DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL E DE
SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE VIANA-ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- Esta lei tem por finalidade criar incentivos para a instalação de novos
empreendimentos industriais, comerciais, de serviços e ampliações, abrangendo
também, a reativações de empresas já existentes no Município de Viana.
Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá
adquirir, por desapropriação, imóveis para atender os fins especificados no
art. 1°, o qual será dividido em áreas ou lotes, a fim de serem alienados ou
cedidos, na forma o art. 97, da Lei Orgânica, às empresas que se cadastrarem
dentro dos critérios estabelecidos nesta Lei, respeitando-se as exigências da
legislação em vigor.
Art. 3º
- O valor da alienação ou cessão a que se refere o art. 2º, desta Lei,
deverá ser suficiente para cobrir os custos com a aquisição e obras de
intra-estrutura, a serem empreendidas no imóvel.
Art. 4° - Além
da alienação ou cessão que trata o art. 2°, o Poder Executivo concederá ainda
os seguintes incentivos, visando atender os objetivos desta Lei:
I -
execução dos serviços de terraplanagem e de infra-estrutura necessários à construção e reativação
de unidades industriais, comerciais e de serviços;
II -
isenção de Imposto Predial, pelo período de cinco anos, a contar do início das
atividades empresariais no Município.
§ 1° - As
empresas já em atividade no município de Viana e que ampliarem suas
instalações, objetivando o aumento de sua produção ou, que reativarem suas
atividades empresariais, receberão benefícios proporcionais a
área a ser construída ou reativada, observados os mesmos termos do artigo
anterior.
§ 2º - As empresas a que se refere o parágrafo anterior, que pretenderem auferir os
benefícios previstos na presente Lei, somente as terão direito no que concerne
a área a ser ampliada, desde que, comprovadamente façam investimentos
superiores a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), ou venham a gerar, no mínimo,
dez novos empregos diretos para o seguimento industrial e vinte novos empregos
diretos para os segmentos comerciais e de serviços.
Art. 5º - As empresas para
fazerem jus aos incentivos previstos nesta Lei, estarão obrigadas a:
I - ocupar com
construções cobertas, pelo menos, trinta por cento da área adquirida;
II - concluir e
inaugurar o empreendimento, dentro dos doze primeiros meses, após a aquisição
do terreno;
III - admitir,
preferencialmente, para trabalharem em suas atividades, moradores do Município
de Viana, excetuando-se os casos de mão-de-obra qualificada;
IV - manter, num prazo
mínimo de 10 (dez)
anos, a sede fiscal da empresa no Município de Viana;
V - não destinar ou
utilizar o imóvel para outros fins, senão os previstos nesta Lei, salvo quando
expressamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;
VI -
fornecer à Prefeitura
Municipal de Viana toda a documentação necessária a
apuração do exigido nesta Lei.
Art. 6º - O não cumprimento de
qualquer das normas contidas na presente Lei, implicará no descredenciamento da
empresa infratora, sem prejuízo da devolução imediata, em valores monetários
atualizados, dos benefícios concedidos a título de incentivo fiscal.
Art. 7° - Para se habilitar aos
benefícios desta Lei, a empresa deverá protocolar requerimento na Prefeitura
Municipal de Viana, anexando os dados da empresa conforme segue:
I - área necessária;
II - histórico da
empresa ou dos sócios se for empresa nova;
III - principais
produtos e/ou serviços;
IV - principais clientes
do Estado ou País;
V - relação
mensal dos faturamentos e impostos dos últimos 24 meses;
VI - número de empregos diretos atual e previsto;
VII - termo de
compromisso para a transferência da sede fiscal para o Município de Viana, num
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a aprovação dos incentivos;
VIII -
cópias dos documentos de funcionamento exigidos pela legislação.
Art. 8° - As despesas
decorrentes à execução
desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas
no orçamento em vigor.
Art. 9º - O Prefeito Municipal
regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 10 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Viana-ES, 24 de setembro de 1999.
JOÃO
BATISTA NOVAES
PREFEITO
MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.