LEI Nº 1.631/2002, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Institui o Município de Viana/ES a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituída no Município de Viana-ES a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

 

Art. 2º - É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.

 

Art. 3º - Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.

 

Art. 4º - A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.

 

Art. 5º - As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta lei.

 

§ 1º - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agencia Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la.

 

Art. 6º - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

 

§ 1º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.

 

§ 2º - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.

 

§ 3º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias  após à verificação da inadimplência.

 

§ 4º - Servirá com título hábil para a inscrição:

 

I a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;

 

II – a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;

 

III – outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código tributário Nacional.

 

§ 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da  legislação tributária municipal.

 

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Escelsa (Espírito Santo Centrais Elétrica S/A) o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º.

 

Art. 9º - Esta Lei terá vigência restrita ao exercício de 2003.

 

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 31 de dezembro de 2002.

 

SOLANGE SIQUEIRA LUBE

PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

 

LEI N.º 1.631/2002

 

TABELA ANEXA

 

Grupo B: Classe Residencial Baixa Renda

 

Faixa Kwh

 

0 a 30 Kwh/mês                  1,00 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

31 a 50 Kwh/mês               1,08 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

51 a 70 Kwh/mês               2,36 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

71 a 100 Kwh/mês             3,54 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

101 a 150 Kwh/mês            5,08 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

151 a 180 Kwh/mês            7,44 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

Grupo B: Classe Residencial

 

Faixa Kwh

 

0 a 30 Kwh/mês                 1,33 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

31 a 50 Kwh/mês               1,44 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

51 a 70 Kwh/mês               3,15 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

71 a 100 Kwh/mês             4,71 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

101 a 150 Kwh/mês           6,76 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

151 a 200 Kwh/mês           9,89 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

201 a 300 Kwh/mês          12,12 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

301 a 400 Kwh/mês          15,09 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

400 a 500 Kwh/mês          17,86 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

Acima de 500 Kwh/mês     20,02 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

Grupo B: Classe: Demais Classes – exceto Iluminação Pública

 

Faixa Kwh

 

0 a 30 Kwh/mês                 4,25 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

31 a 50 Kwh/mês               4,76 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

51 a 70 Kwh/mês               8,41 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

71 a 100 Kwh/mês             9,89 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

101 a 150 Kwh/mês           12,12 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

151 a 200 Kwh/mês          16,32 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

201 a 300 Kwh/mês          19,07 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

301 a 400 Kwh/mês          20,02 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

401 a 500 Kwh/mês          21,89 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

Acima de 500 Kwh/mês     24,80 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

Grupo A: Classe Residencial

 

Faixa Kwh

 

Até 1000 Kwh/mês            25,18 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

1001 a 5000 Kwh/mês       47,34 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

Acima de 5000 Kwh/mês    70,51 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

Grupo A: Classe: Demais Classes – exceto Iluminação Pública

 

Até 1000 Kwh/mês            70,51 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

1001 a 5000 Kwh/mês       93,68 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

Acima de 5000 Kwh/mês   188,37 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública