Altera o artigo 72, da Lei nº 1327/96.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 72, da Lei nº 1.327/96, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art.
72...............................................................................................
IV - Quando nomeado para o cargo de provimento em comissão, que se destina
a atender encargos de direção, chefia e assessoramento;
§ 3° - A concessão da gratificação ao servidor nomeado
em atendimento à
regra do Inciso IV, deste artigo, será feita de
acordo com o seguinte critério:
CC-1 - 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do
subsídio do Prefeito
CC-2 - 18%
(dezoito por
cento) do valor do subsídio do Prefeito
CC-3 - (VETADO)
CC-4 - (VETADO)
CC-5 - (VETADO)
§ 4° - A gratificação a
que se refere o parágrafo anterior não se incorporará para nenhum efeito aos
vencimentos ou proventos, não alcançará o servidor efetivo beneficiado pela
estabilidade financeira, salvo se nomeado para cargo em comissão de padrão mais
elevado, quando então terá direito à percepção da
diferença entre o cargo no qual se encontra estabilizado e aquele para o qual
foi nomeado e nem poderá ser concedida ao servidor que fizer opção prevista no § 5°, deste artigo.
§ 5º - Observado o disposto no parágrafo anterior, fica
assegurado ao servidor efetivo, nomeado para cargo de provimento em comissão, o
direito de optar pela percepção do vencimento do cargo efetivo, acrescido de
40% (quarenta por cento), do valor atribuído ao padrão do cargo comissionado.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
(VETADO), revogadas as disposições em contrário.
Viana-ES, 1º de julho de 1999.
JOÃO BATISTA NOVAES
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.