LEI Nº 1.602/2001, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

 

 

CÓDIGO DE POSTURAS E DE LIMPEZA PÚBLICA

 

Institui o Código de Posturas e de Limpeza Pública do Município de Viana – Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

 

 

TÍTULO I

 

DIPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

PARTE GERAL

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Este Código regula as relações jurídicas, entre o Poder Público e os munícipes, concernentes à limpeza e higiene públicas, costumes locais, bem-estar público, localização e funcionamento, estabelecendo as necessárias relações, inclusive jurídicas, entre o poder público local e os municípios.

 

Art. 2º - Ao Prefeito aos funcionários municipais em geral, de acordo com as suas atribuições, cabe cumprir as normas de limpeza e municipais prescritas, neste Código, utilizando os instrumentos cabíveis de policia administrativa e, em especial a vistoria anual por ocasião do licenciamento e localização de atividades.

 

Art. 3º - Toda pessoa física ou jurídica, submetida às normas estabelecidas neste Código, deve em qualquer circunstância, facilitar e/ou colaborar com a fiscalização municipal do exercício de suas funções legais.

 

 

TÍTULO II

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 4º - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às prescrições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções e atos baixados pelo Governo Municipal no exercício do seu poder de polícia.

 

Art. 5º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, ou auxiliar alguém a praticar infração, e, ainda, os responsáveis pela execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

Parágrafo Único – As autoridades administrativas e seus agentes que, tendo conhecimento da prática de infração administrativa, abstiverem-se de autuar o infrator ou retardarem o ato de praticá-lo indevidamente, incorrem nas sanções administrativas combinadas à infração praticada, sem prejuízo de outras em que tiverem incorrido.

 

 

SESSÃO II

 

DAS PENSALIDADES

 

Art. 6º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades seguintes:

 

I – advertência ou notificação preliminar;

 

II – multa;

 

III – apreensão de produtos;

 

IV – inutilização de produtos.

 

V – proibição ou interdição de atividades, observada a legislação federal a respeito;

 

VI – cancelamento do alvará de licença do estabelecimento.

 

Art. 7º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária em multa, observados os limites estabelecidos neste Código.

 

Art. 8º - Quando o infrator se recusar a satisfazer a penalidade pecuniária, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, no prazo legal, esta será executada judicialmente.

 

§ 1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

 

§ 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura Municipal, participar de concorrência, tomada de preços ou convite, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.

 

Art. 9º - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

 

Parágrafo Único – Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

 

I – a maior ou menor gravidade da infração;

 

II – as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III – os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.

 

Art. 10 - Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.

 

Parágrafo Único – Considera-se reincidente aquele que violar alguma prescrição deste Código, por cuja infração já tiver sido autuado ou punido.

 

Art. 11 - As penalidades impostas com base neste Código não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do art. 159 do Código Civil Brasileiro.

 

Art. 12 - Nos casos de apreensão o material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura Municipal. Quando isto não for possível, ou quando a apreensão ocorrer fora da cidade, este poderá ser depositado em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneos, observadas as formalidades legais.

 

Art. 13 - A devolução do material apreendido só será feita depois de integralmente pagas as multas aplicadas e de indenizada a Prefeitura pelas despesas ocorridas por conta da apreensão, transporte e depósito do mesmo.

 

§ 1º - O prazo para que retire o material apreendido será de trinta dias. Caso este material não seja retirado ou requisitado neste prazo, será vendido em hasta pública pela Prefeitura Municipal, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário mediante requerimento devidamente instruído e processado.

 

§ 2º - No caso da coisa apreendida tratar-se de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de vinte e quatro horas; findo este prazo, caso o referido material ainda se encontre próprio para o consumo humano, poderá ser doado a instituições de assistência social e, no caso de deterioração, deverá ser totalmente inutilizado.

 

Art. 14 - Não são diretamente passíveis da aplicação das penalidades definidas em razão de infrações as normas prescritas neste Código:

 

I – os incapazes na forma da lei;

 

II – os que forem coagidos a cometer infração.

 

Art. 15 - Sempre que a infração for cometida por qualquer dos agentes citados no art. Anterior, a penalidade recairá:

 

I – sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;

 

II – sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver louco;

 

III – sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

 

 

CAPÍTULO III

 

DO PROCESSO FISCAL E DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

SEÇAO I

 

DA NOTIFICAÇÃO

 

Art. 16 – A notificação preliminar será expedida para que o contribuinte satisfaça as exigências da fiscalização, necessárias ao fiel cumprimento da legislação em vigor, observando os seguintes prazos:

 

I – Para limpeza de quintais, pátio e terrenos: 10 (dez) dias.

 

II – Para instalação de placa de identificação de terrenos: 10 (dez) dias.

 

III – Para retirada de todo e qualquer material em via pública: no mínimo 02 (duas) e no máximo 24 (vinte e quatro) horas, a critério da fiscalização, que deverá observar o local onde se encontra o material, o fluxo de pedestres e veículos e o espaço físico do logradouro.

 

IV – Esgotados os prazos antes estabelecidos, sem o atendimento da solicitação formulada, será lavrado o auto de infração.

 

 

SEÇÃO I

 

DO AUTO DA INFRAÇÃO

 

Art. 17 – O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município, atinentes à limpeza pública e posturas municipais.

 

Parágrafo Único – Antes de notificar o infrator, para atender a fiscalização no prazo fixado, nenhum auto de infração será lavrado.

 

Art. 18 - A notificação será lavrada em formulário oficial do órgão competente e conterá a descrição de irregularidade, a assinatura do fiscal, ciência do notificado, bem como todas as indicações e especializações devidamente preenchidas.

 

§ 1º - A recusa do recebimento da Notificação pelo infrator ou preposto não invalida a mesma, caracterizando ainda embaraço à fiscalização, que será remetida ao infrator através do serviço de correios, em registro, com aviso de recebimento (AR), com o conhecimento e concordância da chefia imediata.

 

§ 2º - No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não localização do infrator, o mesmo será notificado por meio de edital.

 

Art. 19 – Esgotado o prazo fixado na notificação sem que o infrator tenha sanado as irregularidades, lavrar-se-á auto de infração.

 

Art. 20 – Dá motivo à lavratura de auto de infração, qualquer violação às normas deste Código levado ao conhecimento da autoridade competente, por qualquer pessoa, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

 

Parágrafo Único – Recebendo a comunicação, a autoridade competente ordenará ou executará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.                                                                              

 

Art. 21 – São componentes para lavrar o auto de infração os fiscais da Secretaria de Obras e de Serviços Urbanos, ou outros funcionários para isso designados.

 

Art. 22 – É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Chefe do Departamento de Controle de Edificações, Fiscalização de Obras e Postura, ou seu substituto legal, este quando em exercício.

 

Art. 23 – Os autos de infração conterão obrigatoriamente:

 

I – O nome do infrator, sua profissão ou atividade e endereço;

 

II – O dia, mês, ano, hora e local da infração;

 

III – A descrição do ato que constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias, especialmente as atenuantes e agravantes;

 

IV – O dispositivo legal infringido e o valor da multa;

 

V – O nome e a assinatura de quem o lavrou, do infrator e ou de duas testemunhas capazes, se houver.

 

VI – O prazo para o exercício do direito de defesa.

 

Art. 24 – Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

 

Art. 25 – A recusa do recebimento da notificação, bem como do auto de infração, não invalida o mesmo, que deverá ser remetida ao infrator através do serviço de correio, sob registro, com aviso de recepção (AR).

 

Art. 26 – Quando se tratar de contribuinte com endereço incerto ou não sabido, a notificação bem como o auto de infração, poderão ser comunicados através de edital, publicado na imprensa local.

 

 

SEÇÃO III

 

DA DEFESA

 

Art. 27 – Em primeira instância, o infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar o prazo de impugnação, dirigida ao Chefe do Departamento de Controle de Edificações, Fiscalização de Obras e Postura, da Secretaria Municipal de Obras, devidamente protocolado no Serviço de Protocolo Geral da Prefeitura.

 

Parágrafo Único – O autuado alegará toda matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas até o máximo de 03 (três).

 

Art. 28 – Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou ao servidor designado que sobre ele se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 29 – Findo o prazo a que se refere os Artigos 27 e 28 deste Código, o chefe de fiscalização definirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias em que uma e outra devam ser produzidas.

 

Art. 30 – As perícias serão realizadas por perito nomeado pela autoridade administrativa competente, na forma do artigo anterior.

