LEI Nº 1.484/2000, DE 25 DE JULHO DE 2000.

 

Dispõe sobre a concessão de uso de área pública para exploração de serviços publicitários.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A concessão do uso de área pública pra exploração de serviços publicitários observará o disposto na Lei Orgânica Municipal de Viana e nas Leis 8.666/93 (Lei Federal de Licitação), Lei 1.120/91- (Código Municipal de Postura) e Lei 1.299/95 (Código Municipal de Obras).

 

                   Art. 2º - Poderão ser explorados, mediante concessão, serviços publicitários através de fornecimento, instalação e manutenção dos seguintes equipamentos: abrigos para pontos de ônibus, lixeiras, painéis luminosos, protetores de árvores, cabines telefônicas, placas identificadoras de logradouros públicos, monólitos, caixa para instalação de equipamentos de telefonia fixa, publicidades em veículos auto-motores concessionários de serviço de transporte público municipal, painéis ou placas orientadoras de veículos e pedestres, pórticos municipais e jardineiras.

 

Parágrafo único – Por tratar-se concessão de uso, em todo território do Município, a concessionária deverá, atendendo o crescimento urbano, providenciar a instalação dos equipamentos de sua responsabilidade, nos locais em que houver necessidade previamente definidos pela municipalidade, independente de modificação ou solicitação do Poder Executivo.

 

Art. 3º - Caberá a concessionária, durante a vigência do contrato, sem nenhum ônus para a municipalidade, o fornecimento, instalação e manutenção dos equipamentos, bem como do material publicitário a ser exposto.

 

Parágrafo único – As substituições ou reparos que se fizerem necessárias, nos equipamentos, em conseqüência de avaria, deteriorização ou qualquer ou motivo, deverão ser executados pela concessionária, sem nenhum ônus para o Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 4º - Findo o prazo contratual, os equipamentos instalados passarão a integrar o Patrimônio Público Municipal.

 

Art. 5º - Todos os projetos deverão estar em  conformidade com as disposições contidas no instrumento licitatório.

 

Art. 6º - O prazo de concessão de uso de que trata esta Lei será de 20 (vinte) anos contados a partir da data da assinatura do contrato, podendo ser renovado por igual período, a critério do Chefe do Poder Executivo, desde que o concessionário manifeste interesse, por escrito, antes do término do contrato.

 

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 25 de julho de 2000.

 

João Batista Novaes

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.