INSTITUI O
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERAL
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 1º
- Esta Lei regula, em caráter geral, ou especialmente os direitos e
obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos e rendas
diversas que constituem a receita do Município de Viana, a competência e os
poderes das autoridades administrativas em matéria fiscal quanto à aplicação da
legislação tributária.
Parágrafo
Único – A
legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas físicas ou
jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou
isenção.
Art. 2º
- Esta Lei tem a denominação de “CODIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”.
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 3º - A
Legislação Tributária Municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas
complementares que versem sobre tributos e relações jurídicas a elas
pertinentes.
Parágrafo único – São
normas complementares das Leis e dos Decretos:
I – os
atos normativos expedidos pelas Autoridades Administrativas, tais como:
Portarias, Instruções, Avisos e Ordens de Serviço, expedidos pelos diretores
dos Órgãos Administrativos incumbidos da aplicação da Lei;
II – as
decisões dos Órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa que a
Lei atribua eficácia normativa;
III –
as práticas reiteradamente observadas pelas Autoridades administrativas;
IV – os
convênios celebrados entre o Município e os Governos Federal ou Estadual.
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁVEIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º - A
obrigação tributária é principal e acessória.
§ 1º - A obrigação principal
surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo
ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela
decorrente.
§ 2º - A obrigação acessória
decorre da legislação tributária e tem por objetivo prestações positivas ou
negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização dos
tributos.
§ 3º - A obrigação acessória,
pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal
relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 5º - A
ilicitude ou ilegalidade da atividade, ainda que tenha sido negada, não impede
a incidência tributária.
Art. 6º - Os
contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os
meios ao alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos
devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I –
apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os atos
geradores de obrigação tributária, segundos normas desta Lei e dos
regulamentos;
II –
comunicar à Fazenda Municipal, dentro de trinta dias, contados a partir da
ocorrência de qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir a
obrigação tributária;
III –
conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de
algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de
obrigação tributária, ou sirva como comprovante de veracidade dos dados
consignados em guias e documentos fiscais;
IV –
prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e
esclarecimentos que a juízo do Fisco se refiram a fato
gerador de obrigação tributária.
Parágrafo único – Mesmo
no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento dos
dispositivos neste artigo.
Art. 7º - O Fisco
poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as
informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para
os quais tenham contribuído ou que devem conhecer, salvo, quando, por força da
lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
§ 1º - As
informações obtidas por força deste artigo tem
caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais
da União, do Estado e do Município.
§ 2º - Constitui falta grave,
punível nos termos do estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, a
divulgação de informações obtidas no exame das contas ou documentos exibidos.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 8º - O fato
gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e
suficiente a sua ocorrência.
Art. 9º - O fato
gerador da obrigação, acessória é qualquer situação que, na forma da legislação
aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configura obrigação
principal.
Art. 10 – Salvo
disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato
gerador e existentes os seus efeitos:
I –
tratando-se de situação de fato desde o momento em que se verifiquem as
circunstancias materiais necessárias a que produza os efeitos
que normalmente lhe são próprios;
II –
tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos do direito aplicável.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 11 – Sujeito
ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público interno, titular da
competência para instituir o tributo.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 12 – Sujeito
passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada ao
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único – Sujeito
passivo da obrigação principal diz-se:
I –
contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II –
responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa em lei.
Art. 13 – Sujeito
passivo de obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam
o seu objetivo.
Art. 14 – A
expressão contribuinte inclui, para todos os efeitos legais, o sujeito da
obrigação tributária.
SEÇÃO I
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 15 – A
capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato
de a pessoa física ou jurídica se encontrar legalmente habilitada para ocupar o
papel de sujeito passivo da relação jurídica de natureza fiscal.
Art. 16 – A
capacidade tributária passiva independe:
I – da
capacidade civil das pessoas naturais;
II – de
achar-se a pessoa natural sujeita à medida que importem a
previsão ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
III -
de estar a pessoa jurídica regularmente constituída,
bastando que configure uma situação econômica ou profissional.
SEÇÃO II
DO DOMICILIO TRIBUTÁRIO
Art. 17 – Na
falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável de domicilio tributário,
considera-se como tal:
I –
quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II –
quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o
lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à
obrigação, o de cada estabelecimento;
III –
quanto ás pessoas jurídicas de direito privado público, qualquer de suas
repartições no território da entidade tributante.
Parágrafo único – Quando
não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo,
considerar-se-á como domicilio tributário do contribuinte ou responsável, o
lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem
à obrigação.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE
SEÇÃO ÚNICA
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 18 – O
disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários
definitivamente constituídos, em curso de constituição à data dos atos nela
referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos desde que
relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 19 – Os
créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade,
domínio útil ou aposse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela
prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria,
sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salve quando conste do
título a prova de sua quitação.
Art. 20 – São
pessoalmente responsáveis:
I – o
adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos;
II – o
sucessor a qualquer título e o conjugue meeiro, pelos tributos
devido pelo de cujus até a data da partilha ou
adjudicação com limite de responsabilidade até o montante do quinhão do legado
ou da meação;
III –
pessoa jurídica de direito privado que resulte de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a
data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas:
Parágrafo único – O
disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de extinção de pessoa
jurídica de direito privado se a exploração de sua atividade por qualquer sócio
remanescente, seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou firma
individual.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 – Para os
efeitos desta Lei, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes
ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos
contribuintes ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 22 – Compete
à Secretaria Municipal de Finanças pelos seus órgãos especializados, a
fiscalização do cumprimento às normas da legislação tributária.
Parágrafo único – A
autoridade administrativa que proceder ou presidir a qualquer diligencias de
fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a
conclusão do procedimento fiscal.
Art. 23 – Aos
servidores responsáveis pela arrecadação das rendas municipais, é dever, quando
solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação
e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho
de suas atividades.
Art. 24 – As
autoridades administrativas municipais poderão requisitar o auxílio da força
pública estadual ou municipal, quando vítimas do embaraço ou
desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medidas
previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definitivo
em lei como crime ou contravenção.
Art. 25 – No caso
de expedição fraudulenta de guias ou qualquer outro documento, ficando provado
o dolo responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os
houver subscrito ou fornecido.
Art. 26 – Pela
cobrança a menor de tributo ou multa, responde, perante à
Fazenda Municipal, o servidor culpado, cabendo-lhe, ação regressiva contra o
contribuinte.
Art. 27 – O Poder
Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos bancários e para o
recebimento de tributos e multas, segundo as normas específicas baixadas para
esse fim.
CAPÍTULO II
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 28 – Constitui
dívida ativa a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente
inscritos no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado para
pagamento, ou por decisão final, proferida em processo regular.
Art. 29 – O termo
de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I – o
nome do devedor, sendo o caso o dos co-responsáveis, bem como, sempre que
possível, do domicilio ou a residência de um e de outro;
II – o
débito original e a maneira de calcular os acréscimos legais;
III - a
origem e a natureza do crédito, mencionada especialmente à disposição da lei em
que seja fundado;
IV – a
data em que foi inscrito;
V –
sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o crédito.
Art. 30 – A
inscrição será feita pelo órgão após o transcurso do prazo para a cobrança e
suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por cento oitenta
dias ou até a distribuição da execução fiscal, se este caso ocorrer antes de
findo aquele prazo.
§ 1º - A inscrição do crédito
fiscal em dívida ativa sujeita o devedor a multa,
moratória de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor do crédito corrigido
monetariamente, além de juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º - O termo de inscrição poderá
ser preparado e numerado por processo
manual ou eletrônico.
§ 3º - Afluência
de multa de mora, de correção monetária e juros, não exclui para
os efeitos deste artigo a liquidez do crédito.
Art. 31 – A
dívida ativa, regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.
Art. 32 – A
cobrança da dívida ativa será procedida:
I – por
via amigável quando processada pelo órgão administrativo competente;
II –
por via judicial, quando processada pelo órgão jurídico.
Parágrafo único – Autoridade
administrativa promoverá cobrança amigável para pagamento da dívida ativa, no
prazo de quinze dias, contados de sua inscrição, convocando os devedores pelo
jornal ou por quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva.
Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá
sua cobrança judicial.
Art. 33 – Antes
da cobrança judicial, a autoridade administrativa competente poderá mediante
termo de confissão de dívida, autorizar o parcelamento do crédito tributário,
sendo as parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os
respectivos vencimentos.
Parágrafo único – O não
recolhimento de qualquer das parcelas no prazo fixado para o pagamento, ficará
sujeito a multa de 2% (dois por cento) ao mês.
Art. 34 – Os
débitos para com a Fazenda Pública Municipal inscritos em Dívida Ativa, poderão ser pagos em até 06 (seis) parcelas mensais e
consecutivas, desde que devidamente autorizado em processo administrativo.
Art. 35 – No
parcelamento que trata o artigo anterior serão obedecidos os seguintes
critérios:
I – após atualizado, o débito monetariamente, será parcelado em UFIR’S
II –
Nenhuma parcela poderá ser inferior a 25 (vinte e cinco) UFIR’S;
III – O
recolhimento das parcelas será feito pelo valor da UFIR vigente na data do pagamento;
IV – O
pagamento da primeira parcela será feito no ato do parcelamento.
§ 1º - No caso de atraso
superior a noventa dias, será expedida a certidão para cobrança judicial,
reduzindo-se as parcelas já pagas, porém será permitido ao devedor manter o
parcelamento, desde que efetue o pagamento das parcelas vencidas, antecipando
na mesma data o pagamento de uma parcela subseqüente.
§ 2º - No caso de só restarem
menos de três parcelas vencidas o devedor será obrigado a saldar o débito
existente.
Art. 36 – A concessão do
parcelamento será efetivada através do Termo de Confissão de Dívida e
compromisso de Pagamento onde deverá constar:
I –
assinatura do devedor ou responsável;
II –
CPF ou CGC;
III –
inscrição municipal e endereço;
IV –
valor total da dívida na unidade monetária nacional e sua conversão em UFIR,
V –
descrição dos tributos que deram origem à dívida;
VI –
número de parcelas concedidas;
VII –
valor das parcelas em número de UFIR;
VIII –
data de vencimento de cada parcela.
Art. 37 – Uma vez
encaminhada a Certidão de Dívida Ativa, o Procurador Geral, ou o Procurador
designado para defender os interesses do Município em Juízo poderão promover o
parcelamento do débito, desde que respeitados os dispositivos dos Artigos 34 e
35 desta Lei.
§ 1º - O parcelamento
convencionado em juízo na fase conciliatória dispensa as formalidades
estabelecidas nos artigos 35 e 36 da presente lei.
§ 2º - Encaminhada a Certidão
de Dívida Ativa para cobrança judicial, cessará a competência administrativa
fazendária para atingir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto,
prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e
pelas autoridades judiciárias.
Art. 38 – É
solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição
das quantias relativas à redução do principal, à multa e à correção
monetária, a autoridade que autorizar ou determinar concessões que contrariem o
disposto do artigo 30, salvo se o fizerem em cumprimento de mandato judicial.
CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 39 – Os
créditos do Município, originados de lançamento por homologação ou de ofício
serão corrigidos pelos mesmos índices utilizados pelo Ministério da Fazenda,
para os créditos com à Fazenda Nacional.
Art. 40 – Quando
se tratar de débitos ainda não constituído, cujo pagamento vier a ocorrer por
iniciativa do próprio contribuinte e antes do início de qualquer procedimento
fiscal, a atualização monetária e multa incidirão com
50% (cinqüenta por cento) de dedução.
Parágrafo único – O
procedimento fiscal de que trata este artigo inicia-se com a notificação
preliminar recebida pelo sujeito passivo.
Art. 41 – Não
constitui majoração de tributo, atualização do valor monetário dos créditos
relativos a base de cálculo.
CAPÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO
Art. 42 – O
sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à
restituição total ou parcial do tributo, multas e seus acréscimos, sempre que o
encargo tido como tributário não se manifeste como tal, face à legislação
aplicável à espécie.
Parágrafo Único – O
direito de pleitear à restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco
anos, contados da data do seu pagamento.
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DA DECADÊNCIA
Art. 43 – O
direito da Fazenda Pública Municipal constituir o
crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após
cinco anos contados:
I – do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
realizado;
II – da
data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
SEÇÃO II
DA PRESCRIÇÃO
Art. 44 – O
Direito da Fazenda Pública Municipal exigir o
pagamento do crédito fiscal devidamente constituído, prescreve em cinco anos,
contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo único – A
prescrição se interrompe:
I –
pela notificação feita ao devedor;
II –
pelo protesto judicial;
III –
por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV –
por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
SEÇÃO III
DA TRANSAÇÃO
Art. 45 – É facultado a celebração, entre o Município e o sujeito da
obrigação tributária, de transação para determinação do litígio e conseqüente
extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.
Parágrafo único – A
competência para autorizar a transação é do Prefeito Municipal, que poderá
delegar essa competência ao Secretário Municipal de Finanças desde que o faça
formalmente.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO FISCAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 – São
competentes para decidir:
I – em
primeira instância, o Secretário Municipal de Finanças;
II – em
segunda instância, o Conselho de Recurso Fiscais;
III –
em terceira instância, o Chefe do Poder Executivo.
Art. 47 – As
decisões redigidas com simplicidade e clareza, concluirão pela procedência ou
improcedência do ato reclamado, impugnado ou recursado.
Art. 48 – O
recurso devolve a instância superior o exame de toda a matéria em discussão.
Parágrafo único – As
impugnações e recursos não farão efeito suspensivo no que se refere à aplicação
de multas e correção monetária.
SEÇÃO II
DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
Art. 49 – Dar-se-á a reclamação
contra o lançamento, nos casos de lançamento direto por reclamação.
Art. 50 – O
contribuinte que não concordar com o lançamento poderá recorrer, no prazo de
quinze dias, contados da data do recebimento do aviso ou da publicação do
edital, através da petição dirigida ao Secretário Municipal das Finanças.
Parágrafo único – A
reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos.
SEÇÃO III
DA CONSULTA
Art. 51 – É
assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da
legislação tributária.
§ 1º - A consulta será
formulada em petição assinada pela consulente ou seu representante legal, na
qual relatará a matéria de seu interesse e alegará as razões que entender, de
forma lúcida e objetiva.
§ 2º - A consulta formulada nos
termos deste artigo será dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, que terá
o prazo de trinta dias para respondê-la, sob pena de responsabilidade
funcional.
§ 3º - Se o processo de
consulta depender das diligências ou informações complementares, o prazo
previsto no parágrafo anterior passará a ser contado a partir da data do seu
retorno à autoridade consultada.
§ 4º - O descumprimento do
prazo estabelecidos nos §§ 2º e 3º, constitui falta
grave nos termos previstos pelo Estatuto dos Servidores Públicos deste
Município.
Art. 52 – As
entidades de classes poderão formular consulta, em seu nome, sobre a matéria de
interesse geral da categoria que legalmente representam.
Art. 53 – Enquanto
a consulta não for respondida, nenhuma medida fiscal referente ao mesmo fato
gerador será tomada contra o consulente, exceto se formulada:
I – com
objetivos meramente protelatórios, assim entendidos os que versem sobre
dispositivos que não deixam dúvidas quanto a sua interpretação;
II –
sobre a matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interesse do
consulente.
Parágrafo único – Não
caberá consulta quando o contribuinte estiver sob a ação fiscal.
Art. 54 – Nenhuma
ação fiscal caberá contra o contribuinte que esteja recolhendo tributos na
conformidade e consulta respondida pela autoridade competente.
Art. 55 – Quando
a resposta concluir pelo pagamento de tributos ou multa, o consulente é
obrigado a adotar o entendimento nela contido, dentro do prazo de dez dias,
contados a partir de sua ciência, ou recorrer para o Conselho Municipal de
Recursos Fiscais.
SEÇÃO IV
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 56 – A
notificação preliminar será expedida para que o contribuinte no prazo de dez
dias, satisfaça as exigências da fiscalização,
necessárias a preparação de medidas para exame de livros, registros e
documentos fiscais, bem como, quaisquer outros elementos, a critério do órgão
fiscal.
§ 1º - Esgotado o prazo de que
trata este artigo sem o entendimento da solicitação formulada, lavrar-se-á o
auto de infração.
§ 2º - A recusa da ciência pelo
notificado, dará margem a autuação.
Art. 57 – Antes
da emissão da notificação preliminar, o contribuinte poderá regularizar a sua
situação junto à Fazenda Municipal, em se tratando de omissão de pagamento de
tributo, este deverá ser recolhido com acréscimos legais.