 

Parágrafo Único – Quando a perícia for requerida pelo autuado, ou quando ordenada pelo ofício, poderá ser nomeado perito um dos agentes de fiscalização.

 

Art. 31 – Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas.

 

Art. 32 – O autuado e o autuante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão de termo de diligência para serem apreciadas no julgamento.

 

 

SEÇÃO IV

 

DO JULGAMENTO

 

Art. 33 – Em primeira instância será a Junta de Impugnação Fiscal (JIF) que julgará os processos quer versarem sobre toda e qualquer infração prevista neste Código.

 

Art. 34 – A JIF será composta de 02 (dois) membros designados pelo Prefeito Municipal e do Presidente, que será sempre o Chefe do Departamento de Controle de Edificações, Fiscalização de Obras e postura.

 

Art. 35 – Compete ao Presidente da JIF:

 

I – presidir e dirigir todos os serviços da JIF, zelando pela sua regularidade;

 

II – determinar as diligências solicitadas;

 

III – proferir voto de desempate quando necessário;

 

IV – assinar as decisões em conjunto com os membros da Junta.

 

Art. 36 – São atribuições dos membros da JIF:

 

I – examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;

 

II – redigir as decisões e encaminhá-las para conhecimento do recorrente, devidamente assinadas.

 

 

SEÇÃO V

 

DO RECURSO

 

Art. 37 – Da decisão de primeira instância contrária ao infrator, caberá recurso voluntário na segunda e última instância ao Prefeito Municipal.

 

Art. 38 – O recurso será interposto por petição fundamentada, perante o Chefe do Departamento de Controle de Edificações, Fiscalização de Obras e Postura e dirigida ao Prefeito Municipal, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da Decisão da JIF.

 

Art. 39 – É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma Decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

 

 

TÍTULO I

 

DO PODER DE POLÍCIA

 

CAPÍTULO I

 

DO RESÍDUO SÓLIDO

 

Art. 40 – Para efeito deste Código, resíduo sólido é o conjunto heterogêneo de materiais resultantes das atividades humanas.

 

I – definem-se como resíduos públicos, os resíduos sólidos provenientes dos serviços de limpeza urbana, executado nas vias e logradouros públicos;

 

II – definem-se como resíduos domiciliares e comerciais, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos produzidos em imóveis residenciais, comerciais e prestadores de serviços que possam ser acondicionados em sacos plásticos.

 

III – definem-se como resíduos especiais os resíduos sólidos que, por sua composição, peso ou volume, necessitem de tratamento específico, no acondicionamento, coleta, transporte e destinação final.

 

IV – definem-se como resíduos perigosos, os resíduos sólidos que apresentem as seguintes características de periculosidade: inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxidade ou patogenicidade, conforme definições contidas na NBR 10004 da ABNT.

 

Parágrafo Único – Os resíduos sólidos hospitalares e industrias não perigosos são considerados, para efeito de acondicionamento, coleta e destinação final, como domiciliares e comerciais.

 

 

SEÇÃO I

 

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 41 – São classificados como serviços de limpeza pública as seguintes tarefas:

 

I – coleta, transporte, tratamento e disposição final do resíduo sólido público, domiciliar, comercial e especial;

 

II – conservação da limpeza de vias, sanitários públicos, viadutos, áreas verdes, parques e outros logradouros e bens de uso comum dos munícipes;

 

III – remoção de bens móveis abandonados nos logradouros públicos;

 

IV – remoção de animais mortos;

 

V – a raspagem e remoção de terra, areia e material carregado pelas chuvas pluviais para as vias e logradouros públicos;

 

VI – a capina dos leitos das ruas e a remoção do produto resultante, assim como a irrigação das vias e logradouros públicos não pavimentados dentro da área urbana;

 

VII – outros serviços concernentes à limpeza da cidade.

 

Art. 42 – O serviço de limpeza das ruas, praças ou logradouros públicos, bem como a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos serão executados diretamente ou indiretamente pelo Município, observando a legislação em vigor.

 

Art. 43 – Os proprietários ou inquilinos são responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço aos seus imóveis.

 

Parágrafo Único – É proibido, em qualquer caso, varrer resíduos, de qualquer natureza, para as vias, sarjetas e ralos dos logradouros públicos.

 

Penalidade: Multa no valor de 50 (cinqüenta) VRFMV.

 

Art. 44 – Não é permitida a existência de terrenos, quintais e pátios cobertos de mato ou alagados, ou servindo de depósito de resíduos de qualquer natureza dentro dos limites do Município.

 

Parágrafo Único – O Município poderá em caráter facultativo e especial executar os serviços de que trata este artigo, a seu exclusivo critério, cobrando para este fim, o preço público correspondente.           

 

Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) VRFMV.

 

Art. 45 – Todos os terrenos não edificados deverão conter uma placa em local visível, a uma altura de dois metros de frente para a via pública, com as dimensões de 80 (oitenta) centímetros de largura e 40 (quarenta) centímetros de altura, com fundo brando e letras azuis ou pretas de 3 (três) centímetros de largura e 5 (cinco) centímetros de altura, contendo o número da quadra e lote e a inscrição no cadastro imobiliário da Prefeitura.

 

Parágrafo Único – Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos terrenos com metragem igual ou inferior a 1.000 (mil) metros quadrados.

 

Penalidade: Multa no valor de 20 (vinte VRFMV.

 

Art. 46 – É proibido depositar em vias públicas qualquer resíduo sólidos, inclusive entulhos, galhos, capina, terra e ou similares.

 

Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) VRFMV.

 

Art. 47 – Para preservar de maneira geral a limpeza pública, fica terminantemente proibido:

 

I – conduzir, sem precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer a limpeza das vias públicas;

 

Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) VRFMV.

 

II – praticar qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução da varredura ou de outros serviços de limpeza urbana.

 

Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) VRFMV.

 

III – atirar nas vias e logradouros públicos todo e qualquer material;

 

Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) VRFMV.

 

IV – riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever dísticos em árvores, estátuas, monumentos, gradis, parapeitos, viadutos, pontes, canais, túneis, postes de iluminação, indicativos de trânsito, caixas do correio, de alarme, de incêndio, de coleta de resíduos, cabines telefônicas, guias de calçamento, revestimentos de logradouros públicos, abrigos públicos, escadarias, colunas, paredes, tapumes e edifícios públicos e particulares.

 

Penalidade: Multa no valor de e00 (trezentos VRFMV.

 

V – os entulhos de obras, construções e reformas, são de responsabilidade da fonte geradora, cabendo ao mesmo o acondicionamento, o transporte e a sua destinação final, sem que comprometa a limpeza pública e o meio ambiente.

 

Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) VRFMV.

 

Art. 48 – O responsável pela distribuição de panfletos de propaganda, mesmo que licenciado, quando efetuado em locais públicos, deverá mantê-los limpos em um raio de 200 (duzentos) metros.

 

§ 1º - Os panfletos a serem distribuídos em via pública deverão conter de forma clara e legível a inscrição “não jogue este impresso em via pública”, fonte gráfica de no mínimo corpo 8.

 

§ 2º - Quando flagrado, o infrator será autuado sem a aplicação do disposto  no Artigo 17, em seu Parágrafo Único.

 

Penalidade: Multa no valor de 200 (duzentos) VRFMV.

 

Art. 49 – É proibido, mesmo licenciado, construir, demolir, reformar, pintar ou limpar fachadas de edificações, que comprometam a higiene das vias públicas.

 

Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) VRFMV.

 

 

SEÇÃO II

 

DOS RESÍDUOS DOMILICIAR E COMERCIAL

 

Art. 50 – Compete à Municipalidade, a conservação da limpeza pública na área do Município, e ainda:

 

I – remoção de resíduos originários de residências, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços;

 

II – remoção do produto de poda de jardins desde que caibam em recipientes de até 50 (cinqüenta) litros por dia.

 

Art. 51 – O resíduo domiciliar ou comercial destinado a coleta regular será obrigatoriamente acondicionado em sacos plásticos, providenciados pelos próprios usuários deste serviço.

 

I – Os resíduos sólidos domiciliares cuja produção exceda a 40 (quarenta) litros ou 10 (dez) quilogramas por dia, será recolhido pelo Município em caráter facultativo podendo ainda cobrar o serviço correspondente ao excedente.

