LEI Nº 1.622/2002, DE 1º DE AGOSTO DE 2002.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. O orçamento do município de Viana, referente ao exercício de 2003, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos arts. 165, § 2º, da Constituição federal, art. 4º, da Lei Complementar n.º 101, compreendendo:

 

I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II – a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III – as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;

 

IV – as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;

 

V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VII – as disposições finais.

 

CAPÍTULO I

 

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º. As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2003 serão estabelecidas no plano plurianual correspondente ao período 2002-2005, devendo observar as seguintes diretrizes estratégias:

 

I – promover a educação ampliada para cidadania como base para o desenvolvimento local;

 

II – garantir a melhoria da qualidade de vida da população e promover o desenvolvimento sustentável;

 

III – promover a justiça social e erradicar a miséria no Município;

 

IV – promover as vantagens competitivas da cidade e atrair novos investimentos;

 

V – garantir o pleno exercício da cidadania e a defesa dos direitos das minorias;

 

VI – promover a geração de emprego e garantir a oportunidade de renda;

 

VII – promover a saúde preventiva e curativa para todos, buscando melhorar a qualidade de vida da população de Viana.

 

Art.3º - Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social descriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional e programática, especificada para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores das despesas por campo.

 

§ 1º - A classificação funcional programática adequar-se á às modificações introduzidas pela Portaria n.º 042, de 14/09/1999, do Ministério de Orçamento e Gestão.

 

§ 2º - Os programas, classificadores da Ação Governamental, integrantes da estrutura programática, serão definidos pelo Plano Plurianual 2002/2005, considerando as diretrizes a que o artigo 2º desta Lei se refere.

 

§ 3º - Na indicação do grupo de despesas a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a portaria Ministerial n.º 163/2001, da Secretaria do tesouro Nacional e da Secretria de Orçamento Federal, e suas alterações.

 

a)     Pessoal e encargos sociais(1)

 

b)     Juros e encargos da dívida (2)

 

c)     Outras despesas correntes (3)

 

d)     Investimentos (4)

 

e)     Investimentos financeiros (5)

 

f)       Amortização da dívida (6)

 

Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

Art. 4º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 5º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

 

Art. 6º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 7º. As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades.

 

CAPÍTULO III

 

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI

 

ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 8º. O Orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade própria de investimento.

 

Art. 9º. No projeto da lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2003.

 

Art. 10º. Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que:

 

I – Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II – Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Art. 11. A lei orçamentária não destinará recursos para atender ações que não sejam de competência exclusiva do Município.

 

Parágrafo único – A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações decorrentes dos processos de municipalização dos encargos de prestação da saúde, da educação.

 

Art. 12 . Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas de correntes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo o parcelamento do débito com o Instituto Nacional de seguridade  Social _ INSS e IPREV.

 

Art. 13. Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:

 

I – novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;

 

II – os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seu créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Art. 15. A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a 1% (um por cento), no máximo, da receita corrente líquida.

 

Art. 16. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD – nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, observados os mesmos grupo de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de portaria pelo Secretário Municipal da Fazenda.

 

Art. 17. As fontes de recursos associadas aos grupos de despesa das categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas para atender às necessidades de execução, por meio de publicação de Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.

 

Art. 18. Não será admitido aumento do valor global do projeto de lei orçamentária e de seus créditos adicionais, em observância ao § 3º, do art. 166, da Constituição Federal.

 

Art. 19. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público, e demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.

 

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Município apenas sob a forma de:

 

I – participação acionária;

 

II – pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

 

III – pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

 

Art. 20. A receita corrente líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos de dívida pública, e à contrapartida das operações de crédito e às vinculações – Fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 21. Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho e movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei Complementar 101, de 2000:

 

I – despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;

 

II – despesa de custeio cujos recursos fixados no Orçamento de 2003 excedam os valores realizados no exercício antecedente.

 

Parágrafo único. O procedimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, no valor total da Lei Orçamentária de 2003.

 

Art. 22. Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar 101, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas secretarias municipais de saúde e de educação, ou em outras secretarias quando se tratar de relevante interesse público.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E

 

ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 23. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de fevereiro de 2002, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, bem como a capitalização do fundo de previdência dos servidores municipais.

 

Art. 24. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem com a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II – se observados os limites estabelecidos na Lei Complementar 101, de 2000;

 

III – se observada a margem de expansão das empresas de caráter continuado.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

 

TRIBUTÁRIA

 

Art. 25. Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

§ 1º. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxas de Limpeza Pública e Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal, correção de legislação e aumentar a capacidade de investimento do município.