SEÇÃO V
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 58 – As
infrações à disposição desta Lei e seus regulamentos, serão
apuradas através de auto de infração.
§ 1º - O auto de infração
conterá todos os elementos indispensáveis à identificação do autuado,
discriminação clara e precisa do fato, indicação dos dispositivos infringidos,
local, dia e hora da lavratura, número do Cadastro Municipal do Contribuinte
(CMC), do C.G.C ou C.P.F, endereço do estabelecimento
e enquadramento da atividade na lista de Serviços, se for o caso. Ao autuado
dar-se-á cópia do auto, com o ciente na primeira via.
§ 2º - As omissões ou
irregularidades no auto de infração não importarão em sua nulidade, quando
deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração
cometida e o infrator.
§ 3º - A assinatura do autuado
não constitui formalidade essencial à validade
do auto de infração, não implica em confissão, nem recusa agravará a pena.
Art. 59 – No caso
de desacato, será lavrado auto assinado por duas
testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou judicial.
Art. 60 – Da
lavratura do auto será intimado o infrator:
I –
pessoalmente, sempre que possível, mediante de entrega de cópia de auto ao
autuado, ao seu representante ou a seu preposto, de
conta recebido datado no original;
II –
por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR);
III –
por edital, com prazo de vinte dias, se desconhecido o domicilio fiscal do
infrator.
Art. 61 – A
intimação presume-se feita:
I –
quando pessoal, na data do recibo;
II –
quando por carta, na data do recibo de volta, e se for este omitido, vinte dias
após a entrega da carta no correio
III –
quando por edital, na data de publicação.
SEÇÃO VI
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 62 – A
autoridade fiscal que presidir ou proceder exame e
diligência, lavrará sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar,
onde contarão além do mais que possa interessar, as datas, inicial e final do
período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.
§ 1º - O termo será lavrado,
sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se
verificar a fiscalização ou constatação de infração e poderá ser datilografado
ou impresso em relação às palavras invariáveis, devendo os claros ser
preenchidos a mão ou a máquina, e inutilizadas as linhas em branco, por
quem o lavrar.
§ 2º - Ao fiscalizado dar-se-á
cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º - A recusa do recibo, que
será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.
SEÇÃO VII
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 63 – O
autuado poderá impugnar o lançamento de ofício, no prazo de quinze dias,
contados da data da ciência do ato.
§ 1º - A impugnação será
formulada por petição ao Secretário Municipal da Fazenda.
§ 2º - Na impugnação o autuado
alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretender produzir, juntará logo as que
constarem de documentos.
SEÇÃO VIII
DO RECURSO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 64 – Da
decisão da impugnação contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário
para segunda instância, no prazo de quinze dias, contados da data da ciência do
ato.
Art. 65 – O
Conselho Municipal de Recursos Fiscais, proferirá sua
decisão dentro de quinze dias, a contar do recebimento do processo pelo
Conselheiro Relator.
§ 1º - O prazo previsto no
caput deste artigo, poderá ser renovados quando o
processo depender de diligências.
§ 2º - Enquanto o processo
estiver em diligências, poderá o recorrente juntar documentos ou provas.
§ 3º - O autuado e o autuante poderão representar-se nas reuniões do Conselho,
quer pessoalmente ou através de advogados, sendo-lhes facultado o uso da
palavra após a leitura do relatório pela forma prevista no regimento interno.
SEÇÃO IX
DO RECURSO DA TERCEIRA INSTÂNCIA
Art. 66 – Da
decisão da Segunda instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso
voluntário à de terceira instância no prazo de quinze dias, contados da data de
sua ciência.
Art. 67 – O
Prefeito Municipal proferirá a decisão no prazo de trinta dias, a contar do
recebimento do processo.
§ 1º - Se o processo depender
de diligências, este prazo passará a ser contado quando da conclusão destas.
§ 2º - É facultado ao autuante e ao autuado juntar novas provas no decorrer do
período em que o processo estiver em diligências.
SEÇÃO X
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 68 – A
decisão que concluir pela improcedência total ou parcial do ato reclamado, impugnado ou recursado, conterá
obrigatoriamente recurso de ofício à instância superior.
§ 1º - As decisões do
Secretário Municipal de Finanças, proferidas na situação prevista neste artigo
somente terão eficácia após submetida a apreciação do
Conselho de Recursos Fiscais.
§ 2º - Das decisões do Conselho
Municipal de Recursos Fiscais contrário à Fazenda Municipal, no todo ou em parte,
conterá obrigatoriamente, recurso ao Chefe do Poder Executivo, sempre que a
importância em litígio, for superior a 1.200 (mil e duzentos) UFIR’S e a decisão não for à unanimidade,
dos membros presentes, no conselho.
SEÇÃO XI
DO RECURSO DA REVISÃO
Art. 69 – Caberá
recurso para revisão do julgamento do processo fiscal, quando:
I –
proferido por autoridade incompetente;
II –
fundado em prova falsa em vício processual insanável.
Parágrafo único – O
recurso de revisão será interposto ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais
dentro do prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, através do órgão
prolator.
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 70 – O
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou possa do bem imóvel, por natureza ou
acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do
Município.
§ 1º - Para os efeitos deste
imposto, entende-se como urbana aquele em que existem
pelo menos dois dos melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos
pelo Poder Público:
I –
meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II –
abastecimento de água;
III –
sistema de esgoto sanitário;
IV –
rede de iluminação pública, com ou sem posteamento
para distribuição domiciliar;
V –
escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do
imóvel considerado.
§ 2º - Consideram-se urbanas as
áreas urbanizáveis, ou de extensão urbana, constantes de loteamentos aprovados
pela Prefeitura, destinadas à habilitação, à indústria ou ao comércio, mesmo
que localizados fora da zona urbana.
Art. 71 – É
contribuinte do imposto, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio
útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único – São
solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido por titular do
domínio útil ou pleno, o titular do direito de usufruto de seu uso habitação.
SEÇÃO II
BASE IMPONÍVEL E DA ALÍQUOTA
Art. 72 – A base
imponível do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o valor
venal do bem alcançado pela tributação.
Art. 73 – A
apuração do valor venal será feito tomando-se por base os elementos constantes
da planta de Valores Imobiliários e da tabela de preços de construções
aplicados aos elementos constantes de Cadastro Imobiliário.
§ 1º - Na composição da planta de valores imobiliários e
da tabela de construções, levar-se-á em conta os
seguintes elementos:
I – quanto ao terreno:
a–
o índice de valorização da quadra, setor ou distrito em que estiver o imóvel
localizado;
b– os
serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;
c– os
preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda realizadas no setor
em que estiver situado o imóvel.
II –
quanto ao prédio:
a – o padrão e o
tipo de construção;
b – o valor unitário do metro quadrado;
c – o estado de conservação;
d – o fato indicado na alínea ”c” do
inciso anterior.
§ 2º - O valor venal do imóvel
é constituído pela soma dos valores do
terreno e da edificação.
Art. 74 – O
Prefeito Municipal constituirá uma comissão de avaliação, com a finalidade de
elaborar a Planta de Valores Imobiliários e organizar a Tabela de Preços de
Construções, observando o disposto no artigo anterior e o regulamento.
Art. 75 – A
Planta de Valores Imobiliários será composta da Planta de Referência Cadastral
do Município, com a inclusão dos valores atribuídos aos logradouros por face de
quadra.
Parágrafo único – Acompanhará
a Planta de Valores Imobiliários a relação dos logradouros públicos do
município, contendo os seguintes:
I –
número do distrito, setor, quadra e face da quadra;
II –
nome e código do logradouro;
III –
valor metro quadrado de cada face de quadra.
Art. 76 – A
Tabela de Preços de Construções conterá os valores do metro quadrado dos
diversos tipos de construções, os quais serão graduados com base no valor
equivalente ao Padrão Normal HI-30, fornecido pelo Sindicato da Construção
Civil do Estado do Espírito Santo, para o mês de julho do exercício anterior
àquele em que prevalecer o lançamento.
Art. 77 – As
alíquotas do imposto sobre a propriedade predial urbana são de:
I –
para os imóveis com edificação superior a 1/5 (um quinto) de área construída em
relação à área do terreno, 0.25% sobre o valor vena;
II –
para os imóveis com edificação inferior a 1/5 (um quinto) de área construída em
relação à área do terreno, 0.30% sobre o valor venal.
III –
para os imóveis localizados em logradouros não urbanizados e sem edificação,
0.50% sobre o valor venal.
IV –
para os imóveis localizados em logradouros urbanizados e sem edificação, 0.80%
sobre o valor venal.
Art. 78 – É considerado imóvel sem edificação para efeito de incidência
do imposto a existência de:
I –
prédio em construção até a data de sua ocupação;
II –
prédios em estado de ruínas ou de qualquer modo á utilização de qualquer
natureza temporária.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DO CADASTRO
Art. 79 – São de
inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes
como unidades autônomas do Município e os que vierem a surgir por
desmembramentos ou remembramentos dos atuais, ainda
que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.
Parágrafo único – Unidade
autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e seu acesso
se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meios de
áreas de acesso ou circulação comum a todos, mas nunca através de outra.
Art. 80 – A
inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovido:
I –
Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a
qualquer título;
II –
Por qualquer dos condôminos;
III –
De ofício.
a – Em se tratando
do imóvel de Órgão Federal, Estadual, Municipal ou Entidade Autárquica;
b – Através do auto de
infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de
alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da base de cálculo do
imposto.
Art. 81 – O
contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de trinta dias, contados da
respectiva ocorrência:
I – a aquisição de imóvel edificados ou não;
II –
modificação de uso;
III –
mudanças de endereço para entrega de notificações ou substituição de
responsáveis ou procuradores;
IV –
outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.
Art. 82 – Os
responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao
Departamento Municipal de Receita, relação dos lotes que no mês anterior tinham
sido alienados por escritura definitiva, mencionando quadra e lote, bem como o
valor da venda e registro em cartório, a fim de ser feita a anotação no
Cadastro Imobiliário.
Art. 83 – As
construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão
inscritas e lançadas apenas para efeitos fiscais.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 84 – O
lançamento do imposto será feito de ofício, anualmente, até o último dia de
janeiro de cada exercício, com base na situação factícia
e jurídica existente ao se encerrar o exercício anterior, notificando-se os
contribuintes mediante aviso colocado à disposição na Secretaria Municipal da
Fazenda ou por editais afixados na Prefeitura Municipal e publicados uma vez,
pelo menos, na imprensa diária local ou pela entrega no seu domicílio fiscal.
Art. 85 – O
lançamento far-se-á no nome sob o qual estiver inscrita a propriedade no
Cadastro Imobiliário.
§ 1º - Na hipótese de
condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um, de alguns ou de
todos os domínios, mas só se arrecadará o crédito fiscal globalmente.
§ 2º - Os apartamentos,
unidades ou dependências com economias autônomas serão lançadas um a um, em
nome de seus proprietários condôminos, considera
também a respectiva quota ideal do terreno.
Art. 86 – A
arrecadação do imposto far-se-á de acordo com o que dispuser o regulamento a
ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 87 – O
pagamento integral do imposto até a data do vencimento da primeira parcela
assegurará o direito a um desconto de até vinte por cento sobre o respectivo
montante, de acordo com o que dispuser o regulamento.
SEÇÃO V
DAS MULTAS
Art. 88 – Por
inobservância das disposições atinentes ao imposto sobre a propriedade predial
e territorial urbana, serão impostas as seguintes multas:
I – de
mora;
II –
por infração.
Art. 89 – A multa
de mora será aplicada quando o imposto for pago espontaneamente, fora do prazo,
com as seguintes variações:
I – de
2% (dois por cento) por atraso de até 30 (trinta) dias;
II – de
10% (dez por cento) por atraso acima de 30 (trinta) dias.
Art. 90 – As
multas por infração serão aplicadas de acordo com os seguintes escalonamentos:
I – de
40 (quarenta) UFIR’S, no caso de:
a – deixar de
comunicar a aquisição do imóvel;
b – deixar de comunicar quaisquer outros
atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro
Imobiliário.
II – de
75 (setenta e cinco) UFIR’S, nos casos de:
a – deixar de
comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e
lançamento;
b – deixar de apresentar, dentro dos
prazos previstos, outros elementos básicos á caracterização de fato gerador da
obrigação tributária.
III –
de 100 (cem) UFIR’S, nos casos de:
a – negar-se a
prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação
dos agentes do Fisco;
b – não atender no prazo previsto, a
notificação feita pela fiscalização do setor de Cadastro Imobiliário.
IV – de
150 (cento e cinqüenta) UFIR’S, nos casos de:
a – os imóveis
localizados dentro do perímetro urbano, não inscritos no Cadastro Imobiliário
da Prefeitura e nem no Instituto Nacional de Colonização Rural Agrária (INCRA).
V – de
200 (duzentos) UFIR’S, nos casos de:
a – instruir
pedidos de isenção ou redução do imposto com documento que contenha falsidade,
no todo ou parte;
b – fornecer por escrito ao Fisco, dados ou
informações inverídicas.
§ 1º - A aplicação das multas é
excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do
pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis.
§ 2º - Não se considera
denúncia espontânea a apresentação após o inicio de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a
infração.
SUBSEÇÃO II
DA PROIBIÇÃO DE TRANSIONAR COM AS
REPARTIÇÕES MUICIPAIS
Art. 91 – Os
contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, não poderão
receber crédito de qualquer natureza, nem participar de licitação para
fornecimento de materiais ou serviço, bem como assinar contrato ou receber
licença e certidão.
Parágrafo único – A
proibição de que trata este artigo não se aplica caso haja impugnação ou
recurso interposto na forma desta Lei.
SUBSEÇÃO III
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE
BENEFÍCIO
Art. 92 – Poderão
ser suspensas ou canceladas as concessões dadas ao contribuinte quando ocorrer
infração à legislação do imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana.
Parágrafo único – A pena
prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que
deram a origem á concessão do benefício.
SEÇÃO IV
DA ISENÇÃO
Art. 93 – São
isentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e taxas de
serviços urbanos:
I – o
imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos
municipais;
II – os
imóveis considerados de valor histórico ou cultural, obedecidos
os requisitos e condições fixados em regulamento;
III – o
prédio de propriedade de ex-combatente, integrante da Força Expedicionária
Brasileira ou de sua viúva, desde que seja o único que possua no município e
nele resida;
IV – o imóvel de propriedade de aposentados, viúvas, pensionistas e
portadores de deficiência, desde que seja o único que possua no município e
nele resida, e cuja renda mensal não exceda a dois salários mínimos, ou a
propriedade dessas mesmas pessoas que funcionem regularmente instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
§ 1º - O contribuinte
beneficiado com a isenção, proprietário de imóvel com mais de uma unidade
predial, ficará obrigado ao pagamento do imposto atribuído no lançamento das
respectivas unidades excedentes, ou quantas vier a possuir.
§ 2º - Os contribuintes
beneficiados com a isenção deverão apresentar anualmente, antes da data do
vencimento da primeira parcela dos tributos, requerimento ao Departamento de
Receita, instruído com documentos que provem o preenchimento dos requisitos
previstos nesta lei, em conformidade com o que dispuser o Regulamento.
Art. 94 – Fica
suspenso o pagamento do imposto relativo ao imóvel declarado de utilização
pública para fins de desapropriação, por ato do Município enquanto este não se
imitir na respectiva posse.
§ 1º - Se caducar ou for
revogado o decreto de desapropriação ficará restabelecido o direito da Fazenda
Pública Municipal à cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, sem
atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de trinta dias,
contados da data que foi feita a notificação aprovando
o lançamento.
§ 2º - Imitido o Município na
posse do imóvel, serão definitivamente, cancelados os créditos fiscais cuja
exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.
Art. 95 – Fica
suspensa a exigibilidade dos tributos referentes ao IPTU e TAXAS, inclusive a
de execução de obras já executadas ou não, vistorias e vigilância sanitária,
incidentes a partir do exercício de 1999, sobre o patrimônio do contribuinte
pessoa jurídica que esteja em processo de instalação ou ampliação de suas
atividades neste Município, desde atendam ao requisitos
estabelecidos na Lei n.º 1.453/99.
Art. 96 – Após a
aprovação final do processo, os valores dos tributos de que trata o artigo
anterior serão automaticamente remidos através de despacho nos próprios autos e
anotações nos assentamentos cadastrais dos contribuintes.
Parágrafo único – Se o
processo for indeferido, inviabilizando a habilitação do contribuinte para
auferir os benefícios previstos na lei de incentivos fiscais, cessará de
imediato a suspensão da exigibilidade tributária, incidindo sobre o montante
devido os encargos devidos, exceto multas e juros.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 97 – O
imposto sobre serviço de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação de
serviço, realizada por empresa ou por profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento fixo.
