conformidade com o anexo III, que integra esta lei.

 

                   Art. 13 - O ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso, far-se-á no cargo segundo a classe para a qual prestou concurso e no nível de maior habilitação específica exigida, comprovada mediante documentação e na referência inicial do nível.

 

CAPÍTULO V

 

DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO

 

SEÇÃO I

 

DA PROMOÇÃO

 

                        Art.14 - Promoção é a passagem de um nível de formação profissional para outro hierarquicamente superior, dentro da mesma classe.

 

                   § 1º - A promoção será requerida pelo professor á unidade municipal de administração de Pessoal, mediante comprovação documental da nova formação adquirida, expedida pela instituição formadora acompanhada do respectivo histórico escolar.

 

                   § 2º - A promoção não impedirá o processo de progressão a que o professor tiver direito.

 

                   § 3º - Um mesmo título não poderá servir de documento para promoção e progressão funcionais.

 

                        § 4º - Ocorrida a promoção, será o professor transferido automaticamente, para o novo nível, no padrão correspondente, em ordem de equivalência, resguardando-se o quantitativo de referência do nível anterior e o tempo de permanência nessa referência para fins de progressão.

 

                   § 5º - O professor poderá ter promoção a qualquer um dos níveis, na classe, desde que cumprida a exigência de comprovação de formação especifica.

 

                   Art. 15 - A promoção ocorrerá 02(duas) vezes ao ano:

 

                   I - Em 1° de março para o professor que apresentar os documentos até 31 de janeiro, acompanhado de requerimento e comprovação de conclusão de novo curso.

 

II - Em 1° de outubro para o professor que apresentar requerimento e comprovação de novo curso até 31 de agosto.

 

Art. 16 - Os efeitos financeiros da promoção vigorarão a partir da data de protocolização do requerimento, se deferido.

 

SEÇÃO II

 

DA PROGRESSÃO

 

            Art. 17 - A progressão é a passagem de uma referência para curso superior, no nível e na classe em que o profissional do magistério esteja enquadrado.

 

         § 1º - Cada nível possui 15 (quinze) referências, identificadas por algarismos arábicos na ordem crescente de 1 a 15.

 

         § 2º - A primeira referência de cada nível correspondente ao Piso de Vencimento deste nível.

 

         Art. 18 - A progressão dar-se-á por antiguidade e por merecimento no exercício do Magistério Público de Viana alternadamente a cada 02 (dois) anos, com observância aos critérios específicos estabelecidos nesta Lei no Art. 19 e em regulamentos próprios.

        

         Art. 19 - São critérios para a progressão por merecimento:

                       

                        I - O profissional do magistério terá que obter o quantitativo mínimo de ponto na avaliação de mérito, na forma regulamentar;

 

II - O interstício mínimo será de 24(vinte e quatro) meses, a contar da data de concessão da última progressão;

 

III - A progressão terá que ser requerida pelo profissional do magistério;

 

IV - O profissional do magistério deverá estar desempenhado as atribuições do cargo que ocupa. Salvo nos seguintes casos de afastamento.

 

a - direção de unidade escolar ou de educação infantil;

 

b - coordenação escolar;

 

c - atividade técnicas na Secretaria Municipal de Educação, cargos comissionados e exercido de mandato eletivo em entidade representativas do magistério público.

 

V - O profissional do magistério não poderá estar em laudo definitivo.

 

           Art. 20 - Os procedimentos e demais condições para a progressão constarão de regulamento a ser baixado no prazo de 180 (cento e  oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei.

 

         Art. 21 - Interrompem o exercício, para fins de progressão:

                  

                   I - afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão ou função de confiança no Sistema Educacional, cargo de Direção no Município, integrados no programa educacional, ou quando no exercício de mandato eletivo em entidades representativas do Magistério Público;

 

II - licença para tratos de interesses particulares;

 

III - licença por motivo de afastamento de cônjuge funcionário civil:

 

IV - estar em disponibilidade remunerada;

 

V - suspensão disciplinar;

 

VI - licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto as licenças maternidade, por doenças graves especificadas em lei e por acidente ocorrido em serviço;

 

VII - prisão determinada por autoridade competente.