 

§ 2º. Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores de atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I – atendimento do art. 14, da Lei Complementar n.º 101;

 

II – demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 27. O Poder Executivo publicará, no prazo de sessenta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa – QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias de programação.

 

Art. 28. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento determinará sobre:

 

I – calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II – elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual da administração direta, autarquias e fundos;

 

III – instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta Lei.

 

Art. 29. O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira, por órgãos, e o cronograma anual de desembolso mensal, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até sessenta dias após a publicação da lei orçamentária anual.

 

Art. 30. Entende-se para efeito do § 3º, do art. 16 da Lei Complementar n. 101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993.

 

Art. 31.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 1º de agosto de 2002.

 

SOLANGE SIQUEIRA LÜBE

PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

ANEXO – I

 

I – Administração e Planejamento

 

- Manutenção das unidades subordinadas, com os respectivos encargos;

 

- Modernização e informatização da administração pública municipal;

 

- Treinamento e reciclagem dos servidores municipais;

 

- Aperfeiçoamento dos sistemas de arrecadação e fiscalização tributária;

 

- Modernização do sistema de administração financeira patrimonial;

 

- Revisão e atualização das alíquotas fixada para cada espécie de tributo de competência municipal;

 

- Incentivo as empresas que empregam mão-de-obra na forma da Legislação vigente;

 

- Amortização da dívida contratada;

 

- Juros da dívida contratada;

 

- Juros de outras dívidas;

 

- Parcelamento INSS e IPREVI.

 

II – Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer

 

- Construção, ampliação e reforma das unidades de ensino da faixa etária de competência do município;

 

- Expansão da rede municipal de ensino, com ampliação na oferta de vagas que atende as faixas etárias de competência municipal;

 

- Formação continuada dos profissionais da educação, incluindo o provimento de cursos presenciais, ou à distância em atendimento ao disposto no Art. 87, § 4º da Lei 9394/96;

 

- Racionalização e controle dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;

 

- Assistência alimentar e distribuição de material pedagógico aos alunos da rede municipal;

 

- Implantação de programas voltados para a educação especial;

 

- Recuperação e preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural;

 

- Incentivo a difusão cultural, através da criação, ampliação e reforma de espaços e aquisição de equipamentos;

 

- Promoção e apoio ao Turismo e Local;

 

- Promoção e apoio aos eventos esportivos, culturais e de lazer no âmbito municipal, e ampliando a oferta de espaços à disposição da população;

 

- Merenda escolar com maior controle, armazenamento adequado e melhor distribuição na rede escolar;

 

- Transporte escolar para alunos carentes de localidades distantes, onde não haja escola que atenda a demanda;

 

- Implantação do Conselho Municipal de Educação;

 

- Implementação de Projeto Bolsa-Escola;

 

- Promoção de oficinas de artes para a população do Município;

 

- Transferência ao IPREVI – Inativos, Pensionistas e outra do MDE.

 

III – Assistência Social

 

- Assistência integral à criança, inclusive apoio à infância/adolescência/juventude;

 

- Fomentar alternativas de geração de renda nas comunidades do município;

 

- captação de recursos destinados aos Fundos Municipais para a Infância, Adolescente e assistência social, advindos de fonte municipal, estadual, federal e internacional;

 

- Programa de apoio ao servidor público municipal;

 

- Programa de habitação popular para famílias de baixa renda;

 

- Programa de atendimento e integração à comunidade, às pessoas idosas, aos desabrigados, aos deficientes, crianças e adolescentes;

 

- Reciclagem e treinamento de recursos humanos da secretaria municipal de ação social e conselheiros;

 

- Construção, ampliação e reforma das creches municipais;

 

- Apoio aos conselhos tutelares;

 

- Apoio aos movimentos populares;

 

- Programa de benefícios eventuais – parceria PMA/Estado;

 

- Ações em conjunto com outros órgãos visando o combate ao uso de drogas;

 

- Programa de geração de emprego e renda;

 

- Incentivo a atividade de ONG'S voltado para o atendimento a população do município;

 

- Implementação da Bolsa Criança Cidadã;

 

- Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI);

 

- Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano;

 

- Implantação de Núcleos de Apoio às Famílias vulverabilizadas pela exclusão social;

 

- Implantação do centro de Multiuso (Centro Integrado da Cidadania);

 

IV – Agricultura e Desenvolvimento Econômico

 

- Ampliação do Programa de mecanização agrícola, com aquisição de máquinas e equipamentos;;

