Altera o § 1º, do art. 203, da Lei nº. 1467, de 27/12/99, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º - Os valores percentuais da Taxa de Iluminação Pública
constante do § 1º, do art. 203, da Lei nº. 1.467, de 27/12/99, passam a ser os seguintes:
GRUPO B: CLASSE RESIDENCIAL
BAIXA RENDA
Faixa Kwh
0 a 30 Kwh/mês 1,07%
da tarifa de fornecimento de iluminação pública
31 a 50 Kwh/mês 1,15% da tarifa de fornecimento de iluminação
pública
51 a 70 Kwh/mês 1,29% da tarifa de fornecimento de iluminação
pública
71 a 100 Kwh/mês 1,66% da tarifa de fornecimento de iluminação
pública
101 a 150 Kwh/mês 2,24% da tarifa de fornecimento de iluminação
pública
151 a 180 Kwh/mês 3,28% da tarifa de fornecimento de iluminação
pública
GRUPO B: CLASSE RESIDENCIAL
Faixa Kwh
0 a 30 Kwh/mês 1,41%
da tarifa de fornecimento de iluminação pública
31 a 50 Kwh/mês 1,47% da tarifa de fornecimento de iluminação
pública
51 a 70 Kwh/mês 3,25% da tarifa de fornecimento de iluminação
pública
71 a 100 Kwh/mês 4,73% da tarifa de fornecimento de iluminação
pública
101 a 150 Kwh/mês 5,78% da tarifa de fornecimento de iluminação
pública
151 a 200 Kwh/mês 10,35% da
tarifa de fornecimento de iluminação pública
201 a 300 Kwh/mês 12,16% da
tarifa de fornecimento de iluminação pública
301 a 400 Kwh/mês 15,67% da
tarifa de fornecimento de iluminação pública
401 a 500 Kwh/mês 18,04% da
tarifa de fornecimento de iluminação pública
Acima de 500 Kwh/mês 20,04% da tarifa de fornecimento de
iluminação pública
GRUPO B: CLASSE: DEMAIS
CLASSES – EXCETO ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Faixa Kwh
0 a 30 Kwh/mês 3,92%
da tarifa de fornecimento de iluminação pública
31 a 50 Kwh/mês 4,12% da tarifa de fornecimento de iluminação
pública
51 a 70 Kwh/mês 8,09% da tarifa de fornecimento de iluminação
pública
71 a 100 Kwh/mês 10,19% da
tarifa de fornecimento de iluminação pública
101 a 150 Kwh/mês 12,16% da
tarifa de fornecimento de iluminação pública
151 a 200 Kwh/mês 16,25% da
tarifa de fornecimento de iluminação pública
201 a 300 Kwh/mês 20,05% da
tarifa de fornecimento de iluminação pública
301 a 400 Kwh/mês 21,05% da
tarifa de fornecimento de iluminação pública
401 a 500 Kwh/mês 22,10% da
tarifa de fornecimento de iluminação pública
Acima de 500 Kwh/mês 25,50% da tarifa de fornecimento de
iluminação pública
GRUPO A: CLASSE: RESIDENCIAL
Faixa Kwh
Até 1000 Kwh/mês 25,84% da
tarifa de fornecimento de iluminação pública
1001 a 5000 Kwh/mês 50,09% da
tarifa de fornecimento de iluminação pública
Acima de 5000 Kwh/mês 73,88% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública
GRUPO A: CLASSE: DEMAIS
CLASSES – EXCETO ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Faixa Kwh
Até 1000 Kwh/mês 70,31% da
tarifa de fornecimento de iluminação pública
1001 a 5000 Kwh/mês 93,75% da
tarifa de fornecimento de iluminação pública
Acima de 5000 Kwh/mês 187,50% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública
Art. 2º - Fica acrescido ao art. 203, da Lei nº.1.467/99, o
art.203-A, com a seguinte redação:
“Artigo 29-A. Ficam isentos do pagamento da taxa de iluminação pública
os imóveis ocupados por partidos políticos, entidades comunitárias e
instituições legalmente constituídas e destinadas a
cultura e assistência social”.