 

SEÇÃO III

 

DA AVALIAÇÃO DO MÉRITO

 

                        Art. 22 - O mérito será avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional obtido através de curso, treinamento, especialização, seminário, congresso e outros eventos de caráter educacional, promovidos pela secretaria Municipal de Educação ou outras entidades oficialmente reconhecidas.

 

                   § 1º - Inclui-se na avaliação de mérito a atuação do servidor como docente em atividades de aperfeiçoamento profissionais, como conferencista ou similar.

 

                   § 2º - O aperfeiçoamento profissional promovido pela Secretaria Municipal de Educação poderá ser realizado em serviço, hipótese em que a participação do servidor será obrigatória.

 

                   § 3º - Somente serão considerados os eventos cujos objetivos sejam inerentes à área de ensino e/ou educacional.

 

                   § 4º - Cada evento deterá um quantitativo de pontos, conforme tabela de pontos a ser definida em regulamento próprio.

 

                   § 5º - A participação nos eventos será comprovada mediante documentos, os quais poderão ser representados para as progressões posteriores.

 

                   § 6º - Os títulos adquiridos anteriormente a vigência desta lei serão válidos para avaliação de mérito em qualquer época.

 

                   Art. 23 - Os pontos decorrentes da participação em eventos de que o artigo anterior serão somados e o servidor terá que obter um quantitativo mínimo, para fazer jus á progressão por merecimento, na forma regulamentar.

 

                   Art. 24 - Os critérios, requisitos e condições a serem exigidos para a avaliação de mérito, visando à progressão por merecimento, serão estabelecidos em regulamento próprio, tendo por base 1º de outubro.

 

                     Parágrafo único - Na hipótese de o profissional não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a progressão poderá requerê-la no ano seguinte, na data base.

 

SEÇÃO IV

 

DOS PROCESSOS DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO

 

                        Art. 26 - O profissional do magistério fará jus á nova situação funcional após atendidos os critérios de promoção ou progressão fixados nesta lei.

 

                        Art. 27 - Os processos de promoção e progressão serão efetuados pela unidade responsável pela administração de pessoal, da Prefeitura Municipal de Viana com a participação direta de representantes da Secretária Municipal de Educação e entidade de classe.

 

                     Parágrafo único - Os efeitos financeiros da promoção e da progressão por mérito vigorarão a partir da data da protocolização do pedido, se deferido.

 

                        Art. 28 - A primeira progressão dar-se-á imediatamente após o cumprimento do estágio probatório e as progressões subseqüente dar-se-ão no interstício de 02 (dois) anos na forma do inciso III, do artigo 19.

 

                   § 1º - Serão aceitos para efeito do primeiro processo de progressão por merecimentos os cursos e os eventos adquiridos até a data da primeira progressão.

 

                   § 2º - Os comprovantes de participação em cursos e eventos referidos no parágrafo anterior não serão aceitos para as progressões posteriores.

 

                        Art. 29 - O servidor em estágio probatório não terá direito a promoção e a progressão, sendo-lhe garantido, porém, a contagem dos pontos estabelecidos com os cursos e eventos de que é detentor quando completar o estágio probatório e preencher os demais requisitos para a progressão.

 

CAPÍTULO  V

 

DO VENCIMENTO BASE

 

                        Art. 30 - O vencimento base é a retribuição pecuniária mensal devida ao pessoal do magistério, pelo efetivo exercício do cargo, correspondente à classe e ao nível, fixadas no Anexo I desta Lei , considerando 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

                     Parágrafo único - as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento base.

 

                   Art. 31 - A tabela de vencimentos das classes do quadro do magistério é constituída de classes, níveis com referências, incidindo sobre eles as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, calculados sobre o vencimento base, estabelecidas em Lei.

