LEI N.º 1.595/2001, DE 28 DE DEZEMBRO
DE 2001.
Dispõe sobre o Regime Próprio de
Previdência Municipal, do Município de Viana, do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a Legislação Federal e adota outras providências.
O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO
I
DO OBJETO
Art. 1º - Reorganiza o Regime Próprio de Previdência do
Município de Viana, do Estado do Espírito Santo, de que são beneficiários os
servidores públicos municipais efetivos, ativos e inativos, e seus dependentes.
Art. 2º - Reestrutura o INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI,
do Estado do Espírito Santo - com personalidade jurídica de direito público, de
natureza social, autarquia autônoma, a qual, para atender a nova Legislação
Federal (Emenda Constitucional n° 20 de 15 de dezembro de 1.998, Lei Federal n°
9.717 de 27 de novembro de 1.998 e demais disposições legais), passa a reger-se
pela presente lei.
CAPÍTULO
II
DA
LEGISLAÇÃO, SEDE E FORO
Art. 3º - O INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI,
observada a Legislação Federal pertinente, reger-se-á por esta Lei,
regulamentos, normas, instruções e atos normativos, aprovados pelo seu Conselho
Deliberativo.
Art. 4º - O INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI
terá como sede e foro o Município de Viana, do Estado do Espírito Santo, e sua
duração será por prazo indeterminado.
CAPÍTULO
III
DOS
PRINCÍPIOS
Art. 5º - O INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI
obedecerá aos seguintes princípios:
I. Universalidade de participação
dos servidores municipais efetivos, ativos e inativos e seus dependentes, no
plano previdenciário, mediante contribuição;
II. Caráter democrático e
descentralizado da gestão administrativa, com a participação de entidades de
classe e associações de servidores ativos e inativos, e pensionistas;
III. Inviabilidade de criação, majoração ou
extensão de qualquer benefício ou serviço de seguridade social sem a
correspondente fonte de custeio total;
IV. Custeio da previdência social dos servidores
públicos municipais do Município de Viana, mediante recursos provenientes,
dentre outros, do orçamento do Município e da contribuição compulsória dos
servidores ativos e inativos;
V. Subordinação das aplicações de reservas, fundos
e provisões, garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, a padrões mínimos
adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira e
conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
VI. Aplicações dos fundos e provisões garantidores
dos benefícios previstos nesta Lei, além do disposto no Inciso anterior,
deverão ser observadas as normas federais sobre limites de aplicação de
recursos a que estão sujeitos os Regimes Próprios de Previdência;
VII. Subordinação da constituição de reservas,
fundos e provisões, garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, a
critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios;
VIII. Observado o disposto
no art. 37, Inciso XI da Constituição Federal, os proventos da aposentadoria e
as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na
forma da Lei;
IX. Valor mensal das
aposentadorias e pensões não inferior ao menor salário mínimo vigente no país;
X. Pleno acesso dos servidores às informações
relativas à gestão dos órgãos colegiados e instâncias de decisão em que os seus
interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
XI. Registro e controle das contas dos Fundos
Garantidores e provisões do INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI de
forma distinta e apartada da conta do Tesouro Municipal;
XII. Registro contábil individualizado das
contribuições pessoais de cada servidor e dos entes estatais do Município de
Viana;
XIII. Escrituração contábil
observando as normas gerais de contabilidade aplicada às entidades fechadas de
previdência privada;
XIV. Identificação e
consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas
fixas e variáveis com os servidores inativos e pensionistas, bem como dos
encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
XV. Submissão às inspeções
e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e
patrimonial;
XVI. Contribuições dos
entes estatais do Município de Viana não poderá exceder, a qualquer título, o
dobro da contribuição dos servidores públicos e dependentes;
XVII. Vedação de utilização
dos recursos, bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza,
inclusive aos entes estatais do Município de Viana e aos servidores públicos
municipais e dependentes, bem como a prestação assistencial, médica e
odontológica; e
XVIII. Vedação à aplicação
de recursos e ativos constituídos em títulos públicos, com exceção de títulos
de emissão do Governo Federal.
CAPÍTULO
IV
DA GESTÃO
PREVIDENCIÁRIA
Art. 6º - O INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI,
Regime Único de Previdência do Município de Viana do Estado do Espírito Santo,
observará as disposições desta Lei e da Legislação Federal.
Art. 7º - Preservada a autonomia do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
VIANA - IPREVI, o Regime Previdenciário a que se refere o artigo anterior,
terá por finalidade:
a) estabelecer os
instrumentos para a atuação, controle e supervisão, nos campos previdenciário,
administrativo, técnico, atuarial e econômico-financeiro, observada a
legislação federal;
b) fixar metas;
c) estabelecer, de modo
objetivo, as responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes aos planos,
programas, projetos e atividades a cargo do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
VIANA - IPREVI;
d) avaliar desempenho, com
aferição de sua eficiência e da observância dos princípios da legalidade,
legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade,
economicidade e publicidade, e atendimentos aos preceitos constitucionais,
legais, regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis;
e) preceituar parâmetros
para a contratação, gestão e dispensa de pessoal, sob o regime estatutário, de
forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos
de seus planos, programas, projetos, atividades e serviços; e
f) formalizar outras
obrigações previstas em dispositivos desta Lei e da Legislação geral aplicável.
CAPÍTULO
V
DOS
BENEFICIÁRIOS
Art. 8° - Os beneficiários da previdência municipal de que
trata esta Lei classificam-se em segurados e dependentes.
Seção I
Dos
segurados
Art. 9° - São segurados compulsórios da previdência municipal
instituída por esta Lei:
I. os servidores públicos
ativos da Prefeitura Municipal de Viana do Estado do Espírito Santo, suas
Autarquias e Fundações, e da Câmara Municipal de Viana;
II. os servidores públicos
inativos da Prefeitura Municipal de Viana, de suas Autarquias e Fundações e da
Câmara Municipal de Viana.
§ 1º -
São servidores públicos ativos aqueles titulares de cargo efetivo que não se
encontram em gozo de qualquer benefício de aposentadoria.
§ 2º -
São servidores públicos inativos aqueles que se encontram em gozo de qualquer
um dos benefícios constantes do inciso I, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do
artigo 12 desta Lei.
Art. 10 -
O servidor afastado em decorrência de reclusão ou detenção, licença para tratar
de interesses particulares, para o exercício de mandato eletivo ou qualquer
espécie de licença sem vencimentos, fica obrigado a recolher, mensalmente, até
o 5º dia útil do mês subseqüente, a contribuição relativa a sua parte e a do
Poder Público, levando em consideração o seu último vencimento, devidamente
atualizado.
§ 1º -
O valor da contribuição deverá acompanhar os índices fixados no Plano Anual de
Custeio.
§ 2º - Ficará
suspenso o direito aos benefícios previstos nesta Lei, do segurado que deixar
de recolher 2 (duas) parcelas consecutivas ou 4 (quatro) não consecutivas,
sendo que somente poderá ser reabilitado a partir da quitação integral do
débito.
§ 3º -
O servidor afastado em decorrência de serviço militar obrigatório terá as
contribuições devidas por ele e pelo ente ao qual está vinculado,
recolhidas, integralmente, pelo ente
municipal durante o período de afastamento.
Seção II
Dos
dependentes
Art. 11 - São dependentes do segurado do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, sucessivamente:
I. cônjuge; a companheira;
o companheiro; os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos
ou inválidos ou incapazes;
II. os pais;
III. irmãos, de qualquer
condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou incapazes;
§ 1º - Os dependentes elencados no inciso I concorrem
entre si para a percepção dos benefícios.
§ 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho,
mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica
na forma estabelecida no Regulamento do Imposto de Renda.
§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa
que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado (a), do sexo oposto,
entidade familiar com convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida
com o objetivo de constituição de família, nos termos da legislação vigente.
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no
inciso I deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 5º -
A prova da dependência econômica das pessoas indicadas no inciso II e III será
feita pela apresentação de 1 (um) dos
seguintes documentos, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente:
I – declaração
do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu
dependente;
II – declaração
especial feita perante tabelião;
III – apólice
de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa
interessada como sua beneficiária.
§ 6º - Caso não seja
apresentado um dos documentos referidos no parágrafo anterior, poderão, em
substituição, serem apresentados os seguintes documentos que deverão ser
considerados em conjunto de no mínimo 3 (três):
I – disposições
testamentárias;
II – prova
de mesmo domicílio;
III – prova
de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos
da vida civil;
IV – procuração
ou fiança reciprocamente outorgada;
V – conta
bancária conjunta;
VI – registro
em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente
do segurado;
VII – ficha
de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado
como responsável;
IX – escritura
de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente.