 

- Abertura, pavimentação e conservação de estradas vicinais;

 

- Mobilização e qualificação da mão-de-obra rural e urbana;

 

- Apoio aos pequenos e médios produtores rurais, permitindo que estes tenham acesso à linhas de crédito para investimento em pesquisas e assistência técnica;

 

- Expansão dos programas de eletrificação, telefonia e abastecimento de água na zona rural do município;

 

- Elaboração e implantação de projetos voltados para o desenvolvimento econômico do município;

 

- Apoio à produção, comercialização, transporte e armazenamento de produtos agrícolas destinados ao abastecimento alimentar;

 

- Implantação de cooperativa de apoio ao desenvolvimento urbano/rural;

 

- Implantação de hortas comunitárias.

 

V – Saúde, Saneamento e Meio Ambiente

 

- Programa de Saúde Mental;

 

- Ampliação da rede física de saúde, com a construção de novas unidades e reforma das existentes, de acordo com os indicadores epidemiológicos do município;

 

- Desenvolver e implantar ações de vigilância sanitária e epidemiológica;

 

- Reciclagem e treinamento de recursos humanos da saúde;

 

- Ações de prevenção e assistência adontológica à população;

 

- Programa de assistência integral à saúde da mulher, incluindo climatério e gravidez na adolescência;

 

- Expansão e aprimoramento do atendimento médico-hospitalar e o credenciamento de laboratório junto ao SUS, com a finalidade de complementar as necessidades do município;

 

- Melhorar e ampliar nível de resolutividade  de assistência à saúde;

 

- Ampliar e fortalecer as ações de promoção de saúde e de prevenção de doenças;

 

- assistência médica e odontológica aos alunos da rede escolar municipal;

 

- Controle do Câncer ginecológico e mamário;

 

- Controle dos alunos da rede de ensino municipal com deficiência visual e auditiva;

 

- Programa DST/AIDS;

 

- Recuperação das sub-bacias hidrográficas;

 

- Restauração paisagísticas das áreas verdes urbanas;

 

- Criação, implantação e desenvolvimento de unidades de conservação ambiental;

 

- Desenvolvimento institucional da Secretaria de Meio Ambiente;

 

- Desenvolvimento de ações voltadas para a agricultura sustentável;

 

- Programa de Educação Ambiental no ensino formal e não formal para escolas e comunidades;

 

- Implantação e manutenção da arborização do município;

 

- Implantação do sistema de licenciamento e fiscalização ambiental;

 

- Implementação de medidas de proteção, controle, conservação e melhoria do meio ambiente;

 

I – Planejamento Urbano, Transporte e Limpeza Pública

 

- Promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso,parcelamento e ocupação do solo urbano, com regras nítidas sobre edificação, loteamento, arruamento e zoneamento urbano;

 

- Obras de infra-estrutura em geral, drenagem e pavimentação de vias urbanas e construção de galerias pluviais;

 

- Construção e recuperação de pontes;

 

- Ampliação, recuperação e manutenção da frota municipal;

 

- Aperfeiçoamento do sistema de limpeza urbana e a implantação do sistema de reciclagem e beneficiamento do lixo gerado no município;

 

- Construção e recuperação de praças e logradouros públicos;

 

- Estudos, projetos e pesquisas voltadas para o planejamento municipal no âmbito viário, de trânsito, e de ocupação e melhoramento do solo;

 

- Promoção de estudos, projetos e obras para substituição do sistema de iluminação existente, por outro mais eficiente, de forma a proporcionar economia de energia elétrica, inclusive através de convênio com a Eletrobrás e a Escelsa;

 

- Implantação do Plano Diretor Urbano.

 

VII- Legislativa

 

- Desenvolvimento da Ação Legislativa;

 

- Ampliação, reforma e conservação do prédio do Poder Legislativo;

 

- Treinamento dos servidores do Poder Legislativo;

 

- Informatização;

 

- Aquisição de equipamentos e material permanente.

 

VIII – Previdência (IPREVI)

 

- Pagamento dos inativos , pensionistas e demais benefícios previdenciários aos dependentes;

 

- Modernização e informatização do sistema previdenciário;

 

- Treinamento e reciclagem e funcionários, bem como de participação da diretoria, conselheiros e assessoria em eventos do interesse do instituto;

 

- Ampliação e/ou reforma da parte física do Instituto;

 

- Aquisição de equipamentos e material permanente;

 

- Administração de recursos humanos;

 

- Manutenção e organização dos serviços administrativos do Instituto;

 

- manutenção e conservação de bens imóveis e móveis.

