INSTITUI O
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA-ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Capítulo Único
Das Disposições
Preliminares
Art. 1º
- Este Estatuto regula o regime jurídico entre o Município e os seus
funcionários.
§ 1º - As
disposições desta lei aplicam-se aos servidores do Poder Executivo, do Poder
Legislativo, Autarquias e Fundações.
§ 2º - O
Regime Jurídico de que trata, esta lei tem natureza de direito público e regula
as condições de provimento dos cargos, os direitos e as vantagens, os deveres e
as responsabilidades dos servidores públicos.
Art. 2º
- Servidor Público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º
- Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas
a um servidor público e que tem como características essenciais a criação por lei, em número certo, com denominação própria,
atribuições definidas e pagamento pelos Cofres do Município.
Parágrafo
Único – Os cargos de provimento efetivo são organizados em
carreiras, segundo as diretrizes definidas em lei.
Título II
Do Provimento e da
Movimentação de Pessoal
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Seção I
Do Provimento
Art. 4º
- Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo e em comissão.
Art. 5º
- A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 6º
- São requisitos básicos para o ingresso no serviço público:
I – nacionalidade brasileira ou equiparada;
II – quitação com as obrigações militares e
eleitorais;
III - idade mínima de dezoito anos;
IV - sanidade física e mental comprovada em
inspeção médica oficial;
V - atendimento às condições especiais previstas
em lei para determinadas carreiras.
§ 1º - As atribuições do cargo
podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
Art. 7º
- À pessoa portadora de deficiência é assegurado o direito de se
inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que são portadores.
Parágrafo
Único – Os editais para abertura de concursos públicos de
provas ou de provas e títulos reservarão até 05% (cinco por cento) das vagas
oferecidas no concurso.
Art. 8º - Os cargos públicos
são providos por:
I – nomeação;
II - aproveitamento;
III - reintegração;
IV - recondução;
V - reversão;
VI - readaptação.
Art. 9º - Os atos de provimento
dos cargos far-se-ão mediante ato da autoridade competente de casa poder.
Art. 10 – A investidura em
cargo público ocorrerá com a posse, completando-se com o exercício.
Seção II
Da Função Gratificada
Art. 11 – Função gratificada é o
cargo de chefia ou outro que a lei determinar, cometido a servidor público, mediante
designação.
Parágrafo Único - No
âmbito do Poder Executivo, é competente para a expedição dos atos de designação
para funções gratificadas o Prefeito Municipal, no Poder Legislativo a
autoridade definida em seu regimento.
Capítulo II
Da Nomeação
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 12 – A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de
cargo de carreira ou de cargo isolado de provimento efetivo;
II - em comissão, para cargo de confiança, de
livre nomeação e exoneração.
Parágrafo Único – Na
nomeação para cargo em comissão, dar-se-á preferência ao servidor público
efetivo ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional, atendidos os
requisitos definidos em lei.
Art. 13 – A nomeação para o
cargo de provimento efetivo dar-se-á no início da carreira, atendidos os
pré-requisitos e a prévia habilitação em concurso público de prova ou de provas
e títulos na forma do art. 5º, obedecida a ordem de
classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único – Os
demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira
serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do plano de carreira na
administração pública municipal e por seu regulamento.
Seção II
Do concurso Público
Art. 14 – Os concursos públicos
serão de provas ou de provas e títulos, complementados, quando exigido, por
freqüência obrigatória em programa específico de formação inicial, observadas
as condições prescritas em lei e regulamento.
§ 1º - O concurso público
terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual
período.
§ 2º - Não se abrirá novo
concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de
validade não expirado.
Art. 15 – O prazo de validade
do concurso, o número de cargos vagos, os requisitos para inscrição dos
candidatos, e as condições de sua realização serão fixados em edital.
§ 1º - No âmbito do Poder Executivo,
os concursos públicos serão promovidos pela Secretaria Municipal de
Administração, salvo disposição em contrário prevista em lei específica.
§ 2 - No âmbito do Poder
Legislativo, pela autoridade indicada em seu regimento.
Seção III
Da Posse e do Exercício
Art. 16 – A posse dar-se-á pela
assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os
deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não
poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os
atos de ofício previstos em lei.
§ 1º - A posse verificar-se-á
no prazo de até trinta dias contados da publicação do ato de nomeação.
§ 2 – No ato da posse, o empossado
apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bem e valores que constituem seu
patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou
função pública.
§ 3 – É requisito para posse a
declaração do empossando de que exerce ou não outro cargo, emprego ou função
pública.
§ 4 – Será tornado sem efeito o ato
de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º.
§ 5 – Só poderá ser empossado
aquele que, em inspeção médica oficial, for julgado apto física e mentalmente
para o exercício do cargo.
§ 6 – O prazo para posse em cargo de
carreira, de concurso investido em mandato eletivo, ou licenciado, será contado
a partir do término do impedimento, exceto no caso de licença para tratar de
interesses particulares ou por motivo de deslocamento do cônjuge, quando a
posse deverá ocorrer no prazo previsto no § 1º.
§ 7 – Só haverá posse nos casos de
provimento de cargo por nomeação.
Art. 17 – São competentes para
dar posse:
I – O Prefeito, aos secretários municipais;
II - O Secretário Municipal de Administração, aos
demais servidores.
Art. 18 – No âmbito do Poder
Legislativo a posse será formalizada de acordo com o disposto em regimento.
Art. 19 – Exercício é o efetivo
desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1º - É de quinze dias o
prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contado
da data da posse.
§ 2º - O servidor será
exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para a
função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste
artigo.
§ 3º - O início do exercício
de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de
designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer
outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término
do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
§ 4º - Ao entrar em
exercício, o servidor público apresentará ao órgão competente os elementos
necessários ao seu assentamento individual, à regularização de sua inscrição no
órgão previdenciário do Município, e ao cadastramento no PIS/ PASEP.
§ 5º - O início, a
interrupção, a suspensão e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
Seção V
Da Jornada de Trabalho e da Freqüência ao Serviço
Art. 20 – Os servidores
cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos
respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta
horas e observados os limites mínimos e máximos de seis horas diárias,
respectivamente, quando a lei não dispuser de forma contrária.
§ 1º - A jornada normal de
trabalho será de oito horas diárias, para o exercício de cargo em comissão ou
de função gratificada exigindo-se de seu ocupante dedicação integral ao
serviço.
§ 2º - O disposto neste
artigo não se aplica a duração estabelecida em leis especiais.
Art. 21 – Poderá haver
prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade do serviço ou por
motivo de força maior.
§ 1º - A prorrogação de que
trata este artigo, será remunerada na forma do art. 93 e não poderá exceder o
limite de duas horas diárias, salvo nos casos de jornada especial ou regime de
turnos.
§ 2º - Em situações
excepcionais e de necessidade imediata as horas que excederem a jornada normal
serão compensadas pela correspondente diminuição em dias subseqüentes.
§ 3º - Aplica-se aos demais
casos os dispositivos constantes dos regulamentos próprios.
Art. 22 – Entre duas jornadas
de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso,
ressalvados os casos excepcionais.
Art. 23 – A freqüência do
servidor público será apurada através de registros a serem definidos pela
administração, pelos quais se verificarão, diariamente, as entradas e saídas.
Art. 24 - O registro de
freqüência deverá ser efetuado dentro do horário determinado para o início do
expediente, com uma tolerância máxima de quinze minutos, no limite de uma vez
por semana e no máximo três ao mês, salvo em relação aos cargos em comissão,
funções gratificadas, e outros que exijam o exercício de atividade fora das
dependências da repartição pública, cuja freqüência obedecerá ao que dispuserem
os regulamentos específicos para cada caso.
Parágrafo Único – O
atraso no registro da freqüência, com a utilização da tolerância prevista neste
artigo, terá que ser obrigatoriamente compensado no mesmo dia.
Art. 25 – Compete ao chefe
imediato do servidor público o controle e a fiscalização de sua freqüência, sob
pena de responsabilidade funcional e perda de confiança, passível de exoneração
ou dispensa.
Parágrafo Único – A
falta do registro de freqüência ou a prática de ações que visem à sua burla,
pelo servidor público, implicarão adoção obrigatória, pela chefia imediata, das
providências necessárias à aplicação da pena disciplinar cabível.
Art. 26 – A fixação do horário
de trabalho do servidor público será feita pela autoridade competente, podendo
ser alterada por conveniência da administração.
Art. 27 – O servidor público
perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar
injustificadamente ao serviço ou deixar de participar do programa de formação,
especialização ou aperfeiçoamento em horário de expediente;
II - um terço do vencimento diário, quando
comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos
trabalhos ou quando se retirar dentro da hora anterior à fixada para o término
do expediente, computando-se nesse horário a compensação a que se refere o art.
21, parágrafo primeiro;
III - o vencimento correspondente a um dia, quando
o comparecimento ao serviço ultrapassar o horário previsto no inciso anterior;
IV - um terço da remuneração durante os
afastamentos por motivo de prisão em flagrante ou decisão judicial provisória,
com direito à diferença, se absolvido;
§ 1º - O servidor público que for
afastado em virtude de condenação por sentença definitiva, a pena que não
resulte em demissão ou perda do cargo, terá suspensa a sua remuneração e seus
dependentes passarão a receber auxílio-reclusão, na forma definida em lei
própria.
§ 2º - No caso de falta
injustificada do serviço nos dias imediatamente anteriores e posteriores aos
sábados, domingos e feriados ou aqueles entre eles intercalados serão também
computados como falta.
§ 3º - Na hipótese de
não-comparecimento do servidor público ao serviço ou escala de plantão, o
número total de faltas abrangerá, para todos os efeitos legais, o período
destinado ao descanso.
Art. 28 - Sem qualquer prejuízo,
poderá o servidor público ausentar-se do serviço:
I - por um dia, para apresentação obrigatória
em órgão militar;
II - por um dia, a cada três meses, para doação
de sangue;
III - até oito dias consecutivos, por motivo de
casamento;
IV - por cinco dias consecutivos, por motivo de
falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos;
V - pelos dias necessários à:
a)
realização de provas ou exames finais, quando
estudante matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido;
b)
participação de júri e outros serviços obrigatórios
por lei;
c)
prestação de concurso público.
Art. 29
– Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior caberá ao
servidor público comprovar, perante a chefia imediata, o motivo da ausência.
Art. 30 – Pelo
não-comparecimento do servidor público ao serviço, para tratar de assuntos de
seu interesse pessoal, serão abonadas até seis faltas, em cada ano civil, desde
que o mesmo não tenha, no exercício anterior, nenhuma falta injustificada.
§ 1º - Os
abonos não poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, no máximo,
uma vez a cada mês, respeitado o limite anual previsto neste artigo.