Art. 98 – Para os
efeitos de incidência do imposto, considerar-se-á local de prestação de
serviços:
a – a do
estabelecimento prestador;
b – na falta de estabelecimento, o do
domicílio do prestador;
c - no caso de construção civil, onde se
efetuar a prestação.
Art. 99 – Entende-se
por estabelecimento prestador o do local onde sejam planejados, organizados,
contratados, administrados, , fiscalizados ou executados ou temporário, sendo irrelevante para
sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal,
escritório, loja, oficina ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Parágrafo único – Presume-se
a existência de estabelecimento prestador a conjugação, parcial ou total, dos
seguintes elementos:
I –
manutenção de pessoal, material, máquina, instrumentos e equipamentos
necessários a execução dos serviços;
II –
estrutura organizacional ou administrativa;
III -
inscrição dos órgãos previdenciários;
IV –
indicação com domicílio fiscal de outros tributos;
V –
permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de
atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais
como:
a – locação de
imóveis;
b – propaganda ou publicidade;
c – consumo de energia elétrica ou água em
nome do prestador;
d – utilização de local fornecido pelo contratantes.
Art. 100 – Contribuinte
do imposto é o prestador de serviços.
Parágrafo único – Não são
contribuintes os que prestam serviços em relação de empregos, os trabalhadores
avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.
Art. 101 – A base
de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem qualquer dedução, observadas as
exceções constantes da lista de serviços.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo,
considera-se preço, tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço,
engenheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a
titulo de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.
§ 2º - Incluem-se na base de
cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços,
inclusive as relacionadas com a retenção periódicas de valores recebidos.
§ 3º - Os descontos ou
abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.
§ 4º - Nos serviços contratados
em moeda estrangeira o preço será o valor resultante em moeda nacional ao
câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
§ 5º - Na falta de preço, será
tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de
serviços similares.
Art. 102 – Quando
se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquota fixa ou variável em
função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, neste caso não compreendida a importância paga a título de
remuneração do próprio trabalho.
SEÇÃO II
DA RETENÇÃO DA FONTE
Art. 103 – Na
Construção Civil, poderão ser deduzidos do preço do serviço as subempreitadas já tributadas neste Município e o percentual
e o preço dos materiais incorporados à obra, após a dedução dos valores pagos a
título de subempreitadas.
§ 1º - Na impossibilidade de se
apurar os materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, deduzir-se-á
(20%) vinte por cento a este título.
§ 2º - Somente será admitida a
dedução no critério estabelecido no parágrafo anterior quando se tratar de
contribuinte com escrituração rudimentar, que não estejam obrigados a apresentação dos livros próprios estabelecidos no
Regulamento desta Lei.
Art. 104 – o
imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo
seu destaque nos documentos fiscais mera indicação
para fins de controle e esclarecimento do usuário do serviço.
Art. 105 – Quando
os serviços a que se referem os itens 1, 3, 4, 11, 24, 29, 86, 89 da lista
anexa, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao pagamento do
imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado
ou não, que preste serviços em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.
§ 1º - O disposto neste artigo
não se aplica às sociedades em que existem:
a – sócios de
diferentes categorias;
b – sócios não habilitados ao exercício
de atividades correspondentes aos serviços prestados pela sociedade;
c – sócio pessoa
jurídica.
§ 2º - Excluem-se do conceito
de sociedade de profissionais liberais, as sociedades anônimas e as comerciais
de qualquer tipo, inclusive as que, a esta última, se equipararem.
§ 3º - ocorrendo qualquer das
hipóteses previstas no Parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto tomando
por base de cálculo o preço calculado pela execução dos serviços.
Art. 106 – Para
efeito deste imposto entende-se:
I – por
empresa;
a – toda e
qualquer pessoa jurídica e de direito privado, inclusive a sociedade civil, que
exercer atividade econômica de prestação de serviços;
b - a firma individual da mesma natureza.
II –
por profissional autônomo:
a – o profissional
liberal, assim considerado, todo aquele que realiza trabalho ou ocupação
intelectual científica, técnica ou artística, de nível universitário ou a este
equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;
b – o profissional não liberal
compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma de curso superior
ou a este equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma.
Parágrafo único – Equipara-se
à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:
a – utilizar mais
de cinco empregados, a qualquer título, na execução direta e indireta, dos
serviços por eles prestados;
b – não comprovar a sua inscrição no
cadastro de prestador de serviços do Município.
SEÇÃO II
DA LISTA DE SERVIÇOS E DA ALÍQUOTA
Art. 107 – O
imposto será pago tendo por base alíquota proporcional expressa em porcentagem
sobre os preços dos serviços (SIP), ou a alíquota fixa por ano; vinculada à
UFIR, como se segue:
ITEM |
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS |
ALÍQUOTA UFIR |
|
01 |
Médico, inclusive análise clínicas, eletricidade
médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres |
95,00
UFIR’S |
|
02 |
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises,
ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e
recuperação e congêneres |
2,0 %
S/P |
|
03 |
Bancos de sangue, de leite, pele, olhos, semem e congêneres |
2,0%
S/P |
|
04 |
Enfermeiros, fonoaudiólogos, obstetras, ortópticos, protéticos (prótese dentária) |
95,00
UFIR’R |
|
05 |
Assistência médica e congêneres previstos itens
1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo,
convênios, inclusive com empresa para assistência a empregados |
2,0%
S/P |
|
06 |
Planos de saúde prestados por empresas que não
estejam incluídas no item 05 desta lista e que se cumpram através de serviços
prestados por terceiros, contratados por empresa ou apenas pago por esta,
mediante indicação do beneficiário do plano |
2,0%
S/P |
|
07 |
Médicos veterinários |
95,00
UFIR’R |
|
08 |
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres |
2,5 %
S/P |
|
09 |
Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres, relativos a animais |
2,5 %
S/P |
|
10 |
Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras,
tratamento de pele, depilação e congêneres |
40,00
UFIR’S |
|
11 |
Banhos duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres |
95,00
UFIR’R |
|
12 |
Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo |
3,0 %
S/P |
|
13 |
Limpeza drenagem de portos, rios e canis |
3,0 %
S/P |
|
14 |
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis,
inclusive vias públicas, jardins e parques |
3,0 %
S/P |
|
15 |
Desinfecção, imunização, higienização
e congêneres |
2,0%
S/P |
|
16 |
Controle e tratamento de efluentes de Qualquer
natureza e de agentes físicos e biológicos |
2,0%
S/P |
|
17 |
Incineração de resíduos quaisquer |
2,0%
S/P |
|
18 |
Limpeza de chaminés |
2,0 %
S/P |
|
19 |
Saneamento ambiental e
congêneres |
3,0 %
S/P |
|
20 |
Assistência técnica |
3,0 %
S/P |
|
21 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza
não contidas em outros itens desta lista, organização, programação,
planejamento, ou administrativa |
3,0 %
S/P |
|
22 |
Planejamento, ordenação, programação ou organização
técnica financeira ou administrativa |
3,0 %
S/P |
|
23 |
Análises, inclusive de
sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de
qualquer natureza. |
3,0 %
S/P |
|
24 |
Contabilidade, auditoria,
guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres |
3,0 %
S/P |
|
25 |
Perícias, laudos, exames
técnicos e análises técnicas |
3,0 %
S/P |
|
26 |
Traduções e interpretações |
3,0 %
S/P |
|
27 |
Datilografia, estenografia,
expediente, secretaria em geral e congêneres |
3,0 %
S/P |
|
28 |
Avaliação de bens |
3,0 %
S/P |
|
29 |
Projetos, cálculos e desenhos
técnicos de qualquer natureza |
3,0 %
S/P |
|
30 |
Aerofotogrametria (inclusive
interpretação) mapeamento e topografia |
3,0 %
S/P |
|
31 |
Execução, por administração,
empreitada e sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas, e
outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços
auxiliares ou com suplementares (exceto o fornecimento de mercadorias
produzida pelo prestador de serviços, que fica sujeita ao ICMS) |
5,0 %
S/P |
|
32 |
Demolição |
5,0 %
S/P |
|
33 |
Reparação, conservação e
reforma de edifícios, estradas, pontes, portos, e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, que fica
sujeito ai ICMS) |
5,0 %
S/P |
|
34 |
Pesquisas, perfuração,, cimentação, perfilagem,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração do petróleo e gás
natural |
1,5 %
S/P |
|
35 |
Florestamento e
reflorestamento |
3,0 %
S/P |
|
36 |
Escoramento e contenção de
encosta e serviços congêneres |
5,0 %
S/P |
|
37 |
Paisagismo, jardinagem e
decoração (exceto o fornecimento de mercadoria que ficam sujeitas ao ICMS) |
3,0 %
S/P |
|
38 |
Ensino, instrução,
treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer natureza |
3,0 %
S/P |
|
39 |
Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e congêneres |
3,0 %
S/P |
|
40 |
Organização de festas e
recepções: bufet (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas que ficam sujeitas ao ICMS) |
3,0 %
S/P |
|
41 |
Administração de bens e
negócios de terceiros e de consórcios |
3,0 %
S/P |
|
42 |
Administração de fundos
mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central |
3,0 %
S/P |
|
|
43 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio de seguros e de planos de previdência privada |
5,0 %
S/P |
|
44 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos quaisquer (exceto ou serviços executados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central) |
5,0 %
S/P |
|
45 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária |
3,0 %
S/P |
|
46 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de franquia franchise de
faturação factoring
(excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central) |
5,0 %
S/P |
|
47 |
Agenciamento, organização,
promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de
turismo e congêneres |
3,0 %
S/P |
|
48 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 43, 44, 45 e 46 |
3,0 %
S/P |
|
49 |
Despachante |
3,0 %
S/P |
|
50 |
Agentes de propriedade
industrial |
60,0 UFIR’S |
|
51 |
Agentes de propriedade
artística ou literária |
3,0 %
S/P |
|
52 |
Leilão |
5,0 %
S/P |
|
53 |
Regulação de sinistros
cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contrato de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados
por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros |
3,0 %
S/P |
|
54 |
Armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto
depósito feito em instituição financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central) |
5,0 %
S/P |
|
55 |
Guarda e estacionamento de
veículos automotores terrestres |
3,0 %
S/P |
|
56 |
Vigilância ou segurança de
pessoas e bens |
3,0 %
S/P |
|
57 |
Transporte, coleta, remessa,
ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município |
3,0 %
S/P |
|
58 |
Diversões Públicas |
3,0 %
S/P |
|
A |
Cinema, taxi,
dancing e congêneres |
3,0 %
S/P |
|
B |
Bilhares, boliches, corridas
de animais ou outros jogos |
3,0 %
S/P |
|
C |
Exposições com cobrança de
ingressos |
3,0 %
S/P |
|
D |
Bailes, shows, festivais
recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam transmitidos, mediante
compra de direitos para tanto pela televisão ou pelo rádio |
3,0 %
S/P |
|
E |
Jogos eletrônicos |
3,0 %
S/P |
|
F |
Competições esportivas ou
destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador,
inclusive a venda de direitos a sem participação do espectador, inclusive a
venda de direitos à transmissão pelo rádio e pela televisão |
3,0 %
S/P |
|
G |
Execução de música,
individualmente ou em conjunto |
3,0 %
S/P |
|
59 |
Distribuição e venda de
bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios |
5,0 %
S/P |
|
60 |
Fornecimento
de música, mediante transmissão por qualquer processo cesso,
para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissão radiotécnicas ou de televisão) |
3,0 %
S/P |
|
61 |
Gravação ou distribuição de
filmes e vídeo-tapes e/ou
locação de filmes (Vídeo Locadoras) |
5,0 %
S/P |
|
62 |
Fonografia ou gravação de
sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora |
3,0 %
S/P |
|
63 |
Fotografia, cinematografia,
inclusive revelação, cópia, reprodução e trucagem |
3,0 %
S/P |
|
64 |
Produção, para terceiros,
mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres |
3,0 %
S/P |
|
65 |
Colocação de tapetes e
cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço |
3,0 %
S/P |
|
66 |
Lubrificação, limpeza e
revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos(exceto o fornecimento
de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS) |
5,0 %
S/P |
|
67 |
Conserto, restauração,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou
qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICMS) |
5,0 %
S/P |
|
68 |
Recondicionamento de motores
(exceto o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços que fica
sujeito ao ICMS) |
5,0 %
S/P |
|
69 |
Recauchutagem ou regeneração
de pneus para o usuário final |
5,0 %
S/P |
|
70 |
Recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres,
de objetos não destinados á
industrialização e comercialização |
5,0 %
S/P |
|
71 |
Lustração de bens móveis
quando o serviço for prestado para usuário final do serviço, exclusivamente
com material por ele fornecido |
3,0 %
S/P |
|
72 |
Instalação e montagem de
aparelho, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido. |
5,0 %
S/P |
|
73 |
Montagem industrial, prestada
ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido |
5,0 %
S/P |
|
74 |
Cópia ou reprodução, por
quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos |
3,0 %
S/P |
|
75 |
Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, litografia e fotolitografia |
3,0 %
S/P |
|
76 |
Colocação de molduras e
afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres |
3,0 %
S/P |
|
77 |
Locação de bens móveis,
inclusive arrendamento mercantil |
5,0 %
S/P |
|
78 |
Funerais |
3,0 %
S/P |
|
79 |
Alfaiataria e costura, quando
o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento |
3,0 %
S/P |
|
80 |
Tinturaria e lavanderia |
5,0 %
S/P |
|
81 |
Taxidermia |
3,0 %
S/P |
|
82 |
Recrutamento, agenciamento,
seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive por em pregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados |
5,0 %
S/P |
|
83 |
Propaganda e publicidade,
inclusive promoção de vendas, planeja mento de companhas
ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação) |
5,0 %
S/P |
|
84 |
Serviços portuários e
aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial;
suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais |
5,0 %
S/P |
|
85 |
Veiculação e divulgação de textos,
desenhos e outros materiais publicitários por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádio e televisão |
3,0 %
S/P |
|
86 |
Advogados |
95,0 UFIR’S |
|
87 |
Engenheiros, arquitetos,
urbanistas e agrônomos |
95,0 UFIR’S |
|
88 |
Desenhistas |
95,0 UFIR’S |
|
89 |
Economistas |
95,0 UFIR’S |
|
90 |
Psicólogos |
95,0 UFIR’S |
|
91 |
Assistentes sociais |
95,0 UFIR’S |
|
92 |
Relações públicas |
95,0 UFIR’S |
|
93 |
Cobrança e recebimento por
conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos,
sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos
vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento (este tem abrange também os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central |
5,0 %
S/P |
|
94 |
Instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques,
emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de
cheques; sustação de cheques; sustação de pagamento de cheques, ordem de
crédito por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos,
consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros;
inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral;
aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de aviso de lançamento e de
estrato de conta, emissão de carnês (neste item não está
abrangido o ressarcimento às instituições financeiras de gastos com portes no
correio, telegramas, telex e teleprocessamento
necessários á prestação dos serviços |
5,0 %
S/P |
|
95 |
Transporte de natureza
estritamente municipal |
5,0 %
S/P |
|
96 |
Hospedagem em hotéis, pensões
e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária,
fica sujeito ao imposto sobre serviços) |
5,0 %
S/P |
|
97 |
Motéis |
5,0 %
S/P |
|
98 |
Distribuição de bens de
terceiros em representação de qualquer natureza |
5,0 %
S/P |
|
99 |
Serviços profissionais e
técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer
natureza atividade que representa prestação de serviços e que não configure
fato gerador de imposto _da_ competência da_União _ ou_Estado |
5,0 %
S/P |
|
A |
Quando prestado por empresa |
5,0 %
S/P |
|
B |
Quando prestado por pessoa
física |
40 UFIR’S |
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 108 – O
lançamento do imposto será efetuado pela forma e nos prazos estabelecidos em
regulamento, e reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação,
regendo-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
Parágrafo único – Aplica-se
ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação tenha instituído novos critérios de apuração de base de cálculo,
estabelecendo novos métodos de fiscalização, ampliados os poderes de
investigação das autoridades administrativas ou outorgado maiores garantias e
privilégios à Fazenda Municipal, exceto neste último caso, para atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 109 – O
lançamento compreende as seguintes modalidades:
I –
lançamento por homologação, quando feito por iniciativa do próprio contribuinte,
sem o prévio exame da autoridade fazendária;
II –
lançamento de ofício, quando efetuado pelo órgão fiscalizador, decorrente do
não recolhimento no prazo ou recolhido em valor inferior ao devido.
