LEI N.º 1.623/2002, DE 26 DE JULHO DE 2002.
DISPÕE SOBRE O
PAGAMENTO DE ABONO AOS PROFESSORES EM ATIVIDADE DA REDE DE ENSINO FUNDAMENTAL
DO MUNICÍPIO DE VIANA-ES, PARA ATENDER O QUE DETERMINA A LEI FEDERAL N.º
9.424/96.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica a Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizada a conceder abono salarial aos professores do Magistério
Municipal, em efetivo exercício de suas atividades no Ensino Fundamental
público, de conformidade com o artigo 7º da Lei n.º 9.424/96 de 24/12/96 e
Resolução n.º 03 de 08/10/97, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional
de Educação – CEB/CNE, publicada no Diário Oficial da União de 13/10/97.
Parágrafo Único – O abono referido
no caput deste artigo, deverá ser pago em seis parcelas a serem pagas a
partir do mês de julho de 2002, de valor correspondente a 74.71% (setenta e
quatro ponto setenta e um por cento), do vencimento básico atribuído no mês de
maio/2002, a cada servidor.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta
Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder
Executivo autorizado a abrir os devidos créditos adicionais suplementares, para
dar cobertura ao abono concedido, usando os recursos definidos no artigo 43 da
Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana - ES,
26 de julho de 2002.
Solange Siqueira Lube
Prefeita Municipal de Viana
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.