 

                        Art. 32 - O intervalo entre referências corresponderá a 3% (três por cento).

 

                   Art. 33 - O piso do vencimento base corresponde a referência inicial de cada nível, conforme disposto no Anexo I.

 

CAPÍTULO VI

 

TÍTULO I

 

DOS DEVERES

 

                        Art. 34 - O membro do magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral , e funcional adequada a dignidade profissional, em razão do que deverá:

 

I - conhecer e respeitar a lei.

 

II - preservar os princípios, idéias e fins da educação brasileira;

 

         III - esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanham o progresso cientifico de sua educação e sugerindo também, tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

 

                   IV – desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicas do magistério, estabelecidos em regulamentos próprios;

 

V- participar das atividades da educação que lhe forem cometidos por força de suas funções;

 

VI - freqüentar cursos planejados pelos sistema municipal de ensino, destinados a sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;

 

VII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;

 

VIII - manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;

 

          IX - comunicar a autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou as autoridades superiores, no caso de aquela não considerar a comunicação;

 

X - acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;

 

XI - cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestantes ilegais;

 

XII - zelar pela economia de material do município e pela conservação do que foi confiado à sua guarda e uso;

 

XIII - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;

 

XIV - fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da administração.

 

TÍTULO II

 

DA JORNADA DE TRABALHO

 

                        Art. 35 - Ficam fixados para os ocupantes do cargo do magistério a carga horária semanal de 25(vinte e cinco) horas de trabalho.

 

                   § 1º - Poderá ser autorizada a ampliação da carga horária de 25(vinte e cinco) horas para 44(quarenta e quatro) horas semanais de trabalho nas unidades escolares em função de natureza pedagógica será feita gradativamente, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e mediante regulamentação própria.

 

                   § 2º - Para o professor optar pela carga horária de 44(quarenta e quatro) horas semanais de trabalho deverão ser observadas as seguintes situações:

                       

                        I - vacância na forma da lei;

 

II - ampliação efetiva na carga horária do currículo da escola, em escola convencional;

 

III - funcionamento da escola em tempo integral;

 

IV - caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela administração central da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 3º - A Secretaria Municipal de Educação deverá dar prioridade ao professor efetivo da rede na extensão de carga horária de que trata o Parágrafo Primeiro do Art. 35.

 

           Art. 36 - Fica facultado a administração central do sistema municipal de ensino determinar aos professores que atuam nas unidades escolares o retorno a carga horária de 25(vinte e cinco) horas semanais, quando:

 

                        I - ocorrer redução de matrículas na unidade escolar;

 

II - ocorrer alteração do currículo na unidade escolar;

 

III - ocorrer retorno de profissional afastado do seu posto de trabalho e da unidade escolar;

 

IV - a pedido, na forma regulamentar.

 

         Parágrafo Único - nos casos previstos nos incisos I, II, III deste artigo, compete ao diretor da unidade escolar solicitar a redução da carga horária de 44(quarenta e quatro) horas.

 

                        Art. 37 - Fica instituída no âmbito da administração central do sistema de ensino a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho para o professor efetivo, com formação de nível superior, no desempenho de funções de natureza pedagógica no campo da educação.

 

                   § 1º - fica assegurado aos atuais ocupantes do cargo de magistério que trata o caput deste artigo, o direito de, mediante opção permanecerem cumprindo a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, hipótese em que recebendo respectivamente os vencimentos correspondentes as horas trabalhadas.

 

                   § 2º - os vencimentos dos professores com atuação na carga horária de 44(quarenta e quatro) horas semanais de trabalho serão calculadas, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para carga horária de 25(vinte e cinco) horas semanais, em cada nível e referência, sob aos quais incidirão as vantagens permanentes previstas.

 

                   § 3º - o professor que atua com a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, quando ocupante de cargo em comissão poderá optar pelo enchimento do cargo efetivo mais 50% do cargo em comissão.