 

II – Os resíduos sólidos comerciais, cuja produção exceda ao volume de 200 (duzentos) litros, ou 50 (cinqüenta) quilogramas, por dia, será recolhido pelo Município em caráter facultativo, podendo ainda cobrar o serviço correspondente ao excedente.

 

Parágrafo Único – Antes do acondicionamento dos resíduos em sacos plásticos, os usuários deverão eliminar os líquidos e embrulhar convenientemente materiais cortantes e perfurantes.

 

Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) VRFMV.

 

Art. 52 – O resíduo sólido domiciliar e comercial, devidamente acondicionado e armazenado, deverá ser apresentado pelo usuário à coleta regular, com observância das seguintes normas:

 

I - Serem colocados no alinhamento dos imóveis;

 

II – Obedecerem ao horário fixado pela Municipalidade.

 

Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) VRFMV.

 

Art. 53 – O Município, poderá exigir que os condomínios residenciais multifamiliar e os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, com produção acima de 100 (cem) litros no período de 24 (vinte e quatro) horas, apresentem seus resíduos para coleta armazenados em contentores padronizados.

 

Parágrafo Único – A exigência prevista no “Caput” deste artigo, será regulamentado por Decreto do Executivo.

 

 

SEÇÃO III

 

DO RESÍDUO DOMICILIAR

 

Art. 54 – São características dos resíduos hospitalares perigosos:

 

a)     materiais provenientes de unidades médico-hospitalares de isolamento e de áreas que abriguem pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, inclusive restos de alimentos e varreduras;

 

b)    qualquer material declaradamente contaminado ou suspeito, a critério de médico responsável;

 

c)    materiais resultantes de tratamento ou processo que tenham entrado em contato direto com pacientes, como curativos e compressas;

 

d)    restos de tecidos e de órgãos humanos ou animais. 

 

Art. 55 – É de responsabilidade dos estabelecimentos dos serviços de saúde, a triagem dos tipos de resíduos por eles gerados, selecionando-os de acordo com as normas técnicas da Secretaria Municipal de Saúde, acondicionando-os e armazenando-os convenientemente para o transporte.

 

Parágrafo Único – Uma vez acondicionados e armazenados em contentores, para a coleta regular, conforme previsto no caput deste Artigo, os resíduos deverão ser encaminhados a um só local, especificamente destinado a finalidade de estocá-los e dispô-los para a execução do serviço municipal de coleta.

 

Penalidade: Multa no valor de 200 (duzentas) VRFMV.

 

Art. 56 – Para o cumprimento do artigo anterior considera-se:

 

I – estabelecimentos geradores de pequenos volumes:

 

a)  entende-se por grandes volumes aqueles geradores de resíduos acima de 20 (vinte) litros ou 10 (dez) quilogramas por dia, devendo ser armazenados e dispostos para a coleta em contentores padronizados, estacionados em locais apropriados.

 

Art. 57 – Os resíduos sólidos hospitalares, previamente acondicionados em contentores padronizados exclusivos, serão acondicionados da seguinte forma:

 

I – contentores em número e capacidade volumétrica para receber:

 

a)    latas contendo resíduos cortantes e perfurantes;

 

b)    sacos plásticos branco leitosos contendo resíduos de diagnósticos e tratamentos;

 

Penalidade: Multa no valor de 300 (trezentos) VRFMV.

 

II – os locais onde serão estacionados os contentores deverão ser:

 

a)    cobertos, cercados por tela e identificados;

 

b)    com piso lavável, antiderrapante, suficientemente resistente para suportar o peso dos equipamentos;

 

c)    dotados de ponto de água para permitir a lavagem no local;

 

d)    de fácil acesso para o pessoal e para os equipamentos de coleta;

 

e)    estes locais não poderão ser utilizados para outras finalidades.

 

Penalidade: Multa no valor de 300 (trezentos) VRFMV.

 

III – os contentores deverão ser estacionados ordenadamente de forma a proporcionar boa visualização de seus conteúdos.

 

Penalidade: Multa no valor de 300 (trezentos) VRFMV.

 

IV – Os estabelecimentos deverão manter pessoa encarregada da abertura do local, para o serviço de coleta, e manutenção de sua limpeza.

 

Penalidade: Multa no valor de 300 (trezentos) VRFMV.

 

V – Fica proibido a disposição das embalagens em vias e logradouros públicos.

 

Penalidade: Multa no valor de 500 (quinhentos) VRFMV.

 

Art. 58 – Os resíduos perigosos provenientes de serviços de saúde, são de responsabilidade da fonte geradora, desde o acondicionamento, coleta e até a destinação final.

 

Parágrafo Único – O Município poderá em caráter facultativo e especial, executar os serviços de que trata este artigo, a seu exclusivo critério, cobrando, para este fim, o preço público correspondente.

 

Penalidade: Multa no valor de 200 (duzentas) VRFMV.

 

Art. 59 – A disposição final dos resíduos dos estabelecimentos de saúde será feita em aterro sanitário.

 

Penalidade: Multa no valor de 500 (quinhentos) VRFMV.

 

 

SEÇÃO IV

 

DO RESÍDUO INDUSTRIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                      

Art. 60 – Os resíduos industriais, são de responsabilidade da fonte geradora desde a triagem até o acondicionamento, armazenamento, transporte e destinação final, independentemente de sua periculosidade.

 

Art. 61 – As áreas de despejo, assim como o serviço de triagem e transporte do resíduo industrial, serão monitoradas pelo Município.

 

Art. 62 – A regulamentação, quanto a classificação, transporte, acondicionamento e destinação final dos resíduos industriais, será definida pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Saúde e Serviços Urbanos, e outros órgãos de competência.

 

 

SEÇÃO V

 

DAS CAIXAS ESTACIONÁRIAS COLETORAS

 

Art. 63 – O uso de caixas estacionárias, destinadas à coleta de resíduos sólidos, entulhos e materiais diversos, no Município de Viana, observarão as normas deste Código, sem prejuízo a quaisquer outras que lhes sejam aplicáveis, devendo as empresas responsáveis se cadastrarem no Departamento de Controle de Edificações, Fiscalização de Obras e Posturas.

 

Parágrafo Único – Para o cadastramento, a empresa deverá apresentar obrigatoriamente:

 

a)    alvará de localização e funcionamento;

 

b)    relação do número de caixas estacionárias;

 

c)    relação de placas de carros poliguinchos;

 

d)    indicação da área de destinação final, devidamente autorizada pela Secretaria de Meio Ambiente, quando localizada neste Município.

 

Art. 64 – Os equipamentos indicados no artigo anterior, obrigatoriamente deverão:

 

I – Quando estacionados, estarem posicionados ao longo da guia da calçada, observando as normas de segurança no trânsito; sendo proibido os eu estacionamento em passeios e calçadas;

 

II – Ter sobre as faces de maior comprimento, na parte superior, a identificação da empresa operadora, número do C. G. C. (Cadastro Geral de Contribuintes), número do telefone de sua sede – inscritos em letra de forma, de cor preta, com 12 (doze) centímetros de altura, centralizados sobre o fundo amarelo, em uma faixa de 18 (dezoito) centímetros de largura, conforme modelo do Anexo;

 

III – Ter uma pintura na forma de faixa, com fundo em tinta branca reflexiva, que contorne todas as faces, pelos lados externos, com largura de 30 (trinta) centímetros, a uma altura de 70 (setenta) centímetros da base, com indicativos na cor vermelho escarlate, retangular com 40 (quarenta) centímetros de lado, alternados com da cor branca reflexiva, conforme modelo constante do Anexo;

 

IV – Serem devidamente conservadas e limpas;

 

V – Quando transportadas, deverão obrigatoriamente estarem cobertas;

 

VI – Não poderão permanecer cheias, em área pública, mesmo que licenciadas, por mais de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) VRFMV.

 

Art. 65 – A destinação final de resíduos e materiais diversos:

 

I – não poderá ser feita em terrenos baldios do Município, sob pena de multa e retenção do veículo;

 

II – poderá ser feita em área oferecida pelo Município, desde que autorizada pelo Departamento competente, podendo ser aplicado o que dispõe a tabela de preços dos serviços praticados pelo Município.

 

Penalidade: Multa no valor de 200 (duzentos) VRFMV.

 

 

SEÇÃO IV

 

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

 

 

Art. 66 – A Prefeitura poderá executar mediante indenização das despesas, acrescida de 10% (dez por cento) por serviços de administração, trabalhos de construção de calçadas, drenagem aterros, bem como de limpeza de terrenos baldios localização no perímetro urbano do município em propriedades particulares cujos responsáveis se omitirem em fazê-los; poderá, ainda declarar insalubre toda construção e habitação que não atenda às exigências necessárias no tocante à higiene, ordenando sua interdição ou demolição.