§ 1º - É de cinco anos o prazo
para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo.
§ 2º - Expirado o prazo
estabelecido no parágrafo anterior sem que a Fazenda Municipal tenha se
pronunciado, considerar-se-á homologado o lançamento e extinto,
definitivamente, o crédito tributário.
Art. 110 – Consideram-se
contribuinte distintos para efeito de lançamento e cobrança
de imposto:
I – Os
que, embora no mesmo local, exerçam idêntico ramo de atividade;
II – os
que, embora em locais diversos exerçam atividades idênticas.
Parágrafo único – Não são
considerados como locais diversos dois ou mais imóveis, contíguos e com a
comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
SEÇÃO IV
DO ARBITRAMENTO
Art. 111 – O valor
do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que
se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
I.
Não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir,
os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos
casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou
documentos fiscais;
II.
Serem omissos ou, pela inobservância de
formalidades legais, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo
sujeito passivo;
III.
Existência de atos qualificados em Lei como crime
ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam
praticados como dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame
de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios
diretos ou indiretos;
IV.
Não apresentar o sujeito passivo, após regularmente
intimado, os esclarecimentos, exigidos pela fiscalização, prestar
esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverídicos ou falsos;
V.
Exercício de qualquer atividade que constitua fato
gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no
órgão competente;
VI.
Prática de subfaturamento ou contratação de
serviços por valores abaixo do preço do mercado;
VII.
Flagrante insuficiência do imposto pago em face do
volume dos serviços prestados;
VIII.
Serviços prestados sem a determinação do preço ou a
título de cortesia;
§ 1º - O arbitramento
referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se
verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2º - Nas hipóteses previstas
neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal
competente, que considerará, conforme o caso:
1.
Os pagamentos de impostos efetuados pelo
mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
2.
Peculiaridades inerentes à atividade
exercida;
3.
Fatos ou aspectos que exteriorizem a
situação econômico-financeira do sujeito passivo;
4.
Preço corrente dos serviços oferecidos à
época a que se referir a apuração;
5.
Valor dos materiais empregados na prestação
de serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis,
instalações, energia, comunicações e assemelhados.
§ 3º - Do imposto resultante
do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos realizados no período.
§ 4º - O arbitramento não
inclui a incidência de correção monetária, acréscimos moratórios e multa sobre
o débito de imposto que venha a ser apurado, nem dá penalidade por
descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.
SEÇÃO V
DAS ESTIMATIVAS
Art. 112 – O valor
do imposto poderá ser fixado, por determinação da autoridade competente, a
partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I.
Quando se tratar de atividade exercida em caráter
provisório;
II.
Quando se tratar de contribuinte de rudimentar
organização;
III.
Quando o contribuinte não tiver condições de emitir
documentos fiscais ou deixar de emiti-los com regularidade;
IV.
Quando se tratar de contribuinte ou grupo de
contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades
aconselhe, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal
específico.
§ 1º - No caso do inciso I,
deste artigo considera-se de caráter provisório as
atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a
fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2º - na hipótese do parágrafo
anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente sob pena de inscrição em
Dívida Ativa e imediata execução judicial.
Art. 113 – A
fixação da estimativa levar-se-á em consideração conforme o caso:
I.
O tempo de duração e a natureza do acontecimento ou
da atividade;
II.
O preço corrente dos serviços;
III.
O volume de receitas em períodos anteriores e sua
projeção para os períodos seguintes, podendo ser tomadas como base de cálculo as receitas de outros contribuintes de idêntica atividade;
IV.
A localização do estabelecimento;
Art. 114 – A
fixação da estimativa ou sua revisão, será feita
mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a
apuração do valor da base de cálculo estimada.
Art. 115 – Os
contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão,
no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da
ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.
§ 1º - A impugnação prevista
no “caput” deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará,
obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os
elementos para a sua aferição.
§ 2º - Julgada procedente a
impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão será
aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o
caso.
Art. 116 – Os
valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto,
ressalvado o que dispõe o artigo subseqüente.
Art. 117 – O fisco
pode a qualquer tempo:
I –
rever valores estimados, mesmo no curso do período considerado;
II –
cancelar a aplicação do regime de forma geral, parcial ou individual.
Parágrafo único – O
despacho da autoridade que modificar ou cancelar de ofício o regime de
estimativa produzirá efeitos a partir da data em que for cientificado o
contribuinte, relativamente ás operações ocorridas após o referido despacho.
Art. 118 – Os
contribuintes sujeitos ao regime da estimativa poderão ser dispensados do
cumprimento de obrigações acessórias, a critério da autoridade competente.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 119 – O
lançamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza será feito com base
nos dados constantes do Cadastro Mobiliário e das declarações e guias de
recolhimento.
Art. 120 – O
recolhimento do imposto será feito na rede bancária credenciada pelo Município.
SEÇÃO VII
DA RETENÇÃO NA FONTE
Art. 121 – Estão
sujeitos ao desconto do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, na fonte,
os serviços constantes na Lista de Serviços do art. 1º desta Lei, quando:
I.
Contratados por pessoa jurídica, independentemente
de sua condição de imunidade ou isenção;
a. O
prestador de serviço for pessoa jurídica e não emitir nota fiscal ou outro
documento permitido, que contenha, no mínimo, nome ou razão social, endereço ou
número de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte;
b. O
serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo,
não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte;
c. Se
tratar de serviços de construção civil, de prestador não estabelecido neste
município.
II.
Contratados por pessoas jurídicas de direito
público, sociedades de economia mista, fundações e outras empresas, conforme
dispuser ato do Poder Executivo.
Art. 122 – Excluem-se
da tributação na fonte os serviços dos prestadores que, embora enquadrados nas
situações do artigo anterior, gozem de imunidade, isenção ou de qualquer forma
legal de não incidência do imposto.
Parágrafo único – Ficam
os prestadores de serviços que se enquadrem neste artigo, obrigados a
apresentar ao contratante dos serviços a comprovação dessa condição, através de
certidão expedida pela autoridade administrativa competente deste município,
sob pena de lhes serem tributados tais serviços.
Art. 123 – Compete
a fonte reter o imposto de que trata esta lei.
Parágrafo único – A
retenção do imposto é obrigatória:
I – No
ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata o art. 23 desta Lei, caso
não tenha sido, comprovadamente, recolhido aos cofres do Município;
II –
Pelo cartório do juízo onde ocorrer a execução da
sentença, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer
forma, o recebimento se torne disponível para o prestador, no caso de serviços
prestados no curso de processo judicial.
Art. 124 – A fonte
pagadora fica obrigada ao recolhimento de imposto:
I.
ainda que
não tenha retido;
II. ainda que, em se aplicando ao prestador as disposições
do art. 24 desta Lei, a fonte não tenha exigido a certidão a que se refere o
parágrafo único do mesmo artigo.
§ 1º - O disposto neste artigo
se estende à fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade,
isenção, ou de qualquer forma de não incidência do imposto.
§ 2º - No caso deste artigo, se
a fonte pagadora comprovar que o prestador já recolheu o imposto devido pela
prestação dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte do pagamento do
imposto, sujeitando-se esta, entretanto a penalidade pela infração cometida.
Art. 125 – Compete
ao Executivo fixar o prazo e a forma para recolhimento do imposto retido pelas
fontes pagadoras.
Art. 126 – A
arrecadação se fará na forma a ser estabelecida por ato do Executivo, devendo o
seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Municipal.
Art. 127 – As
fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes
documentos comprobatório da retenção do imposto, em duas vias com
indicação da natureza e montante dos serviços contratados, o nome do prestador,
sua inscrição, se houver, o mês referência, endereço e atividade do prestador a
que o mesmo se refere.
Parágrafo único – O
Executivo publicará o modelo do formulário para comprovação da retenção do
imposto na fonte.
Art. 128 – O
recolhimento do imposto deverá ser feito em órgão arrecadador credenciado pelo
Município.
Art. 129 – O não
recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar será considerado
apropriação indébita, ficando o infrator sujeito a
penalidades previstas em Lei.
SEÇÃO VIII
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO
Art. 130 – Todas
as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam,
habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da lista de
serviços ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Parágrafo único – a
inscrição no cadastro a que se refere este artigo, será
promovida pelo contribuinte ou responsável, ou de “ofício” pelo órgão
competente.
Art. 131 – As
declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou
da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco,
que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou
comunicação.
Art. 132 – A
obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas e jurídicas, isentas
ou imunes do pagamento do imposto.
Parágrafo único – a
inscrição deverá ser efetuada antes do início das atividades do prestador de
serviços.
Art. 133 – O
contribuinte é obrigado a comunicar a cessação, paralisação ou alteração de
suas atividades no prazo de até 30 (trinta) dias contados na data de sua
ocorrência.
Parágrafo único – A
cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que
venham a ser apurados posteriormente.
SEÇÃO IX
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art.134 – Os
prestadores de serviços, inclusive os isentos ou não tributados, são obrigados
a manter em uso documentário fiscal próprio.
§ 1º - O documentário fiscal
compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais e demais documentos
que se relacionarem com operações tributáveis.
§ 2º - O regulamento
estabelecerá modelo de livro e notas fiscais, a forma de sua escrituração,
podendo ainda dispor sobre a dispensa e obrigatoriedade do seu uso, tendo em
vista a natureza dos serviços ou do ramo de atividade exercida no
estabelecimento.
§ 3º - A critério do
Departamento de Receita Municipal, desde que o sistema não prejudique a
fiscalização do imposto, poderá ser autorizado adoção de
Regime Especial de emissão de documentário fiscal, previsto no Caput
deste artigo, devendo ser previamente solicitado sua aprovação.
Art. 135 – O
documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser
conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem dele tiver feito uso,
contados do encerramento da atividade.
Art. 136 – Os
livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo como
previsto em ato administrativo, presumindo-se retirados quando não exibidos ao
representante do fisco.
Art. 137 – Fica a
micro-empresa dispensada da escrituração de livros fiscais, sendo mantida a
obrigação de emitir notas fiscais em modelos simplificados que assegurem a
aferição periódica de sua receita, bem como guardá-los pelo prazo de 05 (cinco)
anos.
SEÇÃO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 138 – Constitui
infração às normas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda ação ou
omissão que importe em inobservância as suas disposições.
Parágrafo único – A
responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do
responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 139 – As
infrações a esta Lei, relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
serão punidos com as seguintes penalidades:
I –
multa;
II –
regime especial de fiscalização;
III –
proibição de transacionar com as repartições municipais;
IV –
suspensão ou cancelamento de benefício.
SUBSEÇÃO I
DAS MULTAS
Art. 140 – Por
inobservância de disposições atinentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, são impostas as seguintes multas:
I – de
mora;
II –
por infração
§ 1º - A multa de mora será
aplicada quando o imposto for pago espontaneamente fora do prazo, com as
seguintes variações:
I – de
2% (dois por cento) por atraso de até 30 (trinta dias;
II – de
10% (dez por cento) por atraso acima de 30 (trinta dias.
§ 2º - As multas por infração
são classificadas em dois grupos:
I – do
primeiro grupo, quando calculadas com base na UFIR;
II – do
segundo grupo,quando calculadas com base no valor do
imposto.
§ 3º - As multas por infração
do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com seguinte escalonamento:
I – de
1.200 (hum mil e duzentas) UFIR’S, nos casos de :
a – não atender, no
prazo previsto, à notificação feita pela fiscalização;
b – deixar de remeter à repartição
fazendária, documento de interesse da fiscalização, quando regularmente
notificado.
II –
sem prejuízo do pagamento do imposto devido, fica o contribuinte sujeito à
multa de 500 (quinhentos) UFIR’S por documento, nos
casos de:
a – emissão de nota
fiscal com erro doloso, ou deixar de escriturá-la em livro próprio;
b – deixar de fornecer a primeira via de
Nota fiscal ao tomador do serviço;
III –
de 250 (duzentas e cinqüenta) UFIR’S nos casos de:
a – praticar atos
que visem embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação do fisco;
b – deixar de comunicar dentro dos prazos
previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de
fatos geradores do imposto.
c – deixar de apresentar dentro dos
respectivos prazos, os elementos básicos à
identificação ou caracterização de fatos geradores do imposto;
d – instruir pedido de isenção ou redução do
imposto com documento falso;
e – apresentara a
ficha de inscrições com omissões;
f - Emissão em desacordo
com o regulamento ou não observadas a sua ordem numérica e cronológica.
§ 4º - As multas por infração
pertencentes ao segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento
de ofício por meio de auto de infração, que corresponderá a 20% (vinte por
cento) do valor do imposto, no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em
parte;
§ 5º - no caso de apuração de
ocorrência do fato previsto Inciso II alínea “a” do parágrafo terceiro deste
artigo, será elaborado relatório fundamentado, que
será encaminhado à Procuradoria Jurídica do Município, para instauração do
competente processo criminal.
Art. 141 – A
implicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea,
acompanhada, se for o caos, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos
cabíveis.
Parágrafo único – Não se
considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização
relacionadas com a infração.
Art. 142 – As
multas aplicadas na conformidade do disposto no § 4º, Art. 149, terão as
seguintes reduções, contadas da data da ciência da atuação:
I – de
15% (quinze por cento), se o imposto for pago dentro do prazo de quinze dias;
II – de
10% (dez por cento), se o imposto for pago entre o décimo sexto dia e trigésimo
dia;
III –
de 5% (cinco por cento), se o pagamento ocorrer entre o trigésimo primeiro dia
e o quadragésimo primeiro dia.
Art. 143 – Nas
reincidências específicas as multas serão aplicadas com 20% (vinte por cento)
de acréscimo e nas genéricas com 10% (dez por cento).
Art. 144 – As
infrações podem ser primárias ou reincidentes.
§ 1º - Considera-se primária a
infração cometida pela empresa ou profissional, após
transitada em julgado.
§ 2º - Considera-se
reincidência a repetição de infração pela mesma pessoa jurídica ou física
depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória
referente a infração anterior.
Art. 145 – A
reincidência pode ser específica ou genérica.
§ 1º - Considera-se
reincidência específica, a repetição de infração punida pelo dispositivo de
lei, dentro do prazo de dois anos.
§ 2º - Considera-se
reincidência genérica, a infração de dispositivos diferentes da infração
anterior, no prazo de doze meses.
SUBSEÇÃO II
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 146 – O contribuinte
que houver cometido infração para a qual tenha concorrido circunstância
agravante ou que, reinteradamente viole a legislação
tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
SUBSEÇÃO III
DA APREENSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS
Art. 147 – Poderão
ser apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros,
desde que constituam prova de infração da legislação fiscal.
§ 1º - Os documentos
apreendidos poderão, a requerimento do interessado ser
devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva
fazer prova.
§ 2º - Se após
decorrido o prazo de cinco anos o infrator não se interessar pela restituição
dos livros ou documentos, os mesmos serão incinerados.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCINDÊNCIA
Art. 148 – O
imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso inter-vivos tem como fato gerador:
I – a
transmissão a qualquer título, da propriedade ou do domicílio útil de bens
imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II – a
Transmissão a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, excetos os
direitos reais de garantia;
III – a cessão direitos relativos às transmissões referidas nos
itens anteriores.
Art. 149 – A
incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I –
compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II – a
dação em pagamento;
III –
permuta;
IV –
arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V –
incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos
nos incisos II e IV deste artigo;
VI –
transferência do patrimônio de pessoa jurídica para qualquer um de seus sócios,
acionistas ou respectivos sucessores;
VII –
tornas ou reposições que ocorram:
a – nas partilhas
efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o
cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no município, quota-parte
cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses
imóveis;
b – nas divisões para extinção do
condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condomínio quota-parte
material cujo valor seja maior do que o de sua parte quota-parte inicial;
VIII –
mandato em causa própria e seus substanciamentos,
quando o instrumento contiver os requisitos essenciais a
compra e venda;
IX –
instituição de fideicomisso;
X –
enfiteuse e subenfiteuse;
XI – rendas expressamente constituídas;
XII –
concessão real de uso;
XIII –
cessão de direito usucapião;
XIV –
cessão de direitos de usufruto;
XV -
cessão de direitos de arrematante ou adjudicante,
depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI –
cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII –
acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII –
cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX –
qualquer ato judicial ou extrajudicial inter-vivos não
especificação neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título
oneroso, de bens imóveis por natureza ou cessão física, ou de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX –
cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;
Parágrafo único – Será
devido novo imposto:
I –
quando o vendedor exercer direitos de prelação;
II – na
permuta de bens imóveis por outros de quaisquer bens situados fora do
território do Município;
III –
na transmissão em que seja reconhecido o direito que implique transmissão do
imóvel ou de direitos a ele relativos.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 150 – O
imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos e eles
relativos quando:
I – a
transmissão for efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em
relação de capital;
II –
decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º - O disposto neste artigo
se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha atividade preponderante a
compra de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º - Considere-se
caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando
mais de cinqüenta por cento da recita operacional da pessoa jurídica adquirente
nos dois anos seguintes à aquisição
decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de
imóveis.