 

                   § 4º - para efeito deste artigo, por funções de magistério no campo da educação o planejamento, a pesquisa, a avaliação educacional, a elaboração de currículos, o assessoramento educacional, a tecnologia educacional, a organização, o funcionamento, a avaliação do sistema de ensino, o controle de resultados e a capacitação de pessoal.

 

                        Art. 38 - A carga horária do professor em função de docência é constituída de horas aulas e horas-atividades.

 

                        § 1º - o tempo destinado a horas-aulas corresponderá a 80%(oitenta) por cento da carga horária semanal.

 

                        § 2º - o tempo destinado as horas-atividades deverá ser cumprido na unidade escolar e será de 25 (vinte e cinco) horas semanais.

 

                        Art. 39 - A carga horária a ser cumprida no exercício da função de coordenação escolar será de 30(trinta) horas semanais.

 

                   Art. 40 - A carga horária a ser cumprida no exercício da função de direção escolar será de 48 horas semanal.

 

CAPÍTULO VII

 

DO ENQUADRAMENTO

 

                        Art. 41 - Os atuais ocupantes dos cargos efetivos de magistério serão enquadrados, com observância aos seguintes Critérios:

 

                        I - no cargo de professor ou de pedagogo;

 

II - na classe correspondente ao atual cargo que ocupa, da seguinte forma:

 

a - na classe A os atuais cargos de professor A cujos ocupantes possuam formação mínima exigida;

 

b - na classe B: os atuais cargos de professor B e C cujos ocupantes possuem formação mínima exigida;

 

c - na classe P: os atuais ocupantes de cargos de supervisor escolar, orientador educacional, inspetor escolar e administrador escolar que possua formação específica exigida.

 

III - no nível, de acordo com a maior formação profissional que possui.

 

         IV - na referência correspondente relacionada ao nível alcançado, cujo valor do vencimento considerando o tempo de serviço na PMV contados de dois em dois anos para cada referência, conforme artigo 18.

 

         Art. 42 - Para o enquadramento será exigida a apresentação de documentos comprobatório da formação adquirida.

 

         Art. 43 - O processo de mudança de nível à que os atuais profissionais do magistério fazem jus na data de implantação desta lei será realizado no prazo máximo de trinta dias após o enquadramento.

 

         Art. 44 - Os profissionais do magistério contratados, habilitados, que se encontram comprovadamente no exercício do magistério, serão enquadrados para fins de remuneração no nível correspondente à sua habilitação, na classe relativa ao seu âmbito de atuação e na referência I.

 

         Parágrafo Único - os profissionais de que trata este artigo somente farão jus à promoção e à progressão após a prestação de concurso público.

 

         Art. 45 - Os servidores ocupantes dos atuais cargos de magistério que não possuem a formação mínima exigida na forma do artigo 9º desta Lei e que se encontra comprovadamente no exercício do magistério serão mantidos nos cargos que ocupam e remunerados com valor do vencimento percebido na data de implantação desta Lei, sob o regime de trabalho a que estão vinculados.

 

         § 1º - Os cargos ocupados pelos servidores que se encontram na condição de que trata este artigo serão extintos na sua vacância.

           

            § 2º - Os servidores de que tratam este artigo que adquirirem a formação para o magistério prevista na forma do artigo 9º desta Lei serão enquadrados, após ingresso no quadro de carreira, em observância as disposições legais, fazendo jus à promoção e à progressão na forma desta Lei.

 

         Art. 46 - Os servidores que ocupam cargo de magistério mas que não possuem formação mínima exigida na forma do artigo 9º desta Lei , e que não exercem funções de magistério, serão mantidos no quadro permanente de pessoal do Município sob o regime de trabalho a que estão vinculados, regendo-se pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viana.

 

         § 1º - A Administração de Pessoal do Município adotará providências para o cumprimento do disposto neste artigo.

 

         § 2º - As despesas inerentes ao custeio dos servidores de que trata este artigo não se incluem nas despesas da educação.

 

            Art. 47 - Aos ocupantes de cargo de magistério afastados para prestar serviços em outros órgãos fora de suas atribuições específicas não se aplicam à promoção e à progressão funcional.