§ 2º - A
comunicação das faltas será feita antecipadamente, salvo motivo relevante
devidamente comprovado.
§ 3º - Para
os servidores que já contarem com dez anos de serviço e não se utilizaram dos
abonos previstos no caput deste artigo, terão os mesmos acrescidos ao seu
período de férias.
Seção
VI
Da
Lotação e da Localização
Art. 31 - Os servidores públicos do Poder
Executivo serão lotados na Secretaria Municipal de Administração, onde ficarão
centralizados todos os cargos, ressalvados os casos previstos em lei, e no
Poder Legislativo a localização caberá à autoridade competente indicada
Parágrafo Único – A
Secretaria de Administração alocará às demais secretarias e órgãos de
hierarquia equivalente os servidores públicos necessários à execução dos seus
serviços, passando os mesmos a ter neles o seu exercício.
Art. 32
- A mudança de um para outro setor da mesma Secretaria Municipal, em
localidade diversa ou não da anterior, será promovida pela autoridade
competente de cada órgão ou entidade em que o servidor público tenha sido
alocado, mediante ato de localização, devidamente motivado.
Art. 33 – A
localização do servidor público dar-seá:
§ 1º - A
localização por permuta será processada à vista do pedido conjunto dos
interessados, desde que ocupantes do mesmo cargo.
§ 2º - Se de
ofício e fundada na necessidade pessoal, a escolha da localização recairá,
preferencialmente, sobre o servidor público:
a)
de menor tempo de serviço;
b)
residente em localidade mais próxima;
c)
menos idoso.
§ 3º - É
vedada, de ofício, a localização de servidor público:
I - licenciado para atividade política, no
período entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia
seguinte ao do resultado oficial da eleição;
II - investido em mandato eletivo, desde a
expedição do diploma até o término do mandato;
III - à disposição de entidade de classe.
Art. 34
- Quando a assunção de exercício implicar mudança de localidade, o
servidor público fará jus a um período de trânsito de até três dias exceto se a
mudança for para localidade que dispense o deslocamento do servidor da sede do
Município ou do Bairro onde prestava os seus serviços.
Parágrafo Único – Na
hipótese do servidor público encontrar-se afastado pelos motivos previstos no
art. 28 ou licença prevista no art. 106, I a IV e X, o prazo a que se refere
este artigo será contado a partir do término do afastamento.
Seção
VII
Do
Estágio Probatório
Art. 35
- O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento
efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar três anos de
efetivo exercício.
Art. 36 –
Estágio probatório é o período inicial de até três anos de efetivo exercício do
servidor público nomeado em virtude de concurso público, quando a sua aptidão e
capacidade para permanecer no cargo serão objeto de avaliação.
Art. 37
– Durante o período de estágio probatório será observado, pelo servidor
público, o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - disciplina, salvo em relação a falta punível
com demissão;
IV - produtividade;
V - responsabilidade;
VI - eficiência.
§ 1º -
Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à
homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor,
realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de
carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos
incisos I a VI deste artigo.
§ 2º - O
servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado no artigo 48 desta lei.
§ 3º - O servidor em estágio probatório
poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção,
chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação.
§ 4º - O
estágio probatório ficará suspenso durante às licenças e os afastamentos
previstos em lei ou em legislação específica.
Art. 38 – A
qualquer tempo, e antes do término do período do estágio probatório, se o
servidor público deixar de atender a um dos requisitos estabelecidos no art.
Art. 39 –
Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o servidor público não
poderá afastar-se do cargo para qualquer fim exceto:
I - para o exercício de cargo em comissão, função
gratificada ou de direção de entidades vinculadas ao poder público municipal;
II - nos casos de licença previstas no art. 106,
II, III e X;
III - nos casos de licença previstas no art. 106, I
e IV, por prazo de até 90 dias.
Capítulo
III
Do Aproveitamento
Art. 40 –
Aproveitamento é o retorno a atividade do servidor público posto em
disponibilidade.
§ 1º - O
aproveitamento será realizado no interesse da Administração, mediante ato do
Chefe de cada Poder, facultada a delegação e dar-se-á em cargo de natureza,
atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada a
escolaridade e habilitação exigidas para o respectivo cargo.
§ 2º - O
aproveitamento do servidor público em disponibilidade, há mais de doze meses,
dependerá de comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica
oficial.
§ 3º - Se
julgado apto, o servidor público assumirá o exercício do cargo no prazo de
quinze dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 4º -
Verificada a incapacidade definitiva, o servidor público em disponibilidade
será aposentado.
Art. 41 – Será
tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor
não entrar em exercício no prazo legal.
Capítulo
IV
Da
Reintegração
Art. 42 –
Reintegração é a reinvestidura do servidor público estável no cargo
anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por decisão
administrativa ou judicial, transitada em julgado, com pleno ressarcimento dos
vencimentos, direitos e vantagens permanentes.
§ 1º - Na
hipótese de o cargo anterior ter sido extinto, o servidor público ficará em
disponibilidade remunerada.
§ 2º -
Tendo sido transformado o cargo que ocupava, a reintegração se dará no cargo
resultante da transformação.
§ 3º - O servidor
público reintegrado será submetido a inspeção médica.
§ 4º - Se
verifica a incapacidade, será o servidor público aposentado no cargo em que
tiver sido reintegrado.
§ 5º - Se
verificada a reintegração do titular do cargo, o eventual ocupante da vaga
será, pela ordem:
I - reconduzido ao cargo de origem, sem direito
a indenização;
II - aproveitado em outro cargo;
III - colocado em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço.
Capítulo
V
Da
Recondução
Art. 43 – Recondução
é o retorno do servidor público estável no cargo que ocupava anteriormente,
correlato ou transformado, decorrente de sua inabilitação em estágio probatório
relativo a outro cargo ou decorrente da reintegração do ocupante anteiror.
Capítulo
VI
Da Reversão
Art. 44 –
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial
declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a)
tenha solicitação a reversão;
b)
tenha solicitado a reversão;
c)
estável quando na atividade;
d)
a aposentadoria tenha ocorrido cinco anos anteriores à solicitação;
e)
haja cargo vago.
§ 1º - A
reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º - O
tempo e que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da
aposentadoria.
§ 3º - NO
caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º - O
servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em
substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar
a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia
anteriormente à aposentadoria.
§ 5º - O
servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base
nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§ 6º - O
Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 45
– Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta)
anos de idade.
Capítulo
VII
Da
Substituição
Art. 46 – Haverá substituição
nos casos de impedimento legal ou afastamento de ocupante de cargo em comissão
ou de função gratificada.
§ 1º - O
substituto perceberá o vencimento do cargo em comissão ou o valor da função
gratificada, podendo optar pela gratificação prevista no art. 88.
§ 2º -
Salvo no caso de ocupantes de cargos de provimento em comissão, a substituição somente
poderá ser exercida por servidor efetivos dos quadros da municipalidade.
§ 3º - A
substituição será remunerada por qualquer período.
Capítulo
VIII
Dos
Afastamentos
Art. 47 – O servidor público não poderá servir fora da
repartição em que for lotado ou estiver alocado, salvo quando autorizado, para
fim determinado e por prazo certo, por autoridade competente.
Art. 48 – O servidor público poderá ser
cedido ao Governo da União, do Estado, dos Territórios, do Distrito Federal ou
de outros Municípios, e demais órgãos da administração direta ou indireta,
desde que sem ônus para o Município de Viana, salvo em caso de haver convênio
de cooperação técnica, e as despesas forem equivalentes.
§ 1º - O
prazo de cessão poderá ser de até 05 (cinco) anos, prorrogável a critério do
Chefe do Poder concedente, salvo situações especificadas em lei, findo o qual,
o servidor público retornará ao seu lugar de origem, sob pena de incorrer em
abandono de cargo.
§ 2º -
Independente de autorização legislativa a celebração do convênio para fim
determinado do “caput” deste artigo.
Art. 49 – A cessão de servidor
público de um para outro Poder do próprio Município somente poderá ocorrer para
o exercício de cargo em comissão e sem ônus para o Poder cedente.
Art. 50 - O servidor público que
tenha sido colocado à disposição de órgão estranho à administração pública
municipal apenas poderá afastar-se do novamente do cargo, com a mesma
finalidade ou para gozar licença para o trato de interesses particulares, após
prestar serviços ao Município por período igual ao do afastamento.
Art. 51 – É permitido ao servidor público municipal
ausentar-se da repartição em que tenha exercício, sem perda de seus vencimentos
e vantagens, mediante autorização expressa da autoridade competente de cada Poder, para:
I - participar de congressos e outros certames culturais, técnicos,
científicos ou desportivos;
II - cumprir missão de interesse do serviço;
III - O servidor público fica obrigado a permanecer a serviço do
Município, após a conclusão do curso pelo prazo correspondente ao período de
afastamento, sob pena de restituir, em valores atualizados ao Tesouro do
Município o que tiver recebido a qualquer título se renunciar ao cargo antes
desse prazo.
Parágrafo Único – Não
será permitido o afastamento referido no inciso III a ocupante de cargo em
comissão.
Art. 52 – Ao servidor público
em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou
estadual, ficará afastado de seu cargo efetivo;
II - investido no mandato de Prefeito, será
afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato eletivo, havendo compatibilidade
de horário, perceberá as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para
o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os
efeitos legais;
V - para efeito de benefício previdenciário, nos
casos de afastamento, os valores de contribuição serão determinados como se o
servidor público em exercício estivesse, observada a legislação própria.
Capítulo
IX
Da
Readaptação
Art. 53 – Readaptação é a investidura do servidor em cargo
de atribuição e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido
em sua capacidade física e mental verificada em inspeção médica.
§ 1º - Se
julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º - A
readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida, nível de escolaridade, equivalência de vencimentos e, na hipótese
de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições excedente,
até a ocorrência de vaga.
Título
III
Da
Vacância
Capítulo
I
Das
Disposições Gerais
Art. 54 – A vacância de cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - falecimento;
V - readaptação;
VI - posse
em outro cargo inacumulável.
Capítulo
II
Da
Exoneração
Art. 55 – A exoneração do servidor público dar-se á:
a)
de ofício;
b)
a pedido .
§ 1º - Se de
ofício, a exoneração do servidor público efetivo será aplicada:
a)
quando não satisfeitas as condições do estágio
probatório;
b)
a pedido do próprio servidor público.
Art. 56 – O
servidor público ocupante de cargo em comissão, se exonerado durante o período
de licença médica ou férias, fará jus ao recebimento da remuneração respectiva,
até o prazo final do afastamento.
