Art. 1º - O planejamento e a execução dos serviços de transporte coletivo do município de Viana far-se-ão dentro das diretrizes do desenvolvimento urbano e rural do município e fundamentado no interesse e necessidade da população, oferecendo-lhes as melhores condições possíveis de deslocamento dentro do Município e da Região Metropolitana da Grande Vitória.
Art. 2º - As atividades de Planejamento e Execução e dos serviços de transporte coletivo do Município serão efetuadas pelo poder Executivo Municipal em parceria com a Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitoria – CETURB-GV, nos termos da Lei Municipal nº1322/96.
Art. 3º - O novo ordenamento do transporte coletivo do Município de Viana será realizado em conjunto entre o município de Viana e a CETURB-GV e os segmentos organizados do município.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.392, de 21de maio de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.