LEI Nº 1.483/2000, DE 25 DE JULHO DE 2000.

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001, compreendendo:

 

I – as metas e prioridades da administração pública municipal (anexo I e II);

 

II – as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária anual e suas alterações;

 

III – diretrizes específicas para elaboração das propostas Orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, assim como as diretrizes aqui estabelecidas para execução orçamentária;

 

IV - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária;

 

V – as disposições relativas às despesas  com pessoal e encargos sociais;

 

VI – as disposições gerais.

 

                   Art. 2º - O Projeto de Lei Orçamentária anual – LOA, será elaborada em observância as diretrizes fixadas nesta Lei, no art. 165, parágrafos 5º, 6º, 7º, e 8º da Constituição Federal, na Lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 3º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para o exercício de 2001 observadas as determinações contidas nesta Lei, até o último dia útil do mês de setembro de 2000 na forma do art. 110, § 9º da Lei Orgânica do Município.

 

§ 1º - A proposta orçamentária do legislativo será ajustada observando-se o percentual da despesa Legislativa na receita orçamentária do exercício anterior bem como a previsão da receita municipal para o ano de 2001, limitada a 8% do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição federal, prescrito no art. 29-A da Emenda Constitucional n.º 25/99, observando ainda o percentual máximo de 6% da receita corrente líquida, ara a despesa de pessoal nos termos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

 

§ 2º - O repasse mensal ao legislativo, a que se refere o art. 168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos artigos 47 e 50 da Lei Federal 4.320/64, e será fixado com base na receita efetivamente arrecadada, mês a mês.

 

§ 3º - Compatibilização do percentual de 6% de gasto de pessoal em relação a receita líquida realizada no mês, nos termos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 4º - No Projeto de Lei Orçamentária Anual as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes de 2001 e de conformidade com o art. 4º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 5º - A critério do Poder Executivo e considerando a conjuntura econômica, o orçamento do Município, em sua execução, poderá ser atualizado de forma a refletir a variação da receita e a permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.

 

Art. 6º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.

 

Art. 7º - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas:

 

I – com obras e serviços, assim como outras ações típicas da administração pública estadual e federal, ressalvada a participação dos encargos da prestação de serviço de saúde e educação, meio ambiente e segurança da União e do Estado, exceto por autorização específica e anteriormente concedida por Lei.

 

II – pelo pagamento a qualquer título, o servidor da administração municipal por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados, com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, aplicado exclusivamente ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:

 

I – as obras em execução terão prioridades sobre novos projetos;

 

II – As despesas com pagamentos de salários, da dívida pública e encargos sociais terão prioridades sobre as ações de expansão dos serviços públicos.

 

Art. 9º - O orçamento destinará, no mínimo a despesa com investimentos, 10% (dez por cento) da receita orçamentária, deduzidas àquelas oriundas de convênios inclusive os rendimentos decorrentes de sua aplicação financeira e a receita do FUNDEF.

 

Parágrafo único – A inclusão de programa no orçamento anual, não previsto no Plano Plurianual, poderá ser feita:

 

a)    Pelo Poder Executivo, desde que seja financiado através de recursos de outras esferas de governo, ou de operações de crédito;

b)    Desde que o Executivo encaminhe proposta de alteração do Plano Plurianual, até o prazo de envio do Projeto de Lei do Orçamento;

c)    Pelo Poder Executivo, desde que o período de execução não ultrapasse o exercício e tenha assegurado a previsão financeira.

 

Art. 10 – Na Lei Orçamentária para 2001 a programação de investimentos, além da observância das prioridades fixadas no art. 9º desta Lei, somente admitirá novos projetos se todos os que se encontrem em andamento tiverem sido adequadamente contemplados.

 

Parágrafo único – A programação de novos investimentos observará as seguintes condições:

 

a)    – viabilidade técnica;

 

b)     - viabilidade econômica;

 

c)    Viabilidade financeira;

 

d)    Viabilidade ambiental.

