LEI Nº. 1.629/2002,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.
Institui o Código Tributário do
Município de Viana e dá outras providências.
A
PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE
GERAL
TÍTULO I
DO
SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO
I
DA
ESTRUTURA
Art. 1º - Esta Lei regula, em caráter geral, ou
especialmente, os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas
referentes a tributos e rendas diversas que constituem a receita do Município
de Viana, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria
fiscal quanto à aplicação da legislação tributária.
Parágrafo
único. A legislação a que se
refere este artigo aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou
não, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção.
Art. 2º. Esta Lei tem
a denominação de "CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL".
Art. 3°. As definições e conceitos dos tributos instituídos
neste Código são os constantes na Legislação Tributária Nacional, notadamente
da Lei Federal nº. 5.172, de 25 de Outubro de 1966, Código Tributário Nacional.
§ 1º A atribuição de arrecadar ou fiscalizar os
tributos municipais, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas,
não compreende a delegação da competência tributária, nem confere à autoridade
administrativa ou ao órgão arrecadador, o direito de modificar os conceitos e
as normas estabelecidas nesta Lei e seus regulamentos.
§ 2º Os direitos e obrigações que decorrem das relações
jurídico-tributárias entre o Município de Viana e os seus contribuintes
referentes aos tributos de competência tributária municipal, serão regidos por
esta Lei, e subsidiariamente pelo Código Tributário Nacional e demais Leis Complementares
Federais e Estaduais.
Art. 4º. Integram o Sistema Tributário do Município de
Viana:
I – os impostos:
a) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN;
b) Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU);
c) Imposto Sobre Transmissão Inter
Vivos, a Qualquer Título, por ato Oneroso de Bens Imóveis, por Natureza ou
Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem
como Cessão de Direitos à sua Aquisição – (ITBI).
II – as taxas:
a) taxas decorrentes do exercício do poder de
polícia do Município;
b) taxas Decorrentes da utilização
efetiva dos serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição;
III – as contribuições:
a) contribuição de melhoria, decorrente de obras
públicas;
b) contribuições sociais;
Parágrafo
único - Os serviços públicos a que
se refere à alínea "b", do inciso II, deste artigo, consideram-se:
I - utilizados
pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído a
qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização
compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividades administrativas
em efetivo funcionamento.
II
- específicos, quando possam ser destacados em unidades de intervenção, de
utilidade ou de necessidade pública;
III
- divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de
cada um dos seus usuários.
CAPÍTULO
II
DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 5 º. A legislação Tributária Municipal compreende as
Leis, os Decretos e as normas complementares que versem sobre tributos e
relações jurídicas a elas pertinentes.
Parágrafo
único - São normas complementares
das leis e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas Autoridades
Administrativas, tais como: portarias, instruções, avisos e ordens de serviço,
expedidos pelos diretores dos Órgãos Administrativos incumbidos da aplicação da
Lei;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos
de jurisdição administrativa que a Lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas
Autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados entre o Município e os
Governos Federal ou Estadual.
CAPÍTULO III
Art. 6º. O Município da Viana,
ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, da Lei
Complementar, de sua Lei Orgânica e da presente Lei, tem competência
legislativa plena, quanto a incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização
dos tributos municipais.
Art. 7º. A competência tributária é indelegável, salvo
atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar
leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária,
conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da
constituição.
§1º A atribuição compreende as garantias e os
privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a
conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo,
por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não será objeto de delegação o cometimento à
pessoa de direito privado, do encargo de arrecadar tributos.
Art. 8º. A lei tributária entra em vigor na data de sua
publicação, salvo as disposições que instituírem ou aumentarem tributos as
quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.
Art. 9º. Esta Lei tem aplicação em todo o território do
Município de Viana-ES, e estabelece a relação jurídico-tributária, no momento
em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.
Art.
Art. 11. Quando ocorrer dúvida ao contribuinte quanto a
aplicação de dispositivos de lei, este poderá, mediante petição, consultar a
autoridade competente em relação a hipótese concreta ao fato.
Art. 12. Para sua aplicação e no que for necessária a lei
tributária será regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance
restrito aos termos da autorização legal.
Art. 13. Na aplicação da
legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de
interpretação, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 14. Na ausência de disposição expressa, a autoridade
competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na
ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
Art. 15. Os princípios gerais de direito privado, serão
utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance dos seus
institutos, conceitos e formas, entretanto não serão aplicados para definir os
respectivos efeitos tributários.
Art. 16. Interpreta-se literalmente a lei tributária,
quando dispuser sobre:
I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa de cumprimento de obrigações
tributárias acessórias.
Art.
I - a capitulação legal do fato;
II - a natureza ou as
circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - a autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - a natureza da penalidade aplicável ou a sua
graduação.
TÍTULO II
DAS
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do
fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária
e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação
tributária e tem por objetivo prestações positivas ou negativas, nela previstas
no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua
inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade
pecuniária.
Art.
Art. 20. Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por
tributos, facilitarão por todos os meios ao alcance, o lançamento, a
fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando
especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias, e a escriturar
em livros próprios os atos geradores de obrigação tributária, segundo normas
desta Lei e dos regulamentos;
II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de
trinta dias, contados a partir da ocorrência de qualquer alteração capaz de
gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária;
III - conservar e apresentar ao Fisco, quando
solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou
situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou sirva como
comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitados pelas
autoridades competentes, informações e esclarecimentos que a juízo do Fisco se
refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo
único - Mesmo no caso de isenção,
ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 21. O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes
ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos
geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devem
conhecer, salvo quando, por força da lei, estejam obrigados a guardar sigilo em
relação a esses fatos.
§ 1º As informações obtidas por força deste artigo têm
caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais
da União, do Estado e do Município.
§ 2º - Constitui falta grave, punível nos termos do
Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, a divulgação de informações
obtidas no exame das contas ou documentos exibidos.
CAPÍTULO
II
DO FATO
GERADOR
Art. 22. O fato gerador da obrigação principal é a situação
definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 23. O fato gerador da obrigação acessória, é qualquer
situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção
de ato que não configura obrigação principal.
Art. 24. Salvo disposição em contrário, considera-se
ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o
momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam
os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o
momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito
aplicável.
CAPÍTULO
III
DO
SUJEITO ATIVO
Art. 25. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de
direito público interno, titular da competência para instituir o tributo.
CAPÍTULO
IV
DO
SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa
física ou jurídica obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo
único - Sujeito passivo da
obrigação principal diz-se:
I - contribuinte,
quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo
fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição
de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.
Art. 27. Sujeito passivo de obrigação acessória é a pessoa
obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art.
SEÇÃO II
DA SOLIDARIEDADE
Art. 29. São solidariamente
obrigados:
I - as pessoas expressamente designadas neste
Código;
II - as pessoas que, ainda que não
expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum a situação que
constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo
único – A solidariedade referida
neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 30. Salvo disposição expressa em lei em contrário,
constitui os efeitos seguintes:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados
aproveita os demais;
II - a isenção ou remissão do crédito exonera todos
os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, substituindo, nesse
caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou
contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
SEÇÃO III
DA
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art.
Art.
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas
que importem a previsão ou limitação do exercício de atividades civis,
comerciais ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente
constituída, bastando que configure uma situação econômica ou profissional.
SEÇÃO IV
DO
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 33. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou
responsável de domicílio tributário, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência
habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua
atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado
ou às firmas individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos
que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito
público privado , qualquer de suas repartições no território da entidade
tributante.
Parágrafo
único - Quando não couber a
aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo,
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o
lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem
à obrigação.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 34. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a
responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser atribuída a terceira pessoa
vinculada ao fato gerador da responsabilidade da obrigação.
Parágrafo
único - Na hipótese deste artigo
o contribuinte de
direito terá em caráter supletivo, a responsabilidade pelo cumprimento
total ou parcial da obrigação tributária.
SEÇÃO I
DA
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 35. O disposto nesta seção aplica-se por igual aos
créditos tributários definitivamente constituídos, em curso de constituição à
data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos
atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida
data.
Art. 36. Os créditos tributários relativos a impostos cujo
fato gerador seja a propriedade, domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem
assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens,
ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Art. 37. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos
relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge
meeiro, pelos tributos devidos pelo “de
cujus” até a data da partilha ou adjudicação, com limite da
responsabilidade até o montante do quinhão do legado ou da meação;
III - pessoa jurídica de direito privado que
resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é
responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas
fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo
aplica-se, também, aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado,
quando a exploração de sua atividade, for mantida por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual.
Art.
I - integralmente, se o alienante
cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este
prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da
alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou
profissão.
Art. 39. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou
pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos
menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos
por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros,
pelos tributos devidos por estes;
IV - o
inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário,
pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e
demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante
eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade
de pessoas.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo só
se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratória.
Art. 40. São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com
excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado.
TÍTULO
III
DA
ADMINISTRAÇÃO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. Para os efeitos desta Lei, não têm aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes ou da obrigação destes
de exibi-los.
§ 1º A legislação a que se refere este artigo aplica-se
às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade tributária ou de
isenção de caráter pessoal.
§ 2º Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra
a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se
refiram.
Art. 42. Mediante intimação escrita, são obrigados a
prestar à Fazenda Pública Municipal, todas as informações de que disponham com
relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários
de ofício;
II - as empresas de administração de bens;
III - os síndicos, comissários e liqüidatários;
IV - os responsáveis por cooperativas, associações
desportivas e entidades de classe;
V - os inventariantes;
VI - os corretores, leiloeiros e despachantes
oficiais;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de
usufruto, uso ou habitação;
VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos
casos de propriedade em condomínio;
IX - os responsáveis por repartições do Governo
Federal, Estadual ou Municipal, da administração direta ou indireta;
X - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei
designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou
profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma,
informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
Parágrafo
único - A obrigação prevista
neste artigo não
abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 43. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é
vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública
Municipal ou de seus funcionários, de qualquer
informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira
dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus
negócios ou atividades.
Parágrafo
único - Excetuam-se do disposto
neste artigo, unicamente, os casos de requisição regular da autoridade judiciária
no interesse da justiça, da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito
Federal e demais Municípios, na forma estabelecida em caráter geral ou
específico, por lei ou convênio.
Art. 44. Compete à Secretaria Municipal de Finanças, pelos seus órgãos especializados, a
fiscalização do cumprimento às normas da legislação tributária.
Parágrafo
único - A autoridade
administrativa que proceder ou presidir a qualquer diligência de fiscalização,
lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do
procedimento fiscal.
Art. 45. Aos servidores responsáveis pela arrecadação das
rendas municipais, é dever, quando solicitados, ministrar aos contribuintes
esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem
prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.
Art. 46. As autoridades administrativas municipais poderão
requisitar o auxílio da força pública estadual ou municipal, quando vítimas de
embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à
efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se
configure fato definitivo previsto em
lei como crime ou contravenção.
Art. 47 - No caso de expedição fraudulenta de guias ou
qualquer outro documento, ficando provado o dolo, responderão civil, criminal e
administrativamente, os servidores que os houver subscrito ou fornecido.
Art. 48. Pela cobrança a menor de tributo ou multa,
responde, perante a Fazenda Municipal, o servidor culpado, cabendo-lhe, ação
regressiva contra o contribuinte.
Art. 49. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com
estabelecimentos bancários para o recebimento de tributos e multas, segundo as
normas específicas baixadas para esse fim.
CAPÍTULO
II
DA DÍVIDA
ATIVA
Art. 50. Constitui dívida ativa a proveniente dos créditos
tributários ou não, regularmente inscritos no órgão competente, depois de
esgotado o prazo fixado para pagamento, ou por decisão final, proferida em
processo regular.
Art. 51. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado
pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, sendo o caso, o dos
co-responsáveis, bem como, sempre que possível, do domicílio ou a residência de
um e de outro;
II - o débito original e a maneira de calcular os
acréscimos legais;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionada
especialmente à disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo o caso, o número do processo
administrativo de que se originar o crédito.
Art.
§ 1º O termo de inscrição poderá ser preparado e
numerado por processo manual ou eletrônico.
§ 2º A fluência de multa de mora, de correção monetária
e juros, não exclui para os feitos deste artigo a liquidez do crédito.
Art.
Art.
I - por via amigável, quando processada pelo órgão
administrativo competente;
II - por via judicial, quando processada pelo órgão
jurídico.
§ 1º Autoridade administrativa promoverá cobrança
amigável para pagamento da dívida ativa, no prazo de vinte dias, contados da
ciência de sua inscrição, convocando os
devedores pelo jornal ou por quaisquer outros meios de comunicação individual
ou coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão
competente promoverá sua cobrança judicial.
§ 2º Qualquer das cobranças a que se refere o parágrafo
anterior suspenderá a prescrição do crédito tributário.
CAPÍTULO
III
DO
PARCELAMENTO
Art.
I - estiverem devidamente inscritos
II - estiverem sendo objeto de Execução Fiscal.
III - denunciados espontaneamente pelo contribuinte
para fins de parcelamento;
IV – tenham
sido objeto de lançamento de ofício;
V - se
tratar de taxas decorrentes do Poder de Polícia.
§ 1º A primeira parcela deverá ser paga na data da
assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.
§ 2º O não pagamento de qualquer parcela no prazo
fixado, em regulamento, implicará no cancelamento do parcelamento.
§ 3º - Quando ocorrer perda do parcelamento previsto nos
Incisos I a V deste artigo, deduzir-se-á da base de cálculo o valor, ou
valores, já recolhidos e dar-se-á continuidade aos procedimentos legais
cabíveis à cobrança do saldo remanescente ao sujeito passivo.
§ 4º. No caso de pagamento de parcelas após a data do
vencimento estabelecido no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento, aplicar-se-ão os percentuais de multa e juros previstos no art. 52.
Art. 55-A. O crédito tributário a parcelar será atualizado e
consolidado pelo VRFMV, devendo o seu cálculo ter referência a data de
protocolo da solicitação do parcelamento.
Parágrafo único. O parcelamento será até no máximo 24 (vinte
e quatro) parcelas e obedecerá aos seguintes critérios:
I – em até 06 (seis) pagamentos mensais,
sendo as parcelas serão de no mínimo R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II – de 07 (sete) a 12 (doze)
pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores a 100 (cem
reais);
III – de 13 (treze) a 18 (dezoito)
pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores a R$ 200,00
(duzentos reais);
IV – em até 24 (vinte e quatro)
pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores a R$ 400,00
(quatrocentos reais).
Art.
§ 1º O contribuinte ou seu representante legal, terá o
prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de averbação junto ao
Protocolo Geral, para firmar o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento.
§ 2º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior
sem que o Termo seja firmado, o pedido será arquivado.
§ 3º Para efeito do disposto no Art. 55, inciso III, o
requerimento averbado no Protocolo Geral deverá informar corretamente a receita
mensal tributável não recolhida no prazo regulamentar, além da data e hora
desse requerimento.
Art.
§ 1º No pedido de parcelamento dos créditos tributários
ajuizados, serão suspensos os processos de execução até o cumprimento do acordo firmado.
§ 2º Estão excluídas do parcelamento, as custas
processuais e verbas relativas a honorários, que ocorrerão por conta do
contribuinte, nos termos do que dispuser a legislação específica aplicável a
cada caso.
§ 3º Sempre que o valor total do crédito tributário a
ser parcelado for igual ou superior a 3.000,00 (três mil) VRFMV, o parcelamento
somente poderá ser deferido mediante o oferecimento de garantia real pelo
interessado, nos termos do que estabelece o Art. 755 e seguintes do Código Civil
Brasileiro.
Art.
Art. 59 – No primeiro dia útil de cada exercício, após a
assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, as
parcelas serão reajustadas de acordo com o Valor de Referência Fiscal do
Município de Viana – VRFMV, corrigida nos termos da Lei Municipal nº. 1543/01.
SEÇÃO I
DA DENÚNCIA
ESPONTÂNEA
Art. 60. Considera-se denúncia espontânea para os efeitos
desta lei, o requerimento averbado no Protocolo Geral antes do início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com
a infração.
SEÇÃO II
DA
PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM
AS
REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Art. 61. Os contribuintes que estiverem em débito com a
Fazenda Municipal, não poderão
receber créditos de
qualquer natureza, nem participar de licitação para fornecimento
de materiais ou serviços, bem como assinar contrato ou receber licença e
certidão.
Parágrafo
único - A proibição de que trata
este artigo não se aplica caso haja impugnação ou recurso interposto na forma
desta Lei.
CAPÍTULO
IV
DA
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 62. Os créditos do Município, originados de lançamento
por homologação ou de ofício serão atualizados pela variação do VALOR DE
REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE VIANA - VRFMV.
Art. 63. Quando se tratar de débito ainda não constituído,
cujo pagamento vier a ocorrer por iniciativa do próprio contribuinte, no valor
integral e à vista e antes do início de qualquer procedimento fiscal, a multa
incidirá com 50% (cinqüenta por cento) de dedução.
Parágrafo
único. O procedimento fiscal de
que trata este artigo inicia-se com a notificação preliminar ou qualquer outro
procedimento administrativo recebido pelo sujeito passivo.
Art. 64. Não constitui majoração de tributo, atualização do
valor monetário dos créditos relativos a base de cálculo.
CAPÍTULO
V
DA
RESTITUIÇÃO
Art. 65. O sujeito passivo tem direito, independentemente de
prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, multas e seus
acréscimos, sempre que o encargo tido como tributário não se manifeste como
tal, face à legislação aplicável à espécie.