 

Solange Siqueira Lube

Prefeita Municipal de Viana

 

 

 ANEXO II

 

Metas Fiscais

 

Memória e Metodologia do Cálculo (art. 4º,§ 2º, inciso II, Lei

Complementar n.º101, de 04 de maio de 2000)

 

Conforme previsto na Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – este anexo apresenta a evolução e a estimativa da receita e da despesa a preços correntes e constantes. Os valores tabelados  a preços constantes têm  o mês de fevereiro com referência.

 

O orçamento de 2002 teve seus valores reavaliados em função do comportamento da receita neste primeiro trimestre.

 

A receita corrente líquida prevista para o exercício de 2002, em R$32.962.400,00(trinta e dois milhões, novecentos e sessenta e dois mil e quatrocentos reais) deve sofrer diminuição em função da redução do índice de participação de ICMS, redução do IPVA de 4% (quatro por cento) para 2% (dois por cento), bem como, redução da taxa de iluminação pública por solicitação dos munícipes a ESCELSA, não devendo a receita de 2002 superar o valor de R$27.017.494,00 (vinte e sete milhões, dezessete mil e quatrocentos e noventa e quatro reais).

 

Quanto às receitas de operações de crédito e aos recursos de convênios, o procedimento da estimativa difere daquele aplicado para a recita corrente líquida. As receitas de operação de crédito baseiam-se no cronograma de liberação de cada contrato, enquanto os convênios têm um fluxo próprio de ingresso.

 

O estoque da dívida correspondente à posição da dívida em dezembro de cada exercício, após deduzidas as amortizações e acrescidas as liberações efetuadas no respectivo período. Não estão incluídos os débitos administrativos e judiciais, que estão a ser renegociados pela administração municipal. A posição do estoque da dívida e o Resultado Primário sofrerão alterações quando a situação for definida.

 

As despesas foram ajustadas de acordo com as estimativas de receita, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro, que constitui prioridade desta administração, a qual tem, também, como diretriz o aumento da capacidade própria de investimento do município.

 

 

Solange Siqueira Lube

Prefeita Municipal de Viana

 

 

ANEXOS DE RISCOS FISCAIS

 

ART. 4º, § 3º DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL N.º 101/2000

 

 

De conformidade com o § 3º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, estamos demonstrando e avaliando os Passivos Contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso de concretizem.

 

01 – Precatórios Judiciais;

 

02 – Débitos Administrativos.

 

Providências a serem tomadas: Inclusão na proposta orçamentária para os próximos exercícios e disponibilidade financeira para cumprir com as obrigações.

 

 

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 1º de agosto de 2002.

 

Solange Siqueira Lube

Prefeita Municipal de Viana

 

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

ART. 15 DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA , PARA O EXERCÍCIO DE

 

2003.

 

ART. 2º, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL N.º 101/2000.

 

 

 

DISCRIMINAÇÃO

Exercício 2003

Exercício 2004

Exercício 2005

RECEITA CORRENTE

 

 

 

Administração Direta

 

 

 

Prefeitura

24.398.400,00

25.374.336,00

26.643.052,00

Administração Indireta – IPREVI

2.992.351,00

3.581.446,00

4.286.274,00

TOTAL DAS RECEITAS

CORRENTES

 

DEDUÇÕES DA RECEITA

CORRENTE:

27.390.751,00

28.955.782,00

30.929.326,00

Transferência ao FUNDEF

2.608.320,00

2.712.652,00

2.821.158,00

Contribuição Financeira entre

Regime de Previdência

2.295.951,00

2.387.790,00

2.483.301,00

TOTAL DAS DEDUÇÕES

  4.904.271,00

  5.100.442,80

  5.304.459,00

TOTAL DA RECEITA CORRENTE

LÍQUIDA

   22.486.480,00

        23.855.339,20

           25.624.867,00

 

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 1º de agosto de 2002.

 

Solange Siqueira Lube

Prefeita Municipal de Viana

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2003

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Art. 4º, § 2º, Inciso III – Lei Complementar 101 de 04/05/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.

 

 

                                                                               Em R$ 1,00

DESCRIÇÃO

1999

2000

2001

Receitas de Capital

1.631.452,48

934.503,67

              -

Alienação de Ativos

                -

             -

              -

Despesas de Capital

3.228.783,93

3.825.800,57

2.383.212,35

 

 

 

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 1º de agosto de 2002.

