LEI Nº 1.587/2001, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIRO NO MUNICÍPIO DE VIANA-ES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal De Viana, no uso de suas atribuições legais previstas no Art. 60, dos Incisos III e, 139, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O planejamento e a execução dos serviços de transporte coletivo do município de Viana far-se-ão dentro das diretrizes do desenvolvimento urbano e rural do município e fundamentado no interesse e necessidade da população, oferecendo-lhes as melhores condições possíveis de deslocamento dentro do Município e da Região Metropolitana da Grande Vitória.

 

Art. 2º - As atividades de Planejamento e Execução e dos serviços de transporte coletivo do Município serão efetuadas pelo poder Executivo Municipal em parceria com a Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitoria – CETURB-GV, nos termos da Lei Municipal nº1322/96.

 

Art. 3º - O novo ordenamento do transporte coletivo do Município de Viana será realizado em conjunto entre o município de Viana e a CETURB-GV e os segmentos organizados do município.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.392, de 21de maio de 1998.

 

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 11 de dezembro de 2001.

 

Leonor Lube

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.