LEI Nº 1.469/1999, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.

 

                          DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS DOS MOTORISTAS, OPERADORES DE MÁQUINAS, MECÂNICOS, ELETRICISTAS, LANTERNEIROS E BORRACHEIROS DOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.  

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos motoristas, operadores de máquina, mecânicos, eletricistas, lanterneiros e borracheiros dos quadros da Administração Pública Municipal, objetivando a valorização dos profissionais, com garantia de piso salarial profissional para cada categoria.

 

Art. 2º - O Plano de Carreira tem como objetivo principal organizar os cargos públicos em carreiras funcionais, fundamentadas na valorização da função pública, na profissionalização e no aperfeiçoamento do servidor, bem como na melhoria dos níveis de sua eficiência.

 

Art. 3º - Fica aprovada a Tabela I, como parte integrante da presente Lei, que servirá de base para enquadramento e promoção dos Servidores nela relacionados.

 

Art. 4º - Para efeito de aplicação no presente plano, será expedido Regulamento, obedecendo o sistema de Cargo, Classe E Carreira, que servirá de parâmetro para a promoção do servidor, que será horizontal e ocorrerá com a mudança de uma classe para a seguinte, dentro da mesma carreira.

 

§ 1º - A promoção far-se-á alternadamente por antigüidade e por merecimento, obedecendo o interstício de dois anos em relação a cada servidor.

 

§ 2º - A promoção por merecimento decorre da avaliação do desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

 

I – assiduidade;

 

II – disciplina;

 

III – iniciativa;

 

IV – produtividade;

 

V – responsabilidade

 

Art. 5º - O enquadramento do Servidor nos cargos, classes e carreiras far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º - No enquadramento previsto neste artigo o servidor poderá ter suas funções ampliadas, respeitada, todavia, a qualificação exigida para cada cargo.

 

§ 2º - O Servidor beneficiado pela estabilidade financeira, não poderá utilizar o piso estabelecido por esta Lei como base de cálculo para apurar as demais parcelas  que integram os seus vencimentos, devendo neste caso, fazer opção expressa caso queira ser enquadrado no presente plano.

 

Art. 6º - O cometimento de ato por parte do servidor, que impeça a sua promoção por merecimento, somente será considerado após submetido ao crivo da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, na qual será garantido o amplo direito de defesa.

 

Art. 7º - O regulamento determinará as atribuições de cada cargo constante desta lei, os critérios de avaliação dos fatores constantes do § 2º, Art. 4º, bem como a forma de execução dos trabalhos, dentro dos critérios estabelecidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.

 

Art. 8º - As despesas decorrentes de aplicação da presente Lei por conta da dotação orçamentária própria constante do Orçamento Municipal.

 

Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro do prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 10  - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 30 de dezembro de 1999.

 

João Batista Novaes

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

TABELA I

 

 

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

Motorista

V

360,00

378,00

396,90

416,74

437,58

459,46

482,43

506,55

Operador Máquina

V

360,00

378,00

396,90

416,74

437,58

459,46

482,43

506,55

Mecânico

IV

290,00

304,50

319,72

335,71

352,49

370,12

388,62

408,05

Eletricista

IV

290,00

304,50

319,72

335,71

352,49

370,12

388,62

408,05

Lanterneiro

III

240,00

252,00

264,60

277,83

291,72

306,30

321,62

337,70

Borracheiro

III

240,00

252,00

264,60

277,83

291,72

306,30

321,62

337,70