Parágrafo
único. O direito de pleitear à
restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data
do seu pagamento.
CAPÍTULO
VI
DA
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DA
DECADÊNCIA
Art. 66. O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o
crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após
cinco anos contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido realizado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que
houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
SEÇÃO II
DA
PRESCRIÇÃO
Art. 67. O Direito da Fazenda Pública Municipal de exigir o
pagamento do crédito fiscal devidamente constituído, prescreve em cinco anos,
contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo
único. A prescrição se interrompe:
I - pela notificação feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em
mora o devedor
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
SEÇÃO III
DA
TRANSAÇÃO
Art. 68. É facultada a celebração, entre o Município e o
sujeito da obrigação tributária, de transação para terminação do litígio e
conseqüente extinção de créditos e/ou débitos tributários, mediante concessões
mútuas.
Parágrafo
único. A competência para
autorizar a transação é do Prefeito Municipal, que poderá delegar essa
competência ao Secretário Municipal de Finanças desde que o faça formalmente.
CAPÍTULO
VII
DO
PROCESSO FISCAL
SEÇÃO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69. São competentes para decidir:
I - em primeira instância, a Junta de Impugnação
Fiscal (J. I. F);
II - em segunda instância, o Conselho de Recursos
Fiscais;
III - em terceira instância ou Instância Especial,
o Secretário de Finanças.
§ 1º A Junta de Impugnação Fiscal será constituída por
ato do Chefe do Executivo, composta de 02 (dois) membros e 01 (um) presidente,
que será sempre o Diretor de Receita.
§ 2º Para cada membro da Junta de Impugnação Fiscal será
nomeado 01 (um) suplente.
§ 3º Os membros da Junta, assim como seus suplentes,
serão nomeados pelo Prefeito.
§ 4º O Conselho Municipal de Recursos Fiscais a ser
constituído por ato do Chefe do Executivo, será composto de 6 (seis) membros
efetivos e 6 (seis) suplentes, sendo presidido por servidor de nível superior,
e com reconhecida experiência na área jurídica.
§ 5º Os membros do Conselho Municipal de Recursos
Fiscais, poderão ser indicados pelo Chefe do Executivo, dos quais três membros
e seus respectivos suplentes serão indicados por órgãos da indústria, do
comércio e do Conselho Regional de Contabilidade, desde que este representante
tenha domicílio profissional no Município.
§ 6º Além de seus Membros, o Conselho terá um Representante
da Fazenda Pública, indicado pelo Procurador Geral do Município, o qual não
terá direito a voto.
§ 7º Os trabalhos e demais regulamentações a respeito
da Junta de Impugnação Fiscal e do Conselho de Recursos Fiscais serão
estabelecidos por Decreto.
Art. 70. As decisões redigidas com simplicidade e clareza,
concluirão pela procedência ou improcedência do ato reclamado, impugnado ou
recusado.
Art. 71. O recurso devolve a instância superior o exame de
toda a matéria em discussão.
Parágrafo
único. As impugnações e recursos
não farão efeito suspensivo no que se refere à aplicação de multas e correção
monetária.
SEÇÃO II
Do
Julgamento do Processo Contencioso
Das
Disposições Gerais
Art. 72. As decisões do processo contencioso serão
proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua apresentação
pelo relator ou do recebimento pelo Secretário Municipal de Finanças, quando na
Instância especial.
§ 1º As decisões redigidas com simplicidade e clareza
concluirão:
II - pela resposta à consulta formulada;
III - pelo deferimento, ou não da isenção de
tributos;
IV - pelo reconhecimento, ou não da imunidade de
impostos.
§ 2º Na decisão em que for julgada questão preliminar
será também julgado o mérito, salvo se incompatíveis.
§ 3º A decisão conterá relatório resumido do processo,
fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, quando for o caso.
Art. 73. Fica impedido de participar do julgamento o membro
que:
I - seja sócio, cotista, acionista, diretor, membro
de conselho ou mantenha qualquer relação de emprego com o impugnante;
II - seja parente do impugnante ou recorrente até o
terceiro grau.
Parágrafo
único. Na falta ou impedimento do membro titular, o
presidente deverá convocar seu suplente.
Art. 74. Facultar-se-á ao recorrente ou seu representante
legal a sustentação oral do recurso, após a exposição do relator, pelo tempo de
20 (vinte) minutos.
Parágrafo
único. A sustentação de que trata
este artigo só será permitida nos julgamentos em segunda instância.
Art. 75. O Acórdão da decisão do órgão julgador será lido
pelo Relator na primeira Sessão, subseqüente ao do julgamento.
Parágrafo
único. Se o relator for vencido, o
presidente, designará para redigir o acórdão, o membro da junta ou do conselho
cujo voto tenha sido vencedor.
Art. 76. Perde automaticamente o mandato, o membro que
deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas,
sem motivo justificado.
Parágrafo
único. Em se tratando de servidor,
representante da municipalidade, o fato constituirá falta de exação no
cumprimento do dever e será registrado em sua ficha funcional.
SEÇÃO III
Art. 77. O julgamento de primeira instância processar-se-á
de acordo com o seu regimento Interno, no prazo estabelecido no art. 72.
Parágrafo
único. As decisões da junta serão
tornadas por maioria de votos, cabendo ao presidente somente o voto de
desempate.
Art. 78. As inexatidões devidas a lapso manifesto de
escrita ou de cálculo, existentes na decisão, poderão ser corrigidas pela
própria autoridade julgadora, de oficio.
Art. 79. Os processos de primeira instância não julgados,
no prazo legal, serão avocados pelo Presidente da JIF, que proferirá sua
decisão.
§ 1º Não sendo proferida a decisão, no prazo legal,
poderá o interessado requerer ao Presidente da J.I.F., a avocação do processo.
§ 2º A primeira instância remeterá o processo ao
conselho de recursos fiscais no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de
recebimento da requisição.
§ 3º Se no exame do processo o presidente do conselho
verificar a improcedência da alegação do interessado, devolverá os autos à
primeira Instância para proferir julgamento.
Art. 80. Da decisão contrária à Fazenda Pública Municipal,
caberá recurso de ofício à 2ª Instância, não operando efeitos sem o cumprimento
desta formalidade.
SEÇÃO IV
Do
Julgamento de Segunda Instância
Art. 81. O julgamento de segunda instância processar-se-á
de acordo com o seu regimento Interno, no prazo estabelecido no artigo 72.
§ 1º O Conselho Municipal de Recursos Fiscais não
poderá deliberar com menos de quatro membros, incluído o presidente.
§ 2º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria
de votos, cabendo ao presidente somente o voto de desempate.
Art. 82. Somente será convocado a participar da sessão o
representante da fazenda que houver se manifestado no processo colocado em
pauta para julgamento.
Parágrafo
único. A ausência do representante
da fazenda não impede o conselho de deliberar.
Art. 83. As resoluções do Conselho serão publicadas no
órgão de imprensa oficial ou em órgão de divulgação dos atos municipais.
Art.
SEÇÃO V
Art.
SEÇÃO VI
DA RECLAMAÇÃO
CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 86. Dar-se-á a reclamação contra o lançamento, nos
casos de lançamento direto por declaração.
Art. 87. O contribuinte que não concordar com o lançamento
poderá recorrer, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento
do aviso ou da publicação do edital, através de petição dirigida à J.I.F.
§ 1º A reclamação contra o lançamento terá efeito
suspensivo para efeito da cobrança dos tributos.
§ 2º A decisão da JIF, nos casos de lançamento do valor
do ITBI é definitiva e somente poderá ser modificada por determinação judicial,
se assim requerer o interessado.
SEÇÃO VII
DA
CONSULTA
Art. 88. É assegurado o direito de consulta sobre a
interpretação e aplicação da legislação tributária.
§ 1º A consulta será formulada em petição assinada pela
consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu
interesse e alegará as razões que entender, de forma lúcida e objetiva.
§ 2º A consulta formulada nos termos deste artigo será
dirigida à J.I.F., que terá o prazo de trinta dias para respondê-la.
§ 3º Decorrido o prazo sem manifestação da J.I.F., o
Diretor da Receita avocará o processo para emitir resposta, no prazo de 20
(vinte) dias.
§ 4º Se o processo de consulta depender das diligências
ou informações complementares, o prazo previsto no § 3º passará a ser contado a
partir da data do seu retorno à J.I.F.
§ 5º O descumprimento dos prazos estabelecidos nos §§ 2º
e 3º, constitui falta grave nos termos previstos no Estatuto dos Servidores
Públicos deste Município.
Art. 89. As entidades de classes poderão formular consulta,
em seu nome, sobre a matéria de interesse geral da categoria que legalmente
representam.
Art. 90. Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma
medida fiscal referente ao mesmo fato gerador será tomada contra o consulente,
exceto se formulada:
I - com objetivos meramente protelatórios, assim
entendidos os que versem sobre dispositivos que não deixam dúvidas quanto a sua
interpretação;
II - sobre a matéria que já tiver sido objeto de
decisão e de interesse do consulente.
Parágrafo
único. Não caberá consulta quando
o contribuinte estiver sob a ação fiscal.
Art. 91. Nenhuma ação fiscal caberá contra o contribuinte
que esteja recolhendo tributos na conformidade da consulta respondida pela
autoridade competente.
Art. 92 - Quando a resposta concluir pelo pagamento de
tributos ou multas, o consulente é obrigado a adotar o entendimento nela
contido, dentro do prazo de dez dias, contados a partir de sua ciência, ou
recorrer para o Conselho de Recursos Fiscais.
SEÇÃO
VIII
DA
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art.
§ 1º A autoridade fiscal, dependendo das circunstâncias
e necessidades especiais poderá prorrogar o prazo por período não superior a 10
(dez) dias.
§ 2º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o
atendimento da solicitação formulada, lavrar-se-á o auto de infração.
§ 3º A recusa da ciência pelo notificado, dará margem a
autuação.
§ 4º - No Termo de Notificação, o agente fiscal terá que
fazer constar, obrigatoriamente, a data
e hora da Notificação.
§ 5º A ação fiscal se inicia com a notificação
preliminar ao sujeito passivo, mas somente se instaura com a expedição do
respectivo Auto de Infração.
§ 6º O início da ação fiscal dependerá de prévia autorização
da chefia imediata, sob pena de sua nulidade.
SEÇÃO IX
DO AUTO
DE INFRAÇÃO
Art. 94. As infrações às disposições desta Lei e seus
regulamentos, serão apuradas através de auto de infração.
Art.
I - identificação, qualificação e endereço do
autuado, CGC ou CPF, nomes dos sócios e, quando existir, o número de inscrição
no cadastro fiscal da Prefeitura;
II - o
enquadramento da atividade na lista de serviços, quando for o caso;
III - a descrição pormenorizada do fato;
IV - a disposição legal infringida;
V - a disposição legal que disciplina a penalidade
aplicada bem como o valor da multa;
VI - o valor do crédito fiscal exigido;
VII - a determinação da exigência e a intimação
para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;
VIII - local a data e a hora da lavratura;
IX - o nome e a assinatura do autuante e a
indicação de seu cargo ou função;
X - o nome e o carimbo do autuado.
§ 1º A lavratura do auto será fundamentada com o termo
de fiscalização, quando este for exigido.
§ 2º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão
nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação
da infração e do infrator.
§ 3º A assinatura do autuado não constitui formalidade
essencial à validade do auto de infração, não implica em confissão, nem a
recusa agravará a pena.
§ 4º Ao autuado dar-se-á cópia do auto, com o ciente na
primeira via.
§ 5º No caso de desacato, será lavrado auto assinado por
duas testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou judicial.
Art. 96. Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante
entrega de cópia de auto ao autuado, ao seu representante ou a seu preposto, de
contra recebido datado no original;
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com
aviso de recebimento (AR);
III - por edital, com prazo de vinte dias, se
desconhecido o domicílio fiscal do infrator.
Parágrafo
único. O prazo para impugnar o
Auto de Infração, cuja intimação ocorrer por edital, começará a fluir no 11º
(décimo primeiro) dia após a publicação.
Art.
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta,
e se for este omitido, vinte dias após a entrega da carta no correio;
III - quando por edital, na data de publicação.
SEÇÃO X
DO TERMO
DE FISCALIZAÇÃO
Art.
§ 1º O termo será lavrado, sempre que possível, no
estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação de
infração e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras
invariáveis, devendo os claros ser preenchidos a mão ou à máquina, e
inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.
§ 2º Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo autenticado
pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela
autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.
SEÇÃO XI
DO
PROCESSO CONTENCIOSO
Art. 99. Considera-se processo contencioso, todo aquele que versar sobre a
aplicação da Legislação Tributária Municipal.
§ 1º As falhas do processo não constituirão motivo de
nulidade sempre que existirem, no mesmo, elementos que permitam supri-las sem
cerceamento do direito de defesa do interessado.
§ 2º A apresentação de processo a autoridade
incompetente não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser
encaminhada, de ofício, à autoridade competente.
§ 3º Os processos contenciosos serão organizados na
forma de autos forenses, e sob essa forma serão instruídos e julgados.
Art. 100. Formam processos contenciosos:
I - as reclamações, impugnações e recursos;
II - as restituições;
III - as notificações e penalidades.
SEÇÃO XII
DA
IMPUGNAÇÃO
Art.
SEÇÃO XII
DA
IMPUGNAÇÃO
Art. 102.
É facultado ao sujeito passivo
interpor Impugnação ao Auto de Infração
à JIF- Junta de Impugnação Fiscal, órgão julgador de primeira instância.
I – o recurso, formalizado por escrito e instruído
com toda a matéria que entender útil e os documentos em que se fundamentar,
será impetrado no prazo de 20(vinte)
dias contados da data da ciência do Auto
de Infração;
II – é vedado reunir em uma só petição, impugnações
referentes à mais de um auto de infração, ainda que versando sobre assuntos de
mesma natureza ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
Art.
I – a autoridade julgadora a quem é dirigido;
II – a qualificação do impugnante;
III – os motivos de fato e de direito em que se
fundamentar, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir.
SEÇÃO XIV
DO
RECURSO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 104.
Da decisão da impugnação contrária
ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para a segunda instância, no
prazo de vinte dias, contados da data da ciência do ato.
Art. 105.
O Conselho Recursos Fiscais, proferirá sua decisão até a
segunda seção após a distribuição do processo ao seu respectivo Conselheiro Relator.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo, poderá ser
renovado quando o processo depender de diligências.
§ 2º Enquanto o processo estiver em diligências, poderá
o recorrente juntar documentos ou provas.
§ 3º O autuado e o autuante poderão representar-se nas
reuniões do Conselho, quer pessoalmente ou através de advogados, sendo-lhes
facultado o uso da palavra após a leitura do relatório pela forma prevista no
regimento interno.
SEÇÃO XV
DO
RECURSO DA TERCEIRA INSTÂNCIA OU INSTÂNCIA ESPECIAL
Art. 106.
Da decisão da Segunda instância
contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário à terceira instância no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua ciência.
Art. 107.
O Secretário Municipal de Finanças
proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do
processo.
Parágrafo
único. O Secretário, antes de
proferir sua decisão, poderá baixar o processo em diligência para atendimento
de alguma formalidade, período em que suspenderá o prazo estabelecido no “caput” deste artigo.
SEÇÃO XVI
DO
RECURSO DE REVISÃO
Art. 108. Caberá recurso para revisão do julgamento do
processo fiscal, após esgotadas todas as fases recursais, quando:
I - proferido por autoridade incompetente;.
II - fundado em prova falsa ou em vício processual
insanável.
Parágrafo
único. O recurso de revisão será
interposto ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da ciência da decisão, através do órgão prolator.
TÍTULO IV
DO
CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO
ÚNICO
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 109.
O cadastro fiscal compreende:
I – cadastro imobiliário;
II – O cadastro mobiliário que compreende:
a) o cadastro de indústria, comércio e produtores;
b) o cadastro dos prestadores de serviços de
qualquer natureza.
Art. 110.
Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a celebrar convênio com outros órgãos públicos, visando utilizar os
dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como número de inscrição de
cadastro geral do contribuinte, de âmbito federal, para melhor caracterização
de seus registros.
CAPÍTULO
II
SEÇÃO I
DO
CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 111.
O cadastro imobiliário tem por fim
o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes ou que
vierem a existir, no Município de Viana, bem como dos elementos que permitem a
exata apuração do montante dessa obrigação.
Parágrafo
único. Não ilide a obrigatoriedade
do registro a isenção ou a imunidade.
SEÇÃO II
DO
CADASTRO DE INDÚSTRIAS, COMÉRCIO, PRODUTORES
E
PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 112.
O cadastro de indústria, comércio
e produtores, compreende os estabelecimentos destas atividades, existentes nos
limites do território municipal.
Art. 113.
O cadastro de prestadores de
serviços compreende as pessoas físicas, empresas ou sociedades que exerçam
atividades de prestação de serviços.
TÍTULO V
DOS
TRIBUTOS EM GERAL
CAPÍTULO
I
DO
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL
URBANA
SEÇÃO I
DO FATO
GERADOR
Art. 114. O imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana (IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou posse do
bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil,
localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como urbana
aquele em que existem pelo menos dois dos melhoramentos abaixo indicados,
construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de
águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem
posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma
distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de
extensão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura,
destinadas à habilitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados
fora da zona urbana.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador no dia 1º de
janeiro de cada ano, ressalvando-se os casos de novos lançamentos ou
recadastramentos imobiliários.
Art. 115.
