LEI N.º 1.623/2002, DE 26 DE JULHO DE 2002.

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE ABONO AOS PROFESSORES EM ATIVIDADE DA REDE DE ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DE VIANA-ES, PARA ATENDER O QUE DETERMINA A LEI FEDERAL N.º 9.424/96.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a conceder abono salarial aos professores do Magistério Municipal, em efetivo exercício de suas atividades no Ensino Fundamental público, de conformidade com o artigo 7º da Lei n.º 9.424/96 de 24/12/96 e Resolução n.º 03 de 08/10/97, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação – CEB/CNE, publicada no Diário Oficial da União de 13/10/97.

 

Parágrafo Único – O abono referido no caput deste artigo, deverá ser pago em seis parcelas a serem pagas a partir do mês de julho de 2002, de valor correspondente a 74.71% (setenta e quatro ponto setenta e um por cento), do vencimento básico atribuído no mês de maio/2002, a cada servidor.

 

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os devidos créditos adicionais suplementares, para dar cobertura ao abono concedido, usando os recursos definidos no artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320/64.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana - ES, 26 de julho de 2002.

 

Solange Siqueira Lube

Prefeita Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.