LEI Nº. 1.629/2002, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

Institui o Código Tributário do Município de Viana e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 1º - Esta Lei regula, em caráter geral, ou especialmente, os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos e rendas diversas que constituem a receita do Município de Viana, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria fiscal quanto à aplicação da legislação tributária.

 

Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção.

 

Art. 2º.  Esta Lei tem a denominação de "CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL".

 

Art. 3°. As definições e conceitos dos tributos instituídos neste Código são os constantes na Legislação Tributária Nacional, notadamente da Lei Federal nº. 5.172, de 25 de Outubro de 1966, Código Tributário Nacional.

 

§ 1º A atribuição de arrecadar ou fiscalizar os tributos municipais, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, não compreende a delegação da competência tributária, nem confere à autoridade administrativa ou ao órgão arrecadador, o direito de modificar os conceitos e as normas estabelecidas nesta Lei e seus regulamentos.

 

§ 2º Os direitos e obrigações que decorrem das relações jurídico-tributárias entre o Município de Viana e os seus contribuintes referentes aos tributos de competência tributária municipal, serão regidos por esta Lei, e subsidiariamente pelo Código Tributário Nacional e demais Leis Complementares Federais e Estaduais.

 

Art. 4º. Integram o Sistema Tributário do Município de Viana:

 

I – os impostos:

 

a) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

 

b) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

 

c) Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por ato Oneroso de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos à sua Aquisição – (ITBI).

 

II – as taxas:

 

a) taxas decorrentes do exercício do poder de polícia do Município;

 

b) taxas Decorrentes da utilização efetiva dos serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

 

III – as contribuições:

 

a) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

 

b) contribuições sociais;

 

Parágrafo único - Os serviços públicos a que se refere à alínea "b", do inciso II, deste artigo, consideram-se:

 

I - utilizados pelo contribuinte:

 

a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;

 

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividades administrativas em efetivo funcionamento.

 

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

 

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

 

CAPÍTULO II

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 5 º. A legislação Tributária Municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem sobre tributos e relações jurídicas a elas pertinentes.

 

Parágrafo único - São normas complementares das leis e dos decretos:

 

I - os atos normativos expedidos pelas Autoridades Administrativas, tais como: portarias, instruções, avisos e ordens de serviço, expedidos pelos diretores dos Órgãos Administrativos incumbidos da aplicação da Lei;

 

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa que a Lei atribua eficácia normativa;

 

III - as práticas reiteradamente observadas pelas Autoridades administrativas; 

 

IV - os convênios celebrados entre o Município e os Governos Federal ou Estadual.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

Art. 6º. O Município da Viana, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, da Lei Complementar, de sua Lei Orgânica e da presente Lei, tem competência legislativa plena, quanto a incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.

 

Art. 7º. A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da constituição.

 

§1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

 

§ 2º A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

 

§ 3º Não será objeto de delegação o cometimento à pessoa de direito privado, do encargo de arrecadar tributos.

 

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 8º. A lei tributária entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que instituírem ou aumentarem tributos as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.

 

Art. 9º. Esta Lei tem aplicação em todo o território do Município de Viana-ES, e estabelece a relação jurídico-tributária, no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.

 

Art. 10. A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, a omissão ou obscuridade de seu texto não constituem motivo para deixar de aplicá-la.

 

Art. 11. Quando ocorrer dúvida ao contribuinte quanto a aplicação de dispositivos de lei, este poderá, mediante petição, consultar a autoridade competente em relação a hipótese concreta ao fato.

 

Art. 12. Para sua aplicação e no que for necessária a lei tributária será regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização legal.

 

CAPÍTULO V

DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 13. Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste Capítulo.

 

Art. 14. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

 

I - a analogia;

 

II - os princípios gerais de direito tributário;

 

III - os princípios gerais de direito público;

 

IV - a eqüidade.

 

Art. 15. Os princípios gerais de direito privado, serão utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, entretanto não serão aplicados para definir os respectivos efeitos tributários.

 

Art. 16. Interpreta-se literalmente a lei tributária, quando dispuser sobre:

 

I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;

 

II - outorga de isenção;

 

III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

Art. 17. A lei tributária que define infrações, ou lhe comine penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida, quanto:

 

I - a capitulação legal do fato;

 

II - a natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;

 

III - a autoria, imputabilidade ou punibilidade;

 

IV - a natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.

 

TÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 18. A obrigação tributária é principal e acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objetivo prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Art. 19. A ilicitude ou ilegalidade da atividade, ainda que tenha sido negada, não impede a incidência tributária.

 

Art. 20. Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios ao alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os atos geradores de obrigação tributária, segundo normas desta Lei e dos regulamentos;

 

II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de trinta dias, contados a partir da ocorrência de qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária;

 

III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que a juízo do Fisco se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

Parágrafo único - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 21. O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devem conhecer, salvo quando, por força da lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

§ 1º As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.

§ 2º - Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame das contas ou documentos exibidos.

 

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

 

Art. 22. O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Art. 23. O fato gerador da obrigação acessória, é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configura obrigação principal.

 

Art. 24. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

 

CAPÍTULO III

DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 25. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público interno, titular da competência para instituir o tributo.

 

CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 26. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo único - Sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

 

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

 

Art. 27. Sujeito passivo de obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

 

Art. 28. A expressão contribuinte inclui, para todos os efeitos legais, o sujeito passivo da obrigação tributária.

 

SEÇÃO II

DA SOLIDARIEDADE

 

Art. 29. São solidariamente obrigados:

 

I - as pessoas expressamente designadas neste Código;

 

II - as pessoas que, ainda que não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum a situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

 

Parágrafo único – A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

Art. 30. Salvo disposição expressa em lei em contrário, constitui os efeitos seguintes:

 

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais;

 

II - a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, substituindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

 

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

 

SEÇÃO III

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 31. A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato de a pessoa física ou jurídica se encontrar legalmente habilitada para ocupar o papel de sujeito passivo da relação jurídica de natureza fiscal.

 

Art. 32. A capacidade tributária passiva independe:

 

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem a previsão ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma situação econômica ou profissional.

 

SEÇÃO IV

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

 

Art. 33. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável de domicílio tributário, considera-se como tal:

 

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

 

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

 

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público privado , qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

 

Parágrafo único - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

 

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 34. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser atribuída a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da responsabilidade da obrigação.

 

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo o  contribuinte  de  direito terá em caráter supletivo, a responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária.

 

SEÇÃO I

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

Art. 35. O disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos, em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Art. 36. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Art. 37. São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, com limite da responsabilidade até o montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III - pessoa jurídica de direito privado que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração de sua atividade, for mantida por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art. 38. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que  adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:

 

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

 

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

 

Art. 39. Nos casos de impossibilidade de exigência do  cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

 

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

 

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

 

IV -  o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo  concordatário;

 

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos  sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

 

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratória.

 

Art. 40. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - os mandatários, prepostos e empregados;

 

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 41. Para os efeitos desta Lei, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes ou da obrigação destes de exibi-los.

 

§ 1º A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive  as que gozam de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

 

§ 2º Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

 

Art. 42. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Pública Municipal, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - as empresas de administração de bens;

 

III - os síndicos, comissários e liqüidatários;

 

IV - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

 

V - os inventariantes;

 

VI - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;

 

VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;

 

IX - os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual ou Municipal, da administração direta ou indireta;

 

X - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.

 

Parágrafo único - A obrigação  prevista  neste  artigo  não  abrange  a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente  obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 43. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda  Pública

Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

 

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente,  os  casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça, da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e demais Municípios, na forma estabelecida em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

 

Art. 44. Compete à Secretaria Municipal de Finanças,  pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento às normas da legislação tributária.

 

Parágrafo único - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a qualquer diligência de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.

 

Art. 45. Aos servidores responsáveis pela arrecadação das rendas municipais, é dever, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.

 

Art. 46. As autoridades administrativas municipais poderão requisitar o auxílio da força pública estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definitivo  previsto em lei como crime ou contravenção.

 

Art. 47 - No caso de expedição fraudulenta de guias ou qualquer outro documento, ficando provado o dolo, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houver subscrito ou fornecido.

 

Art. 48. Pela cobrança a menor de tributo ou multa, responde, perante a Fazenda Municipal, o servidor culpado, cabendo-lhe, ação regressiva contra o contribuinte.

 

Art. 49. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos bancários para o recebimento de tributos e multas, segundo as normas específicas baixadas para esse fim.

 

CAPÍTULO II

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 50. Constitui dívida ativa a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, ou por decisão final, proferida em processo regular.

 

Art. 51. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - o nome do devedor, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, do domicílio ou a residência de um e de outro;

 

II - o débito original e a maneira de calcular os acréscimos legais;

 

III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especialmente à disposição da lei em que seja fundado;

 

IV - a data em que foi inscrita;

 

V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

 

Art. 52. A inscrição do crédito fiscal em dívida ativa  promovida pelo órgão competente, sujeitará o devedor a acréscimos moratórios de 20%(vinte por cento) de multa e juros ao mês de 1%(um por cento), calculados sobre o valor atualizado.

 

§ 1º O termo de inscrição poderá ser preparado e numerado por processo manual ou eletrônico.

 

§ 2º A fluência de multa de mora, de correção monetária e juros, não exclui para os feitos deste artigo a liquidez do crédito.

 

Art. 53. A dívida ativa, regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.

 

Art. 54. A cobrança da dívida ativa será procedida:

 

I - por via amigável, quando processada pelo órgão administrativo competente;

 

II - por via judicial, quando processada pelo órgão jurídico.

 

§ 1º Autoridade administrativa promoverá cobrança amigável para pagamento da dívida ativa, no prazo de vinte dias, contados da ciência  de sua inscrição, convocando os devedores pelo jornal ou por quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial.

 

§ 2º Qualquer das cobranças a que se refere o parágrafo anterior suspenderá a prescrição do crédito tributário.

 

CAPÍTULO III

DO PARCELAMENTO

 

Art. 55. A autoridade administrativa competente poderá conceder parcelamento, mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, a ser instituído em regulamento, os créditos tributários deste município, quando:

 

I - estiverem devidamente inscritos em Dívida Ativa;

 

II - estiverem sendo objeto de Execução Fiscal.

 

III - denunciados espontaneamente pelo contribuinte para fins de parcelamento;

 

IV – tenham sido objeto de lançamento de ofício;

 

V - se tratar de taxas decorrentes do Poder de Polícia.  

 

§ 1º A primeira parcela deverá ser paga na data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.

 

§ 2º O não pagamento de qualquer parcela no prazo fixado, em regulamento, implicará no cancelamento do parcelamento.

 

§ 3º - Quando ocorrer perda do parcelamento previsto nos Incisos I a V deste artigo, deduzir-se-á da base de cálculo o valor, ou valores, já recolhidos e dar-se-á continuidade aos procedimentos legais cabíveis à cobrança do saldo remanescente ao sujeito passivo.

 

§ 4º. No caso de pagamento de parcelas após a data do vencimento estabelecido no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, aplicar-se-ão os percentuais de multa e juros previstos no art. 52.

 

Art. 55-A. O crédito tributário a parcelar será atualizado e consolidado pelo VRFMV, devendo o seu cálculo ter referência a data de protocolo da solicitação do parcelamento.

 

Parágrafo único. O parcelamento será até no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas e obedecerá aos seguintes critérios:

 

I – em até 06 (seis) pagamentos mensais, sendo as parcelas serão de no mínimo R$ 50,00 (cinqüenta reais);

 

II – de 07 (sete) a 12 (doze) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores a 100 (cem reais);

 

III – de 13 (treze) a 18 (dezoito) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores a R$ 200,00 (duzentos reais);

 

IV – em até 24 (vinte e quatro) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores a R$ 400,00 (quatrocentos reais).

 

Art. 56. A solicitação de parcelamento, prevista nos incisos I, III, IV e V do artigo anterior, deverá ser dirigida ao Diretor do Departamento de Receita, mediante requerimento formulado pelo contribuinte ou seu representante legal, com poderes expressos para confessar a dívida e assinar o Termo, citado no Art. 55 desta Lei.

 

§ 1º O contribuinte ou seu representante legal, terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de averbação junto ao Protocolo Geral, para firmar o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.

 

§ 2º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o Termo seja firmado, o pedido será arquivado.

 

§ 3º Para efeito do disposto no Art. 55, inciso III, o requerimento averbado no Protocolo Geral deverá informar corretamente a receita mensal tributável não recolhida no prazo regulamentar, além da data e hora desse requerimento.

 

Art. 57. A solicitação do parcelamento, previsto no inciso II do artigo 55, deverá ser dirigida ao Procurador Geral, mediante requerimento formulado pelo contribuinte ou seu representante legal, com os poderes expressos par confessar a dívida e assinar o respectivo  Termo de Confissão da Dívida e Compromisso de Pagamento.

 

§ 1º No pedido de parcelamento dos créditos tributários ajuizados, serão suspensos os processos de execução até o cumprimento  do acordo firmado.

 

§ 2º Estão excluídas do parcelamento, as custas processuais e verbas relativas a honorários, que ocorrerão por conta do contribuinte, nos termos do que dispuser a legislação específica aplicável a cada caso.

 

§ 3º Sempre que o valor total do crédito tributário a ser parcelado for igual ou superior a 3.000,00 (três mil) VRFMV, o parcelamento somente poderá ser deferido mediante o oferecimento de garantia real pelo interessado, nos termos do que estabelece o Art. 755 e seguintes do Código Civil Brasileiro.

 

Art. 58. A concessão do parcelamento de créditos não importará em novação e transação e, no caso de descumprimento do termo firmado, será devido o crédito integral, descontando-se o valor já pago.

 

Art. 59 – No primeiro dia útil de cada exercício, após a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, as parcelas serão reajustadas de acordo com o Valor de Referência Fiscal do Município de Viana – VRFMV, corrigida nos termos da Lei Municipal nº. 1543/01.

 

SEÇÃO I

DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

 

Art. 60. Considera-se denúncia espontânea para os efeitos desta lei, o requerimento averbado no Protocolo Geral antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

 

SEÇÃO II

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM

AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

 

Art. 61. Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, não poderão  receber  créditos  de  qualquer  natureza,  nem participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, bem como assinar contrato ou receber licença e certidão.

 

Parágrafo único - A proibição de que trata este artigo não se aplica caso haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

 

Art. 62. Os créditos do Município, originados de lançamento por homologação ou de ofício serão atualizados pela variação do VALOR DE REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE VIANA - VRFMV.

 

Art. 63. Quando se tratar de débito ainda não constituído, cujo pagamento vier a ocorrer por iniciativa do próprio contribuinte, no valor integral e à vista e antes do início de qualquer procedimento fiscal, a multa incidirá com 50% (cinqüenta por cento) de dedução.

 

Parágrafo único. O procedimento fiscal de que trata este artigo inicia-se com a notificação preliminar ou qualquer outro procedimento administrativo recebido pelo sujeito passivo.

 

Art. 64. Não constitui majoração de tributo, atualização do valor monetário dos créditos relativos a base de cálculo.

 

CAPÍTULO V

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 65. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, multas e seus acréscimos, sempre que o encargo tido como tributário não se manifeste como tal, face à legislação aplicável à espécie.

 

Parágrafo único. O direito de pleitear à restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data do seu pagamento.

 

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DA DECADÊNCIA

 

Art. 66. O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após cinco anos contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado;

 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

SEÇÃO II

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 67. O Direito da Fazenda Pública Municipal de exigir o pagamento do crédito fiscal devidamente constituído, prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.

 

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

 

I - pela notificação feita ao devedor;

 

II - pelo protesto judicial;

 

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor

 

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

SEÇÃO III

DA TRANSAÇÃO

 

Art. 68. É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito da obrigação tributária, de transação para terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos e/ou débitos tributários, mediante concessões mútuas.