É contribuinte do imposto, o
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a
qualquer título.
Parágrafo
único. São solidariamente
responsáveis pelo pagamento do imposto devido por titular do domínio útil ou
pleno, o titular do direito de usufruto de seu uso na habitação.
SEÇÃO II
BASE
IMPONÍVEL E DA ALÍQUOTA
Art.
Art.
§ 1º Na composição da planta de valores imobiliários e
da tabela de construções, levar-se-á em conta os seguintes elementos:
I - quanto ao terreno:
a) o índice de valorização da quadra, setor ou
distrito em que estiver o imóvel localizado;
b) os serviços públicos ou de utilidade pública
existentes na via ou logradouro;
c) os preços de imóveis nas últimas transações de
compra e venda realizada no setor em que estiver situado o imóvel;
d) o fator profundidade;
II - quanto ao prédio:
a) o padrão e o tipo de construção;
b) o valor unitário do metro quadrado;
c) o estado de conservação;
d) o fato indicado na alínea "c" do
inciso anterior;
e) o tempo de sua edificação.
§ 2º O valor venal do imóvel é constituído pela soma dos
valores do terreno e da edificação.
§ 3º Lei Municipal específica para área incluída no
Plano Diretor, será editada em cumprimento ao que determina o art. 5º da Lei
Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, e nela estarão previstos os
critérios para cobrança de imposto progressivo no tempo, mediante a majoração
da alíquota.
Art. 118.
O Prefeito Municipal constituirá
uma comissão de avaliação, com a finalidade de elaborar a Planta de Valores
Imobiliários e organizar a Tabela de Preços de Construções, observado o
disposto no artigo anterior e o regulamento.
Parágrafo
único. Da comissão, farão parte,
obrigatoriamente, um engenheiro civil e um profissional da área de transações imobiliárias.
Art.
Parágrafo
único. Acompanhará a Planta de
Valores Imobiliários a relação dos logradouros públicos do município, contendo
os seguintes:
I - número do distrito, setor, quadra e face da
quadra;
II - nome e código do logradouro;
III - valor do metro quadrado de cada face de
quadra.
Art.
Art. 121. As alíquotas do imposto sobre a propriedade
predial urbana são de:
I - para os imóveis com edificação superior a 1/5
(um quinto), de área construída em relação à área do terreno, 0,25% sobre o
valor venal;
II - para os imóveis com edificação inferior a 1/5
(um quinto) de área construída em relação à área do terreno, 0,30 % sobre o
valor venal;
III - para os imóveis localizados em logradouro não
urbanizado e sem edificação, 0,50 %
sobre o valor venal;
IV - para os imóveis localizados em logradouros
urbanizados e sem edificação, 0,80 % sobre o valor venal.
Art. 122.
É considerado imóvel sem
edificação para efeito de incidência do imposto, a existência de:
I - prédio em construção até a data de sua
ocupação;
II - prédios em estado de ruínas ou, de qualquer
modo, à utilização de qualquer natureza temporária.
SEÇÃO III
DA
INSCRIÇÃO NO CADASTRO
Art. 123.
São de inscrição obrigatória no
Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas do
Município e os que vierem a surgir por desmembramentos ou remembramentos dos
atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.
Parágrafo
único. Unidade autônoma é aquela
que permite uma ocupação ou utilização privativa, e seu acesso se faça
independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de
acesso ou circulação comum a todos, mas nunca através de outra.
Art.
I - pelo proprietário ou seu representante legal ou
pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II - por qualquer dos condôminos;
III - de oficio:
a) em se tratando do imóvel de Órgão Federal,
Estadual, Municipal ou Entidade Autárquica;
b) através do auto de infração, após o prazo
estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza
que resulte em modificação da base de cálculo do imposto.
Art. 125. O contribuinte deverá declarar à Prefeitura
dentro de trinta dias, contados da respectiva ocorrência:
I - a aquisição de imóvel edificados ou não;
II - modificação de uso;
III - mudanças de endereço para entrega de
notificações ou substituição de responsáveis ou procuradores;
IV - outros atos ou circunstâncias que possam
afetar a incidência do imposto.
Art. 126.
Os responsáveis por loteamento,
ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Departamento Municipal de Receita,
relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados mesmo quer por
contratos de Promessa de Compra e Venda, remetendo cópia do mesmo à
Municipalidade, através de requerimento protocolado, a fim de ser feita a
anotação no Cadastro Imobiliário, sem o que, continuará a ser responsável pelo
tributo.
Art. 127.
As construções feitas sem licença
ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas apenas
para efeitos fiscais.
SEÇÃO IV
DO
LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 128.
O lançamento do imposto será feito
de ofício, anualmente, até o último dia de janeiro de cada exercício,
excetuados os casos de recadastramentos, com base na situação factícia e jurídica
existente ao se encerrar o exercício anterior, notificando-se os contribuintes
mediante aviso colocado à disposição na Secretaria Municipal da Fazenda ou por
editais afixados na Prefeitura Municipal e publicados uma vez, pelo menos, na
imprensa diária local ou pela entrega no seu domicílio fiscal.
Parágrafo
único. Havendo recadastramento, o
lançamento ocorrerá quando este for encerrado.
Art. 129.
O lançamento far-se-á no nome sob
o qual estiver inscrita a propriedade no Cadastro Imobiliário.
§ 1º Na hipótese de condomínio indiviso, o lançamento
será feito em nome de um, de alguns ou de todos os condomínios, mas só se
arrecadará o crédito fiscal globalmente.
§ 2º Os apartamentos, unidades ou dependências com
economias autônomas, serão lançados um a um, em nome de seus proprietários
condôminos, considerando também a respectiva quota ideal do terreno.
Art.
Art. 131.
O pagamento integral do imposto
até a data do vencimento da primeira parcela assegurará o direito a um desconto
de até 20 % (vinte por cento) sobre o respectivo montante, de acordo com o que
dispuser o regulamento.
SEÇÃO V
DAS
MULTAS
Art. 132.
Por inobservância das disposições
atinentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, serão
impostas as seguintes multas:
I - de mora;
II - por infração.
Art.
Art. 134.
As multas por infração serão
aplicadas de acordo com os seguintes escalonamentos:
I - de 40 (quarenta) VRFMV’S, nos casos de:
a) deixar de comunicar a aquisição do imóvel;
b) deixar de comunicar quaisquer outros atos ou
circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro
Imobiliário.
II - de 75 (setenta e cinco) VRFMV'S, nos casos de:
a) deixar de comunicar a modificação de uso da
edificação para efeito de inscrição e lançamento;
b) deixar de apresentar, dentro dos prazos
previstos, outros elementos básicos á caracterização de fato gerador da
obrigação tributária.
III - de 100 (cem) VRFMV'S, nos casos de:
a) negar-se a prestar informações ou tentar
embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco;
b) não atender no prazo previsto, a notificação
feita pela fiscalização do setor de Cadastro Imobiliário.
IV - de 150 (cento e cinqüenta) VRFMV'S, no caso
de:
a) os imóveis localizados dentro do perímetro
urbano, que não estiverem inscritos no Cadastro Imobiliário da Prefeitura e nem
no Instituto Nacional de Colonização Rural Agrária (INCRA).
V - de 200 (duzentas) VRFMV'S, nos casos de:
a) instruir pedidos de isenção ou redução do
imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou parte;
b) fornecer por escrito ao Fisco, dados ou
informações inverídicas.
SUBSEÇÃO
I
DA
SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE
BENEFÍCIO
Art. 135. Poderão ser suspensas ou canceladas, as concessões
de benefícios fiscais dadas ao contribuinte, quando ocorrer infração à
legislação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
SEÇÃO VI
DA
ISENÇÃO
Art. 136.
São isentos do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana :
I - o imóvel cedido gratuitamente para
funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais;
II - os imóveis considerados de valor histórico ou
cultural, obedecidos os requisitos e condições fixados em regulamento;
III - o prédio de propriedade de ex-combatente,
integrante da Força Expedicionária Brasileira ou de sua viúva, desde que seja o
único que possua no município e nele resida.
IV - o imóvel de propriedade de aposentados,
viúvas, pensionistas e portadores de deficiência, ou moléstias graves e
incuráveis que o incapacitem de exercer atividades
laborativas, desde que seja o único que possua no município e nele resida, e
cuja renda mensal não exceda a dois salários mínimos, ou a propriedade dessas
mesmas pessoas que funcionem regularmente instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos.
§ 1º O contribuinte beneficiado com a isenção,
proprietário de imóvel com mais de uma unidade predial, ficará obrigado ao
pagamento do imposto atribuído no lançamento das respectivas unidades
excedentes, ou quantas vier a possuir.
§ 2º Os contribuintes beneficiados com a isenção deverão
apresentar anualmente, antes da data do vencimento da primeira parcela dos
tributos, requerimento ao Departamento de Receita, instruído com documentos que
provem o preenchimento dos requisitos previstos nesta lei, em conformidade com
o que dispuser o regulamento.
Art. 137.
Fica suspenso o pagamento do
imposto relativo ao imóvel declarado de utilidade pública para fins de
desapropriação, por ato do Município, enquanto este não se imitir na respectiva
posse.
§ 1º Se caducar ou for revogado o decreto de
desapropriação ficará restabelecido o direito da Fazenda Pública Municipal à
cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, sem atualização do valor
deste e sem multa de mora, se pago dentro de trinta dias, contados da data que
foi feita a notificação aprovando o lançamento.
§ 2º Imitido o Município na posse do imóvel, serão
definitivamente, cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido
suspensa, de acordo com este artigo.
CAPÍTULO
II
DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DO FATO
GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 138.
O imposto sobre serviços de
qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços, realizada por
empresa ou por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.
Art. 139.
Para os efeitos de incidência. do
imposto, considerar-se-á local de prestação de serviços:
a) a do estabelecimento prestador;
b) na falta de estabelecimento, o do domicílio do
prestador;
c) no caso de construção civil, onde se efetuar a
prestação.
Art. 140. Entende-se por estabelecimento prestador, o do local onde sejam planejados,
organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados ou
temporário, sendo irrelevante para sua caracterização as denominações de sede,
filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina ou quaisquer outras que
venham ser utilizadas.
Parágrafo
único. Presume-se a existência de
estabelecimento prestador, a conjugação, parcial ou total, dos seguintes
elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas,
instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição dos órgãos previdenciários;
IV - indicação com domicílio fiscal de outros
tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local
para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços,
exteriorizada através de elementos tais como:
a) locação de imóveis;
b) propaganda ou publicidade;
b) consumo de energia elétrica ou água em nome do
prestador;
c) utilização de local fornecido pelos
contratantes.
Art. 141.
Contribuinte do imposto é o
prestador de serviços.
Parágrafo
único. Não são contribuintes os
que prestam serviços em relação de empregos, os trabalhadores avulsos, os
diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.
SEÇÃO II
DA BASE
DE CÁLCULO
Art. 142.
A base de cálculo do imposto é o preço do
serviço , sem qualquer dedução, observadas as exceções constantes da lista de
serviços .
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço,
tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens,
serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a titulo de reembolso, reajustamento
ou dispêndio de qualquer natureza.
§ 2º Incluem-se na base de cálculo, as vantagens
financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com
a retenção periódica de valores recebidos.
§ 3º Os descontos ou abatimentos concedidos sob
condição integram o preço do serviço.
§ 4º Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o
preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do
dia da ocorrência do fato gerador.
§ 5º Na falta de preço, será tomado como base de cálculo
o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.
Art.
143. Quando se tratar de prestação
de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto
será calculado por meio de alíquota fixa ou variável em função da natureza do
serviço ou de outros fatores pertinentes, neste caso não compreendida a
importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Art. 144. Na Construção Civil, poderão ser deduzidos do
preço dos serviços, as sub-empreitadas já tributadas neste Município, o
valor dos materiais incorporados à obra,
após a dedução dos valores pagos a título de sub-empreitadas.
§ 1º Na impossibilidade de se apurar os materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços, deduzir-se-á (20%) vinte por cento a
esse título, do total do imposto a ser
pago.
§ 2º Somente será admitida a dedução no critério
estabelecido no parágrafo anterior, quando se tratar de contribuinte com
escrituração rudimentar, que não estejam obrigados a apresentação dos livros
próprios estabelecidos no Regulamento deste lei.
Art. 145.
O imposto é parte integrante e
indissociável do preço do serviço, constituindo seu destaque nos documentos
fiscais, mera indicação para fins de controle e esclarecimento do usuário do
serviço.
SUBSEÇÃO
I
DAS
SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS
Art. 146.
Quando os serviços a que se
referem os itens 1, 4, 7, 24, 85, 86, 87. 88. 89 e 90 da lista anexa forem
prestados por sociedades uniprofissionais, estas ficarão sujeitas ao pagamento
do imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades
em que existem:
a) sócios de diferentes categorias ou atividades
profissionais;
b) sócios não habilitados ao exercício de
atividades correspondentes aos serviços prestados pela sociedade;
c) sócio pessoa jurídica.
§ 2º Excluem-se do conceito de sociedade de profissionais
liberais, as sociedades anônimas e as comerciais de qualquer tipo, inclusive as
que, a esta última, se equipararem.
§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no
Parágrafo anterior a sociedade pagará o imposto tomando por base de cálculo o preço
calculado pela execução dos serviços.
Art. 147.
Para efeito deste imposto,
entende-se:
I - por empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica de direito
privado, inclusive a sociedade civil, que exercer atividade econômica de
prestação de serviços;
b) a firma individual da mesma natureza.
II - por profissional autônomo:
a) o profissional liberal, assim considerado, todo
aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual científica, técnica ou
artística, de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro
ou remuneração;
b) o profissional não liberal compreendendo todo
aquele que, não sendo portador de diploma de curso superior ou a este
equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma.
Parágrafo
único. Equipara-se à empresa, para
efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:
a) utilizar mais de cinco empregados, a qualquer
título, na execução direta e indireta, dos serviços por eles prestados;
b) não comprovar a sua inscrição no cadastro de
prestador de serviços do Município.
SEÇÃO III
DA LISTA
DE SERVIÇOS E DA ALÍQUOTA
Art. 148.