Art. 57 – O
servidor público que solicitar exoneração deverá conservar-se em exercício, até
o deferimento do pedido, cuja manifestação da autoridade competente não poderá
ultrapassar quinze dias após a sua apresentação.
Art. 58 – Não
será concedida exoneração ao servidor efetivo que, tendo se afastado para
freqüentar curso especializado, não houver promovido a reposição das
importâncias recebidas, durante o período do afastamento, em valores
atualizados, caso em que será demitido, após trinta dias, por abandono do
cargo, sendo a importância devida inscrita em dívida ativa.
Parágrafo Único – A
reposição de que trata este artigo não será procedida quando a exoneração
decorrer de nomeação para outro cargo público municipal.
Art. 59 – Para
exonerar, são competentes, no âmbito do Poder Executivo, o Prefeito Municipal,
e no âmbito do Poder Legislativo a autoridade definida em seu regimento interno.
Título
IV
Dos
Direitos e Vantagens
Capítulo
I
Do
Vencimento e da Remuneração
Art. 60
– O Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao
servidor público pelo efetivo exercício do cargo, fixada em lei.
Art. 61 – O vencimento
do servidor público, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente,
e os proventos são irredutíveis que observarão o princípio da isonomia, e terão
reajustes periódicos que preservem seu poder aquisitivo.
Parágrafo Único – Após
cumprimento do artigo 29, V, da Constituição Federal, os Secretários Municipais
receberão retribuição pecuniária da forma de subsídio, que será paga em parcela
única, vedada expressamente o acréscimo de qualquer gratificação adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou de outra espécie remuneratória.
Art. 62 – Os
vencimentos dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo são
idênticos para o cargo de atribuições iguais ou assemelhadas, observando-se
como parâmetro aqueles atribuídos aos Servidores do Poder Executivo.
Art. 63 –
Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias
estabelecidas em lei.
Art. 64 – A
revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma
data e nos mesmos índices.
§ 1º - Os
vencimentos e os proventos dos servidores públicos deverão ser pagos até o
último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, se tal prazo
ultrapassar o décimo dia do mês subseqüente ao vencido, com base nos índices
oficiais de variação da economia do país.
§ 2º - As
vantagens pecuniárias devidas ao servidor público serão pagas com base nos
valores vigentes no mês de pagamento, inclusive quanto às parcelas em atraso.
Art. 65 –
Nenhum servidor público poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração
ou provento, importância superior à soma dos valores fixados como subsídio, em
espécie, a qualquer título, para o Chefe do Poder Executivo Municipal,
observado o disposto no Art. 64.
§ 1º -
Excluem-se do teto da remuneração os adicionais e gratificações constantes no
art. 87, I, “c” a “g”, II, “a” e “b”, o décimo terceiro vencimento, as
indenizações e os auxílios pecuniários previstos nesta Lei.
§ 2º - O
menor vencimento atribuído aos cargos de carreira não poderá ser inferior a um
salário mínimo, excluídas as vantagens de caráter pessoal.
Art. 66 - O servidor público efetivo, enquanto em exercício de
cargo em comissão deixará de perceber o vencimento ou remuneração do cargo
efetivo, ressalvado o direito de opção, na forma do art. 90.
Art. 67 – O vencimento, a remuneração e os proventos não
sofrerão descontos além dos previstos em lei, nem será objeto de arresto,
seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de:
I - prestação
de alimentos, resultante de decisão judicial;
II - reposição
de valores pagos indevidamente pela Fazenda Pública Municipal, hipótese em que
o desconto será promovido em parcelas mensais não excedente
a dez por cento da remuneração, ou provento.
§ 1º - A
indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal em virtude de
alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas
nos prazos legais será feita de uma só vez, em valores atualizados.
§ 2º - O
servidor público em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver
a sua aposentadoria ou disponibilidade cassadas, terá o prazo de até sessenta
dias, a partir da publicação do ato, para quitá-lo.
§ 3º - A
não quitação do débito no prazo previsto no parágrafo anterior implicará sua
inscrição em dívida ativa.
Art. 68 – Mediante autorização
do servidor público, poderá haver consignação em folha de pagamento, a favor de
terceiros, custeada pela entidade correspondente, a critério da administração,
na forma definida em regulamento.
Parágrafo Único – A
soma das consignações facultativas e compulsórias não poderá ultrapassar
cinqüenta por cento do vencimento e vantagens permanentes atribuídos ao
servidor público.
Art. 69 – A remuneração ou
provento que o servidor público falecido tenha deixado de receber será pago de
acordo com o que determina a Lei Federal nº 6.858, de 24.11.80.
Capítulo
II
Das
Vantagens Pecuniárias
Seção I
Da
Especificação
Art. 70 – Juntamente com o vencimento, serão pagas ao
servidor público as seguintes vantagens pecuniárias:
I - indenização;
II - auxílios
financeiros;
III - gratificações
e adicionais;
IV - décimo
terceiro vencimento.
§ 1º - As
indenizações e os auxílios financeiros não se incorporam ao vencimento ou
provento para qualquer efeito.
§ 2º - As
vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas
para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 3º - Os
adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições
indicadas em lei.
§ 4º -
Nenhuma vantagem pecuniária poderá ser concedida sem autorização específica em
lei de diretrizes orçamentárias e, quando concedidas não serão computadas, nem
acumuladas, para efeitos de concessão de quaisquer acréscimos ulteriores, sob o
mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção
II
Das
Indenizações
Art. 71 – Constituem indenizações ao servidor público:
I - ajuda
de custo;
II - diária;
III - transporte.
Subseção
I
Da
Ajuda de Custo
Art. 72 – A ajuda de custo é a retribuição concedida ao servidor
público municipal que se ausentar do Município, a serviço, a título de
indenização de despesas efetivamente realizadas, na forma do regulamento
próprio.
Art. 73 – A ajuda de custo será fixada
pelo Chefe do Poder competente e será calculada sobre remuneração mensal do
servidor público, não podendo exceder a importância correspondente a 03 (três)
meses de vencimento, salvo a hipótese de cumprimento de missão no exterior.
Art. 74 -
Não será concedida ajuda de custo ao servidor público que se afastar do cargo,
ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo, por ter sido cedido, na forma
dos art. 48, 49 e 50 ou afastado na forma do art. 52, I e III.
Art. 75
– O servidor público restituirá a ajuda de custo quando:
I - pedir exoneração ou abandonar o serviço;
II - não comprovar a participação em missão a que se refere o art.
73;
III - ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 79.
Art. 76
– O servidor público não será obrigado a restituir a ajuda de custo quando seu
regresso ao Município for determinado de ofício ou decorrer de doença
comprovada na sua pessoa ou em pessoa de sua família.
Subseção
II
Das
Diárias
Art. 77 – Ao servidor público que a serviço, se afastar do
Município onde tenha exercício regular, em caráter eventual ou transitório, por
período de até quinze dias, será concedida, além da passagem, diária para
cobrir as despesas com pousada e alimentação, na forma disposta em regulamento.
§ 1º - A
diária será concedida por dia de afastamento, sendo também devida em valores a
serem definidos em regulamento, quando não houver pernoite, e será paga
adiantadamente.
§ 2º -
Quando o deslocamento ocorrer para fora do Município, o servidor público fará
jus a uma complementação de diária, destinada a cobrir despesas com transporte,
a ser definida em regulamento.
§ 3º - A
diária também será devida ao servidor público designado para participar e órgão
colegiado municipal, quando resida em localidade diversa daquela em que são
realizadas as sessões do órgão, exceto quando na sede do Município.
Art. 78 – O servidor público
que receber diária e não se afastar da sede do Município, por qualquer motivo,
ou que retornar em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento,
restituirá o valor total das diárias recebidas ou o que exceder o que lhe for
devido, no prazo de cinco dias , a contar do recebimento ou retorno, conforme o
caso.
Art. 79 – A diária será fixada
com observância dos valores médios de despesas com pousada e alimentação.
Parágrafo Único – Na
hipótese de necessidade de afastamento por prazo superior a 15 (quinze) dias, o
servidor fará jus a ajuda de custo.
Art. 80 – Ocorrendo reajuste no
valor da diária durante o afastamento do servidor público, será este
reembolsado de diferença.
Art. 81 - A diária será fixada
com observância dos valores médios de despesas com pousada e alimentação a
serem fixados em legislação própria.
Art. 82 – Ocorrendo reajuste no
valor da diária durante o afastamento do servidor, será este reembolsado da
diferença, conforme dispuser a norma específica.
Subseção
III
Do
Transporte
Art. 83 – A indenização de
transporte é concedida ao servidor público que utilize meio próprio de
locomoção para execução de serviços externos, mediante apresentação de
relatório.
Parágrafo Único – A
utilização de meio próprio de locomoção depende de prévia e expressa
autorização, na forma definida em regulamento.
Seção
III
Dos
Auxílios Financeiros
Subseção
I
Da
Especificação
Art. 84 – Será concedido ao
servidor público:
I - auxílio-transportes;
Subseção
II
Do Auxílio-Transporte
Art. 85 – O auxílio-transporte
será devido ao servidor público ativo, na forma da lei, para pagamento das
despesas com o seu deslocamento da residência para o trabalho e do trabalho para
a residência, por um ou mais modos de transporte público coletivo, computados
somente os dias trabalhados.
Seção
IV
Das
Gratificações e Adicionais
Subseção
I
Da
Especificação
Art. 86 – Poderão ser concedidos ao servidor público:
I - gratificação
por:
a)
exercício de função gratificada;
b)
exercício de cargo em comissão;
c)
exercício de atividades em condições insalubres, perigosas e
penosas;
d)
prestação de serviço extraordinário;
e)
prestação de serviço noturno;
f)
encargo de professor ou instrutor em curso oficialmente
instituído, para treinamento e aperfeiçoamento funcional;
g)
produtividade.
II - adicional
de:
a)
tempo de serviço;
b)
férias.
§ 1º - Para
conceder as gratificações previstas neste artigo, são competentes:
I - na Administração Direta do Poder Executivo, o Prefeito Municipa;
II - nas autarquias e fundações públicas, os respectivos dirigentes.
§ 2º - No
âmbito do Poder Legislativo é competente para concessão das gratificações e
adicionais a autoridade indicada
Subseção
II
Da
Gratificação por Exercício de Função Gratificada
Art. 87 – O servidor público investido em função
gratificada e devida uma gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo Único – A
gratificação prevista neste artigo será fixada por lei e recebida
concomitantemente com o vencimento ou remuneração do cargo efetivo.
Art. 88 – Não perderá a
gratificação o servidor público que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento,
licenças previstas no art. 106, I a IV e X, e serviço obrigatório por lei.
Subseção
III
Da
Gratificação por Exercício de Cargo em Comissão
Art. 89 – A
gratificação por exercício de cargo em comissão será concedida ao servidor
público que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo
vencimento do seu cargo efetivo.