 

Parágrafo único. A competência para autorizar a transação é do Prefeito Municipal, que poderá delegar essa competência ao Secretário Municipal de Finanças desde que o faça formalmente.

 

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO FISCAL

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 69. São competentes para decidir:

 

I - em primeira instância, a Junta de Impugnação Fiscal (J. I. F);

 

II - em segunda instância, o Conselho de Recursos Fiscais;

 

III - em terceira instância ou Instância Especial, o Secretário de Finanças.

 

§ 1º A Junta de Impugnação Fiscal será constituída por ato do Chefe do Executivo, composta de 02 (dois) membros e 01 (um) presidente, que será sempre o Diretor de Receita.

 

§ 2º Para cada membro da Junta de Impugnação Fiscal será nomeado 01 (um) suplente.

 

§ 3º Os membros da Junta, assim como seus suplentes, serão nomeados pelo Prefeito.

 

§ 4º O Conselho Municipal de Recursos Fiscais a ser constituído por ato do Chefe do Executivo, será composto de 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) suplentes, sendo presidido por servidor de nível superior, e com reconhecida experiência na área jurídica.

 

§ 5º Os membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, poderão ser indicados pelo Chefe do Executivo, dos quais três membros e seus respectivos suplentes serão indicados por órgãos da indústria, do comércio e do Conselho Regional de Contabilidade, desde que este representante tenha domicílio profissional no Município.

 

§ 6º Além de seus Membros, o Conselho terá um Representante da Fazenda Pública, indicado pelo Procurador Geral do Município, o qual não terá direito a voto.

 

§ 7º Os trabalhos e demais regulamentações a respeito da Junta de Impugnação Fiscal e do Conselho de Recursos Fiscais serão estabelecidos por Decreto.

 

Art. 70. As decisões redigidas com simplicidade e clareza, concluirão pela procedência ou improcedência do ato reclamado, impugnado ou recusado.

 

Art. 71. O recurso devolve a instância superior o exame de toda a matéria em discussão.

 

Parágrafo único. As impugnações e recursos não farão efeito suspensivo no que se refere à aplicação de multas e correção monetária.

 

SEÇÃO II

Do Julgamento do Processo Contencioso

Das Disposições Gerais

 

Art. 72. As decisões do processo contencioso serão proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua apresentação pelo relator ou do recebimento pelo Secretário Municipal de Finanças, quando na Instância especial.

 

§ 1º As decisões redigidas com simplicidade e clareza concluirão:

 

I - pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado ou recursado;

 

II - pela resposta à consulta formulada;

 

III - pelo deferimento, ou não da isenção de tributos;

 

IV - pelo reconhecimento, ou não da imunidade de impostos.

 

§ 2º Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo se incompatíveis.

 

§ 3º A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, quando for o caso.

 

Art. 73. Fica impedido de participar do julgamento o membro que:

 

I - seja sócio, cotista, acionista, diretor, membro de conselho ou mantenha qualquer relação de emprego com o impugnante;

 

II - seja parente do impugnante ou recorrente até o terceiro grau.

 

Parágrafo único.  Na falta ou impedimento do membro titular, o presidente deverá convocar seu suplente.

 

Art. 74. Facultar-se-á ao recorrente ou seu representante legal a sustentação oral do recurso, após a exposição do relator, pelo tempo de 20 (vinte) minutos.

 

Parágrafo único. A sustentação de que trata este artigo só será permitida nos julgamentos em segunda instância.

 

Art. 75. O Acórdão da decisão do órgão julgador será lido pelo Relator na primeira Sessão, subseqüente ao do julgamento.

 

Parágrafo único. Se o relator for vencido, o presidente, designará para redigir o acórdão, o membro da junta ou do conselho cujo voto tenha sido vencedor.

 

Art. 76. Perde automaticamente o mandato, o membro que deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, sem motivo justificado.

 

Parágrafo único. Em se tratando de servidor, representante da municipalidade, o fato constituirá falta de exação no cumprimento do dever e será registrado em sua ficha funcional.

 

SEÇÃO III

Do Julgamento de Primeira Instância

 

Art. 77. O julgamento de primeira instância processar-se-á de acordo com o seu regimento Interno, no prazo estabelecido no art. 72.

 

Parágrafo único. As decisões da junta serão tornadas por maioria de votos, cabendo ao presidente somente o voto de desempate.

 

Art. 78. As inexatidões devidas a lapso manifesto de escrita ou de cálculo, existentes na decisão, poderão ser corrigidas pela própria autoridade julgadora, de oficio.

 

Art. 79. Os processos de primeira instância não julgados, no prazo legal, serão avocados pelo Presidente da JIF, que proferirá sua decisão.

 

§ 1º Não sendo proferida a decisão, no prazo legal, poderá o interessado requerer ao Presidente da J.I.F., a avocação do processo.

 

§ 2º A primeira instância remeterá o processo ao conselho de recursos fiscais no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento da requisição.

 

§ 3º Se no exame do processo o presidente do conselho verificar a improcedência da alegação do interessado, devolverá os autos à primeira Instância para proferir julgamento.

 

Art. 80. Da decisão contrária à Fazenda Pública Municipal, caberá recurso de ofício à 2ª Instância, não operando efeitos sem o cumprimento desta formalidade.

 

SEÇÃO IV

Do Julgamento de Segunda Instância

 

Art. 81. O julgamento de segunda instância processar-se-á de acordo com o seu regimento Interno, no prazo estabelecido no artigo 72.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Recursos Fiscais não poderá deliberar com menos de quatro membros, incluído o presidente.

 

§ 2º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente somente o voto de desempate.

 

Art. 82. Somente será convocado a participar da sessão o representante da fazenda que houver se manifestado no processo colocado em pauta para julgamento.

 

Parágrafo único. A ausência do representante da fazenda não impede o conselho de deliberar.

 

Art. 83. As resoluções do Conselho serão publicadas no órgão de imprensa oficial ou em órgão de divulgação dos atos municipais.

 

Art. 84. A decisão contrária à Fazenda Pública caberá recurso de ofício ao titular da pasta da Secretaria de Finanças, não operando efeitos sem o cumprimento desta formalidade.

 

SEÇÃO V

Do Julgamento na Instância Especial

 

Art. 85. A decisão de instância especial será proferida pelo Secretário Municipal de Finanças, nos recursos de ofício.

 

SEÇÃO VI

DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO

 

Art. 86. Dar-se-á a reclamação contra o lançamento, nos casos de lançamento direto por declaração.

 

Art. 87. O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá recorrer, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do aviso ou da publicação do edital, através de petição dirigida à J.I.F.

 

§ 1º A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo para efeito da cobrança dos tributos.

 

§ 2º A decisão da JIF, nos casos de lançamento do valor do ITBI é definitiva e somente poderá ser modificada por determinação judicial, se assim requerer o interessado.

 

SEÇÃO VII

DA CONSULTA

Art. 88. É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.

 

§ 1º A consulta será formulada em petição assinada pela consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse e alegará as razões que entender, de forma lúcida e objetiva.

 

§ 2º A consulta formulada nos termos deste artigo será dirigida à J.I.F., que terá o prazo de trinta dias para respondê-la.

 

§ 3º Decorrido o prazo sem manifestação da J.I.F., o Diretor da Receita avocará o processo para emitir resposta, no prazo de 20 (vinte) dias.

 

§ 4º Se o processo de consulta depender das diligências ou informações complementares, o prazo previsto no § 3º passará a ser contado a partir da data do seu retorno à J.I.F.

 

§ 5º O descumprimento dos prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º, constitui falta grave nos termos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos deste Município.

 

Art. 89. As entidades de classes poderão formular consulta, em seu nome, sobre a matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.

 

Art. 90. Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma medida fiscal referente ao mesmo fato gerador será tomada contra o consulente, exceto se formulada:

 

I - com objetivos meramente protelatórios, assim entendidos os que versem sobre dispositivos que não deixam dúvidas quanto a sua interpretação;

 

II - sobre a matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interesse do consulente.

 

Parágrafo único. Não caberá consulta quando o contribuinte estiver sob a ação fiscal.

 

Art. 91. Nenhuma ação fiscal caberá contra o contribuinte que esteja recolhendo tributos na conformidade da consulta respondida pela autoridade competente.

 

Art. 92 - Quando a resposta concluir pelo pagamento de tributos ou multas, o consulente é obrigado a adotar o entendimento nela contido, dentro do prazo de dez dias, contados a partir de sua ciência, ou recorrer para o Conselho de Recursos Fiscais.

 

SEÇÃO VIII

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 93. A notificação preliminar será expedida para que o contribuinte no prazo de 10 (dez) dias satisfaça as exigências da fiscalização, necessárias a preparação de medidas para exame de livros, registros e documentos fiscais, bem como, quaisquer outros elementos, a critério do órgão fiscal.

 

§ 1º A autoridade fiscal, dependendo das circunstâncias e necessidades especiais poderá prorrogar o prazo por período não superior a 10 (dez) dias.

 

§ 2º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o atendimento da solicitação formulada, lavrar-se-á o auto de infração.

 

§ 3º A recusa da ciência pelo notificado, dará margem a autuação.

 

§ 4º - No Termo de Notificação, o agente fiscal terá que fazer constar, obrigatoriamente,  a data e hora da Notificação.

 

§ 5º A ação fiscal se inicia com a notificação preliminar ao sujeito passivo, mas somente se instaura com a expedição do respectivo Auto de Infração.

 

§ 6º O início da ação fiscal dependerá de prévia autorização da chefia imediata, sob pena de sua nulidade.

 

SEÇÃO IX

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 94. As infrações às disposições desta Lei e seus regulamentos, serão apuradas através de auto de infração.

 

Art. 95. A autoridade fiscal lavrará o auto de infração, que conterá obrigatoriamente:

 

I - identificação, qualificação e endereço do autuado, CGC ou CPF, nomes dos sócios e, quando existir, o número de inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura;

 

II - o enquadramento da atividade na lista de serviços, quando for o caso;

 

III - a descrição pormenorizada do fato;

 

IV - a disposição legal infringida;

 

V - a disposição legal que disciplina a penalidade aplicada bem como o valor da multa;

 

VI - o valor do crédito fiscal exigido;

 

VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;

 

VIII - local a data e a hora da lavratura;

 

IX - o nome e a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função;

 

X - o nome e o carimbo do autuado.

 

§ 1º A lavratura do auto será fundamentada com o termo de fiscalização, quando este for exigido.

 

§ 2º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

 

§ 3º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

 

§ 4º Ao autuado dar-se-á cópia do auto, com o ciente na primeira via.

 

§ 5º No caso de desacato, será lavrado auto assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou judicial.

 

Art. 96. Da lavratura do auto será intimado o infrator:

 

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia de auto ao autuado, ao seu representante ou a seu preposto, de contra recebido datado no original;

 

II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR);

 

III - por edital, com prazo de vinte dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

 

Parágrafo único. O prazo para impugnar o Auto de Infração, cuja intimação ocorrer por edital, começará a fluir no 11º (décimo primeiro) dia após a publicação.

 

Art. 97. A intimação presume-se feita:

 

I - quando pessoal, na data do recibo;

 

II - quando por carta, na data do recibo de volta, e se for este omitido, vinte dias após a entrega da carta no correio;

 

III - quando por edital, na data de publicação.

 

SEÇÃO X

DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 98. A autoridade fiscal que presidir ou proceder exame e diligência, lavrará sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão além do mais que possa interessar, as datas, inicial e final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.

 

§ 1º O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação de infração e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras invariáveis, devendo os claros ser preenchidos a mão ou à máquina, e inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.

 

§ 2º Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.

 

SEÇÃO XI

DO PROCESSO CONTENCIOSO

 

Art. 99. Considera-se processo contencioso, todo aquele que versar sobre a aplicação da Legislação Tributária Municipal.

 

§ 1º As falhas do processo não constituirão motivo de nulidade sempre que existirem, no mesmo, elementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa do interessado.

 

§ 2º A apresentação de processo a autoridade incompetente não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada, de ofício, à autoridade competente.

 

§ 3º Os processos contenciosos serão organizados na forma de autos forenses, e sob essa forma serão instruídos e julgados.

 

Art. 100. Formam processos contenciosos:

 

I - as reclamações, impugnações e recursos;

 

II - as restituições;

 

III - as notificações e penalidades.

 

SEÇÃO XII

DA IMPUGNAÇÃO

 

Art. 101. A impugnação do Auto de Infração instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário.

 

SEÇÃO XII

DA IMPUGNAÇÃO

 

Art. 102. É facultado ao sujeito passivo interpor Impugnação ao  Auto de Infração à JIF- Junta de Impugnação Fiscal, órgão julgador de primeira instância.

 

I – o recurso, formalizado por escrito e instruído com toda a matéria que entender útil e os documentos em que se fundamentar, será impetrado  no prazo de 20(vinte) dias  contados da data da ciência do Auto de Infração;

 

II – é vedado reunir em uma só petição, impugnações referentes à mais de um auto de infração, ainda que versando sobre assuntos de mesma natureza ou referindo-se ao mesmo contribuinte.

 

Art. 103. A peça de Impugnação  mencionará ainda:

 

I – a autoridade julgadora a quem é dirigido;

 

II – a qualificação do impugnante;

 

III – os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir.

 

SEÇÃO XIV

DO RECURSO DE SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 104. Da decisão da impugnação contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para a segunda instância, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência do ato.

 

Art. 105. O Conselho  Recursos Fiscais, proferirá sua decisão até a segunda seção após a distribuição do processo ao seu respectivo  Conselheiro Relator.

 

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo, poderá ser renovado quando o processo depender de diligências.

 

§ 2º Enquanto o processo estiver em diligências, poderá o recorrente juntar documentos ou provas.

 

§ 3º O autuado e o autuante poderão representar-se nas reuniões do Conselho, quer pessoalmente ou através de advogados, sendo-lhes facultado o uso da palavra após a leitura do relatório pela forma prevista no regimento interno.

 

SEÇÃO XV

DO RECURSO DA TERCEIRA INSTÂNCIA OU INSTÂNCIA ESPECIAL

 

Art. 106. Da decisão da Segunda instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário à terceira instância no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua ciência.

 

Art. 107. O Secretário Municipal de Finanças proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo.

 

Parágrafo único. O Secretário, antes de proferir sua decisão, poderá baixar o processo em diligência para atendimento de alguma formalidade, período em que suspenderá o prazo estabelecido no “caput” deste artigo.

 

SEÇÃO XVI

DO RECURSO DE REVISÃO

 

Art. 108. Caberá recurso para revisão do julgamento do processo fiscal, após esgotadas todas as fases recursais,  quando:

 

I - proferido por autoridade incompetente;.

 

II - fundado em prova falsa ou em vício processual insanável.

 

Parágrafo único. O recurso de revisão será interposto ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, através do órgão prolator.

 

TÍTULO IV

DO CADASTRO FISCAL

 

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 109. O cadastro fiscal compreende:

 

I – cadastro imobiliário;

 

II – O cadastro mobiliário que compreende:

 

a) o cadastro de indústria, comércio e produtores;

 

b) o cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza.

 

Art. 110. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com outros órgãos públicos, visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como número de inscrição de cadastro geral do contribuinte, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.

 

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Art. 111. O cadastro imobiliário tem por fim o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes ou que vierem a existir, no Município de Viana, bem como dos elementos que permitem a exata apuração do montante dessa obrigação.

 

Parágrafo único. Não ilide a obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.

 

SEÇÃO II

DO CADASTRO DE INDÚSTRIAS, COMÉRCIO, PRODUTORES

E PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

Art. 112. O cadastro de indústria, comércio e produtores, compreende os estabelecimentos destas atividades, existentes nos limites do território municipal.

 

Art. 113. O cadastro de prestadores de serviços compreende as pessoas físicas, empresas ou sociedades que exerçam atividades de prestação de serviços.

 

TÍTULO V

DOS TRIBUTOS EM GERAL

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E

TERRITORIAL URBANA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 114. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.

 

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como urbana aquele em que existem pelo menos dois dos melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - abastecimento de água;

 

III - sistema de esgoto sanitário;

 

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de extensão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinadas à habilitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona urbana.

 

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador no dia 1º de janeiro de cada ano, ressalvando-se os casos de novos lançamentos ou recadastramentos imobiliários.

 

Art. 115. É contribuinte do imposto, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido por titular do domínio útil ou pleno, o titular do direito de usufruto de seu uso na habitação.

 

SEÇÃO II

BASE IMPONÍVEL E DA ALÍQUOTA

 

Art. 116. A base imponível do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, é o valor venal do bem alcançado pela tributação.

 

Art. 117. A apuração do valor venal, será feita tomando-se por base os elementos constantes da planta de Valores Imobiliários e da tabela de preços de construções, aplicados aos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º Na composição da planta de valores imobiliários e da tabela de construções, levar-se-á em conta os seguintes elementos:

 

I - quanto ao terreno:

 

a) o índice de valorização da quadra, setor ou distrito em que estiver o imóvel localizado;

 

b) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;

 

c) os preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda realizada no setor em que estiver situado o imóvel;

 

d) o fator profundidade;

 

II - quanto ao prédio:

 

a) o padrão e o tipo de construção;

 

b) o valor unitário do metro quadrado;

 

c) o estado de conservação;

 

d) o fato indicado na alínea "c" do inciso anterior;

 

e) o tempo de sua edificação.

 

§ 2º O valor venal do imóvel é constituído pela soma dos valores do terreno e da edificação.

 

§ 3º Lei Municipal específica para área incluída no Plano Diretor, será editada em cumprimento ao que determina o art. 5º da Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, e nela estarão previstos os critérios para cobrança de imposto progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota.

 

Art. 118. O Prefeito Municipal constituirá uma comissão de avaliação, com a finalidade de elaborar a Planta de Valores Imobiliários e organizar a Tabela de Preços de Construções, observado o disposto no artigo anterior e o regulamento.

 

Parágrafo único. Da comissão, farão parte, obrigatoriamente, um engenheiro civil e um profissional da área de transações imobiliárias.

 

Art. 119. A Planta de Valores Imobiliários será composta da Planta de Referência Cadastral do Município, com a inclusão dos valores atribuídos aos logradouros por face de quadra.

 

Parágrafo único. Acompanhará a Planta de Valores Imobiliários a relação dos logradouros públicos do município, contendo os seguintes:

 

I - número do distrito, setor, quadra e face da quadra;

 

II - nome e código do logradouro;

 

III - valor do metro quadrado de cada face de quadra.

 

Art. 120. A Planta de Valores Imobiliários ora vigente, será atualizada anualmente por Decreto e a ela será  dada divulgação na forma da lei.

 

Art. 121. As alíquotas do imposto sobre a propriedade predial urbana são de:

 

I - para os imóveis com edificação superior a 1/5 (um quinto), de área construída em relação à área do terreno, 0,25% sobre o valor venal;

 

II - para os imóveis com edificação inferior a 1/5 (um quinto) de área construída em relação à área do terreno, 0,30 % sobre o valor venal;

 

III - para os imóveis localizados em logradouro não urbanizado e  sem edificação, 0,50 % sobre o valor venal;

 

IV - para os imóveis localizados em logradouros urbanizados e sem edificação, 0,80 % sobre o valor venal.

 

Art. 122. É considerado imóvel sem edificação para efeito de incidência do imposto, a existência de:

 

I - prédio em construção até a data de sua ocupação;

 

II - prédios em estado de ruínas ou, de qualquer modo, à utilização de qualquer natureza temporária.

 

SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO

 

Art. 123. São de inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas do Município e os que vierem a surgir por desmembramentos ou remembramentos dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.

 

Parágrafo único. Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa, e seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todos, mas nunca através de outra.

 

Art. 124. A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovido:

 

I - pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II - por qualquer dos condôminos;

 

III - de oficio:

 

a) em se tratando do imóvel de Órgão Federal, Estadual, Municipal ou Entidade Autárquica;

 

b) através do auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da base de cálculo do imposto.

 

Art. 125. O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de trinta dias, contados da respectiva ocorrência:

 

I - a aquisição de imóvel edificados ou não;

 

II - modificação de uso;

 

III - mudanças de endereço para entrega de notificações ou substituição de responsáveis ou procuradores;

 

IV - outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.

 

Art. 126. Os responsáveis por loteamento, ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Departamento Municipal de Receita, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados mesmo quer por contratos de Promessa de Compra e Venda, remetendo cópia do mesmo à Municipalidade, através de requerimento protocolado, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário, sem o que, continuará a ser responsável pelo tributo.

 

Art. 127. As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas apenas para efeitos fiscais.

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

 

Art. 128. O lançamento do imposto será feito de ofício, anualmente, até o último dia de janeiro de cada exercício, excetuados os casos de recadastramentos, com base na situação factícia e jurídica existente ao se encerrar o exercício anterior, notificando-se os contribuintes mediante aviso colocado à disposição na Secretaria Municipal da Fazenda ou por editais afixados na Prefeitura Municipal e publicados uma vez, pelo menos, na imprensa diária local ou pela entrega no seu domicílio fiscal.

 

Parágrafo único. Havendo recadastramento, o lançamento ocorrerá quando este for encerrado.

 

Art. 129. O lançamento far-se-á no nome sob o qual estiver inscrita a propriedade no Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º Na hipótese de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um, de alguns ou de todos os condomínios, mas só se arrecadará o crédito fiscal globalmente.

 

§ 2º Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas, serão lançados um a um, em nome de seus proprietários condôminos, considerando também a respectiva quota ideal do terreno.

 

Art. 130. A arrecadação do imposto far-se-á de acordo com o que dispuser o regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 131. O pagamento integral do imposto até a data do vencimento da primeira parcela assegurará o direito a um desconto de até 20 % (vinte por cento) sobre o respectivo montante, de acordo com o que dispuser o regulamento.

 

SEÇÃO V

DAS MULTAS

 

Art. 132. Por inobservância das disposições atinentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, serão impostas as seguintes multas:

 

I - de mora;

 

II - por infração.

 

Art. 133. A multa de mora será aplicada quando o imposto for pago espontaneamente, fora do prazo, com a variação de 0,4 % (zero vírgula quatro por cento) ao dia, até o limite máximo de 10 % (dez por cento) .

 

Art. 134. As multas por infração serão aplicadas de acordo com os seguintes escalonamentos:

 

I - de 40 (quarenta) VRFMV’S, nos casos de:

 

a) deixar de comunicar a aquisição do imóvel;

 

b) deixar de comunicar quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

II - de 75 (setenta e cinco) VRFMV'S, nos casos de:

 

a) deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento;

 

b) deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos, outros elementos básicos á caracterização de fato gerador da obrigação tributária.

 

III - de 100 (cem) VRFMV'S, nos casos de:

 

a) negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos  agentes do Fisco;

 

b) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização do setor de Cadastro Imobiliário.

 

IV - de 150 (cento e cinqüenta) VRFMV'S, no caso de:

 

a) os imóveis localizados dentro do perímetro urbano, que não estiverem inscritos no Cadastro Imobiliário da Prefeitura e nem no Instituto Nacional de Colonização Rural Agrária (INCRA).

 

V - de 200 (duzentas) VRFMV'S, nos casos de:

 

a) instruir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou parte;

 

b) fornecer por escrito ao Fisco, dados ou informações inverídicas.

 

SUBSEÇÃO I

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE

BENEFÍCIO

 

Art. 135. Poderão ser suspensas ou canceladas, as concessões de benefícios fiscais dadas ao contribuinte, quando ocorrer infração à legislação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

 

SEÇÃO VI

DA ISENÇÃO

Art. 136. São isentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana :

 

I - o imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais;

 

II - os imóveis considerados de valor histórico ou cultural, obedecidos os requisitos e condições fixados em regulamento;

 

III - o prédio de propriedade de ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira ou de sua viúva, desde que seja o único que possua no município e nele resida.

 

IV - o imóvel de propriedade de aposentados, viúvas, pensionistas e portadores de deficiência, ou moléstias graves e incuráveis  que  o incapacitem de exercer atividades laborativas, desde que seja o único que possua no município e nele resida, e cuja renda mensal não exceda a dois salários mínimos, ou a propriedade dessas mesmas pessoas que funcionem regularmente instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

 

§ 1º O contribuinte beneficiado com a isenção, proprietário de imóvel com mais de uma unidade predial, ficará obrigado ao pagamento do imposto atribuído no lançamento das respectivas unidades excedentes, ou quantas vier a possuir.

 

§ 2º Os contribuintes beneficiados com a isenção deverão apresentar anualmente, antes da data do vencimento da primeira parcela dos tributos, requerimento ao Departamento de Receita, instruído com documentos que provem o preenchimento dos requisitos previstos nesta lei, em conformidade com o que dispuser o regulamento.

 

Art. 137. Fica suspenso o pagamento do imposto relativo ao imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato do Município, enquanto este não se imitir na respectiva posse.

 

§ 1º Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação ficará restabelecido o direito da Fazenda Pública Municipal à cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de trinta dias, contados da data que foi feita a notificação aprovando o lançamento.

 

§ 2º Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente, cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 138. O imposto sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços, realizada por empresa ou por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.

 

Art. 139. Para os efeitos de incidência. do imposto, considerar-se-á local de prestação de serviços:

 

a) a do estabelecimento prestador;

 

b) na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

 

c) no caso de construção civil, onde se efetuar a prestação.

 

Art. 140. Entende-se por estabelecimento prestador,  o do local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina ou quaisquer outras que venham ser utilizadas.

 

Parágrafo único. Presume-se a existência de estabelecimento prestador, a conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

 

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços;

 

II - estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - inscrição dos órgãos previdenciários;

 

IV - indicação com domicílio fiscal de outros tributos;

 

V - permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como:

 

a) locação de imóveis;

b) propaganda ou publicidade;

 

b) consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador;

 

c) utilização de local fornecido pelos contratantes.

 

Art. 141. Contribuinte do imposto é o prestador de serviços.

 

Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de empregos, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 142.  A base de cálculo do imposto é o preço do serviço , sem qualquer dedução, observadas as exceções constantes da lista de serviços .

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço, tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a titulo de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.

 

§ 2º Incluem-se na base de cálculo, as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica de valores recebidos.

 

§ 3º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.

 

§ 4º Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

 

§ 5º Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.

 

Art. 143. Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquota fixa ou variável em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, neste caso não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

 

Art. 144. Na Construção Civil, poderão ser deduzidos do preço dos serviços, as sub-empreitadas já tributadas neste Município, o valor  dos materiais incorporados à obra, após a dedução dos valores pagos a título de sub-empreitadas.

 

§ 1º Na impossibilidade de se apurar os materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, deduzir-se-á (20%) vinte por cento a esse título, do total do imposto  a ser pago.

 

§ 2º Somente será admitida a dedução no critério estabelecido no parágrafo anterior, quando se tratar de contribuinte com escrituração rudimentar, que não estejam obrigados a apresentação dos livros próprios estabelecidos no Regulamento deste lei.

 

Art. 145. O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo seu destaque nos documentos fiscais, mera indicação para fins de controle e esclarecimento do usuário do serviço.

SUBSEÇÃO I

DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS

 

Art. 146. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 85, 86, 87. 88. 89 e 90 da lista anexa forem prestados por sociedades uniprofissionais, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que existem:

 

a) sócios de diferentes categorias ou atividades profissionais;

 

b) sócios não habilitados ao exercício de atividades correspondentes aos serviços prestados pela sociedade;

 

c) sócio pessoa jurídica.

 

§ 2º Excluem-se do conceito de sociedade de profissionais liberais, as sociedades anônimas e as comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, a esta última, se equipararem.

 

§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no Parágrafo anterior a sociedade pagará o imposto tomando por base de cálculo o preço calculado pela execução dos serviços.

 

Art. 147. Para efeito deste imposto, entende-se:

 

I - por empresa:

 

a) toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, inclusive a sociedade civil, que exercer atividade econômica de prestação de serviços;

 

b) a firma individual da mesma natureza.

 

II - por profissional autônomo:

 

a) o profissional liberal, assim considerado, todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual científica, técnica ou artística, de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;

 

b) o profissional não liberal compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma de curso superior ou a este equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma.

 

Parágrafo único. Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:

 

a) utilizar mais de cinco empregados, a qualquer título, na execução direta e indireta, dos serviços por eles prestados;

 

b) não comprovar a sua inscrição no cadastro de prestador de serviços do Município.

 

SEÇÃO III

DA LISTA DE SERVIÇOS E DA ALÍQUOTA

 

Art. 148. O imposto será pago tendo por base, alíquota proporcional expressa em porcentagem sobre os preços dos serviços (S/P), ou a alíquota fixa por ano, vinculada a VRFMV, como se segue:

 

ITEM

DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

 

ALÍQUOTA

 

01

Médico, inclusive análise clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres

100,00 VRFMV

02

Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e recuperação e congêneres.

2,0% S/P

03

Bancos de sangue, de leite, pele, olhos, sêmem e congêneres

2,0% S/P

04

Enfermeiros, fonoaudiológicos, obstetras, ortópticos, protéticos (prótese dentária)

100,00 VRFMV

05

Assistência médica e congêneres previstos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresa para assistência a empregados      

2,0% S/P

06

Planos de saúde prestados por empresas que não estejam incluídas no item 05 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados por empresa ou apenas pago por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

2,0% S/P

07

Médicos veterinários

100,00 VRFMV

08

Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

2,5%S/P

09

Guarda, tratamento, adestramento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

2,5% S/P

10

Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres

50,00 VRFMV

11

Banhos duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres

100,00 VRFMV

12

Limpeza de vias públicas, parques, jardins, varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

3,0% S/P

13

Limpeza drenagem de portos, rios e canais.

3,0% S/P

14

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis.

2,0% S/P

15

Desinfecção, imunização, higienização e congêneres.

2,0% S/P

16

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

2,0% S/P

17

Incineração de resíduos de qualquer natureza

2,0% S/P

18

Limpeza de chaminés

2,0% S/P

19

Saneamento ambiental e congêneres

3,0% S/P

20

Assistência técnica

3,0% S/P

21

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza não contidas em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, ou administrativa, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica financeira

3,0 % S/P

22

Planejamento, ordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa

3,0% S/P

23

Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de Qualquer natureza.