§ 7º - As
pessoas indicadas no inciso II e III somente serão reconhecidas como
dependentes quando possuírem renda inferior a 1 (um) salário mínimo vigente no
país.
§ 8º - O ex-cônjuge ou ex-companheiro separado, de fato
ou de direito, e o divorciado concorrerá com os dependentes elencados no inciso
I deste artigo, desde que tenha assegurado por decisão judicial o direito à
percepção de pensão alimentícia.
CAPÍTULO
VI
DOS
BENEFÍCIOS
Art. 12 - Os benefícios previstos na presente Lei consistem
em:
I. quanto aos segurados:
a) aposentadoria por
invalidez;
b) aposentadoria voluntária
por idade;
c) aposentadoria voluntária
por tempo de contribuição;
d) aposentadoria
compulsória;
e) aposentadoria especial do
professor;
f) auxílio-doença;
g) abono anual;
h) salário família; e
i) salário maternidade.
II
- quanto aos dependentes:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão; e
c) abono anual.
§ 1º - O valor mensal dos benefícios previstos nesta lei
não poderá ser superior ao valor da última remuneração do segurado, no cargo
efetivo em que ocorreu a concessão do benefício.
§ 2º - O valor mensal dos benefícios previstos nas
alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e “i”, do inciso I e em todas as
alíneas do inciso II deste artigo não poderá ser inferior ao valor do menor
salário mínimo vigente no país.
Seção I
Da
aposentadoria por invalidez
Art. 13 - O segurado será aposentado por invalidez, sendo os
proventos:
a) integrais, quando
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável;
b) proporcionais ao tempo
de contribuição, quando a invalidez permanente do segurado não se enquadrar nas
condições especificadas na alínea anterior.
§ 1º - O valor do benefício da aposentadoria por
invalidez será calculado com base na remuneração do servidor, sobre as quais
tenha havido incidência de contribuição previdenciária.
§ 2º - Para o cálculo de proventos proporcionais a que se
refere a alínea “b” deste artigo, seu valor corresponderá a 1/35 (um trinta e
cinco avos) da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano
completo de contribuição, se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher.
§ 3º - Considera-se doença grave, contagiosa ou
incurável, para fins do disposto neste artigo, tuberculose ativa, alienação
mental, neoplasia maligna, hanseníase, esclerose múltipla, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget
(osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS).
Considera-se também como doença grave, a cegueira total, de ambos os olhos,
desde que caracterizada após o ingresso no serviço público, para os entes
estatais do Município de Viana, além de outras que a Lei assim definir.
§ 4º - A aposentadoria prevista no caput deste artigo só
será concedida após a comprovação da invalidez do segurado, mediante perícia
realizada por junta médica designada pelo INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI.
§ 5º - Sendo comprovada por junta médica designada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, a reabilitação ou a
recuperação do segurado aposentado por invalidez, será suspenso o pagamento do
benefício.
Seção II
Da
aposentadoria voluntária por idade
Art. 14 - O segurado, servidor público efetivo, poderá se
aposentar por idade, voluntariamente, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, desde que atenda às seguintes condições e requisitos mínimos
cumulativamente:
I. 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
60 (sessenta) anos de idade, se mulher; e
II. tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no
serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria.
§ 1º - Os proventos da aposentadoria voluntária por idade
serão equivalentes a 1/35 (um trinta e cinco avos), se homem, e 1/30 (um trinta
avos), se mulher, por ano completo de contribuição previdenciária, tendo como
base a última remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
§ 2º - O valor do provento calculado na forma do
parágrafo anterior não poderá ser superior a 100% (cem por cento) da última
remuneração, sobre a qual incidiu a contribuição previdenciária para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, no cargo efetivo em que
se dará a aposentadoria.
§ 3º - Para o segurado que tenha preenchido o requisito
previsto no inciso I deste artigo, mas que não tenha 5 (cinco) anos no cargo
efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado,
desde que tenha o tempo de 5 (cinco) anos neste cargo, cumulativamente com os
demais requisitos e condições fixados nos incisos I e II do caput deste artigo.
Seção III
Da
aposentadoria voluntária por tempo de contribuição
Art. 15 – O segurado, servidor público titular de cargo
efetivo, poderá se aposentar, voluntariamente, com proventos integrais, desde
que atenda às seguintes condições e requisitos mínimos cumulativamente:
I. 60 (sessenta anos) de
idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e
cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; e
II. tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no
serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria.
Parágrafo
único - Para o segurado que tenha
preenchido os requisitos previstos no inciso I deste artigo, mas que não tenha
5 (cinco) anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo
anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de 5 (cinco) anos neste cargo,
cumulativamente com os demais requisitos e condições fixadas nos incisos I e II
do caput deste artigo.
Art. 16 – O segurado que ingressou regularmente em cargo
efetivo na administração pública até 15 de dezembro de 1998, poderá optar pela
aposentadoria voluntária, com proventos integrais, quando cumulativamente:
I. contar com 53 (cinqüenta
e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos ou mais de
idade, se mulher;
II. tiver 5 (cinco) anos ou
mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III. contar com tempo de
contribuição previdenciária igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos,
se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de
contribuição equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do tempo de
contribuição que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite
de tempo constante da alínea “a” anterior.
Art. 17 – O segurado de que trata o artigo anterior poderá
optar pela aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos
proporcionais, quando cumulativamente:
I. contar com 53 (cinqüenta
e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos ou mais de
idade, se mulher;
II. tiver 5 (cinco) anos ou
mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III. contar com tempo de
contribuição previdenciária igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se
homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
b) um período adicional de
contribuição equivalente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do tempo de
contribuição que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite
de tempo constante na alínea “a” anterior.
§ 1º -
O provento da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, será
equivalente a 70% (setenta por cento) do valor que o segurado poderia obter
se aposentasse com proventos integrais, acrescido
de 5% (cinco por cento) por ano completo de contribuição que supere a soma a
que se refere o inciso III do artigo anterior, até o limite de 100% (cem por
cento).
§ 2º -
O segurado que tenha preenchido os requisitos previstos no caput deste artigo e
seus incisos, mas não tenha 5 (cinco) anos no cargo efetivo, poderá
aposentar-se com remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o
tempo de 5 (cinco) anos neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos.
Seção IV
Da
aposentadoria compulsória
Art. 18 - O segurado ativo que completar 70 (setenta) anos
de idade será aposentado compulsoriamente.
§ 1° - O valor do benefício da aposentadoria compulsória
será calculado com base nos proventos proporcionais ao tempo de contribuição e
serão equivalentes a 1/35 (um trinta e cinco avos), se homem, e 1/30 (um trinta
avos), se mulher, por ano completo de contribuição previdenciária.
§ 2° - O valor do provento, calculado na forma do
parágrafo anterior, não poderá ser superior a 100% (cem por cento) da última
remuneração, sobre a qual incidiu a contribuição previdenciária para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, no cargo efetivo em que
se dará a aposentadoria.
Seção V
Da
aposentadoria especial do professor
Art. 19 – O professor segurado que comprove efetivo
exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental
ou médio, terá direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, desde
que preencha, cumulativamente, as seguintes condições e requisitos mínimos:
I. 55 (cinqüenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 50 (cinqüenta) anos de idade, se mulher;
II. 30 (trinta) anos de
contribuição na função de magistério, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição na função de magistério, se mulher; e
III. 10 (dez) anos, no
mínimo, de exercício na função de magistério no serviço público e 5 (cinco)
anos no cargo efetivo, na função de magistério, em que se dará a aposentadoria.
§ 1º - Considera-se para efeito do disposto nesta Lei,
como efetivo exercício nas funções de magistério, exclusivamente à atividade
docente.
§ 2º - Para o segurado professor que tenha ingressado
regularmente em cargo de magistério, até 15 de dezembro de 1998, poderá se
aposentar voluntariamente, com proventos integrais, desde que atenda as
seguintes condições e requisitos cumulativamente:
I. 53 (cinqüenta e três)
anos ou mais de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos ou mais de idade,
se mulher;
II. 5 (cinco) anos, no
mínimo, na função de magistério, exclusivamente na atividade docente, na
educação infantil, no ensino fundamental ou médio, como servidor público
efetivo da Prefeitura Municipal de Viana;
III. contar com tempo de
contribuição previdenciária igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição na
função de magistério, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição na função de
magistério, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente
a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de 16 de dezembro de 1998,
faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” anterior.
§ 3º – Para efeitos da aposentadoria especial prevista
no parágrafo segundo deste artigo, o tempo de serviço exercido efetivamente nas
funções de magistério, até a data de 16 de dezembro de 1998 será contado, com
acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e 20% (vinte por cento), se
mulher.
§ 4º - Fica o Município de Viana responsável pelo
controle e informação ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI, do afastamento do professor do
exercício da função de magistério.
Seção VI
Do
Auxílio Doença
Art. 20 - O auxílio-doença será concedido ao segurado que
venha ficar incapacitado para o trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias
e será pago durante o período em que permanecer incapaz, ou será transformado
em aposentadoria por invalidez, a critério da perícia médica realizada por
junta médica indicada pelo INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI.
Parágrafo
Único – O auxílio-doença, desde
que preenchidos os requisitos para sua concessão, somente serão devidos, a
contar:
I – do décimo sexto dia da incapacidade, quando
requerida até trinta dias depois deste;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo
previsto no inciso I.
Art. 21 -
O auxílio de que trata o artigo
anterior corresponderá à remuneração que o Segurado recebia na data do
afastamento e será pago mensalmente, durante o período em que, comprovadamente,
e a critério da perícia médica realizada por profissional indicado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, persistir a
incapacidade.
Parágrafo
Único – O valor do benefício do
primeiro e do último pagamento, após a
alta médica, será calculado de forma a corresponder 1/30 (um trinta avos), por
dia de afastamento, do valor da remuneração do segurado.
Art. 22 - O segurado em percepção do auxílio-doença fica
obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames,
tratamentos, processos de readaptações profissionais e demais procedimentos
prescritos por profissional médico indicado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
VIANA - IPREVI.
Art. 23 - Durante os 15 (quinze) primeiros dias de
afastamento, incumbe ao ente estatal do Município de Viana a que o segurado
estiver vinculado, o pagamento do auxílio-doença.
Seção VII
Do Abono
Anual
Art. 24 - Ao segurado ou dependente em gozo de benefício de
prestação continuada será concedido o Abono Anual.
Art. 25 – O Abono de que trata o artigo anterior consiste em
uma única parcela, equivalente ao último valor recebido a título de proventos
no exercício, e será paga até o dia 20 do mês de dezembro do mesmo exercício.
Parágrafo
Único - Será observada a
proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono para cada mês de benefício
efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o período igual ou
superior a 15 (quinze) dias.
Seção
VIII
Do
Salário Família
Art. 26 -
Ao segurado que tenha remuneração ou
proventos iguais ou inferiores a R$
429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais),
será pago, mensalmente, o salário família no valor de R$ 10,31 (dez reais e
trinta e um centavos), por dependente, assim considerados:
I. Os filhos, ou
equiparados, com até 14 (quatorze) anos de idade e que não exerçam atividade
remunerada e não tenham renda própria; e
II. Os filhos inválidos
ou mentalmente incapazes, sem renda própria, enquanto persistir esta condição.
§ 1º – O direito ao benefício de salário-família somente
será adquirido a partir da data do requerimento, desde que preenchidos os
requisitos para sua percepção e sua continuidade está condicionada a
apresentação anual de atestado de vacinação dos filhos menores.
§ 2º - O valor de R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove
reais) previsto no caput deste artigo
será corrigido, desde 01/06/01, nas mesmas datas e pelos mesmos índices de
correção aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – INSS.
§ 3º - O valor de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um
centavos) previsto no caput deste artigo será corrigido, desde 01/06/01, nas
mesmas datas e pelos mesmos índices de correção aplicados ao benefício do
salário-família do Regime Geral de Previdência Social – INSS.
Art. 27 – Quando o pai e a mãe forem segurados nos termos
desta Lei, e viverem em comum, ambos terão direito ao salário-família.
Parágrafo
Único – Caso não coabitem, o
salário-família será concedido àquele que tiver os dependentes sob sua guarda.
Seção IX
Do
Salário Maternidade
Art. 28 - O salário maternidade é devido independentemente
de carência à segurada, servidora pública efetiva, durante 120 (cento e vinte)
dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um) dias
depois do parto, considerando, inclusive, o dia do parto.
§ 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso,
anterior e posterior ao parto, podem ser aumentados em mais 2 (duas) semanas,
mediante atestado médico fornecido por médico designado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI.
§ 2º - Para fins de concessão do salário maternidade,
considera-se parto o nascimento, inclusive o de natimorto, mediante a
apresentação da competente certidão.
§ 3º - Ocorrendo aborto não criminoso, comprovado por
avaliação médica pericial, mediante atestado fornecido por médico credenciado
pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, a segurada terá direito
ao salário maternidade correspondente a 2 (duas) semanas.
§ 4º - À segurada servidora pública que tenha recebido
salário maternidade será pago o Abono Anual proporcional ao período de duração
do pagamento daquele benefício.
§ 5º - Se, por ocasião da concessão do salário maternidade,
for verificado que a segurada encontra-se em gozo de auxílio-doença, este
deverá ser cessado na véspera do início do referido benefício, devendo ser
comunicado à perícia médica.
§ 6º - O salário maternidade da segurada, servidora
pública efetiva, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral no
cargo efetivo em que se deu a licença maternidade.
Seção X
Da Pensão
por Morte
Art. 29 - Ocorrendo o óbito do segurado, será devida a seus
Dependentes a pensão por morte de valor igual aos proventos do segurado
falecido, se inativo, ou ao valor da aposentadoria que o segurado falecido
teria direito na data do seu óbito, nos termos do § 7º, do artigo 40, da Constituição Federal.
§ 1º - No caso do segurado ativo que, na data de seu
falecimento, não tenha preenchido os requisitos para o gozo de nenhum tipo de
aposentadoria prevista nesta Lei, o cálculo do valor da pensão será
correspondente àquele que o segurado teria direito se na data do seu
falecimento estivesse aposentado por invalidez, nos termos do artigo 13 desta
Lei.
§ 2º - O valor da pensão será rateado em cotas iguais
entre todos os dependentes com direito a pensão;
§ 3º - Sempre que um dependente perder esta qualidade,
proceder-se-á a novo cálculo e novo rateio do benefício, considerados, no
entanto, apenas os dependentes remanescentes.
§ 4º - A pensão será devida a contar da data:
I – do óbito, quando requerida até trinta dias
depois deste;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo
previsto no inciso I; ou
III – da decisão judicial, no caso de morte
presumida.
Art. 30 – Após seis meses de declarada judicialmente a
ausência do segurado, será concedida pensão provisória aos dependentes.
§ 1º - Mediante prova inequívoca do desaparecimento do
segurado, em virtude de acidente ou catástrofe, seus dependentes farão jus à
pensão provisória, sendo dispensados a declaração e o prazo exigidos neste
artigo.
§ 2° - Verificado o reaparecimento do segurado, cessará
imediatamente o pagamento da pensão provisória, ficando os Dependentes desobrigados
de reembolso de quaisquer quantias já recebidas, salvo má fé.
Seção XI
Do
Auxílio-Reclusão
Art. 31 - Aos Dependentes do segurado detento ou recluso que
não esteja em gozo de aposentadoria ou auxílio-doença, será pago, mensalmente,
enquanto perdurar esta situação, o auxílio-reclusão de valor equivalente ao da
última remuneração recebida do órgão empregador, desde que esta tenha sido
suspensa.
§ 1º - Não será devido, em nenhuma hipótese, o pagamento
do auxílio-reclusão aos Dependentes do segurado que tenha recebido, como última
remuneração, valor superior a R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais),
valor este que deverá ser corrigido desde 01/06/01, pelos mesmos índices de
correção aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – INSS.
§ 2º - Em qualquer hipótese, o auxílio-reclusão somente
será devido aos dependentes enquanto for mantida a qualidade de segurado.
§ 3º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data:
I – da reclusão, quando requerido até trinta dias
depois desta;
II – do requerimento, quando requerido após o prazo
previsto no inciso I.
Seção XII
Dos
prazos e carência
Art. 32 - O prazo de carência para gozo de aposentadoria por
invalidez será de 12 (doze meses) de contribuição em favor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, salvo se a incapacidade
for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa.
Parágrafo
Único - Não será exigida qualquer
carência para o percebimento do auxílio doença, salário maternidade, da pensão
decorrente da morte do segurado, abono anual, auxílio reclusão e salário
família.
Seção
XIII
Das
disposições gerais relativas aos benefícios
Art. 33 – É de 5 (cinco) anos o prazo de decadência de todo
e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de
concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo
Único - Prescreve em 5 (cinco)
anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação
para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, salvo o direito dos
menores, incapazes e ausentes, na forma da Legislação Civil.
Art. 34 – Com exceção do
benefício de pensão por morte, durante o período de percepção de todo e
qualquer benefício também serão devidas as contribuições previdenciárias ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, de conformidade com as
disposições fixadas no artigo 74.
Parágrafo
único - No período de gozo do
benefício, cabe ao ente estatal empregador recolher a parcela da contribuição a
seu cargo ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI. A parcela
devida pelo segurado será descontada pelo INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI
quando do pagamento do benefício.
Art. 35 -
O segurado em gozo de
auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, está obrigado a se submeter,
sob pena de suspensão do pagamento do benefício, periodicamente a exames
médicos a cargo de junta médica designada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
VIANA - IPREVI, bem assim a tratamentos, processos, readaptações
profissionais e demais procedimentos prescritos por aquele serviço médico.
Parágrafo
Único - A periodicidade a que se
refere o “caput” deste artigo será definida pela Diretoria Executiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, ouvida a Junta Médica,
caso a caso, e nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 36 - O benefício será pago diretamente a quem de
direito ou a procurador constituído por mandato outorgado por instrumento
público, o qual não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado
ou revalidado.
Parágrafo
Único - O procurador deverá
firmar, perante o INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI,
Termo de Responsabilidade, mediante o qual se compromete a comunicar qualquer
fato que venha a determinar a perda da qualidade de procurador ou evento que
possa invalidar a procuração, principalmente a superveniência de óbito ou
incapacidade civil do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais
cabíveis.
Art. 37 - O benefício devido ao segurado ou dependente
civilmente incapaz será pago ao representante legal, tutor ou curador, nos
termos e requisitos da legislação civil.
Art. 38 - Todo segurado, dependente ou representante legal
dos mesmos, assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos
periodicamente pelo INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI,
para provar o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios,
ou garantir a sua manutenção.
Parágrafo
Único - O cumprimento dessa
exigência é essencial para o recebimento dos benefícios, ou sua manutenção.
Art. 39 - Sem prejuízo da exigência de apresentação de
documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento
dos benefícios, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI poderá tomar
providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas.
Art. 40 - O INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI
poderá negar qualquer reivindicação de benefício, declará-lo nulo ou reduzi-lo,
se por dolo ou culpa, forem omitidas ou declaradas falsamente informações para
a obtenção de qualquer benefício.
Art. 41 - Podem ser descontados dos benefícios pagos aos
segurados ou dependentes:
I. contribuições devidas ao
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI;
II. pagamento de benefício
além do devido;
III. impostos retidos na
fonte, de conformidade com a legislação aplicável;
IV. pensão de alimentos
decretada em decisão judicial;
V. outros débitos previstos
em Lei e os débitos autorizados pelo servidor, desde que aceitos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI.
§ 1º - Salvo o disposto neste artigo, o benefício não
poderá ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito
sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus de que seja
objeto.
§ 2º - Na hipótese do Inciso II, o desconto será feito em
até 6 (seis) parcelas, ressalvada a existência de má fé, quando então não será
o débito parcelado.
§ 3º - Somente poderão ser descontados os débitos
existentes a partir da concessão do benefício e desde que não sejam superiores
ao valor do benefício.
Art. 42 - Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não
haverá restituição de contribuições feitas ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
VIANA - IPREVI em hipótese alguma.
Art. 43 - Não será devido ao segurado e/ou dependentes o
percebimento cumulativo de quaisquer um dos benefícios a seguir dispostos:
I - Auxílio-Doença;
II - Aposentadoria de
qualquer espécie;
III - Auxílio-Reclusão;
IV - Salário maternidade.
Art. 44 – Não será considerada, para efeito de contagem em
dobro para a aposentadoria por tempo de contribuição, a licença prêmio do
servidor.
Art. 45 – Os proventos de aposentadoria,
salário-maternidade, pensões, auxílio-doença e auxílio-reclusão, não poderão
exceder, a qualquer título, à remuneração tomada como base para a concessão do
benefício, sendo vedado o acréscimo de vantagens de caráter transitório à
respectiva remuneração.
Art. 46 – Antes de concedida a aposentadoria, o processo
deverá ser remetido ao INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI, para
fins de análise.
TÍTULO II
CAPÍTULO
I
DA
ADMINISTRAÇÃO
Art. 47 – O INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI
terá a seguinte estrutura:
I. Conselho Deliberativo;
II. Conselho Fiscal; e
III. Diretoria Executiva,
com sua estrutura organizacional.
Seção I
Do
Conselho Deliberativo
Art. 48 - O Conselho Deliberativo do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
VIANA - IPREVI será constituído de até 5 (cinco) membros titulares e 1 (um)
membro suplente para cada um, a saber:
I. dois servidores, do
quadro de provimento efetivo da Prefeitura Municipal, indicados pelo Prefeito
Municipal.
II. um servidor, do quadro
de provimento efetivo da Câmara Municipal, indicados pela Mesa Diretora.
III. um servidor que se
candidatar para o cargo, pertencente ao quadro efetivo de quaisquer dos entes
estatais do Município, eleito por voto direto dentre eles;
IV. um inativo que se
candidatar para o cargo, eleito por voto direto dentre os aposentados;
§ 1º - Juntamente com os titulares e para cada um, será
designado ou eleito 01 (um) suplente respectivo, que os substituirão em suas
licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a
vinculação da representatividade.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e V, os membros
suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para os
membros titulares.
§ 3º -
Nos casos dos incisos III e IV a escolha se fará pela quantidade de votos obtidos,
sendo membro efetivo o primeiro colocado e membro suplente o segundo colocado,
respectivamente.
§ 4º - O mandato dos membros designados ou eleitos será
de 02 (dois) anos, sendo permitida sua recondução para o mandato subseqüente.
§ 5º - Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros.
§ 6º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a
cada mês, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão
tomadas por maioria simples de voto.
§ 7º - A função de Conselheiro Deliberativo não será remunerada,
fazendo jus apenas a um jetom para reembolso de despesas de participação nas
reuniões, no valor de no máximo 10% (dez por cento) da gratificação do cargo
CCIII, por reunião a que comparecer, a ser desempenhada no horário compatível
com o expediente normal de trabalho.
§ 8º - O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três
sessões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
§ 9º - Os membros do Conselho Deliberativo deverão ser
contribuintes ou beneficiários do INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI.
§ 10 - O Presidente do Conselho Deliberativo do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI terá voz e voto de
desempate nas reuniões do Conselho.
§ 11 – As deliberações do Conselho Deliberativo serão
lavradas em Livro de Atas.
§ 12 – As convocações ordinárias e extraordinárias do
Conselho Deliberativo serão feitas por escrito.
§ 13 –
O Conselho Deliberativo elegerá, dentre os seus membros, o seu Presidente em
sua primeira reunião ordinária, após a posse.
Art. 49 -
Ao Conselho Deliberativo compete:
I – deliberar sobre a proposta orçamentária anual
do Instituto, elaborada pelo Diretor Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI;
II – deliberar sobre a extinção ou criação de vagas
do quadro de pessoal, por proposta do Diretor Presidente;
III – deliberar sobre os planos de aplicações
financeiras dos recursos do Instituto, bem como de seu patrimônio, submetidos
pelo Diretor Presidente;
IV – deliberar sobre a contratação, por dispensa ou
inexigibilidade de licitação, de consultorias, assessorias e auditorias
externas para desenvolvimento de serviços técnicos especializados e necessários
ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
VIANA – IPREVI, por proposta do Diretor Presidente do Instituto;
V - funcionar como órgão de aconselhamento à
Presidência do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI, nas questões por ela suscitadas;
VI - elaborar e aprovar o Regimento Interno do
Conselho;
VII - deliberar sobre a aceitabilidade de doações e
legados com encargos.
Seção II
Do
Conselho Fiscal
Art. 50 - O Conselho Fiscal será composto de 03 (três)
membros titulares e 1 (um) membro suplente para cada um, a saber:
I - um servidor, do quadro
de provimento efetivo da Prefeitura Municipal, indicado pelo Prefeito
Municipal;
II - um servidor, do
quadro de provimento efetivo da Câmara Municipal, indicado pela Mesa Diretora;
III - um servidor que se
candidatar para o cargo, pertencente ao quadro efetivo de quaisquer dos entes
estatais do Município, eleito por voto direto dentre eles.
§ 1º - Juntamente com os titulares e para cada um, será
designado ou eleito 01 (um) suplente, que os substituirão em suas licenças e
impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação
da representatividade.
§ 2º - Nos casos dos incisos I e II, os membros suplentes
serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para os membros
titulares.
§ 3º -
No caso do inciso III a escolha se fará pela quantidade de votos obtidos, sendo
membro efetivo o primeiro colocado e membro suplente o segundo colocado.