O imposto será pago tendo por
base, alíquota proporcional expressa em porcentagem sobre os preços dos
serviços (S/P), ou a alíquota fixa por ano, vinculada a VRFMV, como se segue:
ITEM |
DESCRIÇÃO
DOS SERVIÇOS |
ALÍQUOTA |
01 |
Médico, inclusive análise clínicas, eletricidade médica,
radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres |
100,00 VRFMV |
02 |
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios,
prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e recuperação e
congêneres. |
2,0% S/P |
03 |
Bancos de sangue, de leite, pele, olhos, sêmem e congêneres |
2,0% S/P |
04 |
Enfermeiros, fonoaudiológicos, obstetras, ortópticos, protéticos
(prótese dentária) |
100,00 VRFMV |
05 |
Assistência médica e congêneres previstos itens 1, 2 e 3 desta
lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive
com empresa para assistência a empregados |
2,0% S/P |
06 |
Planos de saúde prestados por empresas que não estejam incluídas no
item 05 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por
terceiros, contratados por empresa ou apenas pago por esta, mediante
indicação do beneficiário do plano. |
2,0% S/P |
07 |
Médicos veterinários |
100,00 VRFMV |
08 |
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. |
2,5%S/P |
09 |
Guarda, tratamento, adestramento, amestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres, relativos a animais. |
2,5% S/P |
10 |
Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele,
depilação e congêneres |
50,00 VRFMV |
11 |
Banhos duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres |
100,00 VRFMV |
12 |
Limpeza de vias públicas, parques, jardins, varrição, coleta,
remoção e incineração de lixo. |
3,0% S/P |
13 |
Limpeza drenagem de portos, rios e canais. |
3,0% S/P |
14 |
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis. |
2,0% S/P |
15 |
Desinfecção, imunização, higienização e congêneres. |
2,0% S/P |
16 |
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos e biológicos. |
2,0% S/P |
17 |
Incineração de resíduos de qualquer natureza |
2,0% S/P |
18 |
Limpeza de chaminés |
2,0% S/P |
19 |
Saneamento ambiental e congêneres |
3,0% S/P |
20 |
Assistência técnica |
3,0% S/P |
21 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza não contidas em
outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, ou
administrativa, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica
financeira |
3,0 % S/P |
22 |
Planejamento, ordenação, programação ou organização técnica
financeira ou administrativa |
3,0% S/P |
23 |
Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações,
coleta e processamento de dados de Qualquer natureza. |
3,0% S/P |
24 |
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres |
3,0% S/P |
25 |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas |
3,0% S/P |
26 |
Traduções e interpretações |
3,0% S/P |
27 |
Datilografia,
estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres |
3,0% S/P |
28 |
Avaliação de bens |
3,0% S/P |
29 |
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza |
3,0% S/P |
30 |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e
topografia |
3,0% S/P |
31 |
Execução, por administração, empreitada e sub-empreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva –
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou com
suplementares(exceto o fornecimento de mercadorias produzida pelo prestador
de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao
ICMS) |
5,0% S/P |
32 |
Demolição |
5,0% S/P |
33 |
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos, e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
5,0% S/P |
34 |
Pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração do petróleo e gás natural |
2,00% S/P |
35 |
Florestamento e reflorestamento |
3,0% S/P |
36 |
Escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres |
5,0% S/P |
37 |
Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
mercadoria que ficam sujeitas ao ICMS) |
3,0% S/P |
38 |
ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de
qualquer natureza |
3,0% s/p |
39 |
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres |
3,0% S/P |
40 |
Organização de festas e recepções: bufet (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas que ficam sujeitas ao ICMS) |
3,0% S/P |
41 |
Administração de bens e negócios de Terceiros e de consórcios |
3,0% s/p |
42 |
Administração de fundos mútuos(exceto a realizada por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central) |
3,0% S/P |
43 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio de seguros e de
planos de previdência privada |
3,0% S/P |
44 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer
(exceto ou serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central) |
5,0% S/P |
45 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
- industrial, artística ou literária |
3,0% SP |
46 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
franquia-franchise de faturação factoring (excetuam-se os serviços prestados
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) |
5,0% S/P |
47 |
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres |
3,0% S/P |
48 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis
não abrangidos nos itens 43,44, 45 e 46 |
3,0% S/P |
49 |
Despachante |
3,0% S/P |
50 |
Agentes de propriedades industrial |
100,00 VRFMV |
51 |
Agentes de propriedades artísticas ou literária |
3,0% S/P |
52 |
Leilão |
5,0% S/P |
53 |
Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção- e
gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado
ou companhia de seguros |
2,0% S/P |
54 |
Armazenamento, depósito, carga, descarga, embalagens, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituição
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central) |
2,0% S/P |
55 |
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestre |
3,0%S/P |
56 |
Vigilância ou segurança de pessoas e bens |
3,0% S/P |
57 |
Transporte, coleta, remessa, ou entrega de bens ou valores, dentro
do território do Município |
3,0% S/P |
58 |
Diversões Públicas A- cinemas, táxi, dancing e congêneres B- bilhares, boliches, corridas de animais ou outros jogos C- exposições, com cobrança de ingressos D- bailes, shows, festivais recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para
tanto pela televisão ou pelo rádio. E- jogos eletrônicos |
3,0% S/P |
58 |
Diversões Públicas F- competições esportivas ou destreza física ou intelectual, com ou
sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos à sem
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo
rádio e pela televisão. G- execução de música, individualmente ou por conjunto |
3,0% S/P |
59 |
Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios ou prêmios |
5,0% S/P |
60 |
Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo,
para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissão-radiotécnicas ou
de televisão) |
3,0% S/P |
61 |
Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes e/ou locação de
filmes (Vídeo Locadoras) |
5,0% S/P |
62 |
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem,
dublagem e mixagem sonora |
3,0% S/P |
63 |
Fotografia, cinematografia, inclusive revelação, cópia, reprodução e
trucagem |
3,0% S/P |
64 |
Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de
espetáculos, entrevistas e congêneres |
3,0% S/P |
65 |
Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário
final do serviço |
3,0% S/P |
66 |
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICMS) |
5,0% S/P |
67 |
Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de
peças e partes, que fica sujeito ao ICMS) |
3,0% S/P |
68 |
Recondicionamento de motores (exceto o valor das peças fornecidas
pelo prestador de serviços, que fica sujeito ao ICMS) |
3,0% S/P |
69 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final |
3,0% S/P |
70 |
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados á
industrialização ou comercialização |
3,0% S/P |
71 |
lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário
final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido |
3,0% S/P |
72 |
Instalação e montagem de aparelho, máquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido |
5,0% S/P |
73 |
Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,
exclusivamente- com material por ele fornecido |
5,0% S/P |
74 |
cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros
papéis, plantas ou desenhos |
3,0% S/P |
75 |
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, litografia e
fotolito-grafia |
3,0% S/P |
76 |
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de
livros, revistas e congêneres |
3,0% S/P |
77 |
Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil |
5,0% S/P |
78 |
Funerais |
3,0% S/P |
79 |
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento |
30,00 VRFMV |
80 |
Tinturaria e lavanderia |
5,0% S/P |
81 |
Taxidermia |
3,0% S/P |
82 |
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do
prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados |
5,0% S/P |
83 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários(exceto sua impressão, reprodução ou
fabricação |
5,0% S/P |
84 |
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais –
publicitários- por qualquer meio(exceto em jornais periódicos, rádio e
televisão |
3,0% S/P |
85 |
Advogados |
100,00 VRFMV |
86 |
Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos |
100,00 VRFMV |
87 |
Desenhistas |
100,00 VRFMV |
88 |
Economistas |
100,00 VRFMV |
89 |
Psicólogos |
100,00 VRFMV |
90 |
Assistentes sociais |
100,00 VRFMV |
91 |
Relações públicas |
100,00 VRFMV |
92 |
Cobrança e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos
não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de
cobrança ou recebimento(este item abrange também os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco do Brasil) |
5,0% S/P |
93 |
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos;
transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de cheques; sustação
de pagamento de cheques, ordens de pagamentos e de créditos por qualquer
meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais
eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres,
fornecimento de segunda via de aviso de lançamento e de extrato de conta;
emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento às
instituições financeiras de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e
tele-processamento necessários à prestação dos serviços. |
5,0% S/P |
94 |
Transportes de natureza estritamente municipal |
5,0% S/P |
95 |
Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). |
5,0% S/P |
96 |
Motéis |
5,0% S/P |
97 |
Distribuições de bens de terceiros em representação de qualquer
natureza. |
5,0% S/P |
98 |
Serviços profissionais e técnicos, não compreendidos nos itens
anteriores e a exploração de qualquer natureza atividade que representa
prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto da competência
da União ou Estado. |
|
A - quando prestado por
empresa |
3,0% S/P |
|
B - quando por pessoa física |
100,00 VRFMV |
|
99 |
Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo
município. |
5% S/P |
100 |
Exploração de rodovias mediante cobrança de preço dos usuários
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão
ou de permissão ou em normas oficiais.
|
5% S/P |
SEÇÃO IV
DO
LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 149.
O lançamento do Imposto será
efetuado pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, e reporta-se à
data da ocorrência do fato gerador da obrigação, regendo-se pela lei então
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo
único. Aplica-se ao lançamento a
legislação que, posteriormente à ocorrência do
fato gerador da
obrigação tenha instituído novos critérios de apuração da
base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliados os
poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda
Municipal, exceto neste último caso, para atribuir responsabilidade tributária a
terceiros.
Art.150. O recolhimento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza será feito na rede bancária credenciada pelo Município.
Art. 151
- O lançamento compreende as
seguintes modalidades:
I - lançamento de ofício, quando efetuado pelo
órgão fiscalizador, decorrente do não recolhimento no prazo ou recolhido em
valor inferior ao devido.
II - lançamento por homologação, quando feito por
iniciativa do próprio contribuinte, sem o prévio exame da autoridade
fazendária;
§ 1º É de cinco anos o prazo para homologação do
lançamento a que se refere o inciso II deste artigo.
§ 2º Expirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior
sem que a Fazenda Municipal tenha se pronunciado, considerar-se-á homologado o
lançamento e extinto, definitivamente, o crédito tributário.
Art. 152.
Os prazos para pagamento do
Imposto serão aqueles fixados através de ato do Poder Executivo e ocorrerão:
I - mensalmente para os contribuintes de lançamento
feito por homologação, desde que dentro do mês subseqüente ao que ocorrer
o fato gerador;
II - em parcelas ou em cotas únicas, para os
contribuintes sujeitos ao imposto fixado em número de VRFMV.
Art. 153.
Consideram-se contribuintes
distintos para efeito de lançamento e cobrança do imposto:
I - os que, embora no mesmo local, exerçam idêntico
ramo de atividade;
II - os que, embora em locais diversos exerçam
atividades idênticas.
Parágrafo
único. Não são considerados como
locais diversos, dois ou mais imóveis,
contíguos e com a comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo
imóvel.
SEÇÃO V
DO
ARBITRAMENTO
Art. 154.
O valor do imposto e seus
respectivos acréscimos, será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada,
sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses :
I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de
exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas,
inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos
fiscais;
II - serem omissos ou, pela inobservância de
formalidades legais, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo
sujeito passivo;
III - existência de atos qualificados em Lei como
crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados
com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e
documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou
indiretos;
IV - não prestar o sujeito passivo, após
regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar
esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverídicos ou falsos;
V - exercício de qualquer atividade que constitua
fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente
inscrito no órgão competente;
VI - prática de subfaturamento ou contratação de
serviços por valores abaixo do preço do mercado;
VII - flagrante insuficiência do imposto pago em
face do volume dos serviços prestados;
VIII - serviços prestados sem a determinação do
preço ou a título de cortesia.
§ 1º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos
fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados
nos incisos deste artigo.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o
arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que
considerará, conforme o caso:
a) os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo
ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
b) peculiaridades inerentes à atividade exercida;
c) fatos ou aspectos que exteriorizem a situação
econômico-financeira do sujeito passivo;
d) preço corrente dos serviços oferecidos à época a
que se referir a apuração;
e) valor dos materiais empregados na prestação de
serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis,
instalações, energia, comunicações e assemelhados.
§ 3º Do imposto resultante do arbitramento, serão
deduzidos os pagamentos realizados no período.
SEÇÃO VI
DAS
ESTIMATIVAS
Art.
I - a atividade for exercida em caráter provisório;
II - se tratar de contribuinte ou
grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de
atividades aconselhe, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento
fiscal específico.
III - o sujeito passivo não tiver condições de
emitir documentos fiscais;
V - o sujeito passivo,
reiteradamente, incorrer em descumprimento de obrigações principais.
§ 1º No caso do inciso I, deste artigo considera-se de
caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e
estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá
ser pago antecipadamente sob pena de inscrição
Art.
I - o tempo de duração e a natureza do
acontecimento ou da atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
III - o volume de receitas em períodos anteriores e
sua projeção para os períodos seguintes, podendo ser tomadas como base de
cálculo as receitas de outros contribuintes de idêntica atividade;
IV - a localização do estabelecimento.
Art.
Art. 158. Os contribuintes abrangidos pelo regime de
estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato
normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.
§ 1º A impugnação prevista no "caput" deste
artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o
interessado reputar justo, assim como os elementos para sua aferição.
§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a
maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos
seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.
Art. 159.
Os valores fixados por estimativa,
constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o que dispõe o artigo
subseqüente.
Art. 160
- O fisco pode, a qualquer tempo:
I - rever valores estimados, mesmo no curso do
período considerado;
II - cancelar a aplicação do regime de forma geral,
parcial ou individual;
Parágrafo
único. O despacho da autoridade
que modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa, produzirá efeitos a
partir da data em que for cientificado o contribuinte, relativamente às
operações ocorridas após o referido despacho.
Art. 161. Os contribuintes sujeitos ao regime da estimativa
poderão ser dispensados do cumprimento de obrigações acessórias, a critério da
autoridade competente.
SEÇÃO VII
DA
RETENÇÃO NA FONTE
Art. 162.
Estão sujeitos ao desconto do
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, na fonte, os serviços constantes da
Lista de Serviços do art. 148 desta Lei, quando:
I - contratados por pessoa jurídica,
independentemente de sua condição de imunidade ou isenção:
a) o prestador de serviço for pessoa jurídica e não
emitir nota fiscal ou outro documento permitido, que contenha, no mínimo, nome
ou razão social, endereço ou número de inscrição no Cadastro Mobiliário de
Contribuinte;
b) o serviço for prestado em caráter pessoal e o
prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no
Cadastro Mobiliário de Contribuinte;
c) se tratar de serviços de construção civil, de
prestador não estabelecido neste município;
II - contratados por pessoas jurídicas de direito
público, sociedades de economia mista, fundações e outras empresas, conforme
dispuser ato do Poder Executivo.
Art. 163.
Excluem-se da tributação na fonte, os serviços dos prestadores que, embora
enquadrados nas situações do artigo anterior, gozem de imunidade, isenção ou de
qualquer forma legal de não incidência do imposto.
Parágrafo
único. Ficam os prestadores de
serviços que se enquadrem neste artigo, obrigados a apresentar ao contratante
dos serviços, a comprovação dessa
condição, através de certidão expedida pela autoridade administrativa
competente deste município, sob pena de lhes serem tributados tais serviços.
Art. 164. Compete à fonte reter o imposto de que trata esta
lei.
Parágrafo
único. A retenção do imposto é
obrigatória:
I - no ato do pagamento de quaisquer serviços de
que trata o art. 148 desta Lei, caso não tenha sido, comprovadamente, recolhido
aos cofres do Município;
II - pelo cartório do juízo onde ocorrer a execução
de sentença, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer
forma, o recebimento se torne disponível para o prestador, no caso de serviços
prestados no curso de processo judicial.
Art.
I - ainda que não tenha retido;
II - ainda que, em se aplicando ao prestador as
disposições do art. 174 desta Lei, a fonte não tenha exigido a certidão a que
se refere o parágrafo único do mesmo artigo.
§ 1º O disposto neste artigo se estende à fonte
pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de
qualquer forma de não incidência do imposto.
§ 2º No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar
que o prestador já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços,
cessará a responsabilidade da fonte do pagamento do imposto, sujeitando-se
esta, entretanto, a penalidade pela infração cometida.
Art. 166.
Compete ao Executivo fixar o prazo
e a forma para recolhimento do imposto retido pelas fontes pagadoras.
Art.
Art. 168.
As fontes pagadoras deverão
fornecer aos contribuintes documento comprobatório da retenção do imposto, em
duas vias com indicação da natureza e montante dos serviços contratados, o nome
do prestador, sua inscrição, se houver, o mês referência, endereço e atividade
do prestador a que o mesmo se refere.
Parágrafo
único. O Executivo publicará o
modelo do formulário para comprovação da retenção do imposto na fonte.
Art. 169. O recolhimento do imposto deverá ser feito em
órgão arrecadador credenciado pelo Município.
Art. 170.
O não recolhimento da importância
retida, no prazo regulamentar será considerado apropriação indébita, ficando o
infrator sujeito a multa equivalente a 100 % do valor do tributo devido, além
das cominações previstas na lei penal.
SEÇÃO
VIII
DA
INSCRIÇÃO NO CADASTRO
Art. 171.
Todas as pessoas físicas ou
jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou
temporariamente, quaisquer das atividades constantes da lista de serviços ficam
obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza.
Parágrafo
único. A inscrição no cadastro a que
se refere este artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável, ou de
"ofício" pelo órgão competente.
Art. 172. As declarações prestadas pelo contribuinte ou
responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não
implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época,
independente de prévia ressalva ou comunicação.
Art.
Parágrafo
único. A inscrição deverá ser
efetuada antes do início das atividades do prestador de serviços.
Art. 174.
O contribuinte é obrigado a
comunicar o encerramento, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo
de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência.
§ 1º A cessação ou paralisação da atividade não extingue
débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.
§ 2º O protocolo do pedido de baixa de inscrição no
Cadastro Municipal de Contribuintes, só será considerado válido, após
apresentação dos documentos fiscais ao departamento de Fiscalização e Receita e
mediante lavratura do Termo de Regularidade Fiscal.
§ 3º Em se tratando de atividade que utilize nota fiscal
modelo 1, o fisco municipal poderá requisitar para exame, as notas utilizadas
ou não pelo contribuinte, bem como a cópia autenticada da certidão de baixa
emitida pela Fazenda Estadual e só então proceder a baixa no âmbito municipal.
SEÇÃO IX
DO
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 175.
Os prestadores de serviços,
inclusive os isentos ou não tributados, são obrigados a manter em uso
documentário fiscal próprio.
§ 1º O documentário fiscal compreende os livros
comerciais e fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionarem com
operações tributáveis.
§ 2º O regulamento estabelecerá modelo de livro e notas
fiscais, a forma de sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa e
obrigatoriedade do seu uso, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de
atividade exercida no estabelecimento.
§ 3º A critério do Departamento de Fiscalização de
Rendas, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto, poderá
ser autorizada adoção de Regime Especial de emissão de documentário fiscal,
previsto no Caput deste artigo, devendo ser previamente solicitada sua
aprovação.
Art. 176.
O documentário fiscal é de
exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de
05 (cinco) anos, por quem dele tiver feito uso, contados do encerramento da
atividade.
Art. 177.
Os livros fiscais não poderão ser
retirados do estabelecimento, salvo como previsto em ato administrativo,
presumindo-se retirados quando não exibidos ao representante do fisco.
Art. 178
- Fica a micro-empresa dispensada
da escrituração de livros fiscais, sendo mantida a obrigação de emitir notas
fiscais em modelos simplificados que assegurem a aferição periódica de sua
receita, bem como guardá-los pelo prazo de 05 (cinco) anos.
SEÇÃO X
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 179. Constitui infração às normas do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, toda a ação ou omissão que importe em
inobservância as suas disposições.
Parágrafo
único. A responsabilidade por
infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 180.
As infrações a esta Lei, relativas
ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, serão punidos com as seguintes
penalidades:
I - multa;
II - regime especial de fiscalização;
III - proibição de transacionar com as repartições
municipais;
IV - suspensão ou cancelamento de benefício.
SUBSEÇÃO
I
DAS
MULTAS
Art. 181. Por inobservância às disposições atinentes ao
Imposto Sobre Serviços, serão impostas as seguintes multas:
I – de mora;
II – por infração.
§ 1º Além da multa prevista no inciso I deste artigo, o
tributo será acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º As multas de mora serão cumulativas quando
resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigações principais e
acessórias.
§ 3º A multa de mora será aplicada quando o imposto for
pago espontaneamente fora do prazo com a variação de 0,4 % (zero vírgula quatro
por cento) ao dia ate o limite máximo de 10 % (dez por cento).
§ 4º As multas por infração são
classificadas em dois grupos:
I - do primeiro grupo, quando calculadas com base
na VRFMV;
II - do segundo grupo, quando calculadas com base
no valor do imposto.