 

 

Solange Siqueira Lube

Prefeita Municipal de Viana

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2003

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

 

Art. 4º, § 2º, inciso V – Lei Complementar 101 de 04/05/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITAS

 

 

Receita

Valor Estimado

Imposto sobre Serviço - ISS

             1.102.500,00

 

 

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 1º de agosto de 2002.

 

Solange Siqueira Lube

Prefeita Municipal de Viana

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2003

 

ANEXO II – METAS FISCAIS

 

ART. 4º, INCISO IV DA LEI N.º 101 DE 04.05.2000 – LRF

 

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI

 

 

 

IPREVI

RECEITAS

PREVIDENCIÁRIAS

Exercício

2002 (R$)

Exercício

2003 (R$)

Exercício

2004 (R$)

Exercício

2005 (R$)

Contribuições da PMV –

Ativo

  1.000.000,00

1.080.000,00

1.166.400,00

1.259.712,00

Contribuições da PMV –

Inativo

100.000,00

108.000,00

116.640,00

125.971,00

Contribuições PMV

1.000.000,00

1.080.000,00

1.166.400,00

1.259.712,00

Contrib. dos Segurados –

Ativos PMV

550.000,00

594.000,00

641.520,00

692.841,00

Contrib. dos Segurados –

Inativos PMV

100.000,00

108.000,00

116.640,00

125.971,00

Contribuições da Câmara

30.000,00

32.400,00

34.992,00

37.791,00

Contribuições Segurado

Câmara

30.000,00

32.400,00

34.992,00

37.791,00

Outras Contribuições

100.000,00

108.000,00

116.640,00

125.971,00

Outros Serviços Financeiros

50.000,00

54.000,00

58.320,00

62.985,00

Outras Receitas

Correntes

25.000,00

27.000,00

29.160,00

31.494,00

Alienação de Bens

Móveis

1.000,00

1.080,00

1.166,00

1.259,00

Alienação de Bens

Imóveis

10.000,00

10.800,00

11.664,00

12.597,00

Outras Receitas

1.000,00

1.080,00

1.166,00

1.259,00

Total

2.997.000,00

3.236.760,00

3.495.700,00

3.775.354,00

 

 

 

 

 

Despesas Previdenciárias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aposentadorias e Reformas

1.550.000,00

1.674.000,00

1.807.920,00

1.952.553,00

Pensões

100.000,00

108.000,00

116.640,00

125.971,00

Salário Família

20.000,00

21.600,00

23.328,00

25.194,00

Outras Despesas

1.327.000,00

1.433.160,00

1.547.812,00

1.671.636,00

TOTAL

2.997.000,00

3.236.760,00

3.495.700,00

3.775.354,00

 

 

 

 

 

Superávit/Déficit

-

-

-

-

 

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 1º de agosto de 2002

 

Solange Siqueira Lube

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2003

 

ART. 4º, INCISO III, DA LEI N.º 101 DE 04.05.2000 – LRF

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA

 

 

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Em R$ 1,00

 

1999

2000

2001

Patrimônio Líquido

Valor R$

Valor R$

Valor R$

Patrimônio/Capital

19.281.649

19.649,48

20.504.203

Resultado Acumulado

13.092.677

13.661.235

18.450.438

 

 

 

 

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 1º de agosto de 2002

 

Solange Siqueira Lube

Prefeita Municipal de Viana

 

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2003

 

ANEXO II – METAS FISCAIS

 

ART. 4º,§ 1º, INCISO II, DA LEI N.º 101 DE 04.05.2000 – LRF

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA

 

 

                                                                                                                                       R$ 1,00

METAS FISCAIS

Descrição

2000 (R$)

2001 (R$)

2002 (R$)

Receita Total

21.130.940

24.630.382

27.017.494

Despesa Total

22.644.454

24.600.909

27.017.494

Resultado Primário

(1.513.514)

261.010

-

Resultado Nominal

8.132.926

5.200.107

6.224.508

Estoque da Dívida

8.561.769

7.590.508

6.325.508

 

 

METAS FISCAIS

Descrição

2003 (R$)

2004 (R$)

2005 (R$)

Receita Total

29.154,00

30.614,00

32.421,00

Despesa Total

29.154,00

30.614,00

32.421,00

Resultado Primário

-

-

-

Resultado Nominal

4.425.015

2.640.598

25.000,00

Estoque da Dívida

4.657.525

2.779.284

15.000,00

 

 

         Valores a preço de fevereiro de 2002.

 

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 1º de agosto de 2002

 

Solange Siqueira Lube

Prefeita Municipal de Viana