LEI 1.437/1999, DE 07 DE MAIO DE 1999

 

Dispõe sobre a abertura de Crédito Especial – Consórcio Santa Maria Jucu.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Os Conselhos de Escola do Ensino Fundamental e da Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino, conforme artigo 171, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Viana-ES, são centros permanentes de debates e órgãos articuladores de todos os setores escolar e comunitário, constituindo-se em cada unidade escolar, de um colegiada, formado por representantes dos segmentos da comunidade escolar, de acordo com as normas traçadas nesta Lei.

 

Parágrafo Único - Os segmentos da Comunidade escolar são:

 

I - grupo do magistério (professor, supervisor escolar, coordenador de turno);

 

II servidores (secretário escolar, auxiliar administrativo, serventes e guarda  patrimonial);

 

III - alunos regularmente matriculados;

 

IV - pais ou responsáveis pelos alunos.

 

Art. 2º - A autonomia dos Conselhos se exercerá nos limites da legislação de ensino em vigor, das diretrizes da política educacional vigente, emanadas da Secretaria Municipal de Educação e do compromisso com a democratização das oportunidades de acesso de todos à escola pública e de permanência nela.

 

Art. 3º - Os Conselhos de Escola do Ensino Fundamental e da Educação Infantil da rede municipal de ensino têm por finalidade atender às necessidades imediatas, comuns à clientela escolar e propor soluções para os conflitos que venham a emergir do cotidiano.

 

Capítulo II

 

DA NATUREZA

 

Art. 4º - Os Conselhos de Escola do Ensino Fundamental e da Educação Infantil da rede municipal de ensino terão natureza deliberativa, cabendo a cada um deles decidir, no âmbito da unidade escolar, diretrizes e critérios gerais relativos a sua ação, organização e relacionamento com a comunidade.

 

Capítulo III

 

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 5º - Os Conselhos de Escola do Ensino Fundamental e da Educação Infantil da rede municipal de ensino, definem-se em função das condições gerais de cada unidade escolar, da realidade das comunidades em que estão inseridas, da competência dos segmentos que os formam.

 

Art. 6º - São atribuições dos Conselhos de Escola do Ensino Fundamental e da Educação Infantil da rede municipal de ensino:

 

I - discutir com os segmentos e deliberar sobre as metas e os objetivos a serem alcançados, em cada ano letivo, bem como discutir os objetivos, metas e principias da política educacional, avaliando-os ao final de cada período;

 

II- trabalhar na superação da prática individualista e corporativista, integrando segmento com segmento, unidade escolar com unidade escolar e comunidade local;

 

III - decidir sobre o funcionamento e organização interna da unidade escolar, atendendo à demanda de necessidade, exceto as de competência do poder público, sem discriminação, funcionamento dos turnos, distribuindo alunos por série/turma, otimizando da melhor forma seu espaço físico;

 

IV - promover atividades culturais que sirvam para:

 

a)     integrar a comunidade escolar à comunidade local;

b)     favorecer o enriquecimento pessoal para todos os segmentos da comunidade escolar e local;

c)     complementar e enriquecer as atividades pedagógicas.

 

V - promover a elaboração do Regimento Interno da Unidade Escolar com base no Regimento Comum, definindo as normas disciplinares, os direitos e deveres de todos;

 

         VI - planejar, executar e avaliar projetos pedagógicos iniciados a partir das experiências do pessoal da Unidade Escolar, bem como a partir de outras experiências de fora da Unidade, e que tenham reais objetivos de crescimento do aluno, respeitando a legislação em vigor, até provocando alteração da mesma;

        

         VII - elaborar e deliberar sobre o plano de aplicação das verbas destinadas à Unidade Escolar;

 

         VIII - promover a integração dos turnos da Unidade Escolar, facilitando atingir os objetivos propostos;

 

         IX - encaminhar o processo de eleição do Diretor da Unidade Escolar, conforme regulamentação a ser baixada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após publicação desta lei;

 

         X - eleger, entre seus membros, o presidente, o secretário e o tesoureiro do Conselho da Unidade Escolar;

 

         XI - estabelecer relação de cooperação, autonomia e independência com as organizações que representam os segmentos que compõem a comunidade escolar e a comunidade local, tais como: grêmio estudantil, sindicatos e movimentos organizados;

 

         XII - divulgar, cumprir e garantir o cumprimento do Estatuto da Criança e do adolescente;

 

         XIII - garantir que a comunidade escolar não pague taxas pelos serviços prestados pela Unidade Escolar;

 

         XIV - dar ciência à sociedade das reais condições de aplicabilidade da filosofia educacional proposta;

 

         XV - incentivar a pesquisa científica na área das ciências sócio-educacionais.