§ 3º - Verificada a
preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o
imposto nos termos da Lei vigente à data
da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele.
Art. 151 – São
isentas do imposto:
I – a
extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua
propriedade;
II – a
transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime
de bens de casamento;
III – a
transmissão em que o alienado seja o Poder Público;
IV – a
indenização de benfeitorias pelo proprietário ou locatário, considera aqueles
de acordo com a lei civil;
V – a
transmissão decorrente de investidura;
VI – a
transmissão decorrente da execução de plano de habitação para população de
baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 152 – O
imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a
ele relativo.
Art. 153 – Nas
transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam
solidariamente responsáveis por esse pagamento, o transmitente
e o cedente conforme o caso.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art.154 – A base
de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal
atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido periodicamente atualizado pelo
município, se este for maior.
§ 1º - Na arrematação ou leilão
e na adjudicação de bens imóveis a base de cálculo será o valor estabelecido
pela avaliação judicial ou administrativa, ou preço pago, se este for maior.
§ 2º - Nas tornas ou reposições
a base de cálculo será o valor da fração ideal.
§ 3º - na instituição de
fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou setenta por
cento do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.
§ 4º - Nas rendas expressamente
constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou trinta
por cento do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 5º - Na concessão real de
uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou quarenta por cento
do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 6º - No caso de cessão de
direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou
sessenta por cento do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 7º - No Caso de acessão
física, a base de cálculo será o valor da indenização ou valor venal da fração
ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 8º - Quando a fixação do
valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da
terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o município
atualizá-lo monetariamente.
SEÇÃO V
DA AVALIAÇÃO
Art. 155 – A
avaliação será procedida com base em tabela de valores a ser baixada
periodicamente em regulamento, considerados, dentre outros, os seguintes
elementos:
I –
Forma, dimensão e utilidade;
II –
localização;
III –
estado de conservação;
IV –
valores de áreas vizinhas ou situados em zona economicamente
equivalente;
V –
custo unitário de construção;
VI –
valores auferidos no mercado imobiliário;
VII –
benfeitorias, extração mineral, árvores e os frutos pendentes.
§ 1º - O contribuinte ou
responsável pelo preenchimento da guia de transmissão ficará obrigado a
apresentar ao órgão competente, até a data do recolhimento do imposto, cópia
autenticada do contrato de compra e venda, em se tratando de transações
realizadas através de empresas imobiliárias.
§ 2º - Caberá aos Fiscais de
Renda do Município, proceder à avaliação dos bens transmitidos, para posterior
homologação pelo Diretor de Departamento a que estiverem subordinados.
Art. 156 – A
avaliação será procedida no prazo de até cinco dias úteis, contados da data do
recebimento da guia de transmissão na repartição responsável pela avaliação.
Parágrafo único – O prazo
de que trata este artigo poderá ser prorrogado desde que
provocada a impossibilidade de ter acesso ao imóvel, bem como, quando a
realização dos serviços exigirem diligencias.
Art. 157 – Para
processamento da avaliação do bem imóvel transmitido deverá o transmitente, o adquirente ou seu representante legal
preencher, as respectivas guias em conformidade com os modelos a ser estabelecidos
no regulamento.
Art. 158 – A
avaliação das transmissões será procedida conforme abaixo:
I –
Quanto ao Terreno, tomando-se por base o valor do metro quadrado do logradouro
determinado na planta genérica dos valores imobiliários, reajustada, mensalmente,
pela UFIR;
II –
Quanto a construção, de acordo com a tabela, anexa
nesta lei.
Art. 159 – À
avaliação que trata o artigo anterior serão considerados os seguintes fatores
de correção:
I – Do
terreno:
a – quanto ás
características do solo (pedologia);
b – quanto a
situação do terreno na quadra (fator localização) ;
c – quanto ao nível do terreno em relação ao
logradouro (Topografia).
II – Da
construção:
a – quanto a idade
da construção (obsolescência);
b – quanto ao estado de conservação interna
da construção (fator conservação).
§ 1º - A idade da construção
será contada a partir da data do habite-se ou da aceitação da obra expedida
pelo órgão competente.
§ 2º - No caso de imóvel
reformado a idade da construção será contada a partir da data do último
habite-se, última aceitação ou regularização.
§ 3º - No caso de imóvel
construído ou reformado irregularmente, sem que tenha havido habite-se,
aceitação ou regularização, a idade da construção será a data de lançamento,
para efeitos fiscais, no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
§ 4º - Os índices dos fatores
de correção serão atribuídos conforme tabela 1 anexa a esta Lei.
Art. 160 – Para
determinação do padrão de construção, para efeito de avaliação, serão
considerados seus componentes básicos, aos quais atribuídos pontos de
Parágrafo único – São os
seguintes os componentes básicos da construção:
I |
Estrutura |
|
II |
Revestimento externo |
|
III |
Revestimento interno |
|
IV |
Instalação elétrica |
|
V |
Piso |
|
VI |
Instalação sanitária |
|
VII |
Cobertura |
|
VIII |
Forro |
|
IX |
Pintura interna |
|
X |
Pintura externa |
|
XI |
Esquadrias |
|
SEÇÃO VI
DAS ALÍQUOTAS
Art. 161 – O
imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de
cálculo as seguintes alíquotas:
I – 1%
(um por cento); na transmissão de móvel adquirido através do sistema de
Cooperativa Habitacional;
II – 2%
(dois por cento), nas demais transmissões.
§ 1º - nas transmissões de
imóveis com anuência, o imposto incidira sobre cada uma das operações.
§ 2º - Nas transmissões
onerosas da nua propriedade na instituição ou extinção onerosas do usufruto, o
imposto será dividido á razão de 50% (cinqüenta por cento) pela nua
propriedade, e 50% (cinqüenta por cento) pela instituição e ou extinção do
usufruto.
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Art. 162 – O
imposto será pago até a data do fato translado, exceto nos seguintes casos:
I – Na
transferência de imóveis a pessoas jurídicas ou desta para os seus sócios ou
acionistas ou respectivos sucessores, dentro de trinta dias contados da data ou
da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II – Na
arrematação ou adjudicação em praça ou leilão, dentro de trinta dias contados
da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que
exista recurso pendente;
III –
Na acessão física, até a data do vencimento da indenização;
IV –
Nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de trinta dias
contados da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso
pendente.
Art. 163 – Nas
promessas de compromisso de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento
do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento
do preço do imóvel.
§ 1º - Optando-se pela
antecipação a que se refere este artigo, tornar-se-á por base o valor do imóvel
na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do
pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor verificado no momento da
escritura definida.
§ 2º - Verificada a redução de
valor não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
§ 3º - Não se restituirá o
imposto pago:
I –
quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso ou quando uma das
partes exercer o direito do arrependimento, não sendo, em conseqüência lavrada
a escritura;
II –
aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 164 – O
imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I –
anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão
definida;
II –
nulidade do ato jurídico;
III –
decisão de contrato de desfazimento de arrematação com fundamento no artigo
1.136 do Código Civil.
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 165 – O
sujeito passivo e obrigado a apresentar à repartição competente da Prefeitura
os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto conforme
estabelecido em regulamento.
Art. 166 – O s
tabeliães e escrivãs transcreverão a guia de recolhimento do imposto,
devidamente autenticada, nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que
lavrarem.
Art. 167 – Todos
aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa
constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à
repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de noventa dias a contar da
data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou transferência do
bem ou direito.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Art. 168 – O
adquirente do imóvel ou direito, que não apresentar seu título à repartição
fiscalizadora no prazo legal, fica sujeito à multa de 15% (quinze por cento) o
valor do imposto.
Art. 169 – O não
recolhimento nos prazos fixados nesta Lei sujeitar-se-á o infrator à multa
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido.
Art. 170 – A
omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam
influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por
cento) sobre o valor do imposto sonegado.
Parágrafo único – Igual
multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou
declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS
SEÇÃO I
Art. 171 – Taxa é
o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou
a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos, específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou impostos a sua disposição.
Art. 172 – As
taxas classificam-se em:
I –
decorrentes do exercício regular do poder de polícia;
II –
pela utilização de serviços públicos.
SEÇÃO II
DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA
Art. 173 – O
exercício regular do poder de polícia dá origem à cobrança das taxas de licença
para:
I –
localização e autorização anual para funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais e prestadores de serviços;
II –
funcionamento em horário especial;
III –
exercício de comércio eventual ou ambulante;
IV –
execução de obras;
V –
parcelamento do solo;
VI –
outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;
VII –
publicidade;
VIII –
ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.
Art. 174 – Considera-se
poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou
disciplinando direitos, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e mercado, ao
exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do
poder público, a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e ao
direito individual ou coletivo, no território do município.
Art. 175 – As
taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por antecipação na forma das tabelas anexas e
nos prazos do regulamento.
SUBSEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
AUTORIZAÇÃO
ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
Art. 176 – A taxa
de licença para localização é devida, a partir da data em que o estabelecimento
entrar em funcionamento definitivo ou provisoriamente.
§ 1º - A taxa de licença para
localização provisória será devida pelas pessoas físicas ou jurídicas que
venham a exercer qualquer tipo de atividade econômica decorrente de exposição
ou eventos de forma precária ou provisória em imóveis de particulares.
§ 2º - Nenhum estabelecimento
poderá prosseguir em suas atividades sem que preencha os requisitos da
fiscalização.
§ 3º - Observadas as normas
constantes do Código de Posturas, de Obras, sanitário e Meio Ambiente, será
expedida a renovação do Alvará.
§ 4º - Nenhum alvará será
expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as
exigências mínimas de funcionamento constantes das posturas municipais e atestados pela Secretaria de
Obras, através do seu setor competente.
Art. 177 – O
licenciamento será reconhecido pela emissão de Alvará a título precário,
podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local de exercício da atividade
não mais atender as exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao
estabelecimento for dada destinação diversa.
Art. 178 – Nenhum
estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo
de validade do Alvará.
Art. 179 – Para
efeito de lançamento da taxa de localização e funcionamento, observar-se-á o
disposto no artigo 189, e a classificação econômica definida no regulamento
desta lei.
Parágrafo único – A
classificação econômica, será dividida da seguinte forma:
I –
Pequeno;
II –
Médio;
III –
Grande.
Art. 180 – Para o
lançamento da taxa consideram-se estabelecimentos distintos:
I – os
que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a
diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – os
que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam
situados em prédios distintos ou locais diversos;
Art. 181 – O
Alvará ficará em local visível do estabelecimento para melhor identificação do
contribuinte.
SUBSEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 182 – Poderá
ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e
fechamento, mediante pagamento de taxa de licença especial.
Art. 183 – A taxa
de licença para exercício de atividade em horários especiais será cobrada por
dia de funcionamento, a razão de trinta avos da licença de localização.
Art. 184 – Ao
Alvará de Licença para localização deverá ser fixado o comprovante de pagamento
da taxa de licença para funcionamento especial.
SUBSEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE
COMÉRCIO
EVENTUAL OU AMBULANTE
Art. 185 – Comércio
Eventual é o exercício em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião
de festejos ou comemorações, em locais autorizados.
§ 1º - Considera-se, também,
comércio eventual o exercício em instalações removíveis, colocadas nas vias ou
logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.
§ 2º - Comércio ambulante é o
exercício individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização.
SUBSEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 186 – A taxa
de licença para execução de obras é devida em todos os casos de construção,
reforma ou demolição.
SUBSEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 187 – A taxa
de licença para parcelamento de terrenos particulares é exigível pela permissão
outorgada pela Prefeitura, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou
projetos para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares,
segundo o zoneamento em vigor do Município.
Art. 188 – A
licença concedida constará de Alvará, no qual se mencionarão as obrigações do
loteador ou arruador, com referência a obra de sua responsabilidade.
SUBSEÇÃO VI
DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E
FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS
Art. 189 – A taxa
de outorga de permissão e fiscalização de serviços de transportes de
passageiros, tem como fato gerador a concessão de outorga para a exploração dos
serviços de passageiros em veículos a taxímetro e bem assim a fiscalização dos
mesmos serviços na forma prevista na legislação específica.
Art. 190 – Esta
taxa será devida quando da outorga de permissão e fiscalização dos serviços de
transportes coletivo ou individual de passageiros.
SUBSEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art. 191 – A taxa
será devida quando a publicidade for feita nas vias e logradouros públicos, nos
lugares franqueados ao público ou visível da via pública, por meio de propaganda
ou publicidade, quando constituírem na emissão de sons ou ruídos, instalações
de mostruários, fixação de painéis, letreiros ou cartazes.
SUBSEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO
NAS VIAS
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 192 – Entende-se
por ocupação de solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão,
mesa, tabuleiro quaisquer, e qualquer outro imóvel ou utensílio, depósito de
materiais para fins comerciais ou de prestações de serviços e estacionamento
privativo de veículos locais permitidos.
SUBSEÇÃO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 193 – Constituem
infrações as disposições das taxas de licença:
I –
Iniciar atividades ou praticar atos sujeitos à taxa de licença antes da
concessão desta;
II –
exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciada;
III –
exercer atividade após o prazo constante da autorização;
IV –
deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;
V –
utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.
Art. 194 – As
infrações às disposições das taxas de licença constante desta Lei, serão
punidas cor as seguintes penalidades:
I –
multa de mora:
II –
multa por infração.
§ 1º - A multa de mora será
aplicada quando a taxa for paga espontaneamente, fora do prazo com as seguintes
variações:
I – de
2% (dois por cento) por atraso de até 30 (trinta) dias;
II – de
10% (dez por cento) por atraso acima de 30 (trinta) dias.
§ 2º - A multa por infração
será aplicada sob a forma de múltiplos da UFIR, de acordo com o seguinte
escalonamento:I – de 70 (setenta) UFIR’S nos casos de :
a – exercer atividades em desacordo para a
qual foi licenciado;
b – deixar de efetuar o pagamento da taxa no
todo ou em parte.
II – de
50 (cinqüenta) UFIR’S, nos casos de:
a – exercer atividade após o prazo constante
da autorização.
III –
de 150 (cento e cinqüenta) UFIR’S, nos casos de utilização de meios
fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.
Art. 195 – As
multas previstas nesta Subseção não elidem a aplicação de outras penalidades
contidas em lei e regulamentos, decorrentes de infrações às posturas
municipais.
SUBSEÇÃO X
DAS ISENÇÕES
Art. 196 – São
isentos da taxa de licença:
I –
Para localização de funcionamento:
a – as associações de classe, entidades
sindicais e culturais;
b – as instituições de educação, de
assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e
esportivos;
c – as pessoas portadoras de deficiência,
pelo exercício de pequeno comércio arte ou ofício;
d – as autarquias federais, estaduais ou
municipais;
II –
Para o exercício de comércio eventual ou ambulante:
a – as pessoas portadoras de deficiência que
exercerem pequeno comércio;
b – os vendedores ambulantes de livros,
jornais e revistas;
c – os engraxates ambulantes;
III –
Para a execução de obras:
a – a limpeza ou pintura externa ou interna
do prédio, muros ou grades;
b – a construção de passeios quando do tipo
aprovado pelo órgão competente;
c – a construção de barracões destinados à
guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas;
IV –
Para publicidade:
a – a colocação de anúncios para fins
patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais;
b – os anúncios publicados em jornais,
revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos e estações de
radiodifusão ou televisão.
SEÇÃO II
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 197 – A utilização
de serviços públicos de forma efetiva e potencial, dá origem a seguinte taxa:
I – de
limpeza pública e de resíduos sólidos;
II – de
iluminação pública.
SUBSEÇÃO II
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E
COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 198 – A taxa
de limpeza pública e coleta de resíduos sólidos, tem como fato gerador a
prestação de serviços de varrição, coleta, lavagem e capina das vias públicas e
logradouros públicos inclusive limpeza de galerias pluviais, bueiros e
destinação final dos resíduos sólidos.
§ 1º - A cobrança da taxa, tem
como objetivo manter o equilíbrio econômico-financeiro de eventuais contratos
e/ou convênios pelo poder Público com terceiros para execução destes serviços,
que será feita pelo Município.