3,0% S/P

24

Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres 

3,0% S/P

25

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

3,0% S/P

26

Traduções e interpretações

3,0% S/P

27

Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres

3,0% S/P

28

Avaliação de bens

3,0% S/P

29

Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza

3,0% S/P

30

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia 

3,0% S/P

31

Execução, por administração, empreitada e sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva – engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou com suplementares(exceto o fornecimento de mercadorias produzida pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS)

5,0% S/P

32

Demolição

5,0% S/P

33

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos, e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5,0% S/P

34

Pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração do petróleo e gás natural

2,00% S/P

35

Florestamento e reflorestamento

3,0% S/P

36

Escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres

5,0% S/P

37

Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadoria que ficam sujeitas ao ICMS)

3,0% S/P

38

ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer natureza  

3,0% s/p

39

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres   

3,0% S/P

40

Organização de festas e recepções: bufet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que ficam sujeitas ao ICMS)

3,0% S/P

41

Administração de bens e negócios de Terceiros e de consórcios

3,0% s/p

42

Administração de fundos mútuos(exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

3,0% S/P

43

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio de seguros e de planos de previdência privada

3,0% S/P

44

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto ou serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5,0% S/P

45

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade - industrial, artística ou literária      

3,0% SP

46

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia-franchise de faturação factoring (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5,0% S/P

47

Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres

3,0% S/P

48

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 43,44, 45 e 46

3,0% S/P

49

Despachante

3,0% S/P

50

Agentes de propriedades industrial

100,00 VRFMV

51

Agentes de propriedades artísticas ou literária

3,0% S/P

52

Leilão

5,0% S/P

53

Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção- e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros

2,0% S/P

54

Armazenamento, depósito, carga, descarga, embalagens, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituição financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

2,0% S/P

55

Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestre

3,0%S/P

56

Vigilância ou segurança de pessoas e bens

3,0% S/P

57

Transporte, coleta, remessa, ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município

3,0% S/P

58

Diversões Públicas

A- cinemas, táxi, dancing e congêneres

B- bilhares, boliches, corridas de animais ou outros jogos

C- exposições, com cobrança de ingressos

D- bailes, shows, festivais recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto pela televisão ou pelo rádio.

E- jogos eletrônicos

3,0% S/P

 

58

Diversões Públicas

F- competições esportivas ou destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos à sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio e pela televisão.

G- execução de música, individualmente ou por conjunto    

3,0% S/P

 

59

Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios

5,0% S/P

60

Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissão-radiotécnicas ou de televisão)

3,0% S/P

61

Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes e/ou locação de filmes (Vídeo Locadoras)

5,0% S/P

62

Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora

3,0% S/P

63

Fotografia, cinematografia, inclusive revelação, cópia, reprodução e trucagem 

3,0% S/P

64

Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres

3,0% S/P

65

Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço

3,0% S/P

66

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS)     

5,0% S/P

67

Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS)

3,0% S/P

68

Recondicionamento de motores (exceto o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços, que fica sujeito ao ICMS)

3,0% S/P

69

Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final

3,0% S/P

70

Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados á industrialização ou comercialização

3,0% S/P

71

lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido 

3,0% S/P

72

Instalação e montagem de aparelho, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

5,0% S/P

73

Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente- com material por ele fornecido

5,0% S/P

74

cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos 

3,0% S/P

75

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, litografia e fotolito-grafia

3,0% S/P

76

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

3,0% S/P

77

Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil

5,0% S/P

78

Funerais

3,0% S/P

79

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento

30,00 VRFMV

80

Tinturaria e lavanderia

5,0% S/P

81

Taxidermia

3,0% S/P

82

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados 

5,0% S/P

83

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação 

5,0% S/P

84

Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais – publicitários- por qualquer meio(exceto em jornais periódicos, rádio e televisão 

3,0% S/P

85

Advogados

100,00

VRFMV

86

Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos

100,00 VRFMV

87

Desenhistas

100,00 VRFMV

88

Economistas

100,00 VRFMV

89

Psicólogos

100,00 VRFMV

90

Assistentes sociais

100,00 VRFMV

91

Relações públicas

100,00 VRFMV

92

Cobrança e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento(este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco do Brasil) 

5,0% S/P

93

Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de cheques; sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamentos e de créditos por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de aviso de lançamento e de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento às instituições financeiras de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e tele-processamento necessários à prestação dos serviços.

5,0% S/P

94

Transportes de natureza estritamente municipal

5,0% S/P

95

Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto  sobre serviços).

5,0% S/P

96

Motéis

5,0% S/P

97

Distribuições de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

5,0% S/P

98

Serviços profissionais e técnicos, não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer natureza atividade que representa prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto da competência da União ou Estado.

 

 

A -     quando prestado por empresa

3,0% S/P

B -     quando por pessoa física

100,00 VRFMV

99

Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. 

5% S/P

100

Exploração de rodovias mediante cobrança de preço dos usuários envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.  

5% S/P

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

 

Art. 149. O lançamento do Imposto será efetuado pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, e reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, regendo-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do  fato  gerador  da  obrigação  tenha  instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado  maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto neste último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

Art.150. O recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será feito na rede bancária credenciada pelo Município.

 

Art. 151 - O lançamento compreende as seguintes modalidades:

 

I - lançamento de ofício, quando efetuado pelo órgão fiscalizador, decorrente do não recolhimento no prazo ou recolhido em valor inferior ao devido.

 

II - lançamento por homologação, quando feito por iniciativa do próprio contribuinte, sem o prévio exame da autoridade fazendária;

 

§ 1º É de cinco anos o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo.

 

§ 2º Expirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que a Fazenda Municipal tenha se pronunciado, considerar-se-á homologado o lançamento e extinto, definitivamente, o crédito tributário.

 

Art. 152. Os prazos para pagamento do Imposto serão aqueles fixados através de ato do Poder Executivo e ocorrerão:

 

I - mensalmente para os contribuintes de lançamento feito por homologação, desde que dentro do mês subseqüente ao que ocorrer o  fato gerador;

 

II - em parcelas ou em cotas únicas, para os contribuintes sujeitos ao imposto fixado em número de VRFMV.

 

Art. 153. Consideram-se contribuintes distintos para efeito de lançamento e cobrança do imposto:

 

I - os que, embora no mesmo local, exerçam idêntico ramo de atividade;

 

II - os que, embora em locais diversos exerçam atividades idênticas.

 

Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos,  dois ou mais imóveis, contíguos e com a comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

SEÇÃO V

DO ARBITRAMENTO

 

Art. 154. O valor do imposto e seus respectivos acréscimos, será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses :

 

I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

 

II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades legais, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

 

III - existência de atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

 

IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverídicos ou falsos;

 

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

 

VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço do mercado;

 

VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

 

VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.

 

§ 1º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

 

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

 

a) os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

 

b) peculiaridades inerentes à atividade exercida;

 

c) fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

 

d) preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;

 

e) valor dos materiais empregados na prestação de serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.

 

§ 3º Do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

 

SEÇÃO VI

DAS ESTIMATIVAS

 

Art. 155. A base de cálculo do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - poderá ser fixada por estimativa, mediante iniciativa do fisco ou a requerimento do sujeito passivo, quando:

 

I - a atividade for exercida em caráter provisório;

 

II - se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhe, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

 

III - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais;

 

V - o sujeito passivo, reiteradamente, incorrer em descumprimento de obrigações principais.

 

§ 1º No caso do inciso I, deste artigo considera-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente sob pena de inscrição em Dívida Ativa e imediata execução judicial.

 

Art. 156. A fixação da estimativa levar-se-á em consideração conforme o caso:

 

I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

 

II - o preço corrente dos serviços;

 

III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo ser tomadas como base de cálculo as receitas de outros contribuintes de idêntica atividade;

 

IV - a localização do estabelecimento.

 

Art. 157. A fixação da estimativa ou sua revisão, será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada.

 

Art. 158. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.

 

§ 1º A impugnação prevista no "caput" deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para sua aferição.

 

§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

 

Art. 159. Os valores fixados por estimativa, constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o que dispõe o artigo subseqüente.

 

Art. 160 - O fisco pode, a qualquer tempo:

 

I - rever valores estimados, mesmo no curso do período considerado;

 

II - cancelar a aplicação do regime de forma geral, parcial ou individual;

 

Parágrafo único. O despacho da autoridade que modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa, produzirá efeitos a partir da data em que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o referido despacho.

 

Art. 161. Os contribuintes sujeitos ao regime da estimativa poderão ser dispensados do cumprimento de obrigações acessórias, a critério da autoridade competente.

 

SEÇÃO VII

DA RETENÇÃO NA FONTE

 

Art. 162. Estão sujeitos ao desconto do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, na fonte, os serviços constantes da Lista de Serviços do art. 148 desta Lei, quando:

 

I - contratados por pessoa jurídica, independentemente de sua condição de imunidade ou isenção:

 

a) o prestador de serviço for pessoa jurídica e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido, que contenha, no mínimo, nome ou razão social, endereço ou número de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte;

 

b) o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte;

 

c) se tratar de serviços de construção civil, de prestador não estabelecido neste município;

 

II - contratados por pessoas jurídicas de direito público, sociedades de economia mista, fundações e outras empresas, conforme dispuser ato do Poder Executivo.

 

Art. 163.  Excluem-se da tributação na fonte,  os serviços dos prestadores que, embora enquadrados nas situações do artigo anterior, gozem de imunidade, isenção ou de qualquer forma legal de não incidência do imposto.

 

Parágrafo único. Ficam os prestadores de serviços que se enquadrem neste artigo, obrigados a apresentar ao contratante dos serviços,  a comprovação dessa condição, através de certidão expedida pela autoridade administrativa competente deste município, sob pena de lhes serem tributados tais serviços.

 

Art. 164. Compete à fonte reter o imposto de que trata esta lei.

 

Parágrafo único. A retenção do imposto é obrigatória:

 

I - no ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata o art. 148 desta Lei, caso não tenha sido, comprovadamente, recolhido aos cofres do Município;

 

II - pelo cartório do juízo onde ocorrer a execução de sentença, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial.

 

Art. 165. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento de imposto:

 

I - ainda que não tenha retido;

 

II - ainda que, em se aplicando ao prestador as disposições do art. 174 desta Lei, a fonte não tenha exigido a certidão a que se refere o parágrafo único do mesmo artigo.

 

§ 1º O disposto neste artigo se estende à fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma de não incidência do imposto.

 

§ 2º No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte do pagamento do imposto, sujeitando-se esta, entretanto, a penalidade pela infração cometida.

 

Art. 166. Compete ao Executivo fixar o prazo e a forma para recolhimento do imposto retido pelas fontes pagadoras.

 

Art. 167. A arrecadação se fará na forma a ser estabelecida por ato do Executivo, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Municipal.

 

Art. 168. As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes documento comprobatório da retenção do imposto, em duas vias com indicação da natureza e montante dos serviços contratados, o nome do prestador, sua inscrição, se houver, o mês referência, endereço e atividade do prestador a que o mesmo se refere.

 

Parágrafo único. O Executivo publicará o modelo do formulário para comprovação da retenção do imposto na fonte.

 

Art. 169. O recolhimento do imposto deverá ser feito em órgão arrecadador credenciado pelo Município.

 

Art. 170. O não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar será considerado apropriação indébita, ficando o infrator sujeito a multa equivalente a 100 % do valor do tributo devido, além das cominações previstas na lei penal.

 

SEÇÃO VIII

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO

 

Art. 171. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da lista de serviços ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

Parágrafo único. A inscrição no cadastro a que se refere este artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável, ou de "ofício" pelo órgão competente.

 

Art. 172. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.

 

Art. 173. A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto.

 

Parágrafo único. A inscrição deverá ser efetuada antes do início das atividades do prestador de serviços.

 

Art. 174. O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência.

 

§ 1º A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.

 

§ 2º O protocolo do pedido de baixa de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes, só será considerado válido, após apresentação dos documentos fiscais ao departamento de Fiscalização e Receita e mediante lavratura do Termo de Regularidade Fiscal.

 

§ 3º Em se tratando de atividade que utilize nota fiscal modelo 1, o fisco municipal poderá requisitar para exame, as notas utilizadas ou não pelo contribuinte, bem como a cópia autenticada da certidão de baixa emitida pela Fazenda Estadual e só então proceder a baixa no âmbito municipal.

 

SEÇÃO IX

DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

 

Art. 175. Os prestadores de serviços, inclusive os isentos ou não tributados, são obrigados a manter em uso documentário fiscal próprio.

 

§ 1º O documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionarem com operações tributáveis.

 

§ 2º O regulamento estabelecerá modelo de livro e notas fiscais, a forma de sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa e obrigatoriedade do seu uso, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.

 

§ 3º A critério do Departamento de Fiscalização de Rendas, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto, poderá ser autorizada adoção de Regime Especial de emissão de documentário fiscal, previsto no Caput deste artigo, devendo ser previamente solicitada sua aprovação.

 

Art. 176. O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem dele tiver feito uso, contados do encerramento da atividade.

 

Art. 177. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo como previsto em ato administrativo, presumindo-se retirados quando não exibidos ao representante do fisco.

 

Art. 178 - Fica a micro-empresa dispensada da escrituração de livros fiscais, sendo mantida a obrigação de emitir notas fiscais em modelos simplificados que assegurem a aferição periódica de sua receita, bem como guardá-los pelo prazo de 05 (cinco) anos.

 

SEÇÃO X

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 179. Constitui infração às normas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda a ação ou omissão que importe em inobservância as suas disposições.

 

Parágrafo único. A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 180. As infrações a esta Lei, relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, serão punidos com as seguintes penalidades:

 

I - multa;

 

II - regime especial de fiscalização;

 

III - proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

IV - suspensão ou cancelamento de benefício.

 

SUBSEÇÃO I

DAS MULTAS

 

Art. 181. Por inobservância às disposições atinentes ao Imposto Sobre Serviços, serão impostas as seguintes multas:

 

I – de mora;

 

II – por infração.

 

§ 1º Além da multa prevista no inciso I deste artigo, o tributo será acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

 

§ 2º As multas de mora serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigações principais e acessórias.

 

§ 3º A multa de mora será aplicada quando o imposto for pago espontaneamente fora do prazo com a variação de 0,4 % (zero vírgula quatro por cento) ao dia ate o limite máximo de 10 % (dez por cento).

 

§ As multas por infração são classificadas em dois grupos:

 

I - do primeiro grupo, quando calculadas com base na VRFMV;

 

II - do segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto.

 

§ 5º As multas por infração do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:

 

I - 50(cinqüenta) VRFMV, por documento, aos que extraviarem qualquer documento fiscal;

 

II - 50 (cinqüenta) VRFMV, aos que:

 

a) deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas atualizações;

 

b) deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade;

 

c) deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis;

 

d) instruir pedido de isenção ou dedução do imposto com documento falso;

 

e) outras infrações não capituladas.

 

III - 100 (cem) VRFMV, aos que:

 

a) não possuírem os livros fiscais ou ainda que os possuam, não estejam estes devidamente escriturados ou autenticados;

 

b) emitirem Nota Fiscal de Serviços em desacordo com o Regulamento, ou não observarem a sua ordem cronológica ou numérica;

 

c) emitida a Nota Fiscal de Serviços, não a escriturarem em livro próprio;

 

d) obrigados à retenção do imposto, deixarem de fazê-lo.

 

IV - 300 (trezentas) VRFMV, por documento aos que:

 

a) obrigados, deixarem de emitir Nota Fiscal de Serviços, ou quando emitida, não fornecerem a primeira via ao tomador de serviços;

 

b) emitirem Nota Fiscal de Serviços com finalidade diversa daquela prevista.

 

V - 600 (seiscentas) VRFMV, por documento, aos que emitirem Nota Fiscal de Serviços, com valores adulterados ou em importância diversa do valor dos serviços.

 

VII - 700 (setecentas) VRFMV, aos que:

 

a) imprimirem, para si ou para terceiros, Notas Fiscais de Serviços sem a competente autorização para impressão ou em desacordo com esta:

 

b) usarem, ou tiverem em seu poder, para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a respectiva autorização para impressão.

 

VII - 1200 (mil e duzentas) VRFMV, aos que recusarem a exibir quaisquer documentos fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos e informações necessários à apuração do imposto.

 

§ 6º As multas por infração pertencentes ao segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício por meio de ação fiscal, e corresponderá a  40% (quarenta por cento) do valor do imposto, no caso de falta de seu pagamento no todo ou em parte.

 

Art. 182. As infrações podem ser primárias ou reincidentes.

 

§ 1º Considera-se primária a infração cometida pela empresa ou profissional após transitada em julgado.

 

§ 2º Considera-se reincidência a repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

 

Art. 183. A reincidência pode ser específica ou genérica.