 

Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a designar até 10% (dez por cento) da receita, incluídas as resultantes de transferências constitucionais do Estado e da União à reserva de contingência, além dessa reserva, suplementar por ato do Executivo até 50% (cinqüenta por cento) da despesa fixada para o Executivo, com recursos definidos na Lei Federal 4.320/64.

 

Parágrafo único – A dotação consignada para a reserva de contingência será movimentada por ato do Executivo.

 

Art. 12 – Ficam estipulados os seguintes limites para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo:

 

I – as despesas com pessoal e encargos sociais não poderá ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159, na forma do art. 29-A da Emenda Constitucional n.º 25 de 14 de fevereiro de 2000, deduzindo aquelas provenientes de convênios, FUNDEF e outras obrigações legais.

 

II – as despesas de capital observarão o disposto no art. 9º, item I, art. 10 e art. 11, respeitadas as disponibilidades para este tipo de despesas.

 

CAPÍTULO II

 

DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E

 

ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 13 – As propostas para concessão de qualquer vantagem de aumento de remuneração para alterações de estrutura de carreira no próximo exercício deverão apresentar as justificativas e os critérios já utilizados, estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois anos subseqüentes, bem como comprovar a existência de recursos orçamentários suficientes para atender as projeções de despesas de pessoal e os acréscimos dela decorrente e seja compatível e dentro do limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) da receita líquida correntes de conformidade com o art. 20, III, b, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 14 – As despesas com pessoal do Poder Executivo, ativo, e os inativos, os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reforma e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município a entidade de previdência, não deverão ultrapassar o limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento), do valor das receitas correntes líquidas, conforme estabelecido no art. 20, III, b, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo único – Respeitado o limite de despesa previsto neste artigo e a dotação fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:

 

a)    – O estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de carreira e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;

 

b)    A adoção de mecanismo destinados a modernização administrativa;

 

c)    - Reformulação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

 

d)    – reformulação da Estrutura Administrativa;

 

e)    – revisão do plano de cargos e vencimentos.

 

Art. 15 – Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo e Legislativo promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados por esta Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

§ 1º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional as reduções efetivadas.

 

§ 2º - não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas do pagamento do serviço da dívida, e ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

§ 3º - No caso do Poder Legislativo não promover a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados nesta Lei.

 

§ 4º - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nessa Casa Legislativa Municipal.

 

Art. 16 – O valor da despesa empenhada no mês não poderá ultrapassar o valor da receita efetivamente arrecadada no mês anterior.

 

Parágrafo único – Caso o valor da despesa empenhada não atenda o disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a baixar no mês seguinte ato para compatibilizar o valor da despesa empenhada ao valor da receita arrecadada.

 

CAPÍTULO IV

 

PROPOSTA DE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 17 – Na estimativa da receita, considerar-se-ão, também, o resultado financeiro das alterações na legislação tributária local, incremento ou diminuição nas receitas transferidas de outros níveis de governo e outras interferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano de 2001.

 

§ 1º - Reformulação do Código Tributário Municipal.

 

§ 2º - As alterações na Legislação Tributária Municipal dispondo especialmente sobre Imposto Predial e Territorial Urbanos – (IPTU), Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – (ISSQN), Imposto sobre Transferência de Bens Imóveis Inter Vivos – (ITBI), taxas de Limpeza Pública e Iluminação Pública deverão constituir objeto de projeto de Lei a serem enviados a Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimentos do Município.

 

§ 3º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano de 2001 e a evolução da receita nos últimos 03 (três) anos.

 

 

CAPÍTULO V

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18 – Os recursos provenientes de convênios, contratos de prestação de serviços repassados pela administração municipal deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da obrigação contratual principal.

 

Parágrafo único – Se houver necessidade de aditamento somente serão repassados novos recursos após o cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 19 – No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais e empresas municipais as leis próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da entidade mencionada observadas as diretrizes gerais constantes desta lei.