 

Art. 67 – Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I – vedação total que evite o acesso de substância que possa contaminar a água;

 

II – facilidade de inspeção por parte de fiscalização sanitária;

 

III – tampa removível.

 

Art. 68 – As pocilgas, chiqueiros, currais e galinheiros deverão ser localizados a uma distância mínima de cinqüenta metros das habitações, salvo disposições legais em contrário.

 

Art. 69 – As pocilgas, chiqueiros, currais e galinheiros deverão ser instalados de maneira a não permitir a estagnação de líquidos e o acúmulo de resíduos e dejetos.

 

Parágrafo Único – As águas residuais deverão ser canalizadas para fossas sépticas, exclusivas vedada sua condução até as fossas ou valas canalizadas a céu aberto.

 

Art. 70 – Fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, chiqueiros, galinheiros e pocilgas deverão ser localizados a jusante das fontes de abastecimento de água e a uma distância nunca inferior a quinze metros das habitações.

 

Art. 71 – Fica expressamente proibido o desvio de qualquer curso d’água do seu leito natural, salvo para atender obras de amplo benefício social e constantes dos planos municipais de obras.

 

Art. 72 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 20 UFRMV.

 

Art. 73 – A utilização de biocida na agricultura poderá ser proibida se os níveis de contaminação atingirem os limites máximos estabelecidos para os recursos hídricos do Município.

 

Art. 74 – A prefeitura Municipal de Viana fiscalizará em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

 

Parágrafo Único – Considera-se gêneros alimentícios para efeitos deste código, todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas à ingestão pelo homem, excetuados os medicamentos.

 

Art. 75 – Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios falcificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos.

 

§ 1º - A inutilização dos gêneros não isentará a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e cumprimento das demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

 

§ 2º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo, determinará de acordo com as circunstâncias agravante do fato, a interdição ou cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.

 

Art. 76 – Toda a água que seja utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deverá ser comprovadamente pura.

 

Art. 77 – O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser feito com água potável, isenta de qualquer contaminação.

 

Art. 78 – Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ainda observar o seguinte:

 

I – cuidar para que os produtos que vendam não estejam deteriorados nem contaminados, e para que os mesmos sejam apresentados em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas, se for o caso;

 

II – Ter carrinhos ou bancos removíveis de acordo com critérios impostos pela Prefeitura;

 

III – os produtos expostos à venda que forem desprovidos de embalagens, serão conservados em recipientes apropriados para isolá-los de impurezas e insetos;

 

IV – manter-se rigorosamente asseados.

 

§ 1º - Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas previamente descascadas, cortadas ou em fatias.

 

§ 2º - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos.

 

§ 3º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar ou fazer ponto em locais mais propensos à contaminação dos produtos expostos ou em pontos vedados pela saúde pública.

 

Art. 79 – A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas e outros recipientes fechados aplicáveis, de modo que a mercadoria fique resguardada da poeira, da ação do tempo ou de elementos prejudiciais de qualquer espécie.

 

Parágrafo Único – Os recipientes utilizados para a venda e conservação destes produtos, devem ser mantidos fechados, de modo a preserva-los de qualquer contaminação.

 

Art. 80 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, poderá ser feita a apreensão dos produtos comercializados, além de multa correspondente ao valor de vinte URFMV.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

 

Art. 81 – A Prefeitura Municipal de Viana, exercerá em colaboração com as autoridades sanitárias da União e do Estado, severa fiscalização sobre a higiene nas formas de exposição dos alimentos a venda e dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, localizados no Município.

 

Art. 82 – Os estabelecimentos destinados ao funcionamento de açougues, peixarias, padarias, bares e restaurantes deverão possuir paredes até a altura mínima de um metro e cinqüenta centímetros e pisos de material impermeável, lavável, liso e resistente.

 

Art. 83 – Os hotéis, restaurantes bares e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

 

I – a lavagem das louças e talheres deverá ser feita com água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese, a utilização de baldes, tonéis ou outros vasilhames para este fim.

 

II – os guardanapos deverão ser descartáveis ou usados apenas uma vez;

 

III – os açucareiros, paliteiros e saleiros, assim como os vasilhames para outros condimentos deverão ser do tipo que permite a sua utilização sem a necessidade de ser retirada a tampa;

 

IV – as louças e talheres deverão ser guardados em armários com portas ventiladas, não podendo ficar expostos à impurezas e insetos;

 

V – as mesas e balcões deverão possuir superfície impermeável;

 

VI – as cozinhas e copas deverão ter paredes até um metro e cinqüenta centímetros e pisos de material impermeável, lavável, liso e resistente;

 

VII – os utensílios de cozinha, os copos, louças, talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso, podendo ser apreendido e inutilizado, o material que estiver danificado, lascado ou trincado;

 

VIII – haverá sanitários independentes para ambos os sexos.

 

Art. 84 – Os açougues e peixarias deverão atender as seguintes exigências específicas para sua instalação e funcionamento:

 

I – ser dotado de torneiras e pias;

 

II – ter balcões com tampa de material impermeável e lavável;

 

III – ter frigoríficos e refrigeradores com a capacidade proporcional as suas necessidades;

 

Art. 85 – Nos açougues só serão vendidas carnes provenientes de matadouros devidamente licenciados e regularmente inspecionados.

 

Art. 86 – Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, é obrigatório existir:

 

I – lavanderia a água quente com instalações completas de desinfecção;

 

II – locais apropriados para roupas servidas;

 

III – esterilização de roupas, talheres e utensílios diversos;

 

IV – freqüentes serviços de lavagem e limpeza diária de corredores, salas, pisos, paredes e dependências em geral;

 

V – desinfecção de quartos após a saída de doentes portadores de moléstia infecto-contagiosas;

 

VI – desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;

 

VII – dependências individuais ou enfermaria, exclusiva para isolamento de doentes ou suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas.

 

Art. 87 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) VRFMV.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DAS PISCINAS

 

Art. 88 – As piscinas deverão ter suas dependências em permanente estado de limpeza, segundo os mais rigorosos preceitos de higiene.

 

§ 1º - O equipamento da piscina deverá propiciar perfeita e uniforme circulação, filtração e esterilização da água.

 

§ 2º - Os filtros de pressão e ralos distribuídos no fundo da piscina deverão ser objeto de observação permanente.

 

§ 3º - Deverá ser assegurado funcionamento normal dos acessórios tais como clorados e aspirador para a limpeza do fundo da piscina.

 

§ 4º - A limpeza da água deverá ser feita de tal forma que a uma profundidade de três metros se obtenha transparência do fundo da piscina.

 

§ 5º - A esterilização da água das piscinas deverá ser feita por meio de cloro, seus compostos similares.

 

§ 6º - Todo freqüentador de piscina é obrigado a banho prévio de chuveiro.

 

§ 7º - No trajeto entre o chuveiro e a piscina será necessário a passagem do banhista por um lava-pés, situado de modo a reduzir ao mínimo, o espaço a ser percorrido pelo banhista para atingir a piscina após o trânsito pelo lava-pés.

 

Art. 89 – Os freqüentadores das piscinas de clubes desportivos deverão ser submetidos a exame médico pelo menos uma vez ao ano.

 

Art. 90 – Quando a piscina estiver em uso é obrigatório:

 

I – assistência permanente de um banhista, responsável pela ordem, disciplina e pelos casos de emergência;

 

II – interdição da entrada a qualquer pessoa portadora de moléstia contagiosa, afecções visuais da pele, doenças de nariz, garganta, ouvido e de outros males indicado por autoridade sanitária competente;

 

III – remoção ao menos uma vez por dia, de detritos submersos, espuma e materiais que flutuem na piscina;

 

IV – fazer o registro diário das principais operações de tratamento e controle de água usada da piscina;

 

V – fazer trimestralmente a análise de água, apresentando a Prefeitura Municipal atestado de autoridade sanitária competente.

 

Parágrafo Único – Nenhuma piscina será usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.

 

Art. 91 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) VRFMV.

 

 

 

TÍTULO III

 

DA POLÍCIA DE COSTUME, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

 

DA ORDEM E SOSSEGO PÚBLICO

 

 

Art. 92 – A Prefeitura Municipal de Viana exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de polícia de sua competência, estabelecendo medidas preventivas e corretivas no sentido de garantir a ordem e a segurança pública.

