AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, usando das
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento
junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através
do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Mandatário, até o valor de R$
1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), observadas as disposições
legais em vigor para contratação de operações de crédito, bem assim, as normas
do BNDES para a operação.
Parágrafo
Único – Os recursos resultantes do financiamento autorizado
neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de Projeto integrante
do PMAT – Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos
Setores Sociais Básicos do BNDES.
Art. 2º
- Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o
Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se
referem os artigos 156 e 159, inciso I, alínea “b” e parágrafo 3º, da
Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a
substituí-los.
§ 1º - Para a
efetivação da cessão da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput
deste artigo fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os recursos
cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à
amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de
cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de
vinculação.
§ 2º - Na
hipótese de insuficiência de recursos previstos no caput, fica o Poder
Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros
recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do
contrato celebrado.
Art. 3º
- Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento
serão consignados como receita no orçamento, ou em créditos adicionais.
Art. 4º - O
orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao
atendimento da contrapartida financeira do Município no Projeto e das despesas
relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da
operação de crédito autorizado por esta Lei.
Art. 5º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Viana-ES, 31 de dezembro de 2002.
SOLANGE
SIQUEIRA LUBE
PREFEITA
MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.