Parágrafo
Único – A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a quarenta
por cento do vencimento do cargo em comissão.
Subseção
IV
Da
Gratificação por Exercício de Atividade
Art. 90 – O servidor público que trabalha com habitualidade
em locais considerados insalubres ou perigosos ou que exerça atividades penosas
fará jus a uma gratificação calculada sobre o vencimento do cargo efetivo ou em
comissão que exerça, com base no que determinar a legislação federal aplicada à
matéria.
Parágrafo Único – O
servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade
deverá um deles.
Art. 91- Será alterado ou suspenso o pagamento da
gratificação de insalubridade, periculosidade ou penosidade
durante o afastamento do efetivo exercício do cargo ou função, exceto nos casos
de férias, licenças previstas no art. 106, I, II, IV e X, casamento, luto e
serviço obrigatório por lei, ou quando ocorrer a
redução ou eliminação da insalubridade, periculosidade ou penosidade
ou forem adotadas medidas de proteção contra os seus efeitos.
Parágrafo Único – A
servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a
lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas
atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Subseção
V
Da
Gratificação por Prestação de Serviço Estraordinário
Art. 92 – O serviço extraordinário será remunerado com
acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal de trabalho.
§ 1º -
Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por
jornada.
§ 2º - A
gratificação somente será devida ao servidor público efetivo que trabalhe além
da jornada normal, vedada sua incorporação à remuneração.
Subseção
VI
Da
Gratificação por Prestação de Serviço Noturno
Art. 93 – O serviço noturno será remunerado com o acréscimo
de vinte e cinco por cento ao valor da hora normal, considerando-se para os
efeitos deste artigo, os serviços prestados em horário compreendido entre as
vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia
seguinte.
Parágrafo Único – A
hora de trabalho do serviço noturno será computada como de cinqüenta e dois
minutos e trinta segundos.
Subseção
VII
Da
Gratificação por Produtividade
Art. 94 – A gratificação de produtividade será devida na
forma e condições definidas em lei.
Subseção
VIII
Do
Adicional de Tempo de Serviço
Art. 95 – O adicional de Tempo de Serviço, respeitado o
disposto no art. 149, será concedido ao servidor público, a cada ano de efetivo
exercício, no percentual de 1% (um por cento), limitado a 35% (trinta e cinco
por cento).
Subseção
IX
Do
Adicional de Férias
Art. 96 – Independente se solicitação, será pago ao
servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço)
da remuneração do período das férias.
Parágrafo Único – No caso
de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar
cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do
adicional de que trata este artigo.
Seção V
Do
Décimo Terceiro Vencimento
Art. 97 – O servidor terá direito anualmente ao décimo
terceiro vencimento, com base no número de meses de efetivo exercício no ano,
na remuneração integral que estiver percebendo ou no valor do provento a que o
mesmo fizer jus, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º - O
13º vencimento será pago no valor corresponde à remuneração percebida no mês de
aniversário do servidor, salvo nas hipóteses a seguir enumeradas, quando o
pagamento será feito proporcionalmente aos meses trabalhados e no mês de
afastamento, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no ano
correspondente e desde que o benefício ainda não lhe tenha sido pago:
I - afastamento por motivo de licença para
trato de interesses particulares;
II - afastamento para acompanhamento do cônjuge
também servidor, quando sem vencimentos;
III - afastamento para o exercício de mandato
eletivo;
IV - exoneração antes do recebimento do 13º
vencimento;
V - falecimento;
VI - aposentadoria.
§ 2º - O
servidor exonerado após receber o 13º vencimento, restituirá ao erário, os
meses não trabalhados, a razão de 1/12 (um doze avos).
§ 3º - No
caso de posse e exercício do servidor durante o decurso do ano civil, o
pagamento do 13º vencimento será feito excepcionalmente no mês de dezembro,
proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, observada a mesma regra
prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Capítulos
III
Das
Férias
Art. 98 – O servidor público terá direito anualmente ao
gozo de um período de férias de 30 (trinta) dias por ano de efetivo exercício, que
poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do
serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º -
Vencidos os dois períodos de férias deverá ser, obrigatoriamente, concedido um
deles antes de completo o terceiro período.
§ 2º -
Somente após completado o primeiro ano de efetivo
exercício adquirirá o servidor público, o direito a gozar férias;
§ 3º - É
vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 4º - As
férias observarão a escala previamente publicada, não sendo permitido o
afastamento, em um só mês, de mais de um terço dos servidores públicos de cada
setor.
§ 5º - No
caso de afastamento para mandatos eletivos, serão considerados como de férias
os períodos de recesso.
§ 6º - O servidor
público afastado em mandato classista deverá observar, com relação às férias, o
disposto neste artigo.
§ 7º - A
exoneração de servidor com períodos de férias completos ou incompletos
determinará um cálculo proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês.
§ 8º - O
pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período, observado o
disposto no parágrafo segundo deste artigo.
a) para
indenização do servidor, na hipótese das férias não terem sido gozadas;
b) para
ressarcimento ao erário público, na hipótese das férias não terem sido gozadas.
§ 9º - O
servidor perderá o direito ao gozo ou indenização das férias, que não atender o
limite disposto no § 1º deste artigo.
§ 10 – Aplica-se
ao servidor, no ano em que se der a sua aposentadoria, o disposto nos §§ 8º e
9º deste artigo.
§ 11 – As
férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do
serviço declarada por autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 12 – O
período de férias interrompido será gozado de uma só vez, observando o disposto
no artigo 99.
§ 13 – As
férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas
pelo servidor, e no interesse da administração pública.
Art. 99 – Os afastamentos por
motivo de licença para o trato de interesses particulares e para freqüentar
curso com duração superior a doze meses, suspendem o período aquisitivo para
efeitos de férias, reiniciando-se a contagem a partir do retorno do servidor
público.
Art. 100 – O servidor público
que opere direta ou permanentemente com Raios X e substâncias radioativas
gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por semestre de
atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese a acumulação.
Capítulos
IV
Das
Férias-Prêmio
Art.
101 – O servidor público efetivo após 10 (dez) de
prestação de serviços ininterruptos a Administração Municipal, fará jus a
férias-prêmio remuneradas de dois meses, a serem concedidas até sessenta dias
de seu requerimento.
Parágrafo Único – As
férias-prêmio corresponderá ao valor mensal devida ao
servidor no mês de seu requerimento, a ser paga no final de cada mês em que for
gozada.
Art. 102 – O número de
servidores público em gozo simultâneo de férias-prêmio não poderá ser superior
à sexta parte do total da lotação da respectiva unidade administrativa.
§ 1º - Quando o número de
servidores públicos existentes na unidade administrativa for menor que seis,
somente um poderá ser afastado, a cada mês.
§ 2º - Na hipótese prevista neste
artigo, terá preferência para entrada em gozo de férias-prêmio o servidor
público que contar maior tempo de serviço público prestado ao Município.
§ 3º - As férias-prêmio deverão ser
gozadas de uma só vez.
Art. 103 – O servidor público
terá, a contar da publicação do ato respectivo, o prazo de trinta dias para
entrar em gozo de férias-prêmio.
Art. 104 – É vedada a
interrupção das férias-prêmio durante o período em que for concedida.
Capítulos
V
Das
Licenças
Seção I
Das
Disposições Gerais
Art.
105 – Conceder-se-á licença ao servidor público
em decorrência de:
I - tratamento
da própria saúde;
II - acidente
em serviço ou doença profissional;
III - gestação,
à lactação e adoção;
IV - motivo
de doença em pessoa da família;
V - motivo
de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando servidor público federal,
estadual ou municipal;
VI - serviço
militar obrigatório;
VII - atividade
política;
VIII - trato
de interesses particulares;
IX - desempenho
de mandato classista;
X - paternidade;
XI - para
capacitação.
§ 1º - As licenças previstas nos
incisos V, VI, VII, VIII, IX e XI não se aplica aos
ocupantes exclusivamente de cargos em comissão.
§ 2º - As licenças previstas nos
incisos I, II, III e IV serão concedidas pelo setor de perícias médicas;
§ 3º - As licenças previstas nos
incisos V a XI serão concedidas, no âmbito de cada Poder pela autoridade
competente;
§ 4º - A licença prevista no inciso
IV deste artigo, somente será concedida ao servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por
igual prazo, dependendo de inspeção pelo setor de perícia médica municipal.
Art. 106 – Finda a licença, o
servidor público deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, salvo
prorrogação por determinação constante de laudo médico.
§ 1º - A prorrogação dar-se-á de
ofício ou a pedido.
§ 2º - O pedido de prorrogação
deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença.
§ 3º - Caso seja indeferido o
pedido de prorrogação da licença, o servidor público terá considerados como de
licença para trato de interesses particulares os dias a descobertos até 30
(trinta) dias.
Art. 107 – O servidor público
que se encontrar fora do Município, por força de convênio, deverá, para fins de concessão ou prorrogação de licença, dirigir-se à
autoridade a que estiver subordinado diretamente, juntando laudo médico do
serviço oficial de saúde do local em que se encontre e indicando o seu
endereço.
Parágrafo Único – A
licença concedida na forma deste artigo não poderá ser superior a trinta dias
nem prorrogável por mais de duas vezes.
Art. 108 – O servidor público licenciado
na forma do art. 106, I, II, III e IV, não poderá dedicar-se a qualquer
atividade de que aufira vantagem pecuniária, sob pena de cassação imediata da
licença, com perda total da remuneração, até que reassuma o exercício do cargo.
Art. 109 – Em se tratando de
licença para tratamento da própria saúde, de ocupante de dois cargos públicos
em regime de acumulação legal, a licença poderá ser concedida em apenas um
deles, quando o motivo prender-se, exclusivamente, ao exercício de um dos
cargos.
Art. 110 – O servidor público em
licença médica, não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de
provimento de que trata o art. 8º.
Art. 111 – Ao licenciado para
tratamento de saúde que se deslocar do Município para outro ponto do território
nacional, por exigência de laudo médico oficial, em função de acidentes ou
doença adquirida no exercício de suas atividades profissionais será concedido
transporte, por conta do Município, inclusive para uma pessoa da família.
Seção
II
Da
Licença para Tratamento da Própria Saúde
Art. 112 – A licença para
tratamento da própria saúde será concedida a pedido ou de ofício, com base em
perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que o servidor público fizer jus,
observadas as regras constantes da lei.
Art. 113 – As inspeções médicas
para concessão de aposentadoria e licenças serão feitas pela unidade de
perícias médicas da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º - Sempre que necessário, a
inspeção médica realizar-se-á na residência do servidor público ou no estabelecimento
hospitalar onde este se encontrar internado.