 

Capítulo IV

 

DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE ESCOLA DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

 

                        Art. 7º - Os Conselhos de Escola do Ensino Fundamental e da Educação Infantil da rede municipal de ensino reunir-se-ão no âmbito de suas Unidades Escolares:

 

                   I - ordinariamente, uma vez por mês, por convocação do presidente, com setenta e duas horas de antecedência e pauta claramente definida;

 

II - extraordinariamente:

 

a) por convocação do presidente; ou

b) a pedido da maioria simples, oficiando à Presidência, com a especificação da pauta pertinente.

 

Parágrafo Único - Reunir-se-ão em assembléia anual os Conselhos de Escola do Ensino Fundamental e da Educação Infantil da rede municipal de ensino.

 

           Art. 8º - As reuniões dos Conselhos de Escola do Ensino Fundamental e da Educação Infantil da rede municipal de ensino serão realizadas com a maioria simples dos membros que os compõem.

 

         § 1º - As deliberações ocorrerão com a maioria simples dos membros presentes à reunião;

 

         § 2º - Os Conselhos de Escola do Ensino Fundamental e da Educação Infantil da rede municipal de ensino poderão constituir comissões de trabalho para execução de tarefas que requeiram o atingimento de objetivos imediatos.

 

         Art. 9º - O membro que faltar a três reuniões consecutivas, sem justa causa, perderá o cargo, assumindo o respectivo suplente.

 

Capítulo V

 

DA CONSTITUIÇÃO

 

                        Art. 10 - São membros dos Conselhos de Escola do Ensino Fundamental e da Educação Infantil da rede municipal de ensino:

 

                   I- diretor da Unidade Escolar;

 

II - representante do grupo do magistério;

 

III - representante dos servidores;

 

IV - representante dos pais;

 

V - representante dos alunos;

 

VI - representante eleito pelas entidades de movimentos populares.

 

§ 1º - Esse Colegiado será paritário com um representante para cada segmento.

 

§ 2º - A representação do grupo do magistério e dos servidores será composta por pessoal do quadro efetivo da Unidade escolar.

 

          § 3º - Nas unidades de Educação Infantil da rede municipal de ensino a representação de pais será igual ao total dos representantes do grupo magistério e de servidores, ou seja um total de dois representantes, pois na Educação Infantil não há representante no segmento de alunos.

 

                        § - Em cada representação haverá um suplente para cada titular.

 

Capítulo VI

 

DO PROCESSO ELETIVO

 

                        Art. 11 - A eleição dos representantes nos Conselhos será realizada por segmentos, em votação direta e secreta, na mesma data.

 

                   § 1º - O segmento dos alunos só poderá apresentar candidatos que, comprovadamente, possuam dez ou mais anos de idade e sejam regularmente matriculados.

 

                   § 2º - É vedada a inscrição de candidatos em mais de um segmento.

 

                        Art. 12 - Por convocação do Diretor em exercício, cada segmento indicará em sua Unidade Escolar um representante para compor a comissão coordenadora das eleições, que será paritária para representantes do respectivo conselho.

 

                     Parágrafo Único - Os membros da comissão eleitoral não podem ser candidatos ao Conselho.

 

                        Art. 13 - O mandato dos representantes dos Conselhos de Escola do Ensino Fundamental e da Educação Infantil da rede municipal de ensino terá duração de dois anos.

 

                   Art. 14 - Os representantes dos Conselhos de Escola do Ensino Fundamental e da Educação Infantil da rede municipal de ensino poderão ser candidatos a uma reeleição.

 

                   Art. 15 - A destituição do mandato de qualquer membro do Conselho, exceto do Diretor, será através da assembléia do segmento, na referida Unidade Escolar, conforme Regimento Interno.

 

                   Art. 16 - Os cargos em vacância serão preenchidos, aproveitando-se os mais votados, além do titular e do suplente. Caso não haja mais de dois candidatos haverá nova eleição para preenchimento do cargo no seu segmento.

 

                   Art. 17 - Os atuais Diretores das Unidades Escolares comporão, os Conselhos de Escola do Ensino Fundamental e da Educação Infantil da rede municipal de ensino conforme disposto no art. 10,inciso I, da presente lei.

 

                   Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                   Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Viana-ES, 07 de maio de 1999.

 

JOÃO BATISTA NOVAES

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.