 

Art. 93 – A Prefeitura Municipal de Viana poderá negar ou cassar licença para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, casas de diversão e similares, quer forem prejudiciais ao sossego e segurança pública e aos bons costumes.

 

Art. 94 – Os proprietários de estabelecimentos onde sejam vendidos bebidas alcoólicas, assumirão a responsabilidade pela manutenção da ordem nos mesmos.

 

Parágrafo Único – As desordens, algazarras e barulhos, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, após às 22:00 horas, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.

 

Art. 95 – É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:

 

I – os de motores de explosão desprovidos silenciosos ou com os mesmos em mau estado de funcionamento;

 

II – os de buzinas, clarins tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos, após as 22:00 horas;

 

III – as propagandas realizadas com alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, após as 22:00 horas;

 

IV – os produzidos por armas de fogo;

 

V – os de morteiros, bombas ou de demais fogos ruidosos;

 

VI – música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais;

 

VII – os apitos ou silvos de sirenes de fábricas ou outros estabelecimentos por mais de trinta segundos ou depois da 22:00 horas;

 

Parágrafo Único – Excetuam-se das proibições deste artigo:

 

I – Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência (ambulância), corpo de bombeiros e polícia quando em serviço;

 

II – os apitos das rondas e guardas policiais.

 

Art. 96 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente a cinqüenta UFRMV.

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

 

Art. 97 – Divertimento público, para os efeitos deste Código são os que se realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

 

Art. 98 – Nenhum divertimento publico será realizado sem prévia autorização ou licenciamento da parte da Prefeitura.

 

§ 1º - Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levada a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede ou realizadas em residências particulares.

 

§ 2º - O requerimento de licença para o funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção do edifício de higiene e procedida a vistoria policial.

 

Art. 99 – Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições além das estabelecidas pelo Código de Obras:

 

I – as salas de entrada e as de espetáculo, bem como as demais dependências serão mantidas higienicamente limpas;

 

II – as portas e corredores para o exterior serão amplos e livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada do público em caso de emergência;

 

III – todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, à distância e luminosa ou iluminada de forma suave quando se apagarem as luzes da sala;

 

IV – os aparelhos destinados à renovação do ar, deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento;

 

V – haverá instalações sanitárias independentes para ambos os sexos;

 

VI – serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo e sua colocação em locais visíveis e de fácil acesso;

 

VII – durante o espetáculo as portas deverão conservar-se abertas, vedadas apenas por cortinas ou reposteiros;

 

VIII – deverão ser periodicamente pulverizados com inseticidas de uso aprovado;

 

IX – o imobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação;

 

X – possuir bebedouro de água filtrada.

 

Parágrafo Único – É proibido aos expectadores fumar no local das apresentações.

 

Art. 100 – Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deverá ocorrer entre a saída dos espectadores de uma sessão e a entrada dos da sessão seguinte, um intervalo suficiente para efeito de renovação do ar.

 

Art. 101 – Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos serão reservados dois lugares, destinados às autoridades policiais municipais encarregadas da fiscalização.

 

Art. 102 – Os programas anunciados deverão ser integralmente executados, devendo também, iniciar-se no horário previsto.

 

§ 1º. Em caso de atraso exagerado no horário ou deturpação, suspensão ou cancelamento do espetáculo, o empresário devolverá aos espectadores a quantia referente ao preço integral da entrada.

 

§ 2º. As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, à competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entrada.

 

Art. 103 – Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos a preços superiores ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.

 

Art. 104 – Não sendo fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos num raio de cem metros de hospitais, casas de saúde e maternidades.

 

Art. 105 – Para o funcionamento de casas destinadas a atividades teatrais, além das demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ser observadas as seguintes:

 

I – a parte destinada ao público deve ser inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não devendo existir, entre as duas, mais que indispensáveis comunicações de serviço.

 

II – a parte destinada aos artistas deverão ter, quando possível, fácil e direto acesso às vias públicas, de maneira que assegure a livre entrada ou saída, sem dependência da parte destinada ao público.

 

Art. 106 – Para funcionamento de cinemas serão, ainda, observadas as seguintes disposições:

 

I – os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de material incombustível;

 

II – no interior das cabines não deverá existir maior número de películas do que o necessário às sessões de cada dia e, ainda assim deverão estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo do que o absolutamente necessário para a execução do serviço.

 

Art. 107 – Salvo em casos de projetos particulares e especiais, que permitem o funcionamento de mais de uma sala de espetáculos/projeção ou mesmo prédio, os cinemas e teatros que não funcionarem em pavimentos térreos obedecerão às seguintes exigências:

 

I – em casos de prédios com pavimentos ocupados por residências ou escritórios terão entrada e saída independentes entre si e das do restante do prédio;

 

II – a utilização da galeria de uso coletivo para entrada/saída, só será permitida no caso de serem os pavimentos inferiores ocupados por estabelecimentos comerciais (lojas, boutiques, bares, etc.);

 

Art. 108 – A armação de circos ou parques de exposições só poderá ser permitida em locais previamente determinados e a juízo da Prefeitura;

 

§ 1º. A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, não poderá ser por prazo superior a setenta dias. Decorrido este prazo, e havendo interesse, a licença poderá ser sucessivamente renovada, sempre pelo mesmo período.

 

§ 2º. Ao conceder ou renovar a autorização, a Prefeitura poderá estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de garantir a ordem e a segurança nos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

§ 3º. Mesmo autorizados, os circos e parques de diversões só poderão ser abertos ao público depois de devidamente vistoriados pelas autoridades municipais, em todas as suas instalações.

 

Art. 109 – Para permitir a armação de circos ou barracos em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito de no máximo cinco Unidades Fiscais do Município de Viana, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.

 

Parágrafo Único – O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.

 

Art. 110 – Nas localizações de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista a ordem, o sossego e a tranqüilidade da vizinhança.

 

Art. 111 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 30 (trinta) VRFMV.

 

 

CAPÍTULO III

 

DOS LCAIS DE CULTO

 

Art. 112 – São proibidas algazarras no interior e exterior de igrejas, templos e casas de culto, que perturbam a ordem dos trabalhos ali desenvolvidos.

 

Art. 113 – Nas igrejas, templos e casas de culto, os locais franqueados ao público, deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

 

Art. 114 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 30 (trinta) Unidades de Referência Fiscal do Município de Viana.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DO TRÂNSITO PÚBLICO

 

Art. 115 – O trânsito, Segundo as leis vigentes, é livre e sua regulamentação visa manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

 

Art. 116 – É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, feiras livres autorizadas ou quando exigências policiais o determinarem.

 

Parágrafo Único – Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização devidamente visível de dia e luminosa à noite.

 

Art. 117 – Compreende-se na proibição do artigo anterior, os depósitos de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

 

§ 1º. Em caso de se tratar de material cuja descarga no interior do próprio prédio se mostre impraticável, será tolerada e permanência na via pública, com o mínimo de prejuízo ao trânsito, por um período máximo de duas horas.

 

§ 2º. No caso previsto no parágrafo anterior, os responsáveis pelo material depositado na via pública, deverão colocar sinais de advertência a uma distância conveniente.

 

Art. 118 – Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa na via pública. Na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, só poderá ser utilizada a metade da largura do passeio, utilizando-se a masseira mediante licença.

 

Art. 119 – É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:

 

I – conduzir qualquer veículo ou animais em velocidade excessiva;

 

II – conduzir animais bravios, sem as devidas precauções;

 

III – atirar às vias ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

 

Parágrafo Único – A prefeitura indicará vias em que será proibida a condução de boiadas, tropas, etc.

 

Art. 120 – Não será permitida a parada de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros ou estabelecimentos a isso destinados.

 

Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal de Viana, a seu juízo considerará a necessidade de se estabelecer áreas específicas para estacionamento de carros, charretes, bicicletas e cavalos utilizados para transporte individual.

 

Art. 121 – É expressamente proibido danificar ou retirar quaisquer sinais de advertência de perigo, impedimento e sinalização de trânsito em geral e indicação de logradouro.

 

Art. 122 – É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios tais como:

 

I – conduzir pelos passeios, volumes de grande porte;

 

II - conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie;

 

III – patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;

 

IV – amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;

 

V – conduzir ou conservar animais sobre os passeios e jardins;

 

VI – colocar vasos de plantas ou assemelhados nos peitoris das janelas de prédio com mais de um pavimento, construído no alinhamento dos logradouros;

 

VII – colocar varais de roupas nas fachadas de prédios e edifícios.