§ 5º As multas por infração do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo
com o seguinte escalonamento:
I - 50(cinqüenta) VRFMV, por documento, aos que
extraviarem qualquer documento fiscal;
II - 50 (cinqüenta) VRFMV, aos que:
a) deixarem de efetuar, na forma e prazos
regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas atualizações;
b) deixarem de comunicar, no prazo previsto, o
encerramento da atividade ou ramo de atividade;
c) deixarem de apresentar quaisquer declarações a
que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos
indispensáveis;
d) instruir pedido de isenção ou dedução do imposto
com documento falso;
e) outras infrações não capituladas.
III - 100 (cem) VRFMV, aos que:
a) não possuírem os livros fiscais ou ainda que os
possuam, não estejam estes devidamente escriturados ou autenticados;
b) emitirem Nota Fiscal de Serviços em desacordo
com o Regulamento, ou não observarem a sua ordem cronológica ou numérica;
c) emitida a Nota Fiscal de Serviços, não a
escriturarem em livro próprio;
d) obrigados à retenção do imposto, deixarem de
fazê-lo.
IV - 300 (trezentas) VRFMV, por documento aos que:
a) obrigados, deixarem de emitir Nota Fiscal de
Serviços, ou quando emitida, não fornecerem a primeira via ao tomador de
serviços;
b) emitirem Nota Fiscal de Serviços com finalidade
diversa daquela prevista.
V - 600 (seiscentas) VRFMV, por documento, aos que
emitirem Nota Fiscal de Serviços, com valores adulterados ou em importância
diversa do valor dos serviços.
VII - 700 (setecentas) VRFMV, aos que:
a) imprimirem, para si ou para terceiros, Notas
Fiscais de Serviços sem a competente autorização para impressão ou em desacordo
com esta:
b) usarem, ou tiverem em seu poder, para proveito
próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a respectiva autorização para
impressão.
VII - 1200 (mil e duzentas) VRFMV, aos que
recusarem a exibir quaisquer documentos fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou
sonegarem documentos e informações necessários à apuração do imposto.
§ 6º As multas por infração pertencentes ao segundo
grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício por meio de
ação fiscal, e corresponderá a 40%
(quarenta por cento) do valor do imposto, no caso de falta de seu pagamento no
todo ou em parte.
Art. 182. As infrações podem ser primárias ou reincidentes.
§ 1º Considera-se primária a infração cometida pela
empresa ou profissional após transitada em julgado.
§ 2º Considera-se reincidência a repetição de infração
pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado,
administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art.
Parágrafo
único. Considera-se específica, a
reincidência de infração a um mesmo dispositivo de Lei, e genérica a
reincidência de infração a qualquer outra disposição legal, no prazo de 02
(dois) anos, quando:
I - de não interposição de impugnação no prazo
legal;
II - o
reconhecimento tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido;
III - da decisão administrativa definitiva,
contados da data da sua ciência pelo contribuinte:
a) nas reincidências específicas as multas serão aplicadas
com 20% (vinte por cento) de acréscimo;
b) nas reincidências genéricas as multas serão
aplicadas com 10% (dez por cento) de acréscimo.
Art. 184. São competentes para aplicar multas:
I - a autoridade do erário que apurar
irregularidades, através de ação fiscal;
II - o Diretor do Departamento de Fiscalização,
através de decisão em processo originado pelo contribuinte ou pelo órgão que
administra o tributo.
Art. 185. As multas aplicadas na conformidade do disposto no
artigo 173 desta Lei, terão as seguintes reduções:
I - de 40% (quarenta por cento), se o imposto for
pago dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da
autuação;
II - de 30% (trinta por cento), se o imposto for
pago entre o décimo sexto dia e o trigésimo dia contados da data da ciência da
autuação;
III - de 20% (vinte por cento), se o imposto for
pago entre o trigésimo primeiro dia e o quadragésimo quinto dia contados da
data da ciência da autuação.
Art. 186.
No caso de apuração de ocorrência
do fato previsto no Inciso V, do parágrafo terceiro do art. 173, o autor da
ação fiscal deverá elaborar relatório fundamentado, que será encaminhado à
Procuradoria Geral do Município, para instauração do competente processo
criminal.
SUBSEÇÃO
II
DO REGIME
ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 187.
O contribuinte que houver cometido
infração para a qual tenha concorrido circunstância agravante ou que,
reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime
especial de fiscalização.
SUBSEÇÃO
III
DA
APREENSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS
Art. 188.
Poderão ser apreendidos livros e
documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova
de infração da legislação fiscal.
§ 1º Os documentos apreendidos poderão, a requerimento
do interessado ser devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da
parte que deva fazer prova.
§ 2º Se após decorrido o prazo de cinco anos o infrator
não se interessar pela restituição dos livros ou documentos, os mesmos serão
incinerados.
CAPÍTULO
III
DO
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
DO FATO
GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 189.
O Imposto Sobre a Transmissão de
Bens Imóveis, mediante ato oneroso inter-vivos tem como fato gerador:
I - a transmissão a qualquer título, da propriedade
ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme
definido no Código Civil;
II - a transmissão a qualquer título de direitos
reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às
transmissões referidas nos itens anteriores.
Art.
I - compra e venda, pura ou condicional e atos
equivalentes;
II - a dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta
pública ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica,
ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV deste artigo;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica
para qualquer um de seus sócios, acionistas ou
respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução
da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos
imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da
parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de
imóveis, quando for recebida por qualquer condomínio quota-parte material cujo
valor seja maior do que o de sua parte quota-parte inicial;
VIII - mandato em causa própria e seus
substanciamentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais a
compra e venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e sub- enfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas;
XII - concessão real de uso;
XIII- cessão de direitos de usucapião;
XIV - cessão de direitos de usufruto;
XV- cessão de direitos de arrematante ou
adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI- cessão de promessa de venda ou cessão de
promessa de cessão;
XVII - acessão física quando houver pagamento de
indenização;
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens
imóveis.
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial
inter-vivos não especificado neste artigo,
que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens
imóveis por natureza ou cessão física, ou de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia;
XX - cessão de direitos relativos aos atos
mencionados no inciso anterior.
Parágrafo
único. Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer direitos de prelação;
II - na permuta de bens imóveis por outros de
quaisquer bens, situados fora do
território do Município;
III - na transmissão em que seja reconhecido o
direito que implique transmissão do imóvel ou de direitos a ele relativos.
SEÇÃO II
DA NÃO
INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 191.
O imposto não incide sobre a
transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I - a transmissão for efetuada para incorporação ao
patrimônio de pessoa jurídica em relação de capital;
II - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção
de pessoa jurídica.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a
pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante, a compra de bens
imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade
preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de cinqüenta por
cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos dois anos
seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à
aquisição de imóveis.
§ 3º Verificada a preponderância a que se referem os
parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à
data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele.
Art. 192. São imunes ao tributo, as transmissões que
ocorrerem nos casos previstos no artigo 150, inciso VI, da Constituição
Federal.
Art. 193. São isentas do imposto:
I - a extinção do usufruto, quando o seu
instituidor tenha continuado dono da nua propriedade;
II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude
da comunicação decorrente do regime de bens de casamento;
III - a transmissão em que o alienado seja o Poder
Público;
IV - a indenização de benfeitorias pelo
proprietário ou locatário, considera aqueles de acordo com a lei civil;
V - a transmissão decorrente de investidura;
VI – a transmissão decorrente da execução de plano
de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos
públicos ou seus agentes, em relação à transmissão do respectivo órgão
habitacional para o primeiro adquirente, e, desde que os imóveis preservem suas características
originais.
Parágrafo
único. Nos casos de transmissão de
bens imóveis mencionados no inciso VI deste artigo, em que o órgão habitacional
atue como anuente entre os contratantes, o tributo será cobrado pela
metade.
SEÇÃO III
DO
CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 194.
O imposto é devido pelo adquirente
ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 195. Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento
do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento, o
transmitente e o cedente conforme o caso.
SEÇÃO IV
DA BASE
DE CÁLCULO
Art.
§ 1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens
imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou
administrativa, ou preço pago, se este for maior.
§ 2º Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o
valor da fração ideal.
§ 3º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo
será o valor do negócio jurídico ou setenta por cento do valor venal do bem
imóvel ou do direito transmitido, se maior.
§ 4º Nas rendas expressamente constituídas sobre
imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio, ou trinta por cento do
valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 5º Na concessão real de uso, a base de cálculo será o
valor do negócio jurídico, ou quarenta por cento do valor venal do bem imóvel,
se maior.
§ 6º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base
de cálculo será o valor do negócio jurídico, ou setenta por cento do valor venal
do bem imóvel, se maior.
§ 7º No caso de acessão física, a base de cálculo será o
valor da indenização ou valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se
maior.
§ 8º Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou
direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão
federal competente, poderá o município atualizá-lo monetariamente.
§ 9º O tributo será calculado sobre o valor atribuído ao
imóvel, mediante Laudo de Avaliação, elaborado por ocasião do recolhimento,
dele podendo ser deduzido o valor das benfeitorias empreendidas pelo
adquirente, desde que edificadas mediante autorização do Município e neste
caso, no período compreendido entre a data da aquisição da propriedade e a
transcrição imobiliária no cartório competente.
§ 10 Quando se tratar de imóvel que tiver sido objeto de
avaliação por órgão financeiro, visando o financiamento do imóvel, a base de
cálculo será a do Laudo de Avaliação.
SEÇÃO V
DA
AVALIAÇÃO
Art.
I - forma, dimensão e utilidade;
II - localização;
III - estado de conservação;
IV - valores das áreas vizinhas ou situados em zona
economicamente equivalente;
V - custo unitário de construção;
VI - valores auferidos no mercado imobiliário.
VII - benfeitorias, extração mineral, árvores e os
frutos pendentes.
§ 1º O contribuinte ou responsável pelo preenchimento da
guia de transmissão ficará obrigado a apresentar ao órgão competente, até a
data do recolhimento do imposto, cópia autenticada do contrato de compra e
venda, em se tratando de transações realizadas através de empresas
imobiliárias.
§ 2º Caberá aos Agentes do Fisco proceder à avaliação
dos bens transmitidos, para posterior homologação pelo Diretor de Departamento
de Fiscalização.
Art. 198.
A avaliação será procedida no prazo de até cinco dias úteis, contados da
data do recebimento da guia de transmissão na repartição responsável pela
avaliação.
Parágrafo
único. O prazo de que trata este
artigo poderá ser prorrogado desde que provocada a impossibilidade de ter
acesso ao imóvel, bem como, quando a realização dos serviços exigirem
diligências.
Art. 199.
Para o processamento da avaliação
do bem imóvel transmitido, deverá o transmitente, o adquirente ou seu
representante legal preencher, as respectivas guias em conformidade com os
modelos a serem estabelecidos no regulamento.
Art.
I - quanto ao terreno, tomando-se por base o valor
do metro quadrado do logradouro determinado na planta genérica de valores
imobiliários, reajustada, mensalmente, pela VRFMV.
II - quanto à construção, de acordo com a tabela,
anexa a esta lei.
Art. 201. À avaliação que trata o artigo anterior, serão considerados os seguintes fatores de
correção:
I - do terreno:
a) quanto às características do solo (pedologia);
b) quanto à situação do terreno na quadra (fator
localização);
c) quanto ao nível do terreno em relação ao
logradouro (Topografia).
II - da construção:
a) quanto à idade da construção (obsolescência);
b) quanto ao estado de conservação interna da
construção (fator conservação).
§ 1º A idade da construção, será contada a partir da
data do habite-se ou da aceitação da obra expedida pelo órgão competente.
§ 2º No caso de imóvel reformado, a idade da construção
será contada, a partir da data do último habite-se, última aceitação ou
regularização.
§ 3º No caso de imóvel construído ou reformado
irregularmente, sem que tenha havido habite-se, aceitação ou regularização, a
idade da construção, será a data de
lançamento, para efeitos fiscais, no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
§ 4º Consideram-se benfeitorias para fins de avaliação,
toda e qualquer edificação ou melhoramento empreendido no imóvel e nele
incorporado em caráter permanente.
§ 5º Para avaliação de imóveis situados na zona rural,
levar-se-á em conta os mesmos critérios estabelecidos no Art. 160, desta lei.
§ 6º Os índices dos fatores de correção serão atribuídos
conforme tabela 1 anexa a esta Lei.
Art. 202
- Para determinação do padrão de
construção, para efeito de avaliação, serão considerados seus componentes
básicos, aos quais atribuídos pontos de
Parágrafo
único. São os seguintes os
componentes básicos da construção:
I |
Estrutura |
VII |
Cobertura |
II |
Revestimento externo |
VIII |
Forro |
III |
Revestimento interno |
IX |
Pintura interna |
IV |
Instalação elétrica |
X |
Pintura externa |
V |
Piso |
XI |
Esquadrias |
VI |
Instalação Sanitária |
|
|
SEÇÃO VI
DAS
ALÍQUOTAS
Art. 203.
O imposto será calculado
aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo, as seguintes alíquotas:
I - 1%(um por cento), na transmissão de imóvel
adquirido através do sistema de Cooperativa Habitacional;
II - 2%(dois por cento), nas demais transmissões.
§ 1º as transmissões de imóveis com anuência, o imposto
incidirá sobre cada uma das operações.
§ 2º Nas transmissões onerosas da nua propriedade na
instituição ou extinção onerosas do usufruto, o imposto será dividido à razão
de 50% (cinqüenta por cento) pela nua propriedade, e 50%(cinqüenta por cento)
pela instituição e/ou extinção do usufruto.
SEÇÃO VII
DO
PAGAMENTO
Art. 204
- O imposto será pago até a data
do respectivo registro no RGI – Registro Geral de Imóveis, exceto nos seguintes
casos:
I - na transferência de imóveis a pessoas jurídicas
ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de trinta
dias contados da data ou da escritura em que tiveram lugar aqueles atos;
II - na arrematação ou adjudicação em praça ou
leilão, dentro de trinta dias contados da data em que tiver sido assinado o
auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III - na acessão física, até a data do vencimento
da indenização;
IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos
judiciais, dentro de trinta dias contados da data da sentença que reconhecer o
direito, ainda que exista recurso pendente.
Art. 205.
Nas promessas de compromisso de
compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo,
desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este
artigo, tornar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a
antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o
acréscimo de valor verificado no momento da escritura definida.
§ 2º Verificada a redução de valor não se restituirá a
diferença do imposto correspondente.
§ 3º Não se restituirá o imposto pago:
I - quando houver subseqüente cessão da promessa ou
compromisso ou quando uma das partes exercer o direito do arrependimento, não
sendo, em conseqüência lavrada a escritura;
II - àquele que venha a perder o imóvel em virtude
de pacto de retrovenda.
Art. 206. O imposto, uma vez pago, só será restituído nos
caso de:
I - anulação de transmissão decretada pela
autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II - nulidade do ato jurídico;
III - rescisão de contrato de desfazimento da
arrematação com fundamento no art. 1.136 do Código Civil.
SEÇÃO
VIII
DAS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 207.
O sujeito passivo é obrigado a
apresentar à repartição competente da Prefeitura, os documentos e informações
necessárias ao lançamento do imposto conforme estabelecido em regulamento.
Art. 208.
Os tabeliães e escrivãs
transcreverão a guia de recolhimento do imposto, devidamente autenticada, nos
instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 209.
Todos aqueles que adquirirem bens
ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do
imposto, são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do
tributo, dentro do prazo de noventa dias a contar da data em que for lavrado o
contrato, carta de adjudicação ou transferência do bem ou direito.
SEÇÃO IX
DAS
PENALIDADES
Art. 210.
O adquirente do imóvel ou direito, que não
apresentar seu título à repartição fiscalizadora no prazo legal, fica sujeito à
multa de 15%(quinze por cento) do valor do imposto.
Art. 211. O não recolhimento do imposto nos prazos fixados
nesta Lei sujeitar-se-á o infrator à multa correspondente a 30%(trinta por
cento) do imposto devido.
Art.
Parágrafo
único. Igual multa será aplicada a
qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja
conivente ou auxiliar na inexatidão ou
omissão praticada.
CAPÍTULO
IV
DAS TAXAS
SEÇÃO I
DO FATO
GERADOR
Art. 213.
Taxa é o tributo que tem como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou
potencial dos serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição.
Parágrafo
único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador
idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do
capital social das empresas.
Art. 214.
As taxas classificam-se em:
I - decorrentes do exercício regular do poder de
polícia;
II - pela utilização de serviços públicos.
SEÇÃO II
DAS TAXAS
DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA
Art. 215.
O exercício regular do poder de
polícia, dá origem à cobrança das taxas de licença e de vistoria anual para:
I - localização e vistoria anual para funcionamento
de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços;
II - funcionamento em horário especial;
III - exercício de comércio eventual ou ambulante;
IV - execução de obras;
V - parcelamento do solo;
VI - outorga de permissão e fiscalização dos
serviços de transporte de passageiros;
VII - publicidade;
VIII - ocupação do solo nas vias e logradouros
públicos.
Art. 216.
Considera-se poder de policia, a
atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos,
interesses ou liberdades, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em
razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina de produção e mercado, ao exercício da atividade
econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, à
tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e ao direito individual ou
coletivo, no território do município.
Art. 217.
As taxas de licença e vistoria
independem de lançamento e serão pagas por antecipação, na forma das tabelas
anexas e nos prazos do regulamento.
SUBSEÇÃO
I
DA TAXA
DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, VISTORIA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS,
COMERCIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art.