§ 4º - O mandato dos membros designados ou eleitos será
de 02 (dois) anos, sendo permitida sua recondução para o mandato subseqüente.
§ 5º - Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros.
§ 6º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a
cada três meses, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões
serão tomadas com o mínimo de 02 (dois) votos.
§ 7º - A função de Conselheiro Fiscal não será
remunerada, fazendo jus apenas a um jetom para reembolso de despesas de
participação nas reuniões, no valor de no máximo 10% (dez por cento) da
gratificação do cargo CCIII, por reunião a que comparecer, a ser desempenhada
no horário compatível com o expediente normal de trabalho.
§ 8º - O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três
sessões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
§ 9º - O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o
seu Presidente em sua primeira reunião ordinária, após a sua posse.
§ 10 - O Presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto de
desempate;
§ 11 - Os membros do Conselho Fiscal deverão ser
servidores ativos, contribuintes do INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI.
§ 12 - As deliberações do Conselho Fiscal serão lavradas
em Livro de Atas.
Art. 51 - Compete ao Conselho Fiscal:
I. Acompanhar a execução
orçamentária do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI, conferindo a
classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
II. Examinar as prestações
efetivadas pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI aos
servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;
III. Proceder, em face dos
documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais
deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para encaminhamento ao
Conselho Deliberativo;
IV. Encaminhar ao Prefeito
Municipal, anualmente, até o mês de março, com o seu parecer técnico, o
relatório do exercício anterior da Diretoria Executiva, o processo de tomada de
contas, o balanço anual e o inventário a ele referente, assim como o relatório
estatístico dos benefícios prestados;
V. Requisitar à Diretoria
Executiva e ao Presidente do Conselho Deliberativo as informações e diligências
que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e
notificá-los para correção de irregularidades verificadas e exigir as
providências de regularização;
VI. Propor ao Diretor
Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI as medidas
que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da
administração do mesmo;
VII. Acompanhar o
recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal e
notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos
filiados ao Sistema Municipal, na ocorrência de irregularidades, alertando-os
para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo as providências de
regularização, e adotando as providências de retenção dos impostos e taxas
junto aos órgãos competentes para regularização das contribuições em atraso;
VIII. Proceder à
verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos
administradores de carteira de investimentos e atestar a sua correção ou
denunciando irregularidades constatadas e exigindo as regularizações;
IX. Acompanhar a aplicação
das reservas, fundos e provisões, garantidores dos benefícios previstos nesta
Lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança,
rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração dos recursos; e
X. Rever as suas próprias
decisões, fundamentando qualquer possível alteração;
XI. Fixar prazo ao Diretor
Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI, para a regularização das contas examinadas e
rejeitadas, denunciando ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público em caso
de desatendimento;
XII. Proceder os demais atos necessários à
fiscalização do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, bem como da
gestão do Regime Próprio de Previdência do Município de VIANA..
Parágrafo
Único - Compete a todos os membros
do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização dos
serviços do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, não lhes
sendo permitido envolver-se na direção e administração do mesmo.
Seção III
Da
Diretoria Executiva
Art. 52 - A Diretoria Executiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
VIANA - IPREVI será composta de um Diretor Presidente, um Diretor
Administrativo/Financeiro e um Diretor de Benefícios.
§ 1º - Os cargos de Diretor Presidente, Diretor
Administrativo/Financeiro e Diretor de Benefícios, serão ocupados por
servidores municipais titulares de cargos efetivos.
§ 2º -
O Diretor Presidente será indicado pelo Prefeito Municipal, cabendo a esse a
indicação dos nomes dos Diretores Administrativo/Financeiro e do diretor de
Benefícios.
§ 3º - Os servidores
indicados deverão pertencer ao quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais
do Município de Viana, possuírem a qualificação necessária, devendo o Diretor
Presidente possuir nível superior de escolaridade, e os demais, no mínimo
segundo grau.
§ 4º - As deliberações da Diretoria Executiva serão
registradas em Livro de Atas.
§ 5º - Será firmado Termo de Posse dos Diretores
nomeados.
§ 6º - O cargo de Diretor Presidente é de provimento em
comissão, com os mesmos vencimentos do cargo de Secretário do Município de
Viana, e com mandato igual ao do Prefeito Municipal.
§ 7º - Os cargos de Diretor Administrativo/Financeiro e
de Diretor de Benefícios são de provimentos em comissão, com os mesmos
vencimentos do Diretor Presidente, aplicando-se um fator de redução de 60%
(sessenta por cento).
§ 8º - Não poderão ser nomeados para as funções de
Diretorias, profissionais que tenham parentescos, até 3º grau, com membros do
Conselho Deliberativo e Fiscal, ou com ocupantes de cargos de confiança, no
âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 53 - Compete ao Diretor Presidente:
I. Representar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI em juízo ou fora dele;
II. Superintender e exercer
a Administração Geral do INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI e
presidir o Colegiado da Diretoria Executiva;
III. Autorizar,
conjuntamente com o Diretor Administrativo/Financeiro, as aplicações e
investimentos efetuados, atendido o Plano de Aplicações e Investimentos;
IV. Celebrar, em nome do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI em conjunto com V.outro
Diretor, os Contratos de Gestão e suas alterações, e as contratações em todas
as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros;
V. Praticar, conjuntamente
com o Diretor de Benefícios, os atos relativos à concessão dos benefícios
previdenciários previstos nesta Lei;
VI. Elaborar em conjunto
com o Diretor Administrativo/Financeiro, a proposta orçamentária anual do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, bem como as suas
alterações;
VII. Organizar o quadro de
pessoal de acordo com o orçamento aprovado;
VIII. Propor o
preenchimento das vagas do quadro de pessoal, mediante Concurso Público;
XI. Expedir instruções e
ordens de serviços;
X. Organizar, em conjunto
com o Diretor de Benefícios, os serviços de Prestação Previdenciária do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI;
XI. Assinar e assumir, em
conjunto com o Diretor Administrativo/Financeiro os documentos e valores do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI e responder
juridicamente pelos atos e fatos de interesse do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
VIANA - IPREVI;
XII. Assinar, em conjunto
com o Diretor Administrativo/Financeiro, os cheques e demais documentos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, movimentando os fundos
existentes;
XIII. Encaminhar, para
deliberação, as contas anuais da Instituição para o Conselho Deliberativo e
para o Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres do Conselho
Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente;
XIV. Propor, em conjunto
com o Diretor Administrativo/Financeiro, a contratação de Administradores de
Carteiras de Investimentos do INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI
dentre as instituições especializadas do mercado, de Consultores Técnicos
Especializados e outros serviços de interesse;
XV. Submeter ao Conselho
Deliberativo e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar o
acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;
XVI. Cumprir e fazer
cumprir as deliberações dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
XVII. Orientar o Poder
Executivo quanto às metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias e à lei do Plano
Plurianual;
XVIII. Autorizar a celebração
de convênios para estagiários de nível técnico ou profissionalizante, de ensino
médio ou superior;
XIX. Propor ao Conselho Deliberativo:
a) o programa de investimentos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI;
b) abertura de créditos
adicionais;
c) aquisição, alienação e construção de imóveis,
assim como de constituição de ônus ou direitos reais sobre eles;
I. Prover, nomear,
transferir, remover, promover, demitir, licenciar e exonerar os servidores do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI, assim como praticar os demais atos de movimentação de pessoal, nos
termos da legislação em vigor;
II. Declarar a perda da
qualidade de beneficiário;
III. Convocar reuniões
extraordinárias;
IV. Autorizar a instalação
dos processos de licitação nomeando a comissão julgadora, homologar os
julgamentos, adjudicar os objetos aos vencedores e resolver, em instância
final, sobre recursos, impugnações, ou representações pertinentes, bem como autorizar
as contratações respectivas, assim como as com dispensa ou inexigibilidade de
licitação, nas hipóteses previstas em lei;
V. Expedir portarias sobre
a organização interna do INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI, não exigidoras de atos normativos
superiores, e sobre aplicação de leis, decretos, resoluções e outros atos que
afetem o Instituto;
VI.
Promover, nos termos do respectivo regulamento, o controle e a avaliação do
desempenho do pessoal do Instituto.
