LEI Nº 1.522/2001, DE 15 DE OUTUBRO DE 2001

 

Dispõe sobre alteração do Art. 1º e a reprovação do art. 8°, da Lei Municipal n° 1.487, de 28/12/2000.

 

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 34, § 7°, in fine, da Lei Orgânica do Município de Viana, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O artigo 1° da Lei Municipal n° 1.487, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar parcelamento do total da dívida previdenciária com o IPREVI – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Viana, apurado até a efetiva assinatura do respectivo termo, no qual deverá estar discriminado o valor do principal e os acréscimos legais.”

 

Art. 2º - Fica revogado o art. 8°, da Lei Municipal n° 1.497, de 28 de dezembro de 2000, que autorizou o parcelamento atinente à dívida do Imposto de Renda Retido na fonte, da Câmara Municipal de Viana com o Município.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana-ES, 15 de outubro de 2001.

 

JEFERSON SOUTO NOVAES

Vice-Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.