 

Parágrafo único. Considera-se específica, a reincidência de infração a um mesmo dispositivo de Lei, e genérica a reincidência de infração a qualquer outra disposição legal, no prazo de 02 (dois) anos, quando:

 

I - de não interposição de impugnação no prazo legal;

 

II -  o reconhecimento tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido;

 

III - da decisão administrativa definitiva, contados da data da sua ciência pelo contribuinte:

 

a) nas reincidências específicas as multas serão aplicadas com 20% (vinte por cento) de acréscimo;

 

b) nas reincidências genéricas as multas serão aplicadas com 10% (dez por cento) de acréscimo.

 

Art. 184. São competentes para aplicar multas:

 

I - a autoridade do erário que apurar irregularidades, através de ação fiscal;

 

II - o Diretor do Departamento de Fiscalização, através de decisão em processo originado pelo contribuinte ou pelo órgão que administra o tributo.

 

Art. 185. As multas aplicadas na conformidade do disposto no artigo 173 desta Lei, terão as seguintes reduções:

 

I - de 40% (quarenta por cento), se o imposto for pago dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da autuação;

 

II - de 30% (trinta por cento), se o imposto for pago entre o décimo sexto dia e o trigésimo dia contados da data da ciência da autuação;

 

III - de 20% (vinte por cento), se o imposto for pago entre o trigésimo primeiro dia e o quadragésimo quinto dia contados da data da ciência da autuação.

 

Art. 186. No caso de apuração de ocorrência do fato previsto no Inciso V, do parágrafo terceiro do art. 173, o autor da ação fiscal deverá elaborar relatório fundamentado, que será encaminhado à Procuradoria Geral do Município, para instauração do competente processo criminal.

 

SUBSEÇÃO II

DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 187. O contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

SUBSEÇÃO III

DA APREENSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS

 

Art. 188. Poderão ser apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação fiscal.

 

§ 1º Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado ser devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova.

 

§ 2º Se após decorrido o prazo de cinco anos o infrator não se interessar pela restituição dos livros ou documentos, os mesmos serão incinerados.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 189. O Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso inter-vivos tem como fato gerador:

 

I - a transmissão a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

 

II - a transmissão a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

 

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.

 

Art. 190. A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais.

 

I - compra e venda, pura ou condicional e atos equivalentes;

 

II - a dação em pagamento;

 

III - permuta;

 

IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

 

V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV deste artigo;

 

VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para qualquer um de seus sócios, acionistas ou  respectivos sucessores;

 

VII - tornas ou reposições que ocorram:

 

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;

 

b) nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condomínio quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua parte quota-parte inicial;

 

VIII - mandato em causa própria e seus substanciamentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais a compra e venda;

 

IX - instituição de fideicomisso;

 

X - enfiteuse e sub- enfiteuse;

 

XI - rendas expressamente constituídas;

 

XII - concessão real de uso;

 

XIII- cessão de direitos de usucapião;

 

XIV - cessão de direitos de usufruto;

XV- cessão de direitos de arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

XVI- cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

 

XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização;

 

XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis.

 

XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter-vivos não especificado neste artigo,  que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou cessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

 

XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.

 

Parágrafo único.  Será devido novo imposto:

 

I - quando o vendedor exercer direitos de prelação;

 

II - na permuta de bens imóveis por outros de quaisquer bens,  situados fora do território do Município;

 

III - na transmissão em que seja reconhecido o direito que implique transmissão do imóvel ou de direitos a ele relativos.

 

SEÇÃO II

DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

 

Art. 191. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

 

I - a transmissão for efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em relação de capital;

 

II - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante, a compra de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de cinqüenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos dois anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

 

§ 3º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele.

 

Art. 192. São imunes ao tributo, as transmissões que ocorrerem nos casos previstos no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal.

 

Art. 193. São isentas do imposto:

 

I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua propriedade;

 

II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens de casamento;

 

III - a transmissão em que o alienado seja o Poder Público;

 

IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ou locatário, considera aqueles de acordo com a lei civil;

 

V - a transmissão decorrente de investidura;

 

VI – a transmissão decorrente da execução de plano de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes, em relação à transmissão do respectivo órgão habitacional para o primeiro adquirente, e, desde que os  imóveis preservem suas características originais.

 

Parágrafo único. Nos casos de transmissão de bens imóveis mencionados no inciso VI deste artigo, em que o órgão habitacional atue como anuente entre os contratantes, o tributo será cobrado pela metade. 

 

SEÇÃO III

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

 

Art. 194. O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

 

Art. 195. Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.

 

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 196. A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico, ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido periodicamente atualizado pelo município, se este for maior.

 

§ 1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou preço pago, se este for maior.

 

§ 2º Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.

 

§ 3º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou setenta por cento do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.

 

§ 4º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio, ou trinta por cento do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 5º Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, ou quarenta por cento do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 6º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, ou setenta por cento do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 7º No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

 

§ 8º Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o município atualizá-lo monetariamente.

 

§ 9º O tributo será calculado sobre o valor atribuído ao imóvel, mediante Laudo de Avaliação, elaborado por ocasião do recolhimento, dele podendo ser deduzido o valor das benfeitorias empreendidas pelo adquirente, desde que edificadas mediante autorização do Município e neste caso, no período compreendido entre a data da aquisição da propriedade e a transcrição imobiliária no cartório competente.

 

§ 10 Quando se tratar de imóvel que tiver sido objeto de avaliação por órgão financeiro, visando o financiamento do imóvel, a base de cálculo será a do Laudo de Avaliação.

 

SEÇÃO V

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 197. A avaliação será procedida com base em tabela de valores a ser baixada periodicamente em regulamento, considerados, dentre outros, os seguintes elementos:

 

I - forma, dimensão e utilidade;

 

II - localização;

 

III - estado de conservação;

 

IV - valores das áreas vizinhas ou situados em zona economicamente equivalente;

 

V - custo unitário de construção;

 

VI - valores auferidos no mercado imobiliário.

 

VII - benfeitorias, extração mineral, árvores e os frutos pendentes.

 

§ 1º O contribuinte ou responsável pelo preenchimento da guia de transmissão ficará obrigado a apresentar ao órgão competente, até a data do recolhimento do imposto, cópia autenticada do contrato de compra e venda, em se tratando de transações realizadas através de empresas imobiliárias.

 

§ 2º Caberá aos Agentes do Fisco proceder à avaliação dos bens transmitidos, para posterior homologação pelo Diretor de Departamento de Fiscalização.

 

Art. 198.  A avaliação será procedida  no prazo de até cinco dias úteis, contados da data do recebimento da guia de transmissão na repartição responsável pela avaliação.

 

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado desde que provocada a impossibilidade de ter acesso ao imóvel, bem como, quando a realização dos serviços exigirem diligências.

 

Art. 199. Para o processamento da avaliação do bem imóvel transmitido, deverá o transmitente, o adquirente ou seu representante legal preencher, as respectivas guias em conformidade com os modelos a serem estabelecidos no regulamento.

 

Art. 200. A avaliação das transmissões será procedida conforme abaixo:

 

I - quanto ao terreno, tomando-se por base o valor do metro quadrado do logradouro determinado na planta genérica de valores imobiliários, reajustada, mensalmente, pela VRFMV.

 

II - quanto à construção, de acordo com a tabela, anexa a esta lei.

 

Art. 201. À avaliação que trata o artigo anterior,  serão considerados os seguintes fatores de correção:

 

I - do terreno:

 

a) quanto às características do solo (pedologia);

 

b) quanto à situação do terreno na quadra (fator localização);

 

c) quanto ao nível do terreno em relação ao logradouro (Topografia).

 

II - da construção:

 

a) quanto à idade da construção (obsolescência);

 

b) quanto ao estado de conservação interna da construção (fator conservação).

 

§ 1º A idade da construção, será contada a partir da data do habite-se ou da aceitação da obra expedida pelo órgão competente.

 

§ 2º No caso de imóvel reformado, a idade da construção será contada, a partir da data do último habite-se, última aceitação ou regularização.

 

§ 3º No caso de imóvel construído ou reformado irregularmente, sem que tenha havido habite-se, aceitação ou regularização, a idade da construção,  será a data de lançamento, para efeitos fiscais, no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.

 

§ 4º Consideram-se benfeitorias para fins de avaliação, toda e qualquer edificação ou melhoramento empreendido no imóvel e nele incorporado em caráter permanente.

 

§ 5º Para avaliação de imóveis situados na zona rural, levar-se-á em conta os mesmos critérios estabelecidos no Art. 160, desta lei.

 

§ 6º Os índices dos fatores de correção serão atribuídos conforme tabela 1 anexa a esta Lei.

 

Art. 202 - Para determinação do padrão de construção, para efeito de avaliação, serão considerados seus componentes básicos, aos quais atribuídos pontos de 0 a 100, observadas as faixas da tabela II anexa.

 

Parágrafo único. São os seguintes os componentes básicos da construção:

 

I

Estrutura

VII

Cobertura

II

Revestimento externo

VIII

Forro

III

Revestimento interno

IX

Pintura interna

IV

Instalação elétrica   

X

Pintura externa

V

Piso                        

XI

Esquadrias

VI

Instalação Sanitária

 

 

 

SEÇÃO VI

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 203. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo,  as seguintes alíquotas:

 

I - 1%(um por cento), na transmissão de imóvel adquirido através do sistema de Cooperativa Habitacional;

 

II - 2%(dois por cento), nas demais transmissões.

 

§ 1º as transmissões de imóveis com anuência, o imposto incidirá sobre cada uma das operações.

 

§ 2º Nas transmissões onerosas da nua propriedade na instituição ou extinção onerosas do usufruto, o imposto será dividido à razão de 50% (cinqüenta por cento) pela nua propriedade, e 50%(cinqüenta por cento) pela instituição e/ou extinção do usufruto.

 

SEÇÃO VII

DO PAGAMENTO

 

Art. 204 - O imposto será pago até a data do respectivo registro no RGI – Registro Geral de Imóveis, exceto nos seguintes casos:

 

I - na transferência de imóveis a pessoas jurídicas ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de trinta dias contados da data ou da escritura em que tiveram lugar aqueles atos;

 

II - na arrematação ou adjudicação em praça ou leilão, dentro de trinta dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;

 

III - na acessão física, até a data do vencimento da indenização;

 

IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de trinta dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.

 

Art. 205. Nas promessas de compromisso de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.

 

§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tornar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor verificado no momento da escritura definida.

 

§ 2º Verificada a redução de valor não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

 

§ 3º Não se restituirá o imposto pago:

 

I - quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso ou quando uma das partes exercer o direito do arrependimento, não sendo, em conseqüência lavrada a escritura;

 

II - àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.

 

Art. 206. O imposto, uma vez pago, só será restituído nos caso de:

 

I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;

 

II - nulidade do ato jurídico;

 

III - rescisão de contrato de desfazimento da arrematação com fundamento no art. 1.136 do Código Civil.

 

SEÇÃO VIII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 207. O sujeito passivo é obrigado a apresentar à repartição competente da Prefeitura, os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto conforme estabelecido em regulamento.

 

Art. 208. Os tabeliães e escrivãs transcreverão a guia de recolhimento do imposto, devidamente autenticada, nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.

 

Art. 209. Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto, são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo, dentro do prazo de noventa dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou transferência do bem ou direito.

 

SEÇÃO IX

DAS PENALIDADES

 

Art. 210.  O adquirente do imóvel ou direito, que não apresentar seu título à repartição fiscalizadora no prazo legal, fica sujeito à multa de 15%(quinze por cento) do valor do imposto.

 

Art. 211. O não recolhimento do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeitar-se-á o infrator à multa correspondente a 30%(trinta por cento) do imposto devido.

 

Art. 212. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto,  sujeitará o contribuinte à multa de 100%(cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado.

 

Parágrafo único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar  na inexatidão ou omissão praticada.

 

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 213. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

 

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital social das empresas.

 

Art. 214. As taxas classificam-se em:

 

I - decorrentes do exercício regular do poder de polícia;

 

II - pela utilização de serviços públicos.

SEÇÃO II

DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA

 

Art. 215. O exercício regular do poder de polícia, dá origem à cobrança das taxas de licença e de vistoria anual para:

 

I - localização e vistoria anual para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços;

 

II - funcionamento em horário especial;

 

III - exercício de comércio eventual ou ambulante;

 

IV - execução de obras;

 

V - parcelamento do solo;

 

VI - outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;

 

VII - publicidade;

 

VIII - ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.

 

Art. 216. Considera-se poder de policia, a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e mercado, ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do município.

 

Art. 217. As taxas de licença e vistoria independem de lançamento e serão pagas por antecipação, na forma das tabelas anexas e nos prazos do regulamento.

 

SUBSEÇÃO I

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, VISTORIA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Art. 218. A taxa de licença para localização é devida, a partir da data  em que o estabelecimento entrar em funcionamento definitivo ou provisoriamente, conforme  disposto no anexo I, tabela I.

 

§ 1º A taxa de licença para localização provisória será devida pelas pessoas físicas ou jurídicas, que venham a exercer qualquer tipo de atividade econômica decorrente de exposição ou eventos, de forma precária ou provisória em imóveis de particulares.

 

§ 2º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem que preencha os requisitos da fiscalização.

 

§ 3º Observadas as normas constantes dos Códigos de Posturas, de Obras, Sanitário e Meio Ambiente, será expedido Alvará de localização.

 

§ 4º Nenhum alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento constantes das posturas municipais e atestados pela Secretaria de Obras, através do seu setor competente.

 

§ 5º A taxa de vistoria anual será cobrada em cota única anual, conforme disposto em tabela.

 

Art. 219. O licenciamento será reconhecido pela emissão de Alvará a título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local de exercício da atividade não mais atender às exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento for dada destinação diversa.

 

Art. 220. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades,  após o decurso do prazo de validade do Alvará.

 

Art. 221. Para efeito de lançamento da taxa de localização e funcionamento, observar-se-á o disposto no anexo I, tabela de cobrança para taxa de localização e classificação econômica definida no regulamento desta lei.

 

Parágrafo único. A classificação econômica, será dividida da seguinte forma:

 

I - pequeno;

 

II - médio;

 

III - grande.

 

Art. 222. Para o lançamento da taxa consideram-se estabelecimentos distintos:

 

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Art. 223 - O Alvará a ser expedido pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, ficará em local visível do estabelecimento, para melhor identificação do contribuinte.

 

SUBSEÇÃO II

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO

EM HORÁRIO ESPECIAL

 

Art. 224. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da taxa de licença especial.

 

Art. 225. A taxa de licença para exercício de atividade em horários especiais será cobrada por dia de funcionamento, a razão de trinta avos da licença de localização.

 

Art. 226.  Ao Alvará de Licença para localização deverá ser fixado o comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial.

 

SUBSEÇÃO III

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO

EVENTUAL OU AMBULANTE

 

Art. 227. Comércio Eventual é o exercício em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados.

 

§ 1º Considera-se, também, comércio eventual o exercício em instalações removíveis, colocadas na vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.

 

§ 2º Comércio Ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização.

 

SUBSEÇÃO IV

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

Art. 228. A taxa de licença para execução de obras é devida em todos os casos de construção, reforma ou demolição.

 

SUBSEÇÃO V

DA TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO

 

Art. 229. A taxa de licença para parcelamento de terrenos particulares é exigível pela permissão  outorgada  pela  Prefeitura, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor do Município.

 

Art. 230. A licença concedida constará de Alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referência a obra de sua responsabilidade.

 

SUBSEÇÃO VI

DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS

SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS

 

Art. 231. A taxa de outorga de permissão e fiscalização de serviços de transportes de passageiros, tem como fato gerador,  a concessão de outorga para a exploração dos serviços de passageiros em veículos a taxímetro e bem assim,  a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na legislação específica.