§ 2º - Não sendo possível a
realização de inspeção médica na forma prevista neste artigo e no parágrafo
anterior, as licenças poderão ser concedidas com base em laudos de outros
médicos oficiais ou de entidades conveniadas.
§ 3º - Inexistindo, no local,
médico de órgão oficial, será aceito laudo passado por médico particular, o
qual só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor competente.
§ 4º - O laudo fornecido por
cirurgião-dentista, dentro de sua especialidade, equipara-se a laudo médico,
para os efeitos desta lei.
§ 5º - É lícito ao servidor público
licenciado para tratamento de saúde desistir do restante da mesma, caso se
julgue em condições de reassumir o exercício do cargo, devendo, para isso,
submeter-se previamente à inspeção de saúde procedida pela perícia médica do
Município.
§ 6º - O servidor público não
poderá permanecer em licença para tratamento da própria saúde por prazo
superior a vinte e quatro meses, sendo aposentado a seguir, na forma da lei, se
julgado inválido.
§ 7º - O período necessário à
inspeção médica será considerado, excepcionalmente, como de prorrogação de
licença, sempre que ultrapassar o prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 8º - Quando a licença ultrapassar
a 15 (quinze) dias, o servidor deverá ser submetido a
perícia médica, realizada por junta médica pelo Instituto de Previdência
Municipal.
Art. 114 – Ao servidor público
acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira
ou visão reduzida em 2/3 em ambos os olhos, hanseníase Wirchoviana
incapacitante, psicose epilética, paralisia irreversível e incapacitantes,
cardiopatia grave, doença de Parkinson com manifestações incapacitantes, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, estado avançado de paget, osteíte deformante,
síndrome de imunodeficiência adquirida (SIDA ou AIDS), doença pulmonar
obstrutiva crônica incapacitante, hepatopatias incapacitantes ou outros que
vierem a ser definidos em lei com base na medicina especializada, será
concedido até dois anos de licença, quando a inspeção não concluir pela
necessidade imediata de aposentadoria.
Art. 115 – O atestado médico ou
laudo da junta médica nenhuma referência fará ao nome ou à natureza da doença
de que sofre o servidor público, salvo em se tratando de lesões produzidas por
acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das moléstias referidas no
artigo anterior.
Seção
III
Da
Licença por Acidente em Serviço ou Doença Profissional
Art.
116 – Considera-se acidente em serviço o dano
físico ou mental sofrido pelo servidor público que se relacione mediata ou
imediatamente com o exercício das atribuições inerentes ao cargo, provocando
uma das seguintes situações:
I - lesão
corporal;
II - perturbação
física que possa vir a causar a morte
III - perda
ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
§ 1º - Equipara-se ao acidente em
serviço o dano:
a)
decorrente de
agressão sofrida e não provocada pelo servidor público no exercício de suas
atribuições, inclusive quando em viagem para o desempenho de missão oficial ou
objeto de serviço;
b)
sofrido no
percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
c)
sofrido no
percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho.
§ 2º - O disposto no parágrafo
anterior não se aplica ao acidente sofrido pelo servidor público que, por
interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso.
Art. 117 – A prova do acidente
será feita em processo, regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado
de declaração das testemunhas do fato, cabendo ao órgão médico de pessoal
descrever circunstanciadamente o estado geral do
acidentado, mencionando as lesões produzidas e, bem assim, as possíveis
conseqüências que poderão advir do acidente.
Parágrafo Único – Cabe
ao chefe imediato do servidor público adotar as providências necessárias para
dar início ao processo regular de que trata este artigo, no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas.
Art. 118 – O tratamento do
acidentado em serviço correrá por conta dos cofres do Município ou de
instituição de assistência social, mediante convênio com o Município.
Art. 119 – Entende-se por doença
profissional aquela que possa ser considerada conseqüente das condições
inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico
estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
Seção
IV
Da
Licença por Gestação, Lactação e Adoção
Art.
120 – Será concedida licença à servidora pública
gestante, por cento e vinte dias consecutivos, mediante inspeção médica, sem
prejuízo da remuneração.
§ 1º - A licença poderá ser
concedida a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação
por prescrição médica.
§ 2º - No caso de nascimento
prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto.
§ 3º - No caso de natimorto,
decorridos trinta dias do evento, a servidora pública será submetida a exame
médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º - No caso de aborto não
criminoso, atestado por médico oficial ou particular, a servidora pública terá
direito trinta dias de licença.
Art. 121 – Para amamentar o
próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora pública lactante terá
direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso,
que poderá ser parcelada em dois períodos, de meia hora cada.
Parágrafo Único – A
servidora pública lactante deverá submeter-se mensalmente a inspeção médica
oficial, para fins de obtenção do competente laudo médico pericial relativo ao
aleitamento.
Art. 122 – A servidora pública
que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade serão
concedidos noventa dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao
novo lar.
Parágrafo Único – No
caso de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo
será de trinta dias.
Art. 123 – A licença prevista no
art. 123 será concedida no âmbito de cada Poder, pela autoridade responsável
pela administração de pessoal, a requerimento da interessada, mediante prova fornecida
pelo juiz competente.
Art. 124 – Fica garantida à
servidora pública enquanto gestante, mudança de atribuições ou funções, nos
casos em que houver recomendação médica oficial, sem prejuízo de seus
vencimentos e demais vantagens do cargo.
Parágrafo Único – Após
o parto e término da licença à gestante, a servidora pública retornará às
atribuições de seu cargo, independentemente de ato.
Seção V
Da
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art.
125 – O servidor público poderá obter licença por
motivo de doença do cônjuge ou companheiro, filhos, pais e irmãos, mediante
comprovação médica, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal
e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º - A comprovação da necessidade
de acompanhamento do doente pelo servidor público será feita através do serviço
social do Município, acompanhado de laudo do serviço médico oficial.
§ 2º - A licença será concedida:
a)
com
remuneração integral, até um ano;
b)
com redução de um terço, após este prazo até o vigésimo
quarto mês;
c)
a partir do vigésimo quarto mês, sem remuneração.
§ 3º - Não se considera assistência
pessoal a representação pelo servidor público dos interesses econômicos ou
comerciais do doente.
§ 4º - Em qualquer hipótese, a
licença prevista neste artigo será obrigatoriamente renovada de três em três
meses.
§ 5º - Em casos especiais, poderá
ser dispensada a ida do doente ao órgão médico de pessoal do Município,
aceitando-se laudo fornecido por outra instituição médica oficial da União, do
Estado ou de outros Municípios, ou entidades sediadas fora do País.
Seção
VI
Da
Licença para o Serviço Militar Obrigatório
Art.
126 – Ao servidor público efetivo que for
convocado para o serviço militar obrigatório e outros encargos da segurança
nacional, será concedida licença com remuneração, na forma e condições
previstas na legislação específica.
§ 1º - A licença será concedida à
vista de documento oficial que prove a incorporação.
§ 2º - Concluído o serviço militar
obrigatório, o servidor público efetivo terá o prazo de quinze dias para
reassumir o exercício do cargo.
§ 3º - A licença de que trata este
artigo pelo dirigente de cada Poder, ou por dirigente de autarquia ou função
pública.
Seção
VII
Da
Licença para Atividade Política
Art.
127 – O servidor público terá direito à licença
quando candidato a cargo eletivo, na forma e condições previstas na legislação
específica.
Parágrafo Único – A licença
prevista neste artigo será concedida por ato da autoridade competente e
comunicada ao setor de pessoal do órgão ou entidade para fins de assentamentos
funcionais.
Seção
VIII
Da
Licença para Trato de Interesses Particulares
Art.
128 – A critério da administração, poderá ser
concedido ao servidor público estável licença para o trato de interesses
particulares, sem remuneração, pelo prazo máximo de até dois anos.
§ 1º - Requerida a licença, o
servidor público aguardará em exercício a decisão.
§ 2º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor observado
o interesse da administração.
§ 3º - Os servidores públicos em
licença para trato de interesses particulares, sem remuneração, poderão
prorrogá-las por mais de um período cuja somatória não ultrapasse a dois anos.
§ 4º - A licença prevista neste
artigo não será concedida a servidor público em estágio probatório, nem ao
servidor público que tenha sido colocado à disposição de qualquer órgão
estranho a administração municipal e que, após o retorno não haja permanecido a
serviço do órgão do município por prazo igual ao do afastamento.
§ 5º - Não poderá obter a licença
de que trata este artigo o servidor público que esteja obrigado à devolução ou
indenização aos Cofres do Município, a qualquer título.
§ 6º - O servidor público estável
licenciado na forma deste artigo continua como segurado do instituto de
previdência e assistência dos servidores do Município, cabendo-lhe recolher
todas as contribuições devidas junto à entidade referida.
§ 7º - Na hipótese da licença ser
interrompida no interesse do serviço, o servidor público estável terá o prazo
de trinta dias para reassumir o exercício.
§ 8º - No âmbito do Poder
Executivo, Compete ao Prefeito Municipal a decisão sobre concessão da licença
de que trata este artigo.
§ 9º - No âmbito do Poder
Legislativo, compete a autoridade prevista no seu Regimento Interno a decisão
sobre a licença de que trata este artigo.
§ 10 – A inobservância da exigência
contida no § 6º implicará interrupção da licença.
Seção
IX
Da
Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art.
129 – É assegurado ao servidor público, na forma
do art. 106, IX, o direito à licença para o desempenho de mandato em associação
de classe, sindicato, federação ou confederação, representativos da categoria
de servidores públicos, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.
§ 1º - Somente poderão ser
licenciados servidores públicos eleitos para cargos de diretoria nas referidas
entidades, em qualquer grau, até o máximo de três, na forma da lei.
§ 2º - A licença terá duração igual
à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
§ 3º - Quando for o servidor
ocupante de dois cargos em regime de acumulação legal e atendido o disposto no
caput relativamente a ambos os cargos, poderá a licença de que trata este
artigo ser concedida em ambos os cargos, quando forem os mesmos integrantes da
categoria representada.
§ 4º - Compete ao dirigente de cada
Poder a concessão da licença prevista neste artigo.
§ 5º - Ao ocupante de cargo em
comissão ou exercente de função gratificada não se
concederá a licença de que trata este artigo.
Seção X
Da
Licença Paternidade
Art. 130 – A licença-paternidade
será concedida ao servidor público pelo parto de sua esposa ou companheira,
para fins de dar-lhe assistência, durante o período de cinco dias, a contar da
data de nascimento do filho.
§ 1º - O nascimento deverá ser
comprovado mediante certidão do registro civil.
