LEI Nº 1.586/2001, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº1453/99, QUE TRATA DE INCENTIVOS FISCAIS PARA A INSTALAÇÃO DE NOVAS EMPRESAS NO MUNICIPIODE VIANA-ES.

 

O Prefeito Municipal De Viana, no uso de suas atribuições legais,

faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 2º da Lei Nº1453, de 28 de outubro de 1999, os Parágrafo Primeiro e Segundo, com a seguinte redação:

 

§ 1º - A aquisição de imóveis prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada diretamente pela empresa prestadora de serviços que pretenda instalar-se no Município, hipótese na qual constituirá crédito junto ao Município, de valor correspondente ao da aquisição do imóvel, para ser quitado nos 02 (dois) exercícios seguintes ao do inicio das atividades.

 

§ 2 º - A quitação dos créditos de que trata o Parágrafo anterior, ficará limitada ao valor correspondente a 1/33 (um trinta e três avos) do faturamento operacional da empresa.

 

Art. 2º - Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº1453, de 28 de outubro de 1999, o Parágrafo Terceiro, com a seguinte redação:

 

§ 1º - (...);

 

§ 2º - (...);

 

§ 3º - A execução dos serviços previstos no inciso I deste artigo poderá ser diretamente executada pela empresa, prestadora de serviços, hipótese na qual terá o valor do investimento referido no Parágrafo Primeiro do artigo 2º será quitado nos 2 (dois) exercícios seguintes ao inicio de suas atividades, limitado ao valor correspondente a 1/33 (um trinta e três avos) do faturamento operacional da empresa.

 

Art. 3º - Fica acrescentado ao Art. 5º da Lei supra citada, o Parágrafo Único, com a seguinte redação:

 

“Parágrafo Único – Além das exigências contidas no “caput” deste artigo, as empresas prestadoras de serviços que optarem pelo beneficio previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 2º e § 3º do artigo 4º, deverão:

 

I – exercer atividades previstas na lista de serviços de que trata o art. 107 da Lei nº 1467/99;

 

II – não exercer atividades poluentes, a juízo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município;

 

III – ser empresa que já atua no mesmo ramo há pelo menos 2 (dois) anos, ou que proponha-se a realizar atividade que represente inovação tecnológica”.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 11 de dezembro de 2001.

 

Leonor Lube

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.