§ 1º A taxa de licença para localização provisória será
devida pelas pessoas físicas ou jurídicas, que venham a exercer qualquer tipo
de atividade econômica decorrente de exposição ou eventos, de forma precária ou
provisória em imóveis de particulares.
§ 2º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas
atividades sem que preencha os requisitos da fiscalização.
§ 3º Observadas as normas constantes dos Códigos de
Posturas, de Obras, Sanitário e Meio Ambiente, será expedido Alvará de
localização.
§ 4º Nenhum alvará será expedido sem que o local de
exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de
funcionamento constantes das posturas municipais e atestados pela Secretaria de
Obras, através do seu setor competente.
§ 5º A taxa de vistoria anual será cobrada em cota única
anual, conforme disposto em tabela.
Art. 219.
O licenciamento será reconhecido
pela emissão de Alvará a título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo,
quando o local de exercício da atividade não mais atender às exigências para o
qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento for dada destinação
diversa.
Art. 220. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas
atividades, após o decurso do prazo de
validade do Alvará.
Art. 221.
Para efeito de lançamento da taxa
de localização e funcionamento, observar-se-á o disposto no anexo I, tabela de
cobrança para taxa de localização e classificação econômica definida no
regulamento desta lei.
Parágrafo
único. A classificação econômica,
será dividida da seguinte forma:
I - pequeno;
II - médio;
III - grande.
Art. 222.
Para o lançamento da taxa
consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com
idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades
e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
Art. 223 - O Alvará a ser expedido pela Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos, ficará em local visível do estabelecimento, para
melhor identificação do contribuinte.
SUBSEÇÃO
II
DA TAXA
DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
EM
HORÁRIO ESPECIAL
Art. 224. Poderá ser concedida licença para funcionamento
de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do
horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da taxa de licença
especial.
Art.
Art. 226.
Ao Alvará de Licença para localização deverá
ser fixado o comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em
horário especial.
SUBSEÇÃO
III
DA TAXA
DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO
EVENTUAL OU
AMBULANTE
Art. 227.
Comércio Eventual é o exercício em
determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou
comemorações, em locais autorizados.
§ 1º Considera-se, também, comércio eventual o exercício
em instalações removíveis, colocadas na vias ou logradouros públicos, como
balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.
§ 2º Comércio Ambulante é o exercido individualmente sem
estabelecimento, instalação ou localização.
SUBSEÇÃO
IV
DA TAXA
DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art.
SUBSEÇÃO
V
DA TAXA
DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO
Art.
Art.
SUBSEÇÃO
VI
DA TAXA
DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS
DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS
Art.
Art. 232.
Esta taxa será devida quando da
outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transportes coletivo ou
individual de passageiros.
SUBSEÇÃO
VII
DA TAXA
DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art.
SUBSEÇÃO
VIII
DA TAXA
DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS
LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Art. 234.
Entende-se por ocupação de solo
aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro e
qualquer outro imóvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais
ou de prestações de serviços e estacionamento privativo de veículos em locais
permitidos.
SUBSEÇÃO
IX
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 235.
Constituem infrações as
disposições das taxas de licença:
I - iniciar atividades ou praticar atos sujeitos à
taxa de licença antes da concessão desta;
II - exercer atividade em desacordo para a qual foi
licenciada;
III - exercer atividade após o prazo constante da
autorização;
IV - deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo
ou em parte;
V - utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos
para evitar o pagamento da taxa.
Parágrafo
único. As taxas serão pagas no
prazo de 30 (trinta) dias após a expedição da respectiva guia.
Art. 236.
As infrações às disposições das
taxas de licença constante desta Lei, serão punidas com as seguintes
penalidades:
I - multa de mora;
II - multa por infração.
§ 1º A multa de mora será aplicada quando a taxa for
paga espontaneamente fora do prazo, com a variação de 0, 4% (zero virgula
quatro por cento) ao dia até o limite máximo de 10 % (dez por cento).
§ 2º A multa por infração será aplicada sob a forma de
múltiplos da VRFMV, de acordo com o seguinte escalonamento:
I - de 70 (setenta) VRFMV'S, nos casos de:
a) exercer atividades em desacordo para a qual foi
licenciado;
b) deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou
em parte.
II - de 50 (cinqüenta) VRFMV'S, nos casos de:
a) exercer atividade após o prazo constante da
autorização;
III - de 150 (cento e cinqüenta) VRFMV'S, nos casos
de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.
Art. 237. As multas previstas nesta Subseção não elidem a
aplicação de outras penalidades contidas em leis e regulamentos, decorrentes de
infrações às posturas municipais.
SEÇÃO III
DAS TAXAS
PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SUBSEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
I - de limpeza pública e coleta de resíduos
sólidos;
II - de iluminação pública.
III – de conservação de vias e/ou estradas
vicinais;
SUBSEÇÃO
II
DA TAXA
DE LIMPEZA PÚBLICA E
COLETA DE
RESÍDUOS SÓLIDOS
Art.
§ 1º A cobrança da taxa tem como objetivo manter o
equilíbrio econômico-financeiro de eventuais contratos e/ou convênios pelo
Poder Público com terceiros, para execução destes serviços, que será feita pelo
Município
§ 2º Os serviços a que se refere este artigo serão
remunerados através de taxa específica ora autorizadas, cuja instituição,
cobrança e arrecadação de cada um dos usuários, obedecerá à classificação
imobiliária com suas categorias e dimensões, conforme tabelas VIII a XII do
anexo IV.
§ 3º No caso de prédio residencial ou não, com mais de
um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a
cada pavimento ou apartamento, exceto os prédios industriais.
Art. 240
- A coleta de resíduos sólidos,
poderá ser executada pela Prefeitura, por entidades da administração indireta,
ou por firmas particulares contratadas através de concorrência pública.
SUBSEÇÃO
III
DA TAXA
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art.
Parágrafo
único. No caso de imóveis
constituídos por múltiplas unidades autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma
das economias de forma distinta.
Art. 242.
Consideram-se beneficiados com
iluminação pública para efeito de incidência desta taxa, as construções ligados
ou não à rede concessionária, bem como os terrenos ainda não edificados,
localizados:
I - em ambos os lados da via pública de caixa
única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
II - no lado em que estão instaladas as luminárias,
no caso de vias públicas de caixa dupla e com a largura superior a trinta
metros;
III - em ambos os lados das vias públicas de caixa
dupla, quando a iluminação for central;
IV - em todo perímetro das praças públicas,
independentemente da forma de distribuição das luminárias;
V - em escadarias ou ladeiras, independentemente da
forma de distribuição das luminárias.
§ 1º Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua
extensão, considera-se, também, beneficiado o imóvel que tenha qualquer parte
de sua área dentro do círculo, cujo centro esteja localizado num raio de trinta
metros do poste dotado de luminária.
§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se via pública
não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, quando à distância
entre as luminárias sucessivas for superior a cem metros.
Art. 243.
O Poder Executivo poderá firmar
convênio com concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do
Município, para a arrecadação e aplicação do produto da taxa.
Parágrafo
único. Dentre outras condições, o
convênio estabelecerá a obrigatoriedade de a empresa concessionária
compatibilizar e recolher mensalmente, o produto de sua arrecadação, em conta
vinculada e em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a
esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo da arrecadação do mês
imediatamente anterior.
SUBDIVISÃO
I
DO CÁLCULO
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO
Art.
§ 1º A sua aplicação se fará de acordo com a unidade
consumidora, pela Concessionária de serviços públicos de energia elétrica,
obedecendo os seguintes valores percentuais:
Grupo B:
Classe Residencial Baixa Renda
Faixa
Kwh
Grupo B:
Classe Residencial
Faixa
Kwh
Acima de 500 Kwh/mês 20,02 % da tarifa de
fornecimento de iluminação pública
Grupo B:
Classe: Demais Classes - exceto Iluminação Pública
Faixa Kwh
Acima de 500 Kwh/mês 24,80 % da tarifa de
fornecimento de iluminação pública
Grupo A:
Classe: Residencial
Faixa
Kwh
Até 1000 Kwh/mês
25,18 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública
Acima de 5000 Kwh/mês 70,51 % da tarifa de
fornecimento de iluminação pública
Grupo A:
Classe: Demais Classes - exceto Iluminação Pública
Faixa
Kwh
Até 1000 Kwh/mês
70,51 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública
Acima de 5000 Kwh/mês 188,37 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública.
§ 2º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos,
anualmente, à taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento
e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública, que poderá
ser paga por antecipação.
§ 3º ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará
a cobrança e levará a crédito da conta vinculada a que se refere o Parágrafo
Único do artigo anterior, as importâncias arrecadadas, informando à ESCELSA S/A
o crédito efetuado.
SUBSEÇÃO
IV
DA TAXA
DE CONSERVAÇÃO DE VIAS
Art. 245.
A taxa de conservação de vias tem como fato
gerador a prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e
logradouros públicos pavimentados, inclusive os de recondicionamento de
meio-fio, na zona urbana do Município, bem como a limpeza e conservação das
vias e estradas vicinais situadas na zona rural.
§ 1º A taxa será calculada à razão de uma unidade de
VRFMV por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelos aludidos
serviços.
§ 2º Em caso de mais de uma unidade autônoma, o
lançamento far-se-á de acordo com o que dispuser o regulamento.
§ 3º A cobrança da Taxa incidente sobre a limpeza e
conservação das vias e estradas vicinais, será cobrada à razão de 5
(cinco) unidades de VRFMV por cada cem
metros de testada do imóvel atendido pelo aludido serviço e será lançado em
nome do proprietário de cada imóvel atendido pelo serviço.
SUBSEÇÃO
V
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 246.
As infrações às disposições
relativas à taxa de limpeza pública e coleta de resíduos sólidos, serão punidas
com as mesmas penas previstas para o Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana.
Parágrafo
único - Quando a taxa de
iluminação pública for recolhida juntamente com Imposto Sobre a Propriedade e
Territorial Urbana, ficará sujeita às mesmas penalidades deste.
CAPÍTULO
V
DA TAXA
DE LICENÇA SANITÁRIA
Art.
Parágrafo
único. Para efeito deste artigo, considerar-se-ão
estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com
atividades idênticas, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora em atividades idênticas e
pertencentes as mesmas pessoas físicas ou jurídicas, estejam situados em
prédios distintos ou locais diversos.
Art. 249.
Contribuinte da taxa é toda e qualquer pessoa
física ou jurídica que exerça o comércio e o transporte de alimento e que
esteja sujeito à fiscalização do órgão competente da Secretaria Municipal de
Saúde.
Parágrafo
único. A taxa será anual e
calculado de acordo com as Tabelas VI e VII do anexo III, integrante desta Lei.
CAPÍTULO
VI
DA
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
DO FATO
GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art.
Art. 250. O Executivo Municipal, com base em critérios de
oportunidade e convivência, e observadas as normas fixadas em legislação
aplicável vigente, determinará, em cada caso, mediante decreto regulamentar, as
obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela Contribuição de
Melhoria.
Art. 251. Reputam-se feitas pelo Município e em decorrência
disso sujeitas à Contribuição de Melhoria, as obras executadas em convênio com
o Estado ou a União, tomado como limite de Contribuição, o valor com que o
município participe da execução.
Art. 252.
É devedor da Contribuição de
Melhoria o proprietário, o titular do domínio útil, bem assim o ocupante ou
possuidor do imóvel, a qualquer título.
Parágrafo
único. A contribuição de melhoria
será rateada, inclusive, dentre os imóveis dela isentos, de forma que os
valores a eles atribuídos não venha a ser diluído entre as demais propriedades.
SEÇÃO II
DA
ISENÇÃO
Art. 253.
São isentos da Contribuição de Melhoria:
I - os imóveis de propriedade da União, do Estado e
do Município, bem como aqueles que lhes sejam cedidas por comodato;
II - os templos de qualquer culto.
TÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 254.
Ficam aprovados os anexos I a IV e
suas respectivas Tabelas, que passam a fazer parte integrante desta lei.
Art. 255
- Aplica-se, subsidiariamente, o
Código de Processo Civil, especialmente em relação aos prazos.
Art. 256.
Sempre que necessário, o Chefe do
Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei, no seu todo ou
em partes, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.
Art. 257.
Os valores de multas estabelecidas
no Código de Obras do Município deverão ser atualizados com base nas alterações
da UFIR, enquanto existiu e a partir de sua extinção, com base na VRFMV.
Art. 258.
Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, exceto as Leis nºs.
1453/99 e 1586/2001.
Prefeitura Municipal de Viana-ES, 27 de dezembro de
2002.
Solange
Siqueira Lube
Prefeita Municipal de Viana
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.