 

Art. 232. Esta taxa será devida quando da outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transportes coletivo ou individual de passageiros.

 

SUBSEÇÃO VII

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

Art. 233. A taxa será devida quando a publicidade for feita na vias e logradouros públicos, nos lugares franqueados ao público ou visível da via pública, por meio de propaganda ou publicidade, quando constituírem na emissão de sons ou ruídos, instalações de mostruários, fixação de painéis, letreiros ou cartazes, excetuados os destinados à identificação do estabelecimento.

 

SUBSEÇÃO VIII

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS

LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 234. Entende-se por ocupação de solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro e qualquer outro imóvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestações de serviços e estacionamento privativo de veículos em locais permitidos.

 

SUBSEÇÃO IX

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 235. Constituem infrações as disposições das taxas de licença:

 

I - iniciar atividades ou praticar atos sujeitos à taxa de licença antes da concessão desta;

 

II - exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciada;

 

III - exercer atividade após o prazo constante da autorização;

 

IV - deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;

 

V - utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.

 

Parágrafo único. As taxas serão pagas no prazo de 30 (trinta) dias após a expedição da respectiva guia. 

 

Art. 236. As infrações às disposições das taxas de licença constante desta Lei, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - multa de mora;

 

II - multa por infração.

 

§ 1º A multa de mora será aplicada quando a taxa for paga espontaneamente fora do prazo, com a variação de 0, 4% (zero virgula quatro por cento) ao dia até o limite máximo de 10 % (dez por cento).

 

§ 2º A multa por infração será aplicada sob a forma de múltiplos da VRFMV, de acordo com o seguinte escalonamento:

 

I - de 70 (setenta) VRFMV'S, nos casos de:

 

a) exercer atividades em desacordo para a qual foi licenciado;

 

b) deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte.

 

II - de 50 (cinqüenta) VRFMV'S, nos casos de:

 

a) exercer atividade após o prazo constante da autorização;

 

III - de 150 (cento e cinqüenta) VRFMV'S, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.

 

Art. 237. As multas previstas nesta Subseção não elidem a aplicação de outras penalidades contidas em leis e regulamentos, decorrentes de infrações às posturas municipais.

 

SEÇÃO III

DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 238. A utilização de serviços públicos de forma efetiva e potencial, dá origem a seguinte taxa:

 

I - de limpeza pública e coleta de resíduos sólidos;

 

II - de iluminação pública.

 

III – de conservação de vias e/ou estradas vicinais;

 

SUBSEÇÃO II

 

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E

COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 239. A taxa de limpeza pública e coleta de resíduos sólidos, tem como fato gerador,  a prestação de serviços de varrição, coleta, lavagem e capina das vias públicas e logradouros públicos, inclusive limpeza de galerias pluviais, bueiros e destinação final dos resíduos sólidos.

 

§ 1º A cobrança da taxa tem como objetivo manter o equilíbrio econômico-financeiro de eventuais contratos e/ou convênios pelo Poder Público com terceiros, para execução destes serviços, que será feita pelo Município

 

§ 2º Os serviços a que se refere este artigo serão remunerados através de taxa específica ora autorizadas, cuja instituição, cobrança e arrecadação de cada um dos usuários, obedecerá à classificação imobiliária com suas categorias e dimensões, conforme tabelas VIII a XII do anexo IV.

 

§ 3º No caso de prédio residencial ou não, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento ou apartamento, exceto os prédios industriais.

 

Art. 240 - A coleta de resíduos sólidos, poderá ser executada pela Prefeitura, por entidades da administração indireta, ou por firmas particulares contratadas através de concorrência pública.

 

SUBSEÇÃO III

DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 241. A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a prestação de serviços de melhoramentos, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação e incidirá, anualmente, sobre cada uma das unidades autônomas situadas em logradouros servido por iluminação.

 

Parágrafo único. No caso de imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta.

 

Art. 242. Consideram-se beneficiados com iluminação pública para efeito de incidência desta taxa, as construções ligados ou não à rede concessionária, bem como os terrenos ainda não edificados, localizados:

 

I - em ambos os lados da via pública de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

 

II - no lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla e com a largura superior a trinta metros;

 

III - em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla,  quando a iluminação for central;

 

IV - em todo perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias;

 

V - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias.

 

§ 1º Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se, também, beneficiado o imóvel que tenha qualquer parte de sua área dentro do círculo, cujo centro esteja localizado num raio de trinta metros do poste dotado de luminária.

 

§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, quando à distância entre as luminárias sucessivas for superior a cem metros.

 

Art. 243. O Poder Executivo poderá firmar convênio com concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do Município, para a arrecadação e aplicação do produto da taxa.

 

Parágrafo único. Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade de a empresa concessionária compatibilizar e recolher mensalmente, o produto de sua arrecadação, em conta vinculada e em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo da arrecadação do mês imediatamente anterior.

 

SUBDIVISÃO I

DO CÁLCULO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO

 

Art. 244. A base de cálculo da taxa de iluminação pública é tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, denominada B4a, definida pelo governo federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

§ 1º A sua aplicação se fará de acordo com a unidade consumidora, pela Concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

Grupo B: Classe Residencial Baixa Renda

Faixa Kwh

0 a 30 Kwh/mês                1,00    % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

31 a 50 Kwh/mês               1,08    % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

51 a 70 Kwh/mês               2,36    % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

71 a 100 Kwh/mês             3,54    % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

101 a 150 Kwh/mês           5,08    % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

151 a 180 Kwh/mês           7,44    % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

Grupo B: Classe Residencial

Faixa Kwh

0 a 30 Kwh/mês               1,33    % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

31 a 50 Kwh/mês               1,44    % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

51 a 70 Kwh/mês               3,15    % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

71 a 100 Kwh/mês             4,71    % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

101 a 150 Kwh/mês           6,76    % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

151 a 200 Kwh/mês           9,89    % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

201 a 300 Kwh/mês           12,12  % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

301 a 400 Kwh/mês           15,09  % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

400 a 500 Kwh/mês           17,86  % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Acima de 500 Kwh/mês       20,02  % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

Grupo B: Classe: Demais Classes - exceto Iluminação Pública

Faixa Kwh

0 a 30 Kwh/mês               4,25    % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

31 a 50 Kwh/mês               4,76    % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

51 a 70 Kwh/mês               8,41    % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

71 a 100 Kwh/mês             9,89    % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

101 a 150 Kwh/mês           12,12  % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

151 a 200 Kwh/mês           16,32  % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

201 a 300 Kwh/mês           19,07  % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

301 a 400 Kwh/mês           20,02  % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

401 a 500 Kwh/mês           21,89  % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Acima de 500 Kwh/mês       24,80  % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

Grupo A: Classe: Residencial

Faixa Kwh

Até 1000 Kwh/mês           25,18 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

1001 a 5000 Kwh/mês        47,34  % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Acima de 5000 Kwh/mês     70,51  % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

Grupo A: Classe: Demais Classes - exceto Iluminação Pública

Faixa Kwh

Até 1000 Kwh/mês           70,51 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

1001 a 5000 Kwh/mês        93,68 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Acima de 5000 Kwh/mês     188,37 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública.

 

§ 2º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública, que poderá ser paga por antecipação.

 

§ 3º ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada a que se refere o Parágrafo Único do artigo anterior, as importâncias arrecadadas, informando à ESCELSA S/A o crédito efetuado.

 

SUBSEÇÃO IV

DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS

 

Art. 245.  A taxa de conservação de vias tem como fato gerador a prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e logradouros públicos pavimentados, inclusive os de recondicionamento de meio-fio, na zona urbana do Município, bem como a limpeza e conservação das vias e estradas vicinais situadas na zona rural.

 

§ 1º A taxa será calculada à razão de uma unidade de VRFMV por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelos aludidos serviços.

 

§ 2º Em caso de mais de uma unidade autônoma, o lançamento far-se-á de acordo com o que dispuser o regulamento.

 

§ 3º A cobrança da Taxa incidente sobre a limpeza e conservação das vias e estradas vicinais, será cobrada à razão de 5 (cinco)  unidades de VRFMV por cada cem metros de testada do imóvel atendido pelo aludido serviço e será lançado em nome do proprietário de cada imóvel atendido pelo serviço.

 

SUBSEÇÃO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 246. As infrações às disposições relativas à taxa de limpeza pública e coleta de resíduos sólidos, serão punidas com as mesmas penas previstas para o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

Parágrafo único - Quando a taxa de iluminação pública for recolhida juntamente com Imposto Sobre a Propriedade e Territorial Urbana, ficará sujeita às mesmas penalidades deste.

                                              

CAPÍTULO V

DA TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA

 

Art. 247. A taxa de Licença Sanitária, tem como fato gerador o poder de polícia, exercido pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, nos estabelecimentos comerciais localizados e não localizados, onde se fabriquem, produzam, beneficiem, manipulem, acondicionam, conservem, vendam ou consumam alimentos.

 

Parágrafo único.  Para efeito deste artigo, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:

 

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com atividades idênticas, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - os que, embora em atividades idênticas e pertencentes as mesmas pessoas físicas ou jurídicas, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Art. 249.  Contribuinte da taxa é toda e qualquer pessoa física ou jurídica que exerça o comércio e o transporte de alimento e que esteja sujeito à fiscalização do órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único. A taxa será anual e calculado de acordo com as Tabelas VI e VII do anexo III, integrante desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 249. A contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da realização de obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada.

 

Art. 250. O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e convivência, e observadas as normas fixadas em legislação aplicável vigente, determinará, em cada caso, mediante decreto regulamentar, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela Contribuição de Melhoria.

 

Art. 251. Reputam-se feitas pelo Município e em decorrência disso sujeitas à Contribuição de Melhoria, as obras executadas em convênio com o Estado ou a União, tomado como limite de Contribuição, o valor com que o município participe da execução.

 

Art. 252. É devedor da Contribuição de Melhoria o proprietário, o titular do domínio útil, bem assim o ocupante ou possuidor do imóvel,  a qualquer título.

 

Parágrafo único. A contribuição de melhoria será rateada, inclusive, dentre os imóveis dela isentos, de forma que os valores a eles atribuídos não venha a ser diluído entre as demais propriedades.

 

SEÇÃO II

DA ISENÇÃO

 

Art. 253.  São isentos da Contribuição de Melhoria:

 

I - os imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município, bem como aqueles que lhes sejam cedidas por comodato;

 

II - os templos de qualquer culto.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 254. Ficam aprovados os anexos I a IV e suas respectivas Tabelas, que passam a fazer parte integrante desta lei.

 

Art. 255 - Aplica-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil, especialmente em relação aos prazos.

 

Art. 256. Sempre que necessário, o Chefe do Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei, no seu todo ou em partes, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.

 

Art. 257. Os valores de multas estabelecidas no Código de Obras do Município deverão ser atualizados com base nas alterações da UFIR, enquanto existiu e a partir de sua extinção, com base na VRFMV.

 

Art. 258. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, exceto as Leis nºs. 1453/99 e 1586/2001.

 

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 27 de dezembro de 2002.

 

Solange Siqueira Lube

Prefeita Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

ANEXO I

 

TABELA I

TABELA DE COBRANÇA PARA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E VISTORIA ANUAL

 

GRUPO A

 

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

TAXA LOCALIZAÇÃO

VRFMV

TAXA VISTORIA ANUAL

VRFMV

01

Agência autorizadas de compra, venda e manutenção de veículos.

290,0

275,0

02

Administração de bens e negócios

150,0

120,0

03

Agenciamento de qualquer natureza

150,0

135,0

04

Auto escola

150,0

130,0

05

Artigos agropecuários, veterinários e de lavoura

120,0

100,0

06

Armazéns gerais

200,0

180,0

07

Artigos explosivos de grande combustão

300,0

280,0

08

Beneficiamento de leite e produtos de laticínio

230,0

210,0

09

Boates e congêneres

250,0

220,0

10

Banco de sangue

160,0

150,0

11

Bufet e organizações de festas

130,0

110,0

12

Consórcio ou fundo mútuo

120,0

100,0

13

Casas de loterias e apostas

170,0

160,0

14

Casa de loterias de apostas

190,0

180,0

15

Construção civil ou naval

190,0

180,0

16

Casa de saúde

270,0

250,0

17

Comércio de atacado em geral

170,0

165,0

18

Cinemas e teatros

150,0

130,0

19

Casa de massagens

230,0

180,0

20

Depósito de mercadorias

210,0

200,0

21

Distribuição de seguros

175,0

160,0

22

Diversões públicas

140,0

110,0

23

Despachantes

150,0

120,0

24

Escritório e exportação

160,0

150,0

25

Empresas funerárias

130,0

100,0

26

Estabelecimento de ensino

350,0

300,0

27

Estabelecimento bancário

380,0

350,0

28

Fisioterapia

150,0

110,0

29

Hotéis

01- de cinco estrelas

02- de quatro estrelas

03- de três estrelas

04- de duas estrelas

05- de uma estrela

06- outros não classificados

 

380,0

270,0

190,0

150,0

130,0

95,0

 

320,0

260,0

180,0

140,0

120,0

90,0

30

Hospitais

290,0

260,0

31

Instalações e montagens de máquinas e equipamentos

200,0

180,0

32

Instituições financeiras e corretoras de títulos em geral

480,0

320,0

33

Importação

290,0

240,0

34

Jogos eletrônicos

29,0

29,0

35

Lojas e departamentos

380,0

330,0

36

Laboratório de medicamentos

110,0

100,0

37

Laboratório de análises clínicas e eletricidade médica

130,0

110,0

38

Loja de móveis e eletrodomésticos

180,0

150,0

39

Locação de bens móveis

180,0

150,0

40

Lavanderias

190,0

170,0

41

Motéis

540,0

480,0

42

Ourivesaria e relojoarias

170,0

150,0

43

Organização, programação, planejamento, assessoria de projetos técnicos-financeiros e de feiras

170,0

160,0

44

Óticas

170,0

140,0

45

Pneus e câmaras

160,0

140,0

46

Processamento de dados

210,0

180,0

47

Pronto-socorro

170,0

160,0

48

Recauchutagem e regeneração de pneus

200,0

170,0

49

Recondicionamento de motores

290,0

200,0

50

Representações comerciais em geral

120,0

110,0

51

Serviços de transportes coletivos ou de cargas

380,0

250,0

52

Serviços de vigilância

250,0

180,0

53

Supermercados

380,0

240,0

54

Sociedades civis ou empresas comerciais de profissionais liberais

140,0

130,0

55

Sauna

170,0

160,0

56

Tinturaria

170,0

160,0

57

Veículos usados

380,0

250,0

58

Borracharia (conserto de pneus)

110,0

100,0

59

Serviço auxiliar de transportes

150,0

130,0

60

Conserto de aparelho eletrônico

110,0

100,0

61

Livrarias

95,0

90,0

 

GRUPO B

                                

 

ITEM   SERVIÇO E /OU COMÉRCIO

VRFMV'S

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

TAXA LOCALIZAÇÃO

VRFMV

TAXA VISTORIA ANUAL

VRFMV

01

Artigos esportivos

94,0

90,0

02

Armarinho

110,0

50,0

03

Mercearia

150,0

110,0

04

Bomboniere e doces

97,0

90,0

05

Casa de lanches

87,0

80,0

06

Café

58,0

55,0

07

Loja de calçados

170,0

150,0

08

Material de construção

190,0

150,0

09

Comércio de carnes em geral

150,0

120,0

10

Casa de massas

97,0

90,0

11

Comércio de artesanato

58,0

80,0

12 

Caça

110,0

90,0

13

Charutaria e tabacaria

130,0

100,0

14

Cortinas

150,0

120,0

15

Cópias por qualquer processo

190,0

60,0

16

Encadernação de livros

39,0

60,0

17

Escritórios não especificados

110,0

130,0

18

Eletrodomésticos (comércio)