§ 2º - Compete ao chefe imediato do
servidor público a concessão da licença de que trata este artigo, comunicando
ao setor de pessoal do órgão para fins de assentamentos funcionais.
Seção
XI
Da
Licença para Capacitação
Art. 131 – Após cada qüinqüênio
de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração,
afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até
três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo Único – Os períodos
de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
Capítulo
VI
Do
Direito de Petição
Seção I
Da
Formalização dos Expedientes
Art.
132 – É assegurado ao servidor público o direito
de requerer e representar, pedir reconsideração e recorrer aos poderes
públicos.
§ 1º - O requerimento será dirigido
à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a
que estiver imediatamente subordinado o requerente.
§ 2º - O requerimento poderá ser
apresentado através de procurador legalmente constituído.
Art. 133 – A representação será obrigatoriamente apreciada
pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada.
Art. 134
– O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o
ato ou proferido a decisão reconsideranda, não
podendo ser renovado.
Parágrafo Único – O
requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores
deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta
dias.
Art. 135 – Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de
reconsideração;
II - das decisões dos recursos sucessivamente
interpostos.
Parágrafo Único – O
recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o
ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais
autoridades.
Art. 136 – A autoridade
recorrida poderá, alternativamente, reconsiderar a decisão ou submeter o feito,
devidamente instruído, à apreciação da autoridade superior.
Art. 137 – O prazo para
interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a
contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 138 – O recurso poderá ser
recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade recorrida.
Parágrafo Único – Em
caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos de
decisão, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Seção
II
Da
Prescrição
Art.
139 – O direito de pleitear na esfera
administrativa e o evento punível prescreverão:
I - em
cinco anos:
a)
quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
b)
quanto aos atos que impliquem pagamento de vantagens pecuniárias
devida pela Fazenda Pública Municipal, inclusive diferenças e restituições;
II - em
dois anos, quanto às faltas sujeitas à pena de suspensão;
III - em
cento e oitenta dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em
lei.
Art. 140 – O prazo da prescrição contar-se-á da data de
publicação oficial do ato impugnado ou, da data da ciência, pelo interessado,
quando não publicado.
§ 1º - Para
a revisão do processo administrativo-disciplinar, a prescrição contar-se-á da
data em que forem conhecidos os atos, fatos ou circunstâncias que deram motivo
ao pedido de revisão.
§ 2º - Em
se tratando de evento punível, o curso da prescrição começa a fluir da data do
referido evento e interrompe-se pela abertura da sindicância ou do processo
administrativo-disciplinar.
Art.
141 – A falta também prevista na lei penal como crime ou contravenção
prescreverá juntamente com este.
Art.
142 – O requerimento, o pedido de reconsideração e o recurso, quando
cabíveis, interrompem a prescrição
Art. 143 – Para
o exercício de direito de petição, é assegurada ao servidor público ou a
procurador por ele constituído, vista, na repartição, do processo ou documento.
Capítulo
VII
Da
Extinção e da Declaração de Desnecessidade de Cargo e Da Disponibilidade
Art.
144 – Extinto o cargo ou declarada, pelo chefe do
Poder competente a sua desnecessidade, em ato motivado, o servidor público
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de
serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 1º - Considerar-se-á como
remuneração para efeitos deste artigo, o vencimento de cargo efetivo que o
servidor público estiver exercendo, acrescido das vantagens pecuniárias de
caráter permanente estabelecidas em Lei.
§ 2º - Para o cálculo de proporcionalidade
será considerado um trinta e cinco avos da remuneração a que se refere o
parágrafo anterior, por ano de serviço, se homem, e trinta avos, se mulher
§ 3º - No caso do servidor cujo
trabalho lhe assegura o direito à aposentadoria especial, definida em lei, o
valor da remuneração a
ele devida durante a disponibilidade, terá por base a proporção
anual correspondente ao respectivo tempo mínimo para a concessão da
aposentadoria especial.
§ 4º - O servidor em
disponibilidade terá direito ao décimo terceiro vencimento, em valor
equivalente ao que recebe em disponibilidade.
§ 5º - O servidor em
disponibilidade terá direito ao Salário-Família.
Art. 145 – Restabelecido o
cargo, ainda que modificada a sua denominação, nele será obrigatoriamente aproveitado
o servidor público posto em disponibilidade.
Art. 146 – O servidor público em
disponibilidade que se tornar inválido será aposentado, independente do tempo
de serviço constante de seu assentamento funcional.
Título
V
Capítulo
Único
Do
Tempo de Serviço
Art.
147 - É computado para todos os efeitos o tempo de
serviço público efetivamente prestado ao Município, desde que remunerado.
Art.
148 – São considerados como de efetivo exercício,
salvo nos casos expressamente definidos em norma específica, os afastamentos e
as ausências ao serviço em virtude de:
I - férias;
II - convênio
em que o Município se comprometa a participar com pessoal;
III - freqüência
a curso de formação inicial e participação em programa de treinamento
regularmente instituído;
IV - desempenho
de mandato eletivo federal, estadual e municipal;
V - abonos
previstos nos art. 28 e 30;
VI - licenças;
a)
por gestação, adoção, lactação e paternidade;
b)
por motivo de acidente em serviço ou doença
profissional;
c)
por convocação para o serviço militar obrigatório;
d)
para atividade política, quando remunerada;
e)
para desempenho de mandato classista.
VII - participação em competição desportiva oficial
ou convocação para integrar representação desportiva, no país e no exterior, conforme
dispuser o regulamento;
VIII - participação
em congressos e outros certames culturais, técnicos e científicos;
IX - cumprimento
de missão de interesse de serviço;
X - freqüência a curso de aperfeiçoamento,
atualização ou especialização que se relacione com as atribuições do cargo
efetivo de que seja titular;
XI - interregno entre a exoneração de um cargo,
dispensa ou rescisão de contrato com órgão público Municipal e o exercício de
um outro cargo público também Municipal, quando o interregno também se
constituir de dias não úteis;
XII - afastamento preventivo, se inocentado a
final;
XIII
- férias-prêmio;
XIV -
prisão por ordem judicial, quando vier a
ser considerado inocente.
Art. 149 – O tempo de afastamento do serviço público para o exercício
de mandato eletivo será computado para todos os efeitos legais.
Art. 150 – É contado para efeito de aposentadoria e
disponibilidade, o tempo de serviço prestado à União, aos Estados, aos demais
Municípios, Territórios e suas Autarquias e Fundações Públicas.
Parágrafo
Único – O tempo de serviço a que se refere este artigo não poderá ser contado
com quaisquer acréscimos ou em dobro.
Art.
151 – Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - licença para tratamento da própria saúde e de pessoa da família
do servidor com remuneração;
II - serviço prestado sob qualquer forma de admissão, desde que
remunerado pelos Cofres do Município;
III - afastamento por aposentadoria ou disponibilidade;
IV - serviço militar obrigatório e outros encargos de segurança
nacional;
V - serviço prestado à instituição de caráter privado que tiver sido
transformada em estabelecimento ou órgão do serviço público municipal;
VI - período de serviço militar ativo prestado durante a paz;
VII - licença para atividade política nos termos do art. 139;
VIII - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal anterior ao ingresso no serviço público municipal;
IX - júri e outros serviços obrigatórios por lei.
Art. 152 – É
vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestada concomitantemente em
mais de um cargo, emprego ou função em órgãos ou entidades dos Poderes da
União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias,
fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.
Art.
153 – Em caso de aposentadoria por um dos cargos exercidos em regime de
acumulação legal, as parcelas de tempo de serviço não concomitantes que não
forem utilizadas, poderão sê-lo em relação ao outro cargo, para idêntico fim.
Art.
154 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco
dias, salvo quando bissexto.
Art.
155 – O tempo de serviço público municipal será computado a vista de
registros próprios que comprovem a freqüência do servidor público.
Art.
156 – O tempo de serviço prestado ao próprio Município, à União, aos
Estados, a outros Municípios e Territórios, e em atividade privada será
computado à vista de certidão passada pela autoridade competente.
§ 1º - A
averbação de tempo de serviço será requerida em formulário próprio, acompanhado
das respectivas certidões, não sendo admitidas outras formas de comprovação de
tempo de serviço.
§ 2º - A
certidão de tempo de serviço deverá conter a finalidade, os atos de admissão e dispensa, os afastamentos e seus motivos, as penalidades
porventura aplicadas, a conversão do tempo de serviço em anos, meses e dias,
descontadas as faltas, ausências ou afastamentos não consideradas como de
efetivo exercício e qual o regime jurídico previdenciário do servidor público.
Art.
157 – A ausência de elementos comprobatórios d tempo de serviço poderá ser
suprida mediante justificação judicial, quando não houver a possibilidade de
apresentação de certidão de tempo de serviço, desde que fundamentada em um
indício razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal.
§ 1º - A
justificação judicial somente poderá ser aceita quando, em virtude roubo,
incêndio ou destruição, desaparecerem os documentos necessários à extração de
certidão de tempo de serviço.
§ 2º - A
justificação judicial deverá ser instruída com certidão negativa da
inexistência de recursos funcionais, não sendo suficiente a declaração de que
nada foi encontrado nos livros de ponto e folhas de pagamento.
§ 3º -
Não será objeto de averbação a justificação judicial que não for processada com
a assistência de representante legal do Município, que deverá ser
obrigatoriamente citado.
§ 4º -
Poderá ser também averbado o tempo apurado mediante justificação judicial,
relativo a serviços que não tenham sido prestados ao próprio Município, desde
que tenha sido o respectivo tempo reconhecido pela unidade federativa
competente ou pelo órgão previdenciário federal, que deverá fornecer a certidão
referente ao mesmo.
Título
VI
Da
Seguridade Social
Capítulo
I
Das
Disposições Gerais
Art.
158 – O Município instituirá, mediante contribuição,
planos e programas únicos de previdência social para seus servidores ativos e
inativos e respectivos dependentes.
Art.
159 – A previdência, sob a forma de benefícios e
serviços, será prestada pelo instituto de previdência municipal, ao qual será
obrigatoriamente filiado o servidor público, mediante contribuição do servidor
público e do Município.
Capítulo
II
Dos
Benefícios Previdenciários
Art.
160 – Os benefícios decorrentes do plano e
programa único de previdência são:
I - quanto
aos servidores:
a)
aposentadoria por invalidez;
b)
aposentadoria voluntária por idade;
c)
aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;
d)
aposentadoria compulsória;
e)
aposentadoria especial do professor;
f)
auxílio-doença;
g)
abono anual
h)
salário família;
i)
salário maternidade.
II - quanto
aos dependentes:
a)
pensão por morte;
b)
auxílio-reclusão;
c)
abono anual.
Art.
161- Os benefícios previdenciários previstos no
art. 161, I e II, serão concedidos na forma prevista em lei específica.