§ 2º - Os serviços a que se
refere este artigo serão remunerados através de taxa específica, ora
autorizadas cuja instituição, cobrança e arrecadação de cada um dos usuários,
obedecerá a classificação imobiliária com suas categorias e dimensões, conforme
tabelas X a XIV do anexo IV.
§ 3º - No caso de prédio
residencial ou não com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia,
a taxa será devida em relação pavimento ou apartamento, exceto os prédios
industriais.
Art. 199 – A
coleta de resíduos sólidos, poderá ser executada pela Prefeitura, por entidades
da administração indireta, ou por firmas particulares contratadas através de
concorrência pública.
SUBSEÇÃO III
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 200 – A taxa
de iluminação pública tem como fato gerador a prestação de serviços de
melhoramentos, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação e
incidirá, anualmente, sobre cada uma das unidades autônomas situados em
logradouros servido por iluminação.
Parágrafo único – No caso
de imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a taxa incidirá sobre
cada uma das economias de forma distinta.
Art. 201 – Consideram-se
beneficiados com iluminação pública para efeito de incidência desta taxa, as
construções ligados ou não a rede concessionária, bem como os terrenos ainda
não edificados, localizados:
I – em
ambos os lados da via pública de caixa única mesmo que as luminárias estejam
instaladas em apenas um dos lados;
II – no
lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa
dupla e com a largura superior a trinta metros;
III –
em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for
central
IV – em
todo perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição
das iluminaria;
V – em
escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das
luminárias.
§ 1º - Nas vias públicas não
iluminadas em toda a sua extensão, considera-se também, beneficiado o imóvel
que tenha qualquer parte de sua área dentro do círculo, cujo centro esteja
localizado num raio de trinta metros do poste dotado de luminária.
§ 2º - Para os efeitos desta
lei, considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua
extensão, quando a distancia entre as luminárias sucessivamente for superior a
cem metros.
Art.
202 – O Poder Executivo poderá firmar convênio com concessionária dos serviços
públicos de energia elétrica do Município para a arrecadação e aplicação do
produto da taxa.
Parágrafo
único – Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a
obrigatoriedade de a empresa concessionária compatibilizar e recolher
mensalmente, o produto de sua arrecadação, em conta vinculada e em
estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o
final do mês seguinte, o demonstrativo da arrecadação do mês imediatamente
anterior.
SUBDIVISÃO
I
DO
CÁLCULO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO
Art.
203 – A base de cálculo da taxa de iluminação pública é tarifa de fornecimento
de energia elétrica para este serviço, denominada B4a, definida pelo governo
federal e vigente no mês da efetiva cobrança.
§ 1º - A sua
aplicação se fará de acordo com a unidade consumidora, pela Concessionária de
serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores
percentuais:
Grupo
B: Classe Residencial Baixa Renda
Faixa Kwh
0 a 30 Kwh/mês 1,07 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública
31 a 50 Kwh/mês 1,15 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública
51 a 70 Kwh/mês 2,51 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública
71 a 100 Kwh/mês 3,76 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública
101 a 150 Kwh/mês 5,39 % da tarifa de fornecimento de iluminação
pública
151 a 180 Kwh/mês 7,89 %
da tarifa de fornecimento de iluminação pública
Grupo B: Classe Residencial
Faixa Kwh
0 a 30 Kwh/mês 1,84 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública
31 a 50 Kwh/mês 1,99 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública
51 a 70 Kwh/mês 4,34 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública
71 a 100 Kwh/mês 6,50 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública
101 a 150 Kwh/mês 9,32 % da tarifa de fornecimento de iluminação
pública
151 a 200 Kwh/mês
13,63 % da tarifa de fornecimento
de iluminação pública
201 a 300 Kwh/mês
16,70 % da tarifa de fornecimento
de iluminação pública
301 a 400 Kwh/mês
20,80 % da tarifa de
fornecimento de iluminação pública
400 a 500 Kwh/mês
24,52 % da tarifa de fornecimento
de iluminação pública
Acima de 500 Kwh/mês 27,58
% da tarifa de fornecimento de iluminação pública
Grupo
B: Classe: Demais Classes – exceto Iluminação Pública
Faixa Kwh
0 a 30 Kwh/mês 5,86 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública
31 a 50 Kwh/mês 6,56 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública
51 a 70 Kwh/mês
11,60 % da tarifa de fornecimento
de iluminação pública
71 a 100 Kwh/mês
13,64 % da tarifa de fornecimento
de iluminação pública
101 a 150 Kwh/mês
16,70 % da tarifa de
fornecimento de iluminação pública
151 a 200 Kwh/mês
22,49 % da tarifa de fornecimento
de iluminação pública
201 a 300 Kwh/mês
26,50 % da tarifa de fornecimento
de iluminação pública
301 a 400 Kwh/mês
27,58 % da tarifa de
fornecimento de iluminação pública
401 a 500 Kwh/mês
30,16 % da tarifa de
fornecimento de iluminação pública
Acima de 500 Kwh/mês 34,17
% da tarifa de fornecimento de iluminação pública
Grupo
A: Classe Residencial
Faixa Kwh
Até 1000 Kwh/mês 34,69 %
da tarifa de fornecimento de iluminação pública
1001 a 5000 Kwh/mês 65,23
% da tarifa de fornecimento de iluminação pública
Acima de 5000 Kwh/mês
97,14 % da tarifa de fornecimento de
iluminação pública
Grupo
A: Classe: Demais Classes – exceto Iluminação Pública
Faixa Kwh
Até 1000 Kwh/mês 97,14 %
da tarifa de fornecimento de iluminação pública
1001 a 5000 Kwh/mês 129,06
% da tarifa de fornecimento de iluminação pública
Acima de 5000 Kwh/mês 259,51
% da tarifa de fornecimento de iluminação pública
§ 2º - Os
imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação
pública no valor correspondente as 120% (cento e vinte por cento), da tarifa de
fornecimento de iluminação pública, que poderá ser paga por antecipação.
I – Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura
providenciará a cobrança e levará a crédito de conta vinculada a que se refere
o Parágrafo Único do artigo anterior, as importâncias arrecadadas, informando à
ESCELSA S/A o crédito efetuado.
SUBSEÇÃO
III
DA TAXA
DE CONSERVAÇÃO DE VIAS
Art.
204 – A taxa de conservação de vias tem como fato gerador a prestação dos
serviços de reparação e manutenção das vias e logradouros públicos
pavimentados, inclusive os de recondicionamento de meio-fio, na zona urbana do
Município.
§ 1º - A taxa
será calculada a razão de uma unidade de UFIR por metro linear de testada do
imóvel beneficiado pelos aludidos serviços.
§ 2º - Em caso
de mais de uma unidade autônomas, o lançamento far-se-á de acordo com o que
dispuser o regulamento.
SUBSEÇÃO
IV
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
205 – As infrações às disposições relativas à taxa de limpeza pública e coleta de resíduos sólidos, serão punidas com
as mesmas penas previstas para o Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana.
Parágrafo
Único – Quando a taxa de iluminação pública for recolhida
juntamente com Imposto Sobre a
Propriedade e Territorial Urbana, ficará sujeita às mesmas penalidades
deste.
CAPÍTULO
V
DA TAXA
DE LICENÇA SANITÁRIA
Art.
206 – A taxa de Licença Sanitária, tem como fato gerador o poder de polícia,
exercido pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, nos
estabelecimentos comerciais localizados, onde se fabriquem, produzam,
beneficiem, manipulem, acondicionam, conservem, vendam ou consumam alimentos.
Parágrafo
Único – Para efeito deste artigo, considerar-se-ão
estabelecimentos distintos:
I – Os que, embora no mesmo local, ainda que com
atividades idênticas, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – Os que, embora em atividades idênticas e pertencentes
as mesmas pessoas físicas ou jurídicas estejam situados em prédios distintos ou
locais diversos.
Art.
207 – Contribuinte da taxa é toda e qualquer pessoa física ou jurídica que
exerça o comércio e o transporte de alimento e que esteja sujeito a
fiscalização do órgão competente da Secretaria Municipal da Saúde.
Parágrafo
Único – A taxa será anual e calculado de acordo com as
tabelas VIII e IX do anexo III, integrante desta Lei.
CAPÍTULO
VI
DA
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
DO FATO
GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art.
208 – A contribuição da melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente
da realização de obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada.
Art.
209 – O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade de convivência,
e observadas as normas fixadas em legislação aplicável vigente, determinará, em
cada caso, mediante decreto regulamentar, as obras que deverão ser custeadas,
no todo ou em parte, pela Contribuição de melhoria.
Art.
210 – Reputam-se feitas pelo Município e em decorrência disso sujeitas a
Contribuição de Melhoria, as obras executadas em convênio com o Estado ou a
União, tomado como limite de Contribuição o valor com que o município participe
da execução.
Art.
211 – É devedor da Contribuição de Melhoria o proprietário, o titular do
domínio útil, bem assim o ocupaste ou possuidor do imóvel a qualquer título.
Parágrafo
Único – A contribuição de melhoria será rateada, inclusive,
dente os imóveis dela isentos, de forma que o valor a
eles atribuídos não venha ser diluído entres as demais propriedades.
SEÇÃO
II
DA
ISENÇÃO
Art.
212 – São isentos da Contribuição de Melhoria:
I – os imóveis de propriedade da União, do Estado e
do Município, bem como aqueles que lhes sejam cedidas por comodato.
II – os templos de qualquer culto.
TÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
213 – Ficam aprovados os anexos I a IV e suas respectivas Tabelas, que passam
a fazer parte integrante desta lei.
Art.
214 – Sempre que necessário, o Chefe do Poder Executivo baixará decreto
regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.
Art.
215 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana-ES, 27 de dezembro de
1999.
João
Batista Novaes
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.
ANEXO I
TABELA I
TABELA DE COBRANÇA
PARA TAXA DE LOCALIZAÇÃO
GRUPO A
ITEM |
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO |
UFIR’S |
01 |
Agência
autorizadas de compra, venda e manutenção de veículos |
290,0 |
02 |
Administração
de bens e negócios |
190,0 |
03 |
Agenciamento
de qualquer natureza |
150,0 |
04 |
Auto
escola |
150,0 |
05 |
Artigos
agropecuários, veterinários e de lavoura |
120,0 |
06 |
Armazéns
gerais |
370,0 |
07 |
Artigos
explosivos de grande combustão |
380,0 |
08 |
Beneficiamento
de leite e produtos de laticínio |
190,0 |
09 |
Boites e congêneres |
485,0 |
10 |
Banco de
sangue |
160,0 |
11 |
bufet e organizações de festas |
200,0 |
12 |
Consórcio
ou fundo mútuo |
120,0 |
13 |
Casas
de loterias e apostas |
170,0 |
14 |
Casas
de loterias e apostas |
190,0 |
15 |
Construção
Civil ou naval |
190,0 |
16 |
Casa de
saúde |
270,0 |
17 |
Comércio de atacado em geral |
170,0 |
18 |
Cinemas
e teatros |
485,0 |
19 |
Casas
de massagens |
230,0 |
20 |
Depósitos
de mercadorias |
270,0 |
21 |
Distribuição
de seguros |
120,0 |
22 |
Diversões
públicas |
140,0 |
23 |
Despachantes |
210,0 |
24 |
Escritório
e Exportação |
160,0 |
25 |
Empresas
Funerárias |
190,0 |
26 |
Estabelecimento
de Ensino |
770,0 |
27 |
Estabelecimento
Bancários |
380,0 |
28 |
Fisioterapia |
150,0 |
29 |
Hotéis |
|
01 |
de
cinco estrelas |
380,0 |
02 |
de
quatro estrelas |
270,0 |
03 |
de três
estrelas |
190,0 |
04 |
de duas
estrelas |
150,0 |
05 |
de uma
estrela |
130,0 |
06 |
Outros
não classificados |
95,0 |
30 |
hospitais |
290,0 |
31 |
Instalações
e montagens de máquinas |
290,0 |
32 |
Instituições
financeiras e corretoras de títulos em geral |
480,0 |
33 |
Importação |
290,0 |
34 |
Jogos
Eletrônicos (por máquina) |
29,0 |
35 |
Lojas e
departamentos |
480,0 |
36 |
Laboratórios
de medicamentos |
110,0 |
37 |
Laboratórios
de análise clínicas e eletricidade médica. |
190,0 |
38 |
Lojas
de Móveis e Eletrodomésticos |
97,0 |
39 |
Locação
de bens móveis |
290,0 |
40 |
Lavanderias |
190,0 |
41 |
Motéis |
540,0 |
42 |
Ourivesaria
e Relojoarias |
170,0 |
43 |
Organização,
Programação, Planejamento, Assessoria de Projetos Técnicos-financeiros e de feiras |
110,0 |
44 |
Óticas |
170,0 |
45 |
Pneus e
Câmaras de Ar |
160,0 |
46 |
Processamentos
de Dados |
210,0 |
|
|
|
47 |
Pronto-socorro |
170,0 |
48 |
Recauchutagem
e regeneração de pneus |
200,0 |
49 |
Recondicionamento
de motores |
290,0 |
50 |
Representações
Comerciais em geral |
120,0 |
51 |
Serviços
de transportes Coletivos ou de Cargas |
380,0 |
52 |
Serviços
de vigilância |
330,0 |
53 |
Supermercados |
380,0 |
54 |
Sociedades
Civis ou Empresas comerciais de profissionais liberais |
140,0 |
55 |
Sauna |
170,0 |
56 |
Tinturarias |
78,0 |
57 |
Veículos
Usados |
380,0 |
58 |
Borracharia
(consertos de pneus) |
78,0 |
59 |
Serviço
Auxiliar de Transporte |
150,0 |
60 |
Consertos
de aparelhos eletrônicos |
60,0 |
61 |
Livrarias
|
95,0 |
GRUPO B
ITEM |
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO |
UFIR’S |
01 |
Artigos esportivos |
94,0 |
02 |
Amarinho |
110,0 |
03 |
Mercearia |
150,0 |
04 |
Bomboniere e
doces |
97,0 |
05 |
Casas de lanches |
87,0 |
06 |
Café |
58,0 |
07 |
Lojas de calçados |
170,0 |
08 |
Material de construção |
190,0 |
09 |
Comércio de carnes em geral |
150,0 |
10 |
Casas de massas |
97,0 |
11 |
Comércio de artesanato |
58,0 |
12 |
Caça |
110,0 |
13 |
Charutaria e tabacaria |
130,0 |
14 |
Cortinas |
150,0 |
15 |
Cópias por qualquer processo |
190,0 |
16 |
Encadernação de livros |
39,0 |
17 |
Escritórios não especificados |
110,0 |
18 |
Eletrodomésticos (Comércio) |
110,0 |
19 |
Escola de datilografia |
110,0 |
20 |
Escritórios e Consultórios de profissionais
liberais e autônomos, representantes comerciais considerados pessoas físicas que trabalham à base de
mostruários |
780,0 |
21 |
Fonografia |
78,0 |
22 |
Ferragens |
110,0 |
23 |
Ferro velho |
150,0 |
24 |
Gravação de sons ou ruídos e vídeo-tape |
190,0 |
25 |