 

         Art. 48 - Aplica-se aos inativos, no que couber, o disposto no artigo 41, desta lei, prevalecendo à maior formação comprovada até a data de sua aposentadoria para efeito de enquadramento no nível.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

                        Art. 49 - Art. 49 - Admite-se a contratação de serviços por tempo determinado exclusivamente para a função de docência pelo prazo máximo de 12 (doze) meses para atender necessidades temporárias, decorrentes de aposentadorias, impedimento legal ou afastamento dos servidores do magistério, da inexistência do candidato concursado face à carência de profissionais habilitados no município ou região, da ampliação de matrículas ou da expansão da rede escolar.

 

                        Parágrafo Único - Na hipótese prevista neste artigo, a indicação do profissional deverá fazer-se em função de processo seletivo que avalie titulação e experiência em caso de não existir aprovado em concurso público realizado para o magistério no prazo de sua vigência.

 

                   Art. 50 - O dia 15 (quinze) de outubro é considerado o "Dia do Professor", sendo ponto facultativo para todos os que exerçam atividades no magistério do município.

 

                        Art. 51 - Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços assistenciais e previdenciários.

 

                        Art. 52 - É obrigatória a inscrição do Servidor nos serviços de assistência e previdência na qualidade de associado, obedecidas as formalidades regimentais do mesmo.

 

                        Art. 53 - membro do magistério que eleito regularmente para o exercício de função executiva em entidade de classe do magistério no âmbito estadual ou nacional, poderá ser dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem prejuízo de vencimento por período nunca superior a 04 (quatro) anos.

 

                   Art. 54 - As normas para oferta de oportunidades de estagiários e estudantes de Cursos de habilitação para o magistério de nível médio e superior, serão baixadas por Decreto do Executivo.

 

                        a - Anexo I - Tabela salarial do magistério;

 

b - Anexo II - Requisitos para o provimento de cargo do magistério;

 

c - Anexo III - Descrição dos cargos de magistério;

 

d - Anexo IV - Quantitativo de cargos do Quadro permanente do Magistério.

 

Art. 55 – Ficam aprovadas e fazem parte integrante desta lei, os anexos:

 

a – Anexo I – Tabela salarial de magistério;

 

b – Anexo II – Requisitos para o provimento de cargo de magistério;

 

c – Anexo III – Descrição dos cargos do magistério;

 

d – Anexo IV – Quantitativo de cargos do quadro permanente do magistério

 

           Art. 56 - Fica fixado em até 5% (cinco por cento) o percentual do total dos cargos constantes deste plano de carreira, destinado à ocupação por pessoas portadoras de deficiência física, quando as atribuições forem compatíveis com a deficiência.

        

         § 1º - A ocupação do percentual dos cargos, referidos no "caput" deste artigo, fica condicionada a aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas de títulos de acordo com as aptidões de cada candidato.

        

         § 2º - Os pedidos de inscrição de candidatos deficientes, serão submetidos à avaliação de uma junta médica, designada pelo Prefeito Municipal, especialmente para esse fim que avaliará as aptidões dos candidatos para o exercício dos cargos a que pretendem se submeter ao concurso, que emitirá laudo pelo deferimento do pedido de inscrição para o cargo pretendido.

 

         § 3º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar o disposto no presente artigo, se necessário, mediante decreto a ser publicado no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

 

         Art. 57 - As descrições e especificações têm como, as faixas de vencimentos dos cargos que compõem o presente plano de carreira, devem estar à disposição dos servidores do magistério.

 

         Parágrafo Único - Os vencimentos individuais devem ser confidenciais, assegurada a incolumidade da pessoa do servidor.

 

         Art. 58 - Os servidores não estáveis e não concursados terão seus empregos extintos e respectivos contratos rescindidos à medida que o interesse público assim o exigir.