VII. Praticar os demais
atos atribuídos por esta Lei como de sua competência;
Art. 54 - Compete ao Diretor Administrativo/Financeiro:
I. Manter o serviço de
protocolo, expediente, arquivo, bem como, baixar ordens de serviços
relacionados com aspecto financeiro;
II. Elaborar e transcrever
em livros próprios os contratos, termos, editais e licitações;
III. Supervisionar o
serviço de relações públicas e os de natureza interna;
IV. Administrar a área de
Recursos Humanos do INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI;
V. Assinar juntamente com o
Diretor Presidente, todos os atos administrativos referentes à admissão,
contrato, demissão, dispensa, licença, férias, afastamento dos serviços da
autarquia, bem como, os cheques e requisições junto às instituições
financeiras;
VI. Cuidar para que até o
décimo dia útil de cada mês, sejam fornecidos os informes necessários à
elaboração do balancete do mês anterior;
VII. Manter a contabilidade
financeira, econômica e patrimonial, em sistemas adequados e sempre
atualizados, elaborando balancetes e balanços, além de demonstrativos das
atividades econômicas deste instituto;
VIII. Promover a
arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, e dar publicidade da
movimentação financeira;
IX. Elaborar orçamento
anual e plurianual de investimentos, bem como todas as resoluções atinentes à
matéria orçamentária ou financeira e o acompanhamento da respectiva execução;
X. Apresentar
periodicamente os quadros e dados estatísticos que permitam o acompanhamento
das tendências orçamentárias e financeiras para o exercício;
XI. Providenciar a abertura
de créditos adicionais, quando houver necessidade;
XII. Efetuar tomada de
caixa, em conjunto com os demais membros da Diretoria;
XIII. Organizar,
anualmente, o quadro de fornecedores, opinando sobre o mesmo e submetendo-o à
aprovação do Conselho Deliberativo;
XIV. Organizar e acompanhar
as licitações dando o seu parecer para o respectivo julgamento;
XV. Supervisionar o Setor
de Compras, Almoxarifado e Patrimônio do INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI,
através de sistema próprio, verificando periodicamente os estoques, bem como o
controle e conservação de material permanente;
XVI. Manter os serviços
relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e controle, bem como
fiscalização do consumo de material, primando pela economia;
XVII. Supervisionar os
serviços de segurança, limpeza, portaria e serviços gerais do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI;
XVIII. As ações de gestão
orçamentária de planejamento financeiro, os recebimentos e pagamentos, os
assuntos relativos à área contábil, as aplicações em investimentos em conjunto
com o Diretor Presidente e deliberado pelo Conselho Deliberativo e o
gerenciamento dos bens pertencentes ao INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI,
velando por sua integridade.
XIX. Manter controle sobre
a guarda dos valores, títulos e disponibilidades financeiras e demais
documentos que integram o Patrimônio do INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI.
XX. Proceder a
contabilização das receitas, despesas, fundos e provisões do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, dentro dos critérios
contábeis geralmente aceitos e expedir os balancetes mensais, o balanço anual e
as demais demonstrações contábeis;
XXI. Prover recursos para o
pagamento da folha mensal de benefícios e da folha de pagamento dos salários
dos funcionários do INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI;
XXII. Propor a contratação
dos Administradores de Ativos e Passivos Financeiros do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
VIANA - IPREVI e promover o acompanhamento dos Contratos;
XXIII. Integrar o Colegiado
da Diretoria Executiva nas deliberações operacionais do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
VIANA - IPREVI.
XXIV. Substituir o Diretor
Presidente em seus impedimentos eventuais.
Art. 55 - Compete ao Diretor de benefícios:
I. Manter atualizado o
cadastro dos servidores segurados, ativos e inativos, e de seus dependentes,
tanto da Prefeitura, da Câmara Municipal e demais órgãos empregadores
municipais vinculados INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI;
II. Providenciar o cálculo
da folha mensal dos benefícios a serem pagos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
VIANA - IPREVI aos segurados e dependentes, de acordo com os dispositivos
legais;
III. Responder pela
exatidão das carências e demais condições exigidas para a concessão de
quaisquer benefícios aos segurados que o requererem;
IV. Proceder o atendimento
e a orientação aos segurados quanto aos seus direitos e deveres para com o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI;
V. Substituir o Diretor Administrativo/Financeiro
em seus impedimentos eventuais;
VI. Proceder ao
levantamento estatístico de benefícios concedidos e a conceder;
VII. Propor a contratação
de Atuário para proceder as revisões atuariais do Sistema Previdenciário
Municipal;
VIII. Integrar o Colegiado da
Diretoria Executiva em suas deliberações operacionais;
IX. Proceder o atendimento
dos integrantes dos demais órgãos Colegiados da Estrutura Administrativa do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI.
Art. 56 - O INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI,
para a execução de seus serviços, poderá ter pessoal requisitado da
municipalidade, dentre os seus servidores, os quais serão colocados à sua
disposição com todos os seus direitos e vantagens asseguradas, garantias e
deveres previstos em Lei, não podendo perceber remuneração adicional.
Seção IV
Das
disposições gerais da administração
Art. 57 - Os membros representantes dos diversos órgãos
colegiados da Estrutura Administrativa do INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI não
poderão acumular cargos, mesmo que indicados para órgãos diferentes e por
diferentes entes municipais ou entidades, e permanecerão em seus cargos até a
posse de seus substitutos.
Seção V
Dos Atos
Normativos
Art. 58 - O Conselho Deliberativo, por solicitação da
Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, deliberará quanto à emissão de
instruções e normas operacionais em atos normativos.
Parágrafo
Único - Os atos normativos serão
emitidos sobre assuntos omissos em Lei, ou em complemento com o objetivo de
esclarecer.
TÍTULO
III
CAPÍTULO
I
DO
PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 59 - O patrimônio do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
VIANA - IPREVI será autônomo, livre, desvinculado de qualquer outra
entidade ou ente municipal e constituído de:
I. contribuições
compulsórias do Município (Prefeitura e Câmara) e demais órgãos empregadores de
que trata esta Lei, dos servidores ativos e inativos, conforme disposto, no
artigo 74 desta Lei;
II. receitas de aplicações
de patrimônio;
III. produto dos
rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das aplicações de seus
recursos;
IV. compensações
financeiras obtidas pela transferência das Entidades Públicas de Previdência
Federal, Estadual e Municipal;
V. subvenções do Governo
Federal, Estadual e Municipal; e
VI. dotações, doações,
subvenções, legados, rendas e outros pagamentos de qualquer natureza.
Art. 60 - Os recursos financeiros e patrimoniais do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, garantidores dos
benefícios por este assegurados, serão aplicados por intermédio de Instituições
Privadas ou Públicas contratada. O INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI
aplicará o seu patrimônio no País, de conformidade com as diretrizes
estabelecidas conjuntamente pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo e
de acordo com a determinação do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo
Único - As diretrizes
estabelecidas conjuntamente pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo
deverão orientar-se pelos seguintes objetivos:
a) segurança dos
investimentos;
b) rentabilidade real
compatível com as hipóteses atuariais; e
c) liquidez das aplicações
para pagamento dos benefícios.
Art. 61 - O exercício social terá duração de 01 (um) ano,
encerrando-se em 31 de dezembro.
Art. 62 - Caberá ao Diretor Presidente e ao Diretor
Administrativo/Financeiro a administração e gestão do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
VIANA - IPREVI, ouvido o Conselho Deliberativo.
Art. 63 - Os recursos a serem despendidos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, a título de Despesas
Administrativas e de Custeio de seu funcionamento, não poderão, em hipótese
alguma, exceder o percentual fixado no Plano Anual de seu Custeio.
Art. 64
- A despesa autorizada do INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI, resumir-se-á a:
I – pagamento dos benefícios determinados por esta
lei;
II – pagamento do pessoal do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
VIANA – IPREVI, com respectivos
encargos, e dos jetons aos Conselheiros;
III – pagamento do
material permanente e de consumo, como de todos os insumos necessários à
manutenção em ordem do Instituto;
IV – pagamento dos gastos
necessários à manutenção e ao aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão;
V – gastos julgados
necessários com investimentos;
VI – seguros, na forma do
estabelecido nas disposições finais;
VII – outros encargos
eventuais, essencialmente vinculados às finalidades do Instituto.
Art. 65 - O INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI
deverá manter os seus registros contábeis próprios, em Plano de Contas, que
espelhe com fidedignidade a sua situação econômico-financeira e patrimonial de
cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias,
assistenciais, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua
situação ativa e passiva, respeitado o que dispõe a legislação vigente.
Art. 66 - O INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI,
na condição de Autarquia Municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, respondendo seus gestores pelo fiel
desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da Lei.
Art. 67 - Os servidores do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
VIANA - IPREVI também se encontram amparados pela presente Lei, devendo o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, na condição de empregador,
enquadrar-se como tal no cumprimento de seus deveres, inclusive quanto ao
recolhimento das contribuições mensais.
