LEI N.º 1626/2002,
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002.
Dispõe sobre a alteração da Lei nº 1.595, de 28/12/01 e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Ficam suprimidos da Lei n° 1.595, de 28/12/01, o § 3º, do art. 14, o parágrafo
único, do art. 15 e o § 2º, do art. 17.
Art. 2º - Os
incisos I e III, do art. 11, e os arts. 25, 90, 90, § 2º, da Lei n° 1.595/01,
passam a ter a seguinte redação:
“Art.11...............................................................
I – o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, enquanto perdurar a
menoridade ou inválido.”
II - ....................................................................
III – o irmão não emancipado,
de qualquer condição, enquanto perdurar menoridade ou inválido”.
...........................................................................
“Art. 25. O abono que trata o
artigo anterior será pago aos aposentados e pensionistas com base no valor dos
proventos do mês de dezembro do ano que fizer jus, e será pago na data do ato
concessivo de aposentadoria ou pensão”.
..........................................................................
“Art. 90. Além das
contribuições previstas no art. 76 desta Lei, os entes estatais do Município de
Viana contribuirão mensalmente com 27 % (vinte e sete por cento) do total da
folha de pagamento dos servidores ativos, por um período de 30 anos ou até que
seja integralmente coberto o déficit técnico apontado na avaliação atuarial”.
§ 1º.
..................................................................
§ 2º. No caso de atraso ou
inadimplemento da obrigação prevista no caput deste artigo, aplicam-se
as mesmas disposições previstas §§ 2º, 3º e 4º, do art.
Art. 3º - Para os fins de compensação financeira,
previsto na Lei n° 9.796, de 05/05/1999, independente da aposentadoria que
tenha sido concedida, o servidor inativo obrigatoriamente fará a juntada do
original da certidão de tempo de contribuição do regime de origem.
Art. 4º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, passando a vigorar a partir de 1º
de janeiro de 2003.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana,
10 de dezembro de 2002
Solange Siqueira Lube
Prefeita Municipal de Viana
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.