ANEXO I
TABELA I
TABELA DE
COBRANÇA PARA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E VISTORIA ANUAL
GRUPO A
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
TAXA
LOCALIZAÇÃO VRFMV |
TAXA
VISTORIA ANUAL VRFMV |
01 |
Agência autorizadas
de compra, venda e manutenção de veículos. |
290,0 |
275,0 |
02 |
Administração de bens
e negócios |
150,0 |
120,0 |
03 |
Agenciamento de
qualquer natureza |
150,0 |
135,0 |
04 |
Auto escola |
150,0 |
130,0 |
05 |
Artigos agropecuários,
veterinários e de lavoura |
120,0 |
100,0 |
06 |
Armazéns gerais |
200,0 |
180,0 |
07 |
Artigos explosivos de
grande combustão |
300,0 |
280,0 |
08 |
Beneficiamento de
leite e produtos de laticínio |
230,0 |
210,0 |
09 |
Boates e congêneres |
250,0 |
220,0 |
10 |
Banco de sangue |
160,0 |
150,0 |
11 |
Bufet e organizações
de festas |
130,0 |
110,0 |
12 |
Consórcio ou fundo
mútuo |
120,0 |
100,0 |
13 |
Casas de loterias e
apostas |
170,0 |
160,0 |
14 |
Casa de loterias de
apostas |
190,0 |
180,0 |
15 |
Construção civil ou
naval |
190,0 |
180,0 |
16 |
Casa de saúde |
270,0 |
250,0 |
17 |
Comércio de atacado
em geral |
170,0 |
165,0 |
18 |
Cinemas e teatros |
150,0 |
130,0 |
19 |
Casa de massagens |
230,0 |
180,0 |
20 |
Depósito de
mercadorias |
210,0 |
200,0 |
21 |
Distribuição de
seguros |
175,0 |
160,0 |
22 |
Diversões públicas |
140,0 |
110,0 |
23 |
Despachantes |
150,0 |
120,0 |
24 |
Escritório e
exportação |
160,0 |
150,0 |
25 |
Empresas funerárias |
130,0 |
100,0 |
26 |
Estabelecimento de
ensino |
350,0 |
300,0 |
27 |
Estabelecimento
bancário |
380,0 |
350,0 |
28 |
Fisioterapia |
150,0 |
110,0 |
29 |
Hotéis 01- de cinco estrelas 02- de quatro
estrelas 03- de três estrelas 04- de duas estrelas 05- de uma estrela 06- outros não
classificados |
380,0 270,0 190,0 150,0 130,0 95,0 |
320,0 260,0 180,0 140,0 120,0 90,0 |
30 |
Hospitais |
290,0 |
260,0 |
31 |
Instalações e
montagens de máquinas e equipamentos |
200,0 |
180,0 |
32 |
Instituições
financeiras e corretoras de títulos em geral |
480,0 |
320,0 |
33 |
Importação |
290,0 |
240,0 |
34 |
Jogos eletrônicos |
29,0 |
29,0 |
35 |
Lojas e departamentos |
380,0 |
330,0 |
36 |
Laboratório de
medicamentos |
110,0 |
100,0 |
37 |
Laboratório de
análises clínicas e eletricidade médica |
130,0 |
110,0 |
38 |
Loja de móveis e
eletrodomésticos |
180,0 |
150,0 |
39 |
Locação de bens
móveis |
180,0 |
150,0 |
40 |
Lavanderias |
190,0 |
170,0 |
41 |
Motéis |
540,0 |
480,0 |
42 |
Ourivesaria e
relojoarias |
170,0 |
150,0 |
43 |
Organização,
programação, planejamento, assessoria de projetos técnicos-financeiros e de
feiras |
170,0 |
160,0 |
44 |
Óticas |
170,0 |
140,0 |
45 |
Pneus e câmaras |
160,0 |
140,0 |
46 |
Processamento de
dados |
210,0 |
180,0 |
47 |
Pronto-socorro |
170,0 |
160,0 |
48 |
Recauchutagem e
regeneração de pneus |
200,0 |
170,0 |
49 |
Recondicionamento de
motores |
290,0 |
200,0 |
50 |
Representações
comerciais em geral |
120,0 |
110,0 |
51 |
Serviços de
transportes coletivos ou de cargas |
380,0 |
250,0 |
52 |
Serviços de
vigilância |
250,0 |
180,0 |
53 |
Supermercados |
380,0 |
240,0 |
54 |
Sociedades civis ou
empresas comerciais de profissionais liberais |
140,0 |
130,0 |
55 |
Sauna |
170,0 |
160,0 |
56 |
Tinturaria |
170,0 |
160,0 |
57 |
Veículos usados |
380,0 |
250,0 |
58 |
Borracharia (conserto
de pneus) |
110,0 |
100,0 |
59 |
Serviço auxiliar de
transportes |
150,0 |
130,0 |
60 |
Conserto de aparelho
eletrônico |
110,0 |
100,0 |
61 |
Livrarias |
95,0 |
90,0 |
GRUPO B
|
ITEM SERVIÇO E /OU COMÉRCIO |
VRFMV'S |
|
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
TAXA
LOCALIZAÇÃO VRFMV |
TAXA
VISTORIA ANUAL VRFMV |
01 |
Artigos esportivos |
94,0 |
90,0 |
02 |
Armarinho |
110,0 |
50,0 |
03 |
Mercearia |
150,0 |
110,0 |
04 |
Bomboniere e doces |
97,0 |
90,0 |
05 |
Casa de lanches |
87,0 |
80,0 |
06 |
Café |
58,0 |
55,0 |
07 |
Loja de calçados |
170,0 |
150,0 |
08 |
Material de
construção |
190,0 |
150,0 |
09 |
Comércio de carnes em
geral |
150,0 |
120,0 |
10 |
Casa de massas |
97,0 |
90,0 |
11 |
Comércio de
artesanato |
58,0 |
80,0 |
12 |
Caça |
110,0 |
90,0 |
13 |
Charutaria e
tabacaria |
130,0 |
100,0 |
14 |
Cortinas |
150,0 |
120,0 |
15 |
Cópias por qualquer
processo |
190,0 |
60,0 |
16 |
Encadernação de
livros |
39,0 |
60,0 |
17 |
Escritórios não
especificados |
110,0 |
130,0 |
18 |
Eletrodomésticos
(comércio) |
110,0 |
100,0 |
19 |
Escola de
datilografia |
110,0 |
90,0 |
20 |
Escritórios e
consultórios de profissionais liberais e autônomos, representantes comerciais
considerados pessoas físicas que trabalham à base de mostruários |
180,0 |
130,0 |
21 |
Fonografia |
78,0 |
115,0 |
22 |
Ferragens |
110,0 |
90,0 |
23 |
Ferro velho |
150,0 |
140,0 |
24 |
Gravação de sons ou
ruídos e vídeo tape |
190,0 |
150,0 |
25 |
Instituto de beleza |
97,0 |
80,0 |
26 |
Lustres |
170,0 |
160,0 |
27 |
Laboratório
fotográfico |
130,0 |
100,0 |
28 |
Louças |
97,0 |
90,0 |
29 |
Lavagens,
lubrificação de veículos |
175,0 |
150,0 |
30 |
Loja de disco e de
fita |
150,0 |
130,0 |
31 |
Manicura e pedicuro |
76,0 |
70,0 |
32 |
Modistas e boutiques |
110,0 |
90,0 |
33 |
Máquinas e acessórios
em geral |
190,0 |
130,0 |
34 |
Materiais
fotográficos |
150,0 |
90,0 |
35 |
Material de eletricidade |
150,0 |
120,0 |
36 |
Medicamentos |
170,0 |
140,0 |
37 |
Madeira |
100,0 |
95,0 |
38 |
Móveis |
150,0 |
140,0 |
39 |
Oficina de conserto
de jóias e relógios |
97,0 |
80,0 |
40 |
Cabeleireiro/barbeiro |
76,0 |
70,0 |
41 |
Pastelarias |
97,0 |
90,0 |
42 |
Pesca |
110,0 |
90,0 |
43 |
Peixarias |
78,0 |
70,0 |
44 |
Propaganda
publicidade e comunicação |
170,0 |
165,0 |
45 |
Peças e acessórios
para veículos |
190,0 |
150,0 |
46 |
Produtos químicos e
derivados de petróleo |
340,0 |
250,0 |
47 |
Plásticos |
78,0 |
70,0 |
48 |
Pensões |
150,0 |
120,0 |
49 |
Tecidos e confecções |
140,0 |
110,0 |
50 |
Restaurantes |
150,0 |
140,0 |
51 |
Sorveterias |
110,0 |
110,0 |
52 |
Tapetes |
120,0 |
100,0 |
53 |
Utensílios domésticos
(não incluindo eletrodoméstico) |
120,0 |
100 |
54 |
Serralheria |
140,0 |
110,0 |
55 |
Gráfica |
150,0 |
140,0 |
56 |
Distribuição bebidas
e gêneros alimentícios |
265,0 |
200,0 |
57 |
Distribuidora de
medicamentos |
265,0 |
230,0 |
58 |
Locadora de vídeo |
94,0 |
90,0 |
59 |
Clínica odontológica |
210,0 |
170,0 |
60 |
Artigos de beleza |
94,0 |
90,0 |
61 |
Exploração de
pedreiras, olarias, depósitos de extração de areia e/ou saibro |
190,0 |
160,0 |
62 |
Oficina mecânica de
veículos |
150,0 |
130,0 |
63 |
Oficina
elétrica/eletricista |
75,0 |
65,0 |
64 |
Papelaria |
75,0 |
50,0 |
65 |
Conserto de
eletrodomésticos |
60,0 |
50,0 |
66 |
Abate de aves |
110,0 |
90,0 |
67 |
Bares e lanchonetes |
110,0 |
105,0 |
GRUPO C
|
ITEM SERVIÇO E /OU COMÉRCIO |
VRFMV'S |
|
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
TAXA
LOCALIZAÇÃO VRFMV |
TAXA
VISTORIA ANUAL VRFMV |
01 |
Banca de jornal e
revistas |
60,0 |
40,0 |
02 |
Carvão e lenha |
20,0 |
18,0 |
03 |
Frutas, verduras e
legumes e demais produtos de feiras e mercados |
150,0 |
120 |
04 |
Quitanda |
40,0 |
30 |
05 |
Salão de engraxates |
70,0 |
65,0 |
GRUPO D
ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS
NAS
TABELAS ANTERIORES
|
ITEM SERVIÇO E /OU COMÉRCIO |
VRFMV'S |
|
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
TAXA
LOCALIZAÇÃO VRFMV |
TAXA
VISTORIA ANUAL VRFMV |
01 |
Até 05 empregados |
150,0 |
130,0 |
02 |
De |
200,0 |
180,0 |
03 |
De |
250,0 |
230,0 |
04 |
De |
300,0 |
280,0 |
05 |
De |
350,0 |
330,0 |
06 |
De |
420,0 |
380,0 |
07 |
De |
500,0 |
470,0 |
08 |
De |
580,0 |
550,0 |
09 |
De |
680,0 |
650,0 |
10 |
De |
800,0 |
750,0 |
11 |
De |
970,0 |
950,0 |
12 |
Acima de 1.000
empregados acresce 40 VRFMV’S por grupo de 100 empregados |
|
|
EVENTUAL - POR MÊS
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
VRFMV’S |
01 |
|
17,0 |
02 |
Alimentos preparados,
inclusive refrigerantes, para venda em balcões, barracas ou mesa |
17,0 |
03 |
Aparelhos elétricos
de uso doméstico |
17,0 |
04 |
Artefato de couro |
17,0 |
05 |
Artigos carnavalescos
(máscaras, confetes, serpentinas e outros) |
17,0 |
06 |
Artigos para fumantes |
17,0 |
07 |
Artigos de papelaria |
17,0 |
08 |
Artigos de toucador |
17,0 |
09 |
Aves |
17,0 |
10 |
Baralhos e outros
artigos de jogos considerados de azar |
17,0 |
11 |
Brinquedos e artigos
ornamentais para presentes |
17,0 |
12 |
Fogos de artifícios |
17,0 |
13 |
Frutas |
17,0 |
14 |
Gêneros e produtos
alimentícios |
17,0 |
15 |
Jóias e relógios |
17,0 |
16 |
Escovas de aço e
semelhantes |
17,0 |
17 |
Peles, pelicas,
plumas ou confecções de luxo |
17,0 |
18 |
Revistas, livros e
jornais |
17,0 |
19 |
Tecidos e roupas |
17,0 |
20 |
Outros artigos não
especificados nesta tabela |
17,0 |
COMÉRCIO
AMBULANTE - POR MÊS
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
VRFMV’S |
01 |
Alimentação preparada
e fornecida em marmitas por mais de três pessoas quando o fornecedor não
estiver sujeito ao pagamento do imposto sobre serviço |
5,0 |
02 |
Armarinhos e miudezas |
7,0 |
03 |
Artigos de toucador |
7,0 |
04 |
Bijuterias |
5,0 |
05 |
Brinquedos |
5,0 |
06 |
Confecção de luxo,
peles e pelicas e plumas |
7,0 |
07 |
Fazendas e roupas
feitas |
7,0 |
08 |
Gêneros e produtos
alimentícios |
7,0 |
09 |
Jóias e pedras
preciosas |
7,0 |
10 |
Louças, ferramentas,
artefatos plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palhas de aço e
semelhantes. |
7,0 |
11 |
Malhas, meias,
gravatas e lenços. |
5,0 |
12 |
Outros artigos não
incluídos nesta tabela |
5,0 |
ANEXO II
TABELA II
TAXA DE
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Obras medidas
por metro quadrado (m²) e por mês
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
VRFMV |
01 |
Obras medidas por metro quadrado (m²) e por mês |
|
|
Barracões ou qualquer
outra construção de madeira |
0,08 |
|
Galpões para qualquer
finalidade |
0,10 |
|
Postos de
lubrificação ou abastecimento de combustível, exceto as construções em
alvenaria e concreto armado |
0,10 |
|
Prédios |
|
|
até dois pavimentos |
0,12 |
|
acima de dois
pavimentos |
0,10 |
|
Casa de Alvenaria |
|
|
Casa de alvenaria com
um pavimento acima de 100m² |
0,10 |
|
Outras obras medidas
em m² e não incluídas nesta tabela |
0,10 |
02 |
Obras medidas por metro linear e por mês |
|
|
Andaimes, inclusive
tapumes, no alinhamento do logradouro para construção, reforma, pintura ou
ampliação de prédios |
0,16 |
|
Drenos, sarjetas,
paredes e muros com frentes para logradouro público |
0,16 |
|
Implantação de
sistema de esgotamento sanitário e de drenagem pluvial |
0,25 |
|
Gasoduto |
0,35 |
|
Implantação de
sistema para abastecimento de água potável |
0,10 |
|
Pontes |
0,20 |
|
Outras obras medidas
por metro linear e não incluídas nesta tabela |
0,16 |
03 |
Obras diversas -
valor fixo por mês |
|
|
Casa de alvenaria com
um pavimento até |
8,00 |
|
Assentamento de
elevadores por unidades |
39,00 |
|
Colocação de torres,
chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não
forem construídos durante a execução do prédio |
39,00 |
|
Colocação ou retirada
de bomba de gasolina ou qualquer combustível por unidade |
39,0 |
|
Consertos ou reformas
de fachadas, telhados, paredes, muros ou varandas |
16,00 |
|
Cortes em meio fio
para entrada de automóveis |
39,00 |
|
Lajeamento de pátios
e quintais |
39,00 |
|
Marquises de qualquer
material quando colocados em prédio não residenciais |
39,00 |
|
Reposição de
calçamento, quando sua retirada for em decorrência de obra de iniciativa do
interessado |
39,00 |
|
Toldos ou coberturas
movediças quando colocadas nas fachadas de prédios |
25,00 |
|
Casa de madeira
especial |
60,00 |
|
Postes, Antenas ou
torres de telecomunicações e ou transmissão de energia |
85,00 |
|
Outras obras não
incluídas nesta tabela |
39,00 |
04 |
Demolição – Taxa fixa por mês |
|
|
Prédios ou outra
qualquer construção |
39,00 |
|
Outras demolições ou
explorações não enquadradas nesta tabela |
39,00 |
05 |
Extração de recursos naturais – taxa fixa por m³ |
|
|
Argila |
0,10 |
|
Areia |
0,10 |
|
Saibro |
0,10 |
|
Granito |
1,00 |
|
Rocha |
0,20 |
|
Água |
0,10 |
06 |
Taxa de Licença para parcelamento do solo |
|
6.1 |
Arruamento |
|
|
Taxa fixa |
520,00 |
|
Taxa por metro linear
de rua |
0,20 |
6.2 |
Loteamento |
|
|
Taxa fixa |
850,00 |
|
Por lote |
7,00 |
TABELA III
TAXA DE
OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS DE
TRANSPORTE
DE PASSAGEIROS
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
VRFMV |
01 |
TRANSPORTE COLETIVO
DE PASSAGEIROS -
Inscrição em
concorrência pública para exploração do serviço - por veículo -
Alvará de
outorga de permissão por veículo -
Vistoria
anual de veículo por veículo -
Alvará de
licença de transferência da permissão outorgada por veículo |
5,0 78,0 19,0 970 |
02 |
TRANSPORTE INDIVIDUAL
DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS COM TAXIMETRO -
Alvará de
outorga de permissão por veículo -
Vistoria
anual por veículo -
Transferência
para terceiros por veículo |
190 100 380 |
TABELA I
V
TAXA DE
LICENÇA PARA PUBLICIDADE
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
VRFMV’S |
01 |
Publicidade em
estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços
e outros de qualquer espécie, por anúncio/ano: -
Quando
afixada na parte externa -
Quando
afixada na parte interna, desde que estranha a atividade do estabelecimento. -
Quando
através de luminosos, em sua parte externa publicidade. |
12,0 10,0 10,0 |
02 |
Publicidade: -
Em veículos
de uso público não destinado à publicidade como ramo de negócio, qualquer
espécie ou quantidade por anúncio. -
Publicidade
sonora por qualquer processo -
Publicidade
escrita impressa em folhetos -
Em cinemas,
teatros, circos de projeção de filmes ou dispositivos. |
8,0 14,0 2,0 14,0 |
03 |
Publicidade colocada
em terreno, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o
sistema de colocação, desde que visível de qualquer via ou logradouro
público, inclusive de rodovias, estradas e caminhos municipais por m²/ano. |
8,0 |
TABELA V
TAXA DE
LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS
VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
VRFMV |
01 |
Espaços ocupados por
balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes nas vias e logradouros
públicos ou como depósito de materiais, em locais designados pela Prefeitura,
por prazo e a juízo desta, por unidade fixa. -
por dia -
por mês -
ano |
4,0 10,0 50,0 |
02 |
Espaço ocupado com
mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação – por mês e por
m² |
4,0 |
03 |
Espaço ocupado por
circo ou parque de diversões por dia |
9,5 |
ANEXO -
III
TABELA VI
AGRUPAMENTO
DE ESTABELECIMENTOS
GRUPO I
01 - INDÚSTRIA DE:
1.1 - Medicamentos
1.2 - Agrotóxicos e afins
1.3 - Produtos Biológicos
1.4 - Produtos Dietéticos
1.5 - Conservas de Produtos de Origem Animal
1.6 - Embutidos
1.7 - Produtos Alimentícios Infantis
1.8 - Produtos do mar (Peixes, Mariscos e
Congêneres)
1.9 - Subprodutos Lácteos
1.10 - Solução Nutritiva Parenteral
1.11 - Correlatos
02 - BANCOS DE:
2.1 - Sangue
2.2 - Leite Humano
2.3 - Olhos
2.4 - Órgãos e Congêneres
03 - HOSPITAIS E MATERNIDADES
04 - CLÍNICAS:
4.1 - Médica
4.2 - De Procedimentos Cirúrgicos
4.3 - Radiológicas, de radioterapia e medicina
nuclear
4.4 - De Hemodiálise
4.5 - Odontológica
4.6 - Veterinária
4.7 - Fisioterapia e Reabilitação
4.8 - Outros congêneres
05 - MATADOUROS (TODAS AS ESPÉCIES)
06 - USINAS PROCESSADORAS E PASTEURIZADORAS DE
LEITE
07 -
COZINHAS INDUSTRIAIS
08 - REFEITÓRIOS INDUSTRIAIS
09- COZINHAS E LACTÁRIOS DE HOSPITAIS, MATERNIDADES
E CASAS DE SAÚDE
10 - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA MEIOS DE
TRANSPORTE
11 - VACAS MECÂNICAS
12 - OUTROS CONGÊNERES
GRUPO II
01 - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E CONGÊNERES DE:
1.1 - Conservas de Produtos de Origem Vegetal
1.2 - Desidratadoras de Carne
1.3 - Doces de Confeitaria
1.4 - Massas Frescas e Produtos Semi-processados
Perecíveis
1.5 - Sorvetes e Similares
1.6 - Aditivos para Alimentos
1.7 - Gelatinas, Pudins e Pós para Sobremesas,
Sorvetes e Similares
1.8 - Gelo
1.9 - Gorduras e Azeites
1.10 - Cosméticos, Perfumes e Produtos de Higiene
1.11 - Insumos Farmacêuticos
1.12 - Ganeantes Domissanitários
1.13 - Produtos Veterinários
1.14 - Marmeladas, Doces e Xaropes
1.15 - Massas Secas
02- GRANJAS PRODUTORAS DE OVOS E MEL
(ARMAZENAMENTO)
03- REFINAÇÃO E ENVASAMENTO DE GORDURAS E AZEITES
04 - COMÉRCIO DE:
4.1 - Carnes
em Geral
4.2 - Frios em Geral
4.3 – Confeitaria
4.4 - Lanchonetes, Pastelarias, Petiscarias e afins
4.5 - Padarias
4.6 - Peixarias
4.7 - Quiosques
4.8 - Trailer
4.9- Supermercados, Mercados e Mercearias
4.10 - Restaurantes, Pizzarias, Churrascarias e
afins
4.11 - Sorveterias
05- ENTREPOSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARNES E AFINS
06- ENTREPOSTO DE RESFRIAMENTO DE LEITE
07- COZINHAS DE CLUBES SOCIAIS
08- HOTÉIS, MOTÉIS, PENSOES E SIMILARES
09 - DEPÓSITO DE PRODUTOS PERECIVEIS
10 - BARRACAS DE FEIRA LIVRE COM VENDA DE CARNES,
PESCADOS E DERIVADOS
11 - COMÉRCIO AMBULANTE DE GÉNEROS ALIMENTICIOS
12 - DISPENSÁRIOS DE MEDICAMENTOS
13 - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
14 - FARMÁCIAS E DROGARIAS
15 - FARMÁCIAS HOSPITALARES
16 - POSTOS DE MEDICAMENTOS
17 - AMBULATÓRIO MÉDICO
18- AMBULATÓRIO VETERINÁRIO
19- LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS
20 - POSTO DE COLETA DE AMOSTRAS PARA LABORATÓRIO
DE ANÁLISES CLÍNICAS
21 - LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA
22- CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO
23- LABORATÓRIOS DE CITOPATOLOGIAS
24- DESINSETIZADORAS E DESRATIZADORAS
25- LABORATÓRIOS DE PRÓTESE DENTÁRIA
26-CRECHES E ESCOLAS
27- LABORATÓRIO DE RADIOIMUNOENSAIO
28- CONSULTÓRIO PARA ELETRÓLISE
29- CONSULTÓRIO DE PSICOLOGIA
30- CONSULTÓRIO MÉDICO
31 - CONSULTÓRIO VETERINÁRIO
32- OUTROS CONGÊNERES
GRUPO III
01 - INDÚSTRIA DE:
1.1 - Amido e derivados
1.2 - Bebidas alcoólicas
1.3 - Bebidas alcoólicas, sucos e outras
1.4 - Biscoitos e bolachas
1.5 - Cacau, chocolates e sucedâneos
1.6 - Condimentos, molhos e especiarias
1.7 - Confeitos, caramelos, bombons e similares
1.8 - Farinhas
02 - INDÚSTRIA DESIDRATADORA DE VEGETAIS
03 - MOINHOS E SIMILARES
04 - RETIRADORAS E ENVASADORAS DE AÇUCAR
05 - TORREFADORAS DE CAFÉ
06 - ARMAZÉNS, SUPERMERCADOS E MERCEARIAS SEM VENDA
DE PRODUTOS PERECIVEIS
07 - CASA DE ALIMENTOS NATURAIS
08 - INDÚSTRIA DE EMBALAGENS
09 - OUTROS CONGÉNERES
GRUPO IV
01 - CEREALISTAS
02 - DEPÓSITO E BENEFICIADORES DE GRÃOS
03 - BARES, BOITES E SIMILARES
04 - DEPÓSITO DE BEBIDAS
05 - DEPÓSITO DE FRUTAS E VERDURAS
06 - ENVASADORAS DE CHÁS, CAFÉ, CONDIMENTOS E SPECIARIAS
07 - FEIRAS LIVRES E COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS
NÃO PERECÍVEIS
08 - QUIOSQUES E COMESTÍVEIS NÃO PERECÍVEIS
09 - QUITANDAS, CASAS DE FRUTAS E VERDURAS
10 -CINEMAS, TEATROS E SIMILARES
11 - VEÍCULOS DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE
ALIMENTOS
12 - COMÉRCIO DE ARTIGOS DENTÁRIOS
13 - COMÉRCIO DE ARTIGO MÉDICO-HOSPITALAR
14 - COMÉRCIO DE ARTIGOS ORTOPÉDICOS
15 - DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS,
PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE
16 - GABINETES DE MASSAGENS
17 - SALÕES DE BELEZA, MANICURE E CONGÉNERES
18 - GABINETE DE SAUNA
19 - ACADEMIA DE GINÁSTICA E CONGÊNERES
20 - ÓTICA
21 - OUTROS CONGÊNERES
GRUPO V
01 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE
COMUNICAÇÃO
02 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE
03 - INDÚSTRIA DE MADEIRAS
04 - INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO
05
-INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO
06 - INDÚSTRIA DE BORRACHA
07 - INDÚSTRIA QUÍMICA
08 - INDÚSTRIA DE SABÕES E VELAS
09 - INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E SIMILARES.