Parágrafo Único – Ficam também isentos do pagamento da taxa de
iluminação pública os imóveis situados em zona rural e em localidades não
servidas por iluminação pública.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Viana-ES, 11 de maio de 2001.
VALDECI CÂNDIDO DE MORAES
Presidente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.
Viana – ES, 04 de Junho de 2001
Exmo.
Sr.
VALDECI
CÂNDIDO DE MORAES
DD.
Presidente da Câmara Municipal de Viana
Viana
- ES
Senhor Presidente
VETO AO AUTÓGRAFO DA LEI Nº 1.508/2001
Tenho a
honra de comparecer a este augusto parlamento municipal para submeter à
apreciação de seus ilustres membros, o veto total que acabo de lançar ao
autógrafo de Lei que dispõe sobre alterações no § 1º, do art. 203, da Lei nº
1.467, de 27/12/99, e o faço com apoio nas disposições do § 1º do art. 34 da
Lei Orgânica do Município, pelos motivos que passo a expor:
Como se
observa no texto do Autógrafo de Lei, remetido a esse Executivo, o Plenário
desta Casa aprovou um projeto do ilustre Vereador que preside a esta Casa
Legislativa, o qual cuida de alterar dispositivo do Código Tributário do
Município, especificamente no capítulo que institui a cobrança da Taxa de
Iluminação Pública, estabelecendo seus respectivos percentuais.
Ora, a
iniciativa de Leis que cuidam de matéria tributaria, é reservada exclusivamente
ao Chefe do Executivo Municipal, conforme determina o inciso II, do Parágrafo
Único, do art. 31, da Lei Orgânica Municipal, que assim leciona:
“Art. 31°
- A iniciativa de Leis cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal,
ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Lei”.
Parágrafo Único – São de
iniciativa do Prefeito Municipal as Leis que disponham sobre:
I -
....................................
II – organização administrativa,
matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e
pessoal da administração;
É importante afirmar, que na mesma datada
apresentação do mencionado Projeto de Lei (27/04/2001), também o Chefe do
Executivo, atendendo aos reclamos de parcela significativa da sociedade local,
remeteu a esta Câmara o Projeto de Lei nº 024/2001, que cuida da mesma matéria,
o qual foi relegado a segundo plano, preferindo esta
Casa, apreciar o Projeto de Lei de autoria do Vereador Presidente, mesmo diante
da frontal ofensa à Lei Orgânica Municipal, que adotou os procedimentos
indicados nas Constituições Federal e Estadual, sendo assim, por esta razão,
inconstitucional o autógrafo de Lei aprovado por esta Casa Legislativa.
Por todo o exposto,
esperando contar com o elevado senso de compreensão e justiça que move esta
Augusta Casa de Leis, espero seja o presente veto acatado pelos Senhores Vereadores,
submetendo à apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 024/2001, remetido por este Gabinete
em data de 27 de Abril de 2.001.
Cordiais Saudações
LEONOR LÜBE
Prefeito Municipal
OF.GP.CMV.Nº 258/2001
Viana
– ES, 08 de agosto de 2001.
EXMO.SR.
LEONOR LÜBE
DD. PREFEITO
MUNICIPAL DE VIANA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Assunto: Comunicação
(faz)
Senhor
Prefeito,
Pelo
Presente, comunico a V.Exª, que na 8ª Sessão Extraordinária da 14ª Legislatura
da Câmara Municipal, realizada em 19 de julho do corrente exercício,
o Projeto de Lei 12/2001 da Câmara Municipal de Viana, que dispõe sobre
alteração do artigo 203, do Código Tributário Municipal, reduzindo a taxa de
Iluminação Pública, foi reapreciado, oportunidade em que o Veto Total Aposto ao
seu texto foi MANTIDO por 10 (dez) votos a 0 (zero).
Sem
mais para o momento, aproveito a oportunidade para reiterar protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
VALDECI
CÂNDIDO MORAES
Presidente