LEI Nº 1.442/1999 DE 1º DE JULHO DE 1999

 

Altera o artigo 72, da Lei nº 1327/96.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O artigo 72, da Lei nº 1.327/96, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 72...............................................................................................

 

IV - Quando nomeado para o cargo de provimento em comissão, que se destina a atender encargos de direção, chefia e assessoramento;

 

§ - A concessão da gratificação ao servidor nomeado em atendimento à regra do Inciso IV, deste artigo, será feita de acordo com o seguinte critério:

 

CC-1 - 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do subsídio do Prefeito

CC-2 - 18% (dezoito por cento) do valor do subsídio do Prefeito

CC-3 - (VETADO)

CC-4 - (VETADO)

CC-5 - (VETADO)

 

§ 4° - A gratificação a que se refere o parágrafo anterior não se incorporará para nenhum efeito aos vencimentos ou proventos, não alcançará o servidor efetivo beneficiado pela estabilidade financeira, salvo se nomeado para cargo em comissão de padrão mais elevado, quando então terá direito à percepção da diferença entre o cargo no qual se encontra estabilizado e aquele para o qual foi nomeado e nem poderá ser concedida ao servidor que fizer opção prevista no § 5°, deste artigo.

 

§ - Observado o disposto no parágrafo anterior, fica assegurado ao servidor efetivo, nomeado para cargo de provimento em comissão, o direito de optar pela percepção do vencimento do cargo efetivo, acrescido de 40% (quarenta por cento), do valor atribuído ao padrão do cargo comissionado.

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, (VETADO), revogadas as disposições em contrário.

 

Viana-ES, 1º de julho de 1999.

 

JOÃO BATISTA NOVAES

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.