 

Parágrafo Único – Excetuam-se do disposto no item II deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

 

Art. 123 – Na infração de qualquer item deste capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta multa correspondente a 30 (trinta) VRFMV.

 

 

 

CAPÍTULO V

 

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

 

Art. 124 – É proibida a permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana.

 

§ 1º. Os animais encontrados nas vias públicas serão recolhidos ao depósito da municipalidade.

 

§ 2º. O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo, deverá ser retirado dentro do prazo máximo de sete dias úteis, mediante pagamento da multa e das respectivas taxas devidas, inclusive manutenção.

 

§ 3º. Não sendo retirado o animal dentro desse prazo, deverá a Prefeitura proceder a venda em hasta pública, precedida da necessária publicação do edital de leilão.

 

Art. 125 – Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.

 

§ 1º - O animal recolhido será retirado, por seu dono, dentro do prazo máximo de cinco dias úteis, mediante pagamento de multa e das taxas devidas.

 

§ 2º - Caso não sejam procurados e retirados nesse prazo, serão doados a qualquer interessado.

 

Art. 126 – Os proprietários de cães são obrigados a vaciná-los contra raiva, na época determinada pela Prefeitura ou pelas autoridades sanitárias estaduais ou federais.

 

Art. 127 – É expressamente proibido:

 

I – criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;

 

II – criar pequenos animais (coelhos, perus, patos, galinhas, etc.) em porões e no interior das habitações.

 

Art. 128 – Ficam proibidos os espetáculos de feras e exibições de cobras e quaisquer outros animais sem as necessárias precauções que garantam a segurança dos espectadores.

 

Art. 129 – É expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar animais ou praticar atos de crueldade que caracterize violência e sofrimento para os mesmos.

 

Art. 130 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 30 (trinta) VRFMV.

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS

 

 

Art. 131 – Poderão ser armadas coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:

 

I – serem aprovadas pela Prefeitura quanto à sua localização;

 

II – não perturbarem o trânsito público;

 

III – não prejudicarem o calçamento nem o escoamento da águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos por acaso verificados;

 

IV – serem removidos no prazo máximo de vinte e quatro horas a contar do encerramento dos festejos.

 

Parágrafo Único – Findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável, as despesas com a remoção do material removido para o destino que entender.

 

Art. 132 – O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusiva da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º. A seu juízo, poderá a Prefeitura autorizar a pessoas ou entidades promover/efetivar a arborização das vias.

 

§ 2º. Nos logradouros abertos por particulares, devidamente licenciados pela Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.

 

Art. 133 – Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para passagem de veículos poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante a autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

 

Art. 134 – As colunas ou suportes de anúncios ou depósito para lixo, os bancos ou abrigos em logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença da Prefeitura Municipal.

 

Art. 135 – As bancas para venda de jornais e de revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:

 

I – terem sua localização aprovada pela Prefeitura;

 

II – apresentarem bom aspecto quanto a sua construção ou dentro da padronização, caso esta exista;

 

III – não perturbarem o trânsito público;

 

IV – serem de fácil remoção.

 

Art. 136 – Os estabelecimentos comerciais destinados a bares e lanchonetes, poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do prédio desde que fique livre uma faixa do passeio que permita a passagem segura do pedestre.

 

Art. 137 – Os relógios, estátuas, fontes ou quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos, se comprovado o seu valor artístico, cívico ou a sua representatividade junto à comunidade.

 

Parágrafo Único – Dependerá também de aprovação, o local escolhido para fixação do monumento.

 

Art. 138 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 30 (trinta) VRFMV.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

Art. 139 – No interesse público a Prefeitura Municipal fiscalizará em colaboração com as autoridades federais a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.

 

Art. 140 – São considerados inflamáveis:

 

I – o fósforo e os materiais fosforados;

 

II – a gasolina e demais derivados do petróleo;

 

III – os éteres, alcoóis, aguardentes e óleos em geral;

 

IV – os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;

 

V – toda e qualquer outra substância, cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados.

 

Art. 141 – Consideram-se explosivos:

 

I – fogos de artifícios;

 

II – a nitroglicerina, seus compostos e derivados;

 

III – a pólvora e o algodão-pólvora;

 

IV – espoletas e estopins;

 

V – os fulminatos, cloratos, forminatos e congêneres;

 

VI – os cartuchos de guerra, caça e minas.

 

Art. 142 – É absolutamente proibido:

 

I – fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura Municipal;

 

II – manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às exigências legais quanto a construção e segurança;

 

III – depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos;

 

§ 1º. Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantia fixada pela Prefeitura de material inflamável ou explosivos que não ultrapassar à venda provável de vinte dias.

 

§ 2º. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter convenientemente depositada, uma quantia de explosivos correspondente a trinta dias, desde que o depósito esteja localizado a uma distância mínima de duzentos e cinqüenta metros das ruas ou estradas. Caso a distância a que se refere este parágrafo, sejam superior a quinhentos metros, é permitido que se deposite maior quantidade de explosivos.

 

§ 3º.  A instalação dos depósitos de que trata o parágrafo anterior, dependerá da prévia autorização dos órgãos federais competentes.

 

Art. 143 – Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

 

§ 1º. Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

 

§ 2º. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

 

Art. 144 – É expressamente proibido:

 

I – queimar fogos de artifício, bombas, morteiros e outros fogos perigosos nos logradouros públicos ou em janelas e portas com abertura para os mesmos logradouros.

 

II – soltar balões em toda a extensão do Município;

 

III – fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;

 

IV – utilizar armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município.

 

§ 1º. As proibições que tratam os itens I e III poderão ser suspensas mediante licença da Prefeitura Municipal, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, desde que tomadas as devidas precauções.

 

§ 2º. Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura Municipal que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

 

Art. 145 – A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita à licença especial da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo 1º. A Prefeitura poderá negar licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo a segurança pública.

 

Parágrafo 2º. A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse de segurança.

 

Art. 146 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor da responsabilidade civil ou criminal que a infração resolver.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS, DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO  

 

Art. 147 – Dependerá da licença da Prefeitura Municipal a exploração de pedreiras, olarias e depósitos de areia e saibro, observando o previsto neste Código.

 

Art. 148 – A licença será processada mediante apresentação de requerimento pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruída de acordo com este artigo.

 

§ 1º. Dos requerimentos deverão constar as seguintes indicações:

 

a)    nome e endereço do proprietário do terreno;

 

b)    nome e endereço do explorador, se este não for proprietário;

 

c)    localização precisa da entrada do terreno;

 

d)    declaração do processo de exploração e do tipo de explosivo a ser empregado, se for o caso.

 

§ 2º.  O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

a)    prova da propriedade do terreno;

 

b)    autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;

 

c)  planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos d’água situados em uma faixa de cem metros em torno da área explorada;

 

e)  perfis do terreno em três vias.

 

§ 3º. No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, por parte da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas “c” e “d” do parágrafo anterior.

 

Art. 149 – Ao conceder licença, a Prefeitura Municipal poderá fazer as exigências e restrições que julgar convenientes.

 

Parágrafo Único – Será interditada, a qualquer momento, a pedreira ou parte desta, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarretará perigo ou dano à vida ou à propriedade.

 

Art. 150 – Não será permitida a exploração de pedreiras situadas numa distância inferior a trezentos metros, de qualquer habitação, ou em local que ofereça perigo ao público.

 

§ 1º. A licença só será concedida se a extinção total ou parcial da pedreira atender também, o interesse público, como por exemplo, para abertura ou alargamento de via pública.

 

§ 2º. A licença concedida com base no parágrafo anterior será a título precário e revogável em qualquer época, depois que atendido o interesse público que levou à concessão ou mediante comprovação de estar, a exploração perturbando a população adjacente.

 

Art. 151 – O desmonte de pedreira pode ser feito a frio e a fogo.

 

Art. 152 – A exploração de pedreiras a fogo fica sujeito às seguintes condições:

 

I – utilização exclusiva de explosivo do tipo e espécie mencionados na respectiva licença;

 

II – observar o intervalo mínimo de trinta minutos em cada série de explosões;

 

III – colocação de sinais nas proximidades da minas que possam ser percebidos distintamente pelos transeuntes a uma distância mínima de cem metros;

 

IV – adoção de um toque convencional e de um brado prolongado dando sinal de fogo.