Art. 68 - O INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI
poderá, anualmente, no mês de janeiro de cada ano, contratar empresa de
consultoria econômica, para avaliação da carteira de ativos, e a qual compete
apresentar relatório amplo e circunstanciado de suas conclusões, para avaliação
pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal, Diretoria Executiva, Executivo,
Legislativo Municipal e Tribunal de Contas do Estado, o qual deverá integrar o
processo de prestação de contas anual do INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI.
Art. 69 - A Diretoria Executiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
VIANA - IPREVI deverá contratar empresa de assessoria atuarial, devidamente
habilitada, para proceder às reavaliações atuariais de seus fundos e reservas
matemáticas, no sentido de avaliar a sua situação econômico-financeira e o
equilíbrio atuarial de seus ativos e passivos, emitindo relatório
circunstanciado das providências necessárias à preservação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI e de sua perenização ao
longo dos tempos.
Art. 70 - Não incide o princípio da licitação sobre as
aplicações e investimentos patrimoniais e financeiros para a garantia da
execução das obrigações do INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI.
Art. 71 - É vedado ao INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI
atuar como instituição financeira, conceder empréstimo, aval, aceite, bem como
prestar fiança, ou obrigar-se de favor por qualquer outra forma.
Art. 72 - Nenhum servidor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
VIANA - IPREVI será colocado à disposição de outro órgão, com ônus para o
referido INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI.
Art. 73 - No caso de licença do servidor, com redução de
salário mensal, fundamentada por direito constante do Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais, as suas contribuições mensais, bem assim eventuais obrigações
contraídas com o INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI
que guardem proporção com seus vencimentos, terão como base o último vencimento
total mensal recebido.
Art. 74 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os servidores
comissionados ocupantes de cargos temporários de livre nomeação e exoneração e
os Vereadores não são considerados segurados do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
VIANA - IPREVI, não havendo, desta forma, contribuições destes para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, salvo se além da
condição acima sejam, também, servidores públicos efetivos dos entes estatais
do Município de Viana.
CAPÍTULO
II
DO PLANO
DE CUSTEIO
Art. 75 - A previdência municipal estabelecida por esta Lei
será custeada mediante recursos de contribuições compulsórias do Município,
Câmara Municipal, Autarquias, Fundações e outros Órgãos empregadores abrangidos
por esta Lei e dos segurados, e respectivos dependentes, bem assim por outros
recursos que lhe forem atribuídos.
§ 1º - O Plano Anual de Custeio deverá ser elaborado por
Assessoria Atuarial com registro no IBA - Instituto Brasileiro de Atuária.
§ 2º - A Assessoria Atuarial, ao elaborar o Plano Anual
de Custeio, deverá projetar as reservas de forma segregada, referente aos
segurados e dependentes inativos, em data anterior à vigência desta Lei, para
efeito de registro contábil, acompanhamento e controle de sua cobertura.
CAPÍTULO
III
DAS
CONTRIBUIÇÕES
Art. 76 – São receitas do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
VIANA - IPREVI:
I - a contribuição mensal
compulsória dos servidores sobre a respectiva remuneração, inclusive sobre o
Abono Anual, no valor de 10,00%;
II - a contribuição mensal
compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município
no valor de 10,30% da folha de pagamento, inclusive sobre o Abono Anual;
III - a contribuição mensal
compulsória dos inativos, no valor de 8,00% sobre os respectivos proventos,
inclusive sobre o Abono Anual;
IV - os rendimentos e juros
provenientes da aplicação dos recursos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI;
V - doações, legados e
outras receitas.
§ 1º - As contribuições dos servidores em atividade e as
previstas no inciso II deste Artigo serão creditadas na conta do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI até o dia dez subseqüente
ao da competência.
§ 2º - Sobre as contribuições mencionadas no parágrafo
anterior, não creditadas na conta do INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI,
no prazo estabelecido, incidirão multa de 2% (dois por cento) e juros à razão
de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o débito atualizado pelo IGP-M da
Fundação Getúlio Vargas ou pelo índice que vier eventualmente a substituí-lo,
até a data de seu efetivo pagamento, sendo da responsabilidade do Conselho
Deliberativo do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI as ações
necessárias, inclusive judiciais, se for o caso, para garantir os recolhimentos
pelos órgãos empregadores de que trata essa lei.
§ 3º - Se as referidas contribuições não forem creditadas
até o 30º dia do mês subseqüente ao da competência, fica o Conselho
Deliberativo do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI autorizado a
promover a retenção do valor correspondente junto à Secretaria de Estado da
Fazenda, a ser levado a débito no produto da arrecadação do Imposto Sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior se aplica quanto
aos débitos devidos pelo Executivo, pelo Legislativo, pelas Autarquias e pelas
Fundações Públicas do Município de Viana.
§ 5º - Os
Poderes Legislativo, Executivo, as Autarquias e Fundações Públicas do Município
de Viana deverão informar todo mês os valores repassados ao INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI.
Art. 77 – As contribuições previdenciárias previstas no
artigo anterior serão revistas e fixadas anualmente no Plano Anual de Custeio
elaborado pela assessoria atuarial contratada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
VIANA - IPREVI.
§ 1º - Se o segurado vier a exercer cargo em comissão, a
contribuição será calculada sobre o total de vencimentos que perceberia se
estivesse no exercício do seu cargo efetivo.
§ 2º - Se o segurado vier a exercer cargo em substituição
ou função gratificada ou a responder pelas atribuições de cargo vago, a
contribuição será calculada sobre o total de vencimentos correspondente ao
cargo efetivo do servidor.
§ 3º - Na hipótese de acumulação permitida em Lei, a
contribuição será calculada sobre os totais de vencimentos correspondentes aos
cargos efetivos acumulados.
Art. 78 - As contribuições a que se refere o artigo 74 desta
Lei incidirão também sobre o décimo terceiro salário (abono anual).
Art. 79 - O Prefeito do Município, o Presidente da Câmara
Municipal, os Presidentes de Autarquias e Fundações e os ordenadores de despesa
serão responsabilizados, solidariamente, na forma da Lei, caso o recolhimento
das contribuições dos Órgãos sob sua responsabilidade não ocorram na data e
condições desta Lei.
CAPÍTULO
IV
DO
CONTROLE DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 80 - As contribuições ao Instituto serão controladas
individualmente, de forma a espelhar a situação dos segurados no último dia de
cada mês, em função do fluxo de recursos e dos resultados obtidos com a sua
aplicação financeira dos recursos patrimoniais do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
VIANA - IPREVI.
Art. 81 - As contribuições dos entes estatais do Município
de Viana serão controladas e convertidas e lançadas no final de cada mês.
Art. 82 - A cada ano o INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI
fornecerá aos segurados um extrato contendo o valor das contribuições feitas
pelo segurado e pelos entes do Município de Viana, mês a mês, no semestre.
CAPÍTULO
V
DA
DIVULGAÇÃO DOS DADOS
Art. 83 - O INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI
publicará a presente Lei no Boletim Oficial, assim como o material explicativo
que descreva as características principais dos benefícios previdenciários e o
Plano de Custeio.
Art. 84 - O INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI
afixará no quadro de avisos existente em sua sede o Relatório Anual de
Atividades contendo os pareceres dos Conselhos Deliberativo e, da assessoria
atuarial e dos Auditores Independentes, juntamente com as demonstrações
financeiras do exercício anterior, para conhecimento dos seus segurados e
dependentes.
TÍTULO IV
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 85 - O INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI,
para execução de seus serviços, terá pessoal cedido pela Municipalidade, dentre
os servidores do seu quadro efetivo, com todos os seus direitos e vantagens
assegurados, garantias e deveres previstos na lei.
Parágrafo
Único - O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
VIANA - IPREVI terá o prazo máximo de 1 (um) ano, após a aprovação de sua
estrutura organizacional, para a realização de concurso público para
preenchimento dos cargos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 86 - A remuneração dos servidores cedidos e/ou novos
concursados para o INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI
competirá ao próprio Instituto.
Parágrafo
Único – Os servidores cedidos que optarem pela prestação de 40 (quarenta) horas
semanais, farão jus a um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre a
remuneração.
Art. 87 – As despesas administrativas para a manutenção do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VIANA
- IPREVI serão custeadas com recursos do próprio Instituto através da
previsão da necessária fonte de custeio.
Art. 88 –
Os Bens e direitos constituídos
com as contribuições com finalidades previdenciárias para a constituição de um
Instituto de Previdência Social para a cobertura do Regime Próprio de
Previdência do Município de Viana deverão ser integralmente repassadas para a
conta do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI.
Art. 89 - Fica
vedada a utilização dos fundos, reservas e provisões, garantidores dos
benefícios previdenciários, para o pagamento dos serviços assistenciais de
qualquer espécie.