Instituto de beleza |
97,0 |
26 |
Lustres |
170,0 |
27 |
Laboratórios fotográficos |
130,0 |
28 |
Louças |
97,0 |
29 |
Lavagens, lubrificação de veículos |
151,0 |
30 |
Lojas de discos e de fitas |
150,0 |
31 |
Manicure e pedicure |
76,0 |
32 |
Modista e boutiques |
110,0 |
33 |
Máquinas e acessórios em geral |
190,0 |
34 |
Materiais fotográficos |
150,0 |
35 |
Material de eletricidade |
150,0 |
36 |
Medicamentos |
170,0 |
37 |
Madeira |
100,0 |
38 |
Móveis |
150,0 |
39 |
Oficina de conserto de jóias e relógios |
97, |
40 |
Cabeleireiro/barbeiro |
76,0 |
41 |
Pastelarias |
97,0 |
42 |
Pesca |
110,0 |
43 |
Peixarias |
78,0 |
44 |
Propaganda publicidade e comunicação |
170,0 |
45 |
Peças e acessórios para veículos |
190,0 |
46 |
Produtos químicos e derivados de petróleo |
340,0 |
47 |
Plásticos |
78,0 |
48 |
Pensões |
150,0 |
49 |
Tecidos e confecções |
140,0 |
50 |
Restaurantes |
150,0 |
51 |
Sorveterias |
110,0 |
52 |
Tapetes |
170,0 |
53 |
Utensílios domésticos (não incluindo
eletrodomésticos) |
78,0 |
54 |
Serralheria |
78,0 |
55 |
Gráfica |
97,0 |
56 |
Distribuição de
gêneros alimentício |
265,0, |
57 |
Distribuidora de
medicamentos |
265,0 |
58 |
Locadora de vídeo |
94,0 |
59 |
Clinica odontológica |
94,0 |
60 |
Artigos de Beleza |
94,0 |
61 |
Exploração de
pedreiras, olarias,depósito de extração de areia e/ou saibro |
190,0 |
62 |
Oficina Mecânica de
Veículos |
150,0 |
63 |
Oficina
Elétrica/eletricista |
75,0 |
64 |
Papelaria |
75,0 |
65 |
Conserto de
Eletrodomésticos |
60,0 |
66 |
Abate de aves |
110,0 |
67 |
Bares e Lanchonetes |
110,0 |
GRUPO C
ITEM |
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO |
UFIR’S |
01 |
Bancas
de jornais ou revistas |
40,0 |
02 |
Carvão
e lenha |
20,0 |
03 |
Frutas,
verduras e legumes e demais produtos de feiras e mercados |
170,0 |
04 |
Quitanda |
20,0 |
05 |
Salão
de engraxates |
20,0 |
GRUPO D
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS NÃO
ESPECIFICADOS
NAS TABELAS ANTERIORES
ITEM |
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO |
UFIR’S |
01 |
Até
05 empregados |
97,0 |
02 |
de 06
a 20 empregados |
150,0 |
03 |
de 21
a 50 empregados |
230,0 |
04 |
de 51
a 75 empregados |
340,0 |
05 |
de 76
a 100 empregados |
380,0 |
06 |
de
101 a 200 empregados |
480,0 |
07 |
de
201 a 300 empregados |
540,0 |
08 |
de
301 a 400 empregados |
580,0 |
09 |
de
401 a 500 empregados |
680,0 |
10 |
de
501 a 750 empregados |
770,0 |
11 |
de
751 a 1.000 empregados |
970,0 |
12 |
Acima
de 1.000 empregados acresce 40 UFIR’S por grupo de 100 empregados |
|
EVENTUAL -
POR MÊS
01 |
|
17,0 |
|
02 |
Alimentos preparados,
inclusive refrigerantes, para venda em balcões, barracas ou mesas |
17,0 |
|
03 |
Aparelhos elétricos,
de uso Doméstico |
17,0 |
|
|
Armarinhos e miudezas |
17,0 |
|
04 |
Artefato de couro |
17,0 |
|
05 |
Artigos carnavalescos
(máscaras, confetes, serpentinas e outros |
17,0 |
|
06 |
Artigos para fumantes |
17,0 |
|
07 |
Artigos de papelaria |
17,0 |
|
08 |
Artigos de toucador |
17,0 |
|
09 |
Aves |
17,0 |
|
10 |
Baralhos e outros
artigos de jogos considerados de azar |
17,0 |
|
11 |
Brinquedos e artigos
ornamentais para presentes |
17,0 |
|
12 |
Fogos de artifício |
17,0 |
|
13 |
Frutas |
17,0 |
|
14 |
Gêneros e produtos
alimentícios |
17,0 |
|
15 |
Jóias e relógios |
17,0 |
|
16 |
Escovas de aço e
semelhantes |
17,0 |
|
17 |
Peles, pelicas, plumas
ou confecções de luxo |
17,0 |
|
18 |
Revistas, livros e
jornais |
17,0 |
|
19 |
Tecidos e roupas |
17,0 |
|
20 |
Outros artigos não
especificados nesta tabela |
17,0 |
|
COMÉRCIO AMBULANTE – POR MÊS
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
UFIR’S |
01 |
Alimentação
preparada e fornecida em marmitas para mais de três pessoas, quando o
fornecedor não estiver sujeito ao pagamento do imposto sobre serviços |
5,0 |
02 |
Armarinhos
e muidezas |
10,0 |
03 |
Artigos
de toucador |
10,0 |
04 |
Bijuterias |
5,0 |
05 |
Brinquedos |
5,0 |
06 |
Confecção
de luxo, peles e pelicas e plumas |
10,0 |
07 |
Fazenda
e roupas feitas |
10,0 |
08 |
Gêneros
e produtos alimentícios |
5,0 |
09 |
Jóias
e pedras preciosas |
10,0 |
10 |
Louças,
ferramentas, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palhas de
aço e semelhantes |
5,0 |
11 |
Malhas,
meias, gravatas e lenços |
5,0 |
12 |
Outros
artigos não incluídos nesta tabela |
5,0 |
ANEXO II
TABELA III
TAXA DE LICENÇA PARA EXCUÇÃO DE OBRAS
I – Obras medidas por metro quadrado (m2) e
por mês
|
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFIR’S |
|
|
01 |
Barracões ou qualquer outra construção de madeira |
0,16 |
|
|
02 |
Galpões para qualquer finalidade |
0,16 |
|
|
03 |
Postos de lubrificação ou abastecimento de
combustíveis, exceto as construções em alvenaria e concreto armado |
0,16 |
|
|
04 |
Prédios |
||
|
Até dois pavimentos |
0,32 |
||
|
Acima de dois pavimentos |
0,24 |
||
05 |
Outras obras medidas em m2 e não incluídas nesta
tabela |
0,32 |
||
II – Obras medidas por metro linear e por
mês
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFIR’S |
01 |
Andaimes, inclusive tapumes,
no alinhamento do logradouro para construção, reforma, pintura ou ampliação,
de prédios |
0,16 |
02 |
Drenos, sarjetas, paredes, e
muros com frentes para logradouro público |
0,24 |
03 |
Outras obras medidas por
metro linear e não incluídas nesta tabela |
0,16 |
III – Obras diversas – taxa fixa por mês
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFIR’S |
01 |
Assentamento de elevadores, por unidade |
39,0 |
02 |
Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques
para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a
execução do prédio |
39,0 |
03 |
Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou
outro qualquer combustível por unidade |
39,0 |
04 |
Consertos ou reformas da fachada das, telhados,
paredes muros ou varandas |
39,0 |
05 |
Cortes em meio-fio para entrada de automóveis |
39,0 |
06 |
Lageamento de
pátios e quintais |
39,0 |
07 |
Marquises de qualquer material quando colocados em
prédios não residenciais |
39,0 |
08 |
Reposição de calçamento, quando sua retirada for
em decorrência de obra de iniciativa do interessado |
39,0 |
09 |
Toldos ou coberturas movediças, quando colocadas
nas fachadas dos prédios |
39,0 |
10 |
Outras obras não incluídas em metro linear |
0,97 |
IV – Demolição – taxa fixa por mês
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFIR’S |
01 |
Prédios ou outra qualquer construção |
39,0 |
02 |
Escavação em barreiras, saibreiras
ou areal |
39,0 |
03 |
Outras demolições ou explorações não enquadradas
nesta tabela |
39,0 |
TABELA IV
TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DE SOLO
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFIR’S |
|
|||||
01 |
ARRUAMENTO |
|
||||||
|
Taxa fixa |
420,0 |
|
|||||
|
por 100 metros lineares de rua ou fração |
1,30 |
|
|||||
02 |
LOTEAMENTO |
|
||||||
|
Taxa fixa |
730,0 |
||||||
|
por lote |
5,0 |
||||||
TABELA V
TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
|
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFIR’S |
|
|
01 |
TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS |
|
|
|
Inscrição em concorrência pública para exploração
do serviço – por veículo |
0,5 |
|
|
|
Alvará de outorga de permissão por veículo |
78,0
|
|
|
|
Vistoria anual de veículo por veículo |
19,0 |
|
|
|
Alvará de licença de transferência de permissão
outorgada por veículo |
970 |
|
|
02 |
TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS COM TAXIMETRO |
|
||
|
Alvará de outorga de
permissão por veículo |
190 |
||
|
Vistoria anual por veículo |
150 |
||
|
Transferência para terceiros
por veículo |
380 |
||
TABELA VI
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
|
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFIR’S |
|
|
01 |
Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários,
de prestação de serviços e outros de qualquer espécie, por anúncio |
|
|
|
Quando afixada na parte externa |
12,0 |
||
|
Quando afixada na parte interna, desde que
estranha a atividade do comércio |
10,0 |
||
|
Quando através de luminosos, em sua parte externa
publicidade |
10,0 |
||
02 |
Publicidade |
|
||
|
Em veículos de uso público não destinados à
publicidade com ramo de negócio, qualquer espécie ou quantidade por anúncio |
8,0 |
|
|
|
Publicidade sonora por qualquer processo |
14,0 |
|
|
|
Publicidade escrita impressa em folhetos |
2,0 |
|
|
|
Em cinemas, teatros, circos de projeção de filmes
ou dispositivos |
14,0 |
|
|
03 |
Publicidade colocada em terreno, campos de
esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde
que visível de qualquer via ou logradouro público, inclusive de rodovias,
estradas e caminhos municipais – por m2 |
10,0 |
|
|
TABELA VII
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
|
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFIR’S |
|
|
01 |
Espaço
ocupados por balcões, barracas, mesas,tabuleiros e semelhantes nas
vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais, em locais
designados pela Prefeitura, por prazo e a juízo desta por metro quadrado
(m2). |
|
|
|
Por dia |
4,0 |
|
|
|
Mês |
3,0 |
|
|
|
Ano |
20,0 |
|
|
02 |
Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação –
por mês e por meto quadrado (mt²) |
4,0 |
|
|
03 |
Espaço ocupado por circo ou parque de diversões
por mês ou fração e por metro quadrado (mt²) |
0,80 |
|
|
ANEXO – III
TABELA VIII
AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
GRUPO
I
01 – INDÚSTRIA DE:
1.1
– Medicamentos
1.2
– Agrotóxicos e afins
1.3
– Produtos biológicos
1.4
- Produtos dietéticos
1.5
- Conservantes de produtos de origem animal
1.6
– Embutidos
1.7
- Produtos alimentícios infantis
1.8
- Produtos do mar (Peixes, Mariscos e Congêneres)
1.9
- Subprodutos lácteos
1.10
- Solução Nutritiva Parenteral
1.11
- Correlatos
02 – BANCOS DE:
2.1 - Sangue
2.2 - Leite Humano
2.3 - Olhos
2.4 - Órgãos e Congêneres
03 – HOSPITAIS E MATERNIDADES
04 – CLÍNICAS
4.1 - Médica
4.2 - De Procedimentos Cirúrgicos
4.3 - Radiológicas, de radioterapia e medicina
nuclear
4.4 - De Hemodiálise
4.5 - Odontológica
4.6 - Veterinária
4.7 - Fisioterapia e Reabilitação
4.8 - Outros congêneres
05 – MATADOUROS (TODAS AS ESPÉCIES)
06 – USINAS PROCESSADORAS E PASTEURIZADORAS
DE LEITE
07 – COZINHAS INDUSTRIAIS
08 – REFEITÓRIOS INDUSTRIAIS
09 – COZINHAS E LACTÁRIOS DE HOSPITAIS,
MATERNIDADES E CASAS DE SAÚDE
10 – SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA MEIOS DE
TRANSPORTES
11 – VACAS MECÂNICAS
12 – OUTROS CONGÊNERES
GRUPO II
01 – INDÚSTRIA, COMÉRCIO E CONGÊNERES DE:
1.1
– Conservas de Produtos de Origem Vegetal
1.2
- Desidratadoras de
Carnes
1.3
- Doces de Confeitaria
1.4
- Massas Fresca e Produtos Semi-processados
Perecíveis
1.5
- Sorvetes e Similares
1.6
- Aditivos para Alimentos
1.7
- Gelatinas, Pudins e Pós para Sobremesas, Sorvetes
e Similares
1.8
- Gelo
1.9
- Gorduras e Azeites
1.10
- Cosméticos, Perfumes e Produtos de Higiene
1.11
- Insumos Farmacêuticos
1.12
- Ganeantes Domissanitários
1.13
- Produtos Veterinários
1.14
- Marmeladas, Doces e Xaropes
1.15
- Massas Secas
02 – GRANJAS PRODUTORAS DE OVOS E MEL
(ARMAZENAMENTO)
03 – REFINAÇÃO E ENVASAMENTO DE GORDURAS E
AZEITES
04 – COMÉRCIO DE:
4.1 - Carnes em Geral
4.2 - Frios em Geral
4.3 - Confeitaria
4.4 - Lanchonetes, Pastelaria, Petiscarias e
afins
4.5 - Padarias
4.6 - Peixarias
4.7 - Quiosques
4.8 - Trailer
4.9 - Supermercados, Mercados e Mercearias
4.10 - Restaurantes, Pizzarias, Churrascarias e
afins
4.11 - Sorveterias
05 – ENTREPOSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARNES E
AFINS
06 – ENTREPOSTO DE RESFRIAMENTO DE LEITE
07 – COZINHAS DE CLUBES SOCIAIS
08 – HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES
09 – DEPÓSITO DE PRODUTOS PERECIVEIS
10 – BARRACAS DE FEIRA LIVRE COM VENDA DE
CARNES, PESCADOS E DERIVADOS
11 – COMÉRCIO AMBULANTE DE GÉNEROS
ALIMENTÍCIOS
12 – DISPENSÁRIOS DE MEDICAMENTOS
13 – DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
14 – FARMÁCIAS E DROGARIAS
15 – FARMÁCIAS HOSPITALARES
16 – POSTOS DE MEDICAMENTOS
17 – AMBULATÓRIO MÉDICO
18 – AMBULATÓRIO VETERINÁRIO
19 – LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS
20 – POSTO DE COLETA DE AMOSTRAS PARA
LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS
21 – LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA
22 – CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO
23 – LABORATÓRIOS DE CITOPATOLOGIAS
24 – DESINSETIZADORAS E DESRATIZADORAS
25 – LABORATÓRIOS DE PRÓTESE DENTÁRIA
26 – CRECHES E ESCOLAS
27 – LABORATÓRIO DE RADIOIMUNOENSAIO
28 – CONSULTÓRIO PARA ELETRÓLISE
29 – CONSULTÓRIO DE PSICOLOGIA
30 – CONSULTÓRIO MÉDICO
31 – CONSULTÓRIO VETERINÁRIO
32 – OUTROS CONGÊNERES
GRUPO III
01 – INDÚSTRIA DE:
1.1
- Amido e derivados
1.2
- Bebidas alcoólicas
1.3
- Bebidas alcoólicas, sucos e outras
1.4
- Biscoitos e bolachas
1.5
- Cacau, chocolates e sucedâneos
1.6
- Condimentos, molhos e especiarias
1.7
- Confeitos, caramelos, bombons e similares
1.8
- Farinhas
02 – INDÚSTRIA DESIDRATADORA DE VEGETAIS
03 – MOINHOS E SIMILARES
04 – RETIRADORAS E ENVASADORAS DE AÇÚCAR
05 – TORREFADORAS DE CAFÉ
06 – ARMAZÉNS, SUPERMERCADOS E MERCEARIAS
SEM VENDA DE PRODUTOS PERECÍVEIS
07 – CASA DE ALIMENTOS NATURAIS
08 – INDÚSTRIA DE EMBALAGENS
09 – OUTROS CONGÉNERES
GRUPO IV
01 – CEREALISTAS
02 – DEPÓSITO E BENEFICIADORES DE GRÃOS
03 – BARES, BOITES E SIMILARES
04 – DEPÓSITO DE BEBIDAS
05 – DEPÓSITO DE FRUTAS E VERDURAS
06 – ENVASADORAS DE CHÁS, CAFÉ, CONDIMENTOS
E SPECIARIAS
07 – FEIRAS LIVRES E COMÉRCIO AMBULANTE DE
ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS
08 – QUIOSQUES ECOMESTÍVEIS NÃO PERECÍVEIS
09 – QUITANDAS, CASAS DE FRUTAS E VERDURAS
10 – CINEMAS, TEATROS E SIMILARES
11 – VEÍCULOS DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO
DE ALIMENTOS
12 – COMÉRCIO DE ARTIGOS DENTÁRIOS
13 – COMÉRCIO DE ARTIGO MÉDICO-HOSPITALAR
14 – COMÉRCIO DE ARTIGOS ORTOPÉDICOS
15 – DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS,
PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE
16 – GABINETES DE MASSAGENS
17 – SALÕES DE BELEZA, MANICURE E
CONGÉNERES
18 – GABINETE SE SAUNA
19 – ACADEMIA DE GINÁSTICA E CONGÉNERES
20 – ÓTICA
21 – OUTROS CONGÉNERES
GRUPO VII
01 – INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO
02 – INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE
03 – INDÚSTRIA DE MADEIRAS