 

         Art. 59 - Os servidores ocupantes dos cargos de empregos existentes na data de publicação desta Lei serão automaticamente enquadrados em cargos equivalentes, na mesma referência e nível previsto no anexo I.

 

         Art. 60 - A primeira progressão por merecimento será realizada independentemente do interstício previsto nesta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do enquadramento.

 

         § 1º - A data da primeira progressão por merecimento servirá de base para a contagem do interstício previsto nesta lei.

 

         § 2º - O servidor em estágio probatório não terá direito à progressão prevista neste artigo, sendo-lhe garantido, porém, a contagem dos pontos relacionados com os cursos e eventos de que é detentor quando completar o estágio probatório e preencher os demais requisitos para a progressão por merecimento.

 

         § 3º - O servidor que não contar com a pontuação mínima estabelecida no regulamento para a progressão, terá direito à primeira progressão por merecimento quando alcançar este requisito mínimo.

 

         Art. 61 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, à conta do Fundo de Manutenção de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de recursos próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente.

 

         Art. 62 - Ficam a Administração Municipal e o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo referido no artigo anterior, comprometidos em efetuar avaliação da implantação desta Lei.

 

         Art. 63 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei , no que couber.

 

         Art. 64 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

        

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 07 de maio de 1999.

 

JOÃO BATISTA NOVAES

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

 

 

 

ANEXO I

Tabela Salarial Prefeitura Municipal de Viana

 

CLASSE

Nível

           Padrão

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

Prof. A

I

250,00

257,50

265,22

273,18

281,37

289,81

298,51

307,46

316,69

326,19

335,97

346,05

356,46

367,03

378,14

II

268,75

276,81

285,11

293,67

302,48

311,55

320,90

330,52

340,44

350,66

361,17

372,00

383,16

394,66

406,50

III

309,06

318,33

327,88

337,71

347,84

358,28

369,03

380,10

391,50

403,25

415,35

427,81

440,64

453,86

467,48

IV

370,87

381,99

393,45

405,25

417,41

429,93

442,83

456,12

469,80

483,90

498,41

513,37

528,77

544,63

560,97

V

445,05

458,40

472,15

486,31

500,90

515,93

531,41

547,35

563,77

580,68

598,10

616,05

634,53

653,57

673,17

VI

534,06

550,08

566,58

583,58

601,08

619,12

637,69

656,82

676,53

696,82

717,73

739,26

761,44

784,28

807,81

VII

640,87

660,09

679,89

700,29

721,30

742,94

765,23

788,18

811,83

836,18

861,27

887,11

913,72

941,13

969,37

Prof. B

III

309,06

318,33

327,88

337,71

347,84

358,28

369,03

380,10

391,50

403,25

415,35

427,81

440,64

453,86

467,48

IV

370,87

381,99

393,45

405,25

417,41

429,93

442,83

456,12

469,80

483,90

498,41

513,37

528,77

544,63

560,97

V

445,05

458,40

472,15

486,31

500,90

515,93

531,41

547,35

363,77

580,68

598,10

616,05

634,53

653,57

673,17

VI

534,06

550,08

566,58

583,58

601,08

619,12

637,69

656,82

676,53

696,82

717,73

739,26

761,44

784,28

807,81

VII

640,87

660,09

679,89

700,29

721,30

742,94

765,23

788,18

811,83

836,18

861,27

887,11

913,72

941,13

969,37

Prof. P

III

309,06

318,33

327,88

337,71

347,84

358,28

369,03

380,10

391,50

403,25

415,35

427,81

440,64

453,86

467,48

IV

370,87

381,99

393,45

405,25

417,41

429,93

442,83

456,12

469,80

483,90

498,41

513,37

528,77

544,63

560,97

V

445,05

458,40

472,15

486,31

500,90

515,93

531,41

547,35

363,77

580,68

598,10

616,05

634,53

653,57

673,17

VI

534,06

550,08

566,58

583,58

601,08

619,12

637,69

656,82

676,53

696,82

717,73

739,26

761,44

784,28

807,81

VII

640,87

660,09

679,89

700,29

721,30

742,94

765,23

788,18

811,83

836,18

861,27

887,11

913,72

941,13

969,37

 