Art. 90 – Além das contribuições previstas no artigo 74
desta Lei, os entes estatais do Município de Viana contribuirão mensalmente com
27,00% do total da folha de pagamentos dos servidores ativos, por um período de
30 anos ou até que seja integralmente coberto o déficit técnico apontado na
avaliação atuarial, QUADRO ANEXO.
§ 1º - A contribuição prevista no caput deste artigo
deverá ser creditada na conta do INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI até
o dia cinco do mês a que se referir.
§ 2º - Em caso de atraso ou inadimplemento da obrigação
prevista no caput deste artigo, aplicam-se as mesmas disposições previstas nos
§§ 2º, 3º e 4º do artigo 74.
Art. 91 – Os
valores das contribuições dos Servidores Públicos Efetivos ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI, quando este era regido
pela Lei nº 1.455, de 17 de novembro de 1.999, deverão ser contabilizados em
contas individuais de forma a demonstrar historicamente as datas e os valores
que foram recolhidos dos Segurados, em seus respectivos extratos.
Art. 92 – Fica assegurado aos
atuais membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal do INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI o direito de permanecerem
em seus cargos até o término de seus mandatos.
Art. 93 – Em caso de extinção do
INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI, reverter-se-ão seus
bens e direitos, assim como suas obrigações, ao patrimônio público municipal, à
cura da Prefeitura Municipal de Viana.
Art. 94 – Integrar-se-á como
membro nato do Conselho Administrativo, na data de início de vigência desta
lei, o Diretor Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI.
Art. 95 – Nos eventos em que se
faça necessário a presença do Instituto, por força de seus objetivos, este será
representado pelo seu Diretor Presidente em exercício.
§ 1º - Quando constar da pauta dos assuntos, matéria de
natureza técnica, o Diretor Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI, poderá levar ou
determinar a ida de até dois assessores.
§ 2º - Para custeio de viagens, para participação em
eventos de que trata este artigo, será utilizada a mesma tabela de diárias
adotada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 96 –
O
servidor municipal colocado à disposição da União, do Distrito Federal, dos
Estados, de Municípios ou de suas entidades de administração
indireta e fundações, ou que esteja ocupando cargo político, permanecerá
vinculado ao regime de previdência municipal.
Parágrafo único – No caso referido no caput deste artigo, a contribuição previdenciária
mensal compulsória do ente empregador será paga pelo órgão responsável pelo
pagamento da remuneração do servidor colocado a disposição.
Art. 97 – O servidor
efetivo municipal que for readmitido, ainda que por intermédio de concurso
público, e já estiver em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria, por
este Regime Próprio de Previdência, não será considerado segurado deste Regime.
Parágrafo único – No caso referido no
caput deste artigo, o novo servidor municipal não pagará a contribuição
previdenciária, e não fará jus a nenhum benefício previdenciário.
Art. 98 – Até que a Lei Complementar a que se refere o § 4º,
do artigo 40, da Constituição Federal, seja publicada, fica assegurado o
direito à aposentadoria especial ao servidor titular de cargo efetivo, desde
que observadas as condições previstas nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1.991.
Art. 99 – Será respeitado o direito adquirido dos segurados
que, até 15 de dezembro de 1998, tenham completado todos os requisitos e
condições para o gozo dos benefícios previdenciários, previstos nas disposições
legais vigentes até aquela data.
Art. 100 – Os artigos 41; 56, § 2º; 57; 59, caput e §§ 2º, 3º
e 4º; 77; 86; 89; 103; e 132, § 2º, da Lei nº 1.327, de 19 de dezembro de
1.996, passam a viger com as seguintes redações:
“Art. 41 – Para efeito de disponibilidade computar-se-á
integralmente:
(...)”.
“Art. 56 – (...)
§ 2º – A
partir do 16º dia de licença o funcionário no curso da licença para
tratamento de saúde não perceberá seus vencimentos e vantagens, sendo que, a partir de então, o
benefício previdenciário, auxílio doença, observadas as disposições legais
aplicáveis, será concedido pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI”.
“Art. 57 – O funcionário acidentado no exercício de suas
atribuições ou que tenha contraído doença profissional terá direito a licença
para tratamento de saúde.
§ 1º – (...)
§ 2º – (...)
§ 3º – (...)
§ 4º – (...)
§ 5º – O funcionário no curso de licença para tratamento
de saúde em virtude de acidente em serviço ou de doença profissional não
perceberá seus vencimentos ou vantagens, sendo que o benefício previdenciário,
auxílio doença, observada as disposições legais aplicáveis, será pago ao
funcionário pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI”.
“Art. 59 – À funcionária gestante será concedida licença, pelo
prazo de 120 (cento e vinte) dias mediante inspeção médica.
§ 1º – (...)
§ 2º – Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a
licença, a funcionária entrará, automaticamente, em licença pelo período
estabelecido no caput.
§ 3º – Ocorrendo aborto não criminoso, comprovado por
avaliação médica pericial, será concedido à funcionária licença pelo prazo de 2
(duas) semanas.
§ 4º – A funcionária no curso de licença à funcionária
gestante não perceberá seus vencimentos e vantagens, sendo que o benefício
previdenciário, salário maternidade, observadas as disposições legais
aplicáveis, será pago à funcionária gestante pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI.
§ 5º – (...)
§ 6º – (...)”.
“Art. 77 – O Salário Família será concedido na forma e
condições estabelecidos na Constituição Federal e Legislação Complementar”.
“Art. 86 – O funcionário será aposentado na forma e condições
estabelecidas na Constituição Federal e Legislação Complementar”
“Art. 89 – O benefício da pensão por morte será concedido na
forma e condições estabelecidas na Constituição Federal e Legislação
Complementar”
“Art. 103 – O auxílio-reclusão será concedido na forma e
condições estabelecidas na Constituição Federal e Legislação Complementar”
“Art. 132 – (...)
§ 1º – (...)
§ 2º – O décimo terceiro salário os inativos será pago na
forma e condições estabelecidos na Legislação Complementar”.
Art. 101 – Ficam revogados o § 3º do artigo 45; e os
artigos 61, 78, 79, 80, 87, 88, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100,
101, 102, e 131, todos da Lei n° 1.327, de 19 de dezembro de 1.996.
Art. 102 – Esta Lei e suas
disposições gerais e transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas a Lei nº 1.136, de 30 de setembro de
Prefeitura Municipal de Viana-ES, 28 de dezembro de 2001.
Leonor Lübe
Prefeito Municipal de Viana
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.
Título I
Capítulo I - Do Objeto –
pg. 01
Capítulo II – Da
Legislação, Sede e Foro – pg. 01
Capítulo III – Dos
Princípios – pg. 01, 02, 03
Capítulo IV – Da Gestão
Previdenciária – pg. 3
Capítulo V – Dos
Beneficiários – pg. 4
Seção I – Dos Segurados –
pg. 4
Seção II – Dos
Dependentes – pg. 4, 5 e 6
Capítulo VI – Dos
Benefícios - pg 6
Seção I – Da
Aposentadoria por Invalidez – pg. 7
Seção II – Da
Aposentadoria por Idade – pg. 7 e 8
Seção III – Da
Aposentadoria por Tempo de Contribuição – pg. 8 e 9
Seção IV – Da
Aposentadoria Compulsória – pg 9
Seção V – Da
Aposentadoria Especial do Professor – pg 9 e 10
Seção VI – Do Auxílio
Doença – pg 10 e 11
Seção VII – Do Abono
Anual – pg 11
Seção VIII – Do Salário
Família – pg 11 e 12
Seção IX – Do Salário
Família – Do Salário Maternidade – pg 12
Seção X – Da Pensão por
Morte – pg.13
Seção XI – Do Auxílio
Reclusão – pg. 13 e 14
Seção XII – Dos Prazos e
Carência – pg 14
Seção XIII – Das
Disposições Gerais Relativas aos benefícios – pg. 14
Título II – Capítulo I –
Da Administração – pg. 16
Seção I – Do Conselho
Deliberativo – pg 17
Seção II – Do Conselho
Fiscal – pg 18, 19 e 20
Seção III – Da Diretoria
Executiva – pg. 20, 21, 22, 23, 24 e 25
Seção IV – Das
Disposições Gerais da Administração – pg 25
Seção V – Dos Atos
Normativos – pg. 25
Título III – Capítulo
I - Do Patrimônio e do Exercício Social
– pg 26, 27 e 28
Capítulo II – Do Plano de
Custeio – pg. 28
Capítulo III – Das
Contribuições – pg 28, 29 e 30
Capítulo IV – Do Controle
das Contribuições – pg. 30
Capítulo V – Da
Divulgação dos Dados – pg 30
Título IV – Capítulo I –
Das Disposições Gerais e Transitórias – pg. 31, 32, 33 e 34