Título
VII
Do
Regime Disciplinar
Capítulo
I
Dos
Deveres do Servidor Público
Art.
162 – São deveres do servidor público:
I - ser
assíduo e pontual ao serviço;
II - guardar
sigilo sobre assuntos da repartição;
III - tratar
com urbanidade os demais servidores e o público em geral;
IV – ser leal às instituições constitucionais e
administrativas a que servir;
V - exercer
com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função;
VI - observar
as normas legais e regulamentares;
VII - obedecer
às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIII - levar
ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver ciência em razão
do cargo ou função;
IX - zelar
pela economia do material e conservação do patrimônio público;
X - providenciar
para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, a sua declaração de
família;
XI - atender
com presteza e correção:
a)
ao público em geral, prestando as informações
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b)
à expedição de certidões requeridas para defesa de direito
ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
c)
às requisições para a defesa da Fazenda Municipal;
XII - manter
conduta compatível com a moralidade pública;
XIII - representar
contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado
conhecimento, indicando elementos de prova para efeito de apuração em processo
apropriado;
XIV - comunicar
no prazo de quarenta e oito horas ao setor competente, a existência de qualquer
valor indevidamente creditado em sua conta bancária.
Capítulo
II
Das
Proibições
Art.
163 - Ao servidor público é proibido;
I - ausentar-se
do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - recusar
fé a documentos públicos;
III - referir-se
de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades públicas ou atos do poder
público, ou outro, admitindo-se a crítica em trabalho assinado;
IV - manter,
sob sua chefia imediata, cônjuge, companheira ou parente até segundo grau
civil;
V - utilizar
pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
VI - opor
resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à realização
de serviços;
VII - retirar,
sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do
local de trabalho;
VIII - cometer
a outro servidor público atribuições estranhas às do
cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias ou nas
hipóteses previstas em Lei;
IX - compelir
ou aliciar outro servidor público a filiar-se a associação profissional ou
sindical ou a partido político;
X - cometer
a pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
encargo que lhe competir ou a seu subordinado;
XI - atuar,
como procurador ou intermediário, junto a órgãos públicos municipais, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais ou percepção de
remuneração ou proventos de cônjuge, companheiro e parentes até terceiro grau
civil;
XII - fazer
afirmação falsa, como testemunha ou perito, em processo administrativo-disciplinar;
XIII - dar
causa a sindicância ou processo administrativo-disciplinar, imputando a
qualquer servidor público infração de que o sabe inocente;
XIV - praticar
o comércio de bens ou serviços, no local de trabalho, ainda que fora do horário
normal do expediente;
XV - representar
em contrato de obras, de serviços, de compra, de arrendamento e de alienação
sem a devida realização do processo de licitação pública competente;
XVI - praticar
violência no exercício da função ou a pretexto de exercê-la;
XVII-
entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas
as exigências legais ou continuar a exercê-las sem autorização, depois de saber
oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso;
XVIII- solicitar ou receber propinas, presentes, empréstimos pessoais ou vantagem de
qualquer espécie, para si ou para outrem, em razão do cargo;
XIX-
participar, na qualidade de proprietário, sócio ou
administrador, de empresa de bens fornecedoras de bens e serviços, executora de
obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso
com o Município;
XX-
praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXI-
falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou
documento ou usá-los sabendo-os falsificados;
XXII-
retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício
ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal;
XXIII- dar
causa, mediante ação ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou em parte, de
tributos, ou contribuições devidas ao Município;
XXIV- facilitar a prática de crime contra a Fazenda Municipal;]
XXV-
valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem
proveito de informação, prestígio ou influencias obtidas em função do cargo,
para lograr, direta ou indiretamente proveito
pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XXVI- exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função,
ou ainda, com o horário do trabalho.
XXVII- Praticar em serviço ou em razão dele qualquer delito
tipificado no Código Penal Brasileiro, ou na legislação penal extravagante.
Capítulo
III
Da
Acumulação
Art. 164 – É
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto de:
I - dois cargos de professor;
II - um cargo
de professor com outro técnico ou científico;
III - dois
cargos privativos de médico;
IV - um
cargo de professor com outro de promotor público.
§ 1º - Em
quaisquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver
compatibilidade de horários;
§ 2º - A
proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias e
fundações públicas mantidas pelo poder público.
§ 3º - A
apuração da acumulação cabe ao órgão responsável pela administração de pessoal.
Art. 165 –
O ocupante de dois cargos efetivos em regime de acumulação, quando investido em
cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos,
podendo optar pelo vencimento básico dos dois cargos, acrescido da gratificação
de quarenta por cento do valor do vencimento do cargo em comissão, prevista no
art. 90.
Art. 166 –
Verificada em processo administrativo-disciplinar a acumulação proibida, e
provada a boa-fé, o servidor público optará por um dos cargos, sem prejuízo do
que houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.
§ 1º -
Provada a má-fé, o servidor público perderá ambos os cargos, empregos ou
funções, e restituirá o que tiver recebido indevidamente.
§ 2º - Na
hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções
exercidos em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Capítulo
IV
Das
Responsabilidades
Art.
167 – O servidor público responde civil, penal e
administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Parágrafo Único – A exoneração,
aposentadoria ou disponibilidade do servidor público não extingue a
responsabilidade civil, penal ou administrativa oriunda de atos ou omissões no
desempenho de suas atribuições.
Art. 168 – A responsabilidade
civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe
prejuízo à Fazenda Pública Municipal ou a terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo
causado à Fazenda Pública Municipal deverá ser liquidada na forma prevista no
art. 68.
§ 2º - Tratando-se de dano causado
a terceiros, responderá o servidor público perante a Fazenda Municipal, em ação
regressiva.
§ 3º - A obrigação de reparar o
dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite da
herança recebida.
Art. 169 – A responsabilidade
penal abrange os crimes e contravenções imputados ao
servidor público, nessa qualidade.
Art. 170 – A responsabilidade
administrativa resulta de ato ou omissão, ocorrido no desempenho de cargo ou
função.
Art. 171 – As cominações civis,
penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si, bem
assim as instâncias.
Art. 172 – A absolvição criminal só a responsabilidade
civil ou administrativa do servidor público, se concluir pela existência do
fato ou lhe negar a autoria.
Capítulo
V
Das
Penalidades
Art. 173
– São penas disciplinares:
I - advertência verbal ou escrita;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de função de confiança ou de cargo em comissão.
Art. 174
– A advertência será aplicada verbalmente ou por escrito nos casos de violação
de proibição constante no art. 164, I a III, e de inobservância de dever
funcional previsto nesta Lei, que não justifique imposição de penalidade mais
grave.
Art. 175
– A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e nos casos de violação das proibições constantes do art. 164, IV a
XVIII, não podendo exceder noventa dias.
Parágrafo Único – A
aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do
pagamento da remuneração do servidor público, durante o período de sua
vigência.
Art. 176 – A demissão será
aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública.
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor público
ou a particular, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - procedimento desidioso, entendido como tal a
falta ao dever de diligência no cumprimento de suas funções;
X - revelação de segredo apropriado em razão do
cargo;
XI - lesão aos Cofres do Município e delapidação do patrimônio Municipal;
XII - corrupção;
XIII - acumulação remunerada de
cargos, empregos ou funções públicas, ressalvadas as hipóteses do
permissivo constitucional;
XIV - transgressões previstas no art. 164, XIX a
XXVI.
Parágrafo Único – Dependendo
da gravidade dos fatos apurados a pena de demissão poderá também ser aplicada a pena de demissão poderá também ser aplicada nas
transgressões tipificadas no art. 164, IV a XVIII, hipótese em que ficará
afastada a aplicação da pena de suspensão.
Art. 177 – Configura abandono de
cargo a ausência intencional e injustificada ao serviço por mais de trinta dias
consecutivos.
Art. 178 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa
justificada, por quarenta dias interpoladamente, durante
o período de doze meses.
Art. 179 – Será cassada a
aposentadoria ou disponibilidade do servidor público que houver praticado, na
atividade, falta punível com demissão.
Art. 180 – A destituição de função
de confiança ou de cargo em comissão dar-se-á nos casos de violação das
proibições constantes do art. 164, IV a XXVI pelo não cumprimento das
disposições contidas no art. 163, I a XIV.
Parágrafo Único – Em
se tratando de servidor público ocupante de cargo efetivo, além da pena
prevista neste artigo, ficará o mesmo sujeito à aplicação das penas de
suspensão ou demissão.
Art. 181 – O ato de imposição da
penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção
disciplinar.
Art. 182 – A demissão e a
destituição de função de confiança ou de cargo em comissão incompatibilizam o
ex-servidor público para nova investidura em cargo ou função pública Municipal,
por prazo não inferior a dois e nem superior a cinco anos.
Art. 183 – A demissão e destituição
de função de confiança ou de cargo em comissão, nos casos do art. 177, IV,
VIII, XI e XII, implicam indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao
erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 184 – Deverão constar do
assentamento individual todas as penas disciplinares impostas ao servidor
público, devendo ser oficialmente publicadas as previstas no art. 174, II a V.
Art. 185 – Na aplicação das
penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida,
os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes
funcionais.
Art. 186 – São circunstâncias
agravantes:
I - premeditação;
II - reincidência;
III - conluio
IV - dissimulação ou outro recurso que dificulte a
ação disciplinar;
V - pratica continuada de ato ilícito;
VI - cometimento do ilícito com abuso de poder.
Art. 187 – São circunstâncias
atenuantes:
I - haver sido mínima a cooperação do servidor
público no cometimento da infração;
II - ter o servidor público:
a)
procurado espontaneamente
e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe o minorar-lhe
as conseqüências, ou ter reparado o dano civil antes do julgamento;
b) cometido a infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violente emoção provocada por ato injusto de terceiros;
c) confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outro;
d) ter mais de cinco anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração.
III - quaisquer outras causas que hajam concorrido
para a prática do ilícito, revestidas do princípio de justiça e de boa-fé.
Art. 188 – As penas
disciplinares serão aplicadas pelo chefe do respectivo Poder ou pelo dirigente
superior de autarquia o fundação.
Título
VIII
Do
Processo Administrativo-Disciplinar
Capítulo
I
Das
Disposições Gerais
Art.
189 – A autoridade que tiver ciência de
irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante sindicância ou processo administrativo-disciplinar,
assegurada ao denunciando ampla defesa.
Art.
190 – As denuncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, mesmo que não contenham a
identificação do denunciante, devendo ser formuladas por escrito.
Art. 191
- A sindicância se constituirá de averiguação sumária promovida no intuito de
obter informações ou esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro
significado dos falos denunciados.