 

 

 

ANEXO II

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTOS DE CARGOS DO MAGISTÉRIO

 

DENOMINAÇÃO

FORMA DE PROVIMENTO

REQUISITOS PARA MOVIMENTO DO CARGO

 

PROFESSOR EM FUNÇÃO

DE

DOCÊNCIA

 

PROFESSOR MaPA I

Nomeação, mediante aprovação em concurso público

Professor com nível em habilitação para o exercício do magistério em 1º grau

PROFESSOR MaPA II

Nomeação, mediante aprovação em concurso público

Professor com nível em habilitação para o exercício do magistério em 1º grau+adicional

PROFESSOR MaPA III

Nomeação, mediante aprovação em concurso público

Curso de nível superior de curta duração (PREMEM)

PROFESSOR MaPA IV

Nomeação, mediante aprovação em concurso público

Magistério de nível superior de completo

PROFESSOR MaPA V

Nomeação, mediante aprovação em concurso público

Pós Graduação Lato-Sensu completo

PROFESSOR MaPA VI

Nomeação, mediante aprovação em concurso público

Mestrado em educação completo

PROFESSOR MaPA VII

Nomeação, mediante aprovação em concurso público

Doutorado em educação completo

PROFESSOR MaPB III

Nomeação, mediante aprovação em concurso público

Curso de nível superior de curta duração (PREMEM)

PROFESSOR MaPB IV

Nomeação, mediante aprovação em concurso público

Licenciatura plena completa e registro em órgão competente

PROFESSOR MaPB V

Nomeação, mediante aprovação em concurso público

Pós Graduação Lato-Sensu completo

PROFESSOR MaPB VI

Nomeação, mediante aprovação em concurso público

Mestrado em educação completo

PROFESSOR MaPB VII

Nomeação, mediante aprovação em concurso público

Doutorado em educação completo

PROFESSOR

EM FUNÇÃO

 

DE NATUREZA

 

 

 

 

TÉCNICO-PEDAGÓGICO

PROFESSOR MaPP III

Nomeação, mediante aprovação em concurso público

Curso de nível superior de curta duração (PREMEM)

PROFESSOR MaPP VI

Nomeação, mediante aprovação em concurso público

Licenciatura Plena em Pedagogia completa, com observância à área de conhecimento

PROFESSOR MaPP V

Nomeação, mediante aprovação em concurso público

Pós Graduação em Lato-Sensu Completo com aprovação de monografia, ter no mínimo 02(dois) anos de atuação como professor em função de docência ou função técnico-pedagógica, no ensino infantil, fundamental e médio+registro no órgão competente

PROFESSOR MaPP VI

Nomeação, mediante aprovação em concurso público

Mestrado em Educação completo com aprovação de dissertação

PROFESSOR MaPP VII

Nomeação, mediante aprovação em concurso público

Doutorado em Educação completo

 

ANEXO III

 

DESCRIÇÃO DE CARGOS

 

Função de atuação: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL

 

Âmbito de atuação: Educação Infantil

 

Descrição Sumária das Atribuições:

 

         • Planejar, executar e avaliar atividades que visem estimular o crescimento e o desenvolvimento da criança nos aspectos físicos, psicológico, afetivo, motor, cognitivo e social;

 

         • Estimular e orientar a criança quanto a sua higienização, alimentação e objetivos pessoais, visando a preservação de sua saúde;

 

• Confeccionar material necessário ao desenvolvimento global da criança;

 

• Participar de cursos e outros eventos de aperfeiçoamento global da criança;

 

• Realizar estudos elou pesquisas que contribuam para o desenvolvimento do processo de aprendizagem;

 

• Trabalhar junto com os pedagogos numa perspectiva coletiva e integrada do desenvolvimento do processo educativo;

 

• Garantir o processo de integração com a criança de forma a contribuir para o seu desenvolvimento;

 

• Desempenhar outras funções afins;

 

Requisitos mínimos:

 

• Licenciatura em Pedagogia para as séries iniciais do 1° grau e pré-escolar ou 2° grau com habilitação em magistério;

 

• Curso de berçarista;

 

• Registro na entidade profissional competente, quando for o caso;

 

• Aprovação em concurso público;

 

Cargo: PROFESSOR "A"

 

Âmbito de atuação: Educação Infantil e Ensino Fundamental - 1- a 4- Série.