110,0

100,0

19

Escola de datilografia

110,0

90,0

20

Escritórios e consultórios de profissionais liberais e autônomos, representantes comerciais considerados pessoas físicas que trabalham à base de mostruários

180,0

130,0

21

Fonografia

78,0

115,0

22

Ferragens

110,0

90,0

23

Ferro velho

150,0

140,0

24

Gravação de sons ou ruídos e vídeo tape

190,0

150,0

25

Instituto de beleza

97,0

80,0

26

Lustres

170,0

160,0

27

Laboratório fotográfico

130,0

100,0

28

Louças

97,0

90,0

29

Lavagens, lubrificação de veículos

175,0

150,0

30

Loja de disco e de fita

150,0

130,0

31

Manicura e pedicuro

76,0

70,0

32

Modistas e boutiques

110,0

90,0

33

Máquinas e acessórios em geral

190,0

130,0

34

Materiais fotográficos

150,0

90,0

35

Material de eletricidade

150,0

120,0

36

Medicamentos

170,0

140,0

37

Madeira

100,0

95,0

38

Móveis

150,0

140,0

39

Oficina de conserto de jóias e relógios

97,0

80,0

40

Cabeleireiro/barbeiro

76,0

70,0

41

Pastelarias

97,0

90,0

42

Pesca

110,0

90,0

43

Peixarias

78,0

70,0

44

Propaganda publicidade e comunicação

170,0

165,0

45

Peças e acessórios para veículos

190,0

150,0

46

Produtos químicos e derivados de petróleo

340,0

250,0

47

Plásticos

78,0

70,0

48

Pensões

150,0

120,0

49

Tecidos e confecções

140,0

110,0

50

Restaurantes

150,0

140,0

51

Sorveterias

110,0

110,0

52

Tapetes

120,0

100,0

53

Utensílios domésticos (não incluindo eletrodoméstico)

120,0

100

54

Serralheria

140,0

110,0

55

Gráfica

150,0

140,0

56

Distribuição bebidas e gêneros alimentícios

265,0

200,0

57

Distribuidora de medicamentos

265,0

230,0

58

Locadora de vídeo

94,0

90,0

59

Clínica odontológica

210,0

170,0

60

Artigos de beleza

94,0

90,0

61

Exploração de pedreiras, olarias, depósitos de extração de areia e/ou saibro

190,0

160,0

62

Oficina mecânica de veículos

150,0

130,0

63

Oficina elétrica/eletricista

75,0

65,0

64

Papelaria

75,0

50,0

65

Conserto de eletrodomésticos

60,0

50,0

66

Abate de aves

110,0

90,0

67

Bares e lanchonetes

110,0

105,0

 

GRUPO C

 

 

ITEM   SERVIÇO E /OU COMÉRCIO

VRFMV'S

 

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

TAXA LOCALIZAÇÃO

VRFMV

TAXA VISTORIA ANUAL

VRFMV

01

Banca de jornal e revistas

60,0

40,0

02

Carvão e lenha

20,0

18,0

03

Frutas, verduras e legumes e demais produtos de feiras e mercados

150,0

120

04

Quitanda

40,0

30

05

Salão de engraxates

70,0

65,0

 

GRUPO D

ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS

NAS TABELAS ANTERIORES

 

 

ITEM   SERVIÇO E /OU COMÉRCIO

VRFMV'S

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

TAXA LOCALIZAÇÃO

VRFMV

TAXA VISTORIA ANUAL

VRFMV

01

Até 05 empregados

150,0

130,0

02

De 06 a 20 empregados

200,0

180,0

03

De 21 a 50 empregados

250,0

230,0

04

De 51 a 75 empregados

300,0

280,0

05

De 76 a 100 empregados

350,0

330,0

06

De 101 a 200 empregados

420,0

380,0

07

De 201 a 300 empregados

500,0

470,0

08

De 301 a 400 empregados

580,0

550,0

09

De 401 a 500 empregados

680,0

650,0

10

De 501 a 750 empregados

800,0

750,0

11

De 751 a 1000 empregados

 970,0

950,0

12

Acima de 1.000 empregados acresce 40 VRFMV’S por grupo de 100 empregados

 

 

 

EVENTUAL - POR MÊS

 

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

VRFMV’S

01

 

17,0

02

Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para venda em balcões, barracas ou mesa

17,0

03

Aparelhos elétricos de uso doméstico

17,0

04

Artefato de couro

17,0

05

Artigos carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas e outros)

17,0

06

Artigos para fumantes

17,0

07

Artigos de papelaria

17,0

08

Artigos de toucador

17,0

09

Aves

17,0

10

Baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar

17,0

11

Brinquedos e artigos ornamentais para presentes

17,0

12

Fogos de artifícios

17,0

13

Frutas

17,0

14

Gêneros e produtos alimentícios

17,0

15

Jóias e relógios

17,0

16

Escovas de aço e semelhantes

17,0

17

Peles, pelicas, plumas ou confecções de luxo

17,0

18

Revistas, livros e jornais

17,0

19

Tecidos e roupas

17,0

20

Outros artigos não especificados nesta tabela

17,0

 

COMÉRCIO AMBULANTE - POR MÊS

 

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

VRFMV’S

01

Alimentação preparada e fornecida em marmitas por mais de três pessoas quando o fornecedor não estiver sujeito ao pagamento do imposto sobre serviço

5,0

02

Armarinhos e miudezas

7,0

03

Artigos de toucador

7,0

04

Bijuterias

5,0

05

Brinquedos

5,0

06

Confecção de luxo, peles e pelicas e plumas

7,0

07

Fazendas e roupas feitas

7,0

08

Gêneros e produtos alimentícios

7,0

09

Jóias e pedras preciosas

7,0

10

Louças, ferramentas, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palhas de aço e semelhantes.

7,0

11

Malhas, meias, gravatas e lenços.

5,0

12

Outros artigos não incluídos nesta tabela

5,0

 

ANEXO II

 

TABELA II

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

                                  Obras medidas por metro quadrado (m²) e por mês

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

VRFMV

01

Obras medidas por metro quadrado (m²) e por mês

 

 

Barracões ou qualquer outra construção de madeira

0,08

 

Galpões para qualquer finalidade

0,10

 

Postos de lubrificação ou abastecimento de combustível, exceto as construções em alvenaria e concreto armado

0,10

 

Prédios

 

 

até dois pavimentos

0,12

 

acima de dois pavimentos

0,10

 

Casa de Alvenaria

 

 

Casa de alvenaria com um pavimento acima de 100m²

0,10

 

Outras obras medidas em m² e não incluídas nesta tabela

0,10

02

Obras medidas por metro linear  e por mês

 

 

Andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios

0,16

 

Drenos, sarjetas, paredes e muros com frentes para logradouro público

0,16

 

Implantação de sistema de esgotamento sanitário e de drenagem pluvial

0,25

 

Gasoduto

0,35

 

Implantação de sistema para abastecimento de água potável

0,10

 

Pontes

0,20

 

Outras obras medidas por metro linear e não incluídas nesta tabela

0,16

03

Obras diversas -  valor fixo por mês

 

 

Casa de alvenaria com um pavimento até 100 m²

8,00

 

Assentamento de elevadores por unidades

39,00

 

Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a execução do prédio

39,00

 

Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou qualquer combustível por unidade

39,0

 

Consertos ou reformas de fachadas, telhados, paredes, muros ou varandas

16,00

 

Cortes em meio fio para entrada de automóveis

39,00

 

Lajeamento de pátios e quintais

39,00

 

Marquises de qualquer material quando colocados em prédio não residenciais

39,00

 

Reposição de calçamento, quando sua retirada for em decorrência de obra de iniciativa do interessado

39,00

 

Toldos ou coberturas movediças quando colocadas nas fachadas de prédios

25,00

 

Casa de madeira especial

60,00

 

Postes, Antenas ou torres de telecomunicações e ou transmissão de energia

85,00

 

Outras obras não incluídas nesta tabela

39,00

04

Demolição – Taxa fixa por mês

 

 

Prédios ou outra qualquer construção

39,00

 

Outras demolições ou explorações não enquadradas nesta tabela

39,00

05

Extração de recursos naturais – taxa fixa por m³

 

 

Argila

0,10

 

Areia

0,10

 

Saibro

0,10

 

Granito

1,00

 

Rocha

0,20

 

Água

0,10

06

Taxa de Licença para parcelamento do solo

 

6.1

Arruamento

 

 

Taxa fixa

520,00

 

Taxa por metro linear de rua

0,20

6.2

Loteamento

 

 

Taxa fixa

850,00

 

Por lote

7,00

 

TABELA III

TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS DE

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

VRFMV

01

TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

-          Inscrição em concorrência pública para exploração do serviço -  por veículo

-          Alvará de outorga de permissão por veículo

-          Vistoria anual de veículo por veículo

-          Alvará de licença de transferência da permissão outorgada por veículo

 

5,0

 

78,0

19,0

970

02

TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS COM TAXIMETRO

-          Alvará de outorga de permissão por veículo

-          Vistoria anual por veículo

-          Transferência para terceiros por veículo

 

190

100

380

 

TABELA I V

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

VRFMV’S

01

Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros de qualquer espécie, por anúncio/ano:

-          Quando afixada na parte externa

-          Quando afixada na parte interna, desde que estranha a atividade do estabelecimento.

-          Quando através de luminosos, em sua parte externa publicidade.

 

 

12,0

10,0

 

10,0

02

Publicidade:

-          Em veículos de uso público não destinado à publicidade como ramo de negócio, qualquer espécie ou quantidade por anúncio.

-          Publicidade sonora por qualquer processo

-          Publicidade escrita impressa em folhetos

-          Em cinemas, teatros, circos de projeção de filmes ou dispositivos.

 

8,0

 

14,0

2,0

14,0

03

Publicidade colocada em terreno, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer via ou logradouro público, inclusive de rodovias, estradas e caminhos municipais por m²/ano.

8,0

 

TABELA V

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS

VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

VRFMV

01

Espaços ocupados por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes nas vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a juízo desta, por unidade fixa.

-          por dia

-          por mês

-          ano

 

 

 

4,0

10,0

50,0

02

Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação – por mês e por m²

4,0

03

Espaço ocupado por circo ou parque de diversões por dia

9,5

 

ANEXO - III

 

TABELA VI

AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

 

GRUPO I

 

01 - INDÚSTRIA DE:

 

1.1 - Medicamentos

 

1.2 - Agrotóxicos e afins

 

1.3 - Produtos Biológicos

 

1.4 - Produtos Dietéticos

 

1.5 - Conservas de Produtos de Origem Animal

 

1.6 - Embutidos

 

1.7 - Produtos Alimentícios Infantis

 

1.8 - Produtos do mar (Peixes, Mariscos e Congêneres)

 

1.9 - Subprodutos Lácteos

 

1.10 - Solução Nutritiva Parenteral

 

1.11 - Correlatos

 

02 - BANCOS DE:

 

2.1 - Sangue

 

2.2 - Leite Humano

 

2.3 - Olhos

 

2.4 - Órgãos e Congêneres

 

03 - HOSPITAIS E MATERNIDADES

 

04 - CLÍNICAS:

 

4.1 - Médica

 

4.2 - De Procedimentos Cirúrgicos

 

4.3 - Radiológicas, de radioterapia e medicina nuclear

 

4.4 - De Hemodiálise

 

4.5 - Odontológica

 

4.6 - Veterinária

 

4.7 - Fisioterapia e Reabilitação

 

4.8 - Outros congêneres

 

05 - MATADOUROS (TODAS AS ESPÉCIES)

 

06 - USINAS PROCESSADORAS E PASTEURIZADORAS DE LEITE

 

07  - COZINHAS INDUSTRIAIS

 

08 - REFEITÓRIOS INDUSTRIAIS

 

09- COZINHAS E LACTÁRIOS DE HOSPITAIS, MATERNIDADES E CASAS DE  SAÚDE

 

10 - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA MEIOS DE TRANSPORTE

 

11 - VACAS MECÂNICAS

 

12 - OUTROS CONGÊNERES

 

GRUPO II

 

01 - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E CONGÊNERES DE:

 

1.1 - Conservas de Produtos de Origem Vegetal

 

1.2 - Desidratadoras de Carne

 

1.3 - Doces de Confeitaria

 

1.4 - Massas Frescas e Produtos Semi-processados Perecíveis

 

1.5 - Sorvetes e Similares

 

1.6 - Aditivos para Alimentos

 

1.7 - Gelatinas, Pudins e Pós para Sobremesas, Sorvetes e Similares

 

1.8 - Gelo

 

1.9 - Gorduras e Azeites

 

1.10 - Cosméticos, Perfumes e Produtos de Higiene

 

1.11 - Insumos Farmacêuticos

 

1.12 - Ganeantes Domissanitários

 

1.13 - Produtos Veterinários

 

1.14 - Marmeladas, Doces e Xaropes

 

1.15 - Massas Secas

 

02- GRANJAS PRODUTORAS DE OVOS E MEL (ARMAZENAMENTO)

 

03- REFINAÇÃO E ENVASAMENTO DE GORDURAS E AZEITES

 

04 - COMÉRCIO DE:

 

4.1  - Carnes em Geral

 

4.2 - Frios em Geral

 

4.3 – Confeitaria

 

4.4 - Lanchonetes, Pastelarias, Petiscarias e afins

 

4.5 - Padarias

 

4.6 - Peixarias

 

4.7 - Quiosques

 

4.8 - Trailer

 

4.9- Supermercados, Mercados e Mercearias

 

4.10 - Restaurantes, Pizzarias, Churrascarias e afins

 

4.11 - Sorveterias

 

05- ENTREPOSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARNES E AFINS

 

06- ENTREPOSTO DE RESFRIAMENTO DE LEITE

 

07- COZINHAS DE CLUBES SOCIAIS

 

08- HOTÉIS, MOTÉIS, PENSOES E SIMILARES

 

09 - DEPÓSITO DE PRODUTOS PERECIVEIS

 

10 - BARRACAS DE FEIRA LIVRE COM VENDA DE CARNES, PESCADOS E DERIVADOS

 

11 - COMÉRCIO AMBULANTE DE GÉNEROS ALIMENTICIOS

 

12 - DISPENSÁRIOS DE MEDICAMENTOS

 

13 - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS

 

14 - FARMÁCIAS E DROGARIAS

 

15 - FARMÁCIAS HOSPITALARES

 

16 - POSTOS DE MEDICAMENTOS

 

17 - AMBULATÓRIO MÉDICO

 

18- AMBULATÓRIO VETERINÁRIO

 

19- LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS

 

20 - POSTO DE COLETA DE AMOSTRAS PARA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS

 

21 - LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA

 

22- CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO

 

23- LABORATÓRIOS DE CITOPATOLOGIAS

 

24- DESINSETIZADORAS E DESRATIZADORAS

 

25- LABORATÓRIOS DE PRÓTESE DENTÁRIA

 

26-CRECHES E ESCOLAS

 

27- LABORATÓRIO DE RADIOIMUNOENSAIO

 

28- CONSULTÓRIO PARA ELETRÓLISE

 

29- CONSULTÓRIO DE PSICOLOGIA

 

30- CONSULTÓRIO MÉDICO

 

31 - CONSULTÓRIO VETERINÁRIO

 

32- OUTROS CONGÊNERES

 

 

GRUPO III

 

01 - INDÚSTRIA DE:

 

1.1 - Amido e derivados

 

1.2 - Bebidas alcoólicas

 

1.3 - Bebidas alcoólicas, sucos e outras

 

1.4 - Biscoitos e bolachas

 

1.5 - Cacau, chocolates e sucedâneos

 

1.6 - Condimentos, molhos e especiarias

 

