Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, no uso de suas atribuições
legais, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a
concessão do parcelamento, mediante assinatura do termo de Confissão de Dívida
e Compromisso de pagamento, a ser instituído em regulamento, os critérios
tributários deste município quando:
I
- denunciados espontaneamente pelo contribuinte para fins de parcelamento;
II
- Tenham sido objeto de lançamento de ofício;
III
- Estiveram inscritos em Divida Ativa;
IV
- Se tratar de taxas decorrentes de Poder de Polícia;
V
- Estiverem em processo de execução Fiscal.
§ 1° - O não pagamento
de qualquer parcela no prazo fixado, em regulamento, implicará no cancelamento
do parcelamento.
§ 2° - Quando ocorrer perda
do parcelamento previsto no inciso I deste artigo, lavrar-se-á auto de infração, devendo ser
reduzido da base de cálculo o valor, ou valores já recolhidos.
§ 3° - A primeira parcela
deverá ser paga na data da assinatura do termo de Confissão da Dívida e
Compromisso de pagamento.
§ 4° - No caso de
pagamento de parcelas após a data do vencimento estabelecido no Termo de
Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento aplicar-se-ão os percentuais de
multa e juros previstos no parágrafo 1° do artigo 30 da lei n° 1.467/99.
Art. 2º - A solicitação de parcelamento, previsto no
inciso I do artigo 1°, deverá ser dirigida ao Departamento de Receita, mediante
requerimento formulado pelo contribuinte ou seu representante legal, com
poderes expressos para confessar a dívida e assinar o termo, citado no Art. 1°
desta lei.
§ 1° - 0 contribuinte
ou seu representante legal, terá o prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data de averbação junto ao protocolo geral, para
firmar o termo de Confissão da Dívida e Compromisso de Pagamento.
Art. 3º - O crédito tributário a parcelar será atualizado
e consolidado pelo Valor de Referência Fiscal do Município de Viana (VRFMV),
devendo o seu cálculo ter referência a data do protocolo da solicitação do parcelamento.
Parágrafo Único - O parcelamento obedecerá os seguintes critérios:
I
- em até 12 (doze) pagamentos mensais, sendo que as parcelas serão de, no mínimo
R$50,00 (cinqüenta reais);
II – de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro)
pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores a R$ 80,00 (oitenta
reais);
III
- de 36 (trinta e seis) a 47 (quarenta e sete) pagamentos mensais, com parcelas
de "valores iguais ou Superiores a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil
reais);
IV
- de 48 (quarenta e oito) a 59 (cinqüenta e nove) pagamentos mensais, com parcelas
de valores iguais ou superiores a R$ 300,00 (trezentos reais);
V
- em até 60 (sessenta) parcelas de valores iguais ou superiores a pagamentos
mensais, com R$600,00 (seiscentos reais).
Art. 4º - Uma
vez encaminhada a Certidão de Dívida Ativa à Procuradoria Geral do Município, a
solicitação de parcelamento, previsto no inciso V, do Art. 1°, deverá ser
dirigida ao Procurador Geral, mediante requerimento formulado pelo contribuinte
ou seu representante legal com poderes expressos para confessar a dívida e assinar
o termo, citado no art. 1° desta Lei.
§ 1° - No período de
parcelamento dos créditos tributados ajuizados, serão também
pedida a suspensão do processo até o cumprimento do acordo proposto.
§ 2° - Estão excluídas
do parcelamento as custas processuais e as verbas relativas
a honorários, que correrão por conta do contribuinte, nos termos do que
dispuser a legislação específica aplicável em cada caso.
§ 3° - Sempre que o valor
total do crédito tributário a ser parcelado for igual ou superior a R$ 3.000,00
(três mil reais), o parcelamento somente poderá ser deferido mediante oferecimento
de garantia real pelo interessado, nos termos do que estabelece o art. 755 e seguintes
do Código Civil Brasileiro.
§ 4° - Sempre que se
tratar de acordo de parcelamento cujo processo estiver em tramite perante a
justiça, será necessária a ausência expressa do
Prefeito Municipal e/ou Procurador geral.
Art. 5° - A
concessão do parcelamento de créditos não importará em renovação e transação e,
no caso de descumprimento do termo firmado, será devido o crédito integral,
descontando-se o valor já pago.
Art. 6° - Considera-se
denuncia espontânea, para efeito do disposto no art. 1°, inciso I desta Lei, o
requerimento averbado no Protocolo Geral antes do início de qualquer
procedimento fiscal definido na legislação tributaria em vigor, do qual
será informado corretamente a receita mensal
tributável não recolhida no prazo regulamentar, acompanhada do pedido de parcelamento.
Art. 7° - No primeiro dia
útil de cada exercício, após a assinatura do Termo de Confissão
de Dívida e Compromisso de Pagamento, as parcelas serão reajustadas de acordo
com o Valor de Referência Fiscal do Município de Viana - VRFMV, ou por
Outro índice que vier a sucedê-lo.
Art. 8° - Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a proceder a redução de
juros e multas incidentes sobre os créditos tributários objeto de parcelamento.
I
- multa moratória: 5% (cinco por cento);
II
- multa - dívida ativa: 5% (cinco por cento);
III
- juros de mora: 0,5 % (cinco por cento).
§ 2° - Só haverá
redução de multas e juros que trata este artigo, se o crédito tributário objeto
de parcelamento for requerido no prazo de noventa dias, contados da vigência da
presente lei.
§ 3° - Contados da data
da vigência desta lei, as multas por infração previstas na Lei n° 1.467, de
27.12.99, serão reduzidas aos seguintes patamares:
I
– 70 % (setenta por cento) dos percentuais ali estipulados para que os que
requerem o benefício até 45° (quadragésimo quinto dia);
II
- 60% (sessenta por cento), para os que requerem o benefício
entre 46° (quadragésimo sexto) dia e 90°
nonagésimo) dia;
III
- 50% (cinqüenta por cento), para os que requerem o benefício a partir de 91°
(nonagésimo primeiro) dia.
Art. 9° - Sempre que
necessário, o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente lei,
cujo conteúdo guardará o restrito alcance.
Art. 10 - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições, em
especial os artigos 33 a 38 da lei 1.467/99.
Viana-ES, 12 de dezembro de 2001.
VALDECI CÂNDIDO MORAES
Presidente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.