 

Descrição Sumária das Atribuições:

 

• Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível;

 

• Participar do processo de elaboração do projeto pedagógico da escola;

 

• Participar do processo de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar;

 

• Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo;

 

• Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do aluno proporcionando meios para seu melhor aproveitamento e aprendizagem;

 

         • Buscar, numa perspectiva de formação permanente, o aprimoramento do seu desempenho profissional, através de participação em grupos de estudos, cursos e eventos;

 

         • Manter todos os documentos pertinentes à sua área devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados no sistema de ensino;

 

• Registrar e fazer o acompanhamento da freqüência do aluno;

 

• Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os especialistas e com a comunidade escorar;

 

• Participar e/ou empreender extra curriculares da escola, e dos alunos;

 

• Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando ao seu sucessor;

 

• Respeitar e cumprir o horário estabelecido pela escola para a realização das aulas e outras atividades;

 

• Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica;

 

• Zelar pelo patrimônio público:

 

• Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação do desempenho do aluno e da docente;

 

• Participar do processo de integração escola/comunidades;

 

• Promover o intercâmbio de cooperação entre a escola/comunidade/empresa visando facilitar a inserção do aluno no mercado de trabalho;

 

• Orientar, acompanhar e avaliar atividades de estágio dos aluno;

 

• Desempenhar outras funções afins.

 

Requisitos mínimos:

 

• Licenciatura curta ou plena para educação pré-escolar ou para o ensino de 1ª à  série, respeitada a área de conhecimento;

 

• Registros na entidade profissional competente, quando for o caso;

 

• Aprovação em concurso público.

 

Cargo: PROFESSOR "P"

 

Função: Administrador Escolar/Inspetor Escolar/Orientador Educacional/Supervisor Escolar

 

           Âmbito de atuação das atribuições: Educação Infantil (pré-escolar), Ensino Fundamental e Médio nas Unidades Escolares, Administração Regionais e/ou Administração Central.

 

• Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a promoção de melhor no processo ensino aprendizagem;

 

• Definir em conjunto com a escolar o projeto político pedagógico da escola;

 

         • Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, do CTA respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação e a legislação em Vigor;

 

• Promover ações conjuntas com outros do trabalho na rede escolar;

 

• Promover a integração da escola x família x comunidade, visando a criação de condições favoráveis de participação no processo ensino aprendizagem;

 

• Trabalhar junto com lodos os profissionais da área de educação ruma perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido

na unidade escolar;

 

• Orientar o corpo docente técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe,

 

• Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional ;

 

• Elaborar de forma coletiva planos curriculares, planos de cursos, visando a melhoria do processo ensino aprendizagem, coordenando e avariando sua execução;

 

         • Licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em supervisão escolar, orientação educacional, administração escolar ou inspeção escolar ou ClI"SO de formação de especialistas a nível de pós-graduação Lalo-Sensu-especialização;

 

• Registro na entidade profissional competente, quando exigido por legislação federal;

 

• Aprovação em concurso público

 

Requisitos mínimos:

 

         • Formação profissional em educação para administração ou planejamento ou inspeção ou orientação educacional para a educação básica, feita em curso superior de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação. Registro na entidade profissional competente, quando exigido por legislação federal.

 

 

 

ANEXO IV

 

TABELA QUANTITATIVA DE CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO

 

CARGOS

CLASSE

QUANTITATIVO

Professor Ma-PA

A

310

Professor Ma-PB

B

130

Professor Ma-PP

P

10