 

Art. 153 – No caso de se tratar de explosão de pedreira a frio poderão ser dispensadas as exigências anteriores.

 

Art. 154 – As instalações de olarias nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município, deverá obedecer às seguintes prescrições:

 

I – as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;

 

II – quando as escavações ocasionarem a formação de depósitos de água, fica o explorador, obrigado a providenciar o escoamento ou a aterrar as cavidades, à medida que o barro for sendo retirado.

 

Art. 155 – A Prefeitura Municipal poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras com o intuito de proteger propriedades particulares, públicas ou evitar a obstrução das galerias de água.

 

Art. 156 – É proibida a extração de areia em todos os cursos d’água do Município.

 

I – a jusante do local em que recebem detritos de esgotos sanitários;

 

II – quando ocasionar modificação no leito ou margem dos mesmos;

 

III – quando possibilite a formação de poças d´água estagnada;

 

IV – quando, de algum modo, possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou quaisquer obras construídas nas margens ou sobre o leito dos rios.

 

Art. 157 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de vinte Unidades Fiscais do Município de Viana, além da responsabilidade civil ou criminal cabíveis.

 

 

CAPÍTULO IX

 

DOS MUROS E CERCAS

 

Art. 158 – Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los nos prazos fixados pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 159 – As propriedades urbanas, bem como as rurais, deverão ser separadas por muros ou cercas, devendo os proprietários dos imóveis conflitantes concorrerem em partes iguais para as despesas de sua construção, reforma e conservação, na forma do artigo 588 do Código Civil.

 

Art. 160 – A critério da Prefeitura, os terrenos da área urbana serão cercados.

 

Art. 161 – A Prefeitura construirá ou consertará os muros ou passeios danificados em função de alteração das guias por estragos ocasionados pela arborização das vias públicas, que tenha sido efetuada pela Prefeitura.

 

Parágrafo Único – Competirá também à Prefeitura o concerto necessário decorrente de modificação do alinhamento das guias ou das ruas, desde que a obra tenha sido licenciada pelo órgão municipal competente.

 

Art. 162 – Fica expressamente proibida a colocação de vidros, pregos ou qualquer outro material que coloque em risco a integridade físicas das pessoas em muros e cercas.

 

Art. 163 – Será aplicada multa correspondente ao valo de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município de Viana a todos aqueles que:

 

I – negar-se a atender a intimação para cercar terrenos de sua propriedade ou dos quais seja arrendatário;

 

II – fizer cercas ou muros em desacordo com as normas deste capítulo;

 

III – danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber ao caso.

 

 

CAPÍTULO X

 

DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

 

Art. 164 – A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como em lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando-se o interessado ao pagamento da taxa respectiva.

 

§ 1º. Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo, todos os cartazes, letreiros, programas, painéis, placas, anúncios e mostruários luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou empenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

 

§ 2º. Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora expostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.

 

Art. 165 – A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliações de vozes, alto-falante de voz, e propagandistas está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 166 – Na parte externa dos cinemas, teatros e casas de diversão será permitida, independentemente de licença e do pagamento de qualquer taxa, a colocação dos programas e cartazes artísticos, desde que se refiram exclusivamente às diversões neles exploradas, exibidos em montagem apropriada e que restrinjam no seu prédio, não ocupando e causando transtornos na área do passeio público.

 

Art. 167 – Não será permitida a colocação de anúncios e cartazes quando:

 

I – pela sua natureza, provoquem  aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

 

II – de alguma forma prejudiquem o aspecto paisagístico da cidade, seus panoramas naturais e monumentos típicos, históricos e tradicionais;

 

III – sejam ofensivos aos costumes ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições;

 

IV – obstruam, interceptem ou reduzam os vãos das portas e janelas;

 

V – pelo seu anúncio ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.

 

Parágrafo Único – Não será igualmente permitida a inscrição que vise fazer publicidades nas partes externas dos muros e construções em geral, quando estas estão no alinhamento do logradouro público, excetuados os casos de inscrições que visem identificar o estabelecimento ou a atividade nele exercida.

 

Art. 168 – Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda deverão mencionar:

 

I – a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;

 

II – a natureza do material de confecção;

 

III – as dimensões;

 

IV – as inscrições e o texto.

 

Art. 169 – Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado.

 

Parágrafo Único – Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de dois metros e cinqüenta centímetros do passeio.

 

Art. 170 – Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

 

Parágrafo Único – Qualquer modificação a ser realizada nos anúncios e letreiros, só poderá ser efetuada mediante autorização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 171 – Os anúncios encontrados que não estejam de conformidade com as formalidades prescritas neste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até que atendam a tais prescrições, além do pagamento de multa prevista nesta Lei.  

 

Art. 172 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) Unidades de Referência Fiscal do Município de Viana.

 

 

CAPÍTULO XI

 

DOS PESOS E MEDIDAS

 

Art. 173 – Os estabelecimentos comerciais e industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aspectos ou instrumentos de medição a serem utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO – do Ministério da Indústria e Comércio – MIC.

 

 

TÍTULO IV

 

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS

 

CAPÍTULO I

 

DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

SEÇÃO I

 

DAS INDÚSTRIAS, DO COMÉRCIO E ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS LOCALIZADOS

 

Art. 174 – Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida mediante requerimento dos interessados, pagamentos dos tributos devidos, a rigorosa observância das disposições deste Código e das normas legais e regulamentares a eles pertinentes.

 

Parágrafo Único – O regulamento deverá especificar com clareza:

 

I – o ramo de comércio ou da indústria ou o tipo de serviço a ser prestado;

 

II – o local onde o requerente pretende exercer sua atividade.

 

Art. 175 – Não será concedida licença dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadrem nas proibições previstas no Código Ambiental do Município.

Art. 176 – A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame do local e de aprovação das autoridades sanitárias competentes.

 

Art. 177 – Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destine.

 

Art. 178 – Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que este o exigir.

 

Art. 179 – Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada permissão à Prefeitura Municipal, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.

 

Art. 180 – A licença de localização poderá ser cassada:

 

I – quando se tratar de negócio diferente do licenciado;

 

II – como medida preventiva, a bem da higiene, do bem-estar ou do sossego e segurança pública.

 

III – por ordem judicial provados os motivos que fundamentem o ato.

 

§ 1º. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

§ 2º. Poderá ser igualmente fechado o estabelecimento que exercer atividades para as quais não seja licenciado em conformidade com o que preceitua esta seção.

 

 

SEÇÃO II

 

DO COMÉRCIO AMBULANTE

 

Art. 181 – O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá sempre de licença, que será concedida pela Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado.

 

Art. 182 – Os vendedores ambulantes deverão observar rigorosamente, as normas prescritas nos artigos deste Código, bem como as demais normas que lhes forem aplicáveis.

 

§ 1º. Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento ou instalações fixas.

 

§ 2º. Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano ou por ocasião de festejos e comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 183 – Do pedido de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros estabelecidos:

 

I – nome e endereço do requerente;

 

II – cópia xerox de um documento de identidade (carteira de identidade, título de eleitor, certidão de nascimento);

 

III – especificação da mercadoria a ser comercializada.

 

Art. 184 – Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além dos outros que forem estabelecidos:

 

I – número de inscrição;

 

II – endereço do comerciante ou responsável;

 

III – denominação, razão social ou nome da pessoa sob cuja responsabilidade funcionará o comércio ambulante.

 

§ 1º. O vendedor ambulante receberá da Prefeitura Municipal, um cartão de identificação, com a autorização para o exercício da referida atividade.

 

§ 2º. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

 

§ 3º. Em caso de mercadorias restituíveis, a devolução será feita depois de regularizada a situação (concedida a licença) do respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo menos, a multa a que estiver sujeito.

 

§ 4º. A licença será renovada anualmente, por solicitação do interessado.

 

Art. 185 – Os locais destinados ao comércio ambulante serão determinados pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 186 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 20 (vinte) Unidades de Referência Fiscal do Município de Viana, além das demais penalidades cabíveis.

 

 

CAPÍTULO II

 

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

 

SEÇÃO ÚNICA

 

DO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL

 

Art. 187 – A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços localizados no Município, obedecerão às prescrições da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho.

 

 

TÍTULO IV

 

DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES

 

CAPÍTULO I

 

DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS

 

Art. 188 – Cabe à Prefeitura Municipal a administração do cemitério público e prover sobre a polícia mortuária.