04 – INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO
05 – INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO
06 – INDÚSTRIA DE BORRACHA
07 - INDÚSTRIA QUIMICA
08 - INDÚSTRIA DE SABÕES E VELAS
09 - INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E SIMILARES
10 - INDÚSTRIA TEXTIL
11 - INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E
ARTEFATOS DE TECIDOS
12 - INDÚSTRIA DE FUMO
13 - INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA
14 - INDÚSTRIA DIVERSAS
15 - INDÚSTRIA DE UTILIDADE PÚBLICA
16 - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
17 – AGRICULTURA E CRIAÇÃO ANIMAL
18 – SERVIÇO DE TRANSPORTE
19 – SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES
20 – SERVIÇO DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E
CONSERVAÇÃO
21 – SERVIÇOS COMERCIAIS
22 – SERVIÇOS PESSOAIS
23 – SERVIÇOS DIVERSOS
24 – ESCRITÓRIOS CENTRAIS E REGIONAIS DE
GERÊNCIA E MINISTRAÇÃO
25 – ENTIDADES FINANCEIRAS
26 – COMÉRCIO, INCORPORAÇÃO, LOTEAMENTO E
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
27 – COOPERATIVAS
28 – FUNDAÇÕES, ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES SEM
FINS LUCRATIVOS
29 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E
AUTÁRQUICA
30 – ATIVIDADES NÃO CLASSIFICADAS OU
ESPECIFICADAS
31 – OUTROS CONGÉNERES
GRUPO VII
01 – HABITE-SE SANITÁRIO PARA RESIDÊNCIAS
02 – APROVAÇÃO DE PROJETOS PARA RESIDÊNCIAS
GRUPO VIII
01 – HABITE-SE SANITÁRIO PARA
ESTABELECIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES E OUTROS DE INTERESSE À SAÚDE
02 – APROVAÇÃO DE PROJETO PARA
ESTABELECIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES E OUTROS DE INTERESSE À SAÚDE
GRUPO IX
01 – HABIE-SE SANITÁRIO PARA OUTROS
ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A VIGILÂNCIA SANITÁRIA
02 – APROVAÇÃO DE PROJETO PARA OUTROS
ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A VIGILÂNCIA SANITÁRIA
TABELA IX
FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
1
– ALVARÁS, LICENÇAS E OUTROS
1.1
–
ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS I, III E VIII
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA |
Menor 50 m² |
55
UFIR |
50 a 99 m² |
69
UFIR |
100 a 199 m² |
83
UFIR |
200 a 300 m² |
97
UFIR |
Maior 300 m² |
97 UFIR maisl3 UFIR a cada
100 m2 |
1.2
–
ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS II E IX
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA |
Menor 50 m² |
41
UFIR |
50 a 99 m² |
55
UFIR |
100 a 199 m² |
69
UFIR |
200 a 300 m² |
83
UFIR |
Maior 300 m² |
83 UFIR maisl3 UFIR a cada
100 m2 |
1.3
-
ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS V E VI
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA |
Menor 50 m² |
27
UFIR |
50 a 99 m² |
41
UFIR |
100 a 199 m² |
55
UFIR |
200 a 300 m² |
69
UFIR |
Maior 300 m² |
83 UFIR maisl3 UFIR a cada
100 m2 |
1.4
-
ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS IV E VII
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA |
Menor 50 m² |
13
UFIR |
50 a 99 m² |
27
UFIR |
100 a 199 m² |
41
UFIR |
200 a 300 m² |
55
UFIR |
Maior 300 m² |
55 UFIR maisl3 UFIR a cada
100 m2 |
2
–
OUTROS PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
|
2.1 |
BAIXA DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL |
13
UFIR |
|
||||
|
2.2 |
ABERTURA, ENCERRAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE LIVROS |
27
UFIR |
|
||||
|
2.3 |
SOLICITAÇÃO DE BAIXA DE ALVARA OU LICENÇA POR
ENCERRAMENTO |
13
UFIR |
|
||||
|
2.4 |
ATIVIDADES |
27
UFIR |
|
||||
|
2.5 |
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO |
41
UFIR |
|
||||
|
2.6 |
ESPEDIÇÃO DE LAUDOS TÉCNICOS |
27
UFIR |
|
||||
|
2.7 |
ESPEDIÇÃO DE GUIA DE TRANSITO DE VIGILANCIA
SANITARIA |
27
UFIR |
|
||||
|
2.8 |
OUTROS PROCEDIMENTOS NÃO
ESPECIFICADOSUFIR |
|
|||||
|
2.8.1 |
INUTILIZAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS AO CONSUMO |
27
UFIR |
|||||
|
2.8.2 |
De 1 a 100 kg ou litros |
|
|||||
|
2.9 |
CONCESSÃO DE RECITUÁRIO A |
|
|||||
|
PARA PROFISSIONAIS QUE PRESCREVEM MEDICAMENTOS DA
PORTARIA 28 (LISTA 1 E 2) |
13
UFIR |
|
|||||
|
2.10 |
CONCESSÃO DE FRAÇÃO NUMÉRICA DO RECEITUÁRIO B |
|
|||||
|
PARA PROFIDDIONAIS QUE PRESCREVEM MEDICAMENTOS DA
PORTARIA 28 (LISTA 1 E 2) |
07
UFIR |
|
|||||
2.11 |
CONCESSÃO DE: |
|
||||||
2.11.1 |
Atestado |
13
UFIR |
|
|||||
2.11.2 |
Certificado não especificado |
13
UFIR |
|
|||||
2.11.3 |
Cópia datilografada por folha |
06
UFIR |
|
|||||
2.11.4 |
Fotocópia por folha |
01
UFIR |
|
|||||
2.12 |
REQUERIMENTO EM GERAL |
13
UFIR |
|
|||||
2.13 |
RETIFICAÇÃO DE QUALQUER
DOCUMENTO |
13
UFIR |
|
|||||
2.14 |
REAVALIAÇÃO
DE QUALQUER DOCUMENTO |
13 UFIR |
|
|||||
2.15 |
CADASTRO
DE PRODUTO (por produto) |
13 UFIR |
|
|||||
ANEXO – IV
TABELA X
CLASSIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA
RESIDENCIAL
|
CATEGORIA |
DESCRIÇÃO |
1 |
Categoria
Social |
Casa de Estuque,
madeira, ou alvenaria simples sem acabamento |
2 |
Categoria
Popular |
Casa de 60 metros
quadrado com acabamento em friso ou alvenaria com acabamento popular |
3 |
Categoria
Padrão |
Casa de 61 a 100 metros
quadrado em friso ou alvenaria com acabamento padrão |
4 |
Categoria Superior |
Casa de 101 a 180
metros quadrados de friso ou alvenaria com acabamento superior |
5 |
Categoria Especial |
Casa acima de 181
metros quadrados de friso ou alvenaria com acabamento especial |
TABELA XI
CLASSIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA
COMÉRCIO
1 – PEQUENO ATÉ 50 m²
Açougue,
agência de automóveis, armazém, agência de bancos armazém de secos e molhados,
barbearia, boutique, borracharia, boate, bar, confecção, casa lotérica, casa de
tecido, cinema, casa de artigos elétricos, colégio, creche, clínica médica,
consultório, casa de saúde, clínica veterinária, consultório odontológico, casa
de peças, churrascaria, clube, cemitério, campo de futebol, casa de produtos
agrícolas, distribuidora, despachante, dormitório, escritório, escola de
motorista, estacionamento, farmácia e drogaria, foto, floricultura, gráfica,
galpão, hospital hotel, imobiliária, kilão,
lanchonete livraria, laboratório, material de construção, marmoraria, magazine,
motel, mercadinho, ótica, oficina mecânica, padaria, posto de gasolina, pensão,
quitanda, relojoaria, restaurante, salão de beleza, sapataria, serralheria,
supermercado, sorveteria, teatro e toda rede de comércio varejista, atacadista
ou representação em geral de produtos de toda natureza.
TABELA XII
CLASSIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA
INDUSTRIAL
1 – PEQUENO ATÉ 50 m²
Indústria
de corte e plantio e beneficiamento de madeira, indústria de produtos
artesanais, indústria de engarrafamento tratamento de produtos líquidos,
indústria de produtos derivados de leite, indústria de beneficiamento de
produtos derivados do petróleo, indústria de produtos derivados de cana de
açúcar, indústria de produtos siderúrgicos, indústria de produtos derivados da
borracha, indústria de cerâmica, indústria têxtil, indústria mecânica,
indústria geradora de energia elétrica e outras indústrias de diversas
modalidades, indústria de beneficiamento do café, abatedouro bovino, suíno e de
aves, indústria de fibra, indústria de chocolate, indústria de massas,
indústria de bebidas.
2– MÉDIA 51 ATÉ 100 m²
Indústria
de corte e plantio e beneficiamento de madeira, indústria de produtos
artesanais, indústria de engarrafamento tratamento de produtos líquidos,
indústria de produtos derivados de leite, indústria de beneficiamento de
produtos derivados do petróleo, indústria de produtos derivados de cana de
açúcar, indústria de produtos siderúrgicos, indústria de produtos derivados da
borracha, indústria de cerâmica, indústria têxtil, indústria mecânica,
indústria geradora de energia elétrica e outras indústrias de diversas
modalidades, indústria de beneficiamento do café, abatedouro bovino, suíno e de
aves, indústria de fibra, indústria de derivados do cacau, indústria de massas,
indústria de bebidas.
3 –
GRANDE DE 101 A 200 m²
Indústria
de corte e plantio e beneficiamento de madeira, indústria de produtos
artesanais, indústria de engarrafamento tratamento de produtos líquidos,
indústria de produtos derivados de leite, indústria de beneficiamento de
produtos derivados do petróleo, indústria de produtos derivados de cana de
açúcar, indústria de produtos siderúrgicos, indústria de produtos derivados da
borracha, indústria de cerâmica, indústria têxtil, indústria mecânica,
indústria geradora de energia elétrica e outras indústrias de diversas modalidades,
indústria de beneficiamento do café, abatedouro bovino, suíno e de aves,
indústria de fibra, indústria de derivados do cacau, indústria de massas,
indústria de bebidas.
2
– COMÉRCIO MÉDIO DE A 100 m²
Açougue,
agência de autos, armazém, agência de bancos armazém de secos e molhados,
barbearia, boutique, borracharia, boate, bar confecção, casa lotérica, casa de
tecido, cinema, casa de artigos elétricos, colégio, creche, clínica médica,
consultório, casa de saúde, clínica veterinária, consultório odontológico, casa
de peças, churrascaria, clube, cemitério, campo de futebol, casa de produtos
agrícolas, distribuidora, despachante, dormitório, escritório, escola de
motorista, estacionamento, farmácia e drogaria, foto, floricultura, gráfica,
galpão, hospital hotel, imobiliária, kilão,
lanchonete livraria, laboratório, material de construção, marmoraria, magazine,
motel, mercadinho, ótica, oficina mecânica, padaria, posto de gasolina, pensão,
quitanda, relojoaria, restaurante, salão de beleza, sapataria, serralheria,
supermercado, sorveteria, teatro e toda rede de comércio varejista, atacadista
ou representação em geral de produtos de toda natureza.
3 – COMÉRCIO GRANDE DE 101 A 200 m²
Açougue,
agência de autos, armazém, agência de bancos armazém de secos e molhados,
barbearia, boutique, borracharia, boate, bar, confecção, casa lotérica, casa de
tecido, cinema, casa de artigos elétricos, colégio, creche, clínica médica,
consultório, casa de saúde, clínica veterinária, consultório odontológico, casa
de peças, churrascaria, clube, cemitério, campo de futebol, casa de produtos
agrícolas, distribuidora, despachante, dormitório, escritório, escola de
motorista, estacionamento, farmácia e drogaria, foto, floricultura, gráfica,
galpão, hospital hotel, imobiliária, kilão,
lanchonete livraria, laboratório, material de construção, marmoraria, magazine,
motel, mercadinho, ótica, oficina mecânica, padaria, posto de gasolina, pensão,
quitanda, relojoaria, restaurante, salão de beleza, sapataria, serralheria,
supermercado, sorveteria, teatro e toda rede de comércio varejista, atacadista
ou representação em geral de produtos de toda natureza.
4 – COMÉRCIO SUPERIOR ACIMA DE 200 m²
Açougue,
agência de autos, armazém, agência de bancos armazém de secos e molhados,
barbearia, boutique, borracharia, boate, bar, confecção, casa lotérica, casa de
tecido, cinema, casa de artigos elétricos, colégio, creche, clínica médica,
consultório, casa de saúde, clínica veterinária, consultório odontológico, casa
de peças, churrascaria, clube, cemitério, campo de futebol, casa de produtos
agrícolas, distribuidora, despachante, dormitório, escritório, escola de
motorista, estacionamento, farmácia e drogaria, foto, floricultura, gráfica,
galpão, hospital hotel, imobiliária, kilão,
lanchonete livraria, laboratório, material de construção, marmoraria, magazine,
motel, mercadinho, ótica, oficina mecânica, padaria, posto de gasolina, pensão,
quitanda, relojoaria, restaurante, salão de beleza, sapataria, serralheria,
supermercado, sorveteria, teatro e toda rede de comércio varejista, atacadista
ou representação em geral de produtos de toda natureza.
4 – SUPERIOR ACIMA DE 200 m²
Indústria
de corte e plantio e beneficiamento de madeira, indústria de produtos
artesanais, indústria de engarrafamento tratamento de produtos líquidos,
indústria de produtos derivados de leite, indústria de beneficiamento de
produtos derivados do petróleo, indústria de produtos derivados de cana de
açúcar, indústria de produtos siderúrgicos, indústria de produtos derivados da
borracha, indústria de cerâmica, indústria têxtil, indústria mecânica,
indústria geradora de energia elétrica e outras indústrias de diversas
modalidades, indústria de beneficiamento do café, abatedouro bovino, suíno e de
aves, indústria de fibra, indústria de derivados do cacau, indústria de massas,
indústria de bebidas.
TABELA XIII
CLASSIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA
PÚBLICO
1 -PEQUENO ATÉ 50 m²
Albergues,
asilos, escolas, faculdades, hospital público, mercados, praças, posto médico,
sindicato, repartição, rodoviária, aeroporto, terminal hidroviário e
ferroviário e outros de característica pública.
2 – MÉDIO DE 51 ATÉ 100 m²
Albergues,
asilos, escolas, faculdades, hospital público, mercados, praças, posto médico,
sindicato, repartição, rodoviária, aeroporto, terminal hidroviário e
ferroviário e outros de característica pública.
3 – GRANDE DE 101 A 200 m²
Albergues,
asilos, escolas, faculdades, hospital público, mercados, praças, posto médico,
sindicato, repartição, rodoviária, aeroporto, terminal hidroviário e
ferroviário e outros de característica pública.
4 – SUPERIOR ACIMA DE
200 m²
Albergues,
asilos, escolas, faculdades, hospital público, mercados, praças, posto médico,
sindicato, repartição, rodoviária, aeroporto, terminal hidroviário e
ferroviário e outros de característica pública.
TABELA XIV
TARIFA SOCIAL
TARIFA RESIDENCIAL
RESIDÊNCIA |
m2 |
TARIFA (R$) |
Madeira, estuque ou
alvenaria simples |
Até
30 |
1,53 |
Madeira, estuque ou
alvenaria simples |
Superior
a 30 |
2,12 |
TARIFA RESIDENCIAL
RESIDÊNCIA |
m2 |
TARIFA (R$) |
Popular |
Até
60 |
2,93 |
Padrão |
De
60 a 100 |
4,10 |
Superior |
De
101 a 180 |
5,58 |
Especial |
Acima
de 181 |
7,69 |
TARIFA COMERCIAL
PRÉDIO COMERCIAL |
m2 |
TARIFA (R$) |
Pequeno |
Até
60 |
4,72 |
Médio |
De
60 a 150 |
6,60 |
Grande |
De
101 a 250 |
9,25 |
Superior |
Acima
de 251 |
12,93 |
TARIFA INDUSTRIAL
PRÉDIO INDUSTRIAL |
m2 |
TARIFA (R$) |
Pequeno |
Até
60 |
21,98 |
Médio |
De
60 a 150 |
30,77 |
Grande |
De
101 a 250 |
43,10 |
Superior |
Acima
de 251 |
60,31 |
TARIFA PÚBLICA
PRÉDIO PÚBLICO |
m2 |
TARIFA (R$) |
Pequeno |
Até
50 |
20,63 |
Médio |
De
51 a 100 |
29,48 |
Grande |
De
101 a 200 |
40,10 |
Superior |
Acima
de 201 |
60,31 |
Assistencial |
- |
7,69 |