10 - INDÚSTRIA TEXTIL
11 - INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E
ARTEFATOS DE TECIDOS.
12 - INDÚSTRIA DE FUMO
13 - INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA
14 - INDÚSTRIAS DIVERSAS
15 - INDÚSTRIA DE UTILIDADE PÚBLICA
16 - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
17 - AGRICULTURA E CRIAÇÃO ANIMAL
18 - SERVIÇO DE TRANSPORTE
19 - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES
20 - SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO
E CONSERVAÇÃO.
21 - SERVIÇOS COMERCIAIS
22 - SERVIÇOS PESSOAIS
23 - SERVIÇOS DIVERSOS
24 - ESCRITÓRIOS CENTRAIS E REGIONAIS
DE GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO
25 - ENTIDADES FINANCEIRAS
26- COMERCIO, INCORPORAÇÃO, LOTEAMENTO
E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS.
27 – COOPERATIVAS
28 - FUNDAÇÕES, ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES
SEM FINS LUCRATIVOS.
29 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E
AUTÁRQUICA
30 - ATIVIDADES NÃO CLASSIFICADAS OU
ESPECIFICADAS
31 - OUTROS CONGÉNERES
GRUPO VI
01 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA RESIDÊNCIAS
02 - APROVAÇÃO DE PROJETO PARA RESIDÊNCIAS
GRUPO VII
01 -
HABITE-SE SANITÁRIO PARA
ESTABELECIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES E OUTROS DE INTERESSE Á SAÚDE
02 - APROVAÇÃO DE PROJETO PARA ESTABELECIMENTOS
MÉDICO-HOSPITALARES E OUTROS DE INTERESSE À SAÚDE
GRUPO
VIII
01 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA OUTROS
ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A VIGILÂNCIA SANITÁRIA
02 - APROVAÇÃO DE PROJETO PARA OUTROS
ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A VIGILÂNCIA SANITÁRIA
TABELA
VII
FIXAÇÃO
DO VALOR DA TAXA DE VISTORIA
1 - ALVARÁS, LICENÇAS E OUTROS.
1.1 -
ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS I, III E VIII
ÁREA
TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR
DA TAXA (VRFMV) |
Menor 50m² |
55 |
|
69 |
|
83 |
|
97 |
Maior |
97 VRFMV mais 13
VRFMV a cada |
1.2 –
ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS II E IX
ÁREA
TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR
DA TAXA (VRFMV) |
Menor 50m² |
41 |
|
55 |
|
69 |
|
83 |
Maior |
83 VRFMV mais 13
VRFMV a cada |
1.3 –
ESTABELECIMENTOS DO GRUPO V E VI
ÁREA
TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR
DA TAXA (VRFMV) |
Menor 50m² |
27 |
|
41 |
|
55 |
|
69 |
Maior |
83 VRFMV mais 13
VRFMV a cada |
1.4 –
ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS IV E VII
ÁREA
TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR
DA TAXA (VRFMV) |
Menor 50m² |
13 |
|
27 |
|
41 |
|
55 |
Maior |
55 VRFMV mais 13
VRFMV a cada |
2 – OUTROS PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
2.1 |
BAIXA DE
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL |
13 VRFMV |
2.2 |
ABERTURA,
ENCERRAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE LIVROS |
27 VRFMV |
2.3 |
SOLICITAÇÃO DE BAIXA
DE ALVARÁ OU LICENÇA POR ENCERRAMENTO |
13 VRFMV |
2.4 |
ATIVIDADES |
27 VRFMV |
2.5 |
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO |
41 VRFMV |
2.6 |
EXPEDIÇÃO DE LAUDOS
TÉCNICOS |
27 VRFMV |
2.7 |
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE
TRÂNSITO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
27 VRFMV |
2.8.2 |
De |
|
2.9 |
CONCESSÃO DE
RECEITUÁRIO PARA PROFISSIONAIS QUE PRESCREVEM MEDICAMENTOS DA PORTARIA 28
(LISTA 1 E 2) |
13 VRFMV |
2.10 |
CONCESSÃO DE FRAÇÃO
NUMÉRICA DO RECEITUÁRIO B PARA PROFISSIONAIS QUE PRESCREVEM MEDICAMENTOS DA
PORTARIA 28 (LISTA 1 E 2) |
07 VRFMV |
2.11 |
CONCESSÃO DE: |
|
2.11.1 |
Atestado |
13 VRFMV |
2.11.2 |
Certificado não
especificado |
13 VRFMV |
2.11.3 |
Cópia datilografada
por folha |
06 VRFMV |
2.11.4 |
Fotocópia por folha |
01 VRFMV |
2.12 |
REQUERIMENTO EM GERAL |
13 VRFMV |
2.13 |
RETIFICAÇÃO EM
QUALQUER DOCUMENTO |
13 VRFMV |
2.14 |
REAVALIAÇÃO DE QUALQUER
DOCUMENTO |
13 VRFMV |
2.15 |
CADASTRO DE PRODUTO
(por produto) |
13 VRFMV |
ANEXO -
IV
TABELA
VIII
CLASSIFICAÇÃO
IMOBILIÁRIA
RESIDENCIAL
|
CATEGORIAS |
DESCRIÇÃO |
01 |
Categoria Popular |
Casa de |
02 |
Categoria padrão |
Casa de |
03 |
Categoria Superior |
Casa de |
04 |
Categoria Especial |
Casa acima de |
TABELA IX
CLASSIFICAÇÃO
IMOBILIÁRIA
COMÉRCIO
1 -
PEQUENO ATÉ
Açougue, agência de automóveis, armazém, agência de
bancos armazém de secos e molhados, barbearia, boutique, borracharia, boate,
bar1confecção, casa lotérica, casa de tecido, cinema, casa de artigos
elétricos, colégio, creche, clínica médica, consultório, casa de saúde, clínica
veterinária, consultório odontológico, casa de peças, churrascaria, clube,
cemitério, campo de futebol, casa de produtos agrícolas, distribuidora,
despachante, dormitório, escritório, escola de motorista, estacionamento,
farmácia e drogaria, foto, floricultura, gráfica, galpão, hospital hotel,
imobiliária, kilão, lanchonete, livraria, laboratório, material de construção,
marmoraria, magazine, motel, mercadinho, ótica, oficina mecânica, padaria,
posto de gasolina, pensão, quitanda, relojoaria, restaurante, salão de beleza,
sapataria, serralheria, supermercado, sorveteria, teatro e toda rede de comércio
varejista, atacadista ou representação em geral de produtos de toda natureza.
TABELA X
CLASSIFICAÇÃO
IMOBILIÁRIA
COMERCIAL
2-
COMÉRCIO MÉDIO DE
Açougue, agência de autos, armazém, agência de
bancos armazém de secos e molhados, barbearia, boutique, borracharia, boate,
bar confecção, casa lotérica, casa de tecido, cinema, casa de artigos
elétricos, colégio, creche; clínica médica, consultório, casa de saúde, clínica
veterinária, consultório odontológico, casa de peças, churrascaria, clube,
cemitério, campo de futebol, casa de produtos agrícolas, distribuidora,
despachante, dormitório, escritório, escola de motorista, estacionamento,
farmácia e drogaria, foto, floricultura, gráfica, galpão, hospital hotel,
imobiliária, kilão, lanchonete, livraria, laboratório, material de construção,
marmoraria, magazine, motel, mercadinho, ótica, oficina mecânica, padaria,
posto de gasolina, pensão, quitanda, relojoaria, restaurante, salão de beleza,
sapataria, serralharia, supermercado, sorveteria, teatro e toda rede de
comércio varejista, atacadista ou representação em geral de produtos de toda
natureza.
3-
COMÉRCIO GRANDE DE
Açougue, agência de autos, armazém, agência de
bancos armazém de secos e molhados, barbearia, boutique, borracharia, boate, bar
confecção, casa lotérica, casa de tecido, cinema, casa de artigos elétricos,
colégio, creche, clínica médica, consultório, casa de saúde, clínica
veterinária, consultório odontológico, casa de peças, churrascaria, clube,
cemitério, campo de futebol, casa de produtos agrícolas, distribuidora,
despachante, dormitório, escritório, escola de motorista, estacionamento,
farmácia e drogaria, foto, floricultura, gráfica, galpão, hospital hotel,
imobiliária, kilão, lanchonete, livraria, laboratório, material de construção,
marmoraria, magazine, motel, mercadinho, ótica, oficina mecânica, padaria,
posto de gasolina, pensão, quitanda, relojoaria, restaurante, salão de beleza,
sapataria, serralharia, supermercado, sorveteria, teatro e toda rede de comércio
varejista, atacadista ou representação em geral de produtos de toda natureza.
4-
COMÉRCIO SUPERIOR ACIMA DE
Açougue, agência de autos, armazém, agência de
bancos armazém de secos e molhados, barbearia, boutique, borracharia, boate,
bar confecção, casa lotérica, casa de tecido, cinema, casa de arti9os
elétricos, colégio, creche, clínica médica, consultório, casa de saúde, clínica
veterinária, consultório odontológico, casa de peças, churrascaria, clube,
cemitério, campo de futebol, casa de produtos agrícolas, distribuidora,
despachante, dormitório, escritório, escola de motorista, estacionamento,
farmácia e drogaria, foto, floricultura, gráfica, galpão, hospital hotel,
imobiliária, kilão, lanchonete, livraria, laboratório, material de construção,
marmoraria, magazine, motel, mercadinho, ótica, oficina mecânica, padaria,
posto de gasolina, pensão, quitanda, relojoaria, restaurante, salão de beleza,
sapataria, serralheria, supermercado, sorveteria, teatro e toda rede de
comércio varejista, atacadista ou representação em geral de produtos de toda
natureza.
TABELA XI
CLASSIFICAÇÃO
IMOBILIÁRIA
PÚBLICO
1 - PEQUENO ATÉ
Albergues, asilos, escolas,
faculdades, hospital público, mercados, praças, posto médico, sindicato,
repartição, rodoviária, aeroporto, terminal hidroviário e ferroviário e outros
de característica pública.
2 - MÉDIO DE 51 ATÉ
Albergues, asilos, escolas,
faculdades, hospital público, mercados, praças, posto médico, sindicato,
repartição, rodoviária, aeroporto, terminal hidroviário e ferroviário e outros
de característica pública.
3 -GRANDE DE
Albergues, asilos, escolas,
faculdades, hospital público, mercados, praças, posto médico, sindicato,
repartição, rodoviária, aeroporto, terminal hidroviário e ferroviário e outros
de característica pública.
4 - SUPERIOR ACIMA DE
Albergues, asilos, escolas,
faculdades, hospital público, mercados, praças, posto médico, sindicato,
repartição, rodoviária, aeroporto, terminal hidroviário e ferroviário e outros
de característica pública.
TABELA
XIII
TARIFA
SOCIAL
TARIFA
RESIDENCIAL
RESIDÊNCIA TARIFA/MÊS/VRFMV
Popular 4,042
Superior 5,658
Especial 8,084
TARIFA
COMERCIAL
PRÉDIO COMERCIAL TARIFA/MÊS/VRFMV
Pequeno 4,042
Médio 5,658
Grande 8,084
Superior 12,126
TARIFA
PÚBLICA
PRÉDIO PÚBLICO
TARIFA/MÊS/VRFMV
Pequeno 16,677
Médio 23,831
Grande 32,417
Superior 675,000
TARIFA
ESPECIAL TARIFA/MÊS/VRFMV
Tarifa Especial 5,658
TABELA
XIII
LICENÇA
AMBIENTAL
Tabela de
valores, por nível de poluição, para cada porte.
Parte
fixa - em VRFMV (LL, LI, LO)
Tipo de Licença |
Prazo de Validade |
Pequeno Porte |
Médio Porte |
Grande Porte |
Excepcional |
||||||||
Nível de Poluição |
Nível de Poluição |
Nível de Poluição |
Nível de Poluição |
||||||||||
|
|
P |
M |
A |
P |
M |
A |
P |
M |
A |
P |
M |
A |
LL |
01 Ano
|
40 |
70 |
100 |
70 |
120 |
140 |
120 |
150 |
178 |
150 |
175 |
210 |
LI |
02 Anos |
70 |
140 |
210 |
140 |
210 |
280 |
210 |
280 |
350 |
240 |
350 |
420 |
LO |
03 Anos |
70 |
140 |
210 |
140 |
210 |
280 |
210 |
280 |
350 |
280 |
350 |
420 |
Parte variável em VRFMV
(apenas para LO)
Tipo de Licença |
Prazo de Validade |
Pequeno Porte |
Médio Porte |
Grande Porte |
Excepcional |
||||||||
Nível de Poluição |
Nível de Poluição |
Nível de Poluição |
Nível de Poluição |
||||||||||
|
|
P |
M |
A |
P |
M |
A |
P |
M |
A |
P |
M |
A |
LO |
03 Anos |
0,05 p/m² |
0,08 p/m² |
0,10 p/m² |
0,05 p/m² |
0,08 p/m² |
0,10 p/m² |
0,05 p/m² |
0,08 p/m² |
0,10 p/m² |
0,05 p/m² |
0,08 p/m² |
0,10 p/m² |
Análise de projeto por m² |
0,05 |
Análise EIA/RIMA - valor fixo |
80,00 |
Emissão de parecer técnico – valor fixo |
30,00 |
Emissão de laudo técnico – valor fixo |
50,00 |
Fiscalização Ambiental -
LL L1 LO |
15,00 30,00 90,00 |
Aprovação de projetos ambientais por m² |
0,30 |
Corte ou poda de árvore em áreas particulares - valor fixo -
Árvore
de pequeno porte -
Árvore
de médio porte -
Árvore
de grande porte |
22,00 32,00 45,00 |
Remoção de resíduos vegetais por
m³ |
15,00 |