1.7 - Confeitos, caramelos, bombons e similares

 

1.8 - Farinhas

 

02 - INDÚSTRIA DESIDRATADORA DE VEGETAIS

 

03 - MOINHOS E SIMILARES

 

04 - RETIRADORAS E ENVASADORAS DE AÇUCAR

 

05 - TORREFADORAS DE CAFÉ

 

06 - ARMAZÉNS, SUPERMERCADOS E MERCEARIAS SEM VENDA DE PRODUTOS PERECIVEIS

 

07 - CASA DE ALIMENTOS NATURAIS

 

08 - INDÚSTRIA DE EMBALAGENS

 

09 - OUTROS CONGÉNERES

 

GRUPO IV

01 - CEREALISTAS

 

02 - DEPÓSITO E BENEFICIADORES DE GRÃOS

 

03 - BARES, BOITES E SIMILARES

 

04 - DEPÓSITO DE BEBIDAS

 

05 - DEPÓSITO DE FRUTAS E VERDURAS

 

06 - ENVASADORAS DE CHÁS, CAFÉ, CONDIMENTOS E  SPECIARIAS

 

07 - FEIRAS LIVRES E COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS

 

08 - QUIOSQUES E COMESTÍVEIS NÃO PERECÍVEIS

 

09 - QUITANDAS, CASAS DE FRUTAS E VERDURAS

 

10 -CINEMAS, TEATROS E SIMILARES

 

11 - VEÍCULOS DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS

 

12 - COMÉRCIO DE ARTIGOS DENTÁRIOS

 

13 - COMÉRCIO DE ARTIGO MÉDICO-HOSPITALAR

 

14 - COMÉRCIO DE ARTIGOS ORTOPÉDICOS

 

15 - DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE

 

16 - GABINETES DE MASSAGENS

 

17 - SALÕES DE BELEZA, MANICURE E CONGÉNERES

 

18 - GABINETE DE SAUNA

 

19 - ACADEMIA DE GINÁSTICA E CONGÊNERES

 

20 - ÓTICA

 

21 - OUTROS CONGÊNERES

 

GRUPO V

 

01 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO

 

02 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE

 

03 - INDÚSTRIA DE MADEIRAS

 

04 - INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO

 

05  -INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO

 

06 - INDÚSTRIA DE BORRACHA

 

07 - INDÚSTRIA QUÍMICA

 

08 - INDÚSTRIA DE SABÕES E VELAS

 

09 - INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E SIMILARES.

 

10 - INDÚSTRIA TEXTIL

 

11 - INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS.

 

12 - INDÚSTRIA DE FUMO

 

13 - INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA

 

14 - INDÚSTRIAS DIVERSAS

 

15 - INDÚSTRIA DE UTILIDADE PÚBLICA

 

16 - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

 

17 - AGRICULTURA E CRIAÇÃO ANIMAL

 

18 - SERVIÇO DE TRANSPORTE

 

19 - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES

 

20 - SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO.

 

21 - SERVIÇOS COMERCIAIS

 

22 - SERVIÇOS PESSOAIS

 

23 - SERVIÇOS DIVERSOS

 

24 - ESCRITÓRIOS CENTRAIS E REGIONAIS DE GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO

 

25 - ENTIDADES FINANCEIRAS

 

26- COMERCIO, INCORPORAÇÃO, LOTEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS.

 

27 – COOPERATIVAS

 

28 - FUNDAÇÕES, ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS.

 

29 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E AUTÁRQUICA

 

30 - ATIVIDADES NÃO CLASSIFICADAS OU ESPECIFICADAS

 

31 - OUTROS CONGÉNERES

 

GRUPO VI

 

01 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA RESIDÊNCIAS

 

02 - APROVAÇÃO DE PROJETO PARA RESIDÊNCIAS

 

GRUPO VII

 

01 -  HABITE-SE  SANITÁRIO  PARA  ESTABELECIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES E OUTROS DE INTERESSE Á SAÚDE

 

02 - APROVAÇÃO DE PROJETO PARA ESTABELECIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES E OUTROS DE INTERESSE À SAÚDE

 

GRUPO VIII

 

01 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

02 - APROVAÇÃO DE PROJETO PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

TABELA VII

FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA DE VISTORIA

 

              1 - ALVARÁS, LICENÇAS E OUTROS.

                                         1.1 - ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS I, III E VIII

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

(VRFMV)

Menor 50m²

55

50 a 99m²

69

100 a 199m²

83

200 a 300m²

97

Maior 300 m3

97 VRFMV

mais  13 VRFMV a cada 100 m²

 

                                         1.2 – ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS II E IX

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

(VRFMV)

Menor 50m²

41

50 a 99m²

55

100 a 199m²

69

200 a 300m²

83

Maior 300 m²

83 VRFMV

mais  13 VRFMV a cada 100 m²

 

                                         1.3 – ESTABELECIMENTOS DO GRUPO V E VI

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

(VRFMV)

Menor 50m²

27

50 a 99m²

41

100 a 199m²

55

200 a 300m²

69

Maior 300 m²

83 VRFMV

mais  13 VRFMV a cada 100 m²

 

                                         1.4 – ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS IV E VII

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

(VRFMV)

Menor 50m²

13

50 a 99m²

27

100 a 199m²

41

200 a 300m²

55

Maior 300 m²

55 VRFMV

mais  13 VRFMV a cada 100 m²

 

 

                  2 –  OUTROS PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2.1

BAIXA DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

13 VRFMV

2.2

ABERTURA, ENCERRAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE LIVROS

27 VRFMV

2.3

SOLICITAÇÃO DE BAIXA DE ALVARÁ OU LICENÇA POR ENCERRAMENTO

13 VRFMV

2.4

ATIVIDADES

27 VRFMV

2.5

EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO

41 VRFMV

2.6

EXPEDIÇÃO DE LAUDOS TÉCNICOS

27 VRFMV

2.7

EXPEDIÇÃO DE GUIA DE TRÂNSITO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

27 VRFMV

2.8.2

 De 1 a 100 kg ou litros

 

2.9

CONCESSÃO DE RECEITUÁRIO PARA PROFISSIONAIS QUE PRESCREVEM MEDICAMENTOS DA PORTARIA 28 (LISTA 1 E 2)

13 VRFMV

2.10

CONCESSÃO DE FRAÇÃO NUMÉRICA DO RECEITUÁRIO B PARA PROFISSIONAIS QUE PRESCREVEM MEDICAMENTOS DA PORTARIA 28 (LISTA 1 E 2)

07 VRFMV

2.11

CONCESSÃO DE:

 

2.11.1

Atestado

13 VRFMV

2.11.2

Certificado não especificado

13 VRFMV

2.11.3

Cópia datilografada por folha

06 VRFMV

2.11.4

Fotocópia por folha

01 VRFMV

2.12

REQUERIMENTO EM GERAL

13 VRFMV

2.13

RETIFICAÇÃO EM QUALQUER DOCUMENTO

13 VRFMV

2.14

REAVALIAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO

13 VRFMV

2.15

CADASTRO DE PRODUTO (por produto)

13 VRFMV

 

ANEXO - IV

 

TABELA VIII

 

CLASSIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA

RESIDENCIAL

 

 

CATEGORIAS

DESCRIÇÃO

01

Categoria Popular

Casa de 60 metros quadrados com acabamento em friso ou alvenaria com acabamento popular

02

Categoria padrão

Casa de 61 a 100 metros quadrados em friso ou alvenaria com acabamento padrão

03

Categoria Superior

Casa de 101 a 180 metros quadrados de friso ou alvenaria com acabamento superior.

04

Categoria Especial

Casa acima de 181 metros quadrados de friso ou alvenaria com acabamento especial.

 

TABELA IX

 

CLASSIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA

COMÉRCIO

 

1 - PEQUENO ATÉ 50 m2

 

Açougue, agência de automóveis, armazém, agência de bancos armazém de secos e molhados, barbearia, boutique, borracharia, boate, bar1confecção, casa lotérica, casa de tecido, cinema, casa de artigos elétricos, colégio, creche, clínica médica, consultório, casa de saúde, clínica veterinária, consultório odontológico, casa de peças, churrascaria, clube, cemitério, campo de futebol, casa de produtos agrícolas, distribuidora, despachante, dormitório, escritório, escola de motorista, estacionamento, farmácia e drogaria, foto, floricultura, gráfica, galpão, hospital hotel, imobiliária, kilão, lanchonete, livraria, laboratório, material de construção, marmoraria, magazine, motel, mercadinho, ótica, oficina mecânica, padaria, posto de gasolina, pensão, quitanda, relojoaria, restaurante, salão de beleza, sapataria, serralheria, supermercado, sorveteria, teatro e toda rede de comércio varejista, atacadista ou representação em geral de produtos de toda natureza.

 

TABELA X

 

CLASSIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA

COMERCIAL

 

2- COMÉRCIO MÉDIO DE 1 A 100 m2

 

Açougue, agência de autos, armazém, agência de bancos armazém de secos e molhados, barbearia, boutique, borracharia, boate, bar confecção, casa lotérica, casa de tecido, cinema, casa de artigos elétricos, colégio, creche; clínica médica, consultório, casa de saúde, clínica veterinária, consultório odontológico, casa de peças, churrascaria, clube, cemitério, campo de futebol, casa de produtos agrícolas, distribuidora, despachante, dormitório, escritório, escola de motorista, estacionamento, farmácia e drogaria, foto, floricultura, gráfica, galpão, hospital hotel, imobiliária, kilão, lanchonete, livraria, laboratório, material de construção, marmoraria, magazine, motel, mercadinho, ótica, oficina mecânica, padaria, posto de gasolina, pensão, quitanda, relojoaria, restaurante, salão de beleza, sapataria, serralharia, supermercado, sorveteria, teatro e toda rede de comércio varejista, atacadista ou representação em geral de produtos de toda natureza.

 

3- COMÉRCIO GRANDE DE 101 A 200 m2

 

Açougue, agência de autos, armazém, agência de bancos armazém de secos e molhados, barbearia, boutique, borracharia, boate, bar confecção, casa lotérica, casa de tecido, cinema, casa de artigos elétricos, colégio, creche, clínica médica, consultório, casa de saúde, clínica veterinária, consultório odontológico, casa de peças, churrascaria, clube, cemitério, campo de futebol, casa de produtos agrícolas, distribuidora, despachante, dormitório, escritório, escola de motorista, estacionamento, farmácia e drogaria, foto, floricultura, gráfica, galpão, hospital hotel, imobiliária, kilão, lanchonete, livraria, laboratório, material de construção, marmoraria, magazine, motel, mercadinho, ótica, oficina mecânica, padaria, posto de gasolina, pensão, quitanda, relojoaria, restaurante, salão de beleza, sapataria, serralharia, supermercado, sorveteria, teatro e toda rede de comércio varejista, atacadista ou representação em geral de produtos de toda natureza.

 

4- COMÉRCIO SUPERIOR ACIMA DE 200 m2

 

Açougue, agência de autos, armazém, agência de bancos armazém de secos e molhados, barbearia, boutique, borracharia, boate, bar confecção, casa lotérica, casa de tecido, cinema, casa de arti9os elétricos, colégio, creche, clínica médica, consultório, casa de saúde, clínica veterinária, consultório odontológico, casa de peças, churrascaria, clube, cemitério, campo de futebol, casa de produtos agrícolas, distribuidora, despachante, dormitório, escritório, escola de motorista, estacionamento, farmácia e drogaria, foto, floricultura, gráfica, galpão, hospital hotel, imobiliária, kilão, lanchonete, livraria, laboratório, material de construção, marmoraria, magazine, motel, mercadinho, ótica, oficina mecânica, padaria, posto de gasolina, pensão, quitanda, relojoaria, restaurante, salão de beleza, sapataria, serralheria, supermercado, sorveteria, teatro e toda rede de comércio varejista, atacadista ou representação em geral de produtos de toda natureza.

 

TABELA XI

CLASSIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA

PÚBLICO

 

1 - PEQUENO ATÉ 50 m2

 

Albergues, asilos, escolas, faculdades, hospital público, mercados, praças, posto médico, sindicato, repartição, rodoviária, aeroporto, terminal hidroviário e ferroviário e outros de característica pública.

 

2 - MÉDIO DE 51 ATÉ 100 m2

 

Albergues, asilos, escolas, faculdades, hospital público, mercados, praças, posto médico, sindicato, repartição, rodoviária, aeroporto, terminal hidroviário e ferroviário e outros de característica pública.

 

3 -GRANDE DE 101 A 200 m2

 

Albergues, asilos, escolas, faculdades, hospital público, mercados, praças, posto médico, sindicato, repartição, rodoviária, aeroporto, terminal hidroviário e ferroviário e outros de característica pública.

 

4 - SUPERIOR ACIMA DE 200 m2

 

Albergues, asilos, escolas, faculdades, hospital público, mercados, praças, posto médico, sindicato, repartição, rodoviária, aeroporto, terminal hidroviário e ferroviário e outros de característica pública.

 

 

TABELA XIII

TARIFA SOCIAL

 

TARIFA RESIDENCIAL

RESIDÊNCIA                      TARIFA/MÊS/VRFMV 

Popular                                     4,042            

Superior                                    5,658            

Especial                                    8,084 

  

 

TARIFA COMERCIAL

PRÉDIO COMERCIAL            TARIFA/MÊS/VRFMV                            

Pequeno                                    4,042                                       

Médio                                       5,658

Grande                                     8,084

Superior                                     12,126

 

 

TARIFA PÚBLICA

PRÉDIO PÚBLICO                TARIFA/MÊS/VRFMV                             

Pequeno                                    16,677                                     

Médio                                        23,831

Grande                                     32,417

Superior                                              675,000

 

 

TARIFA ESPECIAL            TARIFA/MÊS/VRFMV

Tarifa Especial                            5,658

 

 

TABELA XIII

LICENÇA AMBIENTAL

 

Tabela de valores, por nível de poluição, para cada porte.

Parte fixa - em VRFMV (LL, LI, LO)

 

 

Tipo de Licença

 

Prazo de Validade

Pequeno Porte

Médio Porte

Grande Porte

 

Excepcional

Nível de Poluição

Nível de Poluição

Nível de Poluição

Nível de Poluição

 

 

P

M

A

P

M

A

P

M

A

P

M

A

LL

01 Ano

40

70

100

70

120

140

120

150

178

150

175

210

LI

02 Anos

70

140

210

140

210

280

210

280

350

240

350

420

LO

03 Anos

70

140

210

140

210

280

210

280

350

280

350

420

 

Parte variável em VRFMV (apenas para LO)

 

Tipo de Licença

 

Prazo de Validade

Pequeno Porte

Médio Porte

Grande Porte

 

Excepcional

Nível de Poluição

Nível de Poluição

Nível de Poluição

Nível de Poluição

 

 

P

M

A

P

M

A

P

M

A

P

M

A

LO

03 Anos

0,05

p/m²

0,08

p/m²

0,10

p/m²

0,05

p/m²

0,08

p/m²

0,10

p/m²

0,05

p/m²

0,08

p/m²

0,10

p/m²

0,05

p/m²

0,08

p/m²

0,10

p/m²

LO = Parte fixa + parte variável

 

Serviços Técnicos Ambientais em VRFMV

Análise de projeto por 

0,05

Análise EIA/RIMA - valor fixo

80,00

Emissão de parecer técnico – valor fixo

30,00

Emissão de laudo técnico – valor fixo

50,00

Fiscalização Ambiental  - LL

                                     L1

                                     LO

15,00

30,00

90,00

Aprovação de projetos ambientais por 

0,30

Corte ou poda de árvore em áreas particulares - valor fixo

-         Árvore de pequeno porte

-         Árvore de médio porte

-         Árvore de grande porte

 

22,00

32,00

45,00

Remoção de resíduos vegetais por 

15,00