 

Parágrafo único – Em se tratando de empresa municipal, o disposto neste artigo refere-se somente aos programas de investimentos.

 

Art. 20 – Caso o projeto de Lei Orçamentária anual de 2001 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2000, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos), do total de cada dotação, na forma do texto remetido à Câmara Municipal.

 

Art. 21 – O Executivo municipal publicará os quadros de detalhamento de despesa, por unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por elemento para cada projeto e atividade.

 

I – Até 31/01/2001, caso a Lei do Orçamento seja publicada até 31/12/2000;

 

II – Até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, ocorrendo a hipótese prevista no art. 19 desta Lei.

 

Art. 22 – A Lei Orçamentária Anual apresentará o orçamento fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á obedecendo a classificação estabelecida nas portarias SOF/SEPLAN nº 08/95 e nº 09/74 com suas respectivas atualizações.

 

Art. 23 – Fica garantida a participação popular na elaboração da proposta orçamentária, de acordo com o § 10 do art. 110 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 24 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 25 de julho de 2000.

 

João Batista Novaes

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

 

 

ANEXO I

 

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2001

 

 

01 – Reconquistar e manter o equilíbrio financeiro;

 

02 – Implementar a participação da população nos projetos sociais;

 

03 – Buscar a parceria com a sociedade organizada;

 

04 – Profissionalizar e modernizar a administração pública municipal;

 

05 – Construir a ética na gestão pública municipal;

 

06 – Tornar o Município pólio indutor de desenvolvimento;

 

07 –Desenvolver de forma integrada as ações de governo municipal;

 

08 – Estimular a autoconfiança na administração pública municipal;

 

09 – Dar continuidade ao processo de desenvolvimento de credibilidade administrativa;

 

10 – Dar continuidade ao processo de desenvolvimento da credibilidade financeira;

 

11 – Implantar todas as reformas determinadas pelas novas normas constitucionais e infraconstitucionais;

 

12 – Reformular a Estrutura Administrativa do Município;

 

13 – Reformular o Código Tributário Municipal, se necessário for;

 

14 – Reformular o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

 

15 – Reformular o Estatuto do Magistério;

 

16 – Informatizar todos os setores do Município;

 

17 – Atualização e reformulação do plano de cargos e vencimentos do Magistério, Saúde e do quadro do Executivo.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 25 de julho de 2000.

 

João Batista Novaes

Prefeito Municipal

 

 

ANEXO II

 

METAS FISCAIS – VALORES CORRENTES – RECEITA E DESPESA

 

NOMINAL E PRIMÁRIO

 

 

EXERCÍCIOS

 

 

               2001                                                       2002                                               2003

 

RECEITA             DESPESA                        RECEITA            DESPESA                  RECEITA               DESPESA

 

24.000.000,00     24.000.000,00                 26.000.000,00     26.000.000,00           28.000.000,00    28.000.000,00

 

A receita vem mantendo uma média mensal de arrecadação no valor de R$1.900.000,00 (hum milhão e novecentos mil reais), entretanto para o exercício de 2001 e com a média apurada na receita arrecadada nos exercícios de 1998, 1999 e 2000, a arrecadação deverá ter um crescimento de aproximadamente 8% (oito por cento), permitindo com isto, um incremento na receita nominal

 

A metodologia aplicada foi a média aritmética ponderada.

 

METAS FISCAIS – DÍVIDA PÚBLICA

 

         2001                                                  2002                                                    2003

 

DÍVIDA PÚBLICA                                  DÍVIDA PÚBLICA                                   DÍVIDA PÚBLICA

 

 1.150.278,59                                        1.249.317,58                                       1.356.883,82

 

O Passivo, compreendido pelo Passivo Financeiro e Permanente, será financiado pela arrecadação própria com diminuição do custeio administrativo.

 

Caso ocorra aumento Vegetativo do Passivo Financeiro, será renegociado com diminuição dos custos fixos administrativos através de atos definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

 

 

 

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 25 de julho de 2000.

 

João Batista Novaes

Prefeito Municipal