§ 1º - A sindicância de que trata este
artigo será procedida por servidores públicos municipais efetivos, designados
para tal fim, devendo ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
data da sua designação, podendo este prazo ser prorrogado por, no máximo, 30
(trinta) dias desde que haja motivo justo.
§ 2° -
Da sindicância somente poderá resultar:
a) arquivamento do processo;
b) aplicação de penalidade de advertência verbal ou escrita;
c) suspensão de até 30 (trinta) dias;
d) instauração de processo disciplinar.
§ 3º -
São competentes para determinar a realização da sindicância os chefes de cada
Poder e o dirigente superior de autarquias e fundações públicas.
§ 4º -
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor público ensejar a imposição de
penalidade não prevista no § 2º, b e c, será obrigatória a instauração de
processo administrativo-disciplinar.
Capitulo II
Do Afastamento
Preventivo
Art. 192
- Como medida cautelar e a fim de que o servidor público não venha a influir na
apuração da irregularidade ao mesmo atribuída, a autoridade instauradora do
processo administrativo-disciplinar, verificando a existência de veementes
indícios de responsabilidades, poderá ordenar o seu afastamento do exercício do
cargo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual
cessarão os seus efeitos ainda que não concluído o processo.
Capitulo II
Do Processo
Administrativo-Disciplinar
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 193
- O processo administrativo-disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade do servidor público pela infração praticada no exercício de
suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do
cargo em que se encontre investido.
Art. 194
- No âmbito do Poder Executivo o processo administrativo-disciplinar será
conduzido por órgão específico e integrante da Secretaria Municipal responsável
pela administração de pessoal que o atribuirá à comissão constituída para sua
realização, compostas por três membros ocupantes de cargo efetivo, estáveis no
serviço público, na forma do regulamento.
§ 1° -
A comissão terá como seu secretário um servidor público designado pelo seu
presidente, não podendo a designação recair em qualquer de seus membros.
§ 2° -
Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo
administrativo-disciplinar parente do denunciado, consangüíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até terceiro grau.
§ 3° - A
comissão somente poderá funcionar com a presença de todos os seus membros.
§ 4° - A
comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse
da administração.
Art. 195
- No âmbito do Poder Legislativo Municipal, o processo
administrativo-disciplinar será conduzido por comissão composta de três
servidores públicos efetivos e estáveis, designados por seu Chefe, que
indicará, dentre eles, o seu presidente, aplicando-se-lhe
o disposto nos §§ 1° a 4° do artigo anterior.
Art. 196
- O processo administrativo-disciplinar inicia-se com a publicação do ato que
determinar a sua abertura e compreenderá:
I - inquérito administrativo;
II - julgamento do feito.
Seção II
Do Inquérito
Administrativo
Art. 197
- O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao denunciado ampla
defesa com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, inclusive o
fornecimento de cópias das peças que forem solicitadas.
Art. 198
- O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo, como peça
informativa da instrução do processo.
Parágrafo Único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de
crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura do
inquérito, independentemente da imediata instauração do processo
administrativo-disciplinar.
Art. 199
- O prazo para a conclusão do inquérito administrativo não excederá 60 (trinta)
dias, contados da data da publicação do ato de sua instauração, admitida sua
prorrogação por mais 60 (sessenta) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
Parágrafo Único - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus
trabalhos.
Art. 200
- Na fase do inquérito administrativo, a comissão promoverá a tomada de depoimento,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de
prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir
a completa elucidação dos fatos.
Art. 201
- É assegurado ao servidor público denunciado o direito de acompanhar o
processo administrativo-disciplinar, pessoalmente ou por intermédio de
procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quesitos quando se tratar de prova
pericial.
§ 1º - O
presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2° -
Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 202
- As testemunhas serão convocadas para depor mediante mandado ou por oficio a
ser remetido pelo correio, com aviso de recebimento – AR - expedido pelo
presidente da comissão, devendo a segunda via ser anexada aos autos.
Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do
dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 203
- O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1° -
As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2° -
Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à
acareação entre os depoentes.
Art. 204
- Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório
do denunciado, observados os procedimentos previstos nos art. 187 e 188.
§ 1° - No caso de mais de um
denunciado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em
suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida
a acareação entre eles.
§ 2° - O
procurador do denunciado poderá assistir ao interrogatório, bem como a
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e
respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las
por intermédio do presidente da comissão.
Art. 205
- Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do denunciado, a comissão
proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica
oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e
apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 206
- Tipificada a infração disciplinar, será elaborada a peça de instrução do
processo, com a indiciação do servidor público.
§ 1º - O
indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para
apresentar defesa escrita, e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe
vista do processo na repartição.
§ 2° -
Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum.
§ 3° - O
prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
indispensáveis.
§ 4º -
No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na
cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo
próprio, pelo membro da comissão que procedeu à citação.
Art. 207
- O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o
lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 208
- Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será, para apresentar
defesa, citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, por duas
vezes.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias,
a partir da ultima publicação do edital.
Art. 209
- Considerar-se-á revelo indiciado que, regularmente citado, não apresentar
defesa no prazo legal.
§ 1º - A
revelia será declarada por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo
para a defesa.
§ 2º -
Para defender o indiciado revel, o presidente da comissão designará um defensor
dativo, recaindo a escolha em servidor publico de igual nível e grau do
indiciado, ou superior.
Art. 210
- Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá
as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para
formar a sua convicção.
§ 1º - O
relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor público.
§ 2º -
Reconhecida a responsabilidade do servidor publico, a
comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 211
- O processo administrativo-disciplinar, com o relatório da comissão, será
remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção III
Do Julgamento
Art. 212
- No prazo de sessenta dias, contados do recebimento do processo
administrativo-disciplinar, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Art. 213
- No julgamento, quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos,
a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta,
abrandá-la, ou isentar o servidor público de responsabilidade.
Art. 214
- Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará
a nulidade total ou parcial do processo administrativo-disciplinar e ordenará
instauração de um novo processo.
Art. 215
- Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo
administrativo-disciplinar será remetido ao Ministério Público, para
instauração da ação penal, ficando traslado na repartição.
Art. 216
- O servidor público que responder a processo administrativo-disciplinar
só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após sua
conclusão e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Art. 217
- Serão assegurados transporte e diárias:
I - aos membros da comissão de inquérito administrativo e ao
secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a
realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Seção IV
Da Revisão do
Processo
Art. 218
- O processo administrativo-disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo,
respeitado o prazo prescricional, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem
fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido
ou a inadequação da penalidade aplicada.
Parágrafo Único - A revisão de que trata este artigo poderá ser requerida:
I - em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor
público, por qualquer pessoa da família;
II - em caso de incapacidade mental do servidor público, pelo
respectivo curador.
Art. 219
- No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 220
- A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para
revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo
originário.
Art. 221
- O requerimento de revisão do processo será dirigido ao chefe do Poder
competente, o qual, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao órgão
processante da entidade onde se originou o processo administrativo-disciplinar.
Art. 222
- A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção
de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 223
- A comissão revisora terá até sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável
por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 224
- Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber,
as normas e procedimentos próprios aplicados ao inquérito administrativo.
Art. 225
- O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art.
177.
Art. 226
- Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, ou reintegrado o servidor público, restabelecendo-se todos os
direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão ou
função gratificada, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade
em exoneração.
Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
Titulo IX
Capítulo Único
Das Contratações
Temporárias de Excepcional Interesse Público
Art. 227
- Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público,
nos termos do que estabelece o inciso IX, art. 37, da Constituição Federal,
poderá o Município celebrar contrato administrativo de prestação de serviços,
por tempo determinado, mediante realização de processo seletivo simplificado.
Art. 228
- As contratações a que se refere o artigo anterior estarão definidas em lei
própria.
Título X
Capitulo Único
Das Disposições
Finais e Transitórias
Art. 229
- O dia do servidor público será comemorado a 28 de outubro.
Art. 230
- É proibido o desvio de função, salvo as exceções previstas nesta Lei.
Art. 231
- O setor de pessoal de cada um dos Poderes fornecerá ao servidor público uma carteira
funcional na qual constarão os elementos de sua identificação pessoal.
Parágrafo Único - A administração poderá fornecer carteira de inatividade
identificando o servidor público inativo, na forma do regulamento.
Art. 232
- Considera-se sede, para fins desta Lei, o local onde a unidade administrativa
estiver instalada e onde o servidor público tiver exercício em caráter
permanente.
Art. 233
- Não ficam abrangidos pelo regime jurídico instituído por esta Lei os
servidores públicos contratados por prazo determinado, cujos contratos não
poderão ser prorrogados, bem como os bolsistas, os estagiários, os
credenciados, os conveniados, os prestadores de serviço e os ocupantes de
outras funções temporárias.
Art. 234
- O servidor que estiver recebendo adicionais concedidos pela legislação
estatutária anterior, através das leis municipais 1.026/87 e 1.057/89, a razão
de dois por cento por biênio e cinco por cento por qüinqüênio, passará a ter
estas vantagens pecuniárias incorporadas definitivamente a seus vencimentos.
§ 1° - A
gratificação de que trata este artigo será mantida como vantagem, nominalmente
identificável, reajustável em percentuais idênticos aos concedidos nos aumentos
gerais de vencimentos.
§ 2° -
Não fará jus ao adicional por tempo de serviço, o servidor público que na data
da publicação desta lei já tiver atingido o teto de 35% (trinta e cinco por
cento) fixado no art. 96 desta lei.
Art. 235
- No prazo de até cento e vinte dias a contar da publicação desta Lei o Chefe
do Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre
a estruturação dos planos de carreiras dos cargos do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Fica garantida a participação paritária
de representantes dos servidores públicos na comissão encarregada da elaboração
do projeto de lei a que se refere este artigo.
Art. 236
- Ao servidor público que tenha tido preterido o seu adicional por tempo de
serviço em decorrência de número de faltas igualou inferior ao previsto no Art.
30 desta lei, será garantido o decênio de efetivo exercício em serviço público
municipal, na forma do que dispõe o Art. 75 da Lei nº
1.327196.
Parágrafo Único - Não se aplica o disposto neste artigo aos servidores, cujas faltas
sejam em decorrência de aplicação de pena disciplinar.
Art. 237
- A partir da vigência desta Lei, a admissão de servidores públicos, na
administração pública, nas autarquias e nas fundações públicas existentes ou
que venham a ser criadas pelo Município, dar-se-á exclusivamente na forma do
regime jurídico instituído pela presente Lei e na forma da lei nº 1516, de 25 de maio de 2.001, que fica mantida.
Art. 238
- As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se
necessário.
Art. 239
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana-ES,
28 de dezembro de 2001.
LEONOR
LÜBE
PREFEITO
MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.