 

Art. 189 – Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas ficam submetidos à polícia mortuária da Prefeitura no que se referir à escrituração e registros dos seus livros, ordem pública, inumação e demais fatos relacionados com a polícia mortuária.

 

Art. 190 – A construção de cemitérios deverá ser realizada em pontos elevados e os mesmos serão cercados por muros, com altura mínima de dois metros.

 

Parágrafo Único – A construção de cemitérios particulares dependerá de prévia autorização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 191 – O nível do cemitério, com relação aos cursos de água vizinhos, deverá ser suficientemente elevado, de modo que na ocorrência de eventuais enchentes, as águas não cheguem a alcançar o fundo das sepulturas.

 

Art. 192 – O cemitério estabelecido por iniciativa privada obedecerá aos seguintes requisitos:

 

I – domínio da área;

 

II – organização legal da instituição ou sociedade.

 

§ 1º. Em caso de falência ou dissolução das sociedades, o acervo será transferido à Prefeitura, sem ônus, com o mesmo sistema de funcionamento.

 

§ 2º. Os ossos do cadáver sepultado em carneiro ou jazigo temporário, que na época da exumação, não tendo sido procurado ou não tendo havido interesse dos familiares, serão transladados para ossários do cemitério municipal.

 

Art. 193 – Os cemitérios ficarão abertos ao público, diariamente, das 7:00  às 18:00 horas.

 

Art. 194 – A área do cemitério será dividida em quadras, separadas umas das outras por meio de avenidas e ruas, paralelas e perpendiculares.

 

§ 1º. As áreas interiores das quadras serão divididas em áreas de sepultamento, separadas por corredores de circulação com cinqüenta centímetros, no sentido da largura da área de sepultamento e oitenta centímetros no sentido de seu comprimento.

 

§ 2º. As avenidas e ruas terão alinhamento e nivelamento aprovados pela Prefeitura, devendo ser providas de guias e sarjetas.

 

§ 3º. O ajardinamento e arborização no interior do cemitério deverá ser de forma a dar-lhe o melhor aspecto paisagístico possível.

 

§ 4º. A arborização das alamedas não dever ser cerrada, permitindo a circulação do ar nas camadas inferiores e a evaporação da umidade do terreno.

 

Art. 195 – No recinto do cemitério ou com relação à ele, deverá:

 

I – existir capela mortuária;

 

II – ser assegurado absoluto asseio e limpeza;

 

III – ser mantida completa ordem e respeito;

 

IV – ser estabelecido alinhamento e numeração das sepulturas, exumações e transladações, mediante certidão de óbito e outros documentos cabíveis.

 

V – ser mantido registro de sepultamentos, carneiros e mausoléus.

 

VI – ser exercido rigoroso controle sobre sepultamentos, exumações e translações, mediante certidão de óbito e outros documentos cabíveis;

 

VII – manter-se rigorosamente organizados e atualizados registros, livros e fichários relativos a sepultamentos, exumações, transladações e contratos sobre utilização e perpetuidade de sepulturas.

 

Art. 196 – Chamar-se-á sepultura a cova destinada a depositar o caixão, chamar-se-á funerário o ossário.

 

§ 1º. A cova destituída de qualquer obra denomina-se sepultura rasa.

 

§ 2º. Contendo obras de contenção das paredes laterais, denomina-se carneiro.

 

§ 3º. A sepultura rasa é sempre temporária.

 

§ 4º. O carneiro poderá ser temporário ou perpétuo.

 

Art. 197 – Chamar-se-á mausoléu ao jazigo que possuir uma parte edificada em sua superfície.

 

Art. 198 – As sepulturas poderão ser concedidas gratuitamente ou através de remuneração.

 

Art. 199 – Nas sepulturas gratuitas, serão interessados os indigentes adultos, pelo prazo de cinco anos e, crianças por três anos.

 

Art. 200 – As sepulturas remuneradas poderão ser temporárias ou perpétuas, de acordo com a sua localização em áreas especiais.

 

§ 1º. Não será concedida perpetuidade às sepulturas que, por sua condição ou localização, se caracterizem como temporárias.

 

§ 2º. Quando o interessado desejar perpetuidade deverá proceder a transladação dos restos mortais da sepultura perpétua, observadas as disposições legais.

 

Art. 201 – O prazo mínimo entre dois sepultamentos no mesmo carneiro é de cinco anos para adulto e, de três anos para crianças.      

 

Parágrafo Único – Não haverá limite de tempo se o jazigo possuir carneiros hermeticamente fechados.

 

Art. 202 – As sepulturas temporárias serão concedidas pelos seguintes prazos:

 

I – cinco anos, facultada a prorrogação por igual período, sem direito a novos sepultamentos;

 

II – por dez anos, facultada a prorrogação por igual período, com direito ao sepultamento do cônjuge e de parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau, desde que não atingindo o último qüinqüênio da concessão.

 

Parágrafo Único – Para renovação do prazo de domínio das sepulturas temporárias, é condição indispensável a boa conservação das mesmas por parte dos interessados.

 

Art. 203 – A concessão da perpetuidade será dada à família ou famílias ligadas, por grau de parentesco com o falecido, até o terceiro grau consangüíneo.

 

Art. 204 – Para construções funerárias no cemitério, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

 

I – requerimento do interessado à Prefeitura, acompanhado do respectivo projeto;

 

II – aprovação do projeto pela Prefeitura, considerados os aspectos estéticos, de segurança e de higiene;

 

III – expedição de licença pela Prefeitura para a construção, de acordo com o projeto aprovado.

 

Art. 205 – Na área do cemitério não se preparará pedras e outros materiais destinados à construção de carneiros ou mausoléus.

 

Art. 206 – os restos de materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulos, deverão ser removidos para fora da área do cemitério, imediatamente após a conclusão dos trabalhos.

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS INUMAÇÕES E EXUMAÇÕES

 

Art. 207 – Nenhuma inumação poderá ser feita menos de doze horas após o falecimento, salvo por determinação expressa do médico atestante, feita na declaração de óbito, quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de putrefação.

 

Art. 208 – Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto nos cemitérios por mais de trinta e seis horas, contadas do momento em que se verificar o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa da autoridade judicial.

 

Parágrafo Único – Nenhum sepultamento poderá ser feito sem a certidão de óbito fornecida pelo Oficial do Registro Civil do local do falecimento ou na impossibilidade da obtenção desta Certidão, mediante solicitação por escrito da autoridade policial ou judicial, ficando com a obrigação do registro posterior de óbito em Cartório, e da remessa da referida certidão de óbito ao cemitério em que se deu o sepultamento para os efeitos de arquivo.

 

Art. 209 – Os cadáveres serão sepultados em caixões e sepulturas individuais.

 

Art. 210 – Os proprietários de terrenos ou seus representantes são obrigados a manter os serviços de limpeza e conservação no que tiverem construído e que forem necessários para a estética, segurança e salubridade dos cemitérios.

 

§ 1º. As sepulturas nas quais não forem feitos serviços de limpeza, obras e conservação de reparos julgados necessários, serão consideradas em abandono e em ruínas.

 

§ 2º. As sepulturas consideras em ruínas terão seus proprietários convocados por edital e se no prazo de trinta dias não comparecerem, as construções serão demolidas, revertendo ao patrimônio municipal o respectivo terreno.

 

§ 3º. Verificada a hipótese do § anterior, os restos existentes nas sepulturas serão incinerados e depositados em local próprio.

 

§ 4º. O material retirado das sepulturas abertas para fim de incineração pertence ao cemitério, não cabendo aos interessados direito de reclamação.

 

Art. 211 – Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 3 (três) anos, contados da data do sepultamento, salvo em caso de requisição por escrito da autoridade judicial ou policial, ou mediante parecer favorável do serviço médico da municipalidade.

 

 

TÍTULO IV

 

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 212 – Cabe às Secretarias Municipal de Obras e Serviços Urbanos dar cumprimento às normas estabelecidas nesta Lei, e às suas respectivas regulamentações, com a colaboração dos demais órgãos da Administração Municipal.

 

Art. 213 – As multas de que tratam este Código serão cobradas em Reais.

 

Art. 214 – O Chefe do Executivo deverá baixar os atos de regulamentação da presente Lei nos casos em que se fizer necessário, assim como para dar cumprimento às normas ambientais previstas na lei nº 1388/97.

 

Art. 215 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 28 de dezembro de 2